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materia nº 4695/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4695 / 2025
Date 2025-08-21
EmentaInstitui diretrizes para a proteção da imagem, da dignidade e do desenvolvimento psicossocial de crianças e adolescentes em eventos, campanhas e conteúdo de divulgação realizados ou apoiados pelo Poder Público no Município de Timóteo, e dá outras providências.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-04 Arquivado — Arquivado nos termos do Requerimento nº 083/2025

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PROJETO DE LEI Nº 4.695, DE 21 DE AGOSTO DE 2025
Institui diretrizes para a proteção da
imagem, da dignidade e do
desenvolvimento psicossocial de crianças e
adolescentes em eventos, campanhas e
conteúdo de divulgação realizados ou
apoiados pelo Poder Público no Município
de Timóteo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para assegurar a proteção
integral de crianças e adolescentes contra a exposição a conteúdos, práticas ou
eventos com conotação sexual ou que promovam a erotização precoce, nos termos
do art. 227 da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
nº 8.069/1990), no âmbito do Município de Timóteo.
Art. 2º Fica vedada, no âmbito da Administração pública direta e
indireta do Município de Timóteo, a realização, apoio, patrocínio ou autorização de
eventos, campanhas, ações culturais, educacionais, artísticas ou publicitárias que
exponham crianças ou adolescentes de forma inapropriada à sua faixa etária,
especialmente quando:
I houver a indução à sexualização precoce, mediante trajes,
linguagem, gestos ou encenações com conotação sexual inadequada;
II - forem veiculadas imagens, áudios ou performances que atentem
contra a dignidade, a moralidade ou o desenvolvimento saudável da criança e do
adolescente;
III - se utilizar a imagem de crianças ou adolescentes com o objetivo
de atrair audiência, consumo ou atenção pública por meios que extrapolem o
caráter lúdico, artístico ou educacional.
Art. 3º A Administração pública municipal, ao celebrar convênios,
parcerias ou conceder permissões para o uso de espaços públicos, deverá incluir
cláusula específica que impeça a utilização de recursos públicos ou bens municipais
em ações que contrariem as diretrizes desta Lei.
Art. 4º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em conjunto com os órgãos da Administração municipal competentes:
I - acompanhar a execução das diretrizes desta Lei;
II - emitir recomendações, quando necessário, para orientar o Poder
Público e entidades privadas sobre práticas compatíveis com a proteção integral da
infância e adolescência;
III - encaminhar ao Ministério Público eventuais denúncias que
envolvam descumprimento desta Lei, para as providências legais cabíveis.
Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo para
definir procedimentos administrativos, preventivos e educativos, inclusive com a
colaboração dos Conselhos Municipais temáticos e da rede de proteção à infância.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 21 de agosto de 2025
Professor Diogo
Vereador
Adriano Alvarenga
Vereador
Renara Cristina
Vereadora
Wladimir Careca
Vereador
Pastora Sônia Andrade
Vereadora
Lair Buenio
Vereador
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
A presente proposição tem como objetivo assegurar a proteção integral da criança e do
adolescente contra práticas, eventos ou conteúdos que promovam sua erotização precoce
ou exposição indevida, quando esses forem promovidos, apoiados ou autorizados pelo
Poder Público municipal, direta ou indiretamente.
A proposta fundamenta-se na Constituição Federal de 1988, especialmente no disposto em
seu artigo 227, segundo o qual:
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) reforça, em
diversos dispositivos (notadamente os arts. 5º, 17, 74, 79 e 86), o dever do Poder Público de
promover políticas de proteção, prevenção e orientação voltadas ao desenvolvimento
saudável das crianças e adolescentes, inclusive no tocante à sua imagem e exposição
pública.
Quanto aos aspectos formais, o projeto merece prosperar pelas razões seguintes:
I - Competência Legislativa
Nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, compete ao Município:
● Legislar sobre assuntos de interesse local;
● Suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
A matéria do presente projeto insere-se no interesse local, pois trata de regras para o uso
de recursos, espaços e ações promovidas ou apoiadas pelo Poder Público municipal, com
foco na proteção da infância e juventude em âmbito municipal.
Ainda, conforme o art. 23, inciso II, da CF, a proteção à infância e à juventude é de
competência comum dos entes federativos, o que legitima o município a disciplinar essa
proteção no âmbito de sua atuação administrativa e de sua rede de serviços.
O projeto não invade competências privativas da União, como legislar sobre direito penal,
civil ou processual (art. 22, I da CF), nem cria penalidades punitivas de natureza
sancionatória direta — limita-se a estabelecer vedações e orientações administrativas para a
atuação do Poder Público municipal.
II - Iniciativa Legislativa
O projeto não cria ou altera estrutura administrativa, cargos ou atribuições de órgãos, o que
afasta qualquer vício de iniciativa. Seu conteúdo pode ser proposto pelo Legislativo, nos
termos do princípio da simetria com o art. 61, §1º da CF, aplicado aos municípios.
Além disso, a proposição não interfere na organização interna da Administração Pública,
mas apenas define diretrizes e orientações que serão regulamentadas por ato do Poder
Executivo, conforme previsto no próprio texto (art. 5º).
III - Princípios Constitucionais e Legais
A proposição está alinhada aos seguintes princípios constitucionais e legais:
● princípio da proteção integral da criança e do adolescente (CF, art. 227; ECA, art. 1º);
● princípio da prioridade absoluta (CF, art. 227, caput; ECA, art. 4º);
● princípio da legalidade e da moralidade administrativa (CF, art. 37);
● dever do Estado de promover ações preventivas (ECA, arts. 86 e 87).
IV - Segurança Jurídica e Técnica Legislativa
O projeto utiliza linguagem clara, precisa e objetiva, conforme exigido pela Lei
Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação e alteração das leis.
Ao evitar conceitos vagos ou subjetivos como “sensualização” e ao remeter a
regulamentação para o Poder Executivo, garante-se:
● maior segurança jurídica;
● menor risco de interpretação arbitrária;
● observância ao devido processo legislativo.
Trata-se, portanto, de uma proposição constitucional, legal e legítima, que visa fortalecer a
rede de proteção à infância e à adolescência no Município de Timóteo, sem criar sanções
diretas nem extrapolar os limites da competência legislativa municipal.
Solicita-se, por isso, a aprovação do presente projeto de lei, como medida concreta de
valorização da dignidade das crianças e adolescentes e de prevenção de sua exposição
indevida.
Sala das Sessões, 21 de agosto de 2025
Professor Diogo Adriano Alvarenga
Vereador Vereador
Renara Cristina Wladimir Careca
Vereadora Vereador
Pastora Sônia Andrade Lair Bueno
Vereadora Vereador

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