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materia nº 4687/2025

Tipo Substitutivo
Número / Ano 4687 / 2025
Date 2025-08-19
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Municipal de Incentivo à Doação de Alimentos - Banco de Alimentos e dá outras providências.
native_id9639

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-08 Incluído na Ordem do Dia S —
2025-09-02 Incluído na Ordem do Dia B —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-08T14:47:54.223797-03:00 Aprovado 11 0 0
2025-09-04T16:47:13.783707-03:00 Aprovado 12 0 0
2025-09-04T16:47:13.752072-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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SUBSTITUTIVO Nº 01, DE 19 DE AGOSTO DE 2025, AO PROJETO DE LEI Nº
4.687, DE 06 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre a criação do Programa
Municipal de Incentivo à Doação de
Alimentos – Banco de Alimentos e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Timóteo/MG o
PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À DOAÇÃO DE ALIMENTOS – BANCO
DE ALIMENTOS, com o objetivo de captar doações de alimentos e promover sua
distribuição, diretamente ou através de entidades previamente cadastradas,
prioritariamente às pessoas e/ou famílias em situação de vulnerabilidade social,
especificamente no que se refere às condições para aquisição de alimentos,
podendo, ainda, distribuí-los a:
I - equipamentos sociais vinculados à Administração Municipal;
II - entidades assistenciais privadas regularmente constituídas e
organizações comunitárias, situadas no município de Timóteo e previamente
cadastradas e indicadas pela Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social;
III - unidades de defesa civil municipal, em situações de emergência
ou calamidade pública.
Art. 2º O Programa terá como principal objetivo arrecadar,
acondicionar e distribuir alimentos em condições próprias para serem consumidos
com segurança, que por qualquer razão tenham perdido sua condição de
comercialização sem, no entanto, terem tido alteradas as propriedades que
garantam condições plenas e seguras para o consumo humano, obtidos junto aos
produtores rurais, estabelecimentos industriais, comerciais e ao público em geral.
Art. 3º Para o atendimento do disposto nesta Lei, o Poder Executivo
deverá criar condições administrativas, técnicas e sanitárias, necessárias à triagem,
separação, embalagem e distribuição dos alimentos recebidos em doação.
Parágrafo único. Das equipes designadas para atuar no Programa,
participará, pelo menos, um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar as
condições apropriadas para o consumo dos produtos e gêneros alimentícios in
natura, industrializados ou preparados.
Art. 4º A distribuição de alimentos às pessoas ou famílias poderá ser
realizada por entidades representativas de classe, assistenciais e religiosas, sem
fins lucrativos, previamente cadastradas pela Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social.
Parágrafo único. As entidades que promovem a distribuição de
alimentos deverão preservar qualquer tipo de publicidade ou divulgação sobre a
identidade dos beneficiários finais.
Art. 5º O Poder Executivo deverá coordenar o Programa buscando
racionalizar a coleta e distribuição, devendo incentivar sua execução por meio de
campanhas constantes para o estímulo à doação.
Art. 6º O Poder Executivo, com a interveniência da Secretaria
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, expedirá normas
complementares para seu perfeito funcionamento, no que for necessário.
Art. 7º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder às
adequações necessárias ao orçamento vigente para implementação desta Lei.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 2.962/2009.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 19 de agosto de 2025
Vitor Vicente do Prado
Prefeito de Timóteo.
MENSAGEM SUBSTITUTIVA Nº 34/2025,
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 4.657, DE 15 DE ABRIL DE 2025.
Ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo,
Ilustríssimos Vereadores
Submetemos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o Substitutivo ao Projeto
de Lei nº 4.687, de 06 de agosto de 2025, que “Dispõe sobre a criação do Programa
Municipal de Incentivo à Doação de Alimentos – Banco de Alimentos e dá outras
providências”, propondo a substituição dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 6º e 8º, a fim de
aperfeiçoar a redação e assegurar maior clareza e segurança jurídica à norma.
O referido Projeto de Lei foi protocolado nesta Egrégia Câmara Municipal em agosto
de 2025. Na sequência, em 14 de agosto do mesmo ano, a Comissão de
Constituição e Justiça promoveu audiência pública no Plenário desta Casa, com a
finalidade de discutir o conteúdo da proposta legislativa.
Na oportunidade, estiveram presentes representantes da sociedade civil,
autoridades locais, parlamentares e a Secretária Municipal de Fazenda, que prestou
os devidos esclarecimentos sobre a matéria.
O presente substitutivo tem por finalidade aperfeiçoar a redação original,
possibilitando melhor compreensão e aplicação da lei por parte dos órgãos gestores,
entidades parceiras e beneficiários do Programa.
As alterações propostas buscam:
 Especificar as formas de distribuição dos alimentos, contemplando
equipamentos públicos vinculados à Administração Municipal,
entidades assistenciais regularmente constituídas, organizações
comunitárias e a atuação da Defesa Civil em situações de emergência
ou calamidade pública;
 Ampliar as possibilidades de obtenção de alimentos, permitindo a
captação junto a produtores rurais, estabelecimentos industriais,
comerciais e também junto ao público em geral;
 Garantir a segurança alimentar e nutricional, exigindo a participação
de profissional legalmente habilitado para aferir e atestar as condições
de consumo dos produtos arrecadados;
 Assegurar a preservação da dignidade dos beneficiários, vedando
qualquer publicidade ou divulgação da identidade daqueles que
recebem os alimentos;
 Ajustar a redação normativa, substituindo expressões para maior
precisão e abrangência, como a alteração de “se for o caso” para “no
que for necessário”;
 Evitar conflitos de competência, mediante a revogação expressa da
Lei Municipal nº 2.962/2009.
Assim, as modificações não alteram a essência do projeto original, mas o fortalecem
ao conferir maior efetividade, transparência e segurança jurídica, garantindo que o
Programa alcance plenamente os objetivos sociais propostos, em benefício da
população em situação de vulnerabilidade.
Pelos motivos expostos, propomos a aprovação deste Substitutivo ao Projeto de Lei
nº 4.687/2025, certos de contarmos com a compreensão e o apoio dos Nobres
Vereadores para a sua acolhida, em prol do interesse público e do fortalecimento
das políticas de segurança alimentar no Município.
Timóteo, 19 de agosto de 2025
Vitor Vicente do Prado
Prefeito de Timóteo.

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