br-locleg corpus explorer

← Timóteo (MG)

materia nº 4701/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4701 / 2025
Date 2025-09-04
EmentaInstitui diretrizes para a proteção da imagem, da dignidade e do desenvolvimento psicossocial de crianças e adolescentes em eventos, campanhas e conteúdo de divulgação no Município de Timóteo, estabelece sanções administrativas e dá outras providências.
native_id9660

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-17 Incluído na Ordem do Dia F —
2025-10-14 Incluído na Ordem do Dia S —
2025-09-30 Incluído na Ordem do Dia B —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-21T17:20:55.571438-03:00 Aprovado 13 0 0
2025-10-16T16:01:54.332147-03:00 Aprovado 9 0 0
2025-10-02T16:43:57.241107-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

PROJETO DE LEI Nº 4.701, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025





Institui diretrizes para a proteção da imagem, da dignidade e do desenvolvimento psicossocial de crianças e adolescentes em eventos, campanhas e conteúdo de divulgação no Município de Timóteo, estabelece sanções administrativas e dá outras providências.



A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:



Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas de proteção integral a crianças e adolescentes, visando prevenir a sexualização e a exposição a conteúdos, práticas ou eventos com conotação sexual ou que promovam a erotização precoce, assegurando sua dignidade, desenvolvimento psicossocial e melhor interesse, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), no âmbito do Município de Timóteo.



Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:



I - sexualização precoce: a exposição ou indução de crianças e adolescentes a temas, imagens, comportamentos ou práticas de natureza sexual que não correspondem à sua fase de desenvolvimento psicossocial, com o propósito de objetificação, exploração, erotização ou estímulo sexual, desconsiderando sua dignidade, autonomia e integridade.



II - exposição inapropriada à faixa etária: a apresentação de crianças ou adolescentes em situações, trajes, poses, linguagens ou gestos que, em desacordo com os marcos do desenvolvimento infantil e juvenil e sem justificativa artística, cultural, educacional ou lúdica clara, possam gerar constrangimento, confusão, incitação a comportamentos inadequados à idade ou comprometer seu desenvolvimento saudável;



III - conotação sexual ou erótica inadequada: a atribuição de significado sexual ou erótico a elementos visuais, sonoros ou performáticos que envolvam crianças ou adolescentes, de forma que o foco principal recaia sobre aspectos sexuais, em detrimento do caráter lúdico, artístico, cultural, educacional ou informativo, e que possa levar à objetificação ou exploração.





Art. 3º Fica proibida, no âmbito do Município de Timóteo, a realização, apoio, patrocínio, produção, divulgação ou promoção, por qualquer meio ou forma, de eventos, campanhas, ações culturais, educacionais, artísticas ou publicitárias que configurem sexualização precoce ou exposição inapropriada à faixa etária, especialmente quando:



I - houver indução à sexualização precoce mediante trajes, linguagem, gestos, maquiagens, poses ou encenações;



II - forem veiculadas imagens, áudios ou performances que atentem contra a dignidade, a moralidade ou o desenvolvimento saudável da criança e do adolescente, configurando conotação sexual ou erótica inadequada;





III - se utilizar a imagem de crianças ou adolescentes com o objetivo de atrair audiência, consumo ou atenção pública por meios que extrapolem o caráter lúdico, artístico, cultural ou educacional, caracterizando exposição inapropriada à faixa etária;



IV - promover a participação de crianças ou adolescentes em eventos, concursos ou performances de caráter adulto ou que explorem sua imagem de forma sexualizada, configurando sexualização precoce.



§ 1º .  A análise das condutas previstas neste artigo levará em conta o contexto, a finalidade da exposição e o melhor interesse da criança e do adolescente, conforme os marcos do desenvolvimento psicossocial.



§ 2º .As proibições desta Lei não se aplicam a manifestações culturais, artísticas, educacionais ou folclóricas que, em sua essência e finalidade, visem à expressão criativa, ao aprendizado, à tradição ou à reflexão social, desde que comprovadamente respeitem a dignidade e a integridade física e psicossocial de crianças e adolescentes, e não configurem exploração, abuso ou violação da legislação federal vigente sobre os direitos da criança e do adolescente.



Art. 4º . A Administração Pública Municipal, ao celebrar convênios, parcerias, contratos ou conceder permissões para o uso de espaços públicos, deverá incluir cláusula que impeça a utilização de recursos públicos ou bens municipais em ações que contrariem as diretrizes desta Lei.



Art. 5º . Qualquer pessoa física ou jurídica que produzir, divulgar, promover ou financiar os conteúdos e eventos vedados por esta Lei estará sujeita às seguintes sanções administrativas:



I - advertência por escrito;



II - multa no valor de 2.000 (duas mil) Unidades Padrão Fiscal do Município de Timóteo – UPFMT.



§ 1º . Em caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro.



§ 2º . Se a infração for cometida por estabelecimento comercial, a reincidência poderá acarretar a suspensão do alvará de funcionamento por até 90 (noventa) dias.



§ 3º . A aplicação das sanções previstas neste artigo não afasta a responsabilização civil e criminal do infrator



Art. 6º . A aplicação das penalidades observará:



I - instauração de processo administrativo, com notificação do infrator para apresentação de defesa no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis;



II - garantia do contraditório e da ampla defesa;



III - decisão fundamentada pela autoridade competente;



IV - possibilidade de recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, à autoridade superior.



Art. 7º .  O órgão municipal competente para a fiscalização designará equipe para verificar o cumprimento desta Lei e aplicar as sanções administrativas cabíveis.



§ 1º . O órgão responsável deverá comunicar o fato ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público do Estado, enviando documentação comprobatória para apuração de eventuais crimes e violações de direitos previstos na legislação federal.



§ 2º . Para a análise de casos complexos ou que envolvam manifestações artísticas e culturais, o órgão municipal competente poderá submeter a situação à avaliação de um comitê técnico consultivo multidisciplinar, a ser regulamentado pelo Poder Executivo, composto por representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, especialistas em desenvolvimento infantil, arte, cultura e direito da criança e do adolescente.

Art. 8º . Os valores arrecadados com as multas previstas nesta Lei serão destinados, integralmente, ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) de Timóteo.



Art. 9º . O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo procedimentos administrativos, preventivos e educativos, inclusive com a colaboração dos Conselhos Municipais temáticos e da rede de proteção à infância, e deverá prever a capacitação obrigatória e continuada da equipe fiscalizadora, abordando os conceitos da lei, a psicologia do desenvolvimento infantil, a análise de contexto em manifestações artísticas e culturais, e os limites da atuação administrativa.



Art. 10 . Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Sala das Sessões, 04 de setembro de 2025







Leninha Dimas

Vereadora





Professor Diogo

 Vereador





 Adriano Alvarenga 

Vereador





 Renara Cristina

 Vereadora





 Wladimir Careca

 Vereador







 Pastora Sônia Andrade

 Vereadora





Dr. Lair Bueno

 Vereador 





JUSTIFICATIVA



A presente proposição tem como objetivo assegurar a proteção integral de crianças e adolescentes contra práticas, eventos ou conteúdos que promovam sua erotização precoce, exploração ou exposição indevida, seja na esfera pública ou privada, no Município de Timóteo. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais da criança e do adolescente, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) reforça, em diversos dispositivos, o dever do Poder Público de promover políticas de proteção, prevenção e orientação voltadas ao desenvolvimento saudável da infância e juventude. Infelizmente, práticas de sexualização precoce e exploração da imagem infantil têm se tornado cada vez mais frequentes, tanto em meios digitais quanto em eventos presenciais, acarretando graves danos físicos, psicológicos e sociais.



Recentemente, denúncias amplamente divulgadas nas redes sociais, inclusive pelo influenciador digital Felca, evidenciaram a gravidade e a facilidade de circulação de materiais com apelo sexual envolvendo crianças e adolescentes, gerando forte indignação pública e demonstrando a necessidade de uma resposta legislativa f irme. O Município, no exercício de sua competência constitucional (CF, art. 30, I e II; art. 23, II), tem o dever e a legitimidade para suplementar a legislação federal e estadual, estabelecendo normas de interesse local que reforcem o sistema protetivo. 



A matéria aqui tratada, insere-se no âmbito da proteção da infância e juventude, bem como na regulação do uso de recursos e espaços públicos, não invadindo competência privativa da União, mas complementando o ordenamento jurídico com medidas administrativas de prevenção e repressão. O presente projeto reúne tanto diretrizes de caráter preventivo — voltadas a evitar a participação de crianças e adolescentes em eventos, campanhas e conteúdos inadequados — quanto mecanismos sancionatórios — destinados a responsabilizar administrativamente aqueles que, por ação ou omissão, promoverem ou financiarem condutas lesivas.



Dessa forma, alia conscientização e orientação a medidas punitivas proporcionais, fortalecendo a rede de proteção em âmbito municipal. Além de preservar a dignidade e a integridade de nossas crianças e adolescentes, a aprovação desta Lei representará um avanço significativo na consolidação de políticas públicas de proteção, garantindo segurança jurídica, efetividade e prioridade absoluta ao interesse da infância e juventude. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação desta matéria, como compromisso ético, constitucional e social de defesa intransigente dos direitos das crianças e adolescentes de Timóteo.



Sala das Sessões, 04 de setembro de 2025







Leninha Dimas

Vereadora





Professor Diogo

 Vereador











 Adriano Alvarenga 

Vereador





 Renara Cristina

 Vereadora











 Wladimir Careca

 Vereador





 Pastora Sônia Andrade

 Vereadora





Dr. Lair Bueno

 Vereador 



open original →