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PROJETO DE LEI Nº 4.702, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025
Institui a aplicação de entrevistas de avaliação para indicativos de diagnóstico de Autismo e demais Transtornos do Neurodesenvolvimento das crianças do município do Município de Timóteo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1.º - Fica incorporada no atendimento em Unidades Básicas de Saúde – UBS do Município de Timóteo a aplicação de um questionário com objetivo de apurar indicativos de diagnóstico de Autismo e demais Transtornos do Neurodesenvolvimento em todas as crianças a serem atendidas na faixa etária de 18 a 36 meses.
Art. 2º Serão aplicados os questionários e outros instrumentos na entrevista de triagem antes das consultas, nos termos do anexo I, que serão identificados da seguinte forma:
I - Lista de verificação modificada para autismo em crianças pequenas, conhecido internacionalmente como M-Chat, sigla em inglês da expressão Modified Checklist for Autism in Toddlers.
Art. 3. ° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei naquilo que lhe couber para sua integral aplicação.
Art. 4° -. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 04 de setembro de 2025
Dr. Lair Bueno
Vereador
JUSTIFICATIVA
Incontroverso o crescimento de diagnósticos de casos de AUTISMO no nosso município o que demanda uma atenção especial por parte do poder público.
Outro ponto importante é que quanto mais cedo o diagnóstico mais eficaz se tornam as terapias a serem aplicadas, diminuindo-se os traumas da própria crianças.
No sentido de se obter a precocidade de diagnósticos de vários transtornos temos o
formulário M-CHAT (Modified Checklist for Autism in Toddlers) que é um questionário de rastreamento para identificar precocemente o risco de Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) em crianças entre 18 e 36 meses de idade.
Os pais ou responsáveis respondem a perguntas de "sim" ou "não" sobre o comportamento da criança, e os resultados indicam a necessidade de uma avaliação formal por especialistas, como um psicólogo ou neurologista pediátrico.
O M-CHAT não é um teste de diagnóstico, mas sim uma ferramenta para identificar sinais precoces, o que permite a intervenção e o acompanhamento adequados para um melhor prognóstico do desenvolvimento da criança.
Considerando que o diagnóstico precoce deveria acontecer entre 18 até 36 meses de vida, se faz necessário a preposição deste projeto de lei. Tendo o munícipio a obrigatoriedade de se aplicar testes/formulários nas crianças atendidas nas UBS, bem como aquelas que recebem encaminhamentos dos CMEIs, na tentativa de auxiliar preventivamente e/ou precocemente em eventuais patologias futuras.
Sendo assim, certamente, essas crianças teriam tempo hábil suficiente para as intervenções precoces necessárias, que muito contribuem na qualidade de vida humana, social e pedagógica, bem como para as suas famílias.
Como se trata apenas do uso de um formulário impresso resta desnecessário o estudo de impacto financeiro vez que se trata de custo irrisório.
Sala das Sessões, 04 de setembro de 2025
Dr. Lair Bueno
Vereador
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