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materia nº 4702/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4702 / 2025
Date 2025-09-04
EmentaInstitui a aplicação de entrevistas de avaliação para indicativos de diagnóstico de Autismo e demais Transtornos do Neurodesenvolvimento das crianças do município do Município de Timóteo.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-17 Incluído na Ordem do Dia F —
2025-10-14 Incluído na Ordem do Dia S —
2025-09-30 Incluído na Ordem do Dia B —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-21T17:20:55.585778-03:00 Aprovado 13 0 0
2025-10-16T16:02:28.484226-03:00 Aprovado 9 0 0
2025-10-02T16:44:13.410258-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 4.702, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025







Institui a aplicação de entrevistas de avaliação para indicativos de diagnóstico de Autismo e demais Transtornos do Neurodesenvolvimento das crianças do município do Município de Timóteo.



A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:







Art. 1.º - Fica incorporada no atendimento em Unidades Básicas de Saúde – UBS do Município de Timóteo a aplicação de um questionário com objetivo de apurar indicativos de diagnóstico de Autismo e demais Transtornos do Neurodesenvolvimento em todas as crianças a serem atendidas na faixa etária de 18 a 36 meses.



Art. 2º Serão aplicados os questionários e outros instrumentos na entrevista de triagem antes das consultas, nos termos do anexo I, que serão identificados da seguinte forma:



I - Lista de verificação modificada para autismo em crianças pequenas, conhecido internacionalmente como M-Chat, sigla em inglês da expressão Modified Checklist for Autism in Toddlers.



Art. 3. ° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei naquilo que lhe couber para sua integral aplicação.



Art. 4° -. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





Sala das Sessões, 04 de setembro de 2025







Dr. Lair Bueno

Vereador



JUSTIFICATIVA



Incontroverso o crescimento de diagnósticos de casos de AUTISMO no nosso município o que demanda uma atenção especial por parte do poder público.



Outro ponto importante é que quanto mais cedo o diagnóstico mais eficaz se tornam as terapias a serem aplicadas, diminuindo-se os traumas da própria crianças.



No sentido de se obter a precocidade de diagnósticos de vários transtornos temos o

formulário M-CHAT (Modified Checklist for Autism in Toddlers) que é um questionário de rastreamento para identificar precocemente o risco de Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) em crianças entre 18 e 36 meses de idade. 



Os pais ou responsáveis respondem a perguntas de "sim" ou "não" sobre o comportamento da criança, e os resultados indicam a necessidade de uma avaliação formal por especialistas, como um psicólogo ou neurologista pediátrico. 



O M-CHAT não é um teste de diagnóstico, mas sim uma ferramenta para identificar sinais precoces, o que permite a intervenção e o acompanhamento adequados para um melhor prognóstico do desenvolvimento da criança. 



Considerando que o diagnóstico precoce deveria acontecer entre 18 até 36 meses de vida, se faz necessário a preposição deste projeto de lei. Tendo o munícipio a obrigatoriedade de se aplicar testes/formulários nas crianças atendidas nas UBS, bem como aquelas que recebem encaminhamentos dos CMEIs, na tentativa de auxiliar preventivamente e/ou precocemente em eventuais patologias futuras.



Sendo assim, certamente, essas crianças teriam tempo hábil suficiente para as intervenções precoces necessárias, que muito contribuem na qualidade de vida humana, social e pedagógica, bem como para as suas famílias.



Como se trata apenas do uso de um formulário impresso resta desnecessário o estudo de impacto financeiro vez que se trata de custo irrisório.





Sala das Sessões, 04 de setembro de 2025







Dr. Lair Bueno

Vereador

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