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materia nº 4706/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4706 / 2025
Date 2025-09-04
EmentaDispõe sobre a criação, no âmbito do município de Timóteo, da Política Municipal de Amparo aos familiares e amigos de pessoas desaparecidas e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 4.706, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025





Dispõe sobre a criação, no âmbito do município de Timóteo, da Política Municipal de Amparo aos familiares e amigos de pessoas desaparecidas e dá outras providências.





A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:





Art. 1º. Fica criada, âmbito do município de Timóteo, a Política Municipal de Amparo aos Familiares e Amigos de Desaparecidos.



§ 1º A Política Municipal de Amparo aos Familiares e Amigos de Desaparecidos, tem o objetivo de sistematizar a procura e a localização de todas as pessoas que, por qualquer conjuntura e situação, tenham seu paradeiro ignorado, a ocasionar desassossego e tensão aos familiares e amigos.



Art. 2º O município deverá se utilizar das plataformas tecnológicas já existentes nos âmbitos municipal, estadual e federal, assim como prover a elaboração de novas tecnologias à pesquisa e à ciência, de forma a melhorar os índices de acertos no que é relativo às análises que amparam e cooperam para o esclarecimento dos casos de desaparecimentos, a propiciar a localização das pessoas.



Art. 3º São deveres da administração pública:



I -  desenvolvimento de sistema de informações, transferência de dados e comunicação em rede entre os diversos órgãos envolvidos, principalmente os policiais, com a Guarda Municipal, UPAS, Posto de Saúde, Clínica da Família, Escolas Públicas de modo a agilizar a divulgação dos desaparecimentos e contribuir com as investigações, busca e localização de pessoas;



II - a disponibilização e divulgação de informações contendo dados básicos das pessoas desaparecidas na rede mundial de computadores, nos diversos meios de comunicação e outros, utilizando o site da Prefeitura Municipal de Timóteo;



III - a criação de um meio de contato com discagem rápida que torne mais célere a comunicação para o encontro do desaparecido, com a divulgação do mesmo em campanhas publicitárias da Prefeitura Municipal de Timóteo;



IV - a criação em até um ano após a publicação desta Lei o Banco de Dados de Pessoas Desaparecidas da Prefeitura Municipal de Timóteo, com o objetivo de implementar e dar suporte à política de desaparecido. Este banco de dados apresentará em sua composição a seguinte utilidade, destinação e características: um banco de subsídios públicos, acessível por meio de internet, munidos das informações acerca dos atributos físicos das pessoas desaparecidas, como cor dos olhos e da pele, tamanho, peso e outras características;



V – a criação e direcionamento de coordenadoria responsável pelo modus operandi de direcionamento de toda Política Pública Municipal de Desaparecido, que ao ser informada ou notificada do desaparecimento de uma pessoa acolherá de imediato, executando todos os aprovisionamentos visando a comunicação dos fatos às demais autoridades competentes, e, por sua vez, fazer a inclusão no Banco de Dados.



Art. 3º A participação dos órgãos públicos, assim como da Sociedade Civil, na formulação, definição e controle das ações da política pública de pessoas desaparecidas, ficará aberta aos seguintes grupos organizados:



I - Membros do Poder Legislativo Municipal;



II – representante dos órgãos de defesa dos Direitos Humanos;



III – representante dos órgãos de Defesa da Cidadania;



IV – representante dos órgãos de proteção à pessoa;



V – representante dos institutos de identificação, de medicina social e de criminologia;



VI – representante do Poder Legislativo;



VII – representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;



VIII – representante da Defensoria Pública;



IX – representante do Conselho Tutelar;



X – representante do CRAS;



XI – representante das Unidades Básicas de Saúde – UBS;



XII – representante das Clínicas da família;



XIII – representante das Escolas Municipais.



Art. 5º Quando houver o retorno ou a localização da pessoa desaparecida, sem a intervenção dos órgãos públicos, os parentes e familiares, sobretudo os responsáveis pela ciência ou notificação do afastamento, permanecem compelidos a notificar o fato às autoridades responsáveis pela procura.



Art. 6 ° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Timóteo, 04 de setembro de 2025. 





Adriano Alvarenga

Vereador









































JUSTIFICATIVA

No Brasil são 250 mil pessoas desaparecidas. A cada 15 minutos uma criança, um adolescente ou um idoso desaparece, segundo dados da CPI da Câmara dos Deputados em 2010. E, em 2020 cerca de 63 mil pessoas desapareceram no Brasil.



O desaparecimento de pessoas é um problema coletivo, gera ambiguidade e desgasta a saúde física e mental de familiares que buscam entes desaparecidos.



Viver com a ausência é uma realidade dolorosa para familiares de milhares de pessoas que desapareceram e ainda desaparecem no Brasil em várias circunstâncias diferentes. Eles convivem por anos e até décadas com a incerteza sobre o destino e o paradeiro de seu ente querido. Dedicam-se exaustivamente à busca de respostas e encontram pouco apoio. Neste percurso, enfrentam experiências traumatizantes, de risco, desamparo e incompreensão.



Pessoas desaparecidas são indivíduos sobre os quais as suas famílias não têm notícias e/ou alguém que, com base em informação confiável, que foi dado como desaparecido. No Brasil, a Lei 13.812/2019 também estabelece um conceito bastante amplo. As circunstâncias do desaparecimento podem ser diversas: distúrbios internos, desastres naturais, migração, entre outras. A pesquisa feita pelo FBSP/Datafolha em 2017 mostra que 17% dos brasileiros têm algum amigo, parente ou conhecido desaparecido.



A pessoa que desaparece é a primeira vítima. Mas essa tragédia também afeta muitas outras vidas. Os familiares de uma pessoa desaparecida geralmente não descansam até saber a sorte e o paradeiro do seu ente querido – se é que chegam a saber. 



Com o desaparecimento, a vida dos familiares fica em suspenso, enquanto eles dedicam seu tempo, sua energia e seus recursos para buscar por seu ente querido. Essa jornada coloca os familiares em situações de risco e estresse e traz consequências graves, com seu adoecimento físico e mental, além de problemas financeiros, jurídicos e relacionados à convivência familiar e comunitária.





Timóteo, 04 de setembro de 2025 





Adriano Alvarenga

Vereador

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