PROJETO DE LEI Nº 4.698, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a Lei nº 3.123, de 1º de dezembro de 2010, que reconhece a pessoa com autismo como portadora de necessidade especial, para fins da fruição dos direitos assegurados pela Lei Orgânica do Município de Timóteo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º O caput do artigo 1º da Lei nº 3.123, de 1º de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º . Para fins de fruição dos direitos assegurados pela Lei Orgânica do Município de Timóteo, fica reconhecida a pessoa com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) como pessoa com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.” (NR)
Art. 2º O inciso I do artigo 2º da Lei nº 3.123, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ................................................................…
“I - manter, em seu território, serviços e centros de referência especializados no atendimento às pessoas com Transtorno do Espectro Autista, podendo fazê-lo de forma direta ou em parceria com entidades públicas ou privadas, por meio de convênios, parcerias, ou outras modalidades de contratação previstas em Lei;” (NR)
Art. 3º O artigo 2º da Lei 3.123, de 1º de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “j”:
“Art. 2º ................................................................…
j) demais terapias ou tratamentos reconhecidos cientificamente, conforme prescrição por profissional especialista.”
Art. 4º O parágrafo único do artigo 2º da Lei 3.123, de 1º de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ................................................................…
Parágrafo único. Os centros de referência referidos no inciso I serão denominados Núcleos de Atendimento ao Transtorno do Espectro Autista - NATEA.” (NR)
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 02 de setembro de 2025
Vitor Vicente do Prado
Prefeito de Timóteo
MENSAGEM 38/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo/MG,
Submetemos à elevada consideração desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que altera a Lei nº 3.123, de 1º de dezembro de 2010, que versa sobre o atendimento às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Município de Timóteo.
A Lei em vigor, aprovada no ano de 2010, representou um importante marco ao estabelecer direitos e garantias voltados às pessoas com autismo e suas famílias. Entretanto, decorridos mais de quatorze anos, verificou-se a necessidade de atualização de seu texto, seja em razão da evolução científica e terapêutica, seja em virtude de modificações legislativas posteriores, que ampliaram as modalidades de parcerias e formas de contratação passíveis de adoção pela Administração Pública.
O presente Projeto de Lei promove ajustes pontuais e de grande relevância. Em primeiro lugar, inclui a previsão de novos tratamentos e terapias reconhecidos pela ciência, conferindo à legislação municipal a flexibilidade necessária para que a oferta de serviços acompanhe os avanços do conhecimento médico e multiprofissional.
Ainda, a proposição amplia as possibilidades de execução da política pública, permitindo que o Município atue diretamente ou por meio de convênios, parcerias e outras formas de contratação atualmente previstas em lei, sempre com a finalidade de garantir maior eficiência e abrangência no atendimento.
Outro ponto importante é a denominação dos centros de atendimento especializados, que passam a ser identificados como Núcleos de Atendimento ao Transtorno do Espectro Autista – NATEA, em consonância com a política nacional para o autismo instituída pelo Governo Federal. Essa medida fortalece a integração entre as esferas de governo e assegura maior uniformidade na nomenclatura e no reconhecimento desses equipamentos públicos.
Cumpre destacar ainda que a redação original da Lei nº 3.123/2010 utiliza a expressão “portadora de necessidade especial”, superada pelo ordenamento jurídico com a entrada em vigor da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015). Assim, o texto proposto substitui a terminologia, alinhando a legislação municipal às normas nacionais e internacionais de direitos humanos e de proteção à pessoa com deficiência.
Importante ressaltar que a atualização ora apresentada resulta de diálogos contínuos entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo, bem como da sensibilidade deste governo para com a causa autista e com as famílias que enfrentam, diariamente, os desafios de assegurar dignidade e qualidade de vida a seus filhos. Trata-se de um compromisso ético e social que reafirma a prioridade absoluta da proteção integral da pessoa com deficiência.
Estamos convictos de que a aprovação desta proposta representará um avanço significativo na consolidação de políticas públicas inclusivas em Timóteo, criando condições para que cada família atípica possa contar com um equipamento público moderno, acessível e eficaz, capaz de oferecer o suporte necessário às pessoas com TEA.
Diante do exposto, solicitamos, além do apoio e da aprovação do presente Projeto de Lei, a tramitação em regime de urgência, considerando a crescente demanda e a premente necessidade de maximização das políticas públicas voltadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista, que, a cada dia, têm se avolumado em nossa realidade social.
Timóteo, 02 de setembro de 2025
Vitor Vicente do Prado
Prefeito de Timóteo