PROJETO DE LEI Nº 4.697, DE 29 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029.
A Câmara Municipal de Timóteo aprova:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual – PPA, para o quadriênio 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º da Constituição Federal.
Art. 2º O Plano Plurianual 2026-2029 é o instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, programas com seus respectivos objetivos e indicadores e as ações governamentais com suas metas, com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas.
Art. 3º O Plano Plurianual 2026-2029 terá como diretrizes:
I – garantir uma cidade mais saudável e segura;
II – melhorar a infraestrutura com sustentabilidade;
III – promover o desenvolvimento econômico;
IV – promover uma gestão pública de excelência.
Art. 4º Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para efeito do art. 165, § 1º da Constituição Federal, são os integrantes desta Lei.
Art. 5º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis e em seus créditos adicionais.
Art. 6º A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto no § 8º deste artigo.
§ 1º Considera-se alteração de programa:
I – adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do publico alvo;
II – Inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias.
§ 2º A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo:
I – diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida;
II – identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano Plurianual.
§ 3º A proposta de exclusão de programas conterá exposição das razões que a justifiquem.
§ 4º O Poder Executivo poderá alterar as metas fiscais estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
§ 5º É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o disposto no § 8º deste artigo.
§ 6º As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei.
§ 7º Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem.
§ 8º A inclusão e a alteração de que trata o inciso II do § 1º e o § 4º deste artigo poderão ocorrer por ato próprio do poder executivo para compatibilização com a lei orçamentária, desde que vinculadas a programas já existentes no Plano Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que trata o inciso I do § 1º deste artigo.
Art. 7º Conforme disposto no art. 2º do projeto de lei municipal da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, em cumprimento ao disposto no art.165 § 2º da Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2026, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, relativas ao exercício financeiro de 2026 são as previstas no anexo II desta Lei.
Art. 8º Integram o Plano Plurianual:
Anexo I – Programas e ações;
Anexo II – Metas e Prioridades para 2026.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Vitor Vicente do Prado
Prefeito de Timóteo
MENSAGEM N° 36/2025.
Senhor Presidente,
Temos a grata satisfação de encaminhar a Vossa Excelência, para deliberação do Plenário dessa Augusta Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029.”
Como é de amplo conhecimento, o Plano Plurianual (PPA) está previsto na Constituição Federal e trata-se de um plano que deve ser feito a cada quatro anos por todas as entidades da federação, Governo Federal, Estados e Municípios, para estabelecer diretrizes, metas e objetivos. É aprovado pelo legislativo por uma lei quadrienal, sujeita a prazos e ritos diferenciados de tramitação e que tem vigência a partir do segundo ano de um mandato até o final do primeiro ano do mandato seguinte.
Assim, todos os governos, inclusive os municipais, ficam obrigados a fazer um planejamento estratégico e seguir as diretrizes e metas estabelecidas no PPA. Dessa forma impede-se a descontinuidade de políticas e obras públicas de importância estratégica para a cidade, estado ou país.
O PPA é dividido em planos de ação, que necessariamente contêm objetivo, órgão responsável pela execução do projeto, valor, prazo de conclusão, fontes de financiamento, indicadores que representem a situação que o plano visa alterar, necessidade de bens e serviços para a correta efetivação do previsto, regionalização etc.
A cada ano deve ser feita uma avaliação que tem como um de seus objetivos principais otimizar o investimento dos recursos públicos e evitar que eles se desviem dos objetivos, metas e diretrizes iniciais. Será a partir dessa avaliação, e da leitura dos indicadores da execução, que o orçamento do próximo ano será definido. Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, sob pena de crime de responsabilidade.
É importante lembrar que o PPA municipal parte necessariamente de conhecer e diagnosticar a realidade do município, além de se conectar com o PPA Federal e do Governo do Estado.
Feitas tais considerações, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, esperando que os nobres Edis entendam os motivos basilares de nossa iniciativa, submetemos o presente projeto de lei à apreciação de Vossa Excelência e Vossas Senhorias, à qual solicitamos o apoio de todos os componentes dessa Colenda Câmara, redundando em sua unânime aprovação.
Atenciosamente
Vitor Vicente do Prado
Prefeito de Timóteo