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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-08-26
EmentaAltera, revoga e acresce dispositivos à Lei Complementar nº 001, de 17 de novembro de 2021 e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 018, DE 26 DE AGOSTO
DE 2025.
Altera, revoga e acresce dispositivos à Lei
Complementar nº 001, de 17 de novembro
de 2021 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Os artigos 243, 268, 373 e 381 da Lei Complementar nº 001,
de 17 de novembro de 2021, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 243. ............................................................…
I - aposentado, viúvo, pensionista, divorciado e/ou separado
judicialmente e desempregados, contribuintes cujo rendimento
mensal não ultrapasse o teto máximo de dois (02) salários-mínimos
vigentes em âmbito federal, comprovado através de declaração do
imposto de renda do exercício anterior, com redução da base de
cálculo de 90% (noventa por cento);
II - aposentado, viúvo, pensionista, divorciado e/ou separado
judicialmente, contribuintes cujo rendimento mensal esteja acima de
dois (02) até quatro (04) salários-mínimos vigentes em âmbito
federal, comprovado através de declaração do imposto de renda do
exercício anterior, com redução da base de cálculo de 70% (setenta
por cento);
III - beneficiário de programas sociais dos governos federal, estadual
e municipal, inscritos no CADÚNICO e que percebam até um salário￾mínimo, com redução de 90% (noventa por cento);......................
(NR)”
“Art. 268. ................................................................…
§ 15. Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza, os valores dos materiais de construção
produzidos pelo prestador fora do local onde o serviço é prestado, e
sujeitam-se à incidência do ICMS, dos serviços previstos nos itens
7.02 e 7.05 da lista de serviços prevista no artigo 266 desta Lei, até
o limite de 40% (quarenta por cento), devidamente comprovados por
documentação fiscal idônea. .......................................................(NR)”
“Art. 373. ................................................................…
Parágrafo único. A isenção a que se refere o caput deste artigo fica
limitada a eventos sem bilheteria ou eventos de caráter beneficente,
filantrópico ou educacional, com valor de entrada igual ou inferior a 5
(cinco) UPFMT. .........................................................................(NR)”
“Art. 381. O produto da Contribuição de que trata este Capítulo
constituirá receita destinada, prioritariamente, a cobrir e remunerar
os serviços e dispêndios da Municipalidade decorrentes da
instalação, custeio, consumo de energia elétrica, expansão e
melhoria do serviço de Iluminação Pública, e de sistemas de
monitoramento para segurança e preservação de logradouros
públicos, compreendendo:
..............................................................................(NR)”
Art. 2º O artigo 242 da Lei Complementar 001, de 17 de novembro
de 2021, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 2º:
"Art. 242. ................................................................…
§ 2º Fará jus à isenção de que trata o inciso II, os pais que sejam os
responsáveis legais dos pacientes nos casos das alíneas b”, d” e e”,
com rendimento familiar mensal limitado 3 (três) salários-mínimos
vigentes em âmbito federal.”
Art. 3º O artigo 243 da Lei Complementar 001, de 17 de novembro
de 2021, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
"Art. 243. ................................................................…
IV - aposentado, viúvo, pensionista, divorciado e/ou separado
judicialmente, contribuintes cujo rendimento mensal esteja acima de
quatro (04) salários-mínimos vigentes em âmbito federal e não
ultrapasse o teto do INSS, comprovado através de declaração do
imposto de renda do exercício anterior, com redução da base de
cálculo de 50% (cinquenta por cento).”
Art. 4º Fica revogado o inciso I do § 15 do art. 268 da Lei
Complementar 001, de 17 de novembro de 2021.
Art. 5º Fica revogado o inciso IV do art. 273 da Lei Complementar
001, de 17 de novembro de 2021.
Art. 6º O artigo 273 da Lei Complementar 001, de 17 de novembro
de 2021, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 2º:
"Art. 273. ................................................................…
§ 2º O Fisco Municipal, por meio de Decreto, poderá eleger possíveis
substitutos tributários, levando em consideração razões de relevante
interesse público.”
Art. 7º O § 2º do artigo 322 da Lei Complementar 001, de 17 de
novembro de 2021, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
“Art. 322. ................................................................…
§ 2º ................................................................…
X - serviços funerários e salas de velório;
XI - bares, restaurantes, pizzarias e congêneres;
XII – padarias.”
Art. 8º O artigo 381 da Lei Complementar 001, de 17 de novembro
de 2021, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
“Art. 381. ................................................................…
I - a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos;
II - a instalação, manutenção, modernização, eficientização e
expansão de rede de iluminação pública e sistemas de
monitoramento por vídeo;
III - as podas, supressões e manejo de espécimes arbóreos
estabelecidos sob as redes de energia elétrica que interfiram
diretamente na iluminação pública e sistemas de monitoramento;
IV - demais atividades correlatas que visem à garantia do
fornecimento de Iluminação Pública e sistemas de monitoramento
por vídeo no Município.”
Art. 9º A Tabela prevista no artigo 322 da Lei Complementar 001,
de 17 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA HORÁRIO ESPECIAL UPFMT
I – Por Dia 25
II - Por Semana 50
III - Por Quinzena 75
IV - Por Mês 150
V - Por ano 30% do valor da
TLFL
Art. 10. A tabela prevista no artigo 369 da Lei Complementar 001,
de 17 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
TAXA FISCALIZAÇÃO EM EVENTOS COM BILHETERIA
I - Eventos de Impacto 1 (até 500 pessoas) 80 UPFMT (por
dia)
II - Eventos de Impacto 2 (de 501 a 1000 
pessoas)
120 UPFMT (por
dia)
III - Eventos de Impacto 3 (de 1001 a 2000 
pessoas)
200 UPFMT (por
dia)
IV - Eventos de Impacto 4 (de 2001 a 5000 
pessoas)
300 UPFMT (por
dia)
V - Eventos de Impacto 5 (acima de 5000 
pessoas)
600 UPFMT (por
dia)
TAXA FISCALIZAÇÃO EM EVENTOS SEM BILHETERIA
I - Eventos de baixo impacto (até 800 
pessoas) Isento
II - Eventos de médio impacto (de 801 a 5000 
pessoas)
100 UPFMT (por
dia)
III - Eventos de grande impacto (acima de 
5000 pessoas)
200 UPFMT (por
dia)
Art. 11. A tabela prevista no artigo 347 da Lei Complementar 001,
de 17 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
ITENS DISCRIMINAÇÃO UPFMT
1 - Início de obras
Aprovação de croqui 45
Planta cedida 20
Aprovação de projeto 0,5/m²
Aprovação de projeto conforme Lei Municipal 
4.028/2025 (Lei ARI) 0,25/m²
Aprovação de modificação de projeto 0,3/m²
Revalidação de alvará 30
Alvará de obras especias (não res, pred) 200
Alvará de demolição 0,3/m²
Alteração de método de construção (laje por 
telhado ou vice-versa) 50
Cópia de projeto aprovado
10,0
por
formato
Certidão de obra (aprovação, início, execução e 
término) e demais certidões 20
2 - Execução de
obras
Fiscalização e acompanhamento de obras 
(execução) 1,0/m²
3 - Execução de
reformas
Fiscalização e acompanhamento de reformas de
construções 1,0/m²
4 - Processos
junto ao Cadastro
Imobiliário
Certidão de demolição 30
Troca de titularidade 35
2ª numeração 20
Certidão de nova codificação ou nomenclatura 10
Revisão de área construída e padrão 10
5 - Andaimes e
tapumes
Construção de andaimes e tapumes nos 
passeios:
Por metro linear e por semestre 10
6 - Loteamentos,
desmembramento
s e
remembramentos
Aprovação de loteamento 100,00 
/ lote
Retificação de urbanismo 30,00 /
lote
Liberação de caucionamento 30,00 /
lote
Diretrizes básicas de loteamento 250
Diretrizes básicas de estudos de impacto de 
vizinhança
50
Avaliação estudo de impacto de vizinhança 250
Descaracterização de área rural 170
Desmembramento e remembramento
0,5 / m²
+ 10,0 /
lote
7
Alvará de construção:
De prédios novos, reformados e ampliados 80
8
Habite-se:
De prédios novos, reformados e ampliados 0,6 x
m²
2ª via de Habite-se 35
Correção de Habite-se 35
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. 
Timóteo/MG, 26 de agosto de 2025
Vitor Vicente do Prado
Prefeito de Timóteo.
MENSAGEM 35/2025
Senhor Presidente,
Passamos às mãos de Vossa Excelência e, por seu intermédio, às de seus
ilustres Pares, para deliberação do Plenário dessa Augusta Casa Legislativa, o
apenso Projeto de Lei que “Altera, revoga e acresce dispositivos à Lei
Complementar nº 001, de 17 de novembro de 2021, e dá outras providências.”
Com o presente encaminhamento, objetivamos promover alterações e
acréscimos à Lei Complementar nº 001, de 17 de novembro de 2021 (Código
Tributário Municipal), com o propósito de corrigir distorções, aperfeiçoar dispositivos
e conferir maior segurança jurídica à aplicação das normas tributárias no Município
de Timóteo.
A proposta não implica majoração de alíquotas nem criação de novos tributos,
mas visa aprimorar a legislação vigente, ampliar a justiça fiscal e possibilitar a
adoção de mecanismos mais eficientes de arrecadação e fiscalização, preservando
a capacidade contributiva dos munícipes e evitando onerar desproporcionalmente
aqueles de menor renda.
Entre as alterações relevantes, destaca-se a revogação do inciso IV do artigo
273, e a inclusão de dispositivo que autoriza o Poder Executivo, por meio de
Decreto, eleger substitutos tributários com base em critérios técnicos e objetivos, tais
como volume de faturamento ou habitualidade na contratação de serviços. A medida
está em consonância com a jurisprudência consolidada, que admite a instituição de
substituição tributária pelo legislador municipal desde que observados critérios de
razoabilidade e proporcionalidade, conforme autorizado pelo artigo 150, § 7º, da
Constituição Federal.
No que se refere à Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (COSIP),
as alterações propostas adequam a destinação dos recursos às possibilidades
introduzidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023, permitindo sua aplicação
também em ações integradas de monitoramento, segurança e conservação de
espaços públicos, sempre observando a vinculação legal e a transparência na
execução orçamentária.
A proposta igualmente se harmoniza com o entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 603.497/MG, com
repercussão geral reconhecida, que definiu que, nos serviços de construção civil
previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços da LC nº 116/2003, devem ser
excluídos da base de cálculo do ISS apenas os valores correspondentes a materiais
produzidos fora do local da prestação e já tributados pelo ICMS, sob pena de
configuração de bis in idem e afronta ao pacto federativo.
Também se prevê a atualização da taxa de licença para horário especial, com
a inclusão de novos segmentos econômicos beneficiados por isenção, considerando
a natureza de suas atividades e a necessidade de funcionamento fora do horário
comercial. Propõe-se, ainda, a adequação dos valores da taxa, de modo a manter a
competitividade do Município em relação aos municípios vizinhos, e a atualização da
taxa de fiscalização de eventos, com classificação por faixas de impacto e valores
proporcionais à demanda administrativa.
No tocante às isenções e benefícios fiscais, as modificações têm por objetivo
direcionar os incentivos a contribuintes em situação de vulnerabilidade social,
mediante critérios de renda mais condizentes com a realidade econômica,
prevenindo abusos e assegurando que a renúncia de receita se destine a quem
efetivamente necessita.
Adicionalmente, insere-se previsão de taxa para aprovação de projetos
urbanísticos em conformidade com a Lei Municipal nº 4.028/2025 (Lei ARI). Tal
medida atende ao disposto no art. 145, II, da Constituição Federal, que exige a
correlação entre a taxa e o custo da atividade estatal específica e divisível. Nesse
sentido, os projetos elaborados segundo os parâmetros da Lei ARI demandam
menor esforço técnico e administrativo, justificando a diferenciação dos valores.
Trata-se de proposta tecnicamente embasada, juridicamente legítima e
constitucionalmente adequada, voltada a modernizar a legislação tributária
municipal, fortalecer a justiça fiscal, assegurar segurança jurídica e otimizar a
arrecadação, sem aumento de tributos, mas com correção de distorções e
preenchimento de lacunas normativas.
Dessa forma, submete-se o presente Projeto de Lei Complementar à
apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, certos de que sua aprovação
representará significativo avanço na gestão tributária e na promoção da justiça fiscal
no Município de Timóteo.
Vitor Vicente do Prado
Prefeito de Timóteo

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