| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2025 |
| Date | 2025-08-26 |
| Ementa | Altera, revoga e acresce dispositivos à Lei Complementar nº 001, de 17 de novembro de 2021 e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 018, DE 26 DE AGOSTO DE 2025. Altera, revoga e acresce dispositivos à Lei Complementar nº 001, de 17 de novembro de 2021 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova: Art. 1º Os artigos 243, 268, 373 e 381 da Lei Complementar nº 001, de 17 de novembro de 2021, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 243. ............................................................… I - aposentado, viúvo, pensionista, divorciado e/ou separado judicialmente e desempregados, contribuintes cujo rendimento mensal não ultrapasse o teto máximo de dois (02) salários-mínimos vigentes em âmbito federal, comprovado através de declaração do imposto de renda do exercício anterior, com redução da base de cálculo de 90% (noventa por cento); II - aposentado, viúvo, pensionista, divorciado e/ou separado judicialmente, contribuintes cujo rendimento mensal esteja acima de dois (02) até quatro (04) salários-mínimos vigentes em âmbito federal, comprovado através de declaração do imposto de renda do exercício anterior, com redução da base de cálculo de 70% (setenta por cento); III - beneficiário de programas sociais dos governos federal, estadual e municipal, inscritos no CADÚNICO e que percebam até um saláriomínimo, com redução de 90% (noventa por cento);...................... (NR)” “Art. 268. ................................................................… § 15. Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, os valores dos materiais de construção produzidos pelo prestador fora do local onde o serviço é prestado, e sujeitam-se à incidência do ICMS, dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços prevista no artigo 266 desta Lei, até o limite de 40% (quarenta por cento), devidamente comprovados por documentação fiscal idônea. .......................................................(NR)” “Art. 373. ................................................................… Parágrafo único. A isenção a que se refere o caput deste artigo fica limitada a eventos sem bilheteria ou eventos de caráter beneficente, filantrópico ou educacional, com valor de entrada igual ou inferior a 5 (cinco) UPFMT. .........................................................................(NR)” “Art. 381. O produto da Contribuição de que trata este Capítulo constituirá receita destinada, prioritariamente, a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios da Municipalidade decorrentes da instalação, custeio, consumo de energia elétrica, expansão e melhoria do serviço de Iluminação Pública, e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, compreendendo: ..............................................................................(NR)” Art. 2º O artigo 242 da Lei Complementar 001, de 17 de novembro de 2021, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 2º: "Art. 242. ................................................................… § 2º Fará jus à isenção de que trata o inciso II, os pais que sejam os responsáveis legais dos pacientes nos casos das alíneas b”, d” e e”, com rendimento familiar mensal limitado 3 (três) salários-mínimos vigentes em âmbito federal.” Art. 3º O artigo 243 da Lei Complementar 001, de 17 de novembro de 2021, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV: "Art. 243. ................................................................… IV - aposentado, viúvo, pensionista, divorciado e/ou separado judicialmente, contribuintes cujo rendimento mensal esteja acima de quatro (04) salários-mínimos vigentes em âmbito federal e não ultrapasse o teto do INSS, comprovado através de declaração do imposto de renda do exercício anterior, com redução da base de cálculo de 50% (cinquenta por cento).” Art. 4º Fica revogado o inciso I do § 15 do art. 268 da Lei Complementar 001, de 17 de novembro de 2021. Art. 5º Fica revogado o inciso IV do art. 273 da Lei Complementar 001, de 17 de novembro de 2021. Art. 6º O artigo 273 da Lei Complementar 001, de 17 de novembro de 2021, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 2º: "Art. 273. ................................................................… § 2º O Fisco Municipal, por meio de Decreto, poderá eleger possíveis substitutos tributários, levando em consideração razões de relevante interesse público.” Art. 7º O § 2º do artigo 322 da Lei Complementar 001, de 17 de novembro de 2021, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos: “Art. 322. ................................................................… § 2º ................................................................… X - serviços funerários e salas de velório; XI - bares, restaurantes, pizzarias e congêneres; XII – padarias.” Art. 8º O artigo 381 da Lei Complementar 001, de 17 de novembro de 2021, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos: “Art. 381. ................................................................… I - a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos; II - a instalação, manutenção, modernização, eficientização e expansão de rede de iluminação pública e sistemas de monitoramento por vídeo; III - as podas, supressões e manejo de espécimes arbóreos estabelecidos sob as redes de energia elétrica que interfiram diretamente na iluminação pública e sistemas de monitoramento; IV - demais atividades correlatas que visem à garantia do fornecimento de Iluminação Pública e sistemas de monitoramento por vídeo no Município.” Art. 9º A Tabela prevista no artigo 322 da Lei Complementar 001, de 17 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA HORÁRIO ESPECIAL UPFMT I – Por Dia 25 II - Por Semana 50 III - Por Quinzena 75 IV - Por Mês 150 V - Por ano 30% do valor da TLFL Art. 10. A tabela prevista no artigo 369 da Lei Complementar 001, de 17 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: TAXA FISCALIZAÇÃO EM EVENTOS COM BILHETERIA I - Eventos de Impacto 1 (até 500 pessoas) 80 UPFMT (por dia) II - Eventos de Impacto 2 (de 501 a 1000 pessoas) 120 UPFMT (por dia) III - Eventos de Impacto 3 (de 1001 a 2000 pessoas) 200 UPFMT (por dia) IV - Eventos de Impacto 4 (de 2001 a 5000 pessoas) 300 UPFMT (por dia) V - Eventos de Impacto 5 (acima de 5000 pessoas) 600 UPFMT (por dia) TAXA FISCALIZAÇÃO EM EVENTOS SEM BILHETERIA I - Eventos de baixo impacto (até 800 pessoas) Isento II - Eventos de médio impacto (de 801 a 5000 pessoas) 100 UPFMT (por dia) III - Eventos de grande impacto (acima de 5000 pessoas) 200 UPFMT (por dia) Art. 11. A tabela prevista no artigo 347 da Lei Complementar 001, de 17 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: ITENS DISCRIMINAÇÃO UPFMT 1 - Início de obras Aprovação de croqui 45 Planta cedida 20 Aprovação de projeto 0,5/m² Aprovação de projeto conforme Lei Municipal 4.028/2025 (Lei ARI) 0,25/m² Aprovação de modificação de projeto 0,3/m² Revalidação de alvará 30 Alvará de obras especias (não res, pred) 200 Alvará de demolição 0,3/m² Alteração de método de construção (laje por telhado ou vice-versa) 50 Cópia de projeto aprovado 10,0 por formato Certidão de obra (aprovação, início, execução e término) e demais certidões 20 2 - Execução de obras Fiscalização e acompanhamento de obras (execução) 1,0/m² 3 - Execução de reformas Fiscalização e acompanhamento de reformas de construções 1,0/m² 4 - Processos junto ao Cadastro Imobiliário Certidão de demolição 30 Troca de titularidade 35 2ª numeração 20 Certidão de nova codificação ou nomenclatura 10 Revisão de área construída e padrão 10 5 - Andaimes e tapumes Construção de andaimes e tapumes nos passeios: Por metro linear e por semestre 10 6 - Loteamentos, desmembramento s e remembramentos Aprovação de loteamento 100,00 / lote Retificação de urbanismo 30,00 / lote Liberação de caucionamento 30,00 / lote Diretrizes básicas de loteamento 250 Diretrizes básicas de estudos de impacto de vizinhança 50 Avaliação estudo de impacto de vizinhança 250 Descaracterização de área rural 170 Desmembramento e remembramento 0,5 / m² + 10,0 / lote 7 Alvará de construção: De prédios novos, reformados e ampliados 80 8 Habite-se: De prédios novos, reformados e ampliados 0,6 x m² 2ª via de Habite-se 35 Correção de Habite-se 35 Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Timóteo/MG, 26 de agosto de 2025 Vitor Vicente do Prado Prefeito de Timóteo. MENSAGEM 35/2025 Senhor Presidente, Passamos às mãos de Vossa Excelência e, por seu intermédio, às de seus ilustres Pares, para deliberação do Plenário dessa Augusta Casa Legislativa, o apenso Projeto de Lei que “Altera, revoga e acresce dispositivos à Lei Complementar nº 001, de 17 de novembro de 2021, e dá outras providências.” Com o presente encaminhamento, objetivamos promover alterações e acréscimos à Lei Complementar nº 001, de 17 de novembro de 2021 (Código Tributário Municipal), com o propósito de corrigir distorções, aperfeiçoar dispositivos e conferir maior segurança jurídica à aplicação das normas tributárias no Município de Timóteo. A proposta não implica majoração de alíquotas nem criação de novos tributos, mas visa aprimorar a legislação vigente, ampliar a justiça fiscal e possibilitar a adoção de mecanismos mais eficientes de arrecadação e fiscalização, preservando a capacidade contributiva dos munícipes e evitando onerar desproporcionalmente aqueles de menor renda. Entre as alterações relevantes, destaca-se a revogação do inciso IV do artigo 273, e a inclusão de dispositivo que autoriza o Poder Executivo, por meio de Decreto, eleger substitutos tributários com base em critérios técnicos e objetivos, tais como volume de faturamento ou habitualidade na contratação de serviços. A medida está em consonância com a jurisprudência consolidada, que admite a instituição de substituição tributária pelo legislador municipal desde que observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme autorizado pelo artigo 150, § 7º, da Constituição Federal. No que se refere à Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (COSIP), as alterações propostas adequam a destinação dos recursos às possibilidades introduzidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023, permitindo sua aplicação também em ações integradas de monitoramento, segurança e conservação de espaços públicos, sempre observando a vinculação legal e a transparência na execução orçamentária. A proposta igualmente se harmoniza com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 603.497/MG, com repercussão geral reconhecida, que definiu que, nos serviços de construção civil previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços da LC nº 116/2003, devem ser excluídos da base de cálculo do ISS apenas os valores correspondentes a materiais produzidos fora do local da prestação e já tributados pelo ICMS, sob pena de configuração de bis in idem e afronta ao pacto federativo. Também se prevê a atualização da taxa de licença para horário especial, com a inclusão de novos segmentos econômicos beneficiados por isenção, considerando a natureza de suas atividades e a necessidade de funcionamento fora do horário comercial. Propõe-se, ainda, a adequação dos valores da taxa, de modo a manter a competitividade do Município em relação aos municípios vizinhos, e a atualização da taxa de fiscalização de eventos, com classificação por faixas de impacto e valores proporcionais à demanda administrativa. No tocante às isenções e benefícios fiscais, as modificações têm por objetivo direcionar os incentivos a contribuintes em situação de vulnerabilidade social, mediante critérios de renda mais condizentes com a realidade econômica, prevenindo abusos e assegurando que a renúncia de receita se destine a quem efetivamente necessita. Adicionalmente, insere-se previsão de taxa para aprovação de projetos urbanísticos em conformidade com a Lei Municipal nº 4.028/2025 (Lei ARI). Tal medida atende ao disposto no art. 145, II, da Constituição Federal, que exige a correlação entre a taxa e o custo da atividade estatal específica e divisível. Nesse sentido, os projetos elaborados segundo os parâmetros da Lei ARI demandam menor esforço técnico e administrativo, justificando a diferenciação dos valores. Trata-se de proposta tecnicamente embasada, juridicamente legítima e constitucionalmente adequada, voltada a modernizar a legislação tributária municipal, fortalecer a justiça fiscal, assegurar segurança jurídica e otimizar a arrecadação, sem aumento de tributos, mas com correção de distorções e preenchimento de lacunas normativas. Dessa forma, submete-se o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, certos de que sua aprovação representará significativo avanço na gestão tributária e na promoção da justiça fiscal no Município de Timóteo. Vitor Vicente do Prado Prefeito de Timóteo