PROPOSTA DE EMENDA Nº 005, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025 À LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
Altera os artigos 13, 15, 16, caput, § 1º;
19, III; 21, §§ 1º e 2º; 26, §§ 2º e 3º; 28,
III; 29; 30; 31, parágrafo único; 37, § 6º;
39; 40, parágrafo único; 41, parágrafo
único; 45, §§ 1º e 3º; 47, §§ 1º e 2º da Lei
Orgânica do Município de Timóteo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Fica revogado o artigo 13 da Lei Orgânica do Município de
Timóteo.
Art. 2º O artigo 15 da Lei Orgânica passa a vigorar com o acréscimo
do seguinte parágrafo:
§ 3º O subsídio dos Vereadores será fixado em cada legislatura para
a subsequente, observado o que dispõe a Constituição da República.
Art. 3º O caput e o § 1º do artigo 16 da Lei Orgânica passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 16 No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de
janeiro, em reunião solene de instalação, independentemente de
número, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
§1º O Vereador que não tomar posse na reunião prevista neste
artigo deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo
aceito pela Câmara Municipal.
Art. 4º O inciso III do artigo 19, da Lei Orgânica, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 19 (...)
(...)
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça
parte das reuniões ordinárias, salvo licença ou missão oficial
autorizada pela Câmara Municipal;
Art. 5º O artigo 21 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 21 No dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, a
Câmara Municipal reunir-se-á, independentemente de convocação,
às 17 horas, para:
I – dar posse aos Vereadores eleitos;
II – eleger e empossar a Mesa Diretora para o primeiro biênio.
§ 1º A forma de realização da reunião e os procedimentos para a
eleição e posse da Mesa Diretora serão disciplinados no Regimento
Interno.
§ 2º O Regimento Interno também disporá sobre as normas para a
eleição da Mesa Diretora relativa ao segundo biênio da legislatura.
Art. 6º Os parágrafos 2º e 3º do artigo 26 da Lei Orgânica passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 26 (…)
(…)
§ 2º A Câmara Municipal realizará reuniões ordinárias,
extraordinárias, solenes e especiais, conforme dispuser o Regimento
Interno.
§ 3º A convocação de reunião extraordinária será formalizada pelo
Presidente da Câmara, em reunião ou fora dela, na forma
regimental.
Art. 7º O inciso II do artigo 28, da Lei Orgânica, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 28 (…)
(…)
II – pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara ou mediante
requerimento da maioria dos Vereadores, nos casos de urgência ou
relevante interesse público, em todas as hipóteses deste inciso com
a aprovação da maioria absoluta dos membros da Casa.
Art. 8º O artigo 29 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 29 O processo legislativo compreende a elaboração de:
I –emenda à Lei Orgânica do Município;
II –Lei Complementar;
III –Lei Ordinária;
IV –Resolução;
V –Decreto Legislativo;
VI – veto total ou parcial a proposição de lei;
VII – indicação;
VIII – requerimento;
IX – emenda;
X – subemenda;
XI – recurso;
XII – parecer;
XIII – moção;
XIV – representação.
(…)
Art. 9º O artigo 30 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 30 A Lei Orgânica do Município só poderá ser emendada por
proposta:
I – de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito Municipal.
§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com intervalo
de dez dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, o voto
favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica do Município, com o respectivo
número de ordem, será promulgada pela Mesa da Câmara
Municipal;
§ 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida
prejudicada não pode ser reapresentada na mesma sessão
legislativa.
Art. 10 O artigo 31, parágrafo único, da Lei Orgânica, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 31 (…)
Parágrafo único. O projeto de lei de iniciativa popular deverá ser
apresentado em forma articulada, exigindo-se, para seu recebimento,
a identificação dos subscritores mediante o número do respectivo
título eleitoral.
Art. 11 O parágrafo 6º do artigo 37, da Lei Orgânica, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 37 (…)
(…)
§ 6º Esgotado o prazo de trinta dias do recebimento, sem
deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da reunião
imediata, sobrestadas as demais proposições, ressalvadas aquelas
com pedido de urgência.
Art. 12 O artigo 39 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 39 Considera-se rejeitada a proposição que receber parecer
contrário de todas as Comissões quanto ao mérito, cabendo recurso
ao Plenário.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao projeto
distribuído a apenas uma Comissão para análise do mérito.
Art. 13 O artigo 40, parágrafo único, da Lei Orgânica, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 40 (…)
Parágrafo único. Constituem objeto de projeto de Decreto
Legislativo, entre outros:
I – a declaração da perda do mandato do Prefeito ou do VicePrefeito;
II - a cassação de mandato de Vereador;
III – a aprovação ou rejeição das contas do Prefeito;
IV – a concessão de honrarias, títulos, medalhas ou outras formas
de reconhecimento público;
V – sustação de atos do Poder Executivo que exorbitem a função
regulamentar;
VI – a autorização de plebiscito ou referendo, nos termos do artigo
15, XVII.
Art. 14 O artigo 41, parágrafo único, da Lei Orgânica, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 41 (…)
Parágrafo único. Constituem objeto de projeto de Resolução, entre
outros:
I – a elaboração e alteração do Regimento Interno da Câmara;
II – a organização e regulamentação dos serviços administrativos do
Legislativo;
III – a fixação do subsídio dos Vereadores, na forma da Lei Orgânica
Municipal;
IV – a destituição da Mesa Diretora ou de qualquer de seus
membros;
V – criação de Frente Parlamentar;
VI – instituição de homenagens, diplomas, condecorações,
premiação e comemorações.
Art. 15 Os parágrafos 1º e 3º do artigo 45, da Lei Orgânica, passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 45 (…)
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno que tiverem
conhecimento de ilegalidades ou irregularidades deverão comunicálas, conforme o caso, ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara
Municipal.
§ 3º Decorridos sessenta dias da abertura da sessão legislativa
ordinária, sem que a Câmara tenha recebido a prestação de contas
do Prefeito, caberá à comissão permanente responsável pela
fiscalização financeira e orçamentária proceder à sua tomada, com
amplos poderes de exame e auditoria de toda a documentação
disponível.
Art. 16 Ficam revogados os §§ 1º e 2º do artigo 47.
Art. 17 Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
promulgação.
Sala das Sessões, 4 de setembro de 2025.
Professor Diogo
Relator da Comissão
Especial
Dr. Lair Bueno
Vice-Presidente da
Comissão Especial
Brinnel Tozatti
Presidente da Comissão
Especial
JUSTIFICATIVA
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica tem como objetivo promover ajustes
técnicos, jurídicos e redacionais que assegurem maior coerência e segurança ao
ordenamento institucional do Município, especialmente no que se refere à disciplina do
processo legislativo e à organização dos poderes locais.
A proposta insere-se no contexto de uma reforma geral do Regimento Interno da Câmara
Municipal, que vem sendo conduzida com base em critérios de atualização normativa,
racionalidade institucional e conformidade com os princípios constitucionais. Nesse sentido,
torna-se necessário promover a padronização terminológica entre a Lei Orgânica e o
Regimento Interno, de modo a evitar ambiguidades e garantir maior precisão conceitual.
Entre os ajustes propostos, destaca-se a uniformização do uso dos termos “Sessão” e
“reunião”, conforme a técnica legislativa consagrada: utiliza-se “Sessão” para designar o ano
legislativo ou períodos específicos dentro dele (Sessão Legislativa Ordinária ou
Extraordinária), e “reunião” para se referir aos encontros deliberativos dos vereadores, tanto
em Plenário quanto no âmbito das Comissões.
Além da padronização terminológica, a proposta visa eliminar vícios de inconstitucionalidade
ou ilegalidade eventualmente presentes em dispositivos defasados ou incompatíveis com a
Constituição Federal, a Constituição do Estado e normas gerais do direito público. Também
se propõe o aperfeiçoamento da redação de diversos dispositivos, com o intuito de
assegurar máxima clareza interpretativa, coesão textual e estabilidade normativa.
A redação normativa clara, precisa e coerente é condição essencial para a efetividade das
normas e para o pleno exercício das competências legislativas, fiscalizadoras e deliberativas
da Câmara Municipal. Assim, esta proposta reafirma o compromisso institucional com a
segurança jurídica, a transparência legislativa e a melhoria contínua da governança local.
Dessa forma, submete-se a presente proposta à apreciação dos membros desta Casa
Legislativa, confiando-se em sua aprovação como etapa necessária ao aprimoramento do
marco jurídico municipal.
Sala das Sessões, 4 de setembro de 2025.
Professor Diogo
Relator da Comissão
Especial
Dr. Lair Bueno
Vice-Presidente da
Comissão Especial
Brinnel Tozatti
Presidente da Comissão
Especial