PROJETO DE LEI Nº 4.711, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a regulamentação, no âmbito
do Município de Timóteo, da obrigação de
ressarcimento ao Sistema Único de Saúde
(SUS), por parte dos agressores, dos custos
decorrentes de atendimentos médicos
prestados às vítimas de violência doméstica
e familiar, nos termos da Lei Federal nº
13.871/2019, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Timóteo, a
obrigação de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS), por parte dos
agressores, dos custos decorrentes de atendimentos médicos, hospitalares e
ambulatoriais prestados às vítimas de violência doméstica e familiar, em
conformidade com o disposto na Lei Federal nº 13.871, de 17 de setembro de 2019.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se violência doméstica e
familiar contra a mulher aquela definida na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de
2006 (Lei Maria da Penha).
Art. 3º O ressarcimento de que trata esta Lei será devido pelos
agressores condenados com sentença penal transitada em julgado, respeitado o
direito de defesa e o devido processo legal.
Art. 4º Os custos a serem ressarcidos, nos termos desta Lei,
referem-se exclusivamente às despesas com atendimentos médicos, hospitalares e
ambulatoriais, incluindo medicamentos e exames, prestados pelo Sistema Único de
Saúde (SUS) às vítimas de violência doméstica e familiar no âmbito do Município de
Timóteo.
Art. 5º A apuração detalhada dos custos de que trata o Art. 4º será
realizada pela Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente, que deverá
manter registros pormenorizados das despesas incorridas, observando as diretrizes
e parâmetros estabelecidos em regulamentação específica do Poder Executivo
Municipal.
Art. 6º O Município de Timóteo, por meio de seus órgãos
competentes, promoverá a cobrança dos valores devidos pelos agressores,
podendo utilizar os seguintes meios:
I - execução fiscal, nos termos da legislação aplicável;
II - inscrição em órgãos de proteção ao crédito;
III - outros meios legais disponíveis.
Art. 7º Os valores arrecadados em decorrência desta Lei serão
destinados ao Fundo Municipal de Saúde, ou a fundo municipal específico a ser
criado para este fim, com o objetivo de financiar programas e ações de prevenção e
combate à violência doméstica e familiar, bem como de apoio e acolhimento às
vítimas no âmbito do Município, prioritariamente na área da saúde e assistência
social.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 02 de outubro de 2025
Leninha Dimas
Vereadora
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo responsabilizar financeiramente os
agressores em casos de violência doméstica e familiar, determinando o
ressarcimento ao Município de Timóteo pelos custos decorrentes do atendimento às
vítimas, como pronto-socorro, acompanhamento psicológico, assistência social e
acolhimento em lares temporários.
A medida encontra respaldo na Lei Federal nº 13.871/2019, que já estabelece a
obrigação de o agressor ressarcir o Sistema Único de Saúde (SUS) e arcar com
dispositivos de segurança utilizados pela vítima.
No Município do Rio de Janeiro, por exemplo, existe o Projeto de Lei nº 1532/2019
que trata dessa responsabilidade do agressor de ressarcir custos de saúde
prestados pelo ente municipal. O projeto aqui apresentado busca regulamentar, no
âmbito local, essa obrigação, garantindo maior efetividade na aplicação da norma e
aliviando os cofres públicos de Timóteo.
A competência legislativa do Município para propor esta medida encontra amparo na
Constituição Federal, em especial no artigo 30, incisos I e II, que conferem aos
municípios a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar
a legislação federal e estadual. Ademais, o artigo 23, inciso II, estabelece a
competência comum da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde e
assistência pública, confirmando a legitimidade municipal em regulamentar a
matéria.
É importante destacar que a proposta respeita os princípios constitucionais,
prevendo a cobrança apenas após decisão judicial definitiva (trânsito em julgado) e
resguardando o patrimônio da vítima e de seus dependentes, evitando que o
ressarcimento acabe por prejudicá-los.
A violência doméstica e familiar representa uma das maiores violações de direitos
humanos em nossa sociedade, gerando não apenas sofrimento às vítimas, mas
também custos significativos aos serviços públicos. Atualmente, todo o ônus do
atendimento recai sobre o erário, penalizando indiretamente a coletividade. Assim, é
justo que o agressor arque com os custos de sua conduta ilícita, contribuindo para a
reparação do dano causado à sociedade.
Diversos municípios brasileiros já avançaram nessa pauta, a exemplo de Poços de
Caldas (MG), Varginha (MG), Tangará da Serra (MT), São José do Rio Preto (SP) e
Itápolis (SP), que aprovaram leis ou projetos semelhantes. Essas experiências
demonstram a viabilidade jurídica e prática da iniciativa, reforçando a importância de
que Timóteo também adote medida semelhante.
Diante disso, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
projeto de lei, que representa um passo importante no fortalecimento da rede de
proteção às vítimas, na responsabilização dos agressores e no aprimoramento das
políticas públicas de enfrentamento à violência doméstica.
Sala das Sessões, 02 de outubro de 2025
Leninha Dimas
Vereadora