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materia nº 4713/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4713 / 2025
Date 2025-10-02
EmentaEstabelece critérios fixos para a instituição de datas comemorativas no Município de Timóteo.
native_id9714

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-17 Incluído na Ordem do Dia S
2025-10-14 Incluído na Ordem do Dia B

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-21T17:20:06.942088-03:00 Aprovado 13 0 0
2025-10-16T15:57:51.932209-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO LEI N° 4.713, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025
Estabelece critérios fixos para a
instituição de datas comemorativas no
Município de Timóteo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º A instituição de datas comemorativas no Calendário Oficial de
Eventos do Município terá que obedecer ao critério fixo de alta significação para os diferentes
segmentos da sociedade.
§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, por datas comemorativas entende-se
qualquer marco no calendário oficial referente a lembrança, comemoração ou festejos de
qualquer natureza, independentemente do período, incluindo dia, semana, meses e anos
comemorativos.
§ 2º Ficam mantidas as datas comemorativas já instituídas no Calendário
Oficial de Eventos do Município pela legislação municipal até o início do vigor desta Lei.
Art. 2º Para a instituição de datas comemorativas, será obrigatória a
realização de consultas e audiências públicas, confirmadas por documentos, envolvendo
organizações e associações legalmente reconhecidas e vinculadas aos segmentos
interessados.
Art. 3º A realização e os resultados das consultas e audiências públicas
para a instituição de datas comemorativas terão ampla divulgação pelos meios oficiais,
facultando-se a participação dos veículos privados de comunicação social.
Art. 4º A proposição de data comemorativa será objeto de projeto de lei, que
virá munido de comprovação de realização da consulta e da audiência pública, como
estabelece o art. 2º desta Lei, com a participação de representantes dos segmentos sociais.
Art. 5º Quando existir lei federal instituindo data comemorativa, esta poderá
ser instituída no âmbito do Município de Timóteo sem a exigência, prevista no art. 2º desta
Lei, da realização de consulta e audiência pública.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 02 de outubro de 2025
Adriano Alvarenga
Vereador
JUSTIFICATIVA
Apresentamos ao Plenário desta Casa Legislativa a presente proposição que visa disciplinar
a instituição de efemérides, no sentido de evitar impropriedades e conter abusos no uso
desse instituto.
Com inspiração na Lei Federal n
o 12.345 de 2010, decorreu da percepção de que, por não
estar definido de forma explícita em norma municipal o que são datas comemorativas,
carece, a sua criação, de critérios minimamente objetivos de razoabilidade.
Nobres colegas, esse projeto vem ao encontro da necessidade de se exigir audiência ou
consulta pública, previamente à apresentação da proposição para apreciação dessa Casa,
de modo que reste inequívoco que corresponde à vontade de amplos setores da população.
Com a finalidade de frear abusos na apresentação de proposições que instituem datas
comemorativas, evitando a banalização da apresentação de propostas para instituição das
mesmas, é que contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da matéria.
Sala das Sessões, 02 de outubro de 2025
Adriano Alvarenga
Vereador

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