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← Timóteo (MG)

materia nº 40/2025

Tipo MENSAGEM MODIFICATIVA
Número / Ano 40 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaAltera artigo 1º
native_id9722

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-24 Incluído na Ordem do Dia S —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-25T16:17:18.953124-03:00 Rejeitado 0 9 0

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MENSAGEM MODIFICATIVA DE DISPOSITIVO Nº 40/2025 

AO PROJETO DE LEI Nº 4.685, DE 29 DE JULHO DE 2025.



Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo,

Ilustríssimos Vereadores,

Encaminhamos à elevada apreciação desta Casa Legislativa a presente Emenda Modificativa ao artigo 1º do Projeto de Lei nº 4.685, de 29 de julho de 2025, que dispõe sobre a concessão de isenção da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro, Gerenciamento de Serviços Concedidos de Transporte de Passageiros e controle de tráfego e trânsito, prevista no artigo 359 da Lei Complementar nº 01, de 17 de novembro de 2021 - Código Tributário Municipal.

A emenda proposta consiste na supressão do prazo de duração da isenção previsto no artigo 1º, que passará a ter a seguinte redação:

“Art. 1° Fica concedida isenção da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro, Gerenciamento de Serviços Concedidos de Transporte de Passageiros e controle de tráfego e trânsito, prevista no artigo 359 da Lei Complementar nº 01, de 17 de novembro de 2021 - Código Tributário Municipal, às empresas delegatárias do serviço público de transporte coletivo municipal de passageiros.”

A presente alteração decorre de diálogos estabelecidos com membros do Poder Legislativo, ocasião em que foi ressaltado que a fixação do prazo de dois anos, originalmente prevista, poderia restringir a efetividade do incentivo fiscal e limitar a continuidade das melhorias esperadas. 

Ressalte-se, contudo, que a ausência de limitação temporal não fragiliza o interesse público, na medida em que o próprio Projeto de Lei, em seu artigo 4º, já estabelece salvaguarda expressa:

“Art. 4º Esta Lei não gera direito adquirido à continuidade da isenção, podendo o Poder Executivo revogar o benefício a qualquer tempo, nos termos do art. 178 do Código Tributário Nacional, mediante ato motivado.”

Dessa forma, a Administração preserva plena discricionariedade para suspender ou revogar a isenção caso não sejam constatadas as contrapartidas necessárias ou caso haja descumprimento das obrigações impostas às empresas beneficiárias. Essa prerrogativa assegura o atendimento ao interesse público, permitindo resposta imediata a eventual ineficácia da medida ou à inobservância dos compromissos assumidos.

Além disso, a supressão do prazo de dois anos harmoniza-se com a lógica de incentivo fiscal voltado ao fortalecimento e melhoria contínua do transporte público municipal, serviço essencial de caráter social e estratégico, sem que isso represente renúncia fiscal incontrolada ou benefício desprovido de condicionantes. O artigo 3º do Projeto de Lei mantém a exigência de relatórios periódicos e circunstanciados acerca dos investimentos realizados, vinculando a permanência do benefício à comprovação da efetiva melhoria da frota, dos equipamentos e da qualidade dos serviços ofertados.

Diante do exposto, a modificação ora submetida à consideração desta Casa Legislativa representa medida de aperfeiçoamento da redação legal, sem comprometer o rigor da fiscalização, reforçando a proteção ao interesse público e garantindo maior segurança jurídica à norma.

Cumpre ainda registrar o reconhecimento desta Administração ao profícuo trabalho desenvolvido por esta Egrégia Casa Legislativa, que tem pautado suas deliberações pelo compromisso com a coletividade e pela busca constante de soluções inovadoras e responsáveis. O diálogo permanente e a atuação colaborativa entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo revelam-se fundamentais para a construção de políticas públicas sólidas, que resultam em avanços significativos para o Município de Timóteo e para o bem-estar de seus cidadãos.

Vitor Vicente do Prado

Prefeito de Timóteo



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