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materia nº 18/2025

Tipo Substitutivo PLC
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-10-10
EmentaAltera, revoga e acresce dispositivos à Lei Complementar nº 001, de 17 de novembro de 2021 e dá outras providências.
native_id9730

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-22 Incluído na Ordem do Dia S —
2025-10-20 Incluído na Ordem do Dia S —
2025-10-14 Incluído na Ordem do Dia B —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-23T16:55:44.800456-03:00 Aprovado 9 0 0
2025-10-23T16:53:38.584054-03:00 Aprovado 9 0 0
2025-10-21T17:16:45.409405-03:00 Concedida Vista 13 1 0
2025-10-16T15:55:58.203152-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PREFEITURA DE TIMÓTEO
Estado de Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO
Av. Acesita, 3230 – Bairro São José
CEP 35182-000 – Timóteo – MG
www.timoteo.mg.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 018, DE 26 DE AGOSTO DE 2025.
MENSAGEM N° 41/2025.
Senhor Presidente, Nobres Edis,
Encaminhamos a essa Edilidade, para deliberação do Plenário dessa Egrégia Casa
Legislativa, o apenso Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar que altera, revoga e acresce
dispositivos à Lei Complementar nº 001, de 17 de novembro de 2021 (Código Tributário
Municipal), com o objetivo de promover o aperfeiçoamento da legislação tributária do Município de
Timóteo e garantir sua compatibilização com recentes alterações normativas em âmbito federal,
além de adequá-la ao entendimento consolidado pela jurisprudência pátria.
As modificações introduzidas pelo Substitutivo atendem, em primeiro plano, às inovações
advindas da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, que instituiu o novo sistema tributário
nacional, e da Lei Complementar nº 208, de 2024. A adequação da legislação municipal a essas
normas é medida que se impõe, de modo a evitar conflitos de aplicação, promover a segurança
jurídica e assegurar a plena conformidade das disposições locais com o novo desenho normativo
federal.
Outro ponto de relevo reside na disciplina da base de cálculo do Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). O Substitutivo ajusta a redação do Código Tributário
Municipal ao entendimento jurisprudencial consolidado, no qual se firmou o entendimento de que
a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor de mercado do imóvel, e não ao valor venal
utilizado para fins de lançamento do IPTU.
As alterações também alcançam matérias relativas ao Imposto sobre Serviços (ISS), com a
redefinição da exclusão de valores da base de cálculo nos serviços de construção civil, em
alinhamento com a Lei Complementar nº 116/2003 e a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, limitando a dedução a materiais produzidos fora do canteiro de obras e sujeitos ao ICMS,
até o percentual de 40% (quarenta por cento), mediante documentação fiscal idônea.
Além dessas inovações, o texto substitutivo aprimora os demais dispositivos constantes do
projeto original, todos orientados à observância da legalidade estrita, da proporcionalidade e da
razoabilidade, bem como à manutenção do equilíbrio entre a arrecadação e a capacidade
Projeto de Lei Complementar 018, de 26 de agosto de 2025. SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 018 (0008280) SEI 25.1.000002503-8 / pg. 1
contributiva dos cidadãos.
Trata-se, portanto, de proposta tecnicamente fundamentada e juridicamente legítima, que
moderniza o Código Tributário Municipal de Timóteo, harmonizando-o com a legislação federal
vigente e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, além de corrigir distorções históricas e
aperfeiçoar os mecanismos de arrecadação e fiscalização.
Assim, diante do relevante interesse público, remetemos o presente Substitutivo à elevada
apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, convicto de que sua aprovação representará
relevante avanço na gestão tributária local e no fortalecimento da justiça fiscal.
Com votos de elevado apreço e distinta consideração, firmamo-nos.
Atenciosamente,
Vitor Vicente do Prado
Prefeito de Timóteo
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 018, DE 26 DE AGOSTO
DE 2025.
Altera, revoga e acresce dispositivos à Lei Complementar nº 001, de 17
de novembro de 2021 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Os artigos 80, 209, 243, 256, 257, 265, 268, 373 e 381 da Lei Complementar nº 001,
de 17 de novembro de 2021, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 80. ...................................................................
Parágrafo único. .......................................................
....................................................................................
II - pelo protesto judicial ou extrajudicial;
..............................................................................(NR)”
“Art. 209. ...................................................................
VI - .......................................................
b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações
assistenciais e beneficentes;
..............................................................................(NR)”
“Art. 243. ...................................................................
I - aposentado, viúvo, pensionista, divorciado e/ou separado judicialmente e
desempregados, contribuintes cujo rendimento mensal não ultrapasse o teto máximo de
dois (02) salários-mínimos vigentes em âmbito federal, comprovado através de declaração
Projeto de Lei Complementar 018, de 26 de agosto de 2025. SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 018 (0008280) SEI 25.1.000002503-8 / pg. 2
do imposto de renda do exercício anterior, com redução da base de cálculo de 90%
(noventa por cento);
II - aposentado, viúvo, pensionista, divorciado e/ou separado judicialmente, contribuintes
cujo rendimento mensal esteja acima de dois (02) até quatro (04) salários-mínimos vigentes
em âmbito federal, comprovado através de declaração do imposto de renda do exercício
anterior, com redução da base de cálculo de 70% (setenta por cento);
..............................................................................(NR)”
“Art. 256. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da transmissão ou
da cessão de direitos reais a ele relativos, assim compreendido como o valor pelo qual o
bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.
..............................................................................(NR)”
“Art. 257. ...................................................................
X - em qualquer outra transmissão ou cessão onerosa de imóvel ou de direito real não
especificadas nos incisos anteriores, seja de propriedade plena, seja de domínio útil, ou de
outro direito real cuja transmissão seja tributável, o valor integral do imóvel ou do direito
transmitido.
..............................................................................(NR)”
“Art. 265. A impugnação das penalidades observará o procedimento estabelecido no artigo
179 e seguintes, ressalvadas as hipóteses de multa, cuja impugnação seguirá o disposto no
artigo 186 e seguintes, todos desta Lei.
..............................................................................(NR)”
“Art. 268. ...................................................................
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14;
....................................................................................
§ 15. Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
os valores das mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS, no caso dos itens 7.02 e 7.05 da lista de
serviços prevista no artigo 266 desta Lei, e na Lei Complementar Federal 116, de 31 de
julho de 2003, até o limite de 40% (quarenta por cento), devidamente comprovados por
documentação fiscal idônea.
..............................................................................(NR)”
“Art. 373. ...................................................................
Parágrafo único. A isenção a que se refere o caput deste artigo fica limitada a eventos sem
bilheteria ou eventos de caráter beneficente, filantrópico ou educacional, com valor de
entrada igual ou inferior a 5 (cinco) UPFMT.
Projeto de Lei Complementar 018, de 26 de agosto de 2025. SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 018 (0008280) SEI 25.1.000002503-8 / pg. 3
..............................................................................(NR)”
“Art. 381. O produto da Contribuição de que trata este Capítulo constituirá receita
destinada, prioritariamente, a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios da
Municipalidade decorrentes da instalação, custeio, consumo de energia elétrica, expansão e
melhoria do serviço de Iluminação Pública, e de sistemas de monitoramento para
segurança e preservação de logradouros públicos, compreendendo:
..............................................................................(NR)”
Art. 2º O artigo 242 da Lei Complementar 001, de 17 de novembro de 2021, passa a
vigorar acrescido do seguinte parágrafo 2º:
"Art. 242. ...................................................................
§ 2º Fará jus à isenção de que trata o inciso II, os pais que sejam os responsáveis legais
dos pacientes nos casos das alíneas “b”, “d” e “e”, com rendimento mensal limitado a 3
(três) salários-mínimos vigentes em âmbito federal.”
Art. 3º O artigo 243 da Lei Complementar 001, de 17 de novembro de 2021, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
"Art. 243. ...................................................................
IV - aposentado, viúvo, pensionista, divorciado e/ou separado judicialmente, contribuintes
cujo rendimento mensal esteja acima de quatro (04) salários-mínimos vigentes em âmbito
federal e não ultrapasse o teto do INSS, comprovado através de declaração do imposto de
renda do exercício anterior, com redução da base de cálculo de 50% (cinquenta por cento).”
Art. 4º O parágrafo único do artigo 256 da Lei Complementar 001, de 17 de novembro de
2021, passa a ser renumerado como § 1º, e a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 256. ...................................................................
§ 1º Caso o valor declarado pelo contribuinte apresente incompatibilidade com os valores
praticados pelo mercado, o valor venal será determinado mediante avaliação fiscal, por
meio de procedimento administrativo regular.
.............................................................................. (NR)”
Art. 5º O artigo 256 da Lei Complementar 001, de 17 de novembro de 2021, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 2º:
"Art. 256. ...................................................................
§ 2º Na hipótese de discordância quanto ao valor lançado, o sujeito passivo poderá
apresentar impugnação, devidamente instruída com documentação comprobatória,
facultada a apresentação de avaliação contraditória, na forma e condições previstas em
regulamento específico.”
Art. 6º Ficam revogados os parágrafos 1º e 2º do artigo 248 da Lei Complementar 001, de
Projeto de Lei Complementar 018, de 26 de agosto de 2025. SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 018 (0008280) SEI 25.1.000002503-8 / pg. 4
17 de novembro de 2021.
Art. 7º Fica revogado o inciso I do § 15 do artigo 268 da Lei Complementar 001, de 17 de
novembro de 2021.
Art. 8º O § 2º do artigo 322 da Lei Complementar 001, de 17 de novembro de 2021, passa
a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
“Art. 322. ...................................................................
§ 2º ...................................................................
X - serviços funerários e salas de velório;
XI - bares, restaurantes, pizzarias e congêneres;
XII - padarias;
XIII - academias.”
Art. 9°. A Tabela prevista no artigo 322 da Lei Complementar 001, de 17 de novembro de
2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA HORÁRIO
ESPECIAL
UPFMT
I – Por Dia 25
II - Por Semana 50
III - Por Quinzena 75
IV - Por Mês 150
V - Por ano 30% do valor da TLFL
Art. 10. A tabela VII prevista no artigo 347 da Lei Complementar 001, de 17 de novembro
de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
ITENS DISCRIMINAÇÃO UPFMT
1 - Início de obras
Aprovação de croqui 45
Planta cedida 20
Aprovação de projeto 0,5/m²
Aprovação de projeto conforme Lei Municipal
4.028/2025 (Lei ARI)
0,25/m²
Aprovação de modificação de projeto 0,3/m²
Revalidação de alvará 30
Alvará de obras especias (não res, pred) 200
Alvará de demolição 0,3/m²
Alteração de método de construção (laje por
telhado ou vice-versa)
50
Cópia de projeto aprovado 10,0 por formato
Projeto de Lei Complementar 018, de 26 de agosto de 2025. SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 018 (0008280) SEI 25.1.000002503-8 / pg. 5
Certidão de obra (aprovação, início, execução e
término) e demais certidões
20
2 - Execução de
obras
Fiscalização e acompanhamento de obras
(execução)
1,0/m²
3 - Execução de
reformas
Fiscalização e acompanhamento de reformas de
construções
1,0/m²
4 - Processos junto
ao Cadastro
Imobiliário
Certidão de demolição 30
Troca de titularidade 35
2ª numeração 20
Certidão de nova codificação ou nomenclatura 10
Revisão de área construída e padrão 10
5 - Andaimes e
tapumes
Construção de andaimes e tapumes nos
passeios:
Por metro linear e por semestre 10
6 - Loteamentos,
desmembramentos
e
remembramentos
Aprovação de loteamento 100,00 / lote
Retificação de urbanismo 30,00 / lote
Liberação de caucionamento 30,00 / lote
Diretrizes básicas de loteamento 250
Diretrizes básicas de estudos de impacto de
vizinhança
50
Avaliação estudo de impacto de vizinhança 250
Descaracterização de área rural 170
Desmembramento e remembramento 0,5 / m² + 10,0 / lote
7
Alvará de construção:
De prédios novos, reformados e ampliados 80
8
Habite-se:
De prédios novos, reformados e ampliados 0,6 x m²
2ª via de Habite-se 35
Correção de Habite-se 35
Art. 11. A tabela prevista no artigo 369 da Lei Complementar 001, de 17 de novembro de
2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
TAXA FISCALIZAÇÃO EM EVENTOS COM BILHETERIA
I - Eventos de Impacto 1 (até 500 pessoas)
80 UPFMT (por
dia)
II - Eventos de Impacto 2 (de 501 a 1000
pessoas)
120 UPFMT (por
dia)
III - Eventos de Impacto 3 (de 1001 a 2000
pessoas)
200 UPFMT (por
dia)
IV - Eventos de Impacto 4 (de 2001 a 5000
pessoas)
300 UPFMT (por
dia)
V - Eventos de Impacto 5 (acima de 5000
pessoas)
600 UPFMT (por
dia)
TAXA FISCALIZAÇÃO EM EVENTOS SEM BILHETERIA
Projeto de Lei Complementar 018, de 26 de agosto de 2025. SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 018 (0008280) SEI 25.1.000002503-8 / pg. 6
I - Eventos de baixo impacto (até 800 pessoas) Isento
II - Eventos de médio impacto (de 801 a 5000
pessoas)
100 UPFMT (por
dia)
III - Eventos de grande impacto (acima de 5000
pessoas)
200 UPFMT (por
dia)
Art. 12. O artigo 381 da Lei Complementar 001, de 17 de novembro de 2021, passa a
vigorar acrescido dos seguintes incisos:
“Art. 381. ...................................................................
I - a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos;
II - a instalação, manutenção, modernização, eficientização e expansão de rede de
iluminação pública e sistemas de monitoramento por vídeo;
III - as podas, supressões e manejo de espécimes arbóreos estabelecidos sob as redes de
energia elétrica que interfiram diretamente na iluminação pública e sistemas de
monitoramento;
IV - demais atividades correlatas que visem à garantia do fornecimento de Iluminação
Pública e sistemas de monitoramento por vídeo no Município.”
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2026.
Timóteo/MG, ____ de __________ de 2025.
Vitor Vicente do Prado
Prefeito de Timóteo
Documento assinado eletronicamente por VITOR VICENTE DO PRADO, PREFEITO
MUNICIPAL, em 10/10/2025, às 17:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://timoteo.sei.mg.gov.br/verificarautenticidade informando o código verificador 0008280 e
o código CRC 827CE964.
2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMOTEO
Projeto de Lei Complementar 018, de 26 de agosto de 2025. SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 018 (0008280) SEI 25.1.000002503-8 / pg. 7

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