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materia nº 19/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaDispõe sobre o Novo Código de Posturas do Município de Timóteo, regulamentando o Poder de Polícia do Município e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 019, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre o Novo Código de Posturas
do Município de Timóteo, regulamentando
o Poder de Polícia do Município e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO APROVA:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Este Código, parte integrante do Plano Diretor Participativo
de Timóteo, institui normas disciplinadoras de uso do espaço público urbano e rural
para estabelecimentos públicos e privados industriais, comerciais e prestadores de
serviços, estatui as necessárias relações jurídicas entre o Poder Público e os
munícipes, visando disciplinar o uso e gozo dos direitos individuais e do bem-estar
geral.
TÍTULO II
DO USO E OCUPAÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL
CAPÍTULO I
DA UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO
SEÇÃO I
DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 2° As vias e logradouros públicos urbanos do Município de
Timóteo, como componentes da infraestrutura de mobilidade urbana, devem ser
utilizados para o fim básico a que se destinam, respeitadas as limitações e restrições
prescritas neste Código, no Plano Diretor Participativo – PDP e Plano Municipal de
Mobilidade Urbana.
Art. 3° Constituem violações a este Código, passíveis de auto de
infração de multa:
I - abrir, danificar, alterar, obstruir ou limitar o acesso de ruas, vias,
calçadas, meios-fios, praças e demais patrimônios públicos, sem autorização prévia
do órgão municipal responsável;
II negligenciar ou manter em mau estado de conservação as
calçadas e passeios fronteiriços, paredes frontais das edificações e dos muros que
fazem frente para as vias públicas;
III alterar, modificar ou danificar por qualquer modo, postes, fios e
instalações de energia elétrica, telefone, internet, antenas de comunicação sem
envolvimento da empresa responsável;
IV depositar, despojar e negligenciar esgoto ou qualquer material,
inclusive restos de entulhos resultantes de construção, lixo, móveis, resíduos
resultantes da limpeza de lotes e cortes de árvores, em praças, vias e logradouros
públicos; exceto em dias definidos pelo município mediante autorização para
recolhimento de materiais;
V colocar recipientes (caçambas), para fins de depósito e posterior
coleta, de materiais de construção e resíduos provenientes de atividades
relacionadas à construção civil ou limpeza de terreno em desacordo ao disposto
nesta seção e no que consta na legislação relacionada aos resíduos;
VI manter estacionado veículos pesados, com capacidade superior
a seis toneladas, sendo permitido apenas carga e descarga nos locais e horários
definidos pela Municipalidade;
VII executar qualquer espécie de benfeitoria de caráter permanente
em área pública, incluindo as faixas de domínio das vias.
Parágrafo único. As autorizações para a disposição de caçambas,
mencionadas no inciso VI, deverão ser requeridas junto à Secretaria de Obras pelos
interessados, acompanhadas de uma descrição ou croqui do ato a ser praticado e
de sua finalidade.
Art. 4° Os procedimentos de carga e descarga, na impossibilidade de
serem realizados diretamente no interior da propriedade (lote), serão tolerados nas
seguintes condições:
I - mediante autorização especial da Diretoria de Trânsito que definirá
o local e o tempo de permanência, evitando os horários de pico;
II - a autorização especial não libera o veículo do pagamento do
estacionamento público onde houver o estacionamento rotativo;
III - os responsáveis pelos materiais depositados na via pública,
deverão advertir os veículos e pedestres, à distância conveniente, dos prejuízos
causados ao livre trânsito.
Art. 5° As caçambas para o transporte de resíduos da construção
civil deverão estar localizadas no interior do lote e sinalizadas de acordo com o
Código de Trânsito Brasileiro ou normas regulamentadores do Município.
Parágrafo único. Na impossibilidade de colocá-las no interior do lote,
essas poderão ser dispostas na pista de rolamento, dentro da faixa de
estacionamento sem prejuízo à segurança do trânsito de veículos e pedestres,
mediante autorização especial da Diretoria de Trânsito.
Art. 6° Nas estradas sem pavimentação, são consideradas violações
a este Código, passíveis de auto de infração de multa:
I - instalar mata-burros, porteiras, cercas ou quaisquer outros
obstáculos que prejudiquem o livre trânsito de veículos e pedestres ou que dificultem
o trabalho de conservação das vias;
II - destruir ou danificar o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas
de escoamento de águas pluviais, inclusive seu prolongamento fora da estrada;
III - impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das
estradas para o interior das propriedades lindeiras;
IV - permitir que as águas concentradas nas propriedades lindeiras
atinjam a pista carroçável das estradas.
Art. 7° O Município poderá implantar programas municipais, em
parceria com pessoas físicas e jurídicas, voltados à conservação e manutenção de
logradouros públicos, a ser regulamentado por legislação específica.
Parágrafo único. As atividades do parceiro poderão ser
compensadas com o seu direito de colocar publicidade na área do logradouro a ser
conservado e ou mantido.
Art. 8° As infrações serão punidas com multa de 300 (trezentos)
UPFMT.
SEÇÃO II
DAS CALÇADAS E PASSEIOS
Art. 9° As calçadas públicas são de responsabilidade exclusiva dos
proprietários, possuidores do domínio útil ou a qualquer título, de imóveis, no tocante
a sua construção, restauração, conservação e limpeza.
Parágrafo único. Os proprietários de imóveis edificados ou não,
localizados na zona urbana, lindeiros a vias pavimentadas, são obrigados a construir
a calçada aos seus lotes, observando os padrões estabelecidos pelo órgão
municipal responsável.
Art. 10 Em relação às calçadas é expressamente proibido:
I - depositar resíduos ou detritos sólidos e líquidos de qualquer
natureza;
II - instalar qualquer tipo de letreiro ou anúncio de caráter
permanente ou não no piso das calçadas dos logradouros públicos, em desacordo
com as disposições deste Código e do Código de Obras;
III - transitar com qualquer tipo de meio de transporte, exceto
carrinhos de crianças e cadeiras de rodas;
IV - estacionar temporária ou permanentemente qualquer tipo de
meio de transporte;
V - depositar ou preparar materiais provenientes de construções sem
o uso de condicionantes, protetores adequados e autorização prévia e por escrito da
Municipalidade;
VI - executar qualquer benfeitoria ou modificação nas calçadas que
impliquem na alteração de sua estrutura normal, sem prévia autorização, por escrito,
da Municipalidade;
VII - implantar ou instalar equipamentos que possam afetar
prejudicialmente a espacialidade horizontal e vertical e a circulação natural de
transeuntes, observando-se, no caso dos equipamentos de ar-condicionado, uma
altura não inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e a adoção de
dutos para condução de água ao solo;
VIII - instalar nas fachadas dos prédios e edificações, elementos que
coloquem em risco a integridade física dos transeuntes;
IX - lavar meios de transporte ou outros equipamentos;
X - executar qualquer tipo de obra, para a implantação de
infraestrutura ou serviço de utilidade pública sem a prévia autorização, por escrito,
da Municipalidade;
XI - colocar mesas e cadeiras para atendimento ao público ou em
desacordo com as disposições deste Código ou sem autorização formal da
municipalidade.
Art. 11 Os proprietários são obrigados a manter as calçadas
permanentemente em bom estado de conservação, sendo expedidas a juízo do
setor competente as intimações necessárias aos respectivos proprietários, para
construção, consertos ou para reconstrução destas.
Parágrafo único. Caberá à Municipalidade o conserto ou
reconstrução das calçadas, quando forem por ela danificadas, no prazo de 60
(sessenta) dias.
Art. 12 As canalizações para escoamento das águas pluviais e
outras, poderão passar sob as calçadas.
Parágrafo único. Quando se tornar necessário fazer escavações nas
calçadas e faixa de rolamento dos logradouros, para assentamento de canalização,
galerias, instalações de subsolo ou qualquer outro serviço, a reposição do
revestimento das mesmas deverá ser feita de maneira a não resultarem remendos
ou ressaltos, ainda que seja necessário refazer ou substituir completamente todo o
revestimento, cabendo as despesas respectivas aos responsáveis pelas
escavações, sejam: particular, empresa contratante de serviços de utilidade pública
ou repartição pública.
Art. 13 As infrações serão punidas com multa de 300 (trezentas)
UPFMT.
SEÇÃO III
DA OCUPAÇÃO DOS LOGRADOUROS POR ELEMENTOS MÓVEIS
Art. 14 As calçadas dos logradouros, bem como as áreas de recuo
frontal, podem ser ocupadas para a colocação de elementos móveis, como por
exemplo mesas, cadeiras, tendas e similares, por hotéis, bares, restaurantes e
estabelecimentos comerciais legalmente instalados, desde que obedecido o disposto
nesta seção, e no que couber, nas demais normas pertinentes.
Art. 15 A ocupação referida no artigo anterior dependerá da
autorização fornecida a título precário pela Municipalidade, devendo ser
complementar e posterior à autorização de funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo único. O requerimento de licença para ocupação dos
espaços definidos neste Código deverá estar acompanhado de uma planta ou
desenho cotado, indicando a testada do estabelecimento comercial, a largura da
calçada, o número e a disposição das mesas, cadeiras, tendas e similares.
Art. 16 Poderá o Município, por ato unilateral, reduzir a área de
ocupação, suspendê-la temporariamente ou extingui-la, sem caber ao
permissionário qualquer indenização ou compensação, a que título for.
Parágrafo único. As providências constantes deste artigo serão
tomadas após decorridos 30 (trinta) dias da notificação administrativa ao
permissionário.
Art. 17 A ocupação do logradouro público referido nesta Seção
poderá ser permitida desde que satisfaça as seguintes condições:
I - preservar uma faixa livre (passeio) mínima de 1,20 (um metro e
vinte centímetros);
II - manter o afastamento do piso tátil, conforme normas de
acessibilidade;
III - instalar elementos de proteção, quando exigidos pela
municipalidade;
IV - corresponder, apenas, às testadas dos estabelecimentos
comerciais para os quais forem licenciados;
V - a área reservada aos pedestres será, obrigatoriamente, aquela
compreendida entre a ocupada pelos elementos móveis e o meio-fio;
VI - sua instalação estando em concordância com a legislação
sanitária vigente no Município, Estado ou Federação, seja previamente aprovada
pelo órgão competente no Município;
VII - poderão ser colocadas jardineiras e outros elementos móveis
de decoração, previamente aprovados pelo Município;
VIII - é vedada a alteração da declividade ou a construção de
degraus nos passeis públicos.
Art. 18 Em caso de intervenção ou requalificação das vias, a
Municipalidade poderá definir normas específicas por Decreto.
Art. 19 As situações de fato, de ocupação de calçadas, existentes
na data da publicação desta Lei, poderão ser regularizadas no prazo improrrogável
de 60 (sessenta) dias, mediante requerimento da competente autorização,
independentemente das exigências deste Código.
§ 1º. Nos casos de estabelecimentos licenciados pelo órgão
municipal competente até a publicação desta Lei, se adequarão ao presente Código
quando da renovação da autorização emitida pelo Município.
§ 2º Vencido o prazo estipulado no artigo antecedente, o Executivo
Municipal poderá recolher ao depósito municipal os conjuntos de móveis e demais
pertences encontrados nas calçadas de estabelecimentos não licenciados.
Art. 20 As infrações serão punidas com multa de 300 (trezentos)
UPFMT.
SEÇÃO IV
DA PUBLICIDADE EM GERAL
Art. 21 Constitui objetivo da ordenação da publicidade em geral, o
atendimento ao interesse público e conforto ambiental, com a garantia da qualidade
de vida urbana, assegurando, dentre outros, os seguintes direitos fundamentais:
I - o bem-estar estético, cultural e ambiental da população;
II - a valorização do ambiente natural e construído;
III - a segurança, a fluidez e o conforto nos deslocamentos de
veículos e pedestres;
IV - a percepção e a compreensão dos elementos referenciais da
paisagem; e
V - o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na
cidade, para a promoção da melhoria da paisagem municipal.
Art. 22 Constituem diretrizes a serem observadas na colocação da
publicidade em geral:
I - a priorização da sinalização de interesse público;
II - o combate à poluição visual, bem como da degradação
ambiental; e
III - a compatibilização das modalidades de anúncios com os locais
onde possam ser veiculados.
Art. 23 A exploração dos meios de publicidade nas vias e
logradouros públicos, dependerá de regulamentação por decreto que definirá locais,
procedimento de expedição de licença e ao pagamento das respectivas taxas
conforme definido no Código Tributário.
§ 1º Excetua-se do pagamento de taxas, as placas nas obras de
construção civil, desde que para indicação do responsável técnico pela sua
execução, bem como as faixas e placas que se referirem as campanhas educativas
de saúde, cultura e esporte, quando desenvolvidas pelos órgãos públicos ou
associações beneficentes.
§ 2º Depende de licença da Municipalidade, a distribuição de
anúncios, cartazes, outdoor, painel eletrônico ou quaisquer outros meios de
publicidade e propaganda física.
Art. 24 Toda publicidade deverá:
I - oferecer condições de segurança ao público;
II - ser mantida em bom estado, no que tange a estabilidade,
resistência e aspecto visual, com observância das normas técnicas pertinentes à
distância das redes aéreas cabeadas;
III - respeitar a vegetação arbórea existente ou que venha a existir,
definida por normas específicas;
IV - não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro
sinal destinado à orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a
denominação dos logradouros.
Art. 25 Não será permitida a colocação de anúncios, faixas ou
cartazes e outros elementos de maneira permanente quando:
I - pela sua natureza prejudiquem a sinalização e segurança do
trânsito;
II - de alguma forma prejudiquem os aspectos ecológicos,
paisagísticos e urbanísticos, assim como históricos e tradicionais;
III - que em sua mensagem, tenham conteúdo explicitamente erótico,
violento e/ou que viole os direitos humanos, de acordo com as leis aplicáveis;
IV - obstruírem, interceptarem ou reduzirem o vão de portas e
janelas e respectivas bandeiras;
V - prejudicarem a mobilidade nas calçadas;
VI - obstruírem ou prejudicarem a visibilidade de placas de
sinalização ou informativas relevantes à circulação de veículos e pedestres.
Art. 26 Os requerimentos para a concessão da autorização serão
instruídos com os seguintes documentos:
I - para os letreiros:
a) endereço completo do local de exibição do letreiro;
b) natureza do material a ser utilizado na confecção do letreiro;
c) dimensões;
d) teor do letreiro;
e) descrição ou croqui da disposição do letreiro em relação à
fachada, ao terreno e ao meio-fio.
II – para os anúncios:
a) endereço completo do local de exibição do anúncio;
b) natureza do material a ser utilizado na confecção do letreiro;
c) dimensões;
d) autorização do proprietário do imóvel onde será instalada a
publicidade, com firma reconhecida;
e) definição do tipo de suporte;
f) f) descrição ou croqui da disposição da publicidade em relação às
divisas, ao alinhamento predial e às construções existentes no terreno.
III – para os volantes:
a) inscrição cadastral na Secretaria Municipal de Fazenda;
b) indicação dos bairros que serão percorridos.
Art. 27 Poderá ser exigida a Anotação ou Registro de
Responsabilidade Técnica, expedida pelo Conselho Profissional competente, quanto
à segurança e fixação das instalações.
Art. 28 Os anúncios e letreiros devem ser colocados a uma altura
mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) do nível da calçada na pior
situação.
Art. 29 Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas
condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam
necessárias para o seu bom aspecto e segurança.
Art. 30 Cabe ao titular da licença a responsabilidade sobre anúncios
encontrados em desconformidade com esse Código, devendo ser retirados e
autuados pela Municipalidade, até a satisfação das formalidades, além do
pagamento de multa prevista neste Código.
Art. 31 O licenciamento, a manutenção e a instalação de publicidade
estão regulamentados pelo Município, vide Decreto nº 3.249, de 31/07/2002.
Art. 32 O Município poderá instalar painéis com frases cívicas,
alertas, informações e outros dados de interesse público e coletivo nos edifícios
públicos, terminais rodoviários, estádios, terrenos e outros logradouros públicos,
bem como em locais de trânsito intenso, desde que dentro das dimensões
regulamentares.
Parágrafo único. Poderá o órgão municipal competente, autorizar
dimensões específicas e diferenciadas, conforme a finalidade e interesse público.
Art. 33 Será, em qualquer caso, assegurada a propaganda eleitoral
realizada na forma da legislação específica.
Art. 34 É garantida a isenção do pagamento da taxa de publicidade
quando se tratar de publicidade de empresa, instaladas na fachada ou cobertura da
edificação do imóvel do próprio empreendimento, bem como no seu recuo frontal,
desde que atendidas as dimensões estabelecidas no decreto que regulamentar a
cobrança da respectiva taxa.
Parágrafo único. Poderá o órgão municipal competente definir taxas
para colocação de propagandas em área pública.
Art. 35 As infrações serão punidas com multa de 150 (cento e
cinquenta) UPFMT.
SEÇÃO V
DO LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES DE CARÁTER PROVISÓRIO EM ESPAÇO
PÚBLICO
Art. 36 Para a realização de eventos cívicos, políticos e festividades,
religiosas ou de caráter popular, poderão ter palcos ou palanques provisórios nos
logradouros públicos, desde que solicitada à Secretaria de Desenvolvimento
Econômico a autorização para sua localização.
§ 1º Para a autorização do disposto neste artigo deverão ser
observados os seguintes requisitos:
I - ser aprovado pela Municipalidade quanto a sua localização;
II - não prejudicar o calçamento nem o escoamento das águas
pluviais, vegetação e outros bens públicos, correndo por conta dos responsáveis
pelo evento, os estragos que forem verificados;
III - serem removidos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a
contar do encerramento do evento;
IV - serem aprovados previamente pelos órgãos competentes.
§ 2º Uma vez findo o prazo estabelecido no item III, o responsável
pelo evento será multado e o Município promoverá a remoção da infraestrutura.
Art. 37 O evento com fonte sonora deverá respeitar os limites
máximos definidos pelas normas técnicas pertinentes, a ser aferido o responsável
técnico competente.
Art. 38 As infrações serão punidas com multa de 300 (trezentos)
UPFMT.
CAPÍTULO II
DA PROPRIEDADE PRIVADA
SEÇÃO I
DO FECHAMENTO, CERCAS E CONSERVAÇÃO DE TERRENOS NO
ALINHAMENTO
Art. 39 Os terrenos não construídos, na zona urbana, com testada
para logradouro público pavimentado, loteado ou não, serão obrigatoriamente
dotados de passeio em toda a extensão da testada.
Parágrafo único. Compete ao proprietário do imóvel a construção e
conservação das calçadas.
Art. 40. Todo possuidor, a qualquer título, de imóvel localizado na
zona urbana deste Município, deverá conservá-lo limpo, de tal forma a não se
constituir prejudicial à saúde e à segurança pública. O descumprimento importará
em:
I - intimação para que o proprietário do imóvel ou seu responsável
legal execute a limpeza do terreno no prazo de 15 (quinze) dias;
II - execução dos serviços de limpeza pela Municipalidade, se o
intimado não realizar a limpeza do terreno no prazo determinado na intimação,
ficando sujeitos os proprietários ou responsáveis do terreno a pagar a Taxa de
Limpeza de Terrenos Baldios – TLTB conforme previsto no Código Tributário.
Art. 41 Os terrenos pantanosos ou alagados, situados nas zonas
urbanas, serão drenados pelos respectivos proprietários, quando intimados pela
Municipalidade.
Art. 42 A Municipalidade deverá exigir o fechamento dos terrenos
para evitar a destinação de entulho, resíduos, bota fora/aterros não licenciados, bem
como a remoção ou destinação adequada dos resíduos.
Art. 43 Não será permitido o emprego de espinheiros para
fechamento de terrenos.
Art. 44 É proibido colocar cacos de vidro, arames farpados e cercas
energizadas nos muros com altura inferior a 2,10 m (dois metros e dez centímetros),
a partir do nível do passeio.
Parágrafo único. Os proprietários que tenham colocado materiais
especificados no caput deste artigo, antes da vigência deste Código têm prazo de 3
(três) meses para retirá-los, sob pena de incidirem nas sanções deste Código.
Art. 45. As vedações situadas no alinhamento do logradouro público,
em terrenos de esquina, deverão estar em consonância com os arcos de
concordância horizontal.
Parágrafo único. Nos casos de terrenos de esquina que não
possuem os arcos de concordância, a três metros de esquina deverá ser com
elementos vazados.
Art. 46 Na infração de dispositivos desta seção será aplicada multa
de 350 (trezentos e cinquenta) UPFMT.
SEÇÃO II
DA DENOMINAÇÃO E EMPLACAMENTO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS E
NUMERAÇÃO PREDIAL
Art. 47 Cabe ao Poder Público Municipal designar a denominação
dos logradouros públicos assim como definir a numeração predial.
Parágrafo único. Todos os parâmetros para a numeração predial
serão definidos pelo órgão municipal competente, em legislação específica.
Art. 48 É responsabilidade do proprietário do imóvel fixar placa com
a numeração predial em local visível.
Parágrafo único. Todas as edificações existentes, assim como
aquelas que vierem a ser construídas, reformadas ou ampliadas, deverão ser
obrigatoriamente numeradas, às expensas do proprietário.
Art. 49 É proibida a fixação de placa com a numeração diversa da
oficialmente determinada.
Art. 50 A numeração dos imóveis começará no início da sua via, e
será definida pelo setor responsável, sendo par à esquerda e ímpar à direita.
Art. 51 Para a denominação dos logradouros públicos serão
escolhidos, dentre outros:
I - nomes de pessoas com notório reconhecimento no âmbito local;
II - datas ou fatos históricos que representem, efetivamente,
passagens de notória e indiscutível relevância;
III - datas e fatos históricos que envolvam acontecimentos cívicos,
culturais e desportivos;
IV - denominações de obras literárias, musicais, pictóricas,
esculturais e arquitetônicas consagradas;
V - nomes de personagens do folclore;
VI - nome de cidades, países, estados e acidentes geográficos;
VII - denominações relacionadas com a flora e a fauna locais.
§ 1º Fica proibido denominar ruas, praças, avenidas, viadutos ou
jardins públicos com nomes de pessoas vivas.
§ 2º As propostas de denominação deverão ser sempre
acompanhadas de biografia, com dados completos sobre o homenageado, em se
tratando de pessoa e nos demais casos, de texto explicativo dos motivos da
denominação, incluindo fontes de referência.
§ 3º Nenhum logradouro poderá ser dividido em trechos com
denominações diferentes, quando esses trechos tiverem aproximadamente a mesma
direção, ressalvados os casos já existentes.
§ 4º Quando a tradição pedir a manutenção de diferentes
nomenclaturas em trechos contínuos, cada trecho deve ter a numeração dos imóveis
reiniciada e específica.
Art. 52 As placas de nomenclatura serão colocadas somente após a
oficialização do nome do logradouro público.
Art. 53 No início e no final de uma via, deverá ser colocada uma
placa de denominação da via em cada esquina, e, nos cruzamentos, uma placa na
esquina da quadra que termina sempre à direita da mão que regula o trânsito, e
outra em posição diagonalmente oposta, na quadra seguinte.
Art. 54 Serão notificados para regularização, podendo ser
penalizados caso não atendida a notificação, os proprietários dos imóveis sem placa
de numeração oficial, com placa em mau estado de conservação ou que contenha
numeração em desacordo com os padrões oficialmente definidos.
Art. 55 Na infração de dispositivos desta seção será aplicada multa
de 100 (cem) UPFMT.
TÍTULO III
DOS ANIMAIS
Art. 56 Aos animais em geral aplicam-se as normas previstas na
legislação federal, estadual e municipal, cabendo à Municipalidade o exercício do
poder de polícia, visando a proteção das pessoas e dos animais.
Art. 57 Os animais são de integral responsabilidade de seus
respectivos proprietários, quanto à criação, alimentação, vacinação, tratamento
veterinário e abrigo, inclusive no tocante a eventuais danos e prejuízos causados a
pessoas e ao patrimônio público, comum e privado.
Art. 58 Todo guardião será responsabilizado, por agressões que seu
animal cometer contra pessoas ou outros animais, sob pena de incorrer nas
penalidades constantes desta Lei.
Parágrafo único. Os cães de comportamento agressivo deverão ser
mantidos fora do alcance de compartimentos de coleta e dos medidores do consumo
de água e energia elétrica.
Art. 59 É admitida a guarda ou abrigo de animais domésticos como
cachorros, gatos, aves e outros em zona urbana e residencial, desde que os canis,
terrenos ou áreas utilizadas sejam mantidas limpas e desinfetadas e atendam às
disposições do Programa de Prevenção e Controle de Zoonoses e bem-estar
animal.
Art. 60 Não será permitida a criação ou conservação de animais que
por sua espécie ou quantidade possam ser causa de insalubridade, risco à saúde de
terceiros ou incômodo em zona urbana e residencial, sendo proibida também a
utilização de quaisquer compartimentos de uma habitação, inclusive porões ou
sótãos para criação ou conservação de animais.
Art. 61. É expressamente proibido:
I - criar abelhas com ferrão nas áreas urbanas;
II - criação e a manutenção de animais de espécie suína e
ungulados, em áreas urbanas;
III - amarrar animais em cercas, muros, grades ou árvores da via
pública;
IV - domar ou adestrar animais nas vias públicas;
V - criar ou comercializar animais que ofereçam periculosidade à
integridade física das pessoas, sem a devida providência no tocante as medidas de
segurança;
VI - privar os animais de alimento, água e cuidados
médicos-veterinários;
VII -manter os animais em locais insalubres ou em precárias
condições sanitárias;
VIII - praticar ato de abuso, ferir, golpear ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos;
IX - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores à sua
capacidade física, causando dor ou sofrimento;
X - prática de maus-tratos e crueldade contra animais;
XI - a apresentação ou utilização de animais em espetáculos
circenses.
§ 1º Define-se como maus-tratos e crueldade contra animais, ações
diretas ou indiretas capazes de provocar privação das necessidades básicas,
sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias ou morte.
§ 2º. Entende-se por animais ungulados os mamíferos com os dedos
ou pés revestidos por cascos.
Art. 62 Caberá ao Poder Público Municipal, por meio do órgão
municipal competente, em interface com as universidades e o setor privado:
I - elaborar e implementar ações de controle de zoonoses e bem
estar animal;
II - combater os maus tratos e as doenças animais;
III - promover medidas de combate às zoonoses.
Art. 63 É permitida a circulação de cães em vias e logradouros
públicos do município, incluídas as áreas de lazer e esporte, desde que:
I - sejam conduzidos com guia, independentemente de seu porte;
II - sejam conduzidos com guia, enforcador e focinheira, se forem
cães de guarda de porte médio, grande e gigante, e outros cães que possam
oferecer riscos para pessoas ou a outros animais; e III - seu condutor porte os
objetos necessários para recolher eventuais dejetos de seu animal.
Art. 64 Poderão ser autorizados pelo órgão municipal competente,
desde que atendida a legislação vigente, a instalação de hotéis para animais de
companhia, canis de adestramento, casas de criadores de animais de raça e casas
de abrigos para animais de companhia, desde que os guardiões estejam em
conformidade com o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. As casas abrigos a que se refere esse artigo,
destinam-se aos animais que estejam em processo de adoção, sendo que os seus
responsáveis deverão ser cadastrados junto ao respectivo órgão de fiscalização
profissional competente.
Art. 65 É permitida a realização de eventos de doação de cães e
gatos em estabelecimento legalizados ou em locais públicos devidamente
autorizados pelos órgãos competentes, nos termos da lei.
§ 1º. Tais eventos só poderão ser realizados sob a responsabilidade
de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, mediante a presença e o
acompanhamento de responsável técnico competente.
§ 2º. A identificação da entidade, associação, instituição ou pessoa
promotora do evento de doação deverá ser feita por meio de afixação de placa no
local e de forma visível.
§ 3º. Todos os animais destinados à adoção devem estar
devidamente desverminados, vacinados e, em se tratando de cães e gatos acima de
4 (quatro) meses de idade, devem ser obrigatoriamente esterilizados.
Art. 66 Será apreendido todo e qualquer animal:
I - encontrado em desobediência ao estabelecido nesta lei;
II - suspeito de raiva ou outras zoonoses;
III - submetido a maus tratos por seu proprietário;
IV - mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;
V - cuja criação ou uso esteja em desacordo com a legislação
vigente;
VI - mordedor vicioso, condição esta constatada pela autoridade
sanitária ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial.
Art. 67 Os animais que forem apreendidos, em desobediência ao
estabelecido nesta lei:
I - serão enviados ao Centro de Vigilância Ambiental para triagem
que será feita obrigatoriamente por Médico Veterinário;
II - serão mantidos em canil público, com todas as condições de
alojamento, alimentação e cuidados veterinários, à disposição de seus proprietários
por 10 dias;
III - com doenças ou lesões físicas graves e irreversíveis, agressivos,
bem como sanitariamente comprometidos de forma a tornar inviável sua
sobrevivência saudável, poderão sofrer processo de eutanásia de imediato, devendo
o Médico Veterinário emitir laudo técnico consubstanciando sua decisão.
Art. 68 Os animais apreendidos poderão ter a seguinte destinação, a
critério do Órgão Sanitário responsável:
I - resgate;
II - leilão em hasta pública;
III - doação.
§ 1º. Como medida de controle populacional, os animais
enquadrados no item III, serão castrados antes de serem entregues aos adotantes.
§ 2º. Qualquer outra destinação a ser dada aos animais
apreendidos, não mencionada neste artigo, será decidida colegialmente pelo Fórum
de Controle de Zoonoses e Bem-estar Animal.
Art. 69 O Município não responde por indenização nos casos de:
I - dano ou óbito de animal apreendido;
II - eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal,
durante o ato de sua apreensão.
Art. 70 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a
multa de 100 (cem) UPFMT.
TÍTULO IV
DAS ATIVIDADES COMERCIAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDUSTRIAIS
E RELACIONADAS AO USO DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 71 O funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais
e de prestação de serviços somente será permitido após a concessão das licenças
de localização e funcionamento e do Alvará Sanitário, se for o caso, o qual só será
concedido se observadas as disposições deste Código e as demais normas legais e
regulamentares pertinentes e, ainda, obedecidas às determinações de uso e
ocupação do solo urbano, de acordo com a Lei Municipal de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo de Timóteo.
§ 1º Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá
funcionar sem prévia licença do Município, a qual só será concedida se observadas
as disposições deste Código e as demais normas legais e regulamentares
pertinentes.
§ 2º Serão adotadas as diretrizes da legislação federal para os fins
de concessão de alvarás para os Microempreendedores Individuais, sendo garantida
a isenção e cobrança de taxas e emissão do Termo de Ciência e Responsabilidade
com efeito de dispensa da emissão do Alvará e Licença de Funcionamento nos
casos em que atividade desempenhada não esteja compreendida em alto grau de
risco, conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
Art. 72 Para efeito de fiscalização as licenças de localização e
funcionamento e o Alvará Sanitário, quando for o caso, deverão ser conservados no
estabelecimento em lugar visível ao público, salvo os casos de dispensa pela
legislação aplicável.
Art. 73 A licença de localização e funcionamento, bem como o
Alvará Sanitário, somente poderão ser concedidas mediante vistoria e aprovação
prévia dos departamentos municipais competentes e estaduais, se for o caso.
Art. 74 A licença de localização e funcionamento serão exigidas
mesmo que o estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já munido de
licença.
Art. 75 Não será concedida a licença aos estabelecimentos
industriais que, pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos
combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo, venham a prejudicar a
saúde pública.
Art. 76 Caso haja dois ou mais estabelecimentos situados no
mesmo local, serão exigidas as licenças de localização e funcionamento
individualmente para cada estabelecimento.
Art. 77 A autorização a que se refere este capítulo não confere o
direito de vender ou mandar vender mercadorias fora do recinto do estabelecimento,
salvo a hipótese de agenciamento para encomenda.
Art. 78 Para a mudança do local do estabelecimento comercial,
industrial e de prestação de serviços, deverá ser solicitada a necessária permissão
aos órgãos municipais competentes envolvidos, os quais verificarão se o novo local
satisfaz as condições exigidas.
Art. 79 O horário de funcionamento ao público dos estabelecimentos
industriais, comerciais e prestadores de serviços, respeitadas as restrições previstas
neste Código, será livre, observados os preceitos de legislação especificamente
aplicada à atividade ou dela decorrente.
§ 1º O Poder Público poderá regulamentar, por decreto, o horário de
funcionamento de estabelecimentos cuja atividade seja de interesse público
relevante.
§ 2º Poderá o Poder Público estabelecer, por decreto, restrições
quanto ao horário de funcionamento, e demais limitações que julgar convenientes e
oportunas, como medida preventiva para os fins de segurança pública, proteção
sanitária, dentre outras decorrentes, especialmente de situações excepcionais.
§ 3º As atividades exercidas em zonas residenciais poderão ter seu
horário limitado.
Art. 80 Nas infrações de dispositivos deste capítulo serão aplicadas
as seguintes penalidades, sem prejuízos da ação penal cabível:
I - multa correspondente a 300 (trezentos) UPFMT;
II - cassação da licença.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
SEÇÃO I
DAS FEIRAS LIVRES
Art. 81 As feiras livres têm por finalidade a exposição e venda de
mercadorias no varejo, alimentícias ou não, e manifestações artísticas, em local
público.
§ 1º. As mercadorias alimentícias são classificadas em:
I - in natura: hortifrutigranjeiros in natura ou processados, cereais e
peixes;
II - Industrializadas: frios, doces, compotas, pão caseiro, tempero
caseiro, frango congelado e resfriado e frios ou embutidos, com inspeção;
III - prontas para consumo humano: frituras em geral, assados,
lanches e sucos.
§ 2º. As mercadorias não-alimentícias são classificadas em:
I - naturais:- flores cortadas, flores naturais, terra vegetal, sementes,
adubos domésticos;
II - artesanais: produtos de tecido, couro, metal, cerâmica ou
madeira, confeccionados manualmente, com produção de peças únicas ou em
pequena tiragem, sem as características de produção industrial, em série.
§ 3º. Para a comercialização, os produtos de origem animal, como
peixes e derivados de leite, deverão ser acondicionados e armazenados em freezer,
em equipamento refrigerador ou em caixas térmicas em perfeito estado de
funcionamento e conservação, com prévia autorização da vigilância sanitária e
inspecionados pelo órgão competente.
Art. 82 A Municipalidade através de seus órgãos competentes
determinará, data, local e mobiliário para realização de feiras livres.
Parágrafo único. Cabe ainda à Municipalidade, estabelecer
regulamentos visando o bom funcionamento das feiras livres.
Art. 83 Os feirantes deverão ter tabela de preços de seus produtos,
observados os tabelamentos oficiais quando houver.
Parágrafo único. Verificada a falta de observância da tabela de
preços, o feirante fica sujeito à multa prevista e à cassação da licença para vender
na feira livre.
Art. 84 A Municipalidade estabelecerá a cobrança de uma taxa pela
utilização do local, devendo a limpeza deste, ser efetuada pelos feirantes.
Art. 85 O horário de funcionamento das feiras será estabelecido pelo
Poder Executivo.
Parágrafo único. A alteração do horário poderá ser solicitada pelos
feirantes, mediante abaixo assinado contendo, no mínimo, assinatura de 2/3 (dois
terços) dos feirantes cadastrados e em dia com suas responsabilidades junto à
Municipalidade.
Art. 86 Os feirantes obrigam-se a observar as normas do Código de
Defesa do Consumidor, a legislação sanitária, bem como cumprir o horário de
funcionamento e atendimento ao público.
Art. 87 Os interessados em exercer o comércio nas feiras deverão se
inscrever no órgão municipal competente, preencher requerimento e apresentar os
documentos exigidos em regulamento.
§ 1º. Não será fornecido mais de um alvará de licença de feirante a
qualquer pessoa física ou jurídica, ressalvadas as autorizações válidas, que terão
vigência até 1 (um) ano após a data da publicação desta lei.
§ 2º. Terão prioridade no exercício do comércio em feiras, os
agricultores e produtores residentes no Município, ressalvadas as permissões
outorgadas até a entrada em vigor desta Lei, as quais terão vigência até 1 (um) ano
após a data da publicação desta lei.
Art. 88 No alvará de licença de feirante constarão a identificação do
feirante, os produtos a serem comercializados e a validade da autorização.
Parágrafo único. Fica vedado ao feirante comercializar produto que
não conste no seu alvará de licença.
Art. 89 O alvará de licença de feirante tem caráter precário, podendo
ser cassado ou anulado em qualquer tempo, desde que justificado e garantido o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 90 O alvará de licença de feirante deverá ser revalidado
anualmente.
§ 1º. Para a renovação anual do alvará de licença o feirante deverá
apresentar requerimento dirigido ao órgão municipal competente instruído com os
mesmos documentos apresentados por ocasião do requerimento da autorização.
§ 2º. A não renovação do alvará de licença de feirante sem
justificação, acarretará o seu cancelamento sumário por parte do município, sem
nenhum tipo de ressarcimento ao feirante. § 3º. Em caso de extravio do alvará de
licença, o feirante deverá requerer a segunda via junto ao órgão municipal
competente.
Art. 91 O feirante deverá exercer pessoalmente o seu comércio, sob
pena de incorrer nas penalidades previstas neste Código.
Art. 92 Ao feirante cabem as seguintes obrigações:
I - cumprir a escala constante de seu alvará de licença;
II - acatar as determinações e instruções dos funcionários
encarregados da fiscalização das feiras, para com o público, as normas de boa
conduta, devendo apregoar suas mercadorias de forma comedida, sendo vedado o
uso de instrumento sonoro;
III - manter as instalações, pesos e balanças rigorosamente limpos e
aferidos pelo órgão competente;
IV - não prolongar o encerramento da feira além do horário previsto;
V - manter as suas instalações sempre em perfeitas condições de
higiene e aparência;
VI - efetuar a limpeza e a conservação das áreas ocupadas;
VII - depositar os detritos do seu comércio em recipientes
adequados, respeitando as normas de separação de resíduos entre recicláveis e
não recicláveis;
VIII - deverão utilizar vestimentas adequadas de acordo com a
atividade;
IX - expor, em local visível e acessível em sua banca, o alvará de
licença e a licença sanitária;
X - colocar o preço explícito para cada tipo de mercadoria,
especificando-o de acordo com a unidade de comercialização.
Parágrafo único. Mediante justificativa prévia ao órgão municipal
competente o feirante poderá não cumprir a escala a que se refere o inciso I do
caput deste artigo, desde que autorizado pelo respectivo órgão, de acordo com a
legislação municipal.
Art. 93 Os feirantes respondem perante o órgão municipal
competente pelos atos de seus funcionários e colaboradores quanto à observância
das disposições deste Código e de outras normas relativas às feiras.
Art. 94 As infrações destes dispositivos serão punidas com multa de
100 (cem) UPFMT.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, será automaticamente
cassada a respectiva licença.
SEÇÃO II
DAS FEIRAS E EVENTOS COMERCIAIS TEMPORÁRIOS
Art. 95 A realização de feiras e eventos comerciais temporários
dependerá do licenciamento prévio pela municipalidade e deverá atender ao
disposto no Código Tributário e demais normas municipais, estaduais e federais
aplicáveis.
Art. 96 A armação e montagem de parques de diversões atenderão
às seguintes condições:
I - o material dos equipamentos será incombustível;
II - os equipamentos devem estar em perfeito estado de
conservação e funcionamento;
III - nenhum equipamento ou instalação de qualquer ordem poderá
pôr em perigo os funcionários e o público.
IV - em cada aparelho ou equipamento de recreação deverá existir,
em local visível, inscrição indicando o limite máximo de carga e o número máximo de
usuários, além dos quais é perigosa e ilegal a sua utilização.
V - os aparelhos de recreação deverão estar isolados das áreas de
circulação.
Art. 97 Os interessados deverão apresentar Anotação de
Responsabilidade Técnica da estrutura metálica, quando houver, da parte elétrica,
de montagem de todos os equipamentos e da prevenção de incêndios para evitar
riscos à população.
Parágrafo único. Os parques de diversões só serão liberados para
funcionamento após vistoria pelo órgão sanitário municipal competente, demais
órgãos municipais envolvidos e fiscais do Corpo de Bombeiros e, se for o caso, da
polícia civil e militar.
Art. 98 A armação e montagem de circos e feiras de exposições
atenderão as seguintes condições:
I - ter, obrigatoriamente, vãos de entrada e saída, independentes;
II - laudo do Corpo de Bombeiros;
III - apresentar Anotação de Responsabilidade de Técnica de todos
os equipamentos e instalações;
IV - só serão liberados para funcionamento após vistoria.
SEÇÃO III
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 99 A Municipalidade determinará para o exercício da atividade
eventual ou ambulante, normas, padrões, locais e horários, cabendo ainda ao
Município a definição dos locais permitidos para a exploração das atividades e
demais regras, regulamentadas por decreto.
Art. 100 O exercício do comércio ambulante depende de licença
prévia municipal e não se sujeita aos dispositivos da Lei Federal nº 13.874, de
20/09/2019.
Art. 101 A autorização para funcionamento de food trucks, trailers,
barracas de exploração comerciais e similares, será sempre precedida de consulta
de viabilidade, aos órgãos municipais competentes.
Parágrafo único A comercialização de mercadorias, de alimentos e
bebidas em logradouros, áreas e vias públicas e particulares será regulamentada
por Decreto.
Art. 102 O exercício do comércio ambulante, de vendedores ou
compradores, por conta própria ou de terceiros, em logradouros públicos ou lugares
franqueados ao público, dependerá sempre de licença especial da Municipalidade,
mediante requerimento encaminhado pelo interessado.
§ 1º A Municipalidade só concederá licença para o comércio
ambulante quando, a seu critério, o mesmo não venha a prejudicar o comércio
estabelecido.
§ 2º A licença a que se refere o presente artigo será concedida em
conformidade com as prescrições das legislações pertinentes.
§ 3º A licença do vendedor ambulante será concedida
exclusivamente a quem exercer o mister, sendo pessoal e intransferível.
Art. 103 Todo vendedor ambulante é obrigado a portar a Licença,
para apresentá-la quando for exigido pela autoridade fiscal.
Parágrafo único. O vendedor ambulante que for encontrado sem a
respectiva Licença, ou com ela em situação irregular, estará sujeito à multa e
apreensão da mercadoria em seu poder.
Art. 104 Ao ambulante é vedado:
I - o comércio de qualquer mercadoria ou objeto não mencionados
na licença;
II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou logradouros;
III - estacionar nas vias públicas ou logradouros, fora dos locais
previamente destinados pela Municipalidade, senão o tempo necessário ao ato da
venda;
IV - a venda de armas e munições;
V - a venda de mercadorias ou quaisquer outros produtos
farmacêuticos;
VI - a venda de aparelhos eletrodomésticos;
VII - a venda de quaisquer gêneros ou objetos que, a juízo do órgão
competente, sejam julgados inconvenientes ou possam oferecer dano à coletividade;
VIII - transitar pela calçada ou passeio conduzindo cestas ou outros
volumes grandes que venham a obstruir a passagem dos transeuntes;
IX - utilizar equipamentos de som, tais como alto-falantes ou outros
equipamentos de veiculação de propaganda sonora;
X - fazer uso dos ônibus de passageiros para o comércio de
mercadorias;
Parágrafo Único. Poderá ser concedida licença especial para
eventos, atendidas as disposições do Código Tributário Municipal.
Art. 105 As infrações destes dispositivos serão punidas com multa
de 100 (cem) UPFMT.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, será automaticamente
cassada a respectiva licença.
SEÇÃO IV
DA INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE INSTALAÇÕES DIVERSAS
Art. 106 A instalação de estabelecimentos comerciais destinados a
depósito, compra e venda de ferros-velhos, papéis, plásticos, garrafas, sucatas ou
outros materiais a serem reutilizados serão permitidas em locais conforme a Lei
Municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo de Timóteo.
§ 1º Quando houver depósito de materiais ao ar livre, os lotes
deverão ser cercados por muros de alvenaria ou concreto, de altura não inferior a
2,00m (dois metros), devendo as peças estarem devidamente organizadas, a fim de
que não se prolifere a ação de insetos e roedores.
§ 2º Não constitui infração, o depósito de mercadorias sobre a
calçada no momento de desembarque ou embarque das mesmas, desde que atenda
ao disposto no art. 4º deste Código.
Art. 107 As infrações dos dispositivos deste Capítulo ficarão sujeitas
à multa de 100 (cem) UPFMT e cassação da licença de funcionamento.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS
Art. 108 Aplicam-se à indústria, no que couber, a disposição sobre o
comércio, além das contidas neste capítulo.
Art. 109 No interesse do controle da poluição sonora, do ar e da
água, a Municipalidade exigirá relatório de impacto ambiental, expedido pelo órgão
ambiental competente, sempre que lhe for solicitada licença de funcionamento para
estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se configurem em eventuais
poluidores do meio ambiente.
Art. 110 A localização das indústrias obedecerá à legislação
municipal do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Municipal.
Art. 111 As infrações deste capítulo estão sujeitas à multa de 500
(quinhentos) UPFMT, interdição e ou cassação da licença.
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AO USO DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
SEÇÃO I
DO USO DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 112 No interesse público a Municipalidade, através do órgão
sanitário e demais órgãos competentes fiscalizará a fabricação, o comércio, o
transporte, o depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 113 São considerados inflamáveis entre outros: fósforos e
materiais fosforados, gasolina e demais derivados do petróleo, éteres, álcoois,
aguardentes e óleos em geral, carburetos, alcatrão e materiais betuminosos líquidos
e toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 93ºC
(noventa e três graus Celsius).
Art. 114 Consideram-se explosivos dentre outros: fogos de artifício,
nitroglicerina, seus compostos e derivados, pólvora, algodão-pólvora, espoletas e
estopins, fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres, cartuchos de guerra, caça e
mina.
Art. 115 É absolutamente proibido:
I - fabricar explosivos sem licença especial da autoridade federal
competente e em local não aprovado e não autorizado pelos órgãos estaduais e
municipais competentes;
II - manter depósitos de substâncias inflamáveis ou de explosivos
sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança;
III - depositar ou conservar nas vias públicas, embora
provisoriamente, inflamáveis ou explosivos;
IV - comercializar fogos de artifício com estampido.
§ 1º Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados
em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada na respectiva licença, de material
inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável em 20 (vinte) dias.
§ 2º Os usuários e exploradores de pedreiras poderão manter
depósitos de explosivos desde que atendam à regulamentação das Forças Armadas
e às legislações municipal, estadual e federal pertinentes.
§ 3º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter
depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que
atendam os afastamentos previstos pelas normas de segurança do trabalho e
demais legislações pertinentes.
Art. 116 Os depósitos de explosivos e inflamáveis serão construídos
obedecidas às prescrições das Forças Armadas, Corpo de Bombeiros e o disposto
nas legislações municipal, estadual e federal pertinentes.
§ 1º Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos
ou inflamáveis serão construídos com material incombustível.
§ 2º Junto à porta de entrada dos depósitos de explosivos ou
inflamáveis deverão ser pintados, de forma visível, os dizeres INFLAMÁVEIS ou
EXPLOSIVOS - CONSERVE O FOGO À DISTÂNCIA, com as respectivas tabuletas
e o símbolo representativo de perigo.
§ 3º os estabelecimentos que comercializam fogos de artifício
deverão afixar, em local visível ao consumidor, placa com a informação da proibição
de comercialização de fogos de artifício com estampido, conforme disposto no inciso
IV do Art. 79 deste Código.
a) a placa deverá ser confeccionada com dimensões mínimas de 30
(trinta) centímetros de altura por 40 (quarenta) centímetros de largura e com fonte de
letras em tamanho proporcional e de fácil legibilidade.
b) para aplicação das penalidades o Município poderá realizar
campanha educativa através dos meios de comunicação como jornais, revistas e
rádio, para esclarecimento sobre as proibições e sanções impostas devido ao uso de
artefatos de que trata inciso IV do Art. 78 deste Código.
§ 4º Em locais visíveis deverão ser colocados tabuletas ou cartazes
com o símbolo representativo de perigo e com os dizeres: É PROIBIDO FUMAR.
Art. 117 Não será permitido o transporte de explosivos ou
inflamáveis sem as precauções devidas.
§ 1º Não poderão ser transportados simultaneamente no mesmo
veículo, explosivos e inflamáveis.
§ 2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não
poderão conduzir outras pessoas, além do motorista e do ajudante.
§ 3º Não será permitida descarga de explosivos nas calçadas e vias
públicas.
Art. 118 O uso de explosivos e seus acessórios para serviços de
demolição de edificações, terraplanagem, perfuração e desmonte de rochas fica
sujeito à autorização da Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente -
SEPLAN.
§ 1º O empreendedor deverá apresentar os seguintes documentos:
I - requerimento solicitando licença para aprovação do projeto,
assinado pelo proprietário ou seu representante legal;
II - certidão atualizada da matrícula do imóvel, expedida pelo Ofício
de Registro de Imóveis competente;
III - projetos das intervenções e registro de responsabilidade técnica
expedido pelo Conselho Profissional competente;
IV - identificação da empresa responsável pela execução dos
serviços, e registro a mesma no Mistério do Exército;
V - data e horário previstos para a utilização dos explosivos.
§ 2º A utilização de explosivos deverá observar o seguinte:
I - colocação de sinais nas proximidades das minas que possam ser
percebidos distintamente pelos transeuntes, pelo menos a 100,00m (cem metros) de
distância;
II - adoção de um toque convencional e de um brado prolongado
dando o sinal de fogo.
Art. 119 Fica sujeita à licença e aprovação dos órgãos municipais
competentes a instalação de bombas de gasolina e de depósitos de outros
inflamáveis, mesmo para uso exclusivo de seus proprietários.
§ 1º A Municipalidade poderá negar a licença se reconhecer que a
instalação do depósito ou bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança
pública.
§ 2º Os projetos de construção de estabelecimento de comércio
varejista de combustíveis minerais deverão observar, além das disposições deste
Código, os demais dispositivos legais aplicáveis, bem como as determinações do
Código de Obras e Edificações e das legislações municipal, estadual e federal
pertinentes.
Art. 120 O transporte de inflamáveis para os postos de
abastecimento será feito em recipiente apropriado, hermeticamente fechado,
devendo a descarga nos depósitos subterrâneos realizarse por meio de mangueiras
ou tubos adequados, de modo que os inflamáveis passem diretamente dos
recipientes de transporte para o depósito.
§ 1º O abastecimento de veículos será feito por meio de bombas ou
por gravidade devendo o tubo alimentador ser introduzido diretamente no interior do
tanque do veículo.
§ 2º É absolutamente proibido o abastecimento de veículos ou
quaisquer recipientes nos postos, por qualquer processo de despejo livre dos
inflamáveis, sem o emprego de mangueiras.
§ 3º Para depósitos de lubrificantes localizados nos postos de
abastecimento, serão utilizados recipientes fechados, à prova de poeira e adotados
dispositivos que permitam alimentação dos tanques dos veículos sem qualquer
extravasamento.
§ 4º É obrigatória a sinalização nos postos de abastecimento, com
advertências de perigo, inclusive proibição de utilização de cigarros e similares.
Art. 121 As infrações deste capítulo serão punidas com multa de
800 (oitocentas) UPFMT, interdição e/ou cassação da licença.
SEÇÃO II
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS
Art. 122 A autorização para exploração de pedreiras só poderá ser
concedida se observados os preceitos deste Código.
Parágrafo único. A solicitação para expedição do Alvará de
Licenciamento Municipal, deverá estar acompanhado das seguintes indicações e
documentos:
I - nome do proprietário do solo;
II - denominação do imóvel, do distrito, do município e estado em
que se situa a jazida;
III - substância mineral licenciada;
IV - área licenciada em hectares (máximo 50ha);
V - prazo, data de expedição e número da licença;
VI - prova de registro da sociedade na Junta Comercial;
VII - certidão negativa de débito municipal;
VIII - título de propriedade do solo (escritura e certidão de registro de
imóveis atualizada);
IX - autorização do proprietário para exploração quando não for este
o requerente;
X - plantas de detalhe e situação da área;
XI - memorial descritivo da área, assinado por profissional
legalmente habilitado, devidamente registrado no Conselho Profissional,
acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica;
XII - licença expedida pelo órgão ambiental competente;
XIII - registro de licenciamento expedido pelo Ministério de Minas e
Energia;
XIV - plano de recuperação do solo.
Art. 123 A fim de preservar a estética e a paisagem natural do local
da jazida, obriga-se o requerente interessado a apresentar plano de recomposição e
urbanização da área, que será implantada à medida que a exploração for sendo
realizada.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de cumprimento do plano de
recomposição e urbanização da área de que trata este artigo, será manifestado
através de compromisso firmado entre o licenciado e a Municipalidade.
Art. 124 A exploração de pedreiras e corte em rochas com uso de
explosivos ficam sujeitos às seguintes condições:
I - não será permitida a exploração de pedreiras a fogo em áreas
inseridas no perímetro urbano;
II - declaração de capacidade de estocagem de explosivos deverá
ser apresentada quando do licenciamento;
III - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada série de
explosões;
IV - atendimento das disposições contidas na
Seção I
DO USO DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS;
Art. 125 O não cumprimento das obrigações impostas neste capítulo
implicará nas seguintes sanções:
I - embargo da exploração e multa de 500 (quinhentas) UPFMT;
II - interdição e/ou cassação da licença.
TÍTULO V
DOS CEMITÉRIOS
Art. 126 Até que o Poder Público Municipal baixe regulamento
próprio para os cemitérios, prevalecerão o constante neste Capítulo, sem prejuízo do
cumprimento de normas ambientais pertinentes estabelecidas por órgão federal e
estadual.
Art. 127 Toda construção, ampliação e reformas de cemitérios estão
sujeitas às normas ambientais e demais legislações pertinentes, devendo o
empreendedor elaborar o Plano de Ordenamento de Cemitério, em conformidade
com normas do Estado.
Art. 128 Os cemitérios públicos terão caráter secular e serão
administrados e fiscalizados pelo Município, mediante regulamentação própria.
Art. 129 É lícito às Irmandades, sociedades de caráter religioso ou
empresas privadas, respeitadas as Leis e regulamentos que regem a matéria,
estabelecer ou manter cemitérios, desde que devidamente autorizados pela
municipalidade, ficando sujeitos permanentemente à sua fiscalização.
§ 1º. O Município poderá fazer concessões perpétuas, nos
cemitérios públicos, às pessoas físicas, sociedades civis, instituições, corporações
ou confrarias religiosas, mediante o pagamento do preço respectivo.
§ 2º. As relações entre concessionários e adquirentes são as
reguladas pela Lei Civil e no que concerne à inumação, exumação e construção
funerária, as estabelecidas nos regulamentos municipais e nas condições
constantes do termo celebrado entre o concessionário e o poder público municipal.
§ 3º. Nas relações entre o concessionário e os adquirentes é
obrigatória a assinatura de contrato relativo aos prazos de concessão de sepulturas,
que poderão ser:
I - por prazo de 5 (cinco) anos;
II - de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) anos e perpétua.
Art. 130 Os cemitérios, sejam públicos ou particulares, constituirão
parques de utilidade pública por sua natureza, e devem ser respeitados,
conservados limpos e tratados com zelo; suas áreas arruadas, arborizadas e
ajardinadas, de acordo com as plantas aprovadas e cercados de muros.
§ 1º. Nos cemitérios do município são livres todos os cultos
religiosos, a prática dos respectivos ritos, desde que não atentem contra a moral e
as leis vigentes.
§ 2º. Os sepultamentos serão feitos sem indagação de crença
religiosa, princípios filosóficos ou ideologia política do falecido.
Art. 131 É defeso fazer sepultamento antes de decorridos o prazo
de 12 (doze) horas, contando o momento do falecimento, salvo:
I - quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica;
II - quando o cadáver tiver inequívocos sinais de putrefação.
§ 1º. Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto, nos cemitérios,
por mais de 36 (trinta e seis) horas, contados do momento em que verificar o óbito,
salvo quando o corpo estiver embalsamado ou se houver ordem expressa da
autoridade policial ou da saúde pública. § 2º. Não se fará sepultamento algum sem a
certidão de óbito fornecida pelo oficial do Registro Civil do local do falecimento.
§ 3º. Na impossibilidade da obtenção de Certidão de Óbito, o
sepultamento poderá ser feito mediante autorização da autoridade médica, policial
ou jurídica, condicionado a apresentação da certidão de óbito posteriormente ao
órgão público competente.
Art. 132 Os sepultamentos em jazigos sem revestimento poderão
repetir-se de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos, e nos jazigos com revestimento, poderão
repetir-se de 3 (três) em 3 (três) anos.
§ 1º. Considera-se como sepultura a cova funerária aberta no
terreno com as seguintes dimensões, observado o nível freático, em conformidade
com leis e resoluções federais e estaduais:
I - para adulto: 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de
comprimento por 0,85m (oitenta e cinco centímetros) de largura e 1,70m (um metro e
setenta centímetros) de profundidade;
II - para crianças: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de
comprimento por 0,50m (cinquenta centímetros) de largura e 1,70m (um metro e
setenta centímetros) de profundidade. § 2º. Considera-se como carneira a cova ou
construção acima do solo, com as paredes revestidas de tijolos ou material similar,
tendo, internamente, no mínimo, 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de
comprimento por 0,85cm (oitenta e cinco centímetros) de largura e 0,55cm
(cinquenta e cinco centímetros) de altura livre.
Art. 133 Os proprietários de terrenos ou seus representantes são
obrigados a fazer os serviços de limpeza, obras de conservação e reparação no que
tiverem construído e que forem necessários à estética, segurança e salubridade dos
cemitérios.
§ 1º. Os jazigos nos quais não forem feitos serviços de limpeza,
obras, conservação e reparação, julgados necessários, serão considerados em
abandono e ruína.
§ 2º. Os proprietários de jazigos considerados em ruína serão
convocados em Edital, que será publicado por duas vezes em jornal de circulação
local e se, no prazo de 90 (noventa) dias, não comparecerem, as construções em
ruína serão demolidas, revertendo ao patrimônio municipal o respectivo terreno.
§ 3º. Verificada a hipótese do parágrafo segundo, os restos mortais
existentes nos jazigos, serão exumados e colocados no ossário municipal.
§ 4º. O material retirado dos jazigos, abertos para fins de exumação,
pertencem ao cemitério, não cabendo aos interessados, o direito de reclamação.
Art. 134 Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o
prazo de 3 (três) anos, em se tratando de adultos, e 2 (dois) anos, em se tratando de
menores de 6 (seis) anos, contados da data do sepultamento, salvo em virtude de
requisição por escrito, da autoridade policial ou judicial, ou mediante parecer do
órgão de Saúde Pública.
Art. 135 Exceto as pequenas construções sobre as sepulturas, ou
colocação de lápides, nenhuma construção poderá ser feita, nem mesmo iniciada,
nos cemitérios, em desconformidade com a planta padrão previamente aprovada
pela repartição competente da Prefeitura Municipal.
§ 1º. Entende-se por pequenas construções os jazigos de no
máximo 80 cm (oitenta centímetros) de altura excetuando-se a pedra lápide.
§ 2º. Quando a construção for diferente da planta padrão deve ser
submetida à aprovação pela repartição competente da Prefeitura Municipal.
Art. 136 Nos cemitérios é proibido:
I - praticar atos de depredação de qualquer espécie nos jazigos ou
outras dependências;
II - arrancar plantas ou colher flores;
III - pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões;
IV - efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou civil;
V - praticar comércio;
VI - a circulação de qualquer tipo de veículo motorizado, estranho
aos fins e serviços atinentes ao cemitério;
VII - deixar resíduos da construção ou reforma das sepultaras ou
jazigos;
VIII - subir ou sentar nos túmulos;
IX - fingir ser servidor municipal para a venda de serviços e taxas
em nome da prefeitura.
Art. 137 É permitido dar sepultura em um só lugar a duas ou mais
pessoas da mesma família que falecem no mesmo dia, observando os espaços
disponíveis, e utilização de gavetas individuais por corpo inumado.
Art. 138 Todos os cemitérios devem manter em rigorosa ordem os
controles seguintes:
I - sepultamento de corpos ou partes;
II - exumações;
III - sepultamento de ossos;
IV - indicações sobre os jazigos sobre os quais já constituírem
direitos, com nome, qualificação, endereço do seu titular e as transferências e
alterações ocorridas.
Parágrafo único. Esses registros deverão indicar:
I - hora, dia, mês e ano;
II - nome da pessoa a quem pertenceram os restos mortais;
III - no caso de sepultamento deverão ser indicados o nome, a
filiação, a idade, o sexo do morto e certidão.
Art. 139 Os cemitérios devem adotar sistema de registro
informatizado, onde de maneira resumida, serão transcritas as anotações lançadas
nos registros de sepultamento, exumação, ossários, com indicações do número do
livro e folhas, ou número da ficha onde se encontram os históricos integrais dessas
ocorrências.
Parágrafo único. O sistema de registro informatizado será
escriturado por ordem de números dos jazigos e por ordem alfabética dos nomes.
Art. 140 Os cemitérios públicos e particulares deverão providenciar
os seguintes equipamentos e serviços, nos prazos determinados em cada item:
I - capelas, com sanitários, em curto prazo;
II - edifício de administração com:
a) sala de registros que deverá ser convenientemente protegida
contra intempéries, roubos e ação de roedores, prazo imediato;
b) depósito para ferramentas, prazo imediato;
c) sanitários para o público, em curto prazo;
d) sanitários e vestiário para funcionários, dotados de chuveiros, em
curto prazo;
e) com itens de primeiros socorros, prazo imediato;
III - ossuário para colocação dos ossos após exumação, prazo
imediato;
IV - iluminação elétrica de toda a área, para facilitar a vigilância,
prazo imediato;
V - rede de distribuição de água, prazo imediato;
VI - área de estacionamento de veículos, em longo prazo;
VII - arruamento urbanizado e arborizado, em médio prazo;
VIII - recipientes para depósito de resíduos em geral, imediatamente.
Art. 141 Não serão permitidas obras ou serviços, por particulares, no
interior dos cemitérios, nos seguintes períodos:
I - de 20 de outubro a 2 de novembro: quaisquer obras e pinturas;
II - de 30 de outubro a 2 de novembro: quaisquer outros serviços que
impeça ou prejudique a circulação de pessoas.
CAPÍTULO I
DOS CREMATÓRIOS
Art. 142 O Município poderá executar diretamente ou autorizar, ou
realizar de ambas as formas, a prática de cremação de cadáveres e incineração de
restos mortais e a instalar fornos e incineradores destinados àqueles fins.
§ 1º. As pessoas jurídicas de direito privado ficarão sujeitas a
permanente fiscalização do órgão municipal competente.
§ 2º. Os serviços a que se referem este Capítulo serão objeto do
respectivo licenciamento ambiental.
Art. 143 O cadáver só será cremado se ocorrida mediante
disposição em vida ou por autorização familiar, neste caso, quando o falecido não
haja feito declaração em contrário por uma das formas a que se refere esta Lei.
§ 1.º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se família, o
cônjuge, o companheiro ou o convivente sobrevivente, os ascendentes, os
descendentes e os colaterais até o terceiro grau, nesta ordem.
§ 2.º Em caso de morte violenta, a cremação, atendidas as
condições estatuídas, só poderá ser levada a efeito mediante prévio e expresso
consentimento das autoridades competentes.
§ 3.º Os serviços de cremação de cadáveres e incineração de seus
restos mortais só poderão ser iniciados a partir de 24 (vinte e quatro) horas da
constatação da morte.
Art. 144 Em caso de epidemia ou calamidade pública, poderá ser
determinada a cremação, mediante pronunciamento das autoridades sanitárias.
Art. 145 Os restos mortais, após a regular exumação, poderão ser
cremados mediante o consentimento expresso da família do falecido, observado,
para esse efeito, os critérios deste Código.
Art. 146 As cinzas resultantes de cremação de cadáver ou de
incineração de restos mortais serão recolhidas em urnas e entregues à família ou
guardadas em locais destinados a esta finalidade.
§ 1º As urnas constarão obrigatoriamente numeração e classificação
referente aos dados relativos à identificação do falecido e as datas de falecimento e
de cremação.
§ 2º As urnas a que se refere este artigo poderão ser entregues a
quem o falecido houver indicado em vida, ou retiradas pela família do morto,
observadas as normas administrativas e legais vigentes e os critérios estabelecidos
neste Código.
Art. 147 Os serviços de cremação, quando executados pela
municipalidade, terão as taxas remuneratórias regulamentadas em decreto,
conforme parâmetros estabelecidos em lei.
CAPÍTULO II
DOS CEMITÉRIOS, CREMATÓRIOS OU INCINERADORES DE ANIMAIS
DOMÉSTICOS DE PEQUENO E MÉDIO PORTES
Art. 148 Poderão ser criados cemitérios, crematórios ou
incineradores de animais domésticos de pequeno e médio portes, fora da área
urbana do município, os quais ficarão sujeitos às mesmas normas, leis e
regulamentos que regem os cemitérios municipais, no que for compatível.
Art. 149 Entendem-se por animais domésticos de pequeno e médio
porte, os animais domésticos, cujo peso não supere 100kg (cem quilogramas).
Parágrafo único. Decreto específico será expedido para os fins de
enumerar todas as espécies de animais cujo sepultamento será permitido nos lotes
e jazigos, sendo proibida a utilização dessas áreas para animais de grande porte e
seres humanos.
Art. 150 A exploração de cemitérios e de crematórios, públicos ou
privados, para animais domésticos, depende de licenciamento expedido pelo
município e pelos órgãos ambientais competentes.
TÍTULO V
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DAS PENALIDADES
Art. 151 Às infrações as disposições deste Código, após o auto de
infração e não cumprindo o disposto em prazo determinado, serão aplicadas as
seguintes penas:
I - multa;
II - apreensão dos bens e mercadorias;
III - cassação do Alvará de Localização;
IV - interdição.
§ 1º. A aplicação de uma das penas previstas neste artigo, não
prejudica a de outra cabível.
§ 2º A aplicação da penalidade não elimina a obrigação de fazer ou
deixar de fazer nem isenta o infrator da obrigação de reparar o dano praticado.
§ 3º Constatada a resistência pelo infrator, cumpre à administração
requisitar força policial para a ação coerciva do poder de polícia, solicitar a lavratura
de auto de flagrante policial e requerer a abertura do respectivo inquérito para
apuração de responsabilidade do infrator pelo crime de desobediência previsto no
Código Penal, sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
§ 4º Para efeito desta lei considera-se resistência, a continuidade da
atividade pelo infrator após a aplicação da penalidade de apreensão, suspensão,
cassação ou interdição.
Art. 152 Será considerado infrator o executor da queimada e
responderão solidariamente com o infrator:
I - o mandante;
II - quem estiver na posse direta do imóvel;
III - o proprietário do imóvel;
IV - quem, por qualquer forma, concorrer para o cometimento da
infração.
Art. 153 Não são diretamente passíveis de aplicação das penas
definidas neste Código:
I - os incapazes na forma de lei;
II - os que foram coagidos a cometer a infração.
Art. 154 Sempre que a infração for praticada por qualquer dos
agentes a que se refere o artigo anterior a pena recairá:
I - sobre os pais, tutores ou pessoa em cuja guarda estiver o menor;
II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o indivíduo;
III - sobre aquele que der causa â contravenção forçada.
Art. 155 Quando o infrator incorrer simultaneamente em mais de
uma penalidade constante de diferentes dispositivos legais, aplicar-se-á a pena
maior aumentada de 2/3 (dois terços).
SEÇÃO I
DAS MULTAS
Art. 156 Pelas infrações à disposição deste Código serão aplicadas
ao construtor, profissional responsável pela execução das obras, ao autor do projeto
e ao infrator, proprietário ou possuidor, conforme o caso, vigentes na data do auto da
infração, conforme disposto neste Código.
Art. 157 A multa será imposta pela autoridade municipal competente,
à vista do auto de infração lavrado pelo funcionário habilitado, que apenas registrará
a falta ou infração verificada, indicando o dispositivo infringido.
Art. 158 Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para duplicação de
multa, outra infração de mesma natureza.
Art. 159 O pagamento da multa não isenta o requerente da
regularização da infração, que deverá ser atendida de acordo com o que dispõe este
Código.
SEÇÃO II
DA APREENSÃO DOS BENS E MERCADORIAS
Art. 160 A apreensão consiste na tomada dos objetos que
constituem prova da infração aos dispositivos estabelecidos neste Código, leis,
decretos ou regulamentos.
Art. 161 O material, produto, mercadoria ou alimento, que não
atendam às exigências deste Código, poderão ser apreendidos pelos agentes
fiscalizadores do órgão competente.
§ 1º Os produtos apreendidos e que acarretem risco à saúde
pública, após recolhidos, deverá ser solicitado vistoria da Vigilância Sanitária, que
lhes dará destinação que julgar necessária.
§ 2º O proprietário poderá, dentro do prazo máximo de 60
(sessenta) dias, retirar o material, produto ou mercadoria apreendidos, mediante
comprovação do pagamento das multas aplicadas e das despesas decorrentes da
apreensão, o transporte e o depósito das mercadorias.
§ 3º Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior, a Prefeitura
promoverá, a seu critério, doação a entidades assistenciais, a outros
estabelecimentos de uso público, ou promoverá um leilão do material apreendido.
SEÇÃO III
DA INTERDIÇÃO
Art. 162 A atividade poderá ser suspensa ou o estabelecimento
interditado, nos seguintes casos:
I - se estiverem funcionando em condições diversas das
especificadas no alvará concedido;
II - se o proprietário não fizer, no prazo que lhe for fixado, os
consertos ou reparos julgados necessários em inspeção procedida pela Prefeitura;
III - como medida preventiva, em se tratando de risco iminente à
higiene, à moral ou ao sossego, à segurança pública, ao meio ambiente e à
população em geral.
Art. 163 Constatada a infração que autorize a interdição, o
responsável será intimado para regularizar a situação, sob pena de encerramento
das atividades se não o fizer, obedecido o prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§ 1º A autoridade competente poderá fixar prazo menor que o
mencionado no caput deste artigo, caso a infração constatada ofereça risco à
população, ao meio ambiente ou prejuízo ao Município.
§ 2º A interdição será suspensa assim que forem sanadas as
irregularidades constatadas pelo agente fiscalizador.
SEÇÃO IV
DA CASSAÇÃO DO ALVARÁ
Art. 164 Não atendida a intimação referente à interdição para o
estabelecimento ou atividade no prazo assinalado, será cassado o alvará de
localização, que será imediatamente fechado ou suspenso pela autoridade
competente.
Art. 165 A licença poderá ser cassada pela Municipalidade e o
estabelecimento fechado imediatamente:
I - se o licenciado a usar para fins ilícitos ou para atos ofensivos à
moral e ao bom costume;
II - se o licenciado se opuser, de qualquer modo, à fiscalização;
III - por solicitação de autoridades, fundamentada em motivos
justificados;
IV - para reprimir especulações de atravessadores de gêneros de
primeira necessidade;
V - como medida preventiva, a bem da higiene, do sossego e
segurança pública.
§ 1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente
fechado.
§ 2º Poderá ser igualmente fechado, todo estabelecimento que
exercer atividades sem a necessária licença.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 166 A fase contenciosa do Processo Administrativo é iniciada
com a apresentação de Impugnação, pelo autuado, contra o auto de infração.
§ 1º O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da
data da ciência para apresentação de impugnação administrativa.
§ 2º A impugnação administrativa deverá ser encaminhada,
exclusivamente, através do Protocolo Geral do Município.
§ 3º O autuado alegará as discordâncias e as razões da impugnação
administrativa do auto de infração anexando todas as provas no ato do protocolo.
§ 4º O autuado deverá acompanhar as decisões sobre a impugnação
administrativa, no protocolo do processo.
Art. 167 São competentes para julgar o processo administrativo
fiscal:
I - em primeira instância, a autoridade administrativa;
II - em segunda instância, a Comissão Municipal Superior de
Recursos.
Art. 168 Os julgadores de processos administrativos fiscais, os
membros do Conselho Municipal Superior de Recursos e os representantes do
Município junto a este conselho são impedidos de atuar em processos:
I - de interesse econômico ou financeiro de seu cônjuge ou
companheiro, seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até
o quarto grau, inclusive;
II - de interesse de pessoa jurídica de direito privado de que sejam
titulares, sócios, acionistas, membros da diretoria, conselho fiscal ou órgãos
equivalentes;
III - em que tomaram parte ou tenham interferido em qualquer
condição ou
IV - a qualquer título;
V - que tratem de notificação de lançamento ou auto de infração por
eles emitidos, conjunta ou individualmente.
SEÇÃO I
ÓRGÃO PREPARADOR
Art. 169 Compete a SOSUMAH organizar o processo administrativos
nos autos emitidos pela fiscalização de obras e posturas.
§ 1º A SOSUMAH deverá verificar se a instrução do processo
administrativo preenche os requisitos legais em todas as suas fases corrigindo
eventuais vícios e irregularidades, determinando as diligências que forem
necessárias.
§ 2º As intimações feitas ao autuado para as finalidades previstas no
§1º deste artigo deverão ser cumpridas no prazo de 10 (dez) dias úteis, findo o qual
o processo administrativo será submetido à apreciação da autoridade competente
para decisão ou despacho final.
§ 3º Verificada a intempestividade da intimação, o processo
administrativo será encaminhado para decisão, independentemente de qualquer
outra providência.
SEÇÃO II
DA AUTORIDADE JULGADORA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 170 Autoridade administrativa é a responsável pelo julgamento
dos processos administrativos em primeira instância.
§ 1º Considera-se autoridade administrativa para esta Lei, todos os
servidores públicos ocupantes dos cargos efetivos de fiscais.
§ 2º Os julgadores de primeira instância estão impedidos de
participar do julgamento de processos em que tenha participado da ação fiscal.
§ 3º Na apreciação das provas, a autoridade julgadora formará
livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender
necessárias.
§ 4º A autoridade julgadora poderá adotar laudos, pareceres, tabelas
e demais informações emanadas de outros órgãos públicos, entidades de classe ou
congêneres, nos aspectos técnicos de sua competência.
Art. 171 Será elaborado ata assinada com a decisão do recurso, que
deverá ser disponibilizada digitalmente no protocolo do processo.
Art. 172 O prazo para protocolar reconsideração ou recurso é de 10
(dez) dias úteis após a decisão da autoridade julgadora. Cabe à Comissão Municipal
Superior de Recursos analisar os recursos protocolados.
SEÇÃO III
DA COMISSÃO MUNICIPAL SUPERIOR DE RECURSOS
Art. 173 A Comissão Superior de Recursos competente para o
julgamento de recursos administrativos em segunda instância, será composta por 3
(três) servidores efetivos da SOSUMAH.
Parágrafo único. Os integrantes da Comissão poderão solicitar
pareceres complementares a outras Secretarias para embasar as decisões.
Art. 174 As decisões serão tomadas por maioria simples de votos
dos membros da Comissão.
Art. 175 A tramitação do processo na Comissão Municipal Superior
de Recursos observará o seguinte:
I - a comissão deverá manifestar-se sobre a matéria, por escrito, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis após o protocolo do recurso. A decisão assinada
pelos membros deverá ser disponibilizada digitalmente junto ao protocolo do
processo. Cabe ao sujeito passivo o acompanhamento e verificação dos prazos;
II - poderão ser solicitadas diligências que julgarem necessárias;
III - na necessidade de apresentação de documentos suplementares
o prazo será contado a partir da juntada de outros documentos e pareceres
complementares;
SEÇÃO IV
EFICÁCIA DAS DECISÕES
Art. 176 São definitivas as decisões:
I - de primeira instância, quando esgotado o prazo para recurso
ordinário, bem como o pedido de esclarecimento;
II - de segunda instância;
Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira
instância, na parte que não for objeto de recurso ordinário.
Art. 177 O prazo para cumprimento das decisões definitivas será de
trinta (30) dias úteis, contados da data em que se considerar efetuada a intimação
do autuado.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 178 O Poder Executivo expedirá os atos administrativos
complementares que se fizerem necessários à fiel observância das disposições
deste Código.
Art. 179 Para o cumprimento dos prazos dispostos neste Código e
nos mesmos que o regulamentam, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro
dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia que:
I - for determinado o não funcionamento da Prefeitura;
II - o expediente da Prefeitura for encerrado antes do horário normal.
Parágrafo único. Os prazos somente começam a correr a partir do
primeiro dia subsequente à notificação.
Art. 180 Ficam revogadas as Leis n°s 496, de 19 de junho de 1974,
664, de 30 de novembro1977, 741, 03 de fevereiro 1981, 765, de 07 de outubro de
1981, 972, de 10 de julho 1986, 980, de 11 de setembro 1986, 982, de 16 de outubro
de 1986, 2.939, de 03 de abril de 2009, 3.040, de 05 de março de 2010, 3.121, 01 de
dezembro de 2010, 3.770, de 16 de abril de 2021.
Timóteo, 21 de outubro de 2025
Vitor Vicente do Prado.
Prefeito de Timóteo.
MENSAGEM Nº 43/2025.
Senhores Vereadores,
Passamos às mãos de Vossa Excelência e, por seu intermédio, às de seus ilustres Pares,
para deliberação do Plenário desta Augusta Casa Legislativa, o Projeto de Lei
Complementar que institui o novo Código de Posturas do Município de Timóteo, elaborado
com fundamentos técnicos essenciais para o desenvolvimento ordenado, sustentável e
seguro de nossa cidade.
Este Código visa assegurar a adequada utilização do solo urbano e dos logradouros
públicos, traduzindo as diretrizes do Plano Diretor em normas claras, objetivas e
fiscalizáveis, capazes de evitar usos conflitantes e promover a melhoria da qualidade de vida
da população.
O Código de Posturas representa a espinha dorsal da governança urbana municipal, sendo
instrumento indispensável para transformar o planejamento urbano em realidade concreta,
assegurando que o crescimento de Timóteo seja organizado, inclusivo, ambientalmente
responsável e juridicamente seguro.
Ele incorpora importantes medidas de proteção e preservação do meio ambiente,
estabelecendo regras modernas para a gestão de resíduos, o controle do descarte irregular
e a manutenção da limpeza dos terrenos, essenciais para a prevenção de enchentes, o
combate a vetores de doenças e a conservação dos recursos naturais do Município, em
alinhamento com as políticas ambientais vigentes.
Além disso, o Código define normas que garantem a segurança, o sossego público e a
saúde da nossa população, por meio do controle de ruídos, vibrações, emissões
atmosféricas, regulamentação de construções, publicidade e eventos em áreas públicas,
prevenindo riscos e promovendo o bem-estar coletivo.
Outro aspecto relevante é a criação de um ambiente jurídico estável, transparente e
previsível para o desenvolvimento econômico local, que facilita o empreendedorismo pela
redução da burocracia e pela promoção da competição leal, incentivando o crescimento dos
negócios que atuam em conformidade com as normas estabelecidas.
Colocamo-nos à disposição para prestar todos os esclarecimentos técnicos e jurídicos
necessários, certos de que este importante marco contribuirá significativamente para o
futuro sustentável e próspero de Timóteo.
Com votos de destacado apreço e elevada estima, firmamo-nos.
Atenciosamente
Vitor Vicente do Prado.
Prefeito de Timóteo.

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