| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2025 |
| Date | 2025-10-21 |
| Ementa | Dispõe sobre o Novo Código de Posturas do Município de Timóteo, regulamentando o Poder de Polícia do Município e dá outras providências. |
| native_id | 9740 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 52
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 019, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre o Novo Código de Posturas do Município de Timóteo, regulamentando o Poder de Polícia do Município e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO APROVA: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Este Código, parte integrante do Plano Diretor Participativo de Timóteo, institui normas disciplinadoras de uso do espaço público urbano e rural para estabelecimentos públicos e privados industriais, comerciais e prestadores de serviços, estatui as necessárias relações jurídicas entre o Poder Público e os munícipes, visando disciplinar o uso e gozo dos direitos individuais e do bem-estar geral. TÍTULO II DO USO E OCUPAÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL CAPÍTULO I DA UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO SEÇÃO I DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 2° As vias e logradouros públicos urbanos do Município de Timóteo, como componentes da infraestrutura de mobilidade urbana, devem ser utilizados para o fim básico a que se destinam, respeitadas as limitações e restrições prescritas neste Código, no Plano Diretor Participativo – PDP e Plano Municipal de Mobilidade Urbana. Art. 3° Constituem violações a este Código, passíveis de auto de infração de multa: I - abrir, danificar, alterar, obstruir ou limitar o acesso de ruas, vias, calçadas, meios-fios, praças e demais patrimônios públicos, sem autorização prévia do órgão municipal responsável; II negligenciar ou manter em mau estado de conservação as calçadas e passeios fronteiriços, paredes frontais das edificações e dos muros que fazem frente para as vias públicas; III alterar, modificar ou danificar por qualquer modo, postes, fios e instalações de energia elétrica, telefone, internet, antenas de comunicação sem envolvimento da empresa responsável; IV depositar, despojar e negligenciar esgoto ou qualquer material, inclusive restos de entulhos resultantes de construção, lixo, móveis, resíduos resultantes da limpeza de lotes e cortes de árvores, em praças, vias e logradouros públicos; exceto em dias definidos pelo município mediante autorização para recolhimento de materiais; V colocar recipientes (caçambas), para fins de depósito e posterior coleta, de materiais de construção e resíduos provenientes de atividades relacionadas à construção civil ou limpeza de terreno em desacordo ao disposto nesta seção e no que consta na legislação relacionada aos resíduos; VI manter estacionado veículos pesados, com capacidade superior a seis toneladas, sendo permitido apenas carga e descarga nos locais e horários definidos pela Municipalidade; VII executar qualquer espécie de benfeitoria de caráter permanente em área pública, incluindo as faixas de domínio das vias. Parágrafo único. As autorizações para a disposição de caçambas, mencionadas no inciso VI, deverão ser requeridas junto à Secretaria de Obras pelos interessados, acompanhadas de uma descrição ou croqui do ato a ser praticado e de sua finalidade. Art. 4° Os procedimentos de carga e descarga, na impossibilidade de serem realizados diretamente no interior da propriedade (lote), serão tolerados nas seguintes condições: I - mediante autorização especial da Diretoria de Trânsito que definirá o local e o tempo de permanência, evitando os horários de pico; II - a autorização especial não libera o veículo do pagamento do estacionamento público onde houver o estacionamento rotativo; III - os responsáveis pelos materiais depositados na via pública, deverão advertir os veículos e pedestres, à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito. Art. 5° As caçambas para o transporte de resíduos da construção civil deverão estar localizadas no interior do lote e sinalizadas de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro ou normas regulamentadores do Município. Parágrafo único. Na impossibilidade de colocá-las no interior do lote, essas poderão ser dispostas na pista de rolamento, dentro da faixa de estacionamento sem prejuízo à segurança do trânsito de veículos e pedestres, mediante autorização especial da Diretoria de Trânsito. Art. 6° Nas estradas sem pavimentação, são consideradas violações a este Código, passíveis de auto de infração de multa: I - instalar mata-burros, porteiras, cercas ou quaisquer outros obstáculos que prejudiquem o livre trânsito de veículos e pedestres ou que dificultem o trabalho de conservação das vias; II - destruir ou danificar o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas de escoamento de águas pluviais, inclusive seu prolongamento fora da estrada; III - impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o interior das propriedades lindeiras; IV - permitir que as águas concentradas nas propriedades lindeiras atinjam a pista carroçável das estradas. Art. 7° O Município poderá implantar programas municipais, em parceria com pessoas físicas e jurídicas, voltados à conservação e manutenção de logradouros públicos, a ser regulamentado por legislação específica. Parágrafo único. As atividades do parceiro poderão ser compensadas com o seu direito de colocar publicidade na área do logradouro a ser conservado e ou mantido. Art. 8° As infrações serão punidas com multa de 300 (trezentos) UPFMT. SEÇÃO II DAS CALÇADAS E PASSEIOS Art. 9° As calçadas públicas são de responsabilidade exclusiva dos proprietários, possuidores do domínio útil ou a qualquer título, de imóveis, no tocante a sua construção, restauração, conservação e limpeza. Parágrafo único. Os proprietários de imóveis edificados ou não, localizados na zona urbana, lindeiros a vias pavimentadas, são obrigados a construir a calçada aos seus lotes, observando os padrões estabelecidos pelo órgão municipal responsável. Art. 10 Em relação às calçadas é expressamente proibido: I - depositar resíduos ou detritos sólidos e líquidos de qualquer natureza; II - instalar qualquer tipo de letreiro ou anúncio de caráter permanente ou não no piso das calçadas dos logradouros públicos, em desacordo com as disposições deste Código e do Código de Obras; III - transitar com qualquer tipo de meio de transporte, exceto carrinhos de crianças e cadeiras de rodas; IV - estacionar temporária ou permanentemente qualquer tipo de meio de transporte; V - depositar ou preparar materiais provenientes de construções sem o uso de condicionantes, protetores adequados e autorização prévia e por escrito da Municipalidade; VI - executar qualquer benfeitoria ou modificação nas calçadas que impliquem na alteração de sua estrutura normal, sem prévia autorização, por escrito, da Municipalidade; VII - implantar ou instalar equipamentos que possam afetar prejudicialmente a espacialidade horizontal e vertical e a circulação natural de transeuntes, observando-se, no caso dos equipamentos de ar-condicionado, uma altura não inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e a adoção de dutos para condução de água ao solo; VIII - instalar nas fachadas dos prédios e edificações, elementos que coloquem em risco a integridade física dos transeuntes; IX - lavar meios de transporte ou outros equipamentos; X - executar qualquer tipo de obra, para a implantação de infraestrutura ou serviço de utilidade pública sem a prévia autorização, por escrito, da Municipalidade; XI - colocar mesas e cadeiras para atendimento ao público ou em desacordo com as disposições deste Código ou sem autorização formal da municipalidade. Art. 11 Os proprietários são obrigados a manter as calçadas permanentemente em bom estado de conservação, sendo expedidas a juízo do setor competente as intimações necessárias aos respectivos proprietários, para construção, consertos ou para reconstrução destas. Parágrafo único. Caberá à Municipalidade o conserto ou reconstrução das calçadas, quando forem por ela danificadas, no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 12 As canalizações para escoamento das águas pluviais e outras, poderão passar sob as calçadas. Parágrafo único. Quando se tornar necessário fazer escavações nas calçadas e faixa de rolamento dos logradouros, para assentamento de canalização, galerias, instalações de subsolo ou qualquer outro serviço, a reposição do revestimento das mesmas deverá ser feita de maneira a não resultarem remendos ou ressaltos, ainda que seja necessário refazer ou substituir completamente todo o revestimento, cabendo as despesas respectivas aos responsáveis pelas escavações, sejam: particular, empresa contratante de serviços de utilidade pública ou repartição pública. Art. 13 As infrações serão punidas com multa de 300 (trezentas) UPFMT. SEÇÃO III DA OCUPAÇÃO DOS LOGRADOUROS POR ELEMENTOS MÓVEIS Art. 14 As calçadas dos logradouros, bem como as áreas de recuo frontal, podem ser ocupadas para a colocação de elementos móveis, como por exemplo mesas, cadeiras, tendas e similares, por hotéis, bares, restaurantes e estabelecimentos comerciais legalmente instalados, desde que obedecido o disposto nesta seção, e no que couber, nas demais normas pertinentes. Art. 15 A ocupação referida no artigo anterior dependerá da autorização fornecida a título precário pela Municipalidade, devendo ser complementar e posterior à autorização de funcionamento do estabelecimento. Parágrafo único. O requerimento de licença para ocupação dos espaços definidos neste Código deverá estar acompanhado de uma planta ou desenho cotado, indicando a testada do estabelecimento comercial, a largura da calçada, o número e a disposição das mesas, cadeiras, tendas e similares. Art. 16 Poderá o Município, por ato unilateral, reduzir a área de ocupação, suspendê-la temporariamente ou extingui-la, sem caber ao permissionário qualquer indenização ou compensação, a que título for. Parágrafo único. As providências constantes deste artigo serão tomadas após decorridos 30 (trinta) dias da notificação administrativa ao permissionário. Art. 17 A ocupação do logradouro público referido nesta Seção poderá ser permitida desde que satisfaça as seguintes condições: I - preservar uma faixa livre (passeio) mínima de 1,20 (um metro e vinte centímetros); II - manter o afastamento do piso tátil, conforme normas de acessibilidade; III - instalar elementos de proteção, quando exigidos pela municipalidade; IV - corresponder, apenas, às testadas dos estabelecimentos comerciais para os quais forem licenciados; V - a área reservada aos pedestres será, obrigatoriamente, aquela compreendida entre a ocupada pelos elementos móveis e o meio-fio; VI - sua instalação estando em concordância com a legislação sanitária vigente no Município, Estado ou Federação, seja previamente aprovada pelo órgão competente no Município; VII - poderão ser colocadas jardineiras e outros elementos móveis de decoração, previamente aprovados pelo Município; VIII - é vedada a alteração da declividade ou a construção de degraus nos passeis públicos. Art. 18 Em caso de intervenção ou requalificação das vias, a Municipalidade poderá definir normas específicas por Decreto. Art. 19 As situações de fato, de ocupação de calçadas, existentes na data da publicação desta Lei, poderão ser regularizadas no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, mediante requerimento da competente autorização, independentemente das exigências deste Código. § 1º. Nos casos de estabelecimentos licenciados pelo órgão municipal competente até a publicação desta Lei, se adequarão ao presente Código quando da renovação da autorização emitida pelo Município. § 2º Vencido o prazo estipulado no artigo antecedente, o Executivo Municipal poderá recolher ao depósito municipal os conjuntos de móveis e demais pertences encontrados nas calçadas de estabelecimentos não licenciados. Art. 20 As infrações serão punidas com multa de 300 (trezentos) UPFMT. SEÇÃO IV DA PUBLICIDADE EM GERAL Art. 21 Constitui objetivo da ordenação da publicidade em geral, o atendimento ao interesse público e conforto ambiental, com a garantia da qualidade de vida urbana, assegurando, dentre outros, os seguintes direitos fundamentais: I - o bem-estar estético, cultural e ambiental da população; II - a valorização do ambiente natural e construído; III - a segurança, a fluidez e o conforto nos deslocamentos de veículos e pedestres; IV - a percepção e a compreensão dos elementos referenciais da paisagem; e V - o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade, para a promoção da melhoria da paisagem municipal. Art. 22 Constituem diretrizes a serem observadas na colocação da publicidade em geral: I - a priorização da sinalização de interesse público; II - o combate à poluição visual, bem como da degradação ambiental; e III - a compatibilização das modalidades de anúncios com os locais onde possam ser veiculados. Art. 23 A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, dependerá de regulamentação por decreto que definirá locais, procedimento de expedição de licença e ao pagamento das respectivas taxas conforme definido no Código Tributário. § 1º Excetua-se do pagamento de taxas, as placas nas obras de construção civil, desde que para indicação do responsável técnico pela sua execução, bem como as faixas e placas que se referirem as campanhas educativas de saúde, cultura e esporte, quando desenvolvidas pelos órgãos públicos ou associações beneficentes. § 2º Depende de licença da Municipalidade, a distribuição de anúncios, cartazes, outdoor, painel eletrônico ou quaisquer outros meios de publicidade e propaganda física. Art. 24 Toda publicidade deverá: I - oferecer condições de segurança ao público; II - ser mantida em bom estado, no que tange a estabilidade, resistência e aspecto visual, com observância das normas técnicas pertinentes à distância das redes aéreas cabeadas; III - respeitar a vegetação arbórea existente ou que venha a existir, definida por normas específicas; IV - não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal destinado à orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a denominação dos logradouros. Art. 25 Não será permitida a colocação de anúncios, faixas ou cartazes e outros elementos de maneira permanente quando: I - pela sua natureza prejudiquem a sinalização e segurança do trânsito; II - de alguma forma prejudiquem os aspectos ecológicos, paisagísticos e urbanísticos, assim como históricos e tradicionais; III - que em sua mensagem, tenham conteúdo explicitamente erótico, violento e/ou que viole os direitos humanos, de acordo com as leis aplicáveis; IV - obstruírem, interceptarem ou reduzirem o vão de portas e janelas e respectivas bandeiras; V - prejudicarem a mobilidade nas calçadas; VI - obstruírem ou prejudicarem a visibilidade de placas de sinalização ou informativas relevantes à circulação de veículos e pedestres. Art. 26 Os requerimentos para a concessão da autorização serão instruídos com os seguintes documentos: I - para os letreiros: a) endereço completo do local de exibição do letreiro; b) natureza do material a ser utilizado na confecção do letreiro; c) dimensões; d) teor do letreiro; e) descrição ou croqui da disposição do letreiro em relação à fachada, ao terreno e ao meio-fio. II – para os anúncios: a) endereço completo do local de exibição do anúncio; b) natureza do material a ser utilizado na confecção do letreiro; c) dimensões; d) autorização do proprietário do imóvel onde será instalada a publicidade, com firma reconhecida; e) definição do tipo de suporte; f) f) descrição ou croqui da disposição da publicidade em relação às divisas, ao alinhamento predial e às construções existentes no terreno. III – para os volantes: a) inscrição cadastral na Secretaria Municipal de Fazenda; b) indicação dos bairros que serão percorridos. Art. 27 Poderá ser exigida a Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica, expedida pelo Conselho Profissional competente, quanto à segurança e fixação das instalações. Art. 28 Os anúncios e letreiros devem ser colocados a uma altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) do nível da calçada na pior situação. Art. 29 Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança. Art. 30 Cabe ao titular da licença a responsabilidade sobre anúncios encontrados em desconformidade com esse Código, devendo ser retirados e autuados pela Municipalidade, até a satisfação das formalidades, além do pagamento de multa prevista neste Código. Art. 31 O licenciamento, a manutenção e a instalação de publicidade estão regulamentados pelo Município, vide Decreto nº 3.249, de 31/07/2002. Art. 32 O Município poderá instalar painéis com frases cívicas, alertas, informações e outros dados de interesse público e coletivo nos edifícios públicos, terminais rodoviários, estádios, terrenos e outros logradouros públicos, bem como em locais de trânsito intenso, desde que dentro das dimensões regulamentares. Parágrafo único. Poderá o órgão municipal competente, autorizar dimensões específicas e diferenciadas, conforme a finalidade e interesse público. Art. 33 Será, em qualquer caso, assegurada a propaganda eleitoral realizada na forma da legislação específica. Art. 34 É garantida a isenção do pagamento da taxa de publicidade quando se tratar de publicidade de empresa, instaladas na fachada ou cobertura da edificação do imóvel do próprio empreendimento, bem como no seu recuo frontal, desde que atendidas as dimensões estabelecidas no decreto que regulamentar a cobrança da respectiva taxa. Parágrafo único. Poderá o órgão municipal competente definir taxas para colocação de propagandas em área pública. Art. 35 As infrações serão punidas com multa de 150 (cento e cinquenta) UPFMT. SEÇÃO V DO LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES DE CARÁTER PROVISÓRIO EM ESPAÇO PÚBLICO Art. 36 Para a realização de eventos cívicos, políticos e festividades, religiosas ou de caráter popular, poderão ter palcos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, desde que solicitada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico a autorização para sua localização. § 1º Para a autorização do disposto neste artigo deverão ser observados os seguintes requisitos: I - ser aprovado pela Municipalidade quanto a sua localização; II - não prejudicar o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, vegetação e outros bens públicos, correndo por conta dos responsáveis pelo evento, os estragos que forem verificados; III - serem removidos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do encerramento do evento; IV - serem aprovados previamente pelos órgãos competentes. § 2º Uma vez findo o prazo estabelecido no item III, o responsável pelo evento será multado e o Município promoverá a remoção da infraestrutura. Art. 37 O evento com fonte sonora deverá respeitar os limites máximos definidos pelas normas técnicas pertinentes, a ser aferido o responsável técnico competente. Art. 38 As infrações serão punidas com multa de 300 (trezentos) UPFMT. CAPÍTULO II DA PROPRIEDADE PRIVADA SEÇÃO I DO FECHAMENTO, CERCAS E CONSERVAÇÃO DE TERRENOS NO ALINHAMENTO Art. 39 Os terrenos não construídos, na zona urbana, com testada para logradouro público pavimentado, loteado ou não, serão obrigatoriamente dotados de passeio em toda a extensão da testada. Parágrafo único. Compete ao proprietário do imóvel a construção e conservação das calçadas. Art. 40. Todo possuidor, a qualquer título, de imóvel localizado na zona urbana deste Município, deverá conservá-lo limpo, de tal forma a não se constituir prejudicial à saúde e à segurança pública. O descumprimento importará em: I - intimação para que o proprietário do imóvel ou seu responsável legal execute a limpeza do terreno no prazo de 15 (quinze) dias; II - execução dos serviços de limpeza pela Municipalidade, se o intimado não realizar a limpeza do terreno no prazo determinado na intimação, ficando sujeitos os proprietários ou responsáveis do terreno a pagar a Taxa de Limpeza de Terrenos Baldios – TLTB conforme previsto no Código Tributário. Art. 41 Os terrenos pantanosos ou alagados, situados nas zonas urbanas, serão drenados pelos respectivos proprietários, quando intimados pela Municipalidade. Art. 42 A Municipalidade deverá exigir o fechamento dos terrenos para evitar a destinação de entulho, resíduos, bota fora/aterros não licenciados, bem como a remoção ou destinação adequada dos resíduos. Art. 43 Não será permitido o emprego de espinheiros para fechamento de terrenos. Art. 44 É proibido colocar cacos de vidro, arames farpados e cercas energizadas nos muros com altura inferior a 2,10 m (dois metros e dez centímetros), a partir do nível do passeio. Parágrafo único. Os proprietários que tenham colocado materiais especificados no caput deste artigo, antes da vigência deste Código têm prazo de 3 (três) meses para retirá-los, sob pena de incidirem nas sanções deste Código. Art. 45. As vedações situadas no alinhamento do logradouro público, em terrenos de esquina, deverão estar em consonância com os arcos de concordância horizontal. Parágrafo único. Nos casos de terrenos de esquina que não possuem os arcos de concordância, a três metros de esquina deverá ser com elementos vazados. Art. 46 Na infração de dispositivos desta seção será aplicada multa de 350 (trezentos e cinquenta) UPFMT. SEÇÃO II DA DENOMINAÇÃO E EMPLACAMENTO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS E NUMERAÇÃO PREDIAL Art. 47 Cabe ao Poder Público Municipal designar a denominação dos logradouros públicos assim como definir a numeração predial. Parágrafo único. Todos os parâmetros para a numeração predial serão definidos pelo órgão municipal competente, em legislação específica. Art. 48 É responsabilidade do proprietário do imóvel fixar placa com a numeração predial em local visível. Parágrafo único. Todas as edificações existentes, assim como aquelas que vierem a ser construídas, reformadas ou ampliadas, deverão ser obrigatoriamente numeradas, às expensas do proprietário. Art. 49 É proibida a fixação de placa com a numeração diversa da oficialmente determinada. Art. 50 A numeração dos imóveis começará no início da sua via, e será definida pelo setor responsável, sendo par à esquerda e ímpar à direita. Art. 51 Para a denominação dos logradouros públicos serão escolhidos, dentre outros: I - nomes de pessoas com notório reconhecimento no âmbito local; II - datas ou fatos históricos que representem, efetivamente, passagens de notória e indiscutível relevância; III - datas e fatos históricos que envolvam acontecimentos cívicos, culturais e desportivos; IV - denominações de obras literárias, musicais, pictóricas, esculturais e arquitetônicas consagradas; V - nomes de personagens do folclore; VI - nome de cidades, países, estados e acidentes geográficos; VII - denominações relacionadas com a flora e a fauna locais. § 1º Fica proibido denominar ruas, praças, avenidas, viadutos ou jardins públicos com nomes de pessoas vivas. § 2º As propostas de denominação deverão ser sempre acompanhadas de biografia, com dados completos sobre o homenageado, em se tratando de pessoa e nos demais casos, de texto explicativo dos motivos da denominação, incluindo fontes de referência. § 3º Nenhum logradouro poderá ser dividido em trechos com denominações diferentes, quando esses trechos tiverem aproximadamente a mesma direção, ressalvados os casos já existentes. § 4º Quando a tradição pedir a manutenção de diferentes nomenclaturas em trechos contínuos, cada trecho deve ter a numeração dos imóveis reiniciada e específica. Art. 52 As placas de nomenclatura serão colocadas somente após a oficialização do nome do logradouro público. Art. 53 No início e no final de uma via, deverá ser colocada uma placa de denominação da via em cada esquina, e, nos cruzamentos, uma placa na esquina da quadra que termina sempre à direita da mão que regula o trânsito, e outra em posição diagonalmente oposta, na quadra seguinte. Art. 54 Serão notificados para regularização, podendo ser penalizados caso não atendida a notificação, os proprietários dos imóveis sem placa de numeração oficial, com placa em mau estado de conservação ou que contenha numeração em desacordo com os padrões oficialmente definidos. Art. 55 Na infração de dispositivos desta seção será aplicada multa de 100 (cem) UPFMT. TÍTULO III DOS ANIMAIS Art. 56 Aos animais em geral aplicam-se as normas previstas na legislação federal, estadual e municipal, cabendo à Municipalidade o exercício do poder de polícia, visando a proteção das pessoas e dos animais. Art. 57 Os animais são de integral responsabilidade de seus respectivos proprietários, quanto à criação, alimentação, vacinação, tratamento veterinário e abrigo, inclusive no tocante a eventuais danos e prejuízos causados a pessoas e ao patrimônio público, comum e privado. Art. 58 Todo guardião será responsabilizado, por agressões que seu animal cometer contra pessoas ou outros animais, sob pena de incorrer nas penalidades constantes desta Lei. Parágrafo único. Os cães de comportamento agressivo deverão ser mantidos fora do alcance de compartimentos de coleta e dos medidores do consumo de água e energia elétrica. Art. 59 É admitida a guarda ou abrigo de animais domésticos como cachorros, gatos, aves e outros em zona urbana e residencial, desde que os canis, terrenos ou áreas utilizadas sejam mantidas limpas e desinfetadas e atendam às disposições do Programa de Prevenção e Controle de Zoonoses e bem-estar animal. Art. 60 Não será permitida a criação ou conservação de animais que por sua espécie ou quantidade possam ser causa de insalubridade, risco à saúde de terceiros ou incômodo em zona urbana e residencial, sendo proibida também a utilização de quaisquer compartimentos de uma habitação, inclusive porões ou sótãos para criação ou conservação de animais. Art. 61. É expressamente proibido: I - criar abelhas com ferrão nas áreas urbanas; II - criação e a manutenção de animais de espécie suína e ungulados, em áreas urbanas; III - amarrar animais em cercas, muros, grades ou árvores da via pública; IV - domar ou adestrar animais nas vias públicas; V - criar ou comercializar animais que ofereçam periculosidade à integridade física das pessoas, sem a devida providência no tocante as medidas de segurança; VI - privar os animais de alimento, água e cuidados médicos-veterinários; VII -manter os animais em locais insalubres ou em precárias condições sanitárias; VIII - praticar ato de abuso, ferir, golpear ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos; IX - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores à sua capacidade física, causando dor ou sofrimento; X - prática de maus-tratos e crueldade contra animais; XI - a apresentação ou utilização de animais em espetáculos circenses. § 1º Define-se como maus-tratos e crueldade contra animais, ações diretas ou indiretas capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias ou morte. § 2º. Entende-se por animais ungulados os mamíferos com os dedos ou pés revestidos por cascos. Art. 62 Caberá ao Poder Público Municipal, por meio do órgão municipal competente, em interface com as universidades e o setor privado: I - elaborar e implementar ações de controle de zoonoses e bem estar animal; II - combater os maus tratos e as doenças animais; III - promover medidas de combate às zoonoses. Art. 63 É permitida a circulação de cães em vias e logradouros públicos do município, incluídas as áreas de lazer e esporte, desde que: I - sejam conduzidos com guia, independentemente de seu porte; II - sejam conduzidos com guia, enforcador e focinheira, se forem cães de guarda de porte médio, grande e gigante, e outros cães que possam oferecer riscos para pessoas ou a outros animais; e III - seu condutor porte os objetos necessários para recolher eventuais dejetos de seu animal. Art. 64 Poderão ser autorizados pelo órgão municipal competente, desde que atendida a legislação vigente, a instalação de hotéis para animais de companhia, canis de adestramento, casas de criadores de animais de raça e casas de abrigos para animais de companhia, desde que os guardiões estejam em conformidade com o disposto neste Capítulo. Parágrafo único. As casas abrigos a que se refere esse artigo, destinam-se aos animais que estejam em processo de adoção, sendo que os seus responsáveis deverão ser cadastrados junto ao respectivo órgão de fiscalização profissional competente. Art. 65 É permitida a realização de eventos de doação de cães e gatos em estabelecimento legalizados ou em locais públicos devidamente autorizados pelos órgãos competentes, nos termos da lei. § 1º. Tais eventos só poderão ser realizados sob a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, mediante a presença e o acompanhamento de responsável técnico competente. § 2º. A identificação da entidade, associação, instituição ou pessoa promotora do evento de doação deverá ser feita por meio de afixação de placa no local e de forma visível. § 3º. Todos os animais destinados à adoção devem estar devidamente desverminados, vacinados e, em se tratando de cães e gatos acima de 4 (quatro) meses de idade, devem ser obrigatoriamente esterilizados. Art. 66 Será apreendido todo e qualquer animal: I - encontrado em desobediência ao estabelecido nesta lei; II - suspeito de raiva ou outras zoonoses; III - submetido a maus tratos por seu proprietário; IV - mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento; V - cuja criação ou uso esteja em desacordo com a legislação vigente; VI - mordedor vicioso, condição esta constatada pela autoridade sanitária ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial. Art. 67 Os animais que forem apreendidos, em desobediência ao estabelecido nesta lei: I - serão enviados ao Centro de Vigilância Ambiental para triagem que será feita obrigatoriamente por Médico Veterinário; II - serão mantidos em canil público, com todas as condições de alojamento, alimentação e cuidados veterinários, à disposição de seus proprietários por 10 dias; III - com doenças ou lesões físicas graves e irreversíveis, agressivos, bem como sanitariamente comprometidos de forma a tornar inviável sua sobrevivência saudável, poderão sofrer processo de eutanásia de imediato, devendo o Médico Veterinário emitir laudo técnico consubstanciando sua decisão. Art. 68 Os animais apreendidos poderão ter a seguinte destinação, a critério do Órgão Sanitário responsável: I - resgate; II - leilão em hasta pública; III - doação. § 1º. Como medida de controle populacional, os animais enquadrados no item III, serão castrados antes de serem entregues aos adotantes. § 2º. Qualquer outra destinação a ser dada aos animais apreendidos, não mencionada neste artigo, será decidida colegialmente pelo Fórum de Controle de Zoonoses e Bem-estar Animal. Art. 69 O Município não responde por indenização nos casos de: I - dano ou óbito de animal apreendido; II - eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal, durante o ato de sua apreensão. Art. 70 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de 100 (cem) UPFMT. TÍTULO IV DAS ATIVIDADES COMERCIAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDUSTRIAIS E RELACIONADAS AO USO DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 71 O funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços somente será permitido após a concessão das licenças de localização e funcionamento e do Alvará Sanitário, se for o caso, o qual só será concedido se observadas as disposições deste Código e as demais normas legais e regulamentares pertinentes e, ainda, obedecidas às determinações de uso e ocupação do solo urbano, de acordo com a Lei Municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo de Timóteo. § 1º Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar sem prévia licença do Município, a qual só será concedida se observadas as disposições deste Código e as demais normas legais e regulamentares pertinentes. § 2º Serão adotadas as diretrizes da legislação federal para os fins de concessão de alvarás para os Microempreendedores Individuais, sendo garantida a isenção e cobrança de taxas e emissão do Termo de Ciência e Responsabilidade com efeito de dispensa da emissão do Alvará e Licença de Funcionamento nos casos em que atividade desempenhada não esteja compreendida em alto grau de risco, conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Art. 72 Para efeito de fiscalização as licenças de localização e funcionamento e o Alvará Sanitário, quando for o caso, deverão ser conservados no estabelecimento em lugar visível ao público, salvo os casos de dispensa pela legislação aplicável. Art. 73 A licença de localização e funcionamento, bem como o Alvará Sanitário, somente poderão ser concedidas mediante vistoria e aprovação prévia dos departamentos municipais competentes e estaduais, se for o caso. Art. 74 A licença de localização e funcionamento serão exigidas mesmo que o estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já munido de licença. Art. 75 Não será concedida a licença aos estabelecimentos industriais que, pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo, venham a prejudicar a saúde pública. Art. 76 Caso haja dois ou mais estabelecimentos situados no mesmo local, serão exigidas as licenças de localização e funcionamento individualmente para cada estabelecimento. Art. 77 A autorização a que se refere este capítulo não confere o direito de vender ou mandar vender mercadorias fora do recinto do estabelecimento, salvo a hipótese de agenciamento para encomenda. Art. 78 Para a mudança do local do estabelecimento comercial, industrial e de prestação de serviços, deverá ser solicitada a necessária permissão aos órgãos municipais competentes envolvidos, os quais verificarão se o novo local satisfaz as condições exigidas. Art. 79 O horário de funcionamento ao público dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, respeitadas as restrições previstas neste Código, será livre, observados os preceitos de legislação especificamente aplicada à atividade ou dela decorrente. § 1º O Poder Público poderá regulamentar, por decreto, o horário de funcionamento de estabelecimentos cuja atividade seja de interesse público relevante. § 2º Poderá o Poder Público estabelecer, por decreto, restrições quanto ao horário de funcionamento, e demais limitações que julgar convenientes e oportunas, como medida preventiva para os fins de segurança pública, proteção sanitária, dentre outras decorrentes, especialmente de situações excepcionais. § 3º As atividades exercidas em zonas residenciais poderão ter seu horário limitado. Art. 80 Nas infrações de dispositivos deste capítulo serão aplicadas as seguintes penalidades, sem prejuízos da ação penal cabível: I - multa correspondente a 300 (trezentos) UPFMT; II - cassação da licença. CAPÍTULO II DAS ATIVIDADES COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEÇÃO I DAS FEIRAS LIVRES Art. 81 As feiras livres têm por finalidade a exposição e venda de mercadorias no varejo, alimentícias ou não, e manifestações artísticas, em local público. § 1º. As mercadorias alimentícias são classificadas em: I - in natura: hortifrutigranjeiros in natura ou processados, cereais e peixes; II - Industrializadas: frios, doces, compotas, pão caseiro, tempero caseiro, frango congelado e resfriado e frios ou embutidos, com inspeção; III - prontas para consumo humano: frituras em geral, assados, lanches e sucos. § 2º. As mercadorias não-alimentícias são classificadas em: I - naturais:- flores cortadas, flores naturais, terra vegetal, sementes, adubos domésticos; II - artesanais: produtos de tecido, couro, metal, cerâmica ou madeira, confeccionados manualmente, com produção de peças únicas ou em pequena tiragem, sem as características de produção industrial, em série. § 3º. Para a comercialização, os produtos de origem animal, como peixes e derivados de leite, deverão ser acondicionados e armazenados em freezer, em equipamento refrigerador ou em caixas térmicas em perfeito estado de funcionamento e conservação, com prévia autorização da vigilância sanitária e inspecionados pelo órgão competente. Art. 82 A Municipalidade através de seus órgãos competentes determinará, data, local e mobiliário para realização de feiras livres. Parágrafo único. Cabe ainda à Municipalidade, estabelecer regulamentos visando o bom funcionamento das feiras livres. Art. 83 Os feirantes deverão ter tabela de preços de seus produtos, observados os tabelamentos oficiais quando houver. Parágrafo único. Verificada a falta de observância da tabela de preços, o feirante fica sujeito à multa prevista e à cassação da licença para vender na feira livre. Art. 84 A Municipalidade estabelecerá a cobrança de uma taxa pela utilização do local, devendo a limpeza deste, ser efetuada pelos feirantes. Art. 85 O horário de funcionamento das feiras será estabelecido pelo Poder Executivo. Parágrafo único. A alteração do horário poderá ser solicitada pelos feirantes, mediante abaixo assinado contendo, no mínimo, assinatura de 2/3 (dois terços) dos feirantes cadastrados e em dia com suas responsabilidades junto à Municipalidade. Art. 86 Os feirantes obrigam-se a observar as normas do Código de Defesa do Consumidor, a legislação sanitária, bem como cumprir o horário de funcionamento e atendimento ao público. Art. 87 Os interessados em exercer o comércio nas feiras deverão se inscrever no órgão municipal competente, preencher requerimento e apresentar os documentos exigidos em regulamento. § 1º. Não será fornecido mais de um alvará de licença de feirante a qualquer pessoa física ou jurídica, ressalvadas as autorizações válidas, que terão vigência até 1 (um) ano após a data da publicação desta lei. § 2º. Terão prioridade no exercício do comércio em feiras, os agricultores e produtores residentes no Município, ressalvadas as permissões outorgadas até a entrada em vigor desta Lei, as quais terão vigência até 1 (um) ano após a data da publicação desta lei. Art. 88 No alvará de licença de feirante constarão a identificação do feirante, os produtos a serem comercializados e a validade da autorização. Parágrafo único. Fica vedado ao feirante comercializar produto que não conste no seu alvará de licença. Art. 89 O alvará de licença de feirante tem caráter precário, podendo ser cassado ou anulado em qualquer tempo, desde que justificado e garantido o contraditório e a ampla defesa. Art. 90 O alvará de licença de feirante deverá ser revalidado anualmente. § 1º. Para a renovação anual do alvará de licença o feirante deverá apresentar requerimento dirigido ao órgão municipal competente instruído com os mesmos documentos apresentados por ocasião do requerimento da autorização. § 2º. A não renovação do alvará de licença de feirante sem justificação, acarretará o seu cancelamento sumário por parte do município, sem nenhum tipo de ressarcimento ao feirante. § 3º. Em caso de extravio do alvará de licença, o feirante deverá requerer a segunda via junto ao órgão municipal competente. Art. 91 O feirante deverá exercer pessoalmente o seu comércio, sob pena de incorrer nas penalidades previstas neste Código. Art. 92 Ao feirante cabem as seguintes obrigações: I - cumprir a escala constante de seu alvará de licença; II - acatar as determinações e instruções dos funcionários encarregados da fiscalização das feiras, para com o público, as normas de boa conduta, devendo apregoar suas mercadorias de forma comedida, sendo vedado o uso de instrumento sonoro; III - manter as instalações, pesos e balanças rigorosamente limpos e aferidos pelo órgão competente; IV - não prolongar o encerramento da feira além do horário previsto; V - manter as suas instalações sempre em perfeitas condições de higiene e aparência; VI - efetuar a limpeza e a conservação das áreas ocupadas; VII - depositar os detritos do seu comércio em recipientes adequados, respeitando as normas de separação de resíduos entre recicláveis e não recicláveis; VIII - deverão utilizar vestimentas adequadas de acordo com a atividade; IX - expor, em local visível e acessível em sua banca, o alvará de licença e a licença sanitária; X - colocar o preço explícito para cada tipo de mercadoria, especificando-o de acordo com a unidade de comercialização. Parágrafo único. Mediante justificativa prévia ao órgão municipal competente o feirante poderá não cumprir a escala a que se refere o inciso I do caput deste artigo, desde que autorizado pelo respectivo órgão, de acordo com a legislação municipal. Art. 93 Os feirantes respondem perante o órgão municipal competente pelos atos de seus funcionários e colaboradores quanto à observância das disposições deste Código e de outras normas relativas às feiras. Art. 94 As infrações destes dispositivos serão punidas com multa de 100 (cem) UPFMT. Parágrafo único. Em caso de reincidência, será automaticamente cassada a respectiva licença. SEÇÃO II DAS FEIRAS E EVENTOS COMERCIAIS TEMPORÁRIOS Art. 95 A realização de feiras e eventos comerciais temporários dependerá do licenciamento prévio pela municipalidade e deverá atender ao disposto no Código Tributário e demais normas municipais, estaduais e federais aplicáveis. Art. 96 A armação e montagem de parques de diversões atenderão às seguintes condições: I - o material dos equipamentos será incombustível; II - os equipamentos devem estar em perfeito estado de conservação e funcionamento; III - nenhum equipamento ou instalação de qualquer ordem poderá pôr em perigo os funcionários e o público. IV - em cada aparelho ou equipamento de recreação deverá existir, em local visível, inscrição indicando o limite máximo de carga e o número máximo de usuários, além dos quais é perigosa e ilegal a sua utilização. V - os aparelhos de recreação deverão estar isolados das áreas de circulação. Art. 97 Os interessados deverão apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica da estrutura metálica, quando houver, da parte elétrica, de montagem de todos os equipamentos e da prevenção de incêndios para evitar riscos à população. Parágrafo único. Os parques de diversões só serão liberados para funcionamento após vistoria pelo órgão sanitário municipal competente, demais órgãos municipais envolvidos e fiscais do Corpo de Bombeiros e, se for o caso, da polícia civil e militar. Art. 98 A armação e montagem de circos e feiras de exposições atenderão as seguintes condições: I - ter, obrigatoriamente, vãos de entrada e saída, independentes; II - laudo do Corpo de Bombeiros; III - apresentar Anotação de Responsabilidade de Técnica de todos os equipamentos e instalações; IV - só serão liberados para funcionamento após vistoria. SEÇÃO III DO COMÉRCIO AMBULANTE Art. 99 A Municipalidade determinará para o exercício da atividade eventual ou ambulante, normas, padrões, locais e horários, cabendo ainda ao Município a definição dos locais permitidos para a exploração das atividades e demais regras, regulamentadas por decreto. Art. 100 O exercício do comércio ambulante depende de licença prévia municipal e não se sujeita aos dispositivos da Lei Federal nº 13.874, de 20/09/2019. Art. 101 A autorização para funcionamento de food trucks, trailers, barracas de exploração comerciais e similares, será sempre precedida de consulta de viabilidade, aos órgãos municipais competentes. Parágrafo único A comercialização de mercadorias, de alimentos e bebidas em logradouros, áreas e vias públicas e particulares será regulamentada por Decreto. Art. 102 O exercício do comércio ambulante, de vendedores ou compradores, por conta própria ou de terceiros, em logradouros públicos ou lugares franqueados ao público, dependerá sempre de licença especial da Municipalidade, mediante requerimento encaminhado pelo interessado. § 1º A Municipalidade só concederá licença para o comércio ambulante quando, a seu critério, o mesmo não venha a prejudicar o comércio estabelecido. § 2º A licença a que se refere o presente artigo será concedida em conformidade com as prescrições das legislações pertinentes. § 3º A licença do vendedor ambulante será concedida exclusivamente a quem exercer o mister, sendo pessoal e intransferível. Art. 103 Todo vendedor ambulante é obrigado a portar a Licença, para apresentá-la quando for exigido pela autoridade fiscal. Parágrafo único. O vendedor ambulante que for encontrado sem a respectiva Licença, ou com ela em situação irregular, estará sujeito à multa e apreensão da mercadoria em seu poder. Art. 104 Ao ambulante é vedado: I - o comércio de qualquer mercadoria ou objeto não mencionados na licença; II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou logradouros; III - estacionar nas vias públicas ou logradouros, fora dos locais previamente destinados pela Municipalidade, senão o tempo necessário ao ato da venda; IV - a venda de armas e munições; V - a venda de mercadorias ou quaisquer outros produtos farmacêuticos; VI - a venda de aparelhos eletrodomésticos; VII - a venda de quaisquer gêneros ou objetos que, a juízo do órgão competente, sejam julgados inconvenientes ou possam oferecer dano à coletividade; VIII - transitar pela calçada ou passeio conduzindo cestas ou outros volumes grandes que venham a obstruir a passagem dos transeuntes; IX - utilizar equipamentos de som, tais como alto-falantes ou outros equipamentos de veiculação de propaganda sonora; X - fazer uso dos ônibus de passageiros para o comércio de mercadorias; Parágrafo Único. Poderá ser concedida licença especial para eventos, atendidas as disposições do Código Tributário Municipal. Art. 105 As infrações destes dispositivos serão punidas com multa de 100 (cem) UPFMT. Parágrafo único. Em caso de reincidência, será automaticamente cassada a respectiva licença. SEÇÃO IV DA INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE INSTALAÇÕES DIVERSAS Art. 106 A instalação de estabelecimentos comerciais destinados a depósito, compra e venda de ferros-velhos, papéis, plásticos, garrafas, sucatas ou outros materiais a serem reutilizados serão permitidas em locais conforme a Lei Municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo de Timóteo. § 1º Quando houver depósito de materiais ao ar livre, os lotes deverão ser cercados por muros de alvenaria ou concreto, de altura não inferior a 2,00m (dois metros), devendo as peças estarem devidamente organizadas, a fim de que não se prolifere a ação de insetos e roedores. § 2º Não constitui infração, o depósito de mercadorias sobre a calçada no momento de desembarque ou embarque das mesmas, desde que atenda ao disposto no art. 4º deste Código. Art. 107 As infrações dos dispositivos deste Capítulo ficarão sujeitas à multa de 100 (cem) UPFMT e cassação da licença de funcionamento. CAPÍTULO III DAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS Art. 108 Aplicam-se à indústria, no que couber, a disposição sobre o comércio, além das contidas neste capítulo. Art. 109 No interesse do controle da poluição sonora, do ar e da água, a Municipalidade exigirá relatório de impacto ambiental, expedido pelo órgão ambiental competente, sempre que lhe for solicitada licença de funcionamento para estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se configurem em eventuais poluidores do meio ambiente. Art. 110 A localização das indústrias obedecerá à legislação municipal do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Municipal. Art. 111 As infrações deste capítulo estão sujeitas à multa de 500 (quinhentos) UPFMT, interdição e ou cassação da licença. CAPÍTULO IV DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AO USO DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS SEÇÃO I DO USO DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS Art. 112 No interesse público a Municipalidade, através do órgão sanitário e demais órgãos competentes fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte, o depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos. Art. 113 São considerados inflamáveis entre outros: fósforos e materiais fosforados, gasolina e demais derivados do petróleo, éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral, carburetos, alcatrão e materiais betuminosos líquidos e toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 93ºC (noventa e três graus Celsius). Art. 114 Consideram-se explosivos dentre outros: fogos de artifício, nitroglicerina, seus compostos e derivados, pólvora, algodão-pólvora, espoletas e estopins, fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres, cartuchos de guerra, caça e mina. Art. 115 É absolutamente proibido: I - fabricar explosivos sem licença especial da autoridade federal competente e em local não aprovado e não autorizado pelos órgãos estaduais e municipais competentes; II - manter depósitos de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança; III - depositar ou conservar nas vias públicas, embora provisoriamente, inflamáveis ou explosivos; IV - comercializar fogos de artifício com estampido. § 1º Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável em 20 (vinte) dias. § 2º Os usuários e exploradores de pedreiras poderão manter depósitos de explosivos desde que atendam à regulamentação das Forças Armadas e às legislações municipal, estadual e federal pertinentes. § 3º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que atendam os afastamentos previstos pelas normas de segurança do trabalho e demais legislações pertinentes. Art. 116 Os depósitos de explosivos e inflamáveis serão construídos obedecidas às prescrições das Forças Armadas, Corpo de Bombeiros e o disposto nas legislações municipal, estadual e federal pertinentes. § 1º Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos com material incombustível. § 2º Junto à porta de entrada dos depósitos de explosivos ou inflamáveis deverão ser pintados, de forma visível, os dizeres INFLAMÁVEIS ou EXPLOSIVOS - CONSERVE O FOGO À DISTÂNCIA, com as respectivas tabuletas e o símbolo representativo de perigo. § 3º os estabelecimentos que comercializam fogos de artifício deverão afixar, em local visível ao consumidor, placa com a informação da proibição de comercialização de fogos de artifício com estampido, conforme disposto no inciso IV do Art. 79 deste Código. a) a placa deverá ser confeccionada com dimensões mínimas de 30 (trinta) centímetros de altura por 40 (quarenta) centímetros de largura e com fonte de letras em tamanho proporcional e de fácil legibilidade. b) para aplicação das penalidades o Município poderá realizar campanha educativa através dos meios de comunicação como jornais, revistas e rádio, para esclarecimento sobre as proibições e sanções impostas devido ao uso de artefatos de que trata inciso IV do Art. 78 deste Código. § 4º Em locais visíveis deverão ser colocados tabuletas ou cartazes com o símbolo representativo de perigo e com os dizeres: É PROIBIDO FUMAR. Art. 117 Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas. § 1º Não poderão ser transportados simultaneamente no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis. § 2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas, além do motorista e do ajudante. § 3º Não será permitida descarga de explosivos nas calçadas e vias públicas. Art. 118 O uso de explosivos e seus acessórios para serviços de demolição de edificações, terraplanagem, perfuração e desmonte de rochas fica sujeito à autorização da Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente - SEPLAN. § 1º O empreendedor deverá apresentar os seguintes documentos: I - requerimento solicitando licença para aprovação do projeto, assinado pelo proprietário ou seu representante legal; II - certidão atualizada da matrícula do imóvel, expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis competente; III - projetos das intervenções e registro de responsabilidade técnica expedido pelo Conselho Profissional competente; IV - identificação da empresa responsável pela execução dos serviços, e registro a mesma no Mistério do Exército; V - data e horário previstos para a utilização dos explosivos. § 2º A utilização de explosivos deverá observar o seguinte: I - colocação de sinais nas proximidades das minas que possam ser percebidos distintamente pelos transeuntes, pelo menos a 100,00m (cem metros) de distância; II - adoção de um toque convencional e de um brado prolongado dando o sinal de fogo. Art. 119 Fica sujeita à licença e aprovação dos órgãos municipais competentes a instalação de bombas de gasolina e de depósitos de outros inflamáveis, mesmo para uso exclusivo de seus proprietários. § 1º A Municipalidade poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública. § 2º Os projetos de construção de estabelecimento de comércio varejista de combustíveis minerais deverão observar, além das disposições deste Código, os demais dispositivos legais aplicáveis, bem como as determinações do Código de Obras e Edificações e das legislações municipal, estadual e federal pertinentes. Art. 120 O transporte de inflamáveis para os postos de abastecimento será feito em recipiente apropriado, hermeticamente fechado, devendo a descarga nos depósitos subterrâneos realizarse por meio de mangueiras ou tubos adequados, de modo que os inflamáveis passem diretamente dos recipientes de transporte para o depósito. § 1º O abastecimento de veículos será feito por meio de bombas ou por gravidade devendo o tubo alimentador ser introduzido diretamente no interior do tanque do veículo. § 2º É absolutamente proibido o abastecimento de veículos ou quaisquer recipientes nos postos, por qualquer processo de despejo livre dos inflamáveis, sem o emprego de mangueiras. § 3º Para depósitos de lubrificantes localizados nos postos de abastecimento, serão utilizados recipientes fechados, à prova de poeira e adotados dispositivos que permitam alimentação dos tanques dos veículos sem qualquer extravasamento. § 4º É obrigatória a sinalização nos postos de abastecimento, com advertências de perigo, inclusive proibição de utilização de cigarros e similares. Art. 121 As infrações deste capítulo serão punidas com multa de 800 (oitocentas) UPFMT, interdição e/ou cassação da licença. SEÇÃO II DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS Art. 122 A autorização para exploração de pedreiras só poderá ser concedida se observados os preceitos deste Código. Parágrafo único. A solicitação para expedição do Alvará de Licenciamento Municipal, deverá estar acompanhado das seguintes indicações e documentos: I - nome do proprietário do solo; II - denominação do imóvel, do distrito, do município e estado em que se situa a jazida; III - substância mineral licenciada; IV - área licenciada em hectares (máximo 50ha); V - prazo, data de expedição e número da licença; VI - prova de registro da sociedade na Junta Comercial; VII - certidão negativa de débito municipal; VIII - título de propriedade do solo (escritura e certidão de registro de imóveis atualizada); IX - autorização do proprietário para exploração quando não for este o requerente; X - plantas de detalhe e situação da área; XI - memorial descritivo da área, assinado por profissional legalmente habilitado, devidamente registrado no Conselho Profissional, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica; XII - licença expedida pelo órgão ambiental competente; XIII - registro de licenciamento expedido pelo Ministério de Minas e Energia; XIV - plano de recuperação do solo. Art. 123 A fim de preservar a estética e a paisagem natural do local da jazida, obriga-se o requerente interessado a apresentar plano de recomposição e urbanização da área, que será implantada à medida que a exploração for sendo realizada. Parágrafo único. A obrigatoriedade de cumprimento do plano de recomposição e urbanização da área de que trata este artigo, será manifestado através de compromisso firmado entre o licenciado e a Municipalidade. Art. 124 A exploração de pedreiras e corte em rochas com uso de explosivos ficam sujeitos às seguintes condições: I - não será permitida a exploração de pedreiras a fogo em áreas inseridas no perímetro urbano; II - declaração de capacidade de estocagem de explosivos deverá ser apresentada quando do licenciamento; III - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada série de explosões; IV - atendimento das disposições contidas na Seção I DO USO DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS; Art. 125 O não cumprimento das obrigações impostas neste capítulo implicará nas seguintes sanções: I - embargo da exploração e multa de 500 (quinhentas) UPFMT; II - interdição e/ou cassação da licença. TÍTULO V DOS CEMITÉRIOS Art. 126 Até que o Poder Público Municipal baixe regulamento próprio para os cemitérios, prevalecerão o constante neste Capítulo, sem prejuízo do cumprimento de normas ambientais pertinentes estabelecidas por órgão federal e estadual. Art. 127 Toda construção, ampliação e reformas de cemitérios estão sujeitas às normas ambientais e demais legislações pertinentes, devendo o empreendedor elaborar o Plano de Ordenamento de Cemitério, em conformidade com normas do Estado. Art. 128 Os cemitérios públicos terão caráter secular e serão administrados e fiscalizados pelo Município, mediante regulamentação própria. Art. 129 É lícito às Irmandades, sociedades de caráter religioso ou empresas privadas, respeitadas as Leis e regulamentos que regem a matéria, estabelecer ou manter cemitérios, desde que devidamente autorizados pela municipalidade, ficando sujeitos permanentemente à sua fiscalização. § 1º. O Município poderá fazer concessões perpétuas, nos cemitérios públicos, às pessoas físicas, sociedades civis, instituições, corporações ou confrarias religiosas, mediante o pagamento do preço respectivo. § 2º. As relações entre concessionários e adquirentes são as reguladas pela Lei Civil e no que concerne à inumação, exumação e construção funerária, as estabelecidas nos regulamentos municipais e nas condições constantes do termo celebrado entre o concessionário e o poder público municipal. § 3º. Nas relações entre o concessionário e os adquirentes é obrigatória a assinatura de contrato relativo aos prazos de concessão de sepulturas, que poderão ser: I - por prazo de 5 (cinco) anos; II - de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) anos e perpétua. Art. 130 Os cemitérios, sejam públicos ou particulares, constituirão parques de utilidade pública por sua natureza, e devem ser respeitados, conservados limpos e tratados com zelo; suas áreas arruadas, arborizadas e ajardinadas, de acordo com as plantas aprovadas e cercados de muros. § 1º. Nos cemitérios do município são livres todos os cultos religiosos, a prática dos respectivos ritos, desde que não atentem contra a moral e as leis vigentes. § 2º. Os sepultamentos serão feitos sem indagação de crença religiosa, princípios filosóficos ou ideologia política do falecido. Art. 131 É defeso fazer sepultamento antes de decorridos o prazo de 12 (doze) horas, contando o momento do falecimento, salvo: I - quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica; II - quando o cadáver tiver inequívocos sinais de putrefação. § 1º. Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto, nos cemitérios, por mais de 36 (trinta e seis) horas, contados do momento em que verificar o óbito, salvo quando o corpo estiver embalsamado ou se houver ordem expressa da autoridade policial ou da saúde pública. § 2º. Não se fará sepultamento algum sem a certidão de óbito fornecida pelo oficial do Registro Civil do local do falecimento. § 3º. Na impossibilidade da obtenção de Certidão de Óbito, o sepultamento poderá ser feito mediante autorização da autoridade médica, policial ou jurídica, condicionado a apresentação da certidão de óbito posteriormente ao órgão público competente. Art. 132 Os sepultamentos em jazigos sem revestimento poderão repetir-se de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos, e nos jazigos com revestimento, poderão repetir-se de 3 (três) em 3 (três) anos. § 1º. Considera-se como sepultura a cova funerária aberta no terreno com as seguintes dimensões, observado o nível freático, em conformidade com leis e resoluções federais e estaduais: I - para adulto: 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de comprimento por 0,85m (oitenta e cinco centímetros) de largura e 1,70m (um metro e setenta centímetros) de profundidade; II - para crianças: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de comprimento por 0,50m (cinquenta centímetros) de largura e 1,70m (um metro e setenta centímetros) de profundidade. § 2º. Considera-se como carneira a cova ou construção acima do solo, com as paredes revestidas de tijolos ou material similar, tendo, internamente, no mínimo, 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de comprimento por 0,85cm (oitenta e cinco centímetros) de largura e 0,55cm (cinquenta e cinco centímetros) de altura livre. Art. 133 Os proprietários de terrenos ou seus representantes são obrigados a fazer os serviços de limpeza, obras de conservação e reparação no que tiverem construído e que forem necessários à estética, segurança e salubridade dos cemitérios. § 1º. Os jazigos nos quais não forem feitos serviços de limpeza, obras, conservação e reparação, julgados necessários, serão considerados em abandono e ruína. § 2º. Os proprietários de jazigos considerados em ruína serão convocados em Edital, que será publicado por duas vezes em jornal de circulação local e se, no prazo de 90 (noventa) dias, não comparecerem, as construções em ruína serão demolidas, revertendo ao patrimônio municipal o respectivo terreno. § 3º. Verificada a hipótese do parágrafo segundo, os restos mortais existentes nos jazigos, serão exumados e colocados no ossário municipal. § 4º. O material retirado dos jazigos, abertos para fins de exumação, pertencem ao cemitério, não cabendo aos interessados, o direito de reclamação. Art. 134 Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o prazo de 3 (três) anos, em se tratando de adultos, e 2 (dois) anos, em se tratando de menores de 6 (seis) anos, contados da data do sepultamento, salvo em virtude de requisição por escrito, da autoridade policial ou judicial, ou mediante parecer do órgão de Saúde Pública. Art. 135 Exceto as pequenas construções sobre as sepulturas, ou colocação de lápides, nenhuma construção poderá ser feita, nem mesmo iniciada, nos cemitérios, em desconformidade com a planta padrão previamente aprovada pela repartição competente da Prefeitura Municipal. § 1º. Entende-se por pequenas construções os jazigos de no máximo 80 cm (oitenta centímetros) de altura excetuando-se a pedra lápide. § 2º. Quando a construção for diferente da planta padrão deve ser submetida à aprovação pela repartição competente da Prefeitura Municipal. Art. 136 Nos cemitérios é proibido: I - praticar atos de depredação de qualquer espécie nos jazigos ou outras dependências; II - arrancar plantas ou colher flores; III - pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões; IV - efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou civil; V - praticar comércio; VI - a circulação de qualquer tipo de veículo motorizado, estranho aos fins e serviços atinentes ao cemitério; VII - deixar resíduos da construção ou reforma das sepultaras ou jazigos; VIII - subir ou sentar nos túmulos; IX - fingir ser servidor municipal para a venda de serviços e taxas em nome da prefeitura. Art. 137 É permitido dar sepultura em um só lugar a duas ou mais pessoas da mesma família que falecem no mesmo dia, observando os espaços disponíveis, e utilização de gavetas individuais por corpo inumado. Art. 138 Todos os cemitérios devem manter em rigorosa ordem os controles seguintes: I - sepultamento de corpos ou partes; II - exumações; III - sepultamento de ossos; IV - indicações sobre os jazigos sobre os quais já constituírem direitos, com nome, qualificação, endereço do seu titular e as transferências e alterações ocorridas. Parágrafo único. Esses registros deverão indicar: I - hora, dia, mês e ano; II - nome da pessoa a quem pertenceram os restos mortais; III - no caso de sepultamento deverão ser indicados o nome, a filiação, a idade, o sexo do morto e certidão. Art. 139 Os cemitérios devem adotar sistema de registro informatizado, onde de maneira resumida, serão transcritas as anotações lançadas nos registros de sepultamento, exumação, ossários, com indicações do número do livro e folhas, ou número da ficha onde se encontram os históricos integrais dessas ocorrências. Parágrafo único. O sistema de registro informatizado será escriturado por ordem de números dos jazigos e por ordem alfabética dos nomes. Art. 140 Os cemitérios públicos e particulares deverão providenciar os seguintes equipamentos e serviços, nos prazos determinados em cada item: I - capelas, com sanitários, em curto prazo; II - edifício de administração com: a) sala de registros que deverá ser convenientemente protegida contra intempéries, roubos e ação de roedores, prazo imediato; b) depósito para ferramentas, prazo imediato; c) sanitários para o público, em curto prazo; d) sanitários e vestiário para funcionários, dotados de chuveiros, em curto prazo; e) com itens de primeiros socorros, prazo imediato; III - ossuário para colocação dos ossos após exumação, prazo imediato; IV - iluminação elétrica de toda a área, para facilitar a vigilância, prazo imediato; V - rede de distribuição de água, prazo imediato; VI - área de estacionamento de veículos, em longo prazo; VII - arruamento urbanizado e arborizado, em médio prazo; VIII - recipientes para depósito de resíduos em geral, imediatamente. Art. 141 Não serão permitidas obras ou serviços, por particulares, no interior dos cemitérios, nos seguintes períodos: I - de 20 de outubro a 2 de novembro: quaisquer obras e pinturas; II - de 30 de outubro a 2 de novembro: quaisquer outros serviços que impeça ou prejudique a circulação de pessoas. CAPÍTULO I DOS CREMATÓRIOS Art. 142 O Município poderá executar diretamente ou autorizar, ou realizar de ambas as formas, a prática de cremação de cadáveres e incineração de restos mortais e a instalar fornos e incineradores destinados àqueles fins. § 1º. As pessoas jurídicas de direito privado ficarão sujeitas a permanente fiscalização do órgão municipal competente. § 2º. Os serviços a que se referem este Capítulo serão objeto do respectivo licenciamento ambiental. Art. 143 O cadáver só será cremado se ocorrida mediante disposição em vida ou por autorização familiar, neste caso, quando o falecido não haja feito declaração em contrário por uma das formas a que se refere esta Lei. § 1.º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se família, o cônjuge, o companheiro ou o convivente sobrevivente, os ascendentes, os descendentes e os colaterais até o terceiro grau, nesta ordem. § 2.º Em caso de morte violenta, a cremação, atendidas as condições estatuídas, só poderá ser levada a efeito mediante prévio e expresso consentimento das autoridades competentes. § 3.º Os serviços de cremação de cadáveres e incineração de seus restos mortais só poderão ser iniciados a partir de 24 (vinte e quatro) horas da constatação da morte. Art. 144 Em caso de epidemia ou calamidade pública, poderá ser determinada a cremação, mediante pronunciamento das autoridades sanitárias. Art. 145 Os restos mortais, após a regular exumação, poderão ser cremados mediante o consentimento expresso da família do falecido, observado, para esse efeito, os critérios deste Código. Art. 146 As cinzas resultantes de cremação de cadáver ou de incineração de restos mortais serão recolhidas em urnas e entregues à família ou guardadas em locais destinados a esta finalidade. § 1º As urnas constarão obrigatoriamente numeração e classificação referente aos dados relativos à identificação do falecido e as datas de falecimento e de cremação. § 2º As urnas a que se refere este artigo poderão ser entregues a quem o falecido houver indicado em vida, ou retiradas pela família do morto, observadas as normas administrativas e legais vigentes e os critérios estabelecidos neste Código. Art. 147 Os serviços de cremação, quando executados pela municipalidade, terão as taxas remuneratórias regulamentadas em decreto, conforme parâmetros estabelecidos em lei. CAPÍTULO II DOS CEMITÉRIOS, CREMATÓRIOS OU INCINERADORES DE ANIMAIS DOMÉSTICOS DE PEQUENO E MÉDIO PORTES Art. 148 Poderão ser criados cemitérios, crematórios ou incineradores de animais domésticos de pequeno e médio portes, fora da área urbana do município, os quais ficarão sujeitos às mesmas normas, leis e regulamentos que regem os cemitérios municipais, no que for compatível. Art. 149 Entendem-se por animais domésticos de pequeno e médio porte, os animais domésticos, cujo peso não supere 100kg (cem quilogramas). Parágrafo único. Decreto específico será expedido para os fins de enumerar todas as espécies de animais cujo sepultamento será permitido nos lotes e jazigos, sendo proibida a utilização dessas áreas para animais de grande porte e seres humanos. Art. 150 A exploração de cemitérios e de crematórios, públicos ou privados, para animais domésticos, depende de licenciamento expedido pelo município e pelos órgãos ambientais competentes. TÍTULO V DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CAPÍTULO I DAS PENALIDADES Art. 151 Às infrações as disposições deste Código, após o auto de infração e não cumprindo o disposto em prazo determinado, serão aplicadas as seguintes penas: I - multa; II - apreensão dos bens e mercadorias; III - cassação do Alvará de Localização; IV - interdição. § 1º. A aplicação de uma das penas previstas neste artigo, não prejudica a de outra cabível. § 2º A aplicação da penalidade não elimina a obrigação de fazer ou deixar de fazer nem isenta o infrator da obrigação de reparar o dano praticado. § 3º Constatada a resistência pelo infrator, cumpre à administração requisitar força policial para a ação coerciva do poder de polícia, solicitar a lavratura de auto de flagrante policial e requerer a abertura do respectivo inquérito para apuração de responsabilidade do infrator pelo crime de desobediência previsto no Código Penal, sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis. § 4º Para efeito desta lei considera-se resistência, a continuidade da atividade pelo infrator após a aplicação da penalidade de apreensão, suspensão, cassação ou interdição. Art. 152 Será considerado infrator o executor da queimada e responderão solidariamente com o infrator: I - o mandante; II - quem estiver na posse direta do imóvel; III - o proprietário do imóvel; IV - quem, por qualquer forma, concorrer para o cometimento da infração. Art. 153 Não são diretamente passíveis de aplicação das penas definidas neste Código: I - os incapazes na forma de lei; II - os que foram coagidos a cometer a infração. Art. 154 Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior a pena recairá: I - sobre os pais, tutores ou pessoa em cuja guarda estiver o menor; II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o indivíduo; III - sobre aquele que der causa â contravenção forçada. Art. 155 Quando o infrator incorrer simultaneamente em mais de uma penalidade constante de diferentes dispositivos legais, aplicar-se-á a pena maior aumentada de 2/3 (dois terços). SEÇÃO I DAS MULTAS Art. 156 Pelas infrações à disposição deste Código serão aplicadas ao construtor, profissional responsável pela execução das obras, ao autor do projeto e ao infrator, proprietário ou possuidor, conforme o caso, vigentes na data do auto da infração, conforme disposto neste Código. Art. 157 A multa será imposta pela autoridade municipal competente, à vista do auto de infração lavrado pelo funcionário habilitado, que apenas registrará a falta ou infração verificada, indicando o dispositivo infringido. Art. 158 Na reincidência, a multa será aplicada em dobro. Parágrafo único. Considera-se reincidência, para duplicação de multa, outra infração de mesma natureza. Art. 159 O pagamento da multa não isenta o requerente da regularização da infração, que deverá ser atendida de acordo com o que dispõe este Código. SEÇÃO II DA APREENSÃO DOS BENS E MERCADORIAS Art. 160 A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituem prova da infração aos dispositivos estabelecidos neste Código, leis, decretos ou regulamentos. Art. 161 O material, produto, mercadoria ou alimento, que não atendam às exigências deste Código, poderão ser apreendidos pelos agentes fiscalizadores do órgão competente. § 1º Os produtos apreendidos e que acarretem risco à saúde pública, após recolhidos, deverá ser solicitado vistoria da Vigilância Sanitária, que lhes dará destinação que julgar necessária. § 2º O proprietário poderá, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, retirar o material, produto ou mercadoria apreendidos, mediante comprovação do pagamento das multas aplicadas e das despesas decorrentes da apreensão, o transporte e o depósito das mercadorias. § 3º Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior, a Prefeitura promoverá, a seu critério, doação a entidades assistenciais, a outros estabelecimentos de uso público, ou promoverá um leilão do material apreendido. SEÇÃO III DA INTERDIÇÃO Art. 162 A atividade poderá ser suspensa ou o estabelecimento interditado, nos seguintes casos: I - se estiverem funcionando em condições diversas das especificadas no alvará concedido; II - se o proprietário não fizer, no prazo que lhe for fixado, os consertos ou reparos julgados necessários em inspeção procedida pela Prefeitura; III - como medida preventiva, em se tratando de risco iminente à higiene, à moral ou ao sossego, à segurança pública, ao meio ambiente e à população em geral. Art. 163 Constatada a infração que autorize a interdição, o responsável será intimado para regularizar a situação, sob pena de encerramento das atividades se não o fizer, obedecido o prazo máximo de 90 (noventa) dias. § 1º A autoridade competente poderá fixar prazo menor que o mencionado no caput deste artigo, caso a infração constatada ofereça risco à população, ao meio ambiente ou prejuízo ao Município. § 2º A interdição será suspensa assim que forem sanadas as irregularidades constatadas pelo agente fiscalizador. SEÇÃO IV DA CASSAÇÃO DO ALVARÁ Art. 164 Não atendida a intimação referente à interdição para o estabelecimento ou atividade no prazo assinalado, será cassado o alvará de localização, que será imediatamente fechado ou suspenso pela autoridade competente. Art. 165 A licença poderá ser cassada pela Municipalidade e o estabelecimento fechado imediatamente: I - se o licenciado a usar para fins ilícitos ou para atos ofensivos à moral e ao bom costume; II - se o licenciado se opuser, de qualquer modo, à fiscalização; III - por solicitação de autoridades, fundamentada em motivos justificados; IV - para reprimir especulações de atravessadores de gêneros de primeira necessidade; V - como medida preventiva, a bem da higiene, do sossego e segurança pública. § 1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado. § 2º Poderá ser igualmente fechado, todo estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença. CAPÍTULO II DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Art. 166 A fase contenciosa do Processo Administrativo é iniciada com a apresentação de Impugnação, pelo autuado, contra o auto de infração. § 1º O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da ciência para apresentação de impugnação administrativa. § 2º A impugnação administrativa deverá ser encaminhada, exclusivamente, através do Protocolo Geral do Município. § 3º O autuado alegará as discordâncias e as razões da impugnação administrativa do auto de infração anexando todas as provas no ato do protocolo. § 4º O autuado deverá acompanhar as decisões sobre a impugnação administrativa, no protocolo do processo. Art. 167 São competentes para julgar o processo administrativo fiscal: I - em primeira instância, a autoridade administrativa; II - em segunda instância, a Comissão Municipal Superior de Recursos. Art. 168 Os julgadores de processos administrativos fiscais, os membros do Conselho Municipal Superior de Recursos e os representantes do Município junto a este conselho são impedidos de atuar em processos: I - de interesse econômico ou financeiro de seu cônjuge ou companheiro, seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, inclusive; II - de interesse de pessoa jurídica de direito privado de que sejam titulares, sócios, acionistas, membros da diretoria, conselho fiscal ou órgãos equivalentes; III - em que tomaram parte ou tenham interferido em qualquer condição ou IV - a qualquer título; V - que tratem de notificação de lançamento ou auto de infração por eles emitidos, conjunta ou individualmente. SEÇÃO I ÓRGÃO PREPARADOR Art. 169 Compete a SOSUMAH organizar o processo administrativos nos autos emitidos pela fiscalização de obras e posturas. § 1º A SOSUMAH deverá verificar se a instrução do processo administrativo preenche os requisitos legais em todas as suas fases corrigindo eventuais vícios e irregularidades, determinando as diligências que forem necessárias. § 2º As intimações feitas ao autuado para as finalidades previstas no §1º deste artigo deverão ser cumpridas no prazo de 10 (dez) dias úteis, findo o qual o processo administrativo será submetido à apreciação da autoridade competente para decisão ou despacho final. § 3º Verificada a intempestividade da intimação, o processo administrativo será encaminhado para decisão, independentemente de qualquer outra providência. SEÇÃO II DA AUTORIDADE JULGADORA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Art. 170 Autoridade administrativa é a responsável pelo julgamento dos processos administrativos em primeira instância. § 1º Considera-se autoridade administrativa para esta Lei, todos os servidores públicos ocupantes dos cargos efetivos de fiscais. § 2º Os julgadores de primeira instância estão impedidos de participar do julgamento de processos em que tenha participado da ação fiscal. § 3º Na apreciação das provas, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias. § 4º A autoridade julgadora poderá adotar laudos, pareceres, tabelas e demais informações emanadas de outros órgãos públicos, entidades de classe ou congêneres, nos aspectos técnicos de sua competência. Art. 171 Será elaborado ata assinada com a decisão do recurso, que deverá ser disponibilizada digitalmente no protocolo do processo. Art. 172 O prazo para protocolar reconsideração ou recurso é de 10 (dez) dias úteis após a decisão da autoridade julgadora. Cabe à Comissão Municipal Superior de Recursos analisar os recursos protocolados. SEÇÃO III DA COMISSÃO MUNICIPAL SUPERIOR DE RECURSOS Art. 173 A Comissão Superior de Recursos competente para o julgamento de recursos administrativos em segunda instância, será composta por 3 (três) servidores efetivos da SOSUMAH. Parágrafo único. Os integrantes da Comissão poderão solicitar pareceres complementares a outras Secretarias para embasar as decisões. Art. 174 As decisões serão tomadas por maioria simples de votos dos membros da Comissão. Art. 175 A tramitação do processo na Comissão Municipal Superior de Recursos observará o seguinte: I - a comissão deverá manifestar-se sobre a matéria, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após o protocolo do recurso. A decisão assinada pelos membros deverá ser disponibilizada digitalmente junto ao protocolo do processo. Cabe ao sujeito passivo o acompanhamento e verificação dos prazos; II - poderão ser solicitadas diligências que julgarem necessárias; III - na necessidade de apresentação de documentos suplementares o prazo será contado a partir da juntada de outros documentos e pareceres complementares; SEÇÃO IV EFICÁCIA DAS DECISÕES Art. 176 São definitivas as decisões: I - de primeira instância, quando esgotado o prazo para recurso ordinário, bem como o pedido de esclarecimento; II - de segunda instância; Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância, na parte que não for objeto de recurso ordinário. Art. 177 O prazo para cumprimento das decisões definitivas será de trinta (30) dias úteis, contados da data em que se considerar efetuada a intimação do autuado. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 178 O Poder Executivo expedirá os atos administrativos complementares que se fizerem necessários à fiel observância das disposições deste Código. Art. 179 Para o cumprimento dos prazos dispostos neste Código e nos mesmos que o regulamentam, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia que: I - for determinado o não funcionamento da Prefeitura; II - o expediente da Prefeitura for encerrado antes do horário normal. Parágrafo único. Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia subsequente à notificação. Art. 180 Ficam revogadas as Leis n°s 496, de 19 de junho de 1974, 664, de 30 de novembro1977, 741, 03 de fevereiro 1981, 765, de 07 de outubro de 1981, 972, de 10 de julho 1986, 980, de 11 de setembro 1986, 982, de 16 de outubro de 1986, 2.939, de 03 de abril de 2009, 3.040, de 05 de março de 2010, 3.121, 01 de dezembro de 2010, 3.770, de 16 de abril de 2021. Timóteo, 21 de outubro de 2025 Vitor Vicente do Prado. Prefeito de Timóteo. MENSAGEM Nº 43/2025. Senhores Vereadores, Passamos às mãos de Vossa Excelência e, por seu intermédio, às de seus ilustres Pares, para deliberação do Plenário desta Augusta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar que institui o novo Código de Posturas do Município de Timóteo, elaborado com fundamentos técnicos essenciais para o desenvolvimento ordenado, sustentável e seguro de nossa cidade. Este Código visa assegurar a adequada utilização do solo urbano e dos logradouros públicos, traduzindo as diretrizes do Plano Diretor em normas claras, objetivas e fiscalizáveis, capazes de evitar usos conflitantes e promover a melhoria da qualidade de vida da população. O Código de Posturas representa a espinha dorsal da governança urbana municipal, sendo instrumento indispensável para transformar o planejamento urbano em realidade concreta, assegurando que o crescimento de Timóteo seja organizado, inclusivo, ambientalmente responsável e juridicamente seguro. Ele incorpora importantes medidas de proteção e preservação do meio ambiente, estabelecendo regras modernas para a gestão de resíduos, o controle do descarte irregular e a manutenção da limpeza dos terrenos, essenciais para a prevenção de enchentes, o combate a vetores de doenças e a conservação dos recursos naturais do Município, em alinhamento com as políticas ambientais vigentes. Além disso, o Código define normas que garantem a segurança, o sossego público e a saúde da nossa população, por meio do controle de ruídos, vibrações, emissões atmosféricas, regulamentação de construções, publicidade e eventos em áreas públicas, prevenindo riscos e promovendo o bem-estar coletivo. Outro aspecto relevante é a criação de um ambiente jurídico estável, transparente e previsível para o desenvolvimento econômico local, que facilita o empreendedorismo pela redução da burocracia e pela promoção da competição leal, incentivando o crescimento dos negócios que atuam em conformidade com as normas estabelecidas. Colocamo-nos à disposição para prestar todos os esclarecimentos técnicos e jurídicos necessários, certos de que este importante marco contribuirá significativamente para o futuro sustentável e próspero de Timóteo. Com votos de destacado apreço e elevada estima, firmamo-nos. Atenciosamente Vitor Vicente do Prado. Prefeito de Timóteo.