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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-10-23
EmentaAcresce dispositivos ao “Capítulo X - Da Taxa de Serviços e Fiscalização do Meio Ambiente” da Lei Complementar nº 001, de 17 de novembro de 2021 e dá outras providências.
native_id9741

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 020 DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Acresce dispositivos ao “Capítulo X -
Da Taxa de Serviços e Fiscalização do
Meio Ambiente” da Lei Complementar
nº 001, de 17 de novembro de 2021 e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º A Lei Complementar nº 001, de 17 de novembro de
2021, passa a vigorar acrescida do artigo 377-A, e parágrafos 1º e 2º, com a
seguinte redação:
“Art. 377-A. Os serviços ambientais de licenciamento,
autorização, certificação e fiscalização, assumidos pelo Município de Timóteo
em decorrência de sua habilitação junto ao Conselho Estadual de Política
Ambiental - COPAM, nos termos da Deliberação Normativa nº 213, de 22 de
fevereiro de 2017, serão remunerados pelas taxas fixadas na tabela abaixo:
TAXAS DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PARA
LICENCIAMENTO E REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DA
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
LICENÇA AMBIENTAL – LISTAGENS “A” a “F”
Modalidade / Fase Classe Valores em UPFMT
LAS - CADASTRO 1 69
LAS - CADASTRO 2 69
LAS - RAS 1 1389
LAS - RAS 2 1389
LAS - RAS 3 1389
LAT - LP 3 3759
LAT - LP 4 5263
LAT - LI 3 2255
LAT - LI 4 3007
LAT - LIC 3 7819
LAT - LIC 4 10751
LAT - LO 3 4887
LAT - LO 4 6390
LAT - LOC 3 14171
LAT - LOC 4 19058
LAC 1 – LP+LI+LO 2 7631
LAC 1 - LP+LI+LO 3 7631
LAC 1 - LP+LI+LO 4 10261
LAC 1 - LOC 2 14171
LAC 1 - LOC 3 14171
LAC 1 - LOC 4 19058
LAC 2 - LP 3 3759
LAC 2 - LP 4 5363
LAC 2 - LP+LI 3 4210
LAC 2 - LP+LI 4 5789
LAC 2 - LI+LO 3 5000
LAC 2 - LI+LO 4 6578
LAC 2 - LIC 3 7819
LAC 2 - LIC 4 10751
LAC 2 - LIC+LO 3 12705
LAC 2 - LIC+LO 4 17140
LAC 2 - LO 3 4887
LAC 2 - LO 4 6390
LAC 2 - LOC 2 14171
LAC 2 - LOC 3 14171
LAC 2 - LOC 4 19058
EIA/RIMA 3 4348
EIA/RIMA 4 5639
RENOVAÇÃO DE - LO 2 4887
RENOVAÇÃO DE - LO 3 4887
RENOVAÇÃO DE - LO 4 6390
LICENÇA AMBIENTAL - LISTAGEM “G”
Modalidade / Fase Classe Valores em UPFMT
LAS - CADASTRO 1 41
L
A
S
-
C
A
D
A
S
T
R
O
2
4
1
L
A
S
-
R
A
S
1
4
6
9
L
A
S
-
R
A
S
2
4
6
9
L
A
S
-
R
A
S
3
4
6
9
L
AT
-
L
P
3
1
3
6
L
AT
-
L
P
4
2
0
0
4
L
AT
-
LI 3
9
3
5
L
AT
-
LI 4
1
4
0
2
L
AT
-
LIC
3
2
9
7
7
L
AT
-
LIC
4
4
4
2
8
L
AT
-
L
O
3
1
1
4
5
L
AT
-
L
O
4
1
6
0
4
L
AT
-
L
O
C
3
1
4
9
0
L
AT
-
L
O
C
4
2
0
8
5
L
A
C
1
-
L
P
+
LI+
L
O
2
2
4
0
5
L
A
C
1
-
L
P
+
LI+
L
O
3
2
4
0
5
L
A
C
1
-
L
P
+
LI+
L
O
4
3
5
0
7
L
A
C
1
-
L
O
C
2
1
4
9
0
L
A
C
1
-
L
O
C
3
1
4
9
0
L
A
C
1
-
L
O
C
4
2
0
8
5
L
A
C
2
-
L
P
3
1
3
5
5
L
A
C
2
-
L
P
4
2
0
0
4
L
A
C
2
-
L
P
+
LI 3
1
6
0
4
L
A
C
2
-
L
P
+
LI 4
2
3
8
5
L
A
C
2
-
LI+
L
O
3
1
4
5
7
L
A
C
2
-
LI+
L
O
4
2
1
0
4
L
A
C
2
-
LIC
3
2
9
7
7
L
A
C
2
-
LIC
4
4
4
2
8
L
A
C
2
-
LIC
+
L
O
3
4
1
2
1
L
A
C
2
-
LIC
+
L
O
4
6
0
3
1
L
A
C
2
-
L
O
3
1
1
4
5
L
A
C
2
-
L
O
4
1
6
0
4
L
A
C
2
-
L
O
C
2
1
4
9
0
L
A
C
2
-
L
O
C
3
1
4
9
0
L
A
C
2
-
L
O
C
4
2
0
8
5
EIA/
RIM
A
3
3
3
4
0
EIA/
RIM
A
4
4
7
7
1
R
E
N
O
VA
Ç
Ã
O
D
E
-
L
O
2
8
0
2
R
E
N
O
VA
Ç
Ã
O
D
E
-
L
O
3
8
0
2
RENOVAÇÃO DE - LO 4 1123
ATOS ADMINISTRATIVOS - PROCESSO DE LICENCIAMENTO
Descrição do Serviço Valores em UPFMT
Expedição De 2ª Via de Certificados de Licenciamento 30
Análise de Utilização de Areia de Fundição, Conforme DN COPAM
nº 196/2014 - Listagem “A a G”.
603
Solicitações Pós Concessão de Licença (Prorrogação de Licenças,
Adendos ao Parecer, Revisão de Condicionantes)
1389
Declarações e Certidões Relativas a Processo de Licenciamento e
de Regularização Ambiental
17
Análise de Recurso Interposto por Indeferimento de Licença 205
AUTORIZAÇÃO - PROCESSO DE INTERVENÇÃO AMBIENTAL
Descrição do Serviço
Valores em
UPFMT
Acréscimo
Supressão de cobertura vegetal nativa, com ou
sem destoca, para uso alternativo do solo.
169 1 UPFMT por hectare
Intervenção com supressão de cobertura
vegetal nativa em áreas de preservação
permanente - APP.
169 1 UPFMT por hectare
Destoca em área remanescente de supressão
de vegetação nativa.
169 1 UPFMT por hectare
Corte ou aproveitamento de árvores isoladas
nativas vivas.
169 1 UPFMT por hectare
Análise e vistoria de Plano de Manejo
sustentável da vegetação nativa.
169
1 UPFMT por hectare
ou fração
Intervenção em Área de Preservação
Permanente - APP sem supressão de
cobertura vegetal nativa.
169
30 UPFMT por
hectare ou fração
Supressão de maciço florestal de origem
plantada com presença de sub-bosque nativo
com rendimento lenhoso.
169 1 UPFMT por hectare
Supressão de maciço florestal de origem
plantada localizado em APP.
169
1 UPFMT por metro
cúbico
Aproveitamento de material lenhoso. 169 1 UPFMT por hectare
Análise de Cadastro Ambiental Rural com
vistoria e, imóveis com área acima de 4
módulos fiscais
169
1 UPFMT por hectare
ou fração
Análise de processo de regularização de
reserva legal através da compensação em
unidades de conservação estaduais de domínio
público.
169
1 UPFMT por hectare
ou fração
Análise de processo de reserva legal para fins
de averbação opcional ou alteração de
localização.
169
1 UPFMT por hectare
ou fração
Prorrogação de prazo de validade do DAIA.. 169
UPFMT por hectare
ou fração
Análise de projetos técnicos de reconstituição
da flora para imóveis com área acima de 4
módulos fiscais.
169
UPFMT por hectare
ou fração
Análise de projetos de recuperação de área
alterada ou degradada para imóveis com área
acima de 4 módulos fiscais.
169
UPFMT por hectare
ou fração
§ 1º Os valores referidos no caput deverão refletir a natureza, a
complexidade e o porte do empreendimento ou atividade, considerando-se o
nível do licenciamento ambiental exigido, em conformidade com a legislação
aplicável.
§ 2º As taxas correspondentes serão devidas em razão do
efetivo exercício do poder de polícia ambiental pelo Município,
compreendendo as atividades de análise técnica, vistoria, monitoramento,
controle e fiscalização ambiental.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro
de 2026, com produção de efeitos após decorridos 90 (noventa) dias de sua
publicação oficial.
Timóteo, 23 de outubro de 2025
Vitor Vicente do Prado
Prefeito de Timóteo
MENSAGEM 45/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo,
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso
Projeto de Lei Complementar que acresce dispositivos ao “Capítulo X - Da
Taxa de Serviços e Fiscalização do Meio Ambiente”, da Lei Complementar nº
001, de 17 de novembro de 2021, e dá outras providências.
A presente proposição tem por finalidade adequar o Código Tributário
Municipal à nova realidade administrativa e institucional do Município de
Timóteo, que, desde 23 de junho de 2025, passou a exercer competência
originária para o licenciamento ambiental até o nível 4, conforme habilitação
concedida pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, nos
termos da Deliberação Normativa nº 213, de 22 de fevereiro de 2017.
Com a descentralização do licenciamento ambiental, o Município de Timóteo
assumiu atribuições que antes competiam ao Estado de Minas Gerais,
abrangendo o licenciamento e a fiscalização de atividades minerais,
industriais, comerciais e de prestação de serviços.
Tal medida, implementada no âmbito do programa Destrava Timóteo,
representa importante avanço na modernização da gestão pública ambiental e
na desburocratização dos processos administrativos, ao permitir que os
cidadãos e empreendedores locais resolvam diretamente, no Município, os
trâmites referentes às suas licenças e autorizações.
Contudo, a assunção dessa competência exige a correspondente adequação
do Código Tributário Municipal, de forma a permitir a cobrança das taxas
relativas aos serviços ambientais e à fiscalização exercida pelo Município,
garantindo o custeio técnico e operacional das atividades administrativas
inerentes ao exercício do poder de polícia no âmbito ambiental.
Os valores atribuídos na tabela que acompanhará o presente Projeto de Lei
Complementar correspondem aos valores já instituídos pelo Estado de Minas
Gerais para os mesmos níveis e categorias de licenciamento ambiental,
conforme parâmetros da Deliberação Normativa COPAM nº 213/2017.
Dessa forma, não haverá qualquer majoração ou ônus adicional ao
contribuinte, uma vez que haverá tão somente a adequação da arrecadação
ao ente federativo agora responsável pela execução direta do serviço público.
A medida proposta, portanto, não altera a carga tributária existente, mas
somente harmoniza a legislação municipal à nova estrutura administrativa e
ambiental, conferindo segurança jurídica e sustentabilidade financeira ao
exercício das atribuições recém-incorporadas pelo Município.
Por fim, requeremos a tramitação em caráter de urgência, com a celeridade
de estilo desta Egrégia Casa Legislativa, em função da proximidade do
término do exercício de 2025, e a necessidade de aprovação e publicação no
ano corrente, face ao princípio da anterioridade anual.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei Complementar à
elevada consideração dos diletos vereadores, certo de que sua aprovação
representará mais um passo significativo na consolidação de uma gestão
pública moderna, eficiente e comprometida com o interesse coletivo e a
proteção ambiental.
Vitor Vicente do Prado
Prefeito de Timóteo

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