PROJETO DE LEI Nº 4.716, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo do Município de Timóteo a celebrar Termo de Fomento com o Instituto Parkinsoniano e de Doenças Neurológicas Degenerativas do Estado de Minas Gerais – GRUPARKINSON/MG e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Fomento, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil) e alterações posteriores, com o GRUPARKINSON - Instituto Parkinsoniano e de Doenças Neurológicas Degenerativas do Estado de Minas Gerais – GRUPARKINSON/MG, inscrito no CNPJ sob o nº 08.734.571/0001-61, visando ao desenvolvimento de ações de apoio, acompanhamento e atendimento a pessoas acometidas pela Doença de Parkinson e demais doenças neurológicas degenerativas, conforme plano de trabalho aprovado.
Art. 2º O valor do fomento será de R$16.000,00 (dezesseis mil reais) mensais, totalizando R$192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais) no período de 12 (doze) meses, contado a partir da assinatura do respectivo termo.
Art. 3º O repasse dos recursos financeiros será condicionado à:
I - assinatura do Termo de Fomento, com plano de trabalho aprovado pela Secretaria Municipal de Saúde;
II - apresentação de cronograma de execução físico-financeiro;
III - abertura de conta bancária específica para movimentação dos recursos transferidos pelo Município.
Art. 4º A execução do plano de trabalho estará sujeita à fiscalização e acompanhamento pela Secretaria Municipal de Saúde, pela Controladoria Geral do Município e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 5º O GRUPARKINSON/MG deverá apresentar prestação de contas trimestral, composta por:
I - relatório de execução das atividades;
II - relatório financeiro das despesas realizadas;
III - comprovantes de despesas, devidamente identificados;
IV - demonstração do cumprimento das metas e resultados pactuados.
Art. 6º A instituição beneficiária fica obrigada a:
I - cumprir integralmente o plano de trabalho estabelecido;
II - permitir o acesso irrestrito dos órgãos de controle interno e externo às instalações, documentos e registros relacionados à execução do fomento;
III - preencher obrigatoriamente as fichas do Sistema Único de Saúde – SUS referentes a todos os atendimentos realizados, de forma a viabilizar o faturamento dos serviços junto ao Ministério da Saúde;
IV - manter a publicidade e a transparência das ações executadas, disponibilizando, em meio físico e eletrônico, informações sobre os recursos recebidos, sua aplicação e resultados obtidos.
Art. 7º Constituem penalidades pelo descumprimento das obrigações assumidas: I - advertência formal;
II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos;
III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 31 de outubro de 2025.
Vitor Vicente do Prado
Prefeito de Timóteo.
MENSAGEM N° 46/2025.
Senhor Presidente, Nobres Edis,
Encaminhamos a essa Edilidade, para deliberação do Plenário dessa Egrégia Casa Legislativa, o apenso Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo do Município de Timóteo a celebrar Termo de Fomento com o Instituto Parkinsoniano e de Doenças Neurológicas Degenerativas do Estado de Minas Gerais – GRUPARKINSON/MG e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Fomento com o GRUPARKINSON – Instituto Parkinsoniano e de Doenças Neurológicas Degenerativas do Estado de Minas Gerais, entidade sem fins lucrativos de notória relevância social, cuja atuação é voltada à promoção da saúde, reabilitação, acompanhamento e apoio a pessoas acometidas pela Doença de Parkinson e demais enfermidades neurológicas degenerativas, bem como a seus familiares e cuidadores.
O repasse proposto encontra respaldo na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 , que instituiu o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC, estabelecendo normas para as parcerias entre a Administração Pública e as entidades do terceiro setor, pautadas na transparência, eficiência, controle social e adequada aplicação dos recursos públicos.
Importa destacar que, até o presente momento, não existe no âmbito do Município de Timóteo legislação específica que autorize a formalização de parceria desta natureza com o GRUPARKINSON, o que reforça a necessidade da presente proposição legislativa, a fim de suprir tal lacuna normativa e permitir a implementação do fomento de forma legal, transparente e responsável.
A iniciativa em questão visa fortalecer a rede de atenção à saúde no Município, ampliando a oferta de serviços especializados e garantindo maior qualidade de vida aos pacientes, por meio de atendimento multiprofissional e ações integradas de apoio e orientação.
Cumpre salientar que o Projeto contempla mecanismos de governança e integridade, como a obrigatoriedade de prestação de contas trimestral, com relatórios financeiros e de execução das atividades, o preenchimento compulsório das fichas do Sistema Único de Saúde – SUS , assegurando o devido registro e faturamento dos atendimentos, a instituição de sanções específicas em caso de descumprimento do plano de trabalho, reforçando o caráter de responsabilidade no uso dos recursos.
Desta forma, o presente Projeto de Lei representa um importante instrumento de fortalecimento das políticas públicas municipais de saúde, especialmente na atenção a pessoas acometidas por doenças crônicas e degenerativas, promovendo a inclusão, a humanização do atendimento e a otimização da aplicação dos recursos públicos.
Assim, diante do relevante interesse público e da inexistência de legislação municipal específica sobre a matéria, submete-se a presente proposição à apreciação desta Casa Legislativa, confiantes na sua aprovação.
Com votos de elevado apreço e distinta consideração, firmamo-nos.
Atenciosamente
Vitor Vicente do Prado
Prefeito de Timóteo.