PREFEITURA DE TIMÓTEO
Estado de Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO
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PARECER JURIDICO .
MENSAGEM 48/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo,
Ilustríssimos Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação dessa honrada Câmara Municipal o incluso Projeto de
Lei que dispõe sobre o reajuste do valor do vale-alimentação concedido aos servidores ativos do
Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
A presente proposição reflete o compromisso da Administração Municipal com a
valorização dos servidores públicos, reconhecendo o papel essencial que desempenham na
prestação de serviços à população timotense.
Trata-se de medida construída a partir de tratativas responsáveis e respeitosas com
representantes da categoria, em ambiente de diálogo permanente e de busca por soluções
equilibradas, que conciliem o reconhecimento ao servidor com a observância do interesse público
e da sustentabilidade fiscal.
O projeto estabelece um reajuste progressivo no valor do vale-alimentação destinado aos
servidores efetivos, distribuído de forma escalonada ao longo dos meses de setembro a dezembro
de 2025, até alcançar o valor final de R$ 500,00 (quinhentos reais).
O formato gradual da majoração reflete o zelo da Administração pela prudência
administrativa e pelo planejamento financeiro, assegurando que o benefício seja ampliado sem
comprometer o equilíbrio das contas públicas.
Além disso, a proposição contempla também o reajuste do vale-alimentação para
servidores ocupantes de cargos comissionados e contratados temporariamente, desde que
percebam vencimentos iguais ou inferiores a R$ 3.550,00 (três mil, quinhentos e cinquenta reais),
fixando o benefício no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A medida reforça o princípio da equidade, de modo a garantir que servidores de menor
remuneração também tenham ampliado seu poder de compra, especialmente diante das
variações de preços dos gêneros alimentícios.
Parecer Juridico . PL - Reajuste do valor do vale-alimentação (0009641) SEI 25.1.000002840-1 / pg. 1
Destaca-se que a elaboração desta proposição pautou-se na responsabilidade com o
gasto público e na eficiência na aplicação dos recursos municipais, sem perder de vista a
necessidade de preservar o poder aquisitivo dos servidores e reconhecer a dedicação daqueles
que diariamente contribuem para o bom funcionamento da máquina pública.
Diante da relevância da matéria e da necessidade de assegurar, com a devida celeridade,
a implementação dos reajustes previstos, solicito a tramitação do presente Projeto de Lei em
regime de urgência, a fim de possibilitar que os efeitos financeiros beneficiem os servidores já nas
próximas folhas de pagamento. Tal medida se justifica pela natureza social da proposição e pelo
impacto positivo que sua imediata aprovação trará à categoria e à administração pública como um
todo.
Reitero, por fim, meu respeito e apreço a esta Casa Legislativa, cuja atuação tem se
pautado pelo diálogo, pela sensibilidade social e pela permanente disposição em colaborar com o
Executivo na construção de políticas públicas voltadas ao bem comum.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à consideração dessa egrégia
Câmara Municipal, confiante na costumeira atenção e no espírito de cooperação dos nobres
vereadores, certos de que sua aprovação representará mais um avanço na política de valorização
do servidor público municipal.
Timóteo, ___ de novembro de 2025.
Vitor Vicente do Prado
Prefeito Municipal.
PROJETO DE LEI Nº _____, DE ___ DE ___________ DE 2025.
Dispõe sobre o reajuste do valor do vale-alimentação
concedido aos servidores ativos do Poder Executivo
Municipal e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste progressivo sobre
o valor do vale-alimentação dos servidores efetivos do Poder Executivo Municipal, nos seguintes
termos:
I - a partir da folha de pagamento do mês de setembro de 2025, o valor do valealimentação será acrescido de R$ 10,00 (dez reais), passando a R$ 470,00 (quatrocentos e
setenta reais);
II - a partir da folha de pagamento do mês de outubro de 2025, o valor será acrescido de
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mais R$ 10,00 (dez reais), totalizando R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais);
III - a partir da folha de pagamento do mês de novembro de 2025, será concedido novo
acréscimo de R$ 10,00 (dez reais), totalizando R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais);
IV - a partir da folha de pagamento do mês de dezembro de 2025, será concedido o último
acréscimo de R$ 10,00 (dez reais), passando o vale-alimentação ao valor final de R$ 500,00
(quinhentos reais).
Parágrafo único. O pagamento correspondente ao reajuste referente aos meses anteriores
à publicação desta Lei, será efetuado de forma retroativa, na folha de pagamento subsequente.
Art. 2º Fica reajustado, a partir da folha de pagamento subsequente à publicação desta Lei,
o valor do vale-alimentação concedido aos servidores ocupantes de cargos de provimento em
comissão e aos servidores contratados temporariamente, que percebam vencimentos iguais ou
inferiores a R$ 3.550,00 (três mil, quinhentos e cinquenta reais), para o valor de R$ 300,00
(trezentos reais).
Art. 4º O vale-alimentação possui caráter indenizatório e personalíssimo, sendo vedada sua
incorporação, sob qualquer hipótese, à remuneração, aos vencimentos ou aos proventos do
servidor.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, ____ de novembro de 2025.
Vitor Vicente do Prado
Prefeito Municipal.
Documento assinado eletronicamente por VITOR VICENTE DO PRADO, PREFEITO
MUNICIPAL, em 04/11/2025, às 15:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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o código CRC E82CB875.
2025
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO – FINANCEIRO
1. Do objeto
Este estudo é elaborado em atendimento ao art. 14 da Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), que exige a demonstração prévia do
impacto orçamentário-financeiro decorrente de proposições legislativas que impliquem
aumento de despesa.
A presente análise tem por finalidade mensurar os efeitos financeiros da proposta de
reajuste do vale-alimentação destinado aos servidores públicos municipais.
2. Impacto orçamentário-financeiro
2.1. Quantidade de Servidores Beneficiados
Conforme dados fornecidos pelo Setor de Recursos Humanos, o quantitativo de
servidores que percebem o vale-alimentação é o seguinte:
Tipo de Vínculo Quantidade
Estatutários 1.824
Contratados 673
Comissionados / Não efetivos 68
Total Geral 2.565
2.2. Valores Propostos
O projeto de lei estabelece o seguinte cronograma de reajuste:
Para servidores efetivos:
Setembro/2025: aumento de R$ 10,00 → R$ 470,00
Outubro/2025: aumento de R$ 10,00 → R$ 480,00
Novembro/2025: aumento de R$ 10,00 → R$ 490,00
Dezembro/2025: aumento de R$ 10,00 → R$ 500,00
Para servidores contratados/comissionados:
Dezembro/2025: aumento de R$ 15,00 → R$ 300,00 (para contratados)
Dezembro/2025: aumento de R$ 5,00 → R$ 300,00 (para comissionados
Temos os seguintes valores a serem pagos por mês:
Competência Estatutários (R$) Comissionados Contratados Total
set/25 18.240,00 - - 18.240,00
out/25 36.480,00 - - 36.480,00
nov/25 54.720,00 - - 54.720,00
A partir de
Dezembro/2025 72.960,00 340,00 10.095,00 83.395,00
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2.4. Impacto Anual Estimado
A soma dos valores projetados para as duas medidas apresenta a seguinte
estimativa de impacto financeiro:
Ano Total aumento
anual (12 meses)
Receita Corrente
Líquida (RCL)
(R$)
Percentual
sobre a RCL
(%)
2026 1.000.740,00 451.588,134,00 0,2216%
2027 1.000.740,00 469.214.805,00 0,2133%
2028 1.000.740,00 486.464.832,00 0,2057%
Observação: a estimativa anual considera o valor final do
benefício, mantendo-se estável a quantidade de servidores
3. Conclusão
A proposta de reajuste do vale-alimentação apresenta impacto orçamentáriofinanceiro compatível com a capacidade fiscal do Município, representando percentual
reduzido da Receita Corrente Líquida e mantendo a prudência fiscal prevista na LRF.
Diante disso, conclui-se que a medida é financeiramente viável e encontra-se
dentro dos limites legais e de responsabilidade fiscal, podendo ser implementada
conforme o cronograma previsto.
SIDNEY ALVES DE ASSIS
Secretária de Fazenda
SIDNEY ALVES DE
ASSIS:80099246600
Assinado de forma digital por
SIDNEY ALVES DE
ASSIS:80099246600
Dados: 2025.11.04 11:17:44
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