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materia nº 4719/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4719 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaInstitui o “Serviço de Transporte Público Alternativo de Timóteo” e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 4.719, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025





Institui o “Serviço de Transporte Público

Alternativo de Timóteo” e dá outras providências.





A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:



Art. 1º Fica instituído o “Serviço de Transporte Público Alternativo de

Timóteo”, complementar aos serviços de transporte público coletivo e individual.



Art. 2º O Serviço de Transporte Público Alternativo de Timóteo será

explorado em caráter contínuo e permanente, sob o regime de permissão.



Parágrafo único. É vedada a exploração do serviço por pessoas jurídicas.



Art. 3º Compete ao Poder Público delegar, através de licitação pública, o planejamento e a fiscalização do Transporte Público Alternativo de Timóteo.



§ 1º O “Serviço de Transporte Público Alternativo de Timóteo” reger-se-á pelos dispositivos da presente Lei, do Código Brasileiro de Trânsito, do respectivo regulamento e demais regulamentos e normas vigentes e que vierem a ser baixados.



§ 2º O planejamento dos serviços do Transporte Público Alternativo de Timóteo será executado pelo permitente, ouvidos, quando necessário, os representantes dos permissionários.



§ 3º O serviço complementar de Transporte de Passageiros autorizado por esta Lei será operado por veículos devidamente regulamentados e cadastrados junto ao órgão municipal competente.



§ 4º A cada permissionário será permitido registro de apenas um (um) veículo.



§ 5º As multas porventura aplicadas anteriormente pela prática deste transporte não descredenciarão o interessado em participar do processo licitatório.



§ 6º A transferência das permissões a terceiros dependerá da autorização do poder público e só ocorrerá na hipótese de óbito do permissionário titular.



Art. 4º Os veículos destinados à prestação do serviço deverão atender aos seguintes requisitos:



I – capacidade mínima de 4 (quatro) e máxima de 05 (cinco) ocupantes;



II – regularização junto aos setores municipais de Trânsito e Transporte;



III – vistoria periódica obrigatória para garantir segurança e conforto aos passageiros;



IV – identificação visual padronizada conforme estabelecido pelo Poder Executivo em cooperação com os representantes dos permissionários.



Art. 5º – Os condutores deverão:



I – possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) não inferior a categoria “B” definitiva com a observação anotada que Exerce Atividade Remunerada – EAR;



II – estar cadastrados no órgão municipal competente;



III – apresentar certidões negativas criminais atualizadas;



IV – ser o proprietário do veículo;



V – ser profissional autônomo, contribuinte do INSS e não possuir qualquer vínculo empregatício anotado na CTSP;



VI - não ser detentor de autorização, permissão ou concessão de outra qualidade na Região Metropolitana do Vale do Aço (MG);



VII - comprovar que está em dia com suas obrigações fiscais, tributárias e eleitorais perante o Município de Timóteo;



VIII - não estar cadastrado como preposto em outro serviço de transporte de passageiros perante o Município;



IX – apresentar atestado médico comprovando estar apto a exercer a função;



X - ser residente e domiciliado no Município de Timóteo no mínimo 2 (dois) anos ininterruptos.



XI – ter experiência como motorista cadastrado a pelo menos 01 ano em aplicativo de transporte;







Art. 6º O número de veículos do transporte público será determinado observando-se o número máximo de 01 veículo para cada 2700 habitantes;



Art. 7º É vedado o transporte de cargas nos veículos do Transporte Público Alternativo Timóteo.



Art. 8º A permissão no transporte público alternativo terá por objeto a operação de veículos em todos os setores da cidade, inclusive distritos e povoados.



Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo definir os critérios de embarque e desembarque de passageiros, inclusive o local de parada dos veículos, para que sejam prevenidos transtornos no tráfego.



Art. 9º A idade dos veículos para o transporte público alternativo não poderá ser superior a 15 (anos).



Art. 10 É obrigatória a execução do plano de manutenção preventiva recomendado pelo fabricante e pelo corpo técnico do Poder Executivo.



Art. 11 Somente poderão ser incluídos no Transporte Público Alternativo, veículos automotores licenciados pelo DETRAN/MG, emplacados e registrados no Município de Timóteo, com 04 portas e 01 porta-malas e ar-condicionado.



§ 1º Será obrigatória a vistoria dos veículos a cada 06 (seis) meses, perante o permitente. 



§ 2º Só poderão operar veículos com apólice de seguro ativa.



Art. 12 Todo veículo em operação deverá mostrar, em local facilmente visível, para os passageiros, o devido credenciamento.



Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.



Art. 14 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário, mediante Decreto.



Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Vitor Vicente do Prado

Prefeito Municipal





MENSAGEM N° 51/2025



Senhor Presidente, demais Nobres Edis,



Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei que objetiva criar o “Serviço de Transporte Público Alternativo de Timóteo”.



A proposta em questão visa complementar os serviços de transporte público coletivo e individual e tem como escopo possibilitar a reestruturação da mobilidade urbana, preparando-a para a assunção de compromisso, cada vez mais forte, com a consolidação e expansão do processo de desenvolvimento urbano, implementação das políticas públicas locais e na melhoria da qualidade dos serviços oferecidos à sociedade.



Importante ressaltar que o projeto de lei irá melhorar a qualidade dos serviços de mobilidade urbana no Município de Timóteo, principalmente aos munícipes e visitantes que precisam chegar a locais de difícil acesso e com pouca ou nenhuma linha de ônibus, além das demais vantagens abaixo elencadas:



Complementaridade da mobilidade urbana: o serviço de transporte por aplicativo pode ser uma solução eficiente para complementar o transporte público, especialmente em áreas mal servidas ou em horários de menor demanda;



Melhora da acessibilidade: o transporte alternativo pode oferecer uma opção de transporte sob demanda para a população, ajudando a suprir lacunas na mobilidade, principalmente para pessoas que precisam se deslocar para locais de difícil acesso ou fora do horário comercial;



Fomento à economia local: a chegada de aplicativos de transporte gera novas oportunidades de renda para motoristas locais que buscam flexibilidade de horário e uma fonte de ganho complementar ou principal;



Redução da necessidade de carros próprios: com uma opção de transporte conveniente e acessível, os cidadãos podem reduzir a dependência de veículos particulares, diminuindo o tráfego e a necessidade de vagas de estacionamento;



Segurança e rastreabilidade: o serviço oferece rastreamento das viagens, identificação dos motoristas e possibilidade de compartilhamento da rota, o que aumenta a segurança para os passageiros em comparação com formas de transporte não regulamentadas;

 

Disponibilidade 24/7: o serviço por aplicativo funciona 24 horas por dia, 7 dias por semana, o que é especialmente útil para atender a demanda de horários noturnos, feriados ou locais de difícil acesso, onde as opções de transporte convencional são escassas;



Geração de renda local: o serviço pode gerar novas oportunidades de trabalho flexível para os moradores do Município, permitindo que utilizem seus próprios veículos para complementar sua renda;



Facilidade de acesso: o serviço alternativo tem a capacidade de chegar em locais de dificil acesso podendo levar o municipe até a porta do local de destino e em qualquer horário do dia ou da noite.



Ademais, importa salientar também os benefícios advindos para a população:



Conveniência e rapidez: é possível solicitar um carro a qualquer momento e de qualquer lugar, com a previsão do tempo de chegada e do valor da corrida, agilizando os deslocamentos diários;



Segurança e transparência: o rastreamento da viagem e a identificação do motorista pelo aplicativo oferecem maior segurança aos usuários. O preço é estabelecido antes da viagem, evitando surpresas.



Opções de veículos: em alguns casos, o serviço oferece diferentes categorias de veículos para atender a necessidades específicas (como carros maiores ou veículos para crianças);



Outros aspectos importantes são os afetos à economia local:



Oportunidades de emprego: a plataforma cria oportunidades de trabalho flexíveis para os residentes, permitindo que gerem renda dirigindo em seus próprios horários;

Aumento da circulação de dinheiro: o serviço pode estimular o comércio e a economia local, facilitando o transporte de clientes para estabelecimentos comerciais;



Crescimento do turismo: a disponibilidade de transporte confiável e acessível atrai turistas e visitantes, que podem se locomover com mais facilidade pela cidade;



Aumento da arrecadação de impostos: a regularização e a operação do serviço podem gerar impostos e taxas para o Município. 



Por fim, havemos de destacar ainda o impacto positivo sobre a infraestrutura e o planejamento urbano:



Dados sobre mobilidade: o uso do serviço gera dados que podem ser utilizados pelo poder público para entender os padrões de deslocamento da população, auxiliando no planejamento urbano;



Redução do tráfego: ao oferecer uma alternativa ao carro particular, o serviço pode ajudar a diminuir o número de veículos em circulação, contribuindo para a redução de engarrafamentos;



Foco no transporte público: a existência de um serviço complementar de transporte individual pode permitir que o poder público concentre seus esforços e recursos na melhoria e expansão do transporte público coletivo. 



Desta forma, evidenciado o interesse público de que se reveste a iniciativa, submeto-a à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável apoio.



Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos seus Ilustres Pares meus protestos de apreço e consideração.







Vitor Vicente do Prado

Prefeito de Timóteo.

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