| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4719 / 2025 |
| Date | 2025-11-10 |
| Ementa | Institui o “Serviço de Transporte Público Alternativo de Timóteo” e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI Nº 4.719, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025 Institui o “Serviço de Transporte Público Alternativo de Timóteo” e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova: Art. 1º Fica instituído o “Serviço de Transporte Público Alternativo de Timóteo”, complementar aos serviços de transporte público coletivo e individual. Art. 2º O Serviço de Transporte Público Alternativo de Timóteo será explorado em caráter contínuo e permanente, sob o regime de permissão. Parágrafo único. É vedada a exploração do serviço por pessoas jurídicas. Art. 3º Compete ao Poder Público delegar, através de licitação pública, o planejamento e a fiscalização do Transporte Público Alternativo de Timóteo. § 1º O “Serviço de Transporte Público Alternativo de Timóteo” reger-se-á pelos dispositivos da presente Lei, do Código Brasileiro de Trânsito, do respectivo regulamento e demais regulamentos e normas vigentes e que vierem a ser baixados. § 2º O planejamento dos serviços do Transporte Público Alternativo de Timóteo será executado pelo permitente, ouvidos, quando necessário, os representantes dos permissionários. § 3º O serviço complementar de Transporte de Passageiros autorizado por esta Lei será operado por veículos devidamente regulamentados e cadastrados junto ao órgão municipal competente. § 4º A cada permissionário será permitido registro de apenas um (um) veículo. § 5º As multas porventura aplicadas anteriormente pela prática deste transporte não descredenciarão o interessado em participar do processo licitatório. § 6º A transferência das permissões a terceiros dependerá da autorização do poder público e só ocorrerá na hipótese de óbito do permissionário titular. Art. 4º Os veículos destinados à prestação do serviço deverão atender aos seguintes requisitos: I – capacidade mínima de 4 (quatro) e máxima de 05 (cinco) ocupantes; II – regularização junto aos setores municipais de Trânsito e Transporte; III – vistoria periódica obrigatória para garantir segurança e conforto aos passageiros; IV – identificação visual padronizada conforme estabelecido pelo Poder Executivo em cooperação com os representantes dos permissionários. Art. 5º – Os condutores deverão: I – possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) não inferior a categoria “B” definitiva com a observação anotada que Exerce Atividade Remunerada – EAR; II – estar cadastrados no órgão municipal competente; III – apresentar certidões negativas criminais atualizadas; IV – ser o proprietário do veículo; V – ser profissional autônomo, contribuinte do INSS e não possuir qualquer vínculo empregatício anotado na CTSP; VI - não ser detentor de autorização, permissão ou concessão de outra qualidade na Região Metropolitana do Vale do Aço (MG); VII - comprovar que está em dia com suas obrigações fiscais, tributárias e eleitorais perante o Município de Timóteo; VIII - não estar cadastrado como preposto em outro serviço de transporte de passageiros perante o Município; IX – apresentar atestado médico comprovando estar apto a exercer a função; X - ser residente e domiciliado no Município de Timóteo no mínimo 2 (dois) anos ininterruptos. XI – ter experiência como motorista cadastrado a pelo menos 01 ano em aplicativo de transporte; Art. 6º O número de veículos do transporte público será determinado observando-se o número máximo de 01 veículo para cada 2700 habitantes; Art. 7º É vedado o transporte de cargas nos veículos do Transporte Público Alternativo Timóteo. Art. 8º A permissão no transporte público alternativo terá por objeto a operação de veículos em todos os setores da cidade, inclusive distritos e povoados. Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo definir os critérios de embarque e desembarque de passageiros, inclusive o local de parada dos veículos, para que sejam prevenidos transtornos no tráfego. Art. 9º A idade dos veículos para o transporte público alternativo não poderá ser superior a 15 (anos). Art. 10 É obrigatória a execução do plano de manutenção preventiva recomendado pelo fabricante e pelo corpo técnico do Poder Executivo. Art. 11 Somente poderão ser incluídos no Transporte Público Alternativo, veículos automotores licenciados pelo DETRAN/MG, emplacados e registrados no Município de Timóteo, com 04 portas e 01 porta-malas e ar-condicionado. § 1º Será obrigatória a vistoria dos veículos a cada 06 (seis) meses, perante o permitente. § 2º Só poderão operar veículos com apólice de seguro ativa. Art. 12 Todo veículo em operação deverá mostrar, em local facilmente visível, para os passageiros, o devido credenciamento. Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 14 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário, mediante Decreto. Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vitor Vicente do Prado Prefeito Municipal MENSAGEM N° 51/2025 Senhor Presidente, demais Nobres Edis, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei que objetiva criar o “Serviço de Transporte Público Alternativo de Timóteo”. A proposta em questão visa complementar os serviços de transporte público coletivo e individual e tem como escopo possibilitar a reestruturação da mobilidade urbana, preparando-a para a assunção de compromisso, cada vez mais forte, com a consolidação e expansão do processo de desenvolvimento urbano, implementação das políticas públicas locais e na melhoria da qualidade dos serviços oferecidos à sociedade. Importante ressaltar que o projeto de lei irá melhorar a qualidade dos serviços de mobilidade urbana no Município de Timóteo, principalmente aos munícipes e visitantes que precisam chegar a locais de difícil acesso e com pouca ou nenhuma linha de ônibus, além das demais vantagens abaixo elencadas: Complementaridade da mobilidade urbana: o serviço de transporte por aplicativo pode ser uma solução eficiente para complementar o transporte público, especialmente em áreas mal servidas ou em horários de menor demanda; Melhora da acessibilidade: o transporte alternativo pode oferecer uma opção de transporte sob demanda para a população, ajudando a suprir lacunas na mobilidade, principalmente para pessoas que precisam se deslocar para locais de difícil acesso ou fora do horário comercial; Fomento à economia local: a chegada de aplicativos de transporte gera novas oportunidades de renda para motoristas locais que buscam flexibilidade de horário e uma fonte de ganho complementar ou principal; Redução da necessidade de carros próprios: com uma opção de transporte conveniente e acessível, os cidadãos podem reduzir a dependência de veículos particulares, diminuindo o tráfego e a necessidade de vagas de estacionamento; Segurança e rastreabilidade: o serviço oferece rastreamento das viagens, identificação dos motoristas e possibilidade de compartilhamento da rota, o que aumenta a segurança para os passageiros em comparação com formas de transporte não regulamentadas; Disponibilidade 24/7: o serviço por aplicativo funciona 24 horas por dia, 7 dias por semana, o que é especialmente útil para atender a demanda de horários noturnos, feriados ou locais de difícil acesso, onde as opções de transporte convencional são escassas; Geração de renda local: o serviço pode gerar novas oportunidades de trabalho flexível para os moradores do Município, permitindo que utilizem seus próprios veículos para complementar sua renda; Facilidade de acesso: o serviço alternativo tem a capacidade de chegar em locais de dificil acesso podendo levar o municipe até a porta do local de destino e em qualquer horário do dia ou da noite. Ademais, importa salientar também os benefícios advindos para a população: Conveniência e rapidez: é possível solicitar um carro a qualquer momento e de qualquer lugar, com a previsão do tempo de chegada e do valor da corrida, agilizando os deslocamentos diários; Segurança e transparência: o rastreamento da viagem e a identificação do motorista pelo aplicativo oferecem maior segurança aos usuários. O preço é estabelecido antes da viagem, evitando surpresas. Opções de veículos: em alguns casos, o serviço oferece diferentes categorias de veículos para atender a necessidades específicas (como carros maiores ou veículos para crianças); Outros aspectos importantes são os afetos à economia local: Oportunidades de emprego: a plataforma cria oportunidades de trabalho flexíveis para os residentes, permitindo que gerem renda dirigindo em seus próprios horários; Aumento da circulação de dinheiro: o serviço pode estimular o comércio e a economia local, facilitando o transporte de clientes para estabelecimentos comerciais; Crescimento do turismo: a disponibilidade de transporte confiável e acessível atrai turistas e visitantes, que podem se locomover com mais facilidade pela cidade; Aumento da arrecadação de impostos: a regularização e a operação do serviço podem gerar impostos e taxas para o Município. Por fim, havemos de destacar ainda o impacto positivo sobre a infraestrutura e o planejamento urbano: Dados sobre mobilidade: o uso do serviço gera dados que podem ser utilizados pelo poder público para entender os padrões de deslocamento da população, auxiliando no planejamento urbano; Redução do tráfego: ao oferecer uma alternativa ao carro particular, o serviço pode ajudar a diminuir o número de veículos em circulação, contribuindo para a redução de engarrafamentos; Foco no transporte público: a existência de um serviço complementar de transporte individual pode permitir que o poder público concentre seus esforços e recursos na melhoria e expansão do transporte público coletivo. Desta forma, evidenciado o interesse público de que se reveste a iniciativa, submeto-a à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável apoio. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos seus Ilustres Pares meus protestos de apreço e consideração. Vitor Vicente do Prado Prefeito de Timóteo.