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materia nº 6/2025

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaAltera o a redação do inciso VII do art. 63 da Lei Orgânica do Município de Timóteo.
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PREFEITURA DE TIMÓTEO
Estado de Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO
Av. Acesita, 3230 – Bairro São José
CEP 35182-000 – Timóteo – MG
www.timoteo.mg.gov.br
PROJETO DE LEI .
MENSAGEM Nº 47/2025
Senhor Presidente, Nobres Edis,
Encaminhamos a essa Edilidade, para deliberação do Plenário dessa Augusta Casa
Legislativa, Proposta de Emenda à Lei Orgânica de Timóteo que “Altera o a redação do inciso VII
do art. 63 da Lei Orgânica do Município de Timóteo”.
Em passado recente, precisamente em 26 de dezembro de 2023, foi promulgada a
Emenda nº 02 que, à época, estabeleceu o recebimento e a divisão dos honorários advocatícios
sucumbenciais tão somente aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo da carreira da
advocacia pública que estejam, exclusivamente, lotados nos setores do contencioso judicial e do
contencioso de execução fiscal do Município de Timóteo.
Contudo, sem nenhum demérito aos brilhantes profissionais lotados naqueles setores,
após nossa assunção à frente do governo municipal e a vivência cotidiana na máquina
administrativa, percebemos o quanto complexa e engenhosa é a mesma, a exigir sempre o
máximo dos gestores no trato com a coisa pública.
Neste sentido, não obstante a abnegada dedicação e o elevado zelo dos servidores
efetivos, menor não é a responsabilidade do Procurador-Geral do Município; pelo contrário,
somente ele tem as atribuições de representar o Município em juízo ou fora dele, podendo
transigir, renunciar, fazer acordos, confessar, firmar compromissos, acordar, substabelecer com
ou sem reserva de poderes, receber citações, notificações, intimações inerentes a medidas de
urgência, de atos intimatórios de requisição de pequeno valor, de precatório e de outros atos
judiciais e administrativos análogos, atestar o adequado formalismo jurídico aos documentos
públicos, formalizar transação, acordos, termos de ajustamento de conduta e demais instrumentos
de compromisso, inclusive arbitragem e atuar como instância máxima municipal para
determinação de entendimento e posicionamento jurídico de qualquer matéria, dentre outras
previstas na Lei nº 4.020/2025.
Daí, sendo o Procurador-Geral a autoridade máxima para determinação de
entendimento e posicionamento jurídico de qualquer matéria, uma vez exitoso o Município nas
contendas judiciais, não há porque não valorar também o seu papel, ainda que no desempenho
de seu mister institucional, a exemplo dos servidores efetivos.
Assim, um trabalho normalmente feito em equipe e sempre sob a responsabilidade do
Procurador-Geral redundará em reconhecimento a toda equipe, incluindo-se o Procurador-Geral,
com a sua justa participação no recebimento e na divisão dos honorários advocatícios
Projeto de Lei . PL - Honorários advocatícios sucumbenciais (0009549) SEI 25.1.000002817-7 / pg. 1
sucumbenciais.
Esperando ter apresentado os motivos basilares nos quais fundamento a presente
Proposta de Emenda à Lei Orgânica, renovo a Vossa Excelência e aos seus Ilustres Pares votos
de destacado apreço e elevada consideração.
Atenciosamente
Vítor Vicente do Prado
Prefeito de Timóteo.
PROPOSTA DE EMENDA Nº _____, DE __ DE _____________ DE 2025 À LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE TIMÓTEO.
Altera o a redação do inciso VII do art. 63 da Lei
Orgânica do Município de Timóteo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova e a Mesa Diretora promulga a
seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Timóteo:
Art. 1° O inciso VII do art. 63 da Lei Orgânica do Município de Timóteo passa a
vigorar com a seguinte redação:
Seção IV - Da Procuradoria-Geral do Município
Art. 63. [...]
VII - o recebimento e a divisão de honorários advocatícios sucumbenciais, de
forma igualitária entre todos os ocupantes dos cargos de provimento efetivo da
carreira da advocacia pública que estejam, exclusivamente, lotados nos setores
do contencioso judicial e do contencioso de execução fiscal do Município de
Timóteo bem como ao Procurador-Geral, destinando-se a estes o rateio integral
dos valores arrecadados, inerentes ao montante de honorários auferidos em razão
da defesa judicial dos interesses do Município.
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua promulgação.
Timóteo, __ de _________ de 2025.
Vitor Vicente do Prado
Prefeito de Timóteo.
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Documento assinado eletronicamente por VITOR VICENTE DO PRADO, PREFEITO
MUNICIPAL, em 03/11/2025, às 15:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://timoteo.sei.mg.gov.br/verificarautenticidade informando o código verificador 0009549 e
o código CRC 347E3FF6.
2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMOTEO
Projeto de Lei . PL - Honorários advocatícios sucumbenciais (0009549) SEI 25.1.000002817-7 / pg. 3

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