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materia nº 50/2025

Tipo MENSAGEM MODIFICATIVA
Número / Ano 50 / 2025
Date 2025-11-07
EmentaAltera os artigos 1º e 4º do Projeto de Lei
native_id9779

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-24 Incluído na Ordem do Dia U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-25T16:13:34.298331-03:00 Aprovado 7 2 0

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texto original #

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PREFEITURA DE TIMÓTEO
Estado de Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO
Av. Acesita, 3230 – Bairro São José
CEP 35182-000 – Timóteo – MG
www.timoteo.mg.gov.br
PROJETO DE LEI -
MENSAGEM MODIFICATIVA DE DISPOSITIVO Nº 50/2025
AO PROJETO DE LEI Nº 4.685, DE 29 DE JULHO DE 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo,
Ilustríssimos Vereadores,
Encaminhamos à elevada apreciação desta Egrégia Casa Legislativa a presente Emenda
Modificativa ao Projeto de Lei nº 4.685, de 29 de julho de 2025, que dispõe sobre a concessão de
isenção da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro, Gerenciamento de
Serviços Concedidos de Transporte de Passageiros e controle de tráfego e trânsito, prevista no
artigo 359 da Lei Complementar nº 01, de 17 de novembro de 2021 - Código Tributário Municipal.
A presente emenda visa adequar o prazo de duração da isenção ao período de vigência
da concessão do serviço público de transporte coletivo municipal, de modo a conferir harmonia
entre o benefício fiscal e a duração da outorga administrativa, preservando o interesse público e a
segurança jurídica.
Para tanto, propõe-se a seguinte alteração dos artigos 1º e 4º do Projeto de Lei, que
passarão a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Fica concedida isenção da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de
Passageiro, Gerenciamento de Serviços Concedidos de Transporte de Passageiros e
controle de tráfego e trânsito, prevista no artigo 359 da Lei Complementar nº 01, de 17 de
novembro de 2021 - Código Tributário Municipal, às empresas delegatárias do serviço
público de transporte coletivo municipal de passageiros, pelo período de vigência da
respectiva concessão.”
“Art. 4º Em caso de descumprimento das condicionantes previstas no artigo 3º, o Poder
Executivo poderá revogar o benefício, nos termos do artigo 178 do Código Tributário
Nacional, mediante ato motivado.”
Projeto de Lei - MENSAGEM MODIFICATIVA DE DISPOSITIVO Nº 50/2025 (0010053) SEI 25.1.000002931-9 / pg. 1
A modificação ora proposta mantém inalteradas as demais disposições do Projeto de Lei,
especialmente aquelas que estabelecem as contrapartidas das empresas beneficiárias, como a
apresentação de relatórios semestrais de investimentos na frota, nos equipamentos e na melhoria
da qualidade dos serviços.
A alteração reforça a coerência normativa, vinculando o incentivo fiscal ao prazo
contratual da concessão, sem afastar o controle permanente da Administração quanto ao
cumprimento das obrigações legais e contratuais.
Dessa forma, a medida preserva o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, garante
maior previsibilidade para o planejamento dos investimentos das empresas concessionárias e,
simultaneamente, resguarda a prerrogativa do Poder Público de revogar o benefício em caso de
descumprimento das condicionantes estabelecidas.
Renovamos, por fim, nossos protestos de elevada consideração e apreço.
Vitor Vicente do Prado
Prefeito de Timóteo
Documento assinado eletronicamente por VITOR VICENTE DO PRADO, PREFEITO
MUNICIPAL, em 07/11/2025, às 16:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://timoteo.sei.mg.gov.br/verificarautenticidade informando o código verificador 0010053 e
o código CRC 086D7AC7.
2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMOTEO
Projeto de Lei - MENSAGEM MODIFICATIVA DE DISPOSITIVO Nº 50/2025 (0010053) SEI 25.1.000002931-9 / pg. 2

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