PROJETO DE LEI Nº 4.720, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Autoriza o Executivo Municipal a proceder à concessão de uso do bem público municipal Hospital e Maternidade Vital Brazil e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, mediante licitação, na modalidade de concorrência, a concessão onerosa do direito de uso do bem público de propriedade do Município de Timóteo, onde se encontra instalado o Hospital e Maternidade Vital Brazil, para prestação de serviços públicos de saúde e assistência hospitalar de média complexidade e maternidade, nos termos do art. 175 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 1º A concessão será formalizada por contrato administrativo, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinentes, especialmente a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou outra que venha a substitui-la.
§ 2º O bem objeto da concessão permanecerá sob a guarda e responsabilidade da concessionária, cabendo-lhe o gerenciamento técnico, administrativo, operacional e financeiro da unidade.
Art. 2º Os encargos, direitos e obrigações decorrentes da concessão de uso serão estabelecidos no contrato, observadas as diretrizes fixadas nesta Lei e no edital de licitação.
§ 1º O instrumento contratual deverá especificar os serviços a serem prestados, as metas de desempenho e as obrigações de manutenção e conservação do imóvel e dos bens públicos nele instalados.
§ 2º As construções, adaptações e benfeitorias realizadas pela concessionária incorporar-se-ão ao patrimônio público municipal, sem direito de retenção ou indenização.
§ 3º A concessionária responderá integral e exclusivamente por danos de qualquer natureza, inclusive civis, trabalhistas, ambientais, criminais ou administrativos, decorrentes de suas atividades, de seus prepostos, empregados, prestadores de serviços, contratados ou terceiros sob sua responsabilidade, e demais pessoas vinculadas às atividades desenvolvidas, objeto da presente Lei e do termo de concessão de bem público, isentando o Município de qualquer ônus.
Art. 3º O edital de licitação e o contrato de concessão deverão estabelecer o percentual de atendimento destinado a usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), que será, no mínimo, majoritário em relação ao total da capacidade de atendimento, garantindo-se a universalidade e a gratuidade do acesso aos serviços de saúde, nos termos da Constituição Federal.
Art. 4º Os recursos financeiros para a consecução dos objetivos preconizados na presente Lei, poderão ser obtidos mediante transferências intergovernamentais, convênios, contratos de repasse, emendas parlamentares, portarias ministeriais e outras fontes públicas ou privadas compatíveis com a legislação vigente, observadas as tabelas de remuneração do Sistema Único de Saúde (SUS) ou outras tabelas públicas estaduais e federais.
Art. 5º É vedado à concessionária, sob pena de imediata reversão do bem à administração municipal, independente de notificação judicial ou extrajudicial e sem prejuízo de eventual reparação em favor do Município:
I - oferecer o imóvel, suas instalações ou bens públicos vinculados como garantia de obrigações próprias ou de terceiros;
II - alterar ou desviar a finalidade do imóvel ou promover atividades contrárias ao interesse público;
III - permitir o uso do imóvel por terceiros para fins diversos dos estabelecidos no contrato;
IV - praticar atos que comprometam a integridade física ou funcional das instalações;
V - descumprir, de forma reiterada, as metas e indicadores pactuados.
Art. 6º O prazo da concessão será fixado no contrato, podendo ser prorrogado, desde que comprovado o interesse público e o cumprimento integral das obrigações assumidas pela concessionária.
Art. 7º O Município exercerá permanente fiscalização técnica, administrativa e financeira sobre a execução da concessão, por meio dos órgãos competentes, podendo requisitar documentos, realizar inspeções e aplicar sanções nos termos contratuais e legais.
Art. 8º A concessão poderá ser extinta nas hipóteses previstas no edital de licitação e instrumento contratual.
Parágrafo único. Na hipótese de rescisão, o Município retomará imediatamente a posse do imóvel e dos bens públicos nele existentes, sem qualquer ônus ou indenização à concessionária.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 14 de novembro de 2025.
Vitor Vicente do Prado
Prefeito de Timóteo
MENSAGEM 55/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à concessão de uso do bem público denominado Hospital e Maternidade Vital Brazil, situado na Rua José Júlio Lage, Bairro Timirim, neste Município, e dá outras providências correlatas.
A proposição tem como propósito permitir que o Município de Timóteo celebre contrato de concessão onerosa de uso com pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstrem possuir plena capacidade técnica, operacional e gerencial para assumir a administração dos serviços de saúde prestados na referida unidade hospitalar.
O modelo proposto, a ser implementado mediante procedimento licitatório, na modalidade concorrência pública, visa assegurar maior eficiência, qualidade e continuidade na prestação do serviço público de saúde, em estrita conformidade com as diretrizes constitucionais e com o interesse público primário.
A autorização legislativa ora encaminhada configura medida necessária, adequada e oportuna, ao viabilizar a adoção de um arranjo de gestão mais moderno e sustentável, apto a garantir à população timotense um atendimento célere, eficiente e humanizado.
O projeto harmoniza-se com os princípios reitores da administração pública, especialmente o da eficiência, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal, que impõe ao gestor público a obrigação de otimizar a utilização dos recursos e proporcionar melhores resultados à coletividade.
Trata-se de forma legítima de descentralização administrativa, por meio da qual o Município potencializa sua capacidade de gestão, direcionando esforços para o planejamento, regulação e fiscalização das políticas públicas, sem se afastar de sua responsabilidade institucional pela prestação do serviço essencial de saúde.
O instrumento jurídico preserva integralmente a propriedade do bem público em favor do Município, transferindo à concessionária, tão somente, a operação, manutenção e gestão da unidade, com os encargos financeiros e os riscos inerentes à atividade.
O arcabouço legal construído para esta concessão estabelece que todas as benfeitorias efetuadas pela concessionária serão automaticamente incorporadas ao patrimônio público, sem qualquer direito de indenização, e assegura a responsabilidade integral da concessionária por danos decorrentes de sua atuação, preservando o Município de qualquer responsabilidade financeira ou civil.
O regime de fiscalização prevê acompanhamento permanente, mecanismos de controle e cláusulas de reversão imediata do bem em casos de descumprimento contratual, desvio de finalidade ou prática de atos lesivos ao erário.
O contrato administrativo a ser firmado estabelecerá metas de desempenho, indicadores de eficiência e obrigações de manutenção, de forma a garantir a preservação e a constante melhoria do patrimônio público.
A previsão de fontes diversificadas de recursos, incluindo repasses do Sistema Único de Saúde e outros instrumentos de cooperação federativa, busca assegurar solidez financeira ao modelo e estabilidade na prestação dos serviços.
Dessa forma, verifica-se que a iniciativa não constitui alienação do patrimônio público, mas uma parceria estratégica que concilia a expertise da gestão especializada com o firme e permanente controle do Estado, em benefício da continuidade, expansão e qualificação dos serviços de saúde oferecidos à comunidade timotense.
Considerando o manifesto interesse público e a necessidade de um modelo de gestão capaz de garantir a continuidade e a qualidade dos serviços, solicitamos respeitosamente que esta Casa Legislativa delibere sobre a tramitação do presente Projeto de Lei em regime de urgência, para que se possibilite maior celeridade à sua apreciação.
Diante do exposto, encaminho o presente Projeto de Lei à análise e deliberação desta honrosa Câmara Municipal, confiando que os ilustres Vereadores, sensíveis à relevância da matéria, haverão de aprová-lo, contribuindo decisivamente para o fortalecimento e a modernização dos serviços públicos de saúde no Município de Timóteo.
Vitor Vicente do Prado
Prefeito de Timóteo