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materia nº 4721/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4721 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaAltera a Lei nº 3.991, de 10 de junho de 2024, que “Dispõe sobre diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 2025 e dá outras providências”.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-24 Incluído na Ordem do Dia U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-25T16:16:53.550743-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 4.721, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025

Altera a Lei nº 3.991, de 10 de junho de 2024, que “Dispõe sobre diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 2025 e dá outras providências”.



A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova: 



Art. 1° O artigo 6º da Lei nº 3.991, de 10 de junho de 2024, que dispõe sobre diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 2025 e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 6º As emendas ao projeto de lei orçamentária devem obedecer ao disposto no art. 95 da Lei Orgânica Municipal, e não poderão ser aprovadas, caso não estejam acompanhadas de planilha de custos quando se referir a obras e serviços de intervenção em infraestrutura urbana, equipamentos e prédios públicos, e ainda, a indicação da dotação orçamentária a ser anulada para custear qualquer emenda apresentada, não podendo indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:



I - dotações financiadas com recursos vinculados, com exceção dos remanejamentos realizados dentro da mesma, respeitada a legislação que rege tais recursos;

II - dotações referentes a contrapartida, obras em execução e despesa com pessoal;

III - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;

IV - dotações referentes a encargos financeiros do Município e ao PASEP da Administração Pública direta; e,

V - recursos da reserva de contingência.



§ 1º O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 conterá reservas específicas para atender a emendas parlamentares, impositivas ao projeto de Lei Orçamentária Anual, sendo essas de execução orçamentária e financeira obrigatória, no limite de um por cento (1%) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, na forma do disposto no artigo 95, §1º, alterado pela emenda nº 001, de 19 de outubro de 2023 à lei orgânica do Município de Timóteo. 



§ 2º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas para as emendas parlamentares impositivas ao projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida do projeto encaminhado pelo Poder Executivo.



§ 3º O Executivo notificará até o dia 28 de novembro de 2025 o Vereador, inclusive que não esteja atualmente no exercício da vereança, que tenha sido autor das emendas parlamentares impositivas ao projeto de Lei Orçamentária Anual que, eventualmente, possuírem impedimento de ordem técnica ou operacional parcial para sua execução, para que, em prazo não inferior a 15 (quinze) dias da comprovada ciência do Vereador, apresente adequação mediante comunicação oficial ao Executivo.



§ 4º O Executivo notificará até o dia 28 de novembro de 2025 o Vereador, inclusive que não esteja atualmente na vereança, que tenha sido autor das emendas parlamentares impositivas ao projeto de Lei Orçamentária Anual que, eventualmente tiverem impedimento de ordem técnica e operacional total para sua execução, para que em prazo não inferior a 15 (quinze) dias da comprovada ciência do Vereador, apresente adequação, inclusive nova destinação, mediante comunicação oficial ao Executivo, nesse caso, convalidada por lei que contemple as alterações.



§ 5º As emendas a que se refere o § 1º, sob qualquer hipótese, não perderão sua impositividade.”



Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2025.



Timóteo, 14 de novembro de 2025. 



Vitor Vicente do Prado

Prefeito de Timóteo

MENSAGEM 56/2025



Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo,

Ilustríssimos Senhores Vereadores,



Com nossos cordiais cumprimentos, servimo-nos do presente para encaminhar à discussão e votação dessa colenda Casa Legislativa, o apenso Projeto de Lei que altera a Lei nº 3.991, de 10 de junho de 2024, que “Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 2025 - LDO 2025”.



A propositura em pauta objetiva ajustar a sistemática da execução das emendas parlamentares individuais, também denominadas emendas impositivas para o exercício de 2025.



A Lei que se busca alterar pontualmente, atende a todos os requisitos legais previstos no art. 165, § 2º, da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000, dispondo sobre a previsão das metas fiscais, as alterações na legislação tributária, sobre a política de pessoal e serviços extraordinários, os critérios para condução da política fiscal do governo e orientações básicas para a elaboração da Lei Orçamentária 2025.



A alteração ora proposta na LDO 2025 atende ao permissivo do § 17 do art. 166, da CF / 88, bem como as praxes legislativas já existentes em nível estadual e federal.



Os dispositivos constantes no presente projeto de lei são de extrema importância para a execução das emendas impositivas, e resultam de intensa interação dialógica entre os Poderes Executivo e Legislativo de Timóteo.



Salienta que a retroatividade almejada, busca a adequação ao exercício sobre o qual se refere a Lei nº 3.991, de 10 de junho de 2024.



Por todo o exposto, e em obediência às disposições Constitucionais e a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e, ainda, na previsão constitucional insculpida no § 17 do art. 166, apresentamos o presente nos moldes da Lei de Organização Municipal, pugnando aos nobres edis pela sua aprovação, solicitando a tramitação em regime de urgência, ante o caráter urgencial que envolve a matéria.



Aproveitamos a oportunidade para transmitir-lhes nossos votos de destacado apreço e elevada consideração.



Vitor Vicente do Prado



PARECER JURÍDICO



De		: Procuradoria-Geral da Câmara 

Para		: Mesa Diretora

Matéria	: Altera a Lei nº 3.991, de 10 de junho de 2024, que “Dispõe sobre diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 2025 e dá outras providências”.

Autoria	: Executivo Municipal

Data		: 18/11/2025

I Relatório

O Projeto de Lei (PL) nº 4.721/2025, de autoria do Executivo Municipal, visa alterar o Art. 6º da Lei nº 3.991/2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2025), introduzindo novos parágrafos que regulamentam a execução das emendas parlamentares individuais impositivas

DA INICIATIVA E CONSTITUCIONALIDADE

A matéria versa sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), que estabelece as regras para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual (LOA). Conforme estabelecido na própria LDO e na Constituição Federal (Art. 165, § 2º), a iniciativa para o projeto de lei orçamentária (e, por extensão, para sua alteração) é privativa do Chefe do Poder Executivo.

A Mensagem 56/2025 confirma que o projeto visa alterar a LDO e busca apoio constitucional no Art. 166, § 17, da CF/88, o qual prevê que as regras de execução das emendas impositivas devem ser estabelecidas na LDO. Desta forma, a iniciativa do Executivo para propor o PL é plenamente constitucional.

O PL 4.721/2025 altera o Art. 6º da LDO, que trata das emendas ao projeto de lei orçamentária. O §1º já estabelece a impositividade no limite de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) prevista, conforme a Emenda nº 001/2023 à Lei Orgânica Municipal (LOM).

O § 2º estabelece que os Restos a Pagar das emendas impositivas podem ser considerados para o cumprimento da execução financeira obrigatória, limitados a 0,5% (meio por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL). Este dispositivo é constitucionalmente válido e segue o modelo federal (Art. 166, § 12º, da CF), ao estabelecer um critério claro e objetivo na LDO para a gestão e contabilização da execução obrigatória do benefício.

O projeto introduz a obrigatoriedade de o Executivo notificar o Vereador autor (inclusive quem não esteja mais no exercício da vereança) até 28 de novembro de 2025, concedendo um prazo de, no mínimo, 15 (quinze) dias para adequação da emenda em caso de impedimento técnico ou operacional.

Este procedimento é constitucional e reflete a exigência do Art. 166, § 13º, da Constituição Federal (norma de reprodução obrigatória) de que o Executivo notifique o Legislativo para o remanejamento. 

A exigência de lei para convalidar a nova destinação de recursos em caso de impedimento total (§ 4º) é um rigor adicional que reforça a segurança jurídica e o princípio da legalidade, não havendo inconstitucionalidade.

O § 5º expressamente estabelece que as emendas, sob qualquer hipótese, não perderão sua impositividade. Esta é uma cláusula de salvaguarda que reitera o princípio fundamental da execução obrigatória da despesa, constitucionalmente estabelecido no Art. 166, § 9º da CF. O dispositivo é constitucionalmente correto e protege a prerrogativa do Legislativo.

O Art. 2º prevê que a Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2025. A retroatividade, neste caso, é permitida, pois visa apenas regulamentar a execução de despesas que já estavam previstas para o exercício financeiro de 2025, não tratando de matéria tributária que imponha novas obrigações ou aumente custos.

Conclusão

O Projeto de Lei nº 4.721/2025 é constitucional em sua iniciativa e em seu mérito. As alterações propostas visam aprimorar a técnica legislativa e a gestão fiscal do Município, estabelecendo procedimentos claros e seguros para a execução das emendas impositivas, em total harmonia com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e da Constituição Federal

É o parecer, salvo melhor juízo.

Timóteo/MG, 18 de Novembro de 2025.

É o parecer, salvo melhor juízo.



Heyder Torre

Advogado



De acordo com o PARECER.



Marcelo Vianello

Procurador Geral



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