PROJETO DE LEI Nº 4.723, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui o Programa Municipal de
Fornecimento de Sistemas de
Monitoramento Contínuo de Glicose para
pacientes com Diabetes Mellitus Tipo 1 e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Fornecimento de
Sistemas de Monitoramento Contínuo de Glicose (SMCG) aos pacientes com
diagnóstico de Diabetes Mellitus Tipo 1, em uso de insulinas análogas do
Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), residentes no
Município de Timóteo.
§ 1º O Programa tem como finalidade primordial garantir o acesso
aos dispositivos de monitoramento contínuo de glicose e aos insumos necessários
para o seu adequado funcionamento, visando ao controle eficaz da doença e à
melhoria significativa da qualidade de vida dos beneficiários.
§ 2º O SMCG será financiado exclusivamente por recursos
provenientes de emendas parlamentares, sejam elas impositivas municipais,
estaduais ou federais, ou por meio de convênios com o Estado de Minas Gerais ou a
União, não onerando o orçamento municipal ordinário para a aquisição dos
dispositivos e insumos.
§ 3º A critério e discricionariedade do Poder Executivo, o Município
de Timóteo fica autorizado a aplicar recursos próprios para execução do Programa.
Art. 2º Para fazer jus ao benefício instituído por esta Lei, o paciente
deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - comprovar residência no Município de Timóteo;
II - possuir cadastro ativo no Sistema Único de Saúde (SUS) do
Município de Timóteo;
III - apresentar laudo médico circunstanciado e prescrição médica,
ambos emitidos por profissional de saúde devidamente habilitado e atualizados nos
últimos 6 (seis) meses, atestando o diagnóstico de Diabetes Mellitus Tipo 1 e a
imprescindibilidade do uso contínuo do Sistema de Monitoramento Contínuo de
Glicose para o seu tratamento, com base nas particularidades clínicas do paciente;
IV - possuir processo ativo para retirada de insulinas análogas (ação
prolongada e/ou ação rápida) do CEAF.
Parágrafo único. O laudo médico e a prescrição deverão detalhar o
tipo do dispositivo e insumos necessários, bem como a frequência de sua
renovação, conforme o protocolo clínico individualizado do paciente.
Art. 3º Em face da limitação de recursos financeiros destinados ao
Programa, o Poder Executivo Municipal manterá uma lista de demandantes, a ser
atualizada mensalmente, para o fornecimento dos dispositivos, observando a
seguinte ordem de prioridade, desde que preenchidos os requisitos do art. 2º:
I - pacientes com idade entre 2 (dois) e 16 (dezesseis) anos,
priorizando o mais jovem;
II - pacientes com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos,
priorizando o mais idoso;
III - pacientes com idade entre 65 (sessenta e cinco) e 79 (setenta e
nove) anos, priorizando o mais idoso;
IV - demais pacientes, priorizando o mais idoso.
Art. 4º O Município de Timóteo, por meio de seus órgãos
competentes, deverá:
I - oferecer capacitação aos beneficiários sobre o correto uso e
manutenção do Sistema de Monitoramento Contínuo de Glicose, incluindo
orientações sobre como agir em situações de risco identificadas pelo dispositivo;
II - exigir que os beneficiários se submetam a uma avaliação médica
no período máximo de 12 (doze) meses para a manutenção do benefício,
comprovando a continuidade da necessidade clínica do dispositivo.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei,
estabelecendo os critérios e procedimentos específicos para:
I - a aquisição, armazenamento, controle de estoque e distribuição
dos Sistemas de Monitoramento Contínuo de Glicose e respectivos insumos;
II - os mecanismos de acompanhamento clínico e a avaliação da
efetividade do tratamento dos pacientes beneficiados;
III - as formas de controle e fiscalização do uso dos dispositivos,
visando assegurar a correta aplicação dos recursos e a efetividade do Programa.
Art. 6º As despesas administrativas e operacionais decorrentes da
execução desta Lei, que não se refiram diretamente à aquisição dos dispositivos e
insumos, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias já existentes,
suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 04 de dezembro de 2025
Wladimir Careca
Vereador
Thiago Torres
Vereador
JUSTIFICATIVA
Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que
institui o Programa Municipal de Fornecimento de Sistemas de Monitoramento
Contínuo de Glicose (SMCG) para pacientes com Diabetes Mellitus Tipo 1 em uso
de insulinas análogas do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica
(CEAF), residentes em Timóteo, cadastrados no Sistema Único de Saúde (SUS)
local.
Esta proposição representa um avanço inestimável na política de saúde municipal,
buscando assegurar o acesso a uma tecnologia vital para a gestão de uma doença
crônica que afeta significativamente a qualidade de vida de nossos munícipes mais
vulneráveis.
1. Importância Social e Sanitária do Projeto de Lei
A Diabetes Mellitus Tipo 1 é uma condição de saúde crônica e autoimune que exige
monitoramento glicêmico constante e rigoroso. O controle inadequado dos níveis de
glicose no sangue pode levar a complicações agudas, como hipoglicemias e
hiperglicemias severas, e crônicas, que incluem retinopatia, nefropatia e graves
comprometimentos orgânicos, podendo, em casos extremos, culminar em risco de
morte, conforme apontado em documentos médicos.
O uso de Sistemas de Monitoramento Contínuo de Glicose (SMCG), como o
"Sistema Flash de Monitoramento da Glicose Freestyle (Leitor + Sensor)",
representa um paradigma na gestão da Diabetes Mellitus Tipo 1. Tal tecnologia
permite uma vigilância precisa e menos invasiva dos níveis glicêmicos, reduzindo a
necessidade de múltiplas punções diárias, fornecendo dados em tempo real que
subsidiam ajustes terapêuticos mais eficazes e proporcionando segurança ao
paciente com previsões de hiper e hipoglicemias, permitindo identificar tendências
de subida ou queda da glicose antes que atinjam níveis críticos, o que possibilita
intervenções antecipadas e reduz o risco de eventos agudos.
A impossibilidade de adquirir esses dispositivos compromete a renda mensal de
famílias hipossuficientes, que se veem diante de um custo mensal significativo
(cerca de R$600,00/mês). A ausência desse fornecimento, em casos específicos,
pode acarretar "risco de morte, perda irreversível de órgão ou funções orgânicas,
grave comprometimento do bem-estar". A iniciativa de instituir um programa
municipal visa, portanto, proteger a saúde e a dignidade desses cidadãos, mitigando
a iniquidade no acesso a tratamentos essenciais.
2. Legalidade e Constitucionalidade da Proposta: Superando os Apontamentos
Anteriores
A proposta anterior, Projeto de Lei nº 4.718/2025, de autoria deste parlamentar,
recebeu parecer desfavorável da Procuradoria da Câmara Municipal, sob o
argumento de inconstitucionalidade por vício de iniciativa.
Alegou-se que a proposição, ao "autorizar" o Poder Executivo a fornecer o aparelho
sensor de monitoramento contínuo de glicose, versava sobre matéria que já seria de
competência do Executivo, configurando intromissão indevida na gestão
administrativa e criação de despesa por iniciativa parlamentar, em violação ao
princípio da separação de poderes, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal.
No entanto, o presente projeto de lei foi meticulosamente reformulado para sanar
tais apontamentos, pautando-se em princípios que garantem sua plena legalidade e
constitucionalidade:
a) Refutação da Premissa de "Atribuição Já Existente ao Executivo":
O cerne da contestação anterior residia na falsa premissa de que o fornecimento do
dispositivo já seria uma atribuição ordinária do Executivo Municipal por meio do
SUS. Contudo, extrai-se de reiteradas decisões judiciais, em especial do TJMG, que
o Sistema Flash de Monitoramento da glicose Freestyle (Leitor + Sensor), embora
registrado na ANVISA, não está incorporado ao SUS para o tratamento de pacientes
com diabetes mellitus tipos 1 e 2.
Além disso, vê-se que o dispositivo não está disponível no SUS, não faz parte do rol
da Agência Nacional de Saúde (ANS) e não possui cobertura assistencial obrigatória
prevista pela ANS.
Essa constatação é crucial. Se o dispositivo não está incorporado ao SUS, não há
que se falar em mera autorização para que o Executivo faça algo que já é sua
competência.
Pelo contrário, existe uma lacuna na política pública de saúde em âmbito federal que
o Município de Timóteo, no exercício de sua competência concorrente em matéria de
saúde (Art. 23, II, da CR/88) e de sua responsabilidade solidária na garantia do
direito à saúde (Tema nº 793 do STF), pode e deve preencher para sua população.
A Constituição da República, em seu Art. 196, estabelece que a saúde é "direito de
todos e dever do Estado", e a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) assegura o direito à saúde com absoluta prioridade para crianças e
adolescentes.
b) Financiamento Exclusivo por Emendas Parlamentares: Ausência de Oneração
Direta ao Orçamento Municipal Ordinário:
O ponto mais significativo de alteração e que serve para afastar a alegação de
criação de despesa por iniciativa parlamentar reside na previsão de financiamento.
Diferentemente da proposta anterior, este projeto de lei estabelece que o Programa
será financiado exclusivamente por recursos provenientes de emendas
parlamentares, sejam as impositivas de nível municipal, estadual ou federal, ou por
meio de convênios com o Estado de Minas Gerais ou a União.
Esta modalidade de custeio garante que o programa não irá onerar o orçamento
municipal ordinário de forma imprevista. Ao contrário, a despesa para a aquisição
dos dispositivos e insumos dependerá de alocações orçamentárias específicas de
iniciativa parlamentar, respeitando a prerrogativa do Legislativo na destinação de
recursos via emendas impositivas, ou de transferências de outros entes federativos.
Essa solução preserva o princípio da separação de poderes, uma vez que a criação
da política pública (instituição do programa) é feita pelo Legislativo, enquanto a fonte
de financiamento e a execução dependem de mecanismos orçamentários
constitucionalmente previstos para a atuação parlamentar ou de parcerias
interfederativas.
c) Caráter Impositivo e Normativo:
O presente projeto não se limita a "autorizar" o Executivo, mas sim a instituir o
Programa Municipal de Fornecimento de SMCG. Ao instituir o programa, o
Legislativo está exercendo sua competência para criar políticas públicas e normas
gerais que visam ao bem-estar da coletividade. A regulamentação dos aspectos
operacionais é, de forma apropriada, delegada ao Poder Executivo, respeitando sua
esfera de gestão.
3. Alterações Promovidas e Ganhos na Proposta:
Além de resolver as questões de constitucionalidade, o projeto de lei foi aprimorado
com a inclusão de critérios claros e de mecanismos de gestão:
● Critérios de Elegibilidade Rigorosos: Define que o benefício será destinado a
pacientes com Diabetes Mellitus Tipo 1 em uso de insulinas análogas do
CEAF, residentes em Timóteo, cadastrados no SUS local.
● Mecanismos de Priorização Racionais: Diante da limitação de recursos, o
projeto estabelece uma ordem de prioridade para o fornecimento, priorizando
crianças e adolescentes (2-16 anos), idosos com mais de 80 anos, seguidos
pelos idosos acima de 65 anos, e então os demais pacientes, sempre pela
idade mais avançada. Essa priorização alinha-se à máxima proteção
conferida pela Constituição a grupos vulneráveis e demonstra uma gestão
equitativa dos recursos.