br-locleg corpus explorer

← Timóteo (MG)

materia nº 4724/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4724 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaAltera a Lei nº 4.070, de 11 de novembro de 2025 e dá outras providências.
native_id9829

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-22 Incluído na Ordem do Dia S
2025-12-17 Incluído na Ordem do Dia P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-28T20:00:04.784069-03:00 Aprovado 9 2 0
2025-12-24T09:47:38.058364-03:00 Aprovado 10 2 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

PROJETO DE LEI Nº 4.724, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025







Altera a Lei nº 4.070, de 11 de novembro de 2025 e dá outras providências.





A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:







Art. 1º Os artigos 3º e 7º da Lei nº 4.070, de 11 de novembro de 2025, passam a vigorar com as seguintes redações:



“Art. 3º O subsídio de que trata esta Lei é concedido a título de incentivo fiscal, visando à melhoria das condições das frotas, dos equipamentos e dos serviços prestados à população pelas empresas beneficiárias, e será compensado com débitos tributários vencidos da empresa concessionária do transporte público coletivo, até a quitação integral da dívida existente até a data da publicação desta Lei.” (NR)



“Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2024.” (NR)



Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





Timóteo, 10 de dezembro de 2025.





Vitor Vicente do Prado

Prefeito de Timóteo

MENSAGEM 57/2025





Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo/MG,

Ilustríssimos Vereadores,



Submeto à elevada apreciação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei que altera a Lei nº 4.070, de 11 de novembro de 2025, que institui subsídio destinado à modicidade tarifária do serviço de transporte público coletivo e à preservação do equilíbrio econômico-financeiro da concessão. 



A proposição busca aperfeiçoar a legislação vigente, de forma a assegurar maior clareza normativa e melhor alinhamento entre o interesse público e o desempenho efetivo da concessionária.



A Lei nº 4.070/2025 estabeleceu importante mecanismo de incentivo fiscal, ao permitir a compensação do valor do subsídio com débitos tributários anteriormente constituídos, permitindo ao Município adotar solução racional para a equação tarifária, ao mesmo tempo em que promove a regularidade arrecadatória e estimula a melhoria do serviço. 



Com a execução da norma em seus primeiros meses, verificou-se a necessidade de aprimoramentos pontuais, sem alterar a essência da política pública, mas garantindo maior precisão jurídica e administrativa.



O Projeto de Lei introduz nova redação ao artigo 3º para explicitar a natureza de incentivo fiscal do subsídio e reforçar sua finalidade de qualificar a frota, os equipamentos e as condições gerais da prestação do serviço. 



Altera também o artigo 7º para estabelecer efeitos retroativos à data de 1º de dezembro de 2024, assegurando coerência com os registros operacionais, contábeis e tributários vinculados à concessão, bem como com a própria dinâmica de implementação da política tarifária.



Além dessas modificações, a proposta acrescenta dispositivos que instituem condicionantes para o recebimento do subsídio. Tais requisitos funcionam como instrumentos elementares de acompanhamento e transparência das atividades da concessionária, de modo a permitir que o Município disponha de informações essenciais para avaliar a execução contratual e a correta aplicação dos recursos envolvidos. 

Diante do exposto, o Projeto de Lei aperfeiçoa a legislação vigente, mantém a diretriz central da política de modicidade tarifária e estabelece parâmetros de controle para a fruição do benefício. 



Por todas essas razões, conto com o apoio dos ilustres Vereadores para a aprovação da presente proposta legislativa, certo de que representa avanço significativo na gestão do transporte público coletivo de nosso Município e na proteção do interesse da população usuária.



Renovo, por fim, meus protestos de elevada consideração e apreço.







Vitor Vicente do Prado

Prefeito de Timóteo

open original →