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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 571 , DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a concessão de abono pecuniário aos servidores do Poder Legislativo do Município de Timóteo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º . Excepcionalmente no mês de dezembro de 2025, será concedido aos servidores efetivos e comissionados, um abono pecuniário no valor de R$300,00 (trezentos reais).
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2025
Adriano Alvarenga
Presidente
Marcus Fernandes
1º Vice-Presidente
Pastora Sônia Andrade
1ª Secretária
Dr. Lair Bueno
2º Vice-Presidente
Fred Gualberto
2º Secretário
JUSTIFICATIVA
A matéria que ora submetemos à apreciação desse Egrégio Plenário visa autorização legislativa para concessão de abono pecuniário aos servidores do Poder Legislativo.
O abono é fruto de discussões entre Mesa Diretora e Sindicato da categoriadurante as negociações salariais do ano de 2025.
Ressalte-se que a proposta foi aprovada pela categoria durante reunião com o Sindicato.
Pelas razões expostas, esperamos contar com o apoio de todos na aprovação da matéria.
Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2025
Adriano Alvarenga
Presidente
Marcus Fernandes
1º Vice-Presidente
Pastora Sônia Andrade
1ª Secretária
Dr. Lair Bueno
2º Vice-Presidente
Fred Gualberto
2º Secretário
PARECER JURÍDICO
De : Procuradoria-Geral da Câmara
Para : Mesa Diretora
Matéria : "PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 571, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025 que dispõe sobre a concessão de abono pecuniário aos servidores do Poder Legislativo do Municipio de Timóteo
Data : 15/12/25
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Resolução n°. 571, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025 que dispoe sobre a concessão de abono pecuniário aos servidores do Poder Legislativo do Municipio de Timóteo.
Pretende a Mesa Diretora cumprir com o acordado com o sindicato da categoria..
II - FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de matéria político-administrativa a proposição que cuida de organizar e regulamentar os serviços administrativos, conforme art. 193 do Regimento Interno desta Casa.
Tratando-se de matéria interna corporis, não há óbice legal na tramitação da matéria, nem prejuízo em sua aprovação.
Em atendimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, veio devidamente acompanhada da Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, com a declaração de que as despesas não comprometerão as metas fiscais previstas na LDO e o equilíbrio das contas públicas.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Procuradoria opina pela regular tramitação da matéria, nos moldes regimentais.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Heyder Torre
Advogado
De acordo com o PARECER.
Marcelo Vianello
Procurador-Geral
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