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materia nº 472001/2025

Tipo Substitutivo
Número / Ano 472001 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a proceder à concessão de uso do bem público municipal Hospital e Maternidade Vital Brazil e dá outras providências
native_id9834

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-14 Incluído na Ordem do Dia S —
2026-01-14 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia — —
2026-01-13 Incluído na Ordem do Dia P —
2025-12-29 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia P —
2025-12-18 Encaminhado à Comissão Conjunta — —
2025-11-14 Aguardando Parecer Jurídico — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-15T14:37:33.810895-03:00 Aprovado 12 0 0
2026-01-14T14:59:34.897063-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 5

MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
PREFEITURA DE TIMOTEO
Estado de Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO
Av. Acesita, 3230 — Bairro São José
CEP 35182-000 — Timóteo — MG
www.timoteo.mg.gov.br
PROJETO DE LEI 4.720, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
MENSAGEM SUBSTITUTIVA Nº 61/2025,
AO PROJETO DE LEI Nº 4.720, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo,
llustríssimos Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Substitutivo ao Projeto de Lei nº
4.720, de 14 de novembro de 2025, que autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à concessão de
uso do bem público municipal Hospital e Maternidade Vital Brazil, para prestação de serviços públicos de
saúde e assistência hospitalar.
O presente Substitutivo resulta de diálogos profícuos, técnicos e institucionais mantidos com
membros do Poder Legislativo, nos quais foram debatidos aspectos jurídicos, administrativos e operacionais
da proposição original, com vistas ao seu aperfeiçoamento, maior segurança normativa e alinhamento às
melhores práticas de gestão pública e às exigências legais aplicáveis às concessões de bens e serviços
públicos na área da saúde.
As alterações e acréscimos promovidos têm por objetivo conferir maior clareza, precisão e robustez
ao texto legal, para detalhar responsabilidades, direitos e obrigações da futura concessionária, bem como
fortalecer os mecanismos de controle, fiscalização e proteção do interesse público.
Nesse sentido, o Substitutivo aprimora a disciplina relativa às benfeitorias realizadas no bem
concedido, estabelecendo regras mais claras quanto à necessidade de autorização prévia, à vedação de
descaracterização do patrimônio público, à incorporação das melhorias ao acervo municipal e às hipóteses
excepcionais de levantamento de benfeitorias, sempre sem ônus para o Município.
O novo texto também avança ao explicitar, de forma mais abrangente, as condições essenciais que
deverão constar do edital e do contrato de concessão, em consonância com a Lei Federal nº 8.987 de 1995.
Destaca-se, ainda, a fixação expressa do percentual mínimo de atendimento destinado ao Sistema Único de
Saúde, garantindo-se a predominância do acesso universal e gratuito, ao mesmo tempo em que se define, de
maneira transparente, o limite máximo para atendimentos particulares ou conveniados, bem como a previsão
de investimentos mínimos da futura concessionária.
Foram igualmente aperfeiçoadas as disposições relativas ao prazo da concessão, à
responsabilidade integral da concessionária pela regularização das atividades junto aos órgãos competentes,
às hipóteses de extinção do ajuste e às vedações aplicáveis à exploração do bem público, de modo a
reforçar a proteção do patrimônio municipal, prevenir desvios de finalidade e assegurar a continuidade, a
eficiência e a qualidade dos serviços de saúde prestados à população.
Dessa forma, o Substitutivo não altera a essência da proposta originalmente encaminhada, mas a
qualifica e a fortalece, aprimorando o arcabouço jurídico que sustentará a futura concessão.
Trata-se, portanto, de medida que prestigia o diálogo institucional, a técnica legislativa e o interesse
público, oferecendo à Câmara Municipal um texto mais completo, seguro e adequado às finalidades
pretendidas.
Diante do exposto, submeto o presente Substitutivo à análise e deliberação desta Egrégia Casa
Legislativa, confiante de que os aprimoramentos introduzidos contribuirão para uma apreciação mais segura
e para a construção de uma solução normativa equilibrada, capaz de assegurar a modernização da gestão, a
preservação do patrimônio público e a melhoria contínua dos serviços de saúde prestados à população de
Timóteo.
Respeitosamente,
Vitor Vicente do Prado
Prefeito de Timóteo
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI
Nº 4.720, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Autoriza o Executivo Municipal a proceder à concessão de uso do
bem público municipal Hospital e Maternidade Vital Brazil e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, mediante licitação, na modalidade de
concorrência, a concessão onerosa do direito de uso do bem público de propriedade do Município de
Timóteo, onde se encontra instalado o Hospital e Maternidade Vital Brazil, para prestação de serviços
públicos de saúde e assistência hospitalar de média complexidade e maternidade, nos termos do artigo 175
da Constituição Federal e da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
$ 1º A concessão será formalizada por contrato administrativo, observadas as disposições da
legislação federal, estadual e municipal aplicáveis, especialmente a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de
2021, ou outra que venha a substituí-la.
$ 2º O bem objeto da concessão permanecerá de propriedade do Município de Timóteo, cabendo à
concessionária a integral responsabilidade pela guarda, conservação, manutenção e gestão técnica,
administrativa, operacional e financeira da unidade.
Art. 2º Os encargos, direitos e obrigações decorrentes da concessão de uso serão estabelecidos no
contrato, observadas as diretrizes fixadas nesta Lei e no edital de licitação.
$ 1º O instrumento contratual deverá especificar os serviços a serem prestados, as metas de
desempenho e as obrigações de manutenção e conservação do imóvel e dos bens públicos nele instalados.
$ 2º A concessionária responderá integral e exclusivamente por danos de qualquer natureza,
inclusive civis, trabalhistas, ambientais, criminais ou administrativos, decorrentes de suas atividades, de seus
prepostos, empregados, prestadores de serviços, contratados ou terceiros sob sua responsabilidade, e
demais pessoas vinculadas às atividades desenvolvidas, objeto da presente Lei e do termo de concessão de
bem público, isentando o Município de qualquer ônus.
Art. 3º É de responsabilidade da concessionária a realização das benfeitorias que se fizerem
necessárias durante a vigência contratual para fins de manutenção do bem cedido, sem que disso decorra
qualquer direito a ressarcimento ou indenização pelo Município.
$ 1º É vedada a realização de benfeitorias que descaracterizem o bem público concedido, salvo
mediante autorização prévia, expressa e motivada do Poder Concedente.
8 2º As benfeitorias úteis e voluptuárias somente poderão ser executadas mediante autorização
prévia e expressa do Poder Concedente, não gerando, em qualquer hipótese, direito à indenização ou
compensação.
8 3º Nenhuma benfeitoria poderá ser iniciada sem a prévia obtenção das licenças e autorizações
exigidas pelos órgãos competentes.
8 4º Extinta a concessão, as benfeitorias úteis e voluptuárias realizadas de boa-fé poderão, em
caráter excepcional, ser levantadas pela concessionária, desde que não comprometam a integridade, a
funcionalidade ou a continuidade dos serviços públicos, mediante avaliação técnica e autorização da
Secretaria Municipal de Administração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
$ 5º Todos os ônus decorrentes do levantamento das benfeitorias, na forma prevista no parágrafo
4º, correrão exclusivamente por conta da concessionária.
8 6º Findo o prazo previsto no parágrafo 4º, o bem concedido reverterá ao Município de Timóteo,
integrando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias nele incorporadas, independentemente de
indenização.
Art. 4º O edital de licitação e o respectivo contrato de concessão, além das disposições desta Lei,
deverão atender a todos os preceitos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e conterão,
obrigatoriamente, cláusulas que estabeleçam:
I- o objeto, a área e o prazo da concessão, em conformidade com o disposto nesta Lei;
Il - o modo, a forma e as condições detalhadas da prestação dos serviços de saúde, bem como os
critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros para a aferição da qualidade, da produtividade e do
desempenho do serviço, incluindo metas de atendimento e de satisfação dos usuários;
HI - os critérios e a periodicidade para o reajuste e a revisão das tarifas dos serviços prestados na
modalidade de atendimento particular ou por convênio, bem como as regras para a remuneração dos
serviços prestados ao Sistema Único de Saúde (SUS), de modo a preservar o equilíbrio econômico-
financeiro do contrato;
IV - os direitos, as garantias e as obrigações do Poder Concedente e da concessionária, incluindo as
responsabilidades por encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, e a obrigação da
concessionária de manter o imóvel e os equipamentos em perfeitas condições de uso;
V - os direitos e deveres dos usuários para a obtenção e utilização do serviço, incluindo um
mecanismo eficiente para o recebimento e processamento de reclamações e sugestões;
VI - a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de
execução dos serviços, a ser exercida pelo Poder Concedente, com a colaboração dos usuários e do
Conselho Municipal de Saúde;
VII - as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária em caso de
inadimplemento, proporcionais à gravidade da falta;
VIII - os casos de extinção da concessão, detalhando as hipóteses de encampação, caducidade,
rescisão, anulação e o procedimento para a reversão dos bens ao patrimônio do Município ao final do
contrato.
$ 1º As cláusulas contratuais deverão assegurar a continuidade, a regularidade, a eficiência, a
segurança, a atualidade e a modicidade na prestação dos serviços públicos, bem como a observância dos
princípios constitucionais da administração pública.
8 2º O edital de licitação e o contrato de concessão deverão estabelecer o percentual mínimo de
60% (sessenta por cento) da capacidade de atendimento destinada a usuários do Sistema Único de Saúde
(SUS), e no máximo 40% (quarenta por cento) para atendimentos particulares ou conveniados, bem como
prever investimento mínimo da concessionária no valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
8 3º Os investimentos mínimos referidos no parágrafo 2º não substituem os custos operacionais e
financeiros necessários à manutenção regular e contínua dos serviços públicos de saúde e assistência
hospitalar de média complexidade e maternidade concedidos.
Art. 5º Os recursos financeiros para a consecução dos objetivos preconizados na presente Lei,
poderão ser obtidos mediante transferências intergovernamentais, convênios, contratos de repasse,
emendas parlamentares, portarias ministeriais e outras fontes públicas ou privadas compatíveis com a
legislação vigente, observadas as tabelas de remuneração do Sistema Único de Saúde (SUS) ou outras
tabelas públicas estaduais e federais.
Art. 6º É vedado à concessionária, sob pena de extinção da concessão e imediata reversão do bem
à administração municipal, sem prejuízo de eventual reparação em favor do Município:
| - exercer atividade diversa da finalidade prevista nesta Lei e no contrato;
Il - oferecer o imóvel, suas instalações ou bens públicos vinculados como garantia de obrigações
próprias ou de terceiros;
HI - ceder, transferir, alugar ou permitir o uso do imóvel por terceiros, total ou parcialmente, sem
autorização expressa do Poder Concedente;
IV - alterar ou desviar a finalidade do imóvel ou promover atividades contrárias ao interesse público;
V - praticar atos que comprometam a integridade física, estrutural ou funcional das instalações;
VI - descumprir, de forma reiterada, as metas, indicadores e obrigações pactuadas.
Art. 72 O prazo da concessão será de 15 (quinze) anos, admitida a prorrogação por até 10 (dez)
anos, desde que comprovado o interesse público e o cumprimento integral das obrigações assumidas pela
concessionária.
Art. 8º É de exclusiva e integral responsabilidade da concessionária os ônus decorrentes da
regularização de toda e qualquer atividade desenvolvida no bem cedido, junto aos órgãos públicos, ainda que
diretamente relacionado com os fins institucionais constantes no termo, especialmente com relação a:
| - alvará de localização e funcionamento;
Il - licenças ambientais;
HI - licença sanitária;
IV - licenças de operação e funcionamento emitida pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 9º0 Município exercerá permanente fiscalização técnica, administrativa, operacional e
financeira sobre a execução da concessão, podendo requisitar informações, documentos, realizar vistorias,
auditorias e aplicar sanções nos termos da legislação e do contrato.
Art. 10. Extingue-se a concessão de uso de bem público nas seguintes hipóteses:
| - término do prazo contratual;
Il - descumprimento pela concessionária do disposto nesta Lei e no contrato de concessão;
HI - inadimplemento de obrigações legais, fiscais ou trabalhistas;
IV - pela invalidação do termo por razões de juridicidade;
V - falência ou dissolução da concessionária;
VI - prática de atos lesivos ao erário;
VII - interesse público devidamente motivado;
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses deste artigo, o beneficiário do termo não terá direito à
indenização pela retomada imediata do bem nem pelas benfeitorias realizadas, independentemente da sua
natureza.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, de de 2025.
Vitor Vicente do Prado
Prefeito de Timóteo
Documento assinado eletronicamente por VITOR VICENTE DO PRADO, PREFEITO
MUNICIPAL, em 16/12/2025, às 15:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
jl
sell Fe
L£
assinatura
eletrônica
2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMOTEO

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