| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 496 / 1974 |
| Date | 1974-04-25 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N° 496, DE 19/06/74 Institui o Código de Posturas do Município de dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO DECRETOU e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1°. Este Código dispõe sobre as medidas do Poder de Polícia atribuído à Administração Municipal em matéria de higiene, ordem pública, costumes e sobre o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços e de diversões, estatuindo as necessárias normas quanto às relações entre o poder público e os munícipes. Art. 2°. Ao Prefeito e em geral aos servidores municipais, assim como a órgãos com delegação de poder, cumpre velar pela observância dos preceitos mencionados neste Código. CAPÍTULO II Das Infrações e das Penalidades Art. 3°. Considera-se infração qualquer ato ou omissão contrária às disposições deste Código e das leis ou regulamentos baixados pela Administração Municipal, no desempenho do poder de polícia que lhe é outorgado. Art. 4°. Considera-se infrator aquele que cometer, mandar, constranger ou prestar auxílio a alguém na prática de infração e, ainda, os encarregados da execução desta lei que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator, para realizar o competente processo, na forma da Lei. Art. 5°. A pena consistirá em multa e a imposição no sentido de fazer ou desfazer, observados o limite e as disposições deste Código. Art. 6°. Ficará sujeita à inscrição em Dívida Ativa a penalidade imposta pecuniariamente e poderá ser exigida judicialmente, se, pelos meios administrativos, o infrator se recusar a pagar dentro do prazo legal. Parágrafo Único. Os infratores que estiverem em débito de multa, não poderão transacionar, a qualquer título, com a Administração Municipal, ficando impedidos de receber valores, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, fornecer materiais. Art. 7°. As multas serão impostas em grau proporcional à gravidade da falta cometida ou da omissão praticada. Art. 8°. Nas reincidências, as multas poderão ser acrescidas até ao dobro. Art. 9°. As penalidades impostas ao infrator, não o desobriga de reparar o dando resultante da infração, assim como ficará sujeito ao cumprimento da exigência que houver descumprido. Art. 10. Nos casos de apreensão, considerada a natureza do objeto apreendido, será este recolhido a depósito da municipalidade, ou ficará sob responsabilidade de depositário idôneo, podendo este ser o próprio infrator, observadas as modalidades legais. Parágrafo Único. A devolução da coisa apreendida, só se fará depois de pagas as multas e as despesas decorrentes da apreensão, transportes e outras. Art. 11. No caso de não ter sido resgatado o objeto apreendido, nem retirado ou reclamado dentro do prazo fixado no termo da apreensão, poderá ser alienado em hasta pública ou doado a entidade filantrópica, quando se tratar de objeto perecível e cuja retenção pela Administração, não poderá ser por muito tempo. Parágrafo Único. No caso de alienação em hasta pública ou leilão, o saldo verificado entre o preço da venda e a penalidade, será entregue ao infrator ou posto à sua disposição. Art. 12. Não são diretamente puníveis das penas definidas neste Código: a) os incapazes, na forma da lei; b) os que forem coagidos a cometer infrações. Art. 13. Quando a infração for praticada por agentes qualificados o artigo anterior a pena recairá: a) sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor; b) sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco; c) sobre aquele que der causa à contravenção forçada. CAPÍTULO III Dos Autos de Infração Art. 14. Auto de infração é o instrumento em que se registram os relativos à violação de disposições deste Código e de leis, decretos e regulamentos do município. Art. 15. Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das disposições deste Código, que for presenciada ou conhecida através de informações dadas ao Prefeito ou a qualquer servidor municipal, mediante instrumento escrito, acompanhado de prova ou testemunhado convenientemente. Parágrafo Único. Conhecido o fato, por qualquer meio, será lavrado o competente auto de infração, servindo de elevamento para instruir o respectivo processo. Art. 16. Qualquer pessoa idônea, na defesa dos princípios estabelecidos neste Código, desde que não seja atingida diretamente pela infração, poderá lavrar auto de infração e testemunhá-lo convenientemente, enviando-o à Secretaria da Prefeitura, para o competente processamento, sendo autoridades para lavrar autos de infração, além dos casos já mencionados, os fiscais municipais ou outros servidores designados pela Administração. Art. 17. A autoridade para confirmar o auto de infração e determinar as medidas decorrentes é o Prefeito. Art. 18. Os autos de infração deverão indicar: a) hora, dia, mês, ano e local em que tiver sido lavrado; b) nome de quem o lavrou; c) relato minucioso e com clareza do fato constante da infração e os elementos que possam servir de atenuante ou agravante circunstanciais da ação ou omissão; d) nome do infrator e sua qualificação completa, isto é, nacionalidade, profissão, idade, filiação, estado civil, residência, carteira profissional, de Identidade, título de eleitor e outros, se possível; e) a disposição infringida; f) assinatura de quem tiver lavrado o auto, do infrator e de duas testemunhas, quando houver. Art. 19. No caso de recusa por parte do infrator, de assinar o auto, esta circunstância será averbada no mesmo. CAPÍTULO IV Do Processo de Execução Art. 20. O infrator terá o prazo de oito (8) dias, a contar da data da autuação, de apresentar defesa por meio de requerimento pessoalmente ou por representantes seu, dirigindo-se ao Prefeito, devendo protocolar o requerimento, recolhendo as taxas devidas. Art. 21. Sendo a defesa intempestiva ou julgada improcedente, será imposta a multa cabível, para ser recolhida dentro de 5 dias a contar da data da notificação, assim como intimar-se-á o infrator a reparar os danos causados ou a fazer ou desfazer o que tiver sido objeto do processo. § 1°. No caso de negar-se a recolher a multa, esta será inscrita em Dívida Ativa e preparado o processo de sua cobrança judicial. § 2°. No caso de se negar a reparar os danos causados ou a fazer ou desfazer o que tiver sido objeto do processo, será instaurado o competente processo na órbita judiciária. TÍTULO II Da Higiene Pública CAPITULO I Disposições Gerais Art. 22. A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e a limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo-se todos os estabelecimentos, onde se fabriquem, manipulem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, e dos estábulos, cocheiras, pocilgas, abatedouro e outros. Art. 23. Qualquer irregularidade constatada será objeto de relatório que o servidor municipal encaminhará à Administração, instruído de sugestões ou solicitações quanto às previdências a serem adotadas a bem da higiene pública. Parágrafo Único. Se o assunto for da alçada da Administração Municipal, esta adotará as medidas necessárias à reparação do fato e, se for das autoridades federais ou estaduais, a administração municipal remeterá cópia do relatório às mesmas, para o seu procedimento. CAPÍTULO II Da Higiene das vias públicas Art. 24. O serviço de limpeza das ruas, praças e demais logradouros públicos, será executado pela Prefeitura ou por concessão mediante contrato. Art. 25. Os moradores serão responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta situados na testada de sua residência. § 1°. A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser feita em horário de menor trânsito. § 2°. É absolutamente proibida a varredura de lixo de detritos sólidos para os ralos dos esgotos pluviais das vias públicas. Art. 26. É expressamente proibida a varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, e, bem assim, despejar lixo, papéis ou quaisquer detritos nos leitos das vias públicas. Parágrafo Único. A Administração Municipal promoverá a colocação de recipiente apropriado a receber lixo das varreduras, assim como, papéis, tocos de cigarros e outros objetos que os transeuntes habitualmente atiram às vias públicas, como atestado de higiene e civilidade. Art. 26-A Para evitar problemas de contaminação e assegurar a higiene das vias públicas, os caminhões que transportam o lixo deverão, no prazo de 1 (um) ano ser equipados com coletores de chorume. (Incluído pela Lei Municipal nº 3.121, de 01/12/10). Art. 27. É vedado, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, vales, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões. Parágrafo Único. Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites das cidades, vilas ou povoados do Município. Art. 28. A fim de assegurar a higiene pública e o decoro no comportamento em geral, fica terminantemente proibido: a) lavar roupa em chafarizes, fontes ou tanque situados nas vias públicas; b) consentir o escoamento das águas servidas das residências ou estabelecimentos comerciais para a rua; c) conduzir ou transportar quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas, sem as necessárias precauções; d) queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade, capaz de molestar a vizinhança; e) conduzir para a cidade, vilas ou povoados do município, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e sob orientação médico-hospitalar. Art. 29. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular, praticando atos lesivos ou se omitindo na defesa da integridade dos mananciais, represas ou cursos de água canalizados. Art. 30. Não será permitida, em hipótese alguma, a instalação e funcionamento dentro do perímetro urbano da cidade, vilas ou povoados do Município, de indústrias que pela sua natureza, utilize produtos como matéria-prima, combustível ou qualquer outro que comprometa a saúde pública e a higiene. Art. 31. Os depósitos de matéria orgânica, estrume ou adubos não químicos, só serão permitidos à distância mínima de um quilômetro do perímetro urbano da cidade, vilas ou povoados do município, salvo se houver dispositivos especiais que impeçam a proliferação de moscas, o mau cheiro e outros aspectos porventura danosos. Art. 32. Na infração de qualquer disposição deste Capítulo, será imposta a multa correspondente a 205 (vinte por cento) do salário mínimo vigorante no município. Art. 32. Na infração de qualquer disposição deste Capítulo, será imposta a multa correspondente a R$93,00 (noventa e três reais). (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10). CAPÍTULO III Da Higiene das Habitações Art. 33. As residências e os edifícios destinados a outros fins, deverão ser caiadas ou pintadas periodicamente, a fim de manter uma aparência agradável de limpeza, salvo quando houver exigências especiais das autoridades sanitárias. Art. 34. Os ocupantes dos edifícios ou habitações são obrigados a manter em perfeito estado o asseio os prédios, pátios, terrenos e passeios fronteiriços à testada. Parágrafo Único. Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas ou povoados do Município. Art. 35. Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados, competindo aos proprietários as providências necessárias ao escoamento. Art. 36. O lixo das habitações e dos edifícios destinados a outros fins, será recolhido em vasilhas apropriadas, providas de tampas, para ser coletado pelos veículos da Prefeitura. § 1°. Não serão considerados como lixo domiciliar: a) os resíduos das fábricas e oficinas; b) os restos dos materiais de construção e os entulhos provenientes de demolições; c) as matérias excrementícias e os restos de forragem das cocheiras e estábulos; d) palhas, papéis e outros resíduos das casas comerciais; e) terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares. § 2°. Esses materiais deverão ser removidos à custas dos proprietários, ficando sujeitos a penalidades aqueles que atirarem tais elementos nos leitos das vias públicas. § 3°. Animais domésticos mortos nos quintais deverão ser removidos pelos proprietários e enterrados em local distante do perímetro urbano da cidade, vilas e povoados. § 4°. A remoção dos elementos constantes deste artigo, quando feita por pessoal e veículos da Prefeitura, além da multa a que estiverem sujeitos os infratores, terão os mesmos que pagarem o transporte, arbitrado pelo serviço de limpeza pública e, no caso da recusa, tanto a multa como a despesa decorrente da remoção, constituirão ônus real sobre o imóvel do infrator ou ocupado pelo infrator, podendo ser inscrito em Dívida Ativa e cobrado judicialmente. Art. 37. As edificações de apartamentos e de habitação coletiva, deverão ser dotadas de instalação coletora de lixo, convenientemente disposta, vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem. Art. 38. Nenhum prédio situado em via pública dotado de rede de água e de esgoto poderá ser habitado sem que disponha de meios de utilização desses serviços e seja provido de instalação sanitária. § 1°. Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiros e privadas em número proporcionais ao de seus moradores ou ocupantes eventuais, nos casos de hospedarias de qualquer natureza. § 2°. Não serão permitidos cisternas nos prédios situados em logradouros providos de abastecimentos de água, nem fossas, no que tiverem redes de esgoto, quer na cidade, nas vilas ou povoados do Município. Art. 39. As chaminés, de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis, padarias, lavanderias e outros estabelecimentos, assim como das fábricas, terão altura suficiente para que a fumaça e a fuligem ou outros resíduos não incomodem os vizinhos. Parágrafo Único. Em casos especiais e a critério da Administração Municipal, as chaminés serão providas de filtros ou substituídas por aparelhagem suficiente que impeça qualquer dano à população. Art. 40. Na infração do disposto neste Capítulo, será imposta a multa correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigorante, além da correção do que der causa à infração. Art. 40. Na infração do disposto neste Capítulo, será imposta a multa correspondente a R$93,00 (noventa e três reais), além da correção do que der causa à infração. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10). CAPÍTULO IV Da Higiene da Alimentação Art. 41. A Administração Municipal exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias da União e do Estado, severa fiscalização sobre a produção, comércio e consumo de gêneros alimentícios em geral. Parágrafo Único. Para os efeitos desta lei, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas, pastosas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo ser humano, excetuados os medicamentos. Art. 42. Não será permitida a produção ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelos servidores encarregados da fiscalização e removidos para local apropriado. § 1°. A inutilização dos gêneros não eximirá os faltosos do pagamento da multa imposta pela infração cometida. § 2°. A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença concedida ao infrator. Art. 43. Nas quitandas e casas congêneres em que se vendam frutas, legumes, verduras, frangos abatidos, queijos e outros produtos alimentícios, deverão ser observadas as seguintes disposições: a) o estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser consumidas sem cozimento, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas, poeiras e qualquer outra contaminação; b) as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas, estantes ou dispositivos diferentes, rigorosamente limpos e afastados no mínimo um metro das ombreiras das portas externas; c) as gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita, se possível, mais de uma vez por dia; d) terão recipientes para receber os detritos, as cascas, as folhas ou frutas amassadas que não sirvam para a venda, a fim de impedir a falta de higiene e limpeza que o estabelecimento deve conservar. Parágrafo Único. Os depósitos de frutas e hortaliças não poderão ser utilizados para fins diferentes. Art. 44. É proibido Ter em depósito ou expostos à venda: a) aves doentes; b) frutas não amadurecidas; c) legumes, frutas ou ovos deteriorados; d) produtos de laticínios estragados; e) conservas enlatadas ou em outros recipientes, que apresentarem estado de deteriorização; f) aves abatidas que não estejam protegidas com balcões ou geladeiras apropriadas. Art. 45. A água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não proceda do abastecimento público, deverá ser comprovadamente pura. Art. 46. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação. Art. 47. As fábricas de doces, de massas alimentícias, de laticínios, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter: a) piso e as paredes dos recintos de elaboração dos produtos revestidos d ladrilhos e azulejados até a altura de dois metros (2,00m.); b) os recintos mencionados no item anterior deverão Ter as janelas teladas, à prova de moscas, abelhas e outros insetos; c) o piso deve ser seco e limpo, assim como o vasilhame que tiver de ser utilizado deve ser rigorosamente limpo, praticando-se sua lavagem com água quente. Art. 48. Não é permitido expor à venda ou dar consumo à carne verde de qualquer animal que tenha sido abatido fora de abatedouro fiscalizado pela saúde pública, salvo os casos em que haja permissão especial. Art. 49. Os vendedores ambulantes de alimentos preparados, salgados ou doces, não poderão estacionar junto a lugares de fácil contaminação dos produtos à venda. Art. 50. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigorante no Município. Art. 50. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente a R$139,50 (cento e trinta e nove reais e cinqüenta centavos). (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10). CAPÍTULO V Da Higiene dos Estabelecimentos Art. 51. Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres, deverão observar o seguinte: a) a lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitido, em qualquer hipótese, o emprego de água em bacias, tonéis, ou outro vasilhame com água parada; b) a higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente; c) os guardanapos e toalhas serão de uso individual; d) os açucareiros serão do tipo que permita a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa e o uso de colher; e) as manteigueiras, tanto quanto possível, serão de uso individual, com porção a ser consumida de uma vez; f) a louça e os talheres deverão ser conservados, quando fora do uso, em armários ou recipientes ventilados, não havendo contato com a poeira ou insetos. Art. 52. Os estabelecimentos mencionados no artigo anterior são obrigados a manter seus servidores limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados. Art. 53. Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais. § 1°. Os oficiais ou empregados usarão, durante o trabalho blusas brancas, apropriadas e rigorosamente limpas. § 2°. Haverá recipiente para recolher o cabelo cortado, os papeis usados, os detritos, devendo-se proceder à varredura periodicamente. Art. 54. Nos hospitais, casas de saúde, maternidade e congêneres, além das disposições desta Lei e do Código de Obras, é obrigatória: a) existência de uma lavanderia à água quente, com instalação necessária à desinfecção; b) a existência de depósito apropriado para roupa servida; c) instalação de necrotérios, observadas as exigências legais; d) a instalação de uma cozinha com, no mínimo, três peças, destinadas respectivamente a depósito de gêneros, a preparos dos alimentos e à sua distribuição e lavagem e esterilização de louças, talheres e utensílios, devendo ser revestidos de ladrilhos e azulejos o piso e a parede, com a altura mínima de 2 metros (2,00 m). Art. 55. A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante, no mínimo, vinte metros das habitações vizinhas e situados de modo que o seu interior não seja devassado ou descortinado. Art. 56. As cocheiras e estábulos existentes em lugares permitidos, da cidade, vilas e povoados do Município, deverão, além de outras disposições, obedecer ao seguinte: a) os muros divisórios deverão ter uma altura de 3 metros; b) manter uma distância de pelo menos dois metros e meio entre a construção e a divisa do terreno ou lote; c) ter sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para as águas das chuvas; d) ter depósito para estrume, à prova de insetos e com a capacidade para conter os dejetos de vinte e quatro horas, devendo ser feita sua remoção diariamente para a zona rural; e) ter depósito destinado à forragem, isolado do recinto destinado aos animais e protegido contra os ratos; f) manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais; g) obedecer a um recuo mínimo de 20 metros do alinhamento do logradouro. Art. 57. Aos infratores, aplica-se a multa correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigorante no Município. Art. 57. Aos infratores, aplica-se a multa correspondente a R$139,50 (cento e trinta e nove reais e cinqüenta centavos). (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10). TÍTULO III Da Polícia de Costumes e do Sossego Público CAPÍTULO I Da Moralidade e do Sossego Público Art. 58. É expressamente proibido às casas de comércio, bancas de jornais e aos ambulantes, a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas ou jornais obscenos ou condenados pela polícia de costumes. Parágrafo Único. Será cassada a licença dos estabelecimentos e das pessoas que reincidirem nesta falta. Art. 59. Não serão permitidos banhos dos rios, córregos, lagoas, salvo nos locais designados pela Administração Municipal, próprios para banho e esportes náuticos. Parágrafo Único. Os praticantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas. Art. 60. Os proprietários dos estabelecimentos em que se vendem bebidas alcoólicas serão responsabilizados pela manutenção da ordem, de decoro e da decência nos mesmos. Parágrafo Único. As desordens, algazarra ou barulho, porventura verificada nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento, nos casos de reincidência. Art. 61. Nos estabelecimentos mencionados no artigo anterior, onde se pratique o jogo de bilhar ou “sinuca” – Snook ball – serão responsabilizados os proprietários quando for constatada a prática desses jogos por menores, assim como o fato de servirem bebidas alcoólicas a menores. Art. 62. É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, como: a) motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado; b) buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou qualquer outro aparelho; c) propaganda realizada com auto-falantes, bumbos, tambores cornetas, etc., em lugares fixos ou por meio de veículos, sem a necessária licença obtida na Administração Municipal, mediante o pagamento das taxas devidas; d) ruídos produzidos por instrumentos ou estampidos de armas de fogo; e) morteiros, bombas, foguetes e demais fogos ruidosos, nem mesmo nas festas de qualquer natureza, sem a necessária licença obtida da Administração Municipal, mediante o pagamento das respectivas taxas; f) apitos, silvos, sirenes de fábrica, cinema, teatros, circos, por mais de meio minutos e depois das 22 horas; g) batuques, congados e outros divertimentos congêneres sem licença da Administração Municipal e mediante o pagamento das taxas devidas; h) sinos nas igrejas, conventos, capelas, antes das 5 horas da manhã e depois das 22 horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações. Parágrafo Único. Excetuam-se das proibições deste artigo: a) tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, corpo de bombeiros e polícia, quando a serviço; b) apitos das rondas e guardas policiais. Art. 63. É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído antes das 7 horas e depois das 20 horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residência. Art. 64. As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio recepção. § 1°. As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados e nem a partir das dezoito horas, nos dias úteis. § 2°. Os alto-falantes instalados em estabelecimentos, torres de igrejas de qualquer culto, não poderão funcionar nos dias úteis no período de trabalho das repartições e das aulas, nos estabelecimentos de ensino, assim como nas proximidades de hospitais, casas de saúde, maternidade e congêneres. Art. 65. Na infração de qualquer disposição deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente no Município. Art. 65. Na infração de qualquer disposição deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de R$93,00 (noventa e três reais). (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10). CAPÍTULO II Dos Divertimentos Públicos Art. 66. Divertimentos públicos, para os efeitos desta lei, são os que realizarem nas vias públicas e nos recintos fechados, de livre acesso ao público. Art. 67. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem prévia licença da Administração Municipal. Parágrafo Único. O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção, higiene do edifício ou local e procedida a vistoria policial respectiva. Art. 68. Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras: a) tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas; b) as portas e os corredores para o exterior, serão amplos e conservar-se-ão sempre livre de grades, móveis ou quaisquer objetos que possa dificultar a retirada rápida do público, em caso de emergência; c) todas as portas de saída serão encimadas com a inscrição “SAÍDA”, legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala; d) os aparelhos destinado à renovação do ar, deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento; e) haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres; f) serão tomadas todas as precauções para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso; g) possuirão bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado de funcionamento; h) durante os espetáculos e projeções deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas; i) deverão estar munidos de material de pulverização de inseticidas; j) o mobiliário será munido em perfeito estado de conservação e limpeza. Parágrafo Único. É proibido fumar no recinto de projeções cinematográficas. Art. 69. Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve, entre a saída e entrada de expectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito da renovação do ar. Art. 70. Nos teatros, cinemas, circos ou salas de espetáculos, serão reservados quatro lugares, destinados às autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalização. Art. 71. Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada. § 1°. Em caso da modificação do programa ou do horário, o empresário devolverá aos expectadores o preço integral da entrada. § 2°. As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as quais de exija o pagamento de entradas. Art. 72. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculo. Art. 73. Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos de natureza barulhenta ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por raio de 100 metros de hospitais, casas de saúde, maternidade e similares. Art. 74. Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis desta lei, deverão ser observados as seguintes: a) a parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de serviço; b) a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada à permanência do público. Art. 75. Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições: a) só poderão funcionar em pavimento térreos; b) os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de material incombustível; c) no interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim deverão elas estar dispostas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço. Art. 76. A armação de circos de pano ou parques de diversão só poderá ser permitida em certos locais, a juízo da Administração Municipal. § 1°. A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo, não poderá ser por prazo superior a 30 dias. §1º. A autorização para funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser concedida por prazo superior a 20 (vinte) dias, proibida a renovação. (Redação dada pela Lei Municipal nº 982, de 16/10/86). § 2°. Ao conceder a autorização, poderá a Administração Municipal estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança. § 3°. A seu juízo, poderá o Governo Municipal não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhe a renovação pedida. (Revogado pela Lei Municipal nº 982, de 16/10/86). § 4°. Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público, depois de vistoriado pelas autoridades municipais. Art. 77. Para impedir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Administração Municipal exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de três salários mínimos vigentes no Município, como garantia de despesas feitas com a limpeza do logradouro. Art. 77. A expedição de Alvará para armação de circos, instalação de parques ou barracas em logradouros públicos, será feita mediante cobrança de depósito antecipado no valor máximo de R$ 1.395,00 ( um mil e trezentos e noventa e cinco reais), ficando a critério do órgão competente fixar o quantum a ser cobrado de acordo com o potencial poluidor e dentro dos seguintes parâmetros: (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10). I – Potencial 1 – será cobrado 1/3 (um terço) do valor máximo para barracas de venda de materiais inorgânicos, de artesanato acabado, materiais tecnológicos, dentre outros que não produzam resíduos. (Incluído pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10). II – Potencial 2 – será cobrado metade do valor máximo para barracas de venda de materiais orgânicos, de produção de artesanato, parques de diversões dentre outros que produzam resíduos em escala moderada. (Incluído pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10). III – Potencial 3 – será cobrado o valor máximo para empreendimentos que produzam resíduos diversos em grande escala como circos. (Incluído pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10). Parágrafo Único. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, em caso contrário, serão reduzidas as despesas feitas com tal serviço. § 1º. As taxas poderão ser reduzidas em até 20% (vinte por cento) se os empreendimentos adotarem medidas de contenção da poluição, de reaproveitamento, reutilização de materiais e de reciclagem no intuito de diminuir o potencial poluidor. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10). § 2º. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, em caso contrário, serão reduzidas as despesas feitas com tal serviço. (Incluído pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10). Art. 78. Na localização de “dancings” ou de estabelecimento de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e decoro da população. Art. 79. Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura. Parágrafo Único. Excetuam-se das disposições deste artigo, as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares. Art. 80. É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentarse com fantasias indecorosas, ou atirar água ou outra substância que possa molestar os transeuntes. Parágrafo Único. Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo com licença especial das autoridades competentes. Art. 81. Na infração de qualquer disposição deste Capítulo, será imposta a multa correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigorante no Município. Art. 81. Na infração de qualquer disposição deste Capítulo, será imposta a multa correspondente a R$93,00 (noventa e três reais). (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10). CAPÍTULO III Dos Locais de Culto Art. 82. As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos por sagrados e por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou neles pregar cartazes. Art. 83. Nas igrejas, templos e casas de culto, os locais devem ser conservados limpos, iluminados e arejados. § 1°. Não poderão abusar do uso de alto-falantes para suas prédicas devendo o emprego desses aparelhos ser comedido. § 2°. Não deverão conter maior número de assistentes do que a lotação comportada por suas instalações e recintos. § 3°. Sempre que possível, os anúncios de campanhas consideradas de natureza espiritual deve ser feito de modo a não provocar qualquer movimento oposicionista. Art. 85. Na infração de qualquer disposição deste Capítulo, aplicar-se-á multa correspondente a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigorante no Município. Art. 85. Na infração de qualquer disposição deste Capítulo, aplicar-se-á multa correspondente a R$ 46,50 (quarenta e seis reais e cinqüenta centavos). (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10). CAPÍTULO IV Art. 86. O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral. Art. 87. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos, nas ruas, praças e demais logradouros estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências de segurança o determinarem. Parágrafo Único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite. Art. 88. Compreende-se na proibição do artigo anterior, o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral. § 1°. Tratando-se materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo nunca superior a três horas. § 2°. Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito. Art. 89. É expressamente proibido, nas ruas e outros logradouros urbanos da cidade, vilas e povoados do Município: a) conduzir animais ou veículos em disparada; b) conduzir animais bravios sem a necessária precaução; c) atirar em logradouros públicos, corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes. Art. 90. É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias , estradas ou caminhos públicos, para advertência do perigo, impedimento de trânsito e indicação de desvios ou caminhos para determinados destinos. Art. 91. Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública. Art. 92. É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como: a) conduzir, pelos passeios, volume de grande porte; b) conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie; c) patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados; d) amarrar animais em postes, árvores, grades e portas; e) conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins; f) danificar as plantas em jardins e praças públicas, colher flores ou praticar qualquer ato danoso à arborização das vias públicas. Parágrafo Único. Excetua-se, nas proibições de trânsito de veículos em passeios, os carrinhos de criança ou paralíticos, nas vias de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil. Art. 93. Na infração do disposto neste Capítulo, quando não prevista pena no Código Nacional do Trânsito, será imposta a multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigorante no Município. Art. 93. Na infração do disposto neste Capítulo, quando não prevista pena no Código Nacional do Trânsito, será imposta a multa de R$46,50 (quarenta e seis reais e cinqüenta centavos). (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10). CAPÍTULO V Das Medidas referentes ao animais Art. 94. É proibida a permanência de animais nas vias públicas. Art. 95. Os animais encontrados nas vias públicas serão recolhidos ao depósito da Municipalidade. Art. 96. O animal recolhido em virtude do disposto neste artigo, será retirado dentro do prazo máximo de 7 dias, mediante pagamento da multa e do custo da respectiva manutenção. Parágrafo Único. Não sendo retirado o animal nesse prazo, a Prefeitura efetuará a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação. Art. 97. É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da cidade sede do Município, compreendendo os respectivos Bairros e Vilas. Parágrafo Único. Se houver alguma ceva na data da publicação desta lei, fica o seu proprietário intimado a removê-la dentro de 90 dias a contar da data desta lei. Art. 98. É proibida a criação, no perímetro urbano da sede do Município, de qualquer outra espécie de gado. Parágrafo Único. Observadas as exigências sanitárias aplicáveis, é permitida a manutenção de estábulos e cocheiras, mediante licença e fiscalização da Prefeitura. Art. 99. Os cães que forem encontrado nas vias públicas da cidade, bairros e vilas, serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura. § 1°. Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo sacrificado se não for retirado por seu dono, dentro de 10 dias, mediante o pagamento da multa e das despesas. § 2°. Os proprietários de cães registrados serão notificados, devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o que serão os animais igualmente sacrificados. § 3°. Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura, a seu critério, vender em leilão, mediante a publicação necessária. Art. 100. Haverá, na Prefeitura, o registro de cães, que será feito anualmente, mediante o pagamento de taxa respectiva. § 1°. Aos proprietários de cães registrados, a Prefeitura fornecerá uma chapa de identificação a ser colocada na coleira do animal. § 2°. Para registro dos cães, é obrigatória a apresentação de comprovante de vacinação anti-rábica, que poderá ser feita às expensas da Prefeitura. § 3°. São isentos da matrícula, os cães pertencentes a boiadeiros, vaqueiros, ambulantes e visitantes, em trânsito pelo Município, desde que nele não permaneçam por mais de uma semana. Art. 101. O cão registrado poderá andar solto na via pública, desde que em companhia do seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal trouxer a terceiros. Art. 102. Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados. Art. 103. Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer outros animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores, assim como sem que haja sido concedida a necessária licença pela Prefeitura. Art. 104. É expressamente proibido: a) criar abelhas nos locais de maior concentração urbana, assim como nas margens de estradas e caminhos; b) criar galinhas nos porões e no interior das habitações; b) criar galinhas nos porões, nos terraços ou no interior das habitações; (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.208, de 15/09/11). c) criar pombos nos forros e sótãos das residências. Art. 105. É expressamente proibido a qualquer pessoa, maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos, tais como: a) transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às suas forças; b) carregar animais com peso superior a 120 quilos; c) montar animais que já tenham carga permitida; d) fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros; e) obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 horas contínuas sem descanso e mais de 6 horas sem alimento e água; f) martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos; g) castigar de qualquer modo, animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar-se a custa de castigo e sofrimentos; h) castigar com rancor e excesso, qualquer animal; i) conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal, que lhe possa ocasionar sofrimentos; j) transportar animais amarrados à traseira de veículos, ou atados ao outro pela cauda; k) abandonar em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos; l) amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimento; m) usar de instrumento diferente de chicote leve, para estímulo e correção de animais; n) empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal; o) usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal; p) praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretar violência e sofrimento para o animal. Art. 106. Qualquer pessoa deverá autuar os infratores, devendo o auto ser enviado à Prefeitura, depois de preenchidas as formalidades, inclusive a assinatura de duas testemunhas, sendo aplicada na infração de qualquer disposição deste Capítulo, a multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigorante no Município. Art. 106. Qualquer pessoa deverá autuar os infratores, devendo, o auto, ser enviado à Prefeitura, depois de preenchidas as formalidades, inclusive a assinatura de duas testemunhas, sendo aplicada na infração de qualquer disposição deste Capítulo, a multa equivalente a R$186,00 (cento e oitenta e seis reais). (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10). CAPÍTULO VI Da Extinção de Insetos Nocivos Art. 107. Todo proprietário ou ocupante de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, na cidade sede, nos bairros, vilas e povoados, assim como em qualquer parte da zona rural é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade. Art. 108. Verificada pelos Fiscais ou por qualquer outra pessoa, a existência de formigueiros, será feita intimação ao proprietário do terreno ou seu ocupante a qualquer título, a promover o extermínio, dentro do prazo de 20 dias. Art. 109. Se no prazo indicado não for extinto o formigueiro, a Prefeitura o fará, cobrando do proprietário ou ocupante do terreno, os gastos realizados, acrescidos de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigorante no Município. Art. 109. Se no prazo indicado não for extinto o formigueiro, a Prefeitura o fará, cobrando do proprietário ou ocupante do terreno, os gastos realizados, acrescidos de R$46,50 (quarenta e seis reais e cinqüenta centavos). (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10). CAPÍTULO VII Do Empachamento das Vias Públicas Art. 110. Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual a metade do passeio. § 1°. Quando os tapumes forem construídos nas esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros neles afixadas, sê-lo-ão bem visíveis. § 2°. Dispensa-se o tapume quando se tratar de: a) construção ou reparo de muros ou gradis com altura não superior a 2 metros; b) pinturas ou pequenos reparos. Art. 111. Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições: a) apresentarem perfeita condição de segurança; b) terem a largura do passeio, até o máximo de 2 metros; c) não causarem danos às árvores, aparelhos de iluminação, redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica. Parágrafo Único. O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação da obra por mais de 60 dias. Art. 112. Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que hajam observado as seguintes condições: a) serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua localização; b) não perturbarem o trânsito público; c) não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades ou comícios, os estragos por acaso verificados; d) serem removidos no prazo máximo de 24 horas, a contar do término das atividades que lhe deram origem. Parágrafo Único. Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável as despesas ocasionadas pela remoção, dando ao material o destino que desejar. Art. 113. Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previsto neste Código. Art. 114. O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas, serão atribuições da Prefeitura. Parágrafo Único. Nos logradouros abertos por particulares, mediante permissão da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização. Art. 115. É proibido cortar, podar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura. Art. 116. Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura. Art. 117. Os postes telegráficos, de iluminação pública e força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças para passagem de veículos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos, mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação. Art. 118. As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura. Art. 119. As bancas para venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos logradouros públicos, desde que satisfaçam às seguintes condições: a) terem sua localização aprovada pela Prefeitura; b) apresentarem bom aspecto quanto à sua construção; c) não perturbarem o trânsito público; d) serem de fácil remoção. Art. 120. Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito público uma faixa do passeio com a largura mínima de dois metros. Art. 121. Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos, somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico e a juízo da Prefeitura. § 1°. Dependerá, ainda, de aprovação, o local escolhidos para a fixação dos monumentos. § 2°. No caso de paralisação ou mau funcionamento de relógio instalado em logradouro público, seu mostrador deverá permanecer coberto. Art. 122. Na infração de qualquer disposição deste Capítulo, será imposta a multa correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigorante no Município. Art. 122. Na infração de qualquer disposição deste Capítulo, será imposta a multa correspondente a R$93,00 (noventa e três reais). (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10). CAPÍTULO VIII Dos Inflamáveis e Explosivos Art. 123. No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos. Art. 124. São considerados inflamáveis: a) o fósforo e os materiais fosforados; b) os derivados do petróleo; c) os etéreos, alcoóis, a aguardente e os óleos em geral; d) os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas; e) outras substâncias cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135 graus centígrados. Art. 125. São considerados explosivos: a) os fogos de artifício; b) a nitroglicerina, seus compostos e derivados; c) a pólvora e o algodão-pólvora; d) as espoletas e os estopins; e) os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres; f) as munições. Art. 126. É absolutamente proibido: a) fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura; b) manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender às exigências legais, quanto à conservação e segurança; c) depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos. § 1°. Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de 20 dias. § 2°. Os pirotécnicos, fogueteiros e exploradores de pedreiras e os mineradores poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 metros da habitação mais próxima e a 150 metros das vias ou estradas, sendo permitido depósito de maior quantidade se as distâncias mencionadas forem superior a 500 metros. Art. 127. Os depósitos de inflamável e explosivos só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura. § 1°. Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição conveniente. § 2°. Todas as dependências e anexos dos depósitos de inflamáveis e explosivos serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias. Art. 128. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas. § 1°. Não poderão ser transportadas simultaneamente no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis. § 2°. Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas, além do motorista e seus ajudantes. Art. 129. É expressamente proibido: a) queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros; b) soltar balões em toda a extensão do Município; c) fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura; d) utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município; e) fazer fogo ou armadilhas com armas de fogo, sem a precaução necessária, assim como a licença prévia devida. § 1°. A proibição de que tratam os itens a, b e c, poderá ser suspensa mediante licença que deverá ser requerida à Prefeitura pelos interessados, os quais ficarão responsáveis pelos danos que poderão advir, nas festividades religiosas, em dias de regozijo público. § 2°. A Prefeitura regulamentará os casos previstos no parágrafo 1°, podendo estabelecer as medidas e exigências à segurança e sempre mediante o pagamento das taxas que forem estipuladas pela Administração, nunca inferiores a um salário mínimo, para cada caso. Art. 130. A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e óleo e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita a licença especial da Prefeitura. § 1°. A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação vier a prejudicar, de algum modo, a segurança pública. § 2°. A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública. Art. 131. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo vigorante no Município. Art. 131. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente a R$232,50 (duzentos e trinta e dois reais e cinqüenta centavos). (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10). CAPÍTULO IX Das Queimadas e dos Cortes de Árvores e Pastagens Art. 132. A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das matas e estimular o florestamento ou a formação de bosques, principalmente com essências florestais de valor econômico, inclusive plantas frutíferas. Art. 133. Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas , as medidas preventivas necessárias. Art. 134. A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções: a) fazer aceiro com a largura conveniente; b) avisar aos confinantes com a necessária antecedência, para exame dos aceiros e outras medidas que forem consideradas necessárias; c) sempre que possível, evitar a queimada de material que poderá transformar-se em matéria orgânica de reconstituição do húmus, preparando sulcos ou montes, para não ocupar espaço que prejudique a cultura. Art. 135. A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, pastos ou lavouras alheias. Parágrafo Único. Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos de criação em comum. Art. 136. A derrubada de mata, além da permissão das autoridades federais ou estaduais, dependerá de licença da Prefeitura. § 1°. Não será concedida licença para derrubada nas nascentes de água. § 2°. A licença só será concedida quando o terreno se destinar à construção ou plantio pelo proprietário e a mata não for considerada de utilidade pública. Art. 137. É expressamente proibido o corte de árvore ou arbusto nos logradouros públicos, jardins e parques, bem assim a danificação. Art. 138. Não se permitirá a formação de pastagens na zona urbana do Município. Art. 139. Na infração do disposto neste Capítulo, aplicar-se-á a multa correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigorante no Município. Art. 139. Na infração do disposto neste Capítulo, aplicar-se-á a multa correspondente a R$139,50 (cento e trinta e nove reais e cinqüenta centavos). (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10). CAPÍTULO X Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósito de Areia e Saibro Art. 140. A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósito de areia e saibro dependem de licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos desta lei. Art. 141. A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo. §1°. Do requerimento deverão constar as seguintes indicações: a) nome e residência do proprietário do terreno; b) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário; c) localização precisa da entrada do terreno; d) declaração do processo ou modo da exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso. § 2°. O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos: a) prova de propriedade do terreno; b) autorização para exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser o proprietário o explorador; c) planta de situação do terreno, com indicação do relevo por meio curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, mananciais, cursos de água situados em toda a faixa de largura de 100 metros em torno da área a ser explorada; d) perfis do terreno em três vias. § 3°. No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério da Administração Municipal, os documentos indicados nas alíneas “c” do parágrafo anterior. § 4°. O requerente indicará Ter sido feito o registro necessário junto à Refeita Federal, quanto ao recolhimento do imposto sobre minerais do País, como documento indispensável para ser concedida licença. Art. 142. As licenças serão renovadas anualmente. Parágrafo Único. Será interditada a pedreira ou parte dela, mesmo licenciados nos termos desta lei, se for verificada que sua exploração poderá acarretar perigo ou dano à vida ou à propriedade. Art. 143. A Administração Municipal poderá fazer outras restrições, ao conceder a licença, quando convenientes ao bem comum. Art. 144. Os pedidos de prorrogação de licença serão feitos por meio de requerimento, com a juntada de prova da licença anterior. Art. 145. O desmonte das pedreiras poderá ser a frio ou a fogo. Art. 146. Não será permitida a exploração de Pedreiras na zona urbana. Art. 147. A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições: a) declaração expressa da qualidade do explosivo a ser empregado: b) intervalo mínimo de uma hora entre cada série de explosões; c) içamento de uma bandeira à altura conveniente, para ser vista à distância, antes de cada explosão; d) toque por três vezes, como intervalos de dois minutos, de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo. Art. 148. A instalação de olarias nas zonas urbanas ou rural do Município deve obedecer às seguintes prescrições: a) as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos, pela fumaça ou emanações nocivas; b) quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de água, será o explorador obrigado a fazer o necessário escoamento ou aterrar as cavidades ao passo que for retirada a matéria prima. Art. 149. A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas. Art. 150. É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município, nos seguintes casos: a) a jusante do local em que recebem contribuições de esgotos sanitários; b) quando modifiquem o leito ou as margens do mesmo; c) quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer forma a estagnação das águas; d) quando, de algum modo, possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios. Art. 151. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigorante no Município. Art. 151. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente a R$186,00 (cento e oitenta e seis reais). (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10). CAPÍTULO XI Dos Muros e Cercas Art. 152. Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura. Art. 153. Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedade urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer com partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma estabelecida pelo Código Civil. Parágrafo Único. Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores, a construção e a conservação das cercas para conter aves domésticas, cabras, porcos e outros animais que exijam cercas especiais. Art. 154. Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros e caiados ou com grades de ferro ou madeira, assentes sobre alvenaria devendo, em qualquer caso, ter uma altura mínima de um metro e oitenta centímetros. Art. 155. Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com: a) cercas de arame farpado, com três fios no mínimo e um metro e quarenta centímetros de altura; b) cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes; c) telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e meio. Art.156. Será aplicada multa correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigorante no Município a todo aquele que: Art.156. Será aplicada multa correspondente a R$139,50 (cento e trinta e nove reais e cinqüenta centavos) a todo aquele que: (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10). a) fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste Capítulo; b) danificar cercas existentes. CAPÍTULO XII Dos Anúncios e Cartazes Art. 157. A exploração dos meios de publicidades nas vias públicas e logradouros, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa devida. § 1°. Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo, todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruário luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos e calçadas. § 2°. Incluem-se ainda, na obrigatoriedade deste artigo, os anúncios que, embora apostos em terrenos próprios do domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos, inclusive nas margens de canais, rios ou estradas situados dentro da área municipal. Art. 158. A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores, alto-falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda mudo, está igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva. Art. 159. Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando: a) pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público; b) de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais; c) sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições; d) obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras; e) contenham incorreções de linguagem; f) façam uso de palavras de língua estrangeira, salvo quando, por insuficiência de nosso léxico a ele sejam incorporados; g) pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas. Art. 160. Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar: a) a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios; b) a natureza do material de confecção; c) as dimensões; d) as inscrições e o texto; e) as cores empregadas. Art. 161. Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser empregado. Art. 162. Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros, não poderão ter dimensões menores de 10 ou 15 centímetros e maior de trinta por quarenta e cinco centímetros. Art. 163. Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança. § 1°. A altura mínima dos anúncios luminosos ou salientes será de dois metros e meio acima dos passeios. § 2°. Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os consertos ou repartições de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita à Prefeitura. Art. 164. Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeitos as formalidades deste Capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta lei. Art. 165. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente a trinta por cento (30%) do salário mínimo vigorante no Município. Art. 165. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente a R$139,50 (cento e trinta e nove reais e cinqüenta centavos). (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10). TÍTULO IV Do Funcionamento do Comércio e da Indústria SEÇÃO I Do Licenciamento dos Estabelecimentos Comerciais Art. 166. Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos. § 1°. O requerimento deverá especificar com clareza: a) o ramos do comércio ou da indústria; b) o montante do capital realizado; c) o local em que o requerente pretende instalar-se. § 2°. Além das especificações do parágrafo anterior, o requerente deverá inscrever-se, se ainda não o tiver feito, apresentando ao Serviço da Fazenda Municipal todos os elementos necessários ao seu cadastramento e inscrição. Art. 167. Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais enquadrados nas disposições do art. 30 desta lei. Art. 168. A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e similares, será procedida do exame local e de aprovação da autoridade sanitária competente, pagas as taxas devidas. Art. 169. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir. Art. 170. Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial, deverá o interessado solicitar à Prefeitura a permissão devendo ser examinado o novo local quanto ao preenchimento das condições exigidas em lei. Art. 171. A licença de localização poderá ser cassada: a) quando se tratar de atividade diferente da requerida; b) como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego público; c) se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo; d) por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentaram a solicitação; Parágrafo Único. Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua esta lei e o Código Tributário do Município. SEÇÃO II Do Comércio Ambulante Art. 172. O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município, do que preceitua este Código. (Revogado pela Lei nº 980, de 11/09/86) Art. 173. Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos: (Revogado pela Lei nº 980, de 11/09/86) a) número de inscrição; (Revogado pela Lei nº 980, de 11/09/86) b) residência do comerciante ou responsável; (Revogado pela Lei nº 980, de 11/09/86) c) nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante. (Revogado pela Lei nº 980, de 11/09/86) Parágrafo Único. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo atividades, ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder. (Revogado pela Lei nº 980, de 11/09/86) Art. 174. É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multas: (Revogado pela Lei nº 980, de 11/09/86) a) estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais designados pela Prefeitura; (Revogado pela Lei nº 980, de 11/09/86) b) impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas, entradas ou saídas de edifícios e outros logradouros; (Revogado pela Lei nº 980, de 11/09/86) c) transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes. (Revogado pela Lei nº 980, de 11/09/86) Art. 175. Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigorante no Município. (Revogado pela Lei nº 980, de 11/09/86) CAPÍTULO II Do Horário de Funcionamento Art. 176. A abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais do Município, obedecerão ao seguinte horário, observada a legislação federal que regula o contrato de duração e as condições do trabalho assalariado: I – Para a Indústria de modo geral: a) abertura e fechamento entre 6 e 17 horas nos dias úteis; b) nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente. § 1°. Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às seguintes atividades: impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviço de esgotos, serviço de transporte coletivo, padarias, quitandas, farmácias e outras atividades que, a juízo da autoridade competente, seja estendida tal prerrogativa. II – Para o Comércio de modo geral: a) abertura e fechamento no período compreendido entre 8 e 18 horas nos dias úteis; a) abertura e fechamento no período compreendido entre 8 a 18 horas, de Segunda a Sexta-feira; (Redação dada pela Lei nº 741, de 03/02/81). b) nos dias previstos na letra b, item I, os estabelecimentos permanecerão fechados; b) abertura e fechamento no período compreendido entre 8 e 12 horas, aos sábados; (Redação dada pela Lei nº 741, de 03/02/81). c) os estabelecimentos não funcionarão no dia 30 de outubro, dia consagrado ao empregado do comércio. c) os dias previstos na alínea b, inciso I, os estabelecimentos permanecerão fechados. (Redação dada pela Lei nº 741, de 03/02/81). § 2°. A Administração Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até 22 horas na última quinzena de cada ano. § 2º. É facultado aos estabelecimentos, sem prévia anuência da Administração, o funcionamento no horário compreendido entre 8 e 24 horas, conforme se segue: (Redação dada pela Lei nº 1.044, de 10/12/87). a) durante o mês de dezembro; (Redação dada pela Lei nº 1.044, de 10/12/87). b) nos dias úteis imediatamente anteriores aos consagrados às mães, aos pais, aos namorados e às crianças; (Redação dada pela Lei nº 1.044, de 10/12/87). c) durante os períodos compreendidos entre os dias 26 de um mês e 3 do subsequente, sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores”. (Redação dada pela Lei nº 1.044, de 10/12/87). § 3º Fica proibido o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, entre os horários de 18 (dezoito) às 6 (seis) horas, nos dias úteis ou não, para as atividades de incineração, tratamento e disposição de resíduos perigosos e não perigosos, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos adquiridos de terceiros. (Incluído pela Lei nº 3.559, de 29/06/17) Art. 177. Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais, os seguintes estabelecimentos: I – Varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos: a) nos dias úteis, das 6 às 20 horas; b) nos domingos e feriados, das 6 às 12 horas. II – Varejistas de peixe: a) nos dias úteis das 5 às 17 horas; b) nos domingos e feriados, das 5 às 17 horas. III – Açougues e varejistas de carne verde: a) nos dias úteis das 5 às 18 horas; b) nos domingos e feriados, das 5 às 12 horas. IV – Padarias: a) nos dias úteis, das 5 às 22 horas; b) nos domingos e feriados, das 5 às 18 horas; b) nos feriados, das 5 às 18 horas. (Redação dada pela Lei nº 765, de 07/10/81) V – Farmácias: a) nos dias úteis, das 8 às 22 horas; b) nos domingos e feriados, das 8 às 18, as que ficarem de plantão, segundo a escala organizada pelo Serviço Municipal de Fazenda. VI – Restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e bilhares: a) nos dias úteis, das 7 às 24 horas; b) nos domingos e feriados, das 7 às 22 horas. VII – Agências de aluguel de bicicletas e similares: a) nos dias úteis, das 6 às 22 horas; b) nos domingos e feriados, das 6 às 22 horas. VIII – Charutarias e Bomboneiras: a) nos dias úteis, das 7 às 22 horas; b) nos domingos e feriados, das 7 às 22 horas. IX – Barbeiros, cabeleireiros, massagistas, engraxates: IX – Cabeleireiros, massagistas, engraxates: (Redação dada pela Lei nº 664, de 30/11/77). a) nos dias úteis, das 8 às 20 horas; b) nos domingos e feriados não funcionarão, devendo funcionar na véspera dos domingos e feriados até às 22 horas. X – Cafés e leiterias: a) nos dias úteis, das 5 às 22 horas; b) nos domingos e feriados, das 5 às 12 horas. XI – Distribuidores e vendedores de jornais e revistas: a) nos dias úteis, das 5 às 24 horas; b) nos domingos e feriados, das 5 às 18 horas. XII – Lojas de flores e coroas: a) nos dias úteis, das 7 às 22 horas; b) nos domingos e feriados, das 7 às 12 horas. XIII – Carvoarias e Similares: a) nos dias úteis, das 6 às 18 horas; b) nos domingos e feriados, das 6 às 12 horas. XIV – “Dancings”, cabarés e similares, das 20 às 2 horas da manhã seguinte. XV – Casas de loterias: a) nos dias úteis, das 8 às 20 horas; b) nos domingos e feriados, das 8 às 14 horas. XVI – Os postos de gasolina e as empresas funerárias poderão funcionar em qualquer dia e hora. § 1°. As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite. § 2°. Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão. § 3°. Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de uma atividade ou ramo de comércio, será observado o horário determinado para a espécie principal do estabelecimento; XVII – Barbearias: (Incluído pela Lei nº 664, de 30/11/77) a) nos dias úteis, das 8 às 18 horas; (Incluído pela Lei nº 664, de 30/11/77) b) nos domingos e feriados não funcionarão, devendo funcionar nas vésperas dos domingos e feriados até às 22 horas. (Incluído pela Lei nº 664, de 30/11/77) Art. 178. As infrações resultantes do não cumprimento do disposto neste Capítulo, serão punidas com a imposição da multa correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigorante no Município. Art. 178. As infrações resultantes do não cumprimento do disposto neste Capítulo serão punidas com a imposição da multa correspondente a R$139,50 (cento e trinta e nove reais e cinqüenta centavos). (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10). CAPÍTULO III Da Aferição de Pesos e Medidas Art. 179. Os aparelhos e instrumentos de medir, empregados no comércio, deverão ser aferidos pelo Instituto de Pesos e Medidas, segundo o sistema metrológico nacional, cabendo à Administração Municipal, no que lhe competir, no desempenho do poder de polícia, promover o processo e o expediente necessário a coibir os abusos por ventura verificados. Art. 180. Qualquer pessoa poderá denunciar às autoridades a deficiências nas medidas de extensão, capacidade e peso, a fim de que a Administração Municipal se articule com o Instituto de Peso e Medidas sobre o assunto, ou obtenha delegação para participar a aferição e fiscalização local. CAPÍTULO IV Dos Cemitérios Art. 181. Os cemitérios de propriedade do Município terão caráter secular e serão administrados diretamente pela Prefeitura. Parágrafo Único. Será facultada a existência de cemitérios particulares, mantidos por associação, mediante concessão do Município, submetendo-se ao processo regular de concessão, com todos os requisitos necessários e, bem assim, observando as disposições deste Código. Art. 182. Nenhuma inumação será feita nos cemitérios municipais sem a apresentação de certidão de óbito e respectiva Guia em que se mencionem os dados relativos à identificação do sepultado e, bem assim, de terem sido satisfeitos as exigências tributárias a respeito, salvo o caso de indigência, em que se preparará junto às autoridades competentes, o necessário processo, para a gratuidade do serviço. Art. 183. As sepulturas serão concedidas mediante remuneração, salvo o caso de indigente. Parágrafo Único. No caso de indigentes, as sepulturas serão gratuitas pelo prazo de 3 (três) anos para os infantes, considerados estes até a idade de 12 (doze) anos e de cinco para os adultos, não podendo haver prorrogação de prazo nestes casos. Art. 184. As sepulturas remuneradas, serão temporárias ou perpétuas. Art. 185. As sepulturas temporárias serão concedidas por 5 (cinco) anos, permitida sua renovação por mais de cinco anos, mediante o atendimento das taxas devidas e sem o direito de outros sepultamentos nas mesmas. Art. 186. As sepulturas temporárias não poderão ser transformadas em perpétuas sendo, entretanto, permitida a retirada dos restos mortais para sepulturas perpétuas, observadas as normas deste Capítulo. Parágrafo Único. Para a renovação de prazo das sepulturas, exige-se do concessionário a sua conservação e os reparos necessários quando for o caso. Art. 187. A perpetuidade somente se concederá para sepultura destinada a adulto, em carneiro simples ou geminado e sob as seguintes condições que constarão do respectivo título: I – a possibilidade do uso do carneiro para sepultamento do cônjuge e de parentes consanguíneos até o segundo grau, admitindo-se o sepultamento de outros parentes, mediante autorização de quem estiver respondendo pela concessão, pagando as taxas devidas; II – deverão construir dentro de seis (6) meses os baldrames, convenientemente revestidos e cobrir a sepultura, a fim de ser colocada a lápide ou construído o mausoléu; III – a caducidade da concessão, caso não se cumpra o disposto no item II, no prazo máximo de cinco (5) anos, a contar a inumação. Parágrafo Único. Nas sepulturas mencionadas neste artigo, poderão ser inumados infantes ou para elas transladados seus restos mortais, atendidas as prescrições deste Capítulo. Art. 188. A título de homenagem pública excepcional, a Municipalidade poderá conceder perpetuidade de carneiro a cidadãos ou pessoas, cuja vida pública deva ser rememorada pelo povo, por relevantes serviços prestados à União, Estado ou Município, devendo a perpetuidade ser concedida mediante lei especial. Art. 189. Nenhum concessionário de sepultura ou carneiro poderá dispor de sua concessão, sendo respeitado o disposto no item I do art.187 deste Capítulo. Art. 190. As inumações em carneiros ou sepulturas deverão observar os prazos mínimos de 3 (três) anos para os infantes e de 5 (cinco) anos, para os adultos, salvo se se tratar de jazigos com gavetas independentes, não havendo neste caso, intervalo algum de prazo. Art. 191. Os cemitérios serão providos de ossuários gerais para os quais se transladarão as ossadas das sepulturas temporárias, logo expirado o prazo previsto nesta lei. Art. 192. A Administração do Cemitério incumbir-se-á das medidas de polícia inerentes ao serviço. Art. 193. Os cemitérios serão providos de Portaria, situada próxima à entrada principal, nela se conservando os livros de registros, os arquivos e outros elementos necessários à Administração. Parágrafo Único. sempre que possível, os cemitérios terão entrada do serviço, a fim de evitar prováveis dificuldades entre os servidores e os interessados nos sepultamentos ou visitas permitidas. Art. 194. A Administração poderá construir capelas e necrotérios nos cemitérios, quando tais elementos forem recomendados, sendo facultada a celebração de cerimônias ou rituais religiosos, de qualquer credo ou seita, observadas as disposições legais. Art. 195. Os cemitérios serão fechados convenientemente, podendo ser por meio de muros ou gradis, sendo facultada a entrada das 7 (sete) às 18 (dezoito) horas, às pessoas que se portarem com o devido respeito. Art. 196. Salvo os casos de investigação policial ou determinação judicial, ou na transferência de despojos, nenhuma sepultura poderá ser reaberta antes do decurso de três ou cinco anos, previstos nesta lei. Art. 197. Mesmo decorridos os prazo de 3 ou 5 anos, previstos nesta lei, nenhuma exumação (salvos os casos policiais ou judiciários), será permitida sem a autorização do Prefeito ou do concessionário ou seu sucessor, se a concessão estiver em vigor. Art. 198. Para nova inumação em qualquer concessão, deve ser previamente apresentado o respectivo título. Art. 199. Serão retiradas as flores, coroas e ornamentos usados em funerais ou colocados sobre jazigos, quando estiverem em mau estado de conservação. Art. 200. As sepulturas que forem abertas para novos enterramentos, em que houver cruzes e outros emblemas, estes serão retirados e postos à disposição dos interessados e as ossadas colocadas no ossuário geral. Art. 201. Só se permitirá a entrada de veículos nos cemitérios, por ocasião dos sepultamentos ou para transporte de materiais, na entrada principal ou na de serviço, conforme o caso. Art. 202. Nos casos em que a lei vier a permitir e houver interesse demonstrado, os cemitérios poderão vir a ter pira em ambiente adequado à cremação de cadáveres, mediante solicitação dos interessados. CAPÍTULO V Do Serviço Funerário Art. 203. O Serviço Funerário poderá ser concedido a entidades idôneas, satisfeitas as necessárias exigências. Art. 204. As concessões especificarão as tarifas a serem cobradas pelos concessionários, bem assim os serviços prestados, não se permitindo qualquer elevação das mesmas senão depois de autorizadas em processo regular pela Administração Municipal. Art. 205. Os prazos das concessões serão fixados nos respectivos termos e as suas renovações dependerão das condições de atendimento feito no período anterior, assim como o atendimento das exigências tributárias sem qualquer resistência ou atraso, dolo ou má fé constatados em processo regular. Art. 206. As concessões porventura existentes à data da sanção desta lei, ficarão sujeitas ao disposto neste Capítulo, logo que expire o prazo da concessão. Art. 207. Os serviços funerários obedecerão às posturas municipais, os princípios e urbanidade, os de religião ou credos, não se permitindo prioridade ou qualquer diferença em virtude de culto religioso. CAPÍTULO VI Dos Matadouros e Abatedouros Art. 208. O Município construirá e manterá em funcionamento Matadouros e Abatedouros públicos, observados os preceitos de higiene, segurança e atendimento tanto quanto perfeitos. Art. 209. Não havendo estabelecimentos apropriado, poderá ser utilizado estabelecimentos de terceiros, mediante a aplicação das taxas devidas e os preceitos de higiene necessárias. Art. 210. Nenhum animal, cujo produto for destinado ao consumo da população, por marchantes, açougueiros ou magarefes, poderá ser abatido sem que o interessado efetue o pagamento das taxas devidas e sem que o animal tenha sido examinado por sanitarista designado pela Prefeitura. Art. 211. A venda a varejo, na zona urbana ou de expansão, de carne verde, toucinho, vísceras ou qualquer outro produto animal, só será permitida se os locais destinados a esse fim, estiverem sido construídos dentro das normas estabelecidas pelo Código de Obras, observando-se ainda, o seguinte: a) nos açougues e suas dependências, não será permitido o fabrico ou preparo de produtos de carne ou manipulação desta para qualquer fim; b) não será permitido o funcionamento de açougues com dependências de fábrica de produtos de carne e estabelecimentos congêneres, mesmo que entre eles haja conexão; c) somente se concederá permissão para abertura de açougues ou abatedouros depois de cumpridas as exigências de que trata este Capítulo. Art. 212. Enquanto não for construído Matadouro Municipal, o abate será permitido em matadouro particular, não se exigindo a taxa de abate, mas a licença, na proporção de que trata o Código Tributário. Art. 213. As infrações às disposições deste Capítulo, importarão na aplicação de multa correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigorante no Município, e ainda: Art. 213. As infrações às disposições deste Capítulo importarão na aplicação de multa correspondente a R$93,00 (noventa e três reais), e ainda: (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10). a) apreensão da mercadoria exposta a venda sem Ter sido observada a inspeção sanitária, tanto de animal abatido na sede do Município, como de carne proveniente de outras procedências, sem a necessária inspeção; b) interdição do estabelecimento, a qual subsistirá até que se cumpram as exigências contidas neste Capítulo; c) cassação da licença para funcionamento do estabelecimento na reincidência. Art. 214. Poderá ser permitida a existência de Matadouros e Abatedouros para fins industriais, ficando sujeitos às exigências contidas neste Capítulo. CAPÍTULO VII Dos Mercados e Feiras Livres Art. 215. O Mercado Municipal será público e fiscalizado pelo Município, observadas as seguintes disposições: a) será em recinto fechado, com entradas amplas, de sorte a facilitar a entrada e saída de interessados, assim como de veículos; b) terá um zoneamento destinado à venda de mercadorias classificadas por natureza, a saber: frutas, legumes, verduras, laticínios, cereais, leguminosos, óleos, massas alimentícias, etc., de sorte a facilitar a aquisição por parte dos interessados e a venda dos produtos expostos; c) As mercadorias serão expostas à venda em recipientes limpos e isentos de qualquer material que possa contaminar os produtos; d) Haverá a locação de bancas ou espaços demarcados para cada interessado, pessoa física ou jurídica, não se concedendo área superior ao necessário; e) Os ocupantes de bancas ou áreas internas do Mercado, ficam obrigados a manter em perfeita limpeza os mesmos, podendo ser cassada a concessão na reincidência; f) As mercadorias expostas deverão Ter os preços marcados, obrigatoriamente, para conhecimentos dos interessados, na forma estabelecida pela SUNAB; g) Os ocupantes de bancas ou áreas internas do Mercado ficam obrigados a se trajarem convenientemente, a dispensarem trato com urbanidade aos seus clientes, assim como impedidos de fumar quando estiverem atendendo; h) Os aparelhos de medir ou pesar deverão estar aferidos convenientemente, não se permitindo o emprego de aparelhos de medir ou pesar que estejam fora de uso da sistemática metrológica do País, nem sujos ou enferrujados; i) Não se permitirá o emprego de papel de jornal para embrulho de mercadorias de qualquer natureza; j) as concessões das bancas ou áreas internas do Mercado, serão pelo prazo de um ano, prorrogáveis a critério da Prefeitura, através da Administração do Mercado; k) O Mercado Municipal funcionará diariamente, de Segunda a Sábado, das 5 horas da manhã às 17 horas e aos domingos, das 5 da manhã às 12 horas; l) as bancas ou áreas em que se instalem ambientes para a venda de carne, frangos abatidos, peixes e outros produtos animais, devem estar convenientemente aparelhadas, na forma exigida pelo Código de Obras e de Posturas; m) para se conceder a locação de banca ou destinação de área, os interessados deverão cumprir seus deveres fiscais previamente, exibindo os necessários comprovantes ao Administrador do Mercado, para os necessários registros e anotações. Art. 216. O Mercado será administrado por servidor municipal designado pelo Prefeito, o qual será responsabilizado pelo bom funcionamento do mesmo, assim como exercerá o poder de polícia municipal, delegado através de sua designação sem contudo abusar deste poder. Art. 217. Não é permitido ajuntamento dentro do recinto do Mercado, assim como algazarra, aparelhos de rádio receptores em alta voz ou som, propaganda de qualquer produto ou qualquer outro assunto tratado em forma de prédice, discurso ou semelhante, que provoquem ajuntamento ou discórdias. Art. 218. O Mercado disporá de áreas fechadas, com ingresso ao recinto do Mercado, destinadas a armazéns, mercearias, lojas, farmácias e outros estabelecimentos do interesse coletivo. Art. 219. Haverá no mercado um aparelho para assinalar o início e o término das atividades de cada dia, para boa ordem e disciplina, quer dos vendedores, quer dos compradores, havendo uma tolerância de 15 minutos, para a conclusão de compras já em andamento ao ser dado o sinal de encerramento. Art. 220. As sobras de mercadorias serão convenientemente acondicionadas e só serão expostas no dia seguintes à venda, se apresentarem perfeito estado de conservação os seguintes elementos: frutas, legumes, verduras e produtos animais, os quais deverão ser convenientemente conservador em geladeira ou balcões frigoríficos. Art. 221. O mercado disporá de recipientes que serão colocados nos pontos de maior conveniência, para a coleta dos detritos, cascas e sobras de frutas e outros elementos, devendo os ocupantes de bancas ou áreas internas, zelar pela sua conservação, mantendo a Administração do Mercado a remoção do lixo, das varreduras e o conteúdo dos recipientes, de sorte a manter o recinto do Mercado sempre com bom aspecto de limpeza. Art. 222. Haverá cartazes educativos, expostos em pontos de fácil observação por parte dos interessados, versando sobre o asseio, sobre o trato de uns para com os outros, assim como regimes alimentares preconizados pela Campanha Nacional de Alimentação Escolar, no que for aplicável a todos em geral. Art. 223. Os casos omissos, serão solucionados pela Administração do Mercado, em articulação com o Prefeito Municipal. Art. 224. A critério da Administração Municipal, poderá haver feira livre na sede do Município, vilas e povoados, as quais funcionarão em dias, em lugares e nos horários que forem estabelecidos pelo Prefeito. (Revogado pela Lei nº 972, de 10/07/86) Art. 225. Num raio de 500 metros de distância de Mercados, não poderão ser instaladas feiras livres. (Revogado pela Lei nº 972, de 10/07/86) Art. 226. As feiras terão administração procedida por servidores designados pelo Prefeito, aos quais deverão se dirigir os feirantes para a obtenção da necessária licença, cumprindo com seus deveres fiscais. (Revogado pela Lei nº 972, de 10/07/86) Parágrafo Único. Os pequenos produtores, como tal registrados previamente na Prefeitura e portadores do comprovante necessário, estarão isentos de pagamento de qualquer taxa, submetendo-se, entretanto, a todas as demais prescrições quanto ao funcionamento das feiras livres. (Revogado pela Lei nº 972, de 10/07/86) Art. 227. As feiras livres iniciarão suas atividades às 7 (sete) horas e as encerrarão às 12 (doze) horas. (Revogado pela Lei nº 972, de 10/07/86) Art. 228. Os fiscais municipais promoverão a vistoria dos produtos expostos à venda, podendo autuar os que infringirem as normas sanitárias quanto ao estado de conservação dos produtos expostos, principalmente frutas, legumes, verduras, aves vivas ou abatidas, carnes, peixes e outros produtos perecíveis. (Revogado pela Lei nº 972, de 10/07/86) Art. 229. As feiras terão etiquetas indicativas dos preços das mercadorias, semelhantemente ao que se exige dos Mercados, para conhecimentos dos interessados e da Administração Municipal, na forma preconizada pela SUNAB. (Revogado pela Lei nº 972, de 10/07/86) Art. 230. Quando houver permissão para a venda de produtos em veículos, estes permanecerão em lugares determinados pela Administração das feiras, de sorte a não prejudicarem o livre trânsito dos interessados. (Revogado pela Lei nº 972, de 10/07/86) Art. 231. As bancas, mesas, barracas ou outros ambientes para venda de produtos, serão dispostas de conformidade com as indicações das autoridades encarregadas da fiscalização das feiras. (Revogado pela Lei nº 972, de 10/07/86) Art. 232. Os aparelhos de pesar e medir deverão estar convenientemente aferidos, sendo apreendidos pela administração, os que estiverem avariados, para o necessário procedimento. (Revogado pela Lei nº 972, de 10/07/86) Art. 233. Os casos omissos serão solucionados pela administração das feiras, em articulação com o Prefeito Municipal. (Revogado pela Lei nº 972, de 10/07/86) Art. 234. As infrações, tanto em relação aos mercados como em referência às feiras, serão convenientemente apuradas, impondo-se multa correspondente a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigorante no Município. (Revogado pela Lei nº 972, de 10/07/86) Art. 234. As infrações, tanto em relação aos mercados como em referência às feiras, serão convenientemente apuradas, impondo-se multa correspondente a R$ 46,50 (quarenta e seis reais e cinqüenta centavos). (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10). CAPÍTULO VIII Do Transporte Coletivo SEÇÃO I Disposições Preliminares Art. 235. Os serviços de Utilidade Pública são privativos do Município podendo, entretanto, ser concedidos, passando os concessionários a realizá-los em nome e em lugar do Poder Público Municipal. Art. 236. O Serviço de Transporte Coletivo poderá ser executado pelo próprio Município ou através de concessão, que terá duas modalidades: a) permissão, quando se tratar de um serviço precário, experimental ou quando, tendo havido concorrência, não tenha havido licitante, designando a Administração Municipal, mediante escolha, entidade particular que realize o serviço; b) concessão, quando o Poder Público transfere a particular a execução do serviço em termos de contrato do direito público, estabelecendo as normas a serem observadas. Art. 237. Define-se como linha o trajeto regular por veículo de transporte coletivo, entre dois pontos considerados início e fim. Parágrafo Único. Viagem eventual ou especial é a autorizada em caráter transitório, para cumprir objetivos especiais, relacionados com o transporte de estudantes, para festividades, excursões esportivas ou ainda, para reforço de linha. Art. 238. A modificação do itinerário, com supressão de trecho ou prolongamento do percurso, importa no estabelecimento de outra linha, salvo se: a) quando se tratar da construção de novos trechos entre os pontos de início e final, que impossibilitem o tráfego pelo itinerário primitivo; b) quando tenham por finalidade atender a área povoada ou crescente em população, com acréscimo não superior a 20% do itinerário a ser modificado; c) quando a linha em questão esteja explorada pelo menos por espaço de 6 (seis) meses; d) quando o local do novo terminal não provoque aumento de linha superior a 20%. Parágrafo Único. O prolongamento do itinerário, em qualquer hipótese, subordinar-se-á ao interesse e conveniência pública, sendo autorizada pelo Prefeito, depois dos necessários estudos. SEÇÃO II Da Aprovação de Linha Art. 239. A aprovação de linha será decidida pelo Prefeito, depois dos estudos que determinar, a serem feitos por elementos para esse fim designados, contendo os seguintes dados: I – densidade populacional; II – “croquis” do itinerário recomendado; III – indicação dos pontos inicial, final e de paradas, com os respectivos horários; IV – indicação das vias públicas pelas quais transitarão os veículos, indicando a natureza do piso; V – indicações gerais de natureza técnico-demográfico e econômico. SEÇÃO III Da Adjudicação de Serviço Art. 240. Criada a linha, sua exploração será concedida mediante contrato com os vencimentos da respectiva concorrência. Art. 241. A concorrência se realizará após 45 dias a contar da publicação do resumo do Edital no Órgão Oficial do Estado, em outro jornal de grande circulação no estado, em jornal regional ou local, conforme o caso. Art. 242. O Edital de Concorrência será afixado em lugar acessível e disporá, entre outras matérias, as seguintes: 1 – o local, dia e hora da realização da concorrência; 2 – a autoridade designada para receber as propostas; 3 – forma e condições da apresentação da proposta e, no caso de serem exigidos: o valor e a forma do depósito, da caução e sua restituição; 4 – condições e características do serviço; número e capacidade dos veículos a serem empregados, itinerários, pontos de parada e seções, se for o caso; 5 – prova de idoneidade financeira e o valor do Capital realizado; 6 – organização administrativa básica exigida; 7 – condições mínimas de guarda e manutenção da frota e equipamentos, inclusive assistência mecânica; 8 – características dos veículos; 9 – o prazo para início do serviço; 10 – critério de julgamento da licitação; 11 – outros elementos, visando a eficiência e pontualidade dos serviços; 12 – local em que serão prestadas informações sobre a concorrência. Parágrafo Único. Dar-se-á preferência, para efeito de desempate, ao concorrente que já é concessionário de transporte coletivo no Município e, se houver mais um, ao que tiver maior número de linhas em exploração, local. Art. 243. Quando houver concorrência e não se apresentarem licitantes, será feita Segunda concorrência e se não houver licitantes também na segunda, a Administração Municipal permitirá ao concessionário que for escolhido, para realizar o serviço em caráter permissional. Art. 244. Do contrato de concessão constarão obrigatoriamente, entre outras, as seguintes cláusulas: I – condições de exploração da linha; II – valor do investimento; III – demonstração da existência ou modo de constituir reservas para depreciações e renovação de material; IV – as hipóteses de retomada do serviço, inclusive sob a forma de encampação, rescisão por acordo das partes, cassação ou revogação unilateral, por inadimplência do concessionário e as respectivas decorrências jurídicas. Art. 245. Antes da assinatura do contrato, o interessado será obrigado a fornecer a seguinte documentação mínima, que integrará o sistema de registro, cadastramento e inscrição municipal: I – instrumento constitutivo da empresa, arquivado na repartição competente, constando dele o objeto, como sendo transporte coletivo, capital correspondente ao mínimo de 2.000 (duas mil) vezes o salário mínimo regional e integralizado pelo menos a metade; II – Título de identidade do proprietário, quando afirma individual e dos diretores ou sócios-gerentes, no caso de sociedade; III – comprovação de não terem sido condenados, no caso de firma individual ou os diretores ou gerentes da sociedade, pela prática de crime que vede o acesso a cargo público, de crime de prevaricação, falência culposa ou fraudulenta, suborno, concussão ou peculato contra a economia popular e a fé pública; IV – prova de propriedade do número suficiente de veículos, segundo indicação no Edital de Concorrência; V – prova de regularidade fiscal, perante a União, o Estado e o Município, regularidade trabalhista e previdenciária. § 1°. A comprovação de inexistência de antecedentes criminais, far-se-á por certidões fornecidas pelas autoridades competentes dos locais onde tenham tido domicílio, o proprietário, os sócios-gerentes ou diretores nos últimos cinco (5) anos. § 2°. Os documentos relativos aos itens IV e V deste artigo, deverão ser atualizados anualmente. § 3°. Qualquer alteração na declaração de firma ou no contrato social, deverá ser comunicada à Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, para atualização do registro, cadastro e inscrição. Art. 246. Também nos termos do contrato deverá o licitante vencedor da concorrência apresentar, no prazo designado para início do serviço: a) apólice de seguro de responsabilidade civil; b) certificado do registro dos veículos. Art. 247. Na mesma linha não se admitirão concessionárias que tenham vínculos de interdependência, que se configurará da seguinte forma: I – uma das concessionárias, por si, seus sócios, cônjuges ou dependentes menores for titular de mais de 50% de capital da outra; II – a mesma pessoa exercer, simultaneamente, nas concessionárias, funções de direção, a qualquer título ou denominação. Art. 248. Os dois primeiros anos de concessão serão considerados de estágio probatório como experiência, durante os quais se ajuizará da conduta, competência, urbanidade no trato com o público e outras características de natureza técnico-operacional da concessionária. Parágrafo Único. Se, durante esse prazo, for constatada a incapacidade técnicooperacional ou qualquer fato desabonador, no exercício da concessão, esta será cassada e o contrato revogado, sem qualquer direito a indenização por parte do concessionário. SEÇÃO IV Do Registro da Concessionária Art. 249. A Prefeitura manterá, no órgão competente, registro do qual deverão constar todos os dados indicativos da conduta técnico-operacional e da situação econômicofinanceira das concessionárias. Parágrafo Único. Deverão figurar entre os dados mencionados neste artigo também os mencionados no art. 245. SEÇÃO V Do Prazo e Prorrogação de Contrato Art. 250. O prazo inicial de concessão decorrente de cada concorrência será de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por quatro (4) períodos iguais e sucessivos de 5 (cinco) anos cada um, desde que se comprove, em expediente e processo regular, até 30 (trinta) dias antes do término da concessão em vigor, a regularidade, a segurança, o conforto, a urbanidade no trato com o público, por parte da concessionária. § 1°. Não haverá prorrogação se o contrato for denunciado por qualquer das partes, com a antecedência mínima de 6 (seis) meses anteriores à data de seu vencimento. § 2°. A possibilidade da prorrogação será obrigatoriamente expressa no Edital de Concorrência. § 3°. No contrato prorrogado, manter-se-ão, sob pena de nulidade, as mesmas condições do anterior, salvo as de natureza regulamentar, que venham melhorar e aperfeiçoar, a segurança, a regularidade e o conforto, na execução do serviço concedido. Art. 251. O expediente de que trata o artigo anterior, deverá conter ampla e objetiva análise do comportamento da concessionária em face do interesse público, assim como elementos para ajuizar da capacidade econômico-financeira da concessionária para a realização do serviço por mais um período. Art. 252. Nos primeiros seis meses do último ano do período máximo da concessão, o Prefeito fará realizar nova concorrência para a linha ou linhas da concessão a vencer-se, observando rigorosamente a legislação pertinente. SEÇÃO VI Da Transferência de Contrato Art. 253. A transferência da concessão somente se fará mediante autorização do Prefeito, desde que vencido o estágio probatório de dois anos de experiência se comprove a idoneidade econômico-financeira, técnica e moral do sucessor. Parágrafo Único. Deferida a transferência, o contrato vigorará até o término do prazo do contrato do concessionário cedente. Art. 254. Nenhuma transferência de concessão será autorizada em cada período contratual: a) se não tiver decorrido o prazo experimental de dois anos; b) se, no prazo dos dois anos de experiência não ficar comprovada a idoneidade, a conduta, a urbanidade e capacidade técnico-operacional do concessionário; c) se o pedido de transferência for encaminhado dentro dos 120 (cento e vinte) dias do término do contrato. SEÇÃO VII Da Exclusividade na Exploração de Serviço Art. 255. A critério do Prefeito Municipal, a concessão poderá ser feita com exclusividade, desde que previsto no respectivo edital de concorrência. § 1°. A exclusividade diz respeito unicamente à linha posta em concorrência, nos termos do Edital. § 2°. Poderá ser extinta a exclusividade, pelo poder concedente, quando: a) com base em levantamento regular, durante seis (6) meses ficar comprovado que o coeficiente utilizado do serviço existente tenha excedido em mais de 20% (vinte por cento) ao valor considerado na composição tarifária; b) a concessionária, regularmente notificada, não adotar providências de reforço ou aperfeiçoamento do serviço, a eliminar o excesso ou a irregularidade, dentro em noventa (90) dias. Parágrafo Único. Vencido o prazo mencionado no item “b” e não corrigido o excesso, a exclusividade será declarada extinta, sendo feito Edital nos 15 (quinze) dias subsequentes, para concorrência de mais uma concessionária, na linha de que se tratar. Art. 256. A exclusividade poderá ainda ser extinta, sem direito a indenização à concessionária, quando esta for reincidente em infrações, nos termos deste Capítulo e no respectivo contrato de concessão. SEÇÃO VIII Dos Veículos Art. 257. Serão utilizados no transporte coletivo de passageiros, veículos tipos ônibus, com a capacidade mínima para 26 (vinte e seis) lugares, observadas outras características e especificações técnicas fixadas pelo Prefeito Municipal. Art. 257-A. Os ônibus utilizados no transporte coletivo urbano do Município, obrigatoriamente, deverão usar o tubo de descarga externa elevado até o nível superior do párabrisa traseiro, voltado para cima. (Incluído pela Lei nº 2.939, de 03/04/09) § 1º. A parte do tubo de descarga instalado na forma prevista no caput deste artigo deverá ter revestida com grade protetora externa a parte que se localiza entre o para-choque traseiro e o teto do veículo de forma a evitar queimaduras e acidentes a terceiros. (Incluído pela Lei nº 2.939, de 03/04/09) § 2º. O prazo de adaptação dos ônibus aos que dispositivos desta Lei é de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 2.939, de 03/04/09) § 3º. O órgão competente da Administração Municipal fiscalizará o cumprimento do disposto neste artigo, de acordo com as normas técnicas do IMETRO. (Incluído pela Lei nº 2.939, de 03/04/09) Art. 258. Semestralmente, mediante pagamento dos emolumentos devidos, o órgão competente designado pelo Prefeito, promoverá a rigorosa vistoria em todos os veículos do transporte coletivo de passageiros da concessionária, a fim de aferir da segurança e outras condições exigidas em lei. § 1°. Independentemente da vistoria semestral, poderá o Executivo ordenar inspeções e vistoria nos veículos, ordenando, inclusive, a retirada de tráfego, se for o caso, não havendo, neste caso, obrigação tributária por parte da concessionária, quanto à vistoria. § 2°. Não será permitida a utilização em serviço, de veículo que não tenha o certificado de vistoria, cuja validade será de 6 meses. Art. 259. Para cumprir os horários concedidos, o concessionário é obrigado a colocar em linha o número de veículos que for necessário, sob pena de consentir no reforço de veículos de terceiros, indicados pela Administração Municipal, até que regularize a situação. SEÇÃO IX Do Regime de Execução Art. 260. Os serviços de transporte coletivo de passageiros serão executados com segurança, regularidade e conforto, mediante viagens ordinárias e extraordinárias, rigorosamente nos termos das concessões. Art. 261. Incumbe à Administração Municipal aprovar os horários ordinários ou extraordinários podendo determinar, de ofício, ou aprovar, a requerimento do concessionário, as modificações que assegurem a regularidade e eficiência do serviço. SEÇÃO X Do Pessoal do Concessionário Art. 262. Os servidores do concessionário, cujas atividades se exerçam em contato com o público, deverão: I – conduzir-se com urbanidade e atenção; II – apresentar-se corretamente uniformizado e identificado em serviço. § 1°. Sem prejuízo dos demais deveres previstos na legislação trabalhista, de trânsito ou tráfego, o motorista é obrigado: a) dirigir o veículo de modo que não prejudique a segurança e o conforto dos passageiros; b) não movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas de entrada e saída de passageiros, bem como as de emergência; c) esclarecer, polidamente, os passageiros quando parado o veículo, sobre horários, itinerários, preços de passagens e demais assuntos correlatos, quando solicitados; d) não fumar quando dirigindo o veículo; e) não ingerir bebidas alcoólicas em serviço ou quando estiver próximo o seu início de trabalho; f ) não se afastar do veículo quando do embarque ou desembarque de passageiros; g) não conversar com passageiros ou outros empregados do concessionário, quando em serviço; h) prestar à fiscalização os esclarecimentos solicitados; i) exibir à fiscalização, sempre que pedidos, os documentos pessoais e do veículo. § 2°. O trocador ou auxiliar do motorista deverá: a) auxiliar o embarque e desembarque de passageiros, especialmente crianças, pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção; b) diligenciar pela manutenção de ordem e de limpeza do veículo; c) diligenciar para que não falte moeda divisionária para troco, sendo responsabilizado o concessionário que se omitir neste dispositivo, com a imposição de multa de até 20% do salário mínimo, e em dobro na reincidência, além de outras penalidades cabíveis; c) diligenciar para que não falte moeda divisionária para troco, sendo responsabilizado o concessionário que se omitir neste dispositivo, com a imposição de multa de até R$465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco centavos), e em dobro na reincidência, além de outras penalidades cabíveis. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10). d) colaborar com o motorista em tudo quanto diga respeito à comodidade, segurança e regularidade da viagem; e) não fumar, quando em serviço; f) não ingerir bebida alcoólica quando em serviço ou em período próximo do início do serviço; g) alertar os passageiros, para evitar o esquecimento de volume ou objetos no veículo, caso tal se verifique, levando ao conhecimento do concessionário, para os devidos fins. § 3°. Justifica-se a recusa de passageiros entrarem no veículos, quando: a) em estado visível de embriagues; b) portador de aparente moléstia contagiosa; c) demonstrar incivilidade; d) em trajes impróprios ou manifestamente sujos; e) comprometer a segurança, o conforto e a tranqüilidade dos demais passageiros; f) a lotação do veículo estiver completa. § 4°. Poderá ser convidado a deixar o veículo, mesmo que tenha efetuado o pagamento de sua passagem, o passageiro que se portar inconvenientemente, dirigir palavras ofensivas, obscenas ou se comportar de modo a incomodar outro passageiro. § 5°. Haverá seleção do pessoal a serviço concessionário, podendo o Poder concedente interferir na escolha, de modo a ficar assegurada a segurança, o conforto e o tratamento urbano que se deve aos passageiros. § 6°. A concessionária fica obrigada a afastar o preposto que for julgado culpado na violação de qualquer dispositivo desta lei, em referência ao transporte coletivo de passageiros, podendo o afastamento ser feito imediatamente, ficando suspenso por 30 dias até a apuração da culpa em processo regular. SEÇÃO XI Da Fiscalização Art. 263. Incumbe ao órgão designado pelo Prefeito para a fiscalização do serviço de transporte coletivo: I – cumprir e fazer cumprir, na execução dos serviços concedidos, as disposições aplicáveis ao transporte coletivo de passageiros; II – fazer autuações e providenciar o desenvolvimento do processo administrativo; III – fiscalizar o cumprimento dos horários, a limpeza do veículo, interna e externamente, verificar se há super lotação, exigindo a colocação de veículos para o melhor atendimento ao público, principalmente nos horários de manhã e da tarde; IV – examinar as reclamações apresentadas por usuários dos transportes e dar-lhes acolhida e realizar as diligências a respeito: V – tomar conhecimento do movimento médio diário de passageiros para conhecer sua renda, no propósito de verificar se está em harmonia com as guias para o recolhimento de serviço de qualquer natureza. Art. 264. Obriga-se o concessionário: I – a fornecer aos agentes de fiscalização os dados ou informações que lhe forem solicitados, no exercício regular de suas atribuições, inclusive aos agentes de impostos municipais; II – a assegurar a esses agentes amplo acesso aos dados estatísticos, livros ou registros contábeis, para verificação da exatidão das informações prestadas e outros controles que forem julgados necessários pelo Poder Público Municipal. SEÇÃO XII Das Infrações e das Penalidades Art. 265. As infrações dos preceitos deste Capítulo, sujeitarão o infrator às seguintes penalidades: I – advertência; II – multa; III – suspensão da execução de linha; IV – cassação da permissão ou da concessão; V – cassação da exclusividade; VI – declaração de idoneidade. § 1°. Conforme a gravidade da infração, poderá ser determinada a retenção do veículo. § 2°. Além do processo a ser instaurado contra o concessionário, poderá ser detido ou processado qualquer servidor do concessionário dada a gravidade da falta ou da infração. Art. 266. As multas por infração a disposições deste Capítulo, corresponderão aos seguintes valores, calculados sobre o salário mínimo vigorante no Município: Art. 266. As multas por infração a disposições deste Capítulo corresponderão aos seguintes valores: (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10). a – 10% (dez por cento) nos seguintes casos: I – atraso de horário no início da viagem; II – transporte de pessoas sem condições de viajar, previstos neste Capítulo; III – falta de moeda divisionária para troco. I – R$93,00 (noventa e três reais) nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10). a) atraso de horário no início da viagem; (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10). b) transporte de pessoas sem condições de viajar, previstos neste Capítulo; (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10). c) falta de moeda divisionária para troco. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10). b – 20% (vinte por cento) nos seguintes casos: I – retardamento, nos terminais, do horário de partida; II – falta de limpeza do veículo, principalmente interna, quando posto no tráfego; III – recusa, sem motivos justificáveis, de embarque ou desembarque de passageiros, nos pontos aprovados; IV – transporte de animais, plantas, aves em desacordo com as normas vigentes; V – fumando, quando dirigindo o veículo, o motorista, e em serviço de atendimento ao público o trocador ou auxiliar de motorista; VI – falta de legendas obrigatórias, tais como “Não converse com o motorista em serviço” – “Neste veículo não se fuma” - “Neste veículo há um livro de queixas e reclamações” – “Preço da Passagem Cr$-...” – “Troco maior obrigatório Cr$-...” e outros, quando necessários; VII – ausência do certificado de vistoria; VIII – alteração dos pontos de parada, sem autorização; IX – inexistência do livro de registro de reclamações e sugestões; X – modificação de horários ordinários, sem autorização. II – R$139,50 (cento e trinta e nove reais e cinqüenta centavos) nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10). a) retardamento, nos terminais, do horário de partida; (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10). b) falta de limpeza do veículo, principalmente interna, quando posto no tráfego; (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10). c) recusa, sem motivos justificáveis, de embarque ou desembarque de passageiros, nos pontos aprovados; (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10). d) transporte de animais, plantas, aves em desacordo com as normas vigentes; (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10). e) fumando, quando dirigindo o veículo, o motorista, e em serviço de atendimento ao público o trocador ou auxiliar de motorista; (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10). f) falta de legendas obrigatórias, tais como “Não converse com o motorista em serviço” – “Neste veículo não se fuma” - “Neste veículo há um livro de queixas e reclamações” – “Preço da Passagem R$-...” – “Troco maior obrigatório R$-...” e outros, quando necessários; (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10). g) ausência do certificado de vistoria; (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10). h) alteração dos pontos de parada, sem autorização; (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10). i) inexistência do livro de registro de reclamações e sugestões; (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10). j) modificação de horários ordinários, sem autorização. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10). c – 30% (trinta por cento) nos seguintes casos: I – resistência, oposição ou desobediência à fiscalização; II – incontinência pública de qualquer preposto do concessionário; III – transporte de passageiros em número superior ao autorizado; IV – defeito ou falta do equipamento ou parte dele, quando obrigatório; V – interrupção da viagem por falta dos elementos essenciais à operação do veículo; VI – retardamento na entrega dos elementos estatísticos ou contábeis quando pedido; III – R$186,00 (cento e oitenta e seis reais) nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10). a) residência, oposição ou desobediência à fiscalização; (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10). b) incontinência pública de qualquer preposto do concessionário; (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10). c) transporte de passageiros em número superior ao autorizado; (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10). d) defeito ou falta do equipamento ou parte dele, quando obrigatório; (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10). e) interrupção da viagem por falta dos elementos essenciais à operação do veículo; (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10). f) retardamento na entrega dos elementos estatísticos ou contábeis quando pedido; (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10). d – 40% (quarenta por cento) nos seguintes casos: I – omissão de viagem; II – recusa no fornecimento dos elementos estatísticos ou contábeis, quando exigidos; III – manutenção sem serviço de preposto afastado ou suspenso; IV – cobrança, a qualquer título, de importância não autorizada; V – veículo em movimento, transportando passageiros, tendo as portas abertas. IV – R$232,50 (duzentos e trinta e dois reais e cinqüenta centavos) nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10). a) omissão de viagem; (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10). b) recusa no fornecimento dos elementos estatísticos ou contábeis, quando exigidos; (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10). c) manutenção em serviço de preposto afastado ou suspenso; (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10). d) cobrança, a qualquer título, de importância não autorizada; (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10). e) veículo em movimento, transportando passageiros, tendo as portas abertas. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10). e – 60% (sessenta por cento) nos seguintes casos: I – inobservância do regime de trabalho fixado para o motorista, ajudante ou trocador; II – alteração injustificada, do itinerário; III – alteração do preço da passagem; IV – utilização, em serviço, de veículo sem vistoria válida. V – R$279,00 (duzentos e setenta e nove reais) nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10). a) inobservância do regime de trabalho fixado para o motorista, ajudante ou trocador; (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10). b) alteração injustificada, do itinerário; (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10). c) alteração do preço da passagem; (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10). d) utilização, em serviço, de veículo sem vistoria válida. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10). f – 100% (cem por cento) nos seguintes casos: I – manutenção em serviço de veículo, cuja retirada do tráfego foi determinada; II – adulteração de qualquer documento do veículo; III – paralisação do serviço, sem autorização. VI – R$325,50 (trezentos e vinte e cinco reais e cinqüenta centavos) nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10). a) manutenção em serviço de veículo, cuja retirada do tráfego foi determinada; (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10). b) adulteração de qualquer documento do veículo; (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10). c) paralisação do serviço, sem autorização. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10). Parágrafo Único. As infrações, para as quais não hajam sido previstas penalidades específicas, nem constarem deste Capítulo, serão punidas com a multa de 5%(cinco por cento) do salário vigorante no Município. Parágrafo único. As infrações, para as quais não hajam sido previstas penalidades específicas, nem constarem deste Capítulo, serão punidas com a multa de R$93,00 (noventa e três reais). (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10). Art. 267. A pena de advertência será aplicada por escrito e constará de Edital ou publicação pela imprensa local. Art. 268. A pena de suspensão da execução da linha será aplicada quando não recolhida a multa dentro de 15 (quinze) dias. Art. 269. A pena de cassação da concessão ou permissão aplicar-se-á nos seguintes casos: I – suspensão total dos serviços durante 5 (cinco) dias consecutivos ou não execução de metade do número de horário ordinário, em 30 (trinta) dias, salvo motivo de força maior aceita pela Administração Municipal, não se considerando como tal o decurso da pena aplicada no artigo anterior; II – elevado índice de acidentes de trânsito por culpa da concessionária; III – a transferência da concessão ou permissão, sem prévia e expressa autorização da Administração Municipal; IV – “look-out”; V – dissolução da pessoa jurídica titular da concessão ou permissão; VI – superveniência de incapacidade técnico-operacional ou econômicofinanceira, devidamente comprovado; VII – falência da concessionária; VIII – configuração de interdependência entre concessionária, nos termos deste Capítulo; IX – redução da frota abaixo do número exigido, sem a devida correção no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 270. A pena de declaração de inidoneidade, aplicar-se-á nos seguintes casos: I – condenação transitada em julgado de qualquer Diretor, quando se trate de Sociedade Anônima, sócio ou proprietário, quando se tratar de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, ou firma individual, por crime contra a Administração Pública; II – condenação transitada em julgado, de qualquer das pessoas previstas no número anterior deste artigo, por crime conta a vida e segurança das pessoas, ocorrido em conseqüência da prestação de serviço a quer se refere este Capítulo. A declaração de inidoneidade poderá, também, ser proferida em razão da condenação de qualquer preposto, se a empresa não o tiver afastado do serviço até sentença final; III – apresentação de informações e dados falsos ou facciosos em proveito próprio, ou desproveito próprio ou de terceiros; Parágrafo Único. A declaração de inidoneidade acarretará a revogação da concessão ou cassação da permissão. Art. 271. A retenção do veículo ocorrerá no seguintes casos: I – não conduzir ou conduzir com adulteração, o certificado de vistoria; II – conduzir certificado de vistoria com prazo vencido; III – não apresentar as condições de limpeza e conforto exigidas; IV – não oferecer as condições de segurança exigidas. Parágrafo Único. A retenção cessará quando forem corrigidas as irregularidades que deram origem à detenção. Art. 272. Sempre que se verificar qualquer infração ou for examinado periodicamente o livro de registro de queixas ou sugestões, dever-se-á proceder de modo a ser instaurado o necessário processo, ainda que não tenha sido lavrado auto. SEÇÃO XIII Das Autuações e Recursos Art. 273. Na lavratura do auto de infração dever-se-á fazê-la em três vias, constando, além de outros dados já mencionados neste Capítulo, mais o seguinte: I – nome da concessionária; II – número de ordem do carro e da placa; III – nome do condutor e de seu auxiliar ou trocador. Parágrafo Único. Entregar-se-á a primeira via do auto ao infrator, para apor seu “ciente” e no caso de recusa far-se-á menção do fato, citando-se, pelo menos duas testemunhas, se possível; a Segunda via será entregue ou remetida à concessionária, com as precauções de estilo, valendo como notificação; a terceira ficará em poder da Prefeitura. Art. 274. São competentes para aplicar as penalidades do art. 265: I – o servidor municipal que tenha sido designado para exercer a fiscalização do serviço de transporte coletivo de passageiros; II – o encarregado do serviço ou o dirigente, conforme o caso; III – O Prefeito Municipal, nos casos em que a multa seja superior a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo. III – A autoridade competente do Trânsito, nos casos em que a multa seja superior a R$279,00 (duzentos e setenta e nove reais). (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10). Art. 275. É assegurado ao concessionário o direito de defesa, devendo fazê-la por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da notificação. Art. 276. Da decisão, caberá recurso dirigido ao Prefeito, com pedido de reconsideração, que será julgado dentro de 10 dias. Art. 277. A concessionária terá o prazo de 15 dias para o recolhimento da multa que for imposta em decisão final, se não tiver apresentado recurso, e no caso de defesa, a partir do indeferimento. Art. 278. As penas de cassação ou revogação de exclusividade somente poderão ser aplicadas em processo regular, com ampla defesa por parte do concessionário. SEÇÃO XIV Das Tarifas Art. 279. Para serem fixadas as tarifas do transporte coletivo de passageiros, elaborar-se-á a fórmula de composição de custos na qual se terão em vista as diretrizes que procurem harmonizar a política de preços, no mercado interno brasileiro, com a política econômico-financeira global. Art. 280. Os estudos de composição tarifária serão confiados a elementos de notada experiência em assuntos tarifários de transporte coletivo, de economia e de engenharia, designados pelo Prefeito, mediante apresentação de órgão competente, estadual ou federal. Parágrafo Único. Os estudos a que se refere este artigo serão submetidos à aprovação da Câmara Municipal. (Incluído pela Lei Municipal nº 844, de 24/06/83) Art. 281. Os estudos e fórmulas deverão ater-se, também, no que for possível, ao custo operacional, tendo em conta as seguintes parcelas: custo de administração, rentabilidade média do capital empregado, depreciação ou desgaste do material empregado, custo do pessoal e conseqüente contribuição à órgão previdenciários e de seguros, margem de reservas para casos imprevistos em acidentes de qualquer natureza, mesmo quando cobertos por seguros, outros fatores determinantes de despesas e depreciação de material fixo, oficinas, manutenção, recuperação, etc. Art. 282. As tarifas serão aprovadas por Decreto Executivo e vigorarão pelo prazo mencionado no ato administrativo. Art. 282. As tarifas serão aprovadas por Decreto do Executivo, observado o parágrafo único, do artigo 280, e vigorarão pelo prazo mencionado no ato administrativo. (Redação dada pela Lei Municipal nº 844, de 24/06/83) Art. 283. Não poderá ser cobrado qualquer aumento em tarifa de transporte coletivo: I – quando não houver decorrido 1 (hum) ano da data do último aumento decretado ou expirado o prazo de validade fixado em Decreto Executivo; II – quando tiver sido feita mediante aplicação das normas constantes do art. 281. III – quando não tiver sido homologada proposta encaminhada pelo Executivo Municipal a órgão federal competente para fixar ou fazer executar a política de preços no mercado interno. Parágrafo Único. No caso do silêncio por 60 (sessenta) dias, do órgão federal ao qual se tenha encaminhado pedido para sua homologado, mediante protocolo regular na mencionada repartição, tornar-se-á vigente, em caráter provisório, o aumento proposto. Art. 284. Fica subordinado ao disposto neste Capítulo, no que for aplicável, o aumento de tarifa que decorrer de modificações de linha, com a prévia aquiescência das partes, ouvido o Prefeito Municipal. SEÇÃO XV Art. 285. As permissões serão regulamentadas por ato do Executivo Municipal, observado o disposto neste Capítulo. SEÇÃO XVI Do Conselho Municipal de Tráfego Art. 286. A Administração Municipal poderá instituir o Conselho Municipal de Tráfego. Art. 287. Instituído o Conselho Municipal de Tráfego, este terá que opinar sobre: I – as modificações tarifárias, observado o disposto neste Capítulo; II – o expediente sobre julgamento dos autos de infração; III – a oportunidade ou conveniência da criação de linha ou modificação das já existentes; IV – preparo dos editais de concorrência, para serem julgados pelo Prefeito; V – os casos de permissão; VI – as transferências de contrato; VII – a concessão ou cassação de exclusividade; VIII – as minutas de contratos de concessão; IX – os relatórios de análise do comportamento técnico-operacional dos concessionários, tendo em vista a regularidade, o conforto, a segurança e eficiência dos serviços executados; X – o período de experiência; XI – os relatórios de vistoria dos veículos; XII – as indicações referentes às reclamações e sugestões dos usuários; XIII – as reivindicações dos concessionários; XIV – a organização e funcionamento do serviço de fiscalização do transporte coletivo de passageiros; XV – a suspensão de execução de linha, cassação e concessão, cassação de permissão, declaração de idoneidade, rescisão de contrato ou encampação do serviço, parcial ou geral; XVI – todos os demais assuntos correlacionados com o serviço de transporte coletivo de passageiros no âmbito municipal. Art. 288. Ao constituir-se o Conselho, este constituir-se-á dos seguintes elementos sem qualquer vínculo político-partidário, nomeado e exonerados pelo Prefeito, “adnutum”, observada as limitações contidas nesta lei. § 1°. A composição do Conselho será da seguinte forma: I – um presidente, designado entre os servidores da Prefeitura; II – o Chefe de Orçamento e Contabilidade da Prefeitura; III – um economista; IV – um representante do Sindicato dos Trabalhadores nas atividades de transporte, sediado na Região; V – um representante das atividades do Comércio e Indústria. § 2°. O Conselho elaborará o seu Regimento Interno, em cujos termos funcionará. § 3°. O mandato dos membro do Conselho será objeto de seu próprio regimento interno. SEÇÃO XVII Disposições Gerais Art. 289. Ficam expressamente respeitados os direitos adquiridos pela atual concessionária do serviço em Timóteo, aplicando-se-lhe, no que couber, as disposições deste Código. Art. 290. Os elementos designados para dirigirem o Serviço de Transporte Coletivo ou os componentes do Conselho de Tráfego, quando organizado, realizarão reuniões periódicas, convocando todas as classes interessadas, professores, diretores de educandários, de estabelecimentos industriais, de representantes das atividades comerciais e outras, assim como os concessionários e seus prepostos, realizando palestras que visem a dar ao serviço mais atualidade e melhoria no seu atendimento e execução, assim como outras modalidades, aceitando sugestões e colaboração para se assentarem novas normas, metas ou diretrizes no serviço. Art. 291. A exploração de transporte coletivo por meio de permissão é intransferível. Art. 292. É proibido o excesso de lotação, ficando sujeitos a processo os concessionários que permitiram. Art. 293. O serviço de automóvel de aluguel (táxis) será regulamentado, no que competir ao Município, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada em vigor, desta Lei. CAPÍTULO IX Das Alienações de Bens Móveis e Imóveis Art. 294. Todas as alienações de bens patrimoniais de qualquer natureza pertencentes à Prefeitura serão precedidos de autorização legislativa, podendo esta ser em caráter especial, quando se tratar de alienação não continuada ou permanentes, quando se tratar de alienação de bens em caráter de continuidade. Art. 295. Nas alienações serão observadas as disposições constantes da legislação federal aplicável e também constantes da Lei de Organização Municipal em vigor. Art. 296. As áreas de terras urbanas pertencentes ao Município, convenientemente loteadas, excedentes das áreas necessárias a logradouros públicos, a estabelecimentos administrativos, poderão ser alienados depois de convenientemente levantados os elementos indispensáveis ao urbanismo da cidade, planos e projetos. Art. 297. As alienações serão feitas em lotes de terrenos que se situarão, perfeitamente, em um mesmo quarteirão, em número não superior aos contidos no quarteirão. Art. 298. Os preços mínimos serão indicados em Edital, depois de feito o necessário estudo pela Administração, estabelecendo-se os casos de prioridade ou preferência previstos em lei. Art. 299. As alienações serão feitas em hasta pública, não se permitindo a venda de terreno sem esta modalidade. Art. 300. O Edital conterá todos os elementos necessários ao conhecimento dos interessados, tais como: preço mínimo, hora e local de hasta pública, modalidade do pagamento, pessoas que estão impedidas de licitar, ou porque já possuem imóveis ou porque estão legalmente impedidas de transacionar com a Prefeitura. Art. 301. Se alguma entidade econômica, industrial ou comercial pretender adquirir área pertencente à Prefeitura, maior que a destinada à construção de habitação domiciliar, enviarão à Prefeitura suas propostas, independentemente da realização de hasta pública, para o necessário estudo, considerando-se o desenvolvimento econômico e o interesse coletivo. Art. 302. Fica estabelecido a proibição da venda de áreas destinadas à indústria, desde que esta, por sua natureza, seja considerada imprópria para a zona urbana, ou pelo ruído, ou pela fuligem de fumaça, ou pelo emprego de matéria de mau odor ou capaz de contaminar o ar com substâncias nocivas. Art. 303. Não será permitida a venda de mais de um lote para cada pessoa, sendo que para os funcionários municipais, poderá haver venda de um lote para cada um, ainda que pertençam à mesma família, para construírem, no futuro, sua casa própria. Art. 304. As escrituras de compra e venda serão outorgadas logo após o pagamento da área adquirida, a qual poderá ser vendida, em se tratando de funcionário, para pagamento até 12 mensalidades iguais e sucessivas. Art. 305. As vendas das áreas pertencentes à Prefeitura, feitas a compradores não funcionários, serão pagas da seguinte maneira: 20% (vinte por cento) no ato da arrematação e os restantes 80% (oitenta por cento) até 10 prestações, se requerida essa modalidade, logo após a arrematação e deferido pelo Prefeito, lavrando-se um termo de compromisso. Art. 306. Outros aspectos relativamente à alienação de bens móveis e imóveis pertencentes à Prefeitura, serão solucionados pelo Executivo Municipal, tendo em vista: 1 – a natureza do objeto em alienação; 2 – seu valor mínimo, para lance inicial; 3 – não havendo licitante, realizar outra hasta pública, dentro de 30 dias e, se ainda não houver licitante, fazer relato do fato e alienar mediante proposta direta por carta à Prefeitura; 4 – o material inusitado, considerado sucata, poderá ser alienado mediante proposta por carta; 5 – os bens que tiverem de ser dados como parte de pagamento de outra aquisição, serão avaliados por uma comissão constituída de três componentes, fazendo-se o respectivo termo, para os fins devidos. CAPÍTULO X Da Estação Rodoviária Art. 307. O Executivo Municipal baixará, quando de sua construção, o Regulamento da Estação Rodoviária, assim como da utilização de lojas, balcões, mesas e outros elementos destinados ao comércio local e de outros elementos de que se constitua o edifício da rodoviária. CAPÍTULO XI Disposições Finais e Transitórias Art. 308. Os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços sujeitos à licença municipal e que já estejam funcionando, deverão promover, junto à Fazenda Municipal, o seu registro, inscrição e cadastramento, de sorte a ficar atualizada sua situação perante a Fazenda Municipal. Art. 309. Os anúncios já afixados e o que não tenham sido colocados dentro das normas constantes deste Código, poderão permanecer, se os seus responsáveis regularizarem sua situação dentro de 30 dias, a contar da entrada desta lei em vigor, podendo a Administração Municipal mandar retirar os que não ficarem regularizados nos termos desta lei. Art. 310. São convocados todos os contribuintes de qualquer tributo devido ao Município a se inscreverem, dentro do prazo de 60 dias a contar da entrada desta lei em vigor, sob pena das multas a que ficarem sujeitos. Art. 311. O Executivo Municipal fará baixar as normas, regulamentos e outras disposições relativas ao presente Código, assim como promoverá sua publicação em fascículos em que lhe dará maior publicidade, para conhecimento dos interessados em geral. Art. 312. Quando houver alguma disposição de lei federal ou estadual que acarrete modificação neste Código ou que a ele deva ser incorporada, o Executivo Municipal expedirá Decreto que se anexará a esta lei e dela passará a fazer parte integrante. Art. 313. Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor data de sua publicação. Timóteo, 19 de junho de 1974. JESUS MARTINS DE ASSIS Prefeito Municipal PAULO VALLONE Secretário da Fazenda