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norma nº 496/1974

Tipo Lei
Número / Ano 496 / 1974
Date 1974-04-25
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N° 496, DE 19/06/74
Institui o Código de Posturas do Município de
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO DECRETOU e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1°. Este Código dispõe sobre as medidas do Poder de Polícia atribuído à
Administração Municipal em matéria de higiene, ordem pública, costumes e sobre o
funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços e de
diversões, estatuindo as necessárias normas quanto às relações entre o poder público e os
munícipes.
Art. 2°. Ao Prefeito e em geral aos servidores municipais, assim como a órgãos
com delegação de poder, cumpre velar pela observância dos preceitos mencionados neste Código.
CAPÍTULO II
Das Infrações e das Penalidades
Art. 3°. Considera-se infração qualquer ato ou omissão contrária às disposições
deste Código e das leis ou regulamentos baixados pela Administração Municipal, no desempenho
do poder de polícia que lhe é outorgado.
Art. 4°. Considera-se infrator aquele que cometer, mandar, constranger ou prestar
auxílio a alguém na prática de infração e, ainda, os encarregados da execução desta lei que, tendo
conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator, para realizar o competente processo, na
forma da Lei.
Art. 5°. A pena consistirá em multa e a imposição no sentido de fazer ou desfazer,
observados o limite e as disposições deste Código.
Art. 6°. Ficará sujeita à inscrição em Dívida Ativa a penalidade imposta
pecuniariamente e poderá ser exigida judicialmente, se, pelos meios administrativos, o infrator se
recusar a pagar dentro do prazo legal.
Parágrafo Único. Os infratores que estiverem em débito de multa, não poderão
transacionar, a qualquer título, com a Administração Municipal, ficando impedidos de receber
valores, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, fornecer materiais.
Art. 7°. As multas serão impostas em grau proporcional à gravidade da falta
cometida ou da omissão praticada.
Art. 8°. Nas reincidências, as multas poderão ser acrescidas até ao dobro.
Art. 9°. As penalidades impostas ao infrator, não o desobriga de reparar o dando
resultante da infração, assim como ficará sujeito ao cumprimento da exigência que houver
descumprido.
Art. 10. Nos casos de apreensão, considerada a natureza do objeto apreendido,
será este recolhido a depósito da municipalidade, ou ficará sob responsabilidade de depositário
idôneo, podendo este ser o próprio infrator, observadas as modalidades legais.
Parágrafo Único. A devolução da coisa apreendida, só se fará depois de pagas as
multas e as despesas decorrentes da apreensão, transportes e outras.
Art. 11. No caso de não ter sido resgatado o objeto apreendido, nem retirado ou
reclamado dentro do prazo fixado no termo da apreensão, poderá ser alienado em hasta pública
ou doado a entidade filantrópica, quando se tratar de objeto perecível e cuja retenção pela
Administração, não poderá ser por muito tempo.
Parágrafo Único. No caso de alienação em hasta pública ou leilão, o saldo
verificado entre o preço da venda e a penalidade, será entregue ao infrator ou posto à sua
disposição.
Art. 12. Não são diretamente puníveis das penas definidas neste Código:
a) os incapazes, na forma da lei;
b) os que forem coagidos a cometer infrações.
Art. 13. Quando a infração for praticada por agentes qualificados o artigo anterior
a pena recairá:
a) sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;
b) sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;
c) sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
CAPÍTULO III
Dos Autos de Infração
Art. 14. Auto de infração é o instrumento em que se registram os relativos à
violação de disposições deste Código e de leis, decretos e regulamentos do município.
Art. 15. Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das
disposições deste Código, que for presenciada ou conhecida através de informações dadas ao
Prefeito ou a qualquer servidor municipal, mediante instrumento escrito, acompanhado de prova
ou testemunhado convenientemente.
Parágrafo Único. Conhecido o fato, por qualquer meio, será lavrado o competente
auto de infração, servindo de elevamento para instruir o respectivo processo.
Art. 16. Qualquer pessoa idônea, na defesa dos princípios estabelecidos neste
Código, desde que não seja atingida diretamente pela infração, poderá lavrar auto de infração e
testemunhá-lo convenientemente, enviando-o à Secretaria da Prefeitura, para o competente
processamento, sendo autoridades para lavrar autos de infração, além dos casos já mencionados,
os fiscais municipais ou outros servidores designados pela Administração.
Art. 17. A autoridade para confirmar o auto de infração e determinar as medidas
decorrentes é o Prefeito.
Art. 18. Os autos de infração deverão indicar:
a) hora, dia, mês, ano e local em que tiver sido lavrado;
b) nome de quem o lavrou;
c) relato minucioso e com clareza do fato constante da infração e os elementos que
possam servir de atenuante ou agravante circunstanciais da ação ou omissão;
d) nome do infrator e sua qualificação completa, isto é, nacionalidade, profissão,
idade, filiação, estado civil, residência, carteira profissional, de Identidade, título de eleitor e
outros, se possível; 
e) a disposição infringida;
f) assinatura de quem tiver lavrado o auto, do infrator e de duas testemunhas,
quando houver.
Art. 19. No caso de recusa por parte do infrator, de assinar o auto, esta
circunstância será averbada no mesmo.
CAPÍTULO IV
Do Processo de Execução
Art. 20. O infrator terá o prazo de oito (8) dias, a contar da data da autuação, de
apresentar defesa por meio de requerimento pessoalmente ou por representantes seu, dirigindo-se
ao Prefeito, devendo protocolar o requerimento, recolhendo as taxas devidas.
Art. 21. Sendo a defesa intempestiva ou julgada improcedente, será imposta a
multa cabível, para ser recolhida dentro de 5 dias a contar da data da notificação, assim como
intimar-se-á o infrator a reparar os danos causados ou a fazer ou desfazer o que tiver sido objeto
do processo.
§ 1°. No caso de negar-se a recolher a multa, esta será inscrita em Dívida Ativa e
preparado o processo de sua cobrança judicial.
§ 2°. No caso de se negar a reparar os danos causados ou a fazer ou desfazer o que
tiver sido objeto do processo, será instaurado o competente processo na órbita judiciária.
TÍTULO II
Da Higiene Pública
CAPITULO I
Disposições Gerais
Art. 22. A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e a limpeza das
vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo-se todos os
estabelecimentos, onde se fabriquem, manipulem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, e
dos estábulos, cocheiras, pocilgas, abatedouro e outros.
Art. 23. Qualquer irregularidade constatada será objeto de relatório que o servidor
municipal encaminhará à Administração, instruído de sugestões ou solicitações quanto às
previdências a serem adotadas a bem da higiene pública.
Parágrafo Único. Se o assunto for da alçada da Administração Municipal, esta
adotará as medidas necessárias à reparação do fato e, se for das autoridades federais ou estaduais,
a administração municipal remeterá cópia do relatório às mesmas, para o seu procedimento.
CAPÍTULO II
Da Higiene das vias públicas
Art. 24. O serviço de limpeza das ruas, praças e demais logradouros públicos, será
executado pela Prefeitura ou por concessão mediante contrato.
Art. 25. Os moradores serão responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta
situados na testada de sua residência.
§ 1°. A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser feita em horário de
menor trânsito.
§ 2°. É absolutamente proibida a varredura de lixo de detritos sólidos para os ralos
dos esgotos pluviais das vias públicas.
Art. 26. É expressamente proibida a varredura do interior dos prédios, dos terrenos
e dos veículos para a via pública, e, bem assim, despejar lixo, papéis ou quaisquer detritos nos
leitos das vias públicas.
Parágrafo Único. A Administração Municipal promoverá a colocação de
recipiente apropriado a receber lixo das varreduras, assim como, papéis, tocos de cigarros e
outros objetos que os transeuntes habitualmente atiram às vias públicas, como atestado de higiene
e civilidade.
Art. 26-A Para evitar problemas de contaminação e assegurar a higiene das vias
públicas, os caminhões que transportam o lixo deverão, no prazo de 1 (um) ano ser equipados
com coletores de chorume. (Incluído pela Lei Municipal nº 3.121, de 01/12/10).
Art. 27. É vedado, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento
das águas pelos canos, vales, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais
servidões.
Parágrafo Único. Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato,
pantanosos ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites das cidades, vilas ou povoados do
Município.
Art. 28. A fim de assegurar a higiene pública e o decoro no comportamento em
geral, fica terminantemente proibido:
a) lavar roupa em chafarizes, fontes ou tanque situados nas vias públicas;
b) consentir o escoamento das águas servidas das residências ou estabelecimentos
comerciais para a rua;
c) conduzir ou transportar quaisquer materiais que possam comprometer o asseio
das vias públicas, sem as necessárias precauções;
d) queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade,
capaz de molestar a vizinhança;
e) conduzir para a cidade, vilas ou povoados do município, doentes portadores de
moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e sob orientação
médico-hospitalar.
Art. 29. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas
destinadas ao consumo público ou particular, praticando atos lesivos ou se omitindo na defesa da
integridade dos mananciais, represas ou cursos de água canalizados.
Art. 30. Não será permitida, em hipótese alguma, a instalação e funcionamento
dentro do perímetro urbano da cidade, vilas ou povoados do Município, de indústrias que pela sua
natureza, utilize produtos como matéria-prima, combustível ou qualquer outro que comprometa a
saúde pública e a higiene.
Art. 31. Os depósitos de matéria orgânica, estrume ou adubos não químicos, só
serão permitidos à distância mínima de um quilômetro do perímetro urbano da cidade, vilas ou
povoados do município, salvo se houver dispositivos especiais que impeçam a proliferação de
moscas, o mau cheiro e outros aspectos porventura danosos.
Art. 32. Na infração de qualquer disposição deste Capítulo, será imposta a multa
correspondente a 205 (vinte por cento) do salário mínimo vigorante no município.
Art. 32. Na infração de qualquer disposição deste Capítulo, será imposta a multa
correspondente a R$93,00 (noventa e três reais). (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de
05/03/10).
CAPÍTULO III
Da Higiene das Habitações
Art. 33. As residências e os edifícios destinados a outros fins, deverão ser caiadas
ou pintadas periodicamente, a fim de manter uma aparência agradável de limpeza, salvo quando
houver exigências especiais das autoridades sanitárias.
Art. 34. Os ocupantes dos edifícios ou habitações são obrigados a manter em
perfeito estado o asseio os prédios, pátios, terrenos e passeios fronteiriços à testada.
Parágrafo Único. Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato,
pantanosos ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas ou povoados do
Município.
Art. 35. Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos
prédios situados na cidade, vilas ou povoados, competindo aos proprietários as providências
necessárias ao escoamento.
Art. 36. O lixo das habitações e dos edifícios destinados a outros fins, será
recolhido em vasilhas apropriadas, providas de tampas, para ser coletado pelos veículos da
Prefeitura.
§ 1°. Não serão considerados como lixo domiciliar: 
a) os resíduos das fábricas e oficinas; 
b) os restos dos materiais de construção e os entulhos provenientes de demolições;
c) as matérias excrementícias e os restos de forragem das cocheiras e estábulos;
d) palhas, papéis e outros resíduos das casas comerciais;
e) terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares.
§ 2°. Esses materiais deverão ser removidos à custas dos proprietários, ficando
sujeitos a penalidades aqueles que atirarem tais elementos nos leitos das vias públicas.
§ 3°. Animais domésticos mortos nos quintais deverão ser removidos pelos
proprietários e enterrados em local distante do perímetro urbano da cidade, vilas e povoados.
§ 4°. A remoção dos elementos constantes deste artigo, quando feita por pessoal e
veículos da Prefeitura, além da multa a que estiverem sujeitos os infratores, terão os mesmos que
pagarem o transporte, arbitrado pelo serviço de limpeza pública e, no caso da recusa, tanto a
multa como a despesa decorrente da remoção, constituirão ônus real sobre o imóvel do infrator
ou ocupado pelo infrator, podendo ser inscrito em Dívida Ativa e cobrado judicialmente.
Art. 37. As edificações de apartamentos e de habitação coletiva, deverão ser
dotadas de instalação coletora de lixo, convenientemente disposta, vedada e dotada de
dispositivos para limpeza e lavagem.
Art. 38. Nenhum prédio situado em via pública dotado de rede de água e de
esgoto poderá ser habitado sem que disponha de meios de utilização desses serviços e seja
provido de instalação sanitária.
§ 1°. Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiros e
privadas em número proporcionais ao de seus moradores ou ocupantes eventuais, nos casos de
hospedarias de qualquer natureza.
§ 2°. Não serão permitidos cisternas nos prédios situados em logradouros providos
de abastecimentos de água, nem fossas, no que tiverem redes de esgoto, quer na cidade, nas vilas
ou povoados do Município.
Art. 39. As chaminés, de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de
restaurantes, pensões, hotéis, padarias, lavanderias e outros estabelecimentos, assim como das
fábricas, terão altura suficiente para que a fumaça e a fuligem ou outros resíduos não incomodem
os vizinhos.
Parágrafo Único. Em casos especiais e a critério da Administração Municipal, as
chaminés serão providas de filtros ou substituídas por aparelhagem suficiente que impeça
qualquer dano à população.
Art. 40. Na infração do disposto neste Capítulo, será imposta a multa
correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigorante, além da correção do que der
causa à infração.
Art. 40. Na infração do disposto neste Capítulo, será imposta a multa
correspondente a R$93,00 (noventa e três reais), além da correção do que der causa à infração.
(Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10).
CAPÍTULO IV
Da Higiene da Alimentação
Art. 41. A Administração Municipal exercerá, em colaboração com as autoridades
sanitárias da União e do Estado, severa fiscalização sobre a produção, comércio e consumo de
gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta lei, consideram-se gêneros alimentícios
todas as substâncias sólidas, pastosas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo ser humano,
excetuados os medicamentos.
Art. 42. Não será permitida a produção ou venda de gêneros alimentícios
deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelos
servidores encarregados da fiscalização e removidos para local apropriado.
§ 1°. A inutilização dos gêneros não eximirá os faltosos do pagamento da multa
imposta pela infração cometida.
§ 2°. A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a
cassação da licença concedida ao infrator.
Art. 43. Nas quitandas e casas congêneres em que se vendam frutas, legumes,
verduras, frangos abatidos, queijos e outros produtos alimentícios, deverão ser observadas as
seguintes disposições:
a) o estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser consumidas
sem cozimento, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas,
poeiras e qualquer outra contaminação;
b) as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas, estantes ou dispositivos
diferentes, rigorosamente limpos e afastados no mínimo um metro das ombreiras das portas
externas;
c) as gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será
feita, se possível, mais de uma vez por dia;
d) terão recipientes para receber os detritos, as cascas, as folhas ou frutas
amassadas que não sirvam para a venda, a fim de impedir a falta de higiene e limpeza que o
estabelecimento deve conservar.
Parágrafo Único. Os depósitos de frutas e hortaliças não poderão ser utilizados
para fins diferentes.
Art. 44. É proibido Ter em depósito ou expostos à venda:
a) aves doentes;
b) frutas não amadurecidas;
c) legumes, frutas ou ovos deteriorados;
d) produtos de laticínios estragados;
e) conservas enlatadas ou em outros recipientes, que apresentarem estado de
deteriorização;
f) aves abatidas que não estejam protegidas com balcões ou geladeiras apropriadas.
Art. 45. A água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros
alimentícios, desde que não proceda do abastecimento público, deverá ser comprovadamente
pura.
Art. 46. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável,
isenta de qualquer contaminação.
Art. 47. As fábricas de doces, de massas alimentícias, de laticínios, as refinarias,
padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter:
a) piso e as paredes dos recintos de elaboração dos produtos revestidos d ladrilhos
e azulejados até a altura de dois metros (2,00m.);
b) os recintos mencionados no item anterior deverão Ter as janelas teladas, à
prova de moscas, abelhas e outros insetos;
c) o piso deve ser seco e limpo, assim como o vasilhame que tiver de ser utilizado
deve ser rigorosamente limpo, praticando-se sua lavagem com água quente.
Art. 48. Não é permitido expor à venda ou dar consumo à carne verde de qualquer
animal que tenha sido abatido fora de abatedouro fiscalizado pela saúde pública, salvo os casos
em que haja permissão especial.
Art. 49. Os vendedores ambulantes de alimentos preparados, salgados ou doces,
não poderão estacionar junto a lugares de fácil contaminação dos produtos à venda.
Art. 50. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa
correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigorante no Município.
Art. 50. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa
correspondente a R$139,50 (cento e trinta e nove reais e cinqüenta centavos). (Redação dada
pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10).
CAPÍTULO V
Da Higiene dos Estabelecimentos
Art. 51. Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos
congêneres, deverão observar o seguinte:
a) a lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo
permitido, em qualquer hipótese, o emprego de água em bacias, tonéis, ou outro vasilhame com
água parada;
b) a higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente;
c) os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
d) os açucareiros serão do tipo que permita a retirada do açúcar sem o
levantamento da tampa e o uso de colher;
e) as manteigueiras, tanto quanto possível, serão de uso individual, com porção a
ser consumida de uma vez;
f) a louça e os talheres deverão ser conservados, quando fora do uso, em armários
ou recipientes ventilados, não havendo contato com a poeira ou insetos.
Art. 52. Os estabelecimentos mencionados no artigo anterior são obrigados a
manter seus servidores limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.
Art. 53. Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas e
golas individuais.
§ 1°. Os oficiais ou empregados usarão, durante o trabalho blusas brancas,
apropriadas e rigorosamente limpas.
§ 2°. Haverá recipiente para recolher o cabelo cortado, os papeis usados, os
detritos, devendo-se proceder à varredura periodicamente.
Art. 54. Nos hospitais, casas de saúde, maternidade e congêneres, além das
disposições desta Lei e do Código de Obras, é obrigatória:
a) existência de uma lavanderia à água quente, com instalação necessária à
desinfecção;
b) a existência de depósito apropriado para roupa servida;
c) instalação de necrotérios, observadas as exigências legais;
d) a instalação de uma cozinha com, no mínimo, três peças, destinadas
respectivamente a depósito de gêneros, a preparos dos alimentos e à sua distribuição e lavagem e
esterilização de louças, talheres e utensílios, devendo ser revestidos de ladrilhos e azulejos o piso
e a parede, com a altura mínima de 2 metros (2,00 m).
Art. 55. A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio
isolado, distante, no mínimo, vinte metros das habitações vizinhas e situados de modo que o seu
interior não seja devassado ou descortinado.
Art. 56. As cocheiras e estábulos existentes em lugares permitidos, da cidade,
vilas e povoados do Município, deverão, além de outras disposições, obedecer ao seguinte:
a) os muros divisórios deverão ter uma altura de 3 metros;
b) manter uma distância de pelo menos dois metros e meio entre a construção e a
divisa do terreno ou lote;
c) ter sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de
contorno para as águas das chuvas;
d) ter depósito para estrume, à prova de insetos e com a capacidade para conter os
dejetos de vinte e quatro horas, devendo ser feita sua remoção diariamente para a zona rural;
e) ter depósito destinado à forragem, isolado do recinto destinado aos animais e
protegido contra os ratos;
f) manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados
e a parte destinada aos animais;
g) obedecer a um recuo mínimo de 20 metros do alinhamento do logradouro.
Art. 57. Aos infratores, aplica-se a multa correspondente a 30% (trinta por cento)
do salário mínimo vigorante no Município.
Art. 57. Aos infratores, aplica-se a multa correspondente a R$139,50 (cento e
trinta e nove reais e cinqüenta centavos). (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de
05/03/10).
TÍTULO III
Da Polícia de Costumes e do Sossego Público
CAPÍTULO I
Da Moralidade e do Sossego Público
Art. 58. É expressamente proibido às casas de comércio, bancas de jornais e aos
ambulantes, a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas ou jornais obscenos ou
condenados pela polícia de costumes.
Parágrafo Único. Será cassada a licença dos estabelecimentos e das pessoas que
reincidirem nesta falta.
Art. 59. Não serão permitidos banhos dos rios, córregos, lagoas, salvo nos locais
designados pela Administração Municipal, próprios para banho e esportes náuticos.
Parágrafo Único. Os praticantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se com
roupas apropriadas.
Art. 60. Os proprietários dos estabelecimentos em que se vendem bebidas
alcoólicas serão responsabilizados pela manutenção da ordem, de decoro e da decência nos
mesmos.
Parágrafo Único. As desordens, algazarra ou barulho, porventura verificada nos
referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para
seu funcionamento, nos casos de reincidência.
Art. 61. Nos estabelecimentos mencionados no artigo anterior, onde se pratique o
jogo de bilhar ou “sinuca” – Snook ball – serão responsabilizados os proprietários quando for
constatada a prática desses jogos por menores, assim como o fato de servirem bebidas alcoólicas
a menores.
Art. 62. É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons
excessivos, evitáveis, como:
a) motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado;
b) buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou qualquer outro aparelho;
c) propaganda realizada com auto-falantes, bumbos, tambores cornetas, etc., em
lugares fixos ou por meio de veículos, sem a necessária licença obtida na Administração
Municipal, mediante o pagamento das taxas devidas;
d) ruídos produzidos por instrumentos ou estampidos de armas de fogo; 
e) morteiros, bombas, foguetes e demais fogos ruidosos, nem mesmo nas festas de
qualquer natureza, sem a necessária licença obtida da Administração Municipal, mediante o
pagamento das respectivas taxas;
f) apitos, silvos, sirenes de fábrica, cinema, teatros, circos, por mais de meio
minutos e depois das 22 horas;
g) batuques, congados e outros divertimentos congêneres sem licença da
Administração Municipal e mediante o pagamento das taxas devidas;
h) sinos nas igrejas, conventos, capelas, antes das 5 horas da manhã e depois das
22 horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações.
Parágrafo Único. Excetuam-se das proibições deste artigo:
a) tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, corpo de bombeiros e
polícia, quando a serviço;
b) apitos das rondas e guardas policiais.
Art. 63. É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído antes
das 7 horas e depois das 20 horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de
residência.
Art. 64. As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos
capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou
induzidas, as oscilações de alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio recepção.
§ 1°. As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos
especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos
domingos e feriados e nem a partir das dezoito horas, nos dias úteis.
§ 2°. Os alto-falantes instalados em estabelecimentos, torres de igrejas de qualquer
culto, não poderão funcionar nos dias úteis no período de trabalho das repartições e das aulas, nos
estabelecimentos de ensino, assim como nas proximidades de hospitais, casas de saúde,
maternidade e congêneres. 
Art. 65. Na infração de qualquer disposição deste Capítulo, será imposta a multa
correspondente ao valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente no Município.
Art. 65. Na infração de qualquer disposição deste Capítulo, será imposta a multa
correspondente ao valor de R$93,00 (noventa e três reais). (Redação dada pela Lei Municipal nº
3.040, de 05/03/10).
CAPÍTULO II
Dos Divertimentos Públicos
Art. 66. Divertimentos públicos, para os efeitos desta lei, são os que realizarem
nas vias públicas e nos recintos fechados, de livre acesso ao público.
Art. 67. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem prévia licença da
Administração Municipal.
Parágrafo Único. O requerimento de licença para funcionamento de qualquer
casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares
referentes à construção, higiene do edifício ou local e procedida a vistoria policial respectiva.
Art. 68. Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes
disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:
a) tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente
limpas;
b) as portas e os corredores para o exterior, serão amplos e conservar-se-ão sempre
livre de grades, móveis ou quaisquer objetos que possa dificultar a retirada rápida do público, em
caso de emergência;
c) todas as portas de saída serão encimadas com a inscrição “SAÍDA”, legível à
distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
d) os aparelhos destinado à renovação do ar, deverão ser conservados e mantidos
em perfeito funcionamento;
e) haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres;
f) serão tomadas todas as precauções para evitar incêndios, sendo obrigatória a
adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso; 
g) possuirão bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado de
funcionamento;
h) durante os espetáculos e projeções deverão as portas conservar-se abertas,
vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;
i) deverão estar munidos de material de pulverização de inseticidas; 
j) o mobiliário será munido em perfeito estado de conservação e limpeza.
Parágrafo Único. É proibido fumar no recinto de projeções cinematográficas.
Art. 69. Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem
exaustores suficientes, deve, entre a saída e entrada de expectadores, decorrer lapso de tempo
suficiente para o efeito da renovação do ar.
Art. 70. Nos teatros, cinemas, circos ou salas de espetáculos, serão reservados
quatro lugares, destinados às autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalização.
Art. 71. Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo
os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.
§ 1°. Em caso da modificação do programa ou do horário, o empresário devolverá
aos expectadores o preço integral da entrada.
§ 2°. As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas
para as quais de exija o pagamento de entradas.
Art. 72. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao
anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculo.
Art. 73. Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos de natureza
barulhenta ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por raio de 100
metros de hospitais, casas de saúde, maternidade e similares.
Art. 74. Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis
desta lei, deverão ser observados as seguintes:
a) a parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos
artistas, não havendo entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de serviço;
b) a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta
comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem
dependência da parte destinada à permanência do público.
Art. 75. Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes
disposições: 
a) só poderão funcionar em pavimento térreos;
b) os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de
material incombustível;
c) no interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que as
necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim deverão elas estar dispostas em recipiente
especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o
indispensável ao serviço.
Art. 76. A armação de circos de pano ou parques de diversão só poderá ser
permitida em certos locais, a juízo da Administração Municipal.
§ 1°. A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este
artigo, não poderá ser por prazo superior a 30 dias.
§1º. A autorização para funcionamento dos estabelecimentos de que trata este
artigo não poderá ser concedida por prazo superior a 20 (vinte) dias, proibida a renovação.
(Redação dada pela Lei Municipal nº 982, de 16/10/86).
§ 2°. Ao conceder a autorização, poderá a Administração Municipal estabelecer as
restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos
divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 3°. A seu juízo, poderá o Governo Municipal não renovar a autorização de um
circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhe a renovação
pedida. (Revogado pela Lei Municipal nº 982, de 16/10/86).
§ 4°. Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser
franqueados ao público, depois de vistoriado pelas autoridades municipais.
Art. 77. Para impedir armação de circos ou barracas em logradouros públicos,
poderá a Administração Municipal exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de
três salários mínimos vigentes no Município, como garantia de despesas feitas com a limpeza do
logradouro.
Art. 77. A expedição de Alvará para armação de circos, instalação de parques ou
barracas em logradouros públicos, será feita mediante cobrança de depósito antecipado no valor
máximo de R$ 1.395,00 ( um mil e trezentos e noventa e cinco reais), ficando a critério do órgão
competente fixar o quantum a ser cobrado de acordo com o potencial poluidor e dentro dos
seguintes parâmetros: (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10).
I – Potencial 1 – será cobrado 1/3 (um terço) do valor máximo para barracas de
venda de materiais inorgânicos, de artesanato acabado, materiais tecnológicos, dentre outros que
não produzam resíduos. (Incluído pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10).
II – Potencial 2 – será cobrado metade do valor máximo para barracas de venda de
materiais orgânicos, de produção de artesanato, parques de diversões dentre outros que produzam
resíduos em escala moderada. (Incluído pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10).
III – Potencial 3 – será cobrado o valor máximo para empreendimentos que
produzam resíduos diversos em grande escala como circos. (Incluído pela Lei Municipal nº
3.040, de 05/03/10).
Parágrafo Único. O depósito será restituído integralmente se não houver
necessidade de limpeza especial ou reparos, em caso contrário, serão reduzidas as despesas feitas
com tal serviço.
§ 1º. As taxas poderão ser reduzidas em até 20% (vinte por cento) se os
empreendimentos adotarem medidas de contenção da poluição, de reaproveitamento, reutilização
de materiais e de reciclagem no intuito de diminuir o potencial poluidor. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 3.040, de 05/03/10).
§ 2º. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de
limpeza especial ou reparos, em caso contrário, serão reduzidas as despesas feitas com tal
serviço. (Incluído pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10).
Art. 78. Na localização de “dancings” ou de estabelecimento de diversões
noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e decoro da população.
Art. 79. Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para
realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo Único. Excetuam-se das disposições deste artigo, as reuniões de
qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de
classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.
Art. 80. É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar￾se com fantasias indecorosas, ou atirar água ou outra substância que possa molestar os
transeuntes.
Parágrafo Único. Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a
ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo com licença
especial das autoridades competentes.
Art. 81. Na infração de qualquer disposição deste Capítulo, será imposta a multa
correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigorante no Município.
Art. 81. Na infração de qualquer disposição deste Capítulo, será imposta a multa
correspondente a R$93,00 (noventa e três reais). (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de
05/03/10).
CAPÍTULO III
Dos Locais de Culto
Art. 82. As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos por sagrados e
por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou neles pregar
cartazes.
Art. 83. Nas igrejas, templos e casas de culto, os locais devem ser conservados
limpos, iluminados e arejados.
§ 1°. Não poderão abusar do uso de alto-falantes para suas prédicas devendo o
emprego desses aparelhos ser comedido.
§ 2°. Não deverão conter maior número de assistentes do que a lotação comportada
por suas instalações e recintos.
§ 3°. Sempre que possível, os anúncios de campanhas consideradas de natureza
espiritual deve ser feito de modo a não provocar qualquer movimento oposicionista.
Art. 85. Na infração de qualquer disposição deste Capítulo, aplicar-se-á multa
correspondente a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigorante no Município.
Art. 85. Na infração de qualquer disposição deste Capítulo, aplicar-se-á multa
correspondente a R$ 46,50 (quarenta e seis reais e cinqüenta centavos). (Redação dada pela Lei
Municipal nº 3.040, de 05/03/10).
CAPÍTULO IV
Art. 86. O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação
tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em
geral.
Art. 87. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de
pedestres ou veículos, nas ruas, praças e demais logradouros estradas e caminhos públicos, exceto
para efeito de obras públicas ou quando exigências de segurança o determinarem.
Parágrafo Único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito,
deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite.
Art. 88. Compreende-se na proibição do artigo anterior, o depósito de quaisquer
materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
§ 1°. Tratando-se materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no
interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo
prejuízo ao trânsito, por tempo nunca superior a três horas.
§ 2°. Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais
depositados na via pública deverão advertir os veículos à distância conveniente, dos prejuízos
causados ao livre trânsito.
Art. 89. É expressamente proibido, nas ruas e outros logradouros urbanos da
cidade, vilas e povoados do Município:
a) conduzir animais ou veículos em disparada;
b) conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
c) atirar em logradouros públicos, corpos ou detritos que possam incomodar os
transeuntes.
Art. 90. É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias ,
estradas ou caminhos públicos, para advertência do perigo, impedimento de trânsito e indicação
de desvios ou caminhos para determinados destinos.
Art. 91. Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou
meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 92. É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios
como:
a) conduzir, pelos passeios, volume de grande porte;
b) conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
c) patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;
d) amarrar animais em postes, árvores, grades e portas;
e) conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins;
f) danificar as plantas em jardins e praças públicas, colher flores ou praticar
qualquer ato danoso à arborização das vias públicas.
Parágrafo Único. Excetua-se, nas proibições de trânsito de veículos em passeios,
os carrinhos de criança ou paralíticos, nas vias de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de
uso infantil.
Art. 93. Na infração do disposto neste Capítulo, quando não prevista pena no
Código Nacional do Trânsito, será imposta a multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo
vigorante no Município.
Art. 93. Na infração do disposto neste Capítulo, quando não prevista pena no
Código Nacional do Trânsito, será imposta a multa de R$46,50 (quarenta e seis reais e cinqüenta
centavos). (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10).
CAPÍTULO V
Das Medidas referentes ao animais
Art. 94. É proibida a permanência de animais nas vias públicas.
Art. 95. Os animais encontrados nas vias públicas serão recolhidos ao depósito da
Municipalidade.
Art. 96. O animal recolhido em virtude do disposto neste artigo, será retirado
dentro do prazo máximo de 7 dias, mediante pagamento da multa e do custo da respectiva
manutenção.
Parágrafo Único. Não sendo retirado o animal nesse prazo, a Prefeitura efetuará a
sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.
Art. 97. É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da cidade
sede do Município, compreendendo os respectivos Bairros e Vilas.
Parágrafo Único. Se houver alguma ceva na data da publicação desta lei, fica o
seu proprietário intimado a removê-la dentro de 90 dias a contar da data desta lei.
Art. 98. É proibida a criação, no perímetro urbano da sede do Município, de
qualquer outra espécie de gado.
Parágrafo Único. Observadas as exigências sanitárias aplicáveis, é permitida a
manutenção de estábulos e cocheiras, mediante licença e fiscalização da Prefeitura.
Art. 99. Os cães que forem encontrado nas vias públicas da cidade, bairros e vilas,
serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.
§ 1°. Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo sacrificado se não for
retirado por seu dono, dentro de 10 dias, mediante o pagamento da multa e das despesas.
§ 2°. Os proprietários de cães registrados serão notificados, devendo retirá-los em
idêntico prazo, sem o que serão os animais igualmente sacrificados.
§ 3°. Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura, a seu critério, vender
em leilão, mediante a publicação necessária.
Art. 100. Haverá, na Prefeitura, o registro de cães, que será feito anualmente,
mediante o pagamento de taxa respectiva.
§ 1°. Aos proprietários de cães registrados, a Prefeitura fornecerá uma chapa de
identificação a ser colocada na coleira do animal.
§ 2°. Para registro dos cães, é obrigatória a apresentação de comprovante de
vacinação anti-rábica, que poderá ser feita às expensas da Prefeitura.
§ 3°. São isentos da matrícula, os cães pertencentes a boiadeiros, vaqueiros,
ambulantes e visitantes, em trânsito pelo Município, desde que nele não permaneçam por mais
de uma semana.
Art. 101. O cão registrado poderá andar solto na via pública, desde que em
companhia do seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal trouxer a terceiros.
Art. 102. Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos
na cidade, exceto em logradouros para isso designados.
Art. 103. Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e
quaisquer outros animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos
espectadores, assim como sem que haja sido concedida a necessária licença pela Prefeitura.
Art. 104. É expressamente proibido:
a) criar abelhas nos locais de maior concentração urbana, assim como nas margens
de estradas e caminhos;
b) criar galinhas nos porões e no interior das habitações;
b) criar galinhas nos porões, nos terraços ou no interior das habitações; (Redação
dada pela Lei Municipal nº 3.208, de 15/09/11).
c) criar pombos nos forros e sótãos das residências.
Art. 105. É expressamente proibido a qualquer pessoa, maltratar os animais ou
praticar atos de crueldade contra os mesmos, tais como:
a) transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior
às suas forças; 
b) carregar animais com peso superior a 120 quilos;
c) montar animais que já tenham carga permitida;
d) fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou
extremamente magros;
e) obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 horas contínuas sem descanso e
mais de 6 horas sem alimento e água;
f) martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
g) castigar de qualquer modo, animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o
levantar-se a custa de castigo e sofrimentos;
h) castigar com rancor e excesso, qualquer animal;
i) conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em
qualquer posição anormal, que lhe possa ocasionar sofrimentos;
j) transportar animais amarrados à traseira de veículos, ou atados ao outro pela
cauda;
k) abandonar em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou
feridos;
l) amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimento;
m) usar de instrumento diferente de chicote leve, para estímulo e correção de
animais;
n) empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
o) usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;
p) praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que
acarretar violência e sofrimento para o animal.
Art. 106. Qualquer pessoa deverá autuar os infratores, devendo o auto ser enviado
à Prefeitura, depois de preenchidas as formalidades, inclusive a assinatura de duas testemunhas,
sendo aplicada na infração de qualquer disposição deste Capítulo, a multa equivalente a 40%
(quarenta por cento) do salário mínimo vigorante no Município.
Art. 106. Qualquer pessoa deverá autuar os infratores, devendo, o auto, ser
enviado à Prefeitura, depois de preenchidas as formalidades, inclusive a assinatura de duas
testemunhas, sendo aplicada na infração de qualquer disposição deste Capítulo, a multa
equivalente a R$186,00 (cento e oitenta e seis reais). (Redação dada pela Lei Municipal nº
3.040, de 05/03/10).
CAPÍTULO VI
Da Extinção de Insetos Nocivos
Art. 107. Todo proprietário ou ocupante de terreno, cultivado ou não, dentro dos
limites do Município, na cidade sede, nos bairros, vilas e povoados, assim como em qualquer
parte da zona rural é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade.
Art. 108. Verificada pelos Fiscais ou por qualquer outra pessoa, a existência de
formigueiros, será feita intimação ao proprietário do terreno ou seu ocupante a qualquer título, a
promover o extermínio, dentro do prazo de 20 dias.
Art. 109. Se no prazo indicado não for extinto o formigueiro, a Prefeitura o fará,
cobrando do proprietário ou ocupante do terreno, os gastos realizados, acrescidos de 20% (vinte
por cento) do salário mínimo vigorante no Município.
Art. 109. Se no prazo indicado não for extinto o formigueiro, a Prefeitura o fará,
cobrando do proprietário ou ocupante do terreno, os gastos realizados, acrescidos de R$46,50
(quarenta e seis reais e cinqüenta centavos). (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de
05/03/10).
CAPÍTULO VII
Do Empachamento das Vias Públicas
Art. 110. Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das
vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no
máximo, igual a metade do passeio.
§ 1°. Quando os tapumes forem construídos nas esquinas, as placas de
nomenclatura dos logradouros neles afixadas, sê-lo-ão bem visíveis.
§ 2°. Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
a) construção ou reparo de muros ou gradis com altura não superior a 2 metros;
b) pinturas ou pequenos reparos.
Art. 111. Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
a) apresentarem perfeita condição de segurança;
b) terem a largura do passeio, até o máximo de 2 metros;
c) não causarem danos às árvores, aparelhos de iluminação, redes telefônicas e de
distribuição de energia elétrica.
Parágrafo Único. O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação da
obra por mais de 60 dias.
Art. 112. Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros
públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que
hajam observado as seguintes condições:
a) serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua localização;
b) não perturbarem o trânsito público;
c) não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo
por conta dos responsáveis pelas festividades ou comícios, os estragos por acaso verificados;
d) serem removidos no prazo máximo de 24 horas, a contar do término das
atividades que lhe deram origem.
Parágrafo Único. Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura
promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável as despesas ocasionadas
pela remoção, dando ao material o destino que desejar.
Art. 113. Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto
nos casos previsto neste Código.
Art. 114. O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas, serão
atribuições da Prefeitura.
Parágrafo Único. Nos logradouros abertos por particulares, mediante permissão
da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.
Art. 115. É proibido cortar, podar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização
pública, sem consentimento expresso da Prefeitura.
Art. 116. Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação
de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura.
Art. 117. Os postes telegráficos, de iluminação pública e força, as caixas postais,
os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças para passagem de veículos, só poderão ser
colocados nos logradouros públicos, mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições
convenientes e as condições da respectiva instalação.
Art. 118. As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os
bancos ou os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença
prévia da Prefeitura.
Art. 119. As bancas para venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos
logradouros públicos, desde que satisfaçam às seguintes condições:
a) terem sua localização aprovada pela Prefeitura;
b) apresentarem bom aspecto quanto à sua construção;
c) não perturbarem o trânsito público;
d) serem de fácil remoção.
Art. 120. Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar com mesas e cadeiras,
parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito público
uma faixa do passeio com a largura mínima de dois metros.
Art. 121. Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos, somente poderão
ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico e a juízo da
Prefeitura.
§ 1°. Dependerá, ainda, de aprovação, o local escolhidos para a fixação dos
monumentos.
§ 2°. No caso de paralisação ou mau funcionamento de relógio instalado em
logradouro público, seu mostrador deverá permanecer coberto.
Art. 122. Na infração de qualquer disposição deste Capítulo, será imposta a multa
correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigorante no Município. 
Art. 122. Na infração de qualquer disposição deste Capítulo, será imposta a multa
correspondente a R$93,00 (noventa e três reais). (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de
05/03/10).
CAPÍTULO VIII
Dos Inflamáveis e Explosivos
Art. 123. No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o
transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 124. São considerados inflamáveis:
a) o fósforo e os materiais fosforados;
b) os derivados do petróleo;
c) os etéreos, alcoóis, a aguardente e os óleos em geral;
d) os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
e) outras substâncias cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135 graus
centígrados.
Art. 125. São considerados explosivos:
a) os fogos de artifício;
b) a nitroglicerina, seus compostos e derivados;
c) a pólvora e o algodão-pólvora;
d) as espoletas e os estopins;
e) os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
f) as munições.
Art. 126. É absolutamente proibido:
a) fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela
Prefeitura;
b) manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender às
exigências legais, quanto à conservação e segurança;
c) depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis
ou explosivos.
§ 1°. Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus
armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material
inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de 20 dias.
§ 2°. Os pirotécnicos, fogueteiros e exploradores de pedreiras e os mineradores
poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 dias, desde que os
depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 metros da habitação mais próxima
e a 150 metros das vias ou estradas, sendo permitido depósito de maior quantidade se as
distâncias mencionadas forem superior a 500 metros.
Art. 127. Os depósitos de inflamável e explosivos só serão construídos em locais
especialmente designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura.
§ 1°. Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de
extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição conveniente.
§ 2°. Todas as dependências e anexos dos depósitos de inflamáveis e explosivos
serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas
nos caibros, ripas e esquadrias.
Art. 128. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as
precauções devidas.
§ 1°. Não poderão ser transportadas simultaneamente no mesmo veículo,
explosivos e inflamáveis.
§ 2°. Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão
conduzir outras pessoas, além do motorista e seus ajudantes.
Art. 129. É expressamente proibido:
a) queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos
perigosos nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos
logradouros;
b) soltar balões em toda a extensão do Município;
c) fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;
d) utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do
Município;
e) fazer fogo ou armadilhas com armas de fogo, sem a precaução necessária, assim
como a licença prévia devida.
§ 1°. A proibição de que tratam os itens a, b e c, poderá ser suspensa mediante
licença que deverá ser requerida à Prefeitura pelos interessados, os quais ficarão responsáveis
pelos danos que poderão advir, nas festividades religiosas, em dias de regozijo público.
§ 2°. A Prefeitura regulamentará os casos previstos no parágrafo 1°, podendo
estabelecer as medidas e exigências à segurança e sempre mediante o pagamento das taxas que
forem estipuladas pela Administração, nunca inferiores a um salário mínimo, para cada caso.
Art. 130. A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de
gasolina e óleo e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita a licença especial da Prefeitura.
§ 1°. A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação vier a
prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
§ 2°. A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar
necessárias ao interesse da segurança pública.
Art. 131. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa
correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo vigorante no Município.
Art. 131. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa
correspondente a R$232,50 (duzentos e trinta e dois reais e cinqüenta centavos). (Redação dada
pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10).
CAPÍTULO IX
Das Queimadas e dos Cortes de Árvores e Pastagens
Art. 132. A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação
das matas e estimular o florestamento ou a formação de bosques, principalmente com essências
florestais de valor econômico, inclusive plantas frutíferas.
Art. 133. Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas ,
as medidas preventivas necessárias.
Art. 134. A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos que
limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:
a) fazer aceiro com a largura conveniente;
b) avisar aos confinantes com a necessária antecedência, para exame dos aceiros e
outras medidas que forem consideradas necessárias;
c) sempre que possível, evitar a queimada de material que poderá transformar-se
em matéria orgânica de reconstituição do húmus, preparando sulcos ou montes, para não ocupar
espaço que prejudique a cultura.
Art. 135. A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, pastos ou
lavouras alheias.
Parágrafo Único. Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos
de criação em comum.
Art. 136. A derrubada de mata, além da permissão das autoridades federais ou
estaduais, dependerá de licença da Prefeitura.
§ 1°. Não será concedida licença para derrubada nas nascentes de água.
§ 2°. A licença só será concedida quando o terreno se destinar à construção ou
plantio pelo proprietário e a mata não for considerada de utilidade pública.
Art. 137. É expressamente proibido o corte de árvore ou arbusto nos logradouros
públicos, jardins e parques, bem assim a danificação.
Art. 138. Não se permitirá a formação de pastagens na zona urbana do Município.
Art. 139. Na infração do disposto neste Capítulo, aplicar-se-á a multa
correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigorante no Município.
Art. 139. Na infração do disposto neste Capítulo, aplicar-se-á a multa
correspondente a R$139,50 (cento e trinta e nove reais e cinqüenta centavos). (Redação dada
pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10).
CAPÍTULO X
Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósito de Areia e Saibro
Art. 140. A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósito de areia e
saibro dependem de licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos desta lei.
Art. 141. A licença será processada mediante apresentação de requerimento
assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.
§1°. Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
a) nome e residência do proprietário do terreno;
b) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
c) localização precisa da entrada do terreno;
d) declaração do processo ou modo da exploração e da qualidade do explosivo a
ser empregado, se for o caso.
§ 2°. O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
a) prova de propriedade do terreno;
b) autorização para exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso de
não ser o proprietário o explorador;
c) planta de situação do terreno, com indicação do relevo por meio curvas de nível,
contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas
instalações e indicando as construções, logradouros, mananciais, cursos de água situados em toda
a faixa de largura de 100 metros em torno da área a ser explorada;
d) perfis do terreno em três vias.
§ 3°. No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser
dispensados, a critério da Administração Municipal, os documentos indicados nas alíneas “c” do
parágrafo anterior.
§ 4°. O requerente indicará Ter sido feito o registro necessário junto à Refeita
Federal, quanto ao recolhimento do imposto sobre minerais do País, como documento
indispensável para ser concedida licença.
Art. 142. As licenças serão renovadas anualmente.
Parágrafo Único. Será interditada a pedreira ou parte dela, mesmo licenciados
nos termos desta lei, se for verificada que sua exploração poderá acarretar perigo ou dano à vida
ou à propriedade.
Art. 143. A Administração Municipal poderá fazer outras restrições, ao conceder a
licença, quando convenientes ao bem comum.
Art. 144. Os pedidos de prorrogação de licença serão feitos por meio de
requerimento, com a juntada de prova da licença anterior.
Art. 145. O desmonte das pedreiras poderá ser a frio ou a fogo.
Art. 146. Não será permitida a exploração de Pedreiras na zona urbana.
Art. 147. A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:
a) declaração expressa da qualidade do explosivo a ser empregado:
b) intervalo mínimo de uma hora entre cada série de explosões;
c) içamento de uma bandeira à altura conveniente, para ser vista à distância, antes
de cada explosão;
d) toque por três vezes, como intervalos de dois minutos, de uma sineta e o aviso
em brado prolongado, dando sinal de fogo.
Art. 148. A instalação de olarias nas zonas urbanas ou rural do Município deve
obedecer às seguintes prescrições:
a) as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos,
pela fumaça ou emanações nocivas;
b) quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de água, será o
explorador obrigado a fazer o necessário escoamento ou aterrar as cavidades ao passo que for
retirada a matéria prima.
Art. 149. A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras
no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades
particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas.
Art. 150. É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município,
nos seguintes casos:
a) a jusante do local em que recebem contribuições de esgotos sanitários;
b) quando modifiquem o leito ou as margens do mesmo;
c) quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer forma a
estagnação das águas;
d) quando, de algum modo, possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou
qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.
Art. 151. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa
correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigorante no Município.
Art. 151. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa
correspondente a R$186,00 (cento e oitenta e seis reais). (Redação dada pela Lei Municipal nº
3.040, de 05/03/10).
CAPÍTULO XI
Dos Muros e Cercas
Art. 152. Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los
dentro dos prazos fixados pela Prefeitura.
Art. 153. Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedade urbanas e
rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer com partes iguais para as
despesas de sua construção e conservação, na forma estabelecida pelo Código Civil.
Parágrafo Único. Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores,
a construção e a conservação das cercas para conter aves domésticas, cabras, porcos e outros
animais que exijam cercas especiais.
Art. 154. Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros e caiados ou com
grades de ferro ou madeira, assentes sobre alvenaria devendo, em qualquer caso, ter uma altura
mínima de um metro e oitenta centímetros.
Art. 155. Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão
fechados com:
a) cercas de arame farpado, com três fios no mínimo e um metro e quarenta
centímetros de altura;
b) cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;
c) telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e meio.
Art.156. Será aplicada multa correspondente a 30% (trinta por cento) do salário
mínimo vigorante no Município a todo aquele que:
Art.156. Será aplicada multa correspondente a R$139,50 (cento e trinta e nove
reais e cinqüenta centavos) a todo aquele que: (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de
05/03/10).
a) fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste Capítulo; 
b) danificar cercas existentes.
CAPÍTULO XII
Dos Anúncios e Cartazes
Art. 157. A exploração dos meios de publicidades nas vias públicas e logradouros,
bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o
contribuinte ao pagamento da taxa devida.
§ 1°. Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo, todos os cartazes, letreiros,
programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruário luminosos ou não,
feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em
paredes, muros, tapumes, veículos e calçadas.
§ 2°. Incluem-se ainda, na obrigatoriedade deste artigo, os anúncios que, embora
apostos em terrenos próprios do domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos, inclusive
nas margens de canais, rios ou estradas situados dentro da área municipal.
Art. 158. A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores,
alto-falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda mudo,
está igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.
Art. 159. Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
a) pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
b) de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus
panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
c) sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos,
crenças e instituições;
d) obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas
bandeiras;
e) contenham incorreções de linguagem;
f) façam uso de palavras de língua estrangeira, salvo quando, por insuficiência de
nosso léxico a ele sejam incorporados;
g) pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas.
Art. 160. Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de
cartazes ou anúncios deverão mencionar:
a) a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou
anúncios;
b) a natureza do material de confecção;
c) as dimensões;
d) as inscrições e o texto;
e) as cores empregadas.
Art. 161. Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o
sistema de iluminação a ser empregado.
Art. 162. Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos
nas vias públicas ou logradouros, não poderão ter dimensões menores de 10 ou 15 centímetros e
maior de trinta por quarenta e cinco centímetros.
Art. 163. Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições,
renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom
aspecto e segurança.
§ 1°. A altura mínima dos anúncios luminosos ou salientes será de dois metros e
meio acima dos passeios.
§ 2°. Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os consertos
ou repartições de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita à Prefeitura.
Art. 164. Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeitos as
formalidades deste Capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação
daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta lei.
Art. 165. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa
correspondente a trinta por cento (30%) do salário mínimo vigorante no Município.
Art. 165. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa
correspondente a R$139,50 (cento e trinta e nove reais e cinqüenta centavos). (Redação dada
pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10).
TÍTULO IV
Do Funcionamento do Comércio e da Indústria
SEÇÃO I
Do Licenciamento dos Estabelecimentos Comerciais
Art. 166. Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no
Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e
mediante pagamento dos tributos devidos.
§ 1°. O requerimento deverá especificar com clareza:
a) o ramos do comércio ou da indústria;
b) o montante do capital realizado;
c) o local em que o requerente pretende instalar-se.
§ 2°. Além das especificações do parágrafo anterior, o requerente deverá
inscrever-se, se ainda não o tiver feito, apresentando ao Serviço da Fazenda Municipal todos os
elementos necessários ao seu cadastramento e inscrição.
Art. 167. Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos
estabelecimentos industriais enquadrados nas disposições do art. 30 desta lei.
Art. 168. A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias,
leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e similares, será procedida do exame local e
de aprovação da autoridade sanitária competente, pagas as taxas devidas.
Art. 169. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado
colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que
esta o exigir.
Art. 170. Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial,
deverá o interessado solicitar à Prefeitura a permissão devendo ser examinado o novo local
quanto ao preenchimento das condições exigidas em lei.
Art. 171. A licença de localização poderá ser cassada:
a) quando se tratar de atividade diferente da requerida;
b) como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego público;
c) se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade
competente, quando solicitado a fazê-lo;
d) por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que
fundamentaram a solicitação;
Parágrafo Único. Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que
exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua esta
lei e o Código Tributário do Município.
SEÇÃO II
Do Comércio Ambulante
Art. 172. O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença
especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do
Município, do que preceitua este Código. (Revogado pela Lei nº 980, de 11/09/86)
Art. 173. Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais,
além de outros que forem estabelecidos: (Revogado pela Lei nº 980, de 11/09/86)
a) número de inscrição; (Revogado pela Lei nº 980, de 11/09/86)
b) residência do comerciante ou responsável; (Revogado pela Lei nº 980, de
11/09/86)
c) nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o
comércio ambulante. (Revogado pela Lei nº 980, de 11/09/86)
Parágrafo Único. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou
período em que esteja exercendo atividades, ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada
em seu poder. (Revogado pela Lei nº 980, de 11/09/86)
Art. 174. É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multas: (Revogado pela
Lei nº 980, de 11/09/86)
a) estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais designados
pela Prefeitura; (Revogado pela Lei nº 980, de 11/09/86)
b) impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas, entradas ou saídas de edifícios
e outros logradouros; (Revogado pela Lei nº 980, de 11/09/86)
c) transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.
(Revogado pela Lei nº 980, de 11/09/86)
Art. 175. Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa
correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigorante no Município. (Revogado
pela Lei nº 980, de 11/09/86)
CAPÍTULO II
Do Horário de Funcionamento
Art. 176. A abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais
do Município, obedecerão ao seguinte horário, observada a legislação federal que regula o
contrato de duração e as condições do trabalho assalariado:
I – Para a Indústria de modo geral:
a) abertura e fechamento entre 6 e 17 horas nos dias úteis;
b) nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão
fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente.
§ 1°. Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos,
feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se
dediquem às seguintes atividades: impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e
distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e
distribuição de gás, serviço de esgotos, serviço de transporte coletivo, padarias, quitandas,
farmácias e outras atividades que, a juízo da autoridade competente, seja estendida tal
prerrogativa.
II – Para o Comércio de modo geral:
a) abertura e fechamento no período compreendido entre 8 e 18 horas nos dias
úteis;
a) abertura e fechamento no período compreendido entre 8 a 18 horas, de Segunda
a Sexta-feira; (Redação dada pela Lei nº 741, de 03/02/81).
b) nos dias previstos na letra b, item I, os estabelecimentos permanecerão
fechados;
b) abertura e fechamento no período compreendido entre 8 e 12 horas, aos
sábados; (Redação dada pela Lei nº 741, de 03/02/81).
c) os estabelecimentos não funcionarão no dia 30 de outubro, dia consagrado ao
empregado do comércio.
c) os dias previstos na alínea b, inciso I, os estabelecimentos permanecerão
fechados. (Redação dada pela Lei nº 741, de 03/02/81).
§ 2°. A Administração Municipal poderá, mediante solicitação das classes
interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até 22 horas na última
quinzena de cada ano.
§ 2º. É facultado aos estabelecimentos, sem prévia anuência da Administração, o
funcionamento no horário compreendido entre 8 e 24 horas, conforme se segue: (Redação dada
pela Lei nº 1.044, de 10/12/87).
a) durante o mês de dezembro; (Redação dada pela Lei nº 1.044, de 10/12/87).
b) nos dias úteis imediatamente anteriores aos consagrados às mães, aos pais, aos
namorados e às crianças; (Redação dada pela Lei nº 1.044, de 10/12/87).
c) durante os períodos compreendidos entre os dias 26 de um mês e 3 do
subsequente, sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores”. (Redação dada pela Lei nº 1.044,
de 10/12/87).
§ 3º Fica proibido o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e
prestadores de serviços, entre os horários de 18 (dezoito) às 6 (seis) horas, nos dias úteis ou não,
para as atividades de incineração, tratamento e disposição de resíduos perigosos e não perigosos,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos adquiridos de terceiros.
(Incluído pela Lei nº 3.559, de 29/06/17) 
Art. 177. Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários
especiais, os seguintes estabelecimentos:
I – Varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos:
a) nos dias úteis, das 6 às 20 horas;
b) nos domingos e feriados, das 6 às 12 horas.
II – Varejistas de peixe:
a) nos dias úteis das 5 às 17 horas;
b) nos domingos e feriados, das 5 às 17 horas.
III – Açougues e varejistas de carne verde:
a) nos dias úteis das 5 às 18 horas;
b) nos domingos e feriados, das 5 às 12 horas.
IV – Padarias:
a) nos dias úteis, das 5 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados, das 5 às 18 horas;
b) nos feriados, das 5 às 18 horas. (Redação dada pela Lei nº 765, de 07/10/81)
V – Farmácias:
a) nos dias úteis, das 8 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados, das 8 às 18, as que ficarem de plantão, segundo a
escala organizada pelo Serviço Municipal de Fazenda.
VI – Restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e bilhares:
a) nos dias úteis, das 7 às 24 horas;
b) nos domingos e feriados, das 7 às 22 horas.
VII – Agências de aluguel de bicicletas e similares:
a) nos dias úteis, das 6 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados, das 6 às 22 horas.
VIII – Charutarias e Bomboneiras:
a) nos dias úteis, das 7 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados, das 7 às 22 horas.
IX – Barbeiros, cabeleireiros, massagistas, engraxates:
IX – Cabeleireiros, massagistas, engraxates: (Redação dada pela Lei nº 664, de
30/11/77).
a) nos dias úteis, das 8 às 20 horas;
b) nos domingos e feriados não funcionarão, devendo funcionar na véspera dos
domingos e feriados até às 22 horas.
X – Cafés e leiterias:
a) nos dias úteis, das 5 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados, das 5 às 12 horas.
XI – Distribuidores e vendedores de jornais e revistas:
a) nos dias úteis, das 5 às 24 horas;
b) nos domingos e feriados, das 5 às 18 horas.
XII – Lojas de flores e coroas:
a) nos dias úteis, das 7 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados, das 7 às 12 horas.
XIII – Carvoarias e Similares:
a) nos dias úteis, das 6 às 18 horas;
b) nos domingos e feriados, das 6 às 12 horas.
XIV – “Dancings”, cabarés e similares, das 20 às 2 horas da manhã seguinte.
XV – Casas de loterias:
a) nos dias úteis, das 8 às 20 horas;
b) nos domingos e feriados, das 8 às 14 horas.
XVI – Os postos de gasolina e as empresas funerárias poderão funcionar em
qualquer dia e hora.
§ 1°. As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência, atender ao
público a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 2°. Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta uma placa com a
indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.
§ 3°. Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de uma atividade ou
ramo de comércio, será observado o horário determinado para a espécie principal do
estabelecimento;
XVII – Barbearias: (Incluído pela Lei nº 664, de 30/11/77)
a) nos dias úteis, das 8 às 18 horas; (Incluído pela Lei nº 664, de 30/11/77)
b) nos domingos e feriados não funcionarão, devendo funcionar nas vésperas dos
domingos e feriados até às 22 horas. (Incluído pela Lei nº 664, de 30/11/77)
Art. 178. As infrações resultantes do não cumprimento do disposto neste Capítulo,
serão punidas com a imposição da multa correspondente a 30% (trinta por cento) do salário
mínimo vigorante no Município.
Art. 178. As infrações resultantes do não cumprimento do disposto neste Capítulo
serão punidas com a imposição da multa correspondente a R$139,50 (cento e trinta e nove reais e
cinqüenta centavos). (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10).
CAPÍTULO III
Da Aferição de Pesos e Medidas
Art. 179. Os aparelhos e instrumentos de medir, empregados no comércio,
deverão ser aferidos pelo Instituto de Pesos e Medidas, segundo o sistema metrológico nacional,
cabendo à Administração Municipal, no que lhe competir, no desempenho do poder de polícia,
promover o processo e o expediente necessário a coibir os abusos por ventura verificados.
Art. 180. Qualquer pessoa poderá denunciar às autoridades a deficiências nas
medidas de extensão, capacidade e peso, a fim de que a Administração Municipal se articule com
o Instituto de Peso e Medidas sobre o assunto, ou obtenha delegação para participar a aferição e
fiscalização local.
CAPÍTULO IV
Dos Cemitérios
Art. 181. Os cemitérios de propriedade do Município terão caráter secular e serão
administrados diretamente pela Prefeitura.
Parágrafo Único. Será facultada a existência de cemitérios particulares, mantidos
por associação, mediante concessão do Município, submetendo-se ao processo regular de
concessão, com todos os requisitos necessários e, bem assim, observando as disposições deste
Código.
Art. 182. Nenhuma inumação será feita nos cemitérios municipais sem a
apresentação de certidão de óbito e respectiva Guia em que se mencionem os dados relativos à
identificação do sepultado e, bem assim, de terem sido satisfeitos as exigências tributárias a
respeito, salvo o caso de indigência, em que se preparará junto às autoridades competentes, o
necessário processo, para a gratuidade do serviço.
Art. 183. As sepulturas serão concedidas mediante remuneração, salvo o caso de
indigente.
Parágrafo Único. No caso de indigentes, as sepulturas serão gratuitas pelo prazo
de 3 (três) anos para os infantes, considerados estes até a idade de 12 (doze) anos e de cinco para
os adultos, não podendo haver prorrogação de prazo nestes casos.
Art. 184. As sepulturas remuneradas, serão temporárias ou perpétuas.
Art. 185. As sepulturas temporárias serão concedidas por 5 (cinco) anos, permitida
sua renovação por mais de cinco anos, mediante o atendimento das taxas devidas e sem o direito
de outros sepultamentos nas mesmas.
Art. 186. As sepulturas temporárias não poderão ser transformadas em perpétuas
sendo, entretanto, permitida a retirada dos restos mortais para sepulturas perpétuas, observadas as
normas deste Capítulo.
Parágrafo Único. Para a renovação de prazo das sepulturas, exige-se do
concessionário a sua conservação e os reparos necessários quando for o caso.
Art. 187. A perpetuidade somente se concederá para sepultura destinada a adulto,
em carneiro simples ou geminado e sob as seguintes condições que constarão do respectivo título:
I – a possibilidade do uso do carneiro para sepultamento do cônjuge e de parentes
consanguíneos até o segundo grau, admitindo-se o sepultamento de outros parentes, mediante
autorização de quem estiver respondendo pela concessão, pagando as taxas devidas;
II – deverão construir dentro de seis (6) meses os baldrames, convenientemente
revestidos e cobrir a sepultura, a fim de ser colocada a lápide ou construído o mausoléu;
III – a caducidade da concessão, caso não se cumpra o disposto no item II, no
prazo máximo de cinco (5) anos, a contar a inumação.
Parágrafo Único. Nas sepulturas mencionadas neste artigo, poderão ser inumados
infantes ou para elas transladados seus restos mortais, atendidas as prescrições deste Capítulo.
Art. 188. A título de homenagem pública excepcional, a Municipalidade poderá
conceder perpetuidade de carneiro a cidadãos ou pessoas, cuja vida pública deva ser rememorada
pelo povo, por relevantes serviços prestados à União, Estado ou Município, devendo a
perpetuidade ser concedida mediante lei especial.
Art. 189. Nenhum concessionário de sepultura ou carneiro poderá dispor de sua
concessão, sendo respeitado o disposto no item I do art.187 deste Capítulo.
Art. 190. As inumações em carneiros ou sepulturas deverão observar os prazos
mínimos de 3 (três) anos para os infantes e de 5 (cinco) anos, para os adultos, salvo se se tratar de
jazigos com gavetas independentes, não havendo neste caso, intervalo algum de prazo.
Art. 191. Os cemitérios serão providos de ossuários gerais para os quais se
transladarão as ossadas das sepulturas temporárias, logo expirado o prazo previsto nesta lei.
Art. 192. A Administração do Cemitério incumbir-se-á das medidas de polícia
inerentes ao serviço.
Art. 193. Os cemitérios serão providos de Portaria, situada próxima à entrada
principal, nela se conservando os livros de registros, os arquivos e outros elementos necessários à
Administração.
Parágrafo Único. sempre que possível, os cemitérios terão entrada do serviço, a
fim de evitar prováveis dificuldades entre os servidores e os interessados nos sepultamentos ou
visitas permitidas.
Art. 194. A Administração poderá construir capelas e necrotérios nos cemitérios,
quando tais elementos forem recomendados, sendo facultada a celebração de cerimônias ou
rituais religiosos, de qualquer credo ou seita, observadas as disposições legais.
Art. 195. Os cemitérios serão fechados convenientemente, podendo ser por meio
de muros ou gradis, sendo facultada a entrada das 7 (sete) às 18 (dezoito) horas, às pessoas que se
portarem com o devido respeito.
Art. 196. Salvo os casos de investigação policial ou determinação judicial, ou na
transferência de despojos, nenhuma sepultura poderá ser reaberta antes do decurso de três ou
cinco anos, previstos nesta lei.
Art. 197. Mesmo decorridos os prazo de 3 ou 5 anos, previstos nesta lei, nenhuma
exumação (salvos os casos policiais ou judiciários), será permitida sem a autorização do Prefeito
ou do concessionário ou seu sucessor, se a concessão estiver em vigor.
Art. 198. Para nova inumação em qualquer concessão, deve ser previamente
apresentado o respectivo título.
Art. 199. Serão retiradas as flores, coroas e ornamentos usados em funerais ou
colocados sobre jazigos, quando estiverem em mau estado de conservação.
Art. 200. As sepulturas que forem abertas para novos enterramentos, em que
houver cruzes e outros emblemas, estes serão retirados e postos à disposição dos interessados e as
ossadas colocadas no ossuário geral.
Art. 201. Só se permitirá a entrada de veículos nos cemitérios, por ocasião dos
sepultamentos ou para transporte de materiais, na entrada principal ou na de serviço, conforme o
caso.
Art. 202. Nos casos em que a lei vier a permitir e houver interesse demonstrado,
os cemitérios poderão vir a ter pira em ambiente adequado à cremação de cadáveres, mediante
solicitação dos interessados.
CAPÍTULO V
Do Serviço Funerário
Art. 203. O Serviço Funerário poderá ser concedido a entidades idôneas,
satisfeitas as necessárias exigências.
Art. 204. As concessões especificarão as tarifas a serem cobradas pelos
concessionários, bem assim os serviços prestados, não se permitindo qualquer elevação das
mesmas senão depois de autorizadas em processo regular pela Administração Municipal.
Art. 205. Os prazos das concessões serão fixados nos respectivos termos e as suas
renovações dependerão das condições de atendimento feito no período anterior, assim como o
atendimento das exigências tributárias sem qualquer resistência ou atraso, dolo ou má fé
constatados em processo regular.
Art. 206. As concessões porventura existentes à data da sanção desta lei, ficarão
sujeitas ao disposto neste Capítulo, logo que expire o prazo da concessão.
Art. 207. Os serviços funerários obedecerão às posturas municipais, os princípios
e urbanidade, os de religião ou credos, não se permitindo prioridade ou qualquer diferença em
virtude de culto religioso.
CAPÍTULO VI
Dos Matadouros e Abatedouros
Art. 208. O Município construirá e manterá em funcionamento Matadouros e
Abatedouros públicos, observados os preceitos de higiene, segurança e atendimento tanto quanto
perfeitos.
Art. 209. Não havendo estabelecimentos apropriado, poderá ser utilizado
estabelecimentos de terceiros, mediante a aplicação das taxas devidas e os preceitos de higiene
necessárias.
Art. 210. Nenhum animal, cujo produto for destinado ao consumo da população,
por marchantes, açougueiros ou magarefes, poderá ser abatido sem que o interessado efetue o
pagamento das taxas devidas e sem que o animal tenha sido examinado por sanitarista designado
pela Prefeitura.
Art. 211. A venda a varejo, na zona urbana ou de expansão, de carne verde,
toucinho, vísceras ou qualquer outro produto animal, só será permitida se os locais destinados a
esse fim, estiverem sido construídos dentro das normas estabelecidas pelo Código de Obras,
observando-se ainda, o seguinte:
a) nos açougues e suas dependências, não será permitido o fabrico ou preparo de
produtos de carne ou manipulação desta para qualquer fim;
b) não será permitido o funcionamento de açougues com dependências de fábrica
de produtos de carne e estabelecimentos congêneres, mesmo que entre eles haja conexão;
c) somente se concederá permissão para abertura de açougues ou abatedouros
depois de cumpridas as exigências de que trata este Capítulo.
Art. 212. Enquanto não for construído Matadouro Municipal, o abate será
permitido em matadouro particular, não se exigindo a taxa de abate, mas a licença, na proporção
de que trata o Código Tributário.
Art. 213. As infrações às disposições deste Capítulo, importarão na aplicação de
multa correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigorante no Município, e ainda:
Art. 213. As infrações às disposições deste Capítulo importarão na aplicação de
multa correspondente a R$93,00 (noventa e três reais), e ainda: (Redação dada pela Lei
Municipal nº 3.040, de 05/03/10).
a) apreensão da mercadoria exposta a venda sem Ter sido observada a inspeção
sanitária, tanto de animal abatido na sede do Município, como de carne proveniente de outras
procedências, sem a necessária inspeção;
b) interdição do estabelecimento, a qual subsistirá até que se cumpram as
exigências contidas neste Capítulo;
c) cassação da licença para funcionamento do estabelecimento na reincidência.
Art. 214. Poderá ser permitida a existência de Matadouros e Abatedouros para fins
industriais, ficando sujeitos às exigências contidas neste Capítulo.
CAPÍTULO VII
Dos Mercados e Feiras Livres
Art. 215. O Mercado Municipal será público e fiscalizado pelo Município,
observadas as seguintes disposições:
a) será em recinto fechado, com entradas amplas, de sorte a facilitar a entrada e
saída de interessados, assim como de veículos;
b) terá um zoneamento destinado à venda de mercadorias classificadas por
natureza, a saber: frutas, legumes, verduras, laticínios, cereais, leguminosos, óleos, massas
alimentícias, etc., de sorte a facilitar a aquisição por parte dos interessados e a venda dos produtos
expostos;
c) As mercadorias serão expostas à venda em recipientes limpos e isentos de
qualquer material que possa contaminar os produtos;
d) Haverá a locação de bancas ou espaços demarcados para cada interessado,
pessoa física ou jurídica, não se concedendo área superior ao necessário;
e) Os ocupantes de bancas ou áreas internas do Mercado, ficam obrigados a
manter em perfeita limpeza os mesmos, podendo ser cassada a concessão na reincidência;
f) As mercadorias expostas deverão Ter os preços marcados, obrigatoriamente,
para conhecimentos dos interessados, na forma estabelecida pela SUNAB;
g) Os ocupantes de bancas ou áreas internas do Mercado ficam obrigados a se
trajarem convenientemente, a dispensarem trato com urbanidade aos seus clientes, assim como
impedidos de fumar quando estiverem atendendo;
h) Os aparelhos de medir ou pesar deverão estar aferidos convenientemente, não se
permitindo o emprego de aparelhos de medir ou pesar que estejam fora de uso da sistemática
metrológica do País, nem sujos ou enferrujados;
i) Não se permitirá o emprego de papel de jornal para embrulho de mercadorias de
qualquer natureza;
j) as concessões das bancas ou áreas internas do Mercado, serão pelo prazo de um
ano, prorrogáveis a critério da Prefeitura, através da Administração do Mercado;
k) O Mercado Municipal funcionará diariamente, de Segunda a Sábado, das 5
horas da manhã às 17 horas e aos domingos, das 5 da manhã às 12 horas;
l) as bancas ou áreas em que se instalem ambientes para a venda de carne, frangos
abatidos, peixes e outros produtos animais, devem estar convenientemente aparelhadas, na forma
exigida pelo Código de Obras e de Posturas;
m) para se conceder a locação de banca ou destinação de área, os interessados
deverão cumprir seus deveres fiscais previamente, exibindo os necessários comprovantes ao
Administrador do Mercado, para os necessários registros e anotações.
Art. 216. O Mercado será administrado por servidor municipal designado pelo
Prefeito, o qual será responsabilizado pelo bom funcionamento do mesmo, assim como exercerá
o poder de polícia municipal, delegado através de sua designação sem contudo abusar deste
poder.
Art. 217. Não é permitido ajuntamento dentro do recinto do Mercado, assim como
algazarra, aparelhos de rádio receptores em alta voz ou som, propaganda de qualquer produto ou
qualquer outro assunto tratado em forma de prédice, discurso ou semelhante, que provoquem
ajuntamento ou discórdias.
Art. 218. O Mercado disporá de áreas fechadas, com ingresso ao recinto do
Mercado, destinadas a armazéns, mercearias, lojas, farmácias e outros estabelecimentos do
interesse coletivo.
Art. 219. Haverá no mercado um aparelho para assinalar o início e o término das
atividades de cada dia, para boa ordem e disciplina, quer dos vendedores, quer dos compradores,
havendo uma tolerância de 15 minutos, para a conclusão de compras já em andamento ao ser
dado o sinal de encerramento.
Art. 220. As sobras de mercadorias serão convenientemente acondicionadas e só
serão expostas no dia seguintes à venda, se apresentarem perfeito estado de conservação os
seguintes elementos: frutas, legumes, verduras e produtos animais, os quais deverão ser
convenientemente conservador em geladeira ou balcões frigoríficos.
Art. 221. O mercado disporá de recipientes que serão colocados nos pontos de
maior conveniência, para a coleta dos detritos, cascas e sobras de frutas e outros elementos,
devendo os ocupantes de bancas ou áreas internas, zelar pela sua conservação, mantendo a
Administração do Mercado a remoção do lixo, das varreduras e o conteúdo dos recipientes, de
sorte a manter o recinto do Mercado sempre com bom aspecto de limpeza.
Art. 222. Haverá cartazes educativos, expostos em pontos de fácil observação por
parte dos interessados, versando sobre o asseio, sobre o trato de uns para com os outros, assim
como regimes alimentares preconizados pela Campanha Nacional de Alimentação Escolar, no
que for aplicável a todos em geral.
Art. 223. Os casos omissos, serão solucionados pela Administração do Mercado,
em articulação com o Prefeito Municipal.
Art. 224. A critério da Administração Municipal, poderá haver feira livre na sede
do Município, vilas e povoados, as quais funcionarão em dias, em lugares e nos horários que
forem estabelecidos pelo Prefeito. (Revogado pela Lei nº 972, de 10/07/86)
Art. 225. Num raio de 500 metros de distância de Mercados, não poderão ser
instaladas feiras livres. (Revogado pela Lei nº 972, de 10/07/86)
Art. 226. As feiras terão administração procedida por servidores designados pelo
Prefeito, aos quais deverão se dirigir os feirantes para a obtenção da necessária licença,
cumprindo com seus deveres fiscais. (Revogado pela Lei nº 972, de 10/07/86)
Parágrafo Único. Os pequenos produtores, como tal registrados previamente na
Prefeitura e portadores do comprovante necessário, estarão isentos de pagamento de qualquer
taxa, submetendo-se, entretanto, a todas as demais prescrições quanto ao funcionamento das
feiras livres. (Revogado pela Lei nº 972, de 10/07/86)
Art. 227. As feiras livres iniciarão suas atividades às 7 (sete) horas e as encerrarão
às 12 (doze) horas. (Revogado pela Lei nº 972, de 10/07/86)
Art. 228. Os fiscais municipais promoverão a vistoria dos produtos expostos à
venda, podendo autuar os que infringirem as normas sanitárias quanto ao estado de conservação
dos produtos expostos, principalmente frutas, legumes, verduras, aves vivas ou abatidas, carnes,
peixes e outros produtos perecíveis. (Revogado pela Lei nº 972, de 10/07/86)
Art. 229. As feiras terão etiquetas indicativas dos preços das mercadorias,
semelhantemente ao que se exige dos Mercados, para conhecimentos dos interessados e da
Administração Municipal, na forma preconizada pela SUNAB. (Revogado pela Lei nº 972, de
10/07/86)
Art. 230. Quando houver permissão para a venda de produtos em veículos, estes
permanecerão em lugares determinados pela Administração das feiras, de sorte a não
prejudicarem o livre trânsito dos interessados. (Revogado pela Lei nº 972, de 10/07/86)
Art. 231. As bancas, mesas, barracas ou outros ambientes para venda de produtos,
serão dispostas de conformidade com as indicações das autoridades encarregadas da fiscalização
das feiras. (Revogado pela Lei nº 972, de 10/07/86)
Art. 232. Os aparelhos de pesar e medir deverão estar convenientemente aferidos,
sendo apreendidos pela administração, os que estiverem avariados, para o necessário
procedimento. (Revogado pela Lei nº 972, de 10/07/86)
Art. 233. Os casos omissos serão solucionados pela administração das feiras, em
articulação com o Prefeito Municipal. (Revogado pela Lei nº 972, de 10/07/86)
Art. 234. As infrações, tanto em relação aos mercados como em referência às
feiras, serão convenientemente apuradas, impondo-se multa correspondente a 10% (dez por
cento) do salário mínimo vigorante no Município. (Revogado pela Lei nº 972, de 10/07/86)
Art. 234. As infrações, tanto em relação aos mercados como em referência às
feiras, serão convenientemente apuradas, impondo-se multa correspondente a R$ 46,50 (quarenta
e seis reais e cinqüenta centavos). (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10).
CAPÍTULO VIII
Do Transporte Coletivo
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 235. Os serviços de Utilidade Pública são privativos do Município podendo,
entretanto, ser concedidos, passando os concessionários a realizá-los em nome e em lugar do
Poder Público Municipal.
Art. 236. O Serviço de Transporte Coletivo poderá ser executado pelo próprio
Município ou através de concessão, que terá duas modalidades:
a) permissão, quando se tratar de um serviço precário, experimental ou quando,
tendo havido concorrência, não tenha havido licitante, designando a Administração Municipal,
mediante escolha, entidade particular que realize o serviço;
b) concessão, quando o Poder Público transfere a particular a execução do serviço
em termos de contrato do direito público, estabelecendo as normas a serem observadas.
Art. 237. Define-se como linha o trajeto regular por veículo de transporte coletivo,
entre dois pontos considerados início e fim.
Parágrafo Único. Viagem eventual ou especial é a autorizada em caráter
transitório, para cumprir objetivos especiais, relacionados com o transporte de estudantes, para
festividades, excursões esportivas ou ainda, para reforço de linha.
Art. 238. A modificação do itinerário, com supressão de trecho ou prolongamento
do percurso, importa no estabelecimento de outra linha, salvo se:
a) quando se tratar da construção de novos trechos entre os pontos de início e final,
que impossibilitem o tráfego pelo itinerário primitivo;
b) quando tenham por finalidade atender a área povoada ou crescente em
população, com acréscimo não superior a 20% do itinerário a ser modificado;
c) quando a linha em questão esteja explorada pelo menos por espaço de 6 (seis)
meses;
d) quando o local do novo terminal não provoque aumento de linha superior a
20%.
Parágrafo Único. O prolongamento do itinerário, em qualquer hipótese,
subordinar-se-á ao interesse e conveniência pública, sendo autorizada pelo Prefeito, depois dos
necessários estudos.
SEÇÃO II
Da Aprovação de Linha
Art. 239. A aprovação de linha será decidida pelo Prefeito, depois dos estudos que
determinar, a serem feitos por elementos para esse fim designados, contendo os seguintes dados:
I – densidade populacional;
II – “croquis” do itinerário recomendado;
III – indicação dos pontos inicial, final e de paradas, com os respectivos horários;
IV – indicação das vias públicas pelas quais transitarão os veículos, indicando a
natureza do piso;
V – indicações gerais de natureza técnico-demográfico e econômico.
SEÇÃO III
Da Adjudicação de Serviço
Art. 240. Criada a linha, sua exploração será concedida mediante contrato com os
vencimentos da respectiva concorrência.
Art. 241. A concorrência se realizará após 45 dias a contar da publicação do
resumo do Edital no Órgão Oficial do Estado, em outro jornal de grande circulação no estado, em
jornal regional ou local, conforme o caso.
Art. 242. O Edital de Concorrência será afixado em lugar acessível e disporá,
entre outras matérias, as seguintes:
1 – o local, dia e hora da realização da concorrência;
2 – a autoridade designada para receber as propostas;
3 – forma e condições da apresentação da proposta e, no caso de serem exigidos: o
valor e a forma do depósito, da caução e sua restituição;
4 – condições e características do serviço; número e capacidade dos veículos a
serem empregados, itinerários, pontos de parada e seções, se for o caso;
5 – prova de idoneidade financeira e o valor do Capital realizado;
6 – organização administrativa básica exigida;
7 – condições mínimas de guarda e manutenção da frota e equipamentos, inclusive
assistência mecânica;
8 – características dos veículos;
9 – o prazo para início do serviço;
10 – critério de julgamento da licitação;
11 – outros elementos, visando a eficiência e pontualidade dos serviços;
12 – local em que serão prestadas informações sobre a concorrência.
Parágrafo Único. Dar-se-á preferência, para efeito de desempate, ao concorrente
que já é concessionário de transporte coletivo no Município e, se houver mais um, ao que tiver
maior número de linhas em exploração, local.
Art. 243. Quando houver concorrência e não se apresentarem licitantes, será feita
Segunda concorrência e se não houver licitantes também na segunda, a Administração Municipal
permitirá ao concessionário que for escolhido, para realizar o serviço em caráter permissional.
Art. 244. Do contrato de concessão constarão obrigatoriamente, entre outras, as
seguintes cláusulas:
I – condições de exploração da linha;
II – valor do investimento;
III – demonstração da existência ou modo de constituir reservas para depreciações
e renovação de material;
IV – as hipóteses de retomada do serviço, inclusive sob a forma de encampação,
rescisão por acordo das partes, cassação ou revogação unilateral, por inadimplência do
concessionário e as respectivas decorrências jurídicas.
Art. 245. Antes da assinatura do contrato, o interessado será obrigado a fornecer a
seguinte documentação mínima, que integrará o sistema de registro, cadastramento e inscrição
municipal:
I – instrumento constitutivo da empresa, arquivado na repartição competente,
constando dele o objeto, como sendo transporte coletivo, capital correspondente ao mínimo de
2.000 (duas mil) vezes o salário mínimo regional e integralizado pelo menos a metade;
II – Título de identidade do proprietário, quando afirma individual e dos diretores
ou sócios-gerentes, no caso de sociedade;
III – comprovação de não terem sido condenados, no caso de firma individual ou
os diretores ou gerentes da sociedade, pela prática de crime que vede o acesso a cargo público, de
crime de prevaricação, falência culposa ou fraudulenta, suborno, concussão ou peculato contra a
economia popular e a fé pública;
IV – prova de propriedade do número suficiente de veículos, segundo indicação no
Edital de Concorrência;
V – prova de regularidade fiscal, perante a União, o Estado e o Município,
regularidade trabalhista e previdenciária.
§ 1°. A comprovação de inexistência de antecedentes criminais, far-se-á por
certidões fornecidas pelas autoridades competentes dos locais onde tenham tido domicílio, o
proprietário, os sócios-gerentes ou diretores nos últimos cinco (5) anos.
§ 2°. Os documentos relativos aos itens IV e V deste artigo, deverão ser
atualizados anualmente.
§ 3°. Qualquer alteração na declaração de firma ou no contrato social, deverá ser
comunicada à Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, para atualização do registro, cadastro e
inscrição.
Art. 246. Também nos termos do contrato deverá o licitante vencedor da
concorrência apresentar, no prazo designado para início do serviço:
a) apólice de seguro de responsabilidade civil;
b) certificado do registro dos veículos.
Art. 247. Na mesma linha não se admitirão concessionárias que tenham vínculos
de interdependência, que se configurará da seguinte forma:
I – uma das concessionárias, por si, seus sócios, cônjuges ou dependentes menores
for titular de mais de 50% de capital da outra;
II – a mesma pessoa exercer, simultaneamente, nas concessionárias, funções de
direção, a qualquer título ou denominação.
Art. 248. Os dois primeiros anos de concessão serão considerados de estágio
probatório como experiência, durante os quais se ajuizará da conduta, competência, urbanidade
no trato com o público e outras características de natureza técnico-operacional da concessionária.
Parágrafo Único. Se, durante esse prazo, for constatada a incapacidade técnico￾operacional ou qualquer fato desabonador, no exercício da concessão, esta será cassada e o
contrato revogado, sem qualquer direito a indenização por parte do concessionário.
SEÇÃO IV
Do Registro da Concessionária
Art. 249. A Prefeitura manterá, no órgão competente, registro do qual deverão
constar todos os dados indicativos da conduta técnico-operacional e da situação econômico￾financeira das concessionárias.
Parágrafo Único. Deverão figurar entre os dados mencionados neste artigo
também os mencionados no art. 245.
SEÇÃO V
Do Prazo e Prorrogação de Contrato
Art. 250. O prazo inicial de concessão decorrente de cada concorrência será de 10
(dez) anos, podendo ser prorrogado por quatro (4) períodos iguais e sucessivos de 5 (cinco) anos
cada um, desde que se comprove, em expediente e processo regular, até 30 (trinta) dias antes do
término da concessão em vigor, a regularidade, a segurança, o conforto, a urbanidade no trato
com o público, por parte da concessionária.
§ 1°. Não haverá prorrogação se o contrato for denunciado por qualquer das partes,
com a antecedência mínima de 6 (seis) meses anteriores à data de seu vencimento.
§ 2°. A possibilidade da prorrogação será obrigatoriamente expressa no Edital de
Concorrência.
§ 3°. No contrato prorrogado, manter-se-ão, sob pena de nulidade, as mesmas
condições do anterior, salvo as de natureza regulamentar, que venham melhorar e aperfeiçoar, a
segurança, a regularidade e o conforto, na execução do serviço concedido.
Art. 251. O expediente de que trata o artigo anterior, deverá conter ampla e
objetiva análise do comportamento da concessionária em face do interesse público, assim como
elementos para ajuizar da capacidade econômico-financeira da concessionária para a realização
do serviço por mais um período.
Art. 252. Nos primeiros seis meses do último ano do período máximo da
concessão, o Prefeito fará realizar nova concorrência para a linha ou linhas da concessão a
vencer-se, observando rigorosamente a legislação pertinente.
SEÇÃO VI
Da Transferência de Contrato
Art. 253. A transferência da concessão somente se fará mediante autorização do
Prefeito, desde que vencido o estágio probatório de dois anos de experiência se comprove a
idoneidade econômico-financeira, técnica e moral do sucessor.
Parágrafo Único. Deferida a transferência, o contrato vigorará até o término do
prazo do contrato do concessionário cedente.
Art. 254. Nenhuma transferência de concessão será autorizada em cada período
contratual:
a) se não tiver decorrido o prazo experimental de dois anos;
b) se, no prazo dos dois anos de experiência não ficar comprovada a idoneidade, a
conduta, a urbanidade e capacidade técnico-operacional do concessionário;
c) se o pedido de transferência for encaminhado dentro dos 120 (cento e vinte) dias
do término do contrato.
SEÇÃO VII
Da Exclusividade na Exploração de Serviço
Art. 255. A critério do Prefeito Municipal, a concessão poderá ser feita com
exclusividade, desde que previsto no respectivo edital de concorrência.
§ 1°. A exclusividade diz respeito unicamente à linha posta em concorrência, nos
termos do Edital.
§ 2°. Poderá ser extinta a exclusividade, pelo poder concedente, quando:
a) com base em levantamento regular, durante seis (6) meses ficar comprovado
que o coeficiente utilizado do serviço existente tenha excedido em mais de 20% (vinte por cento)
ao valor considerado na composição tarifária;
b) a concessionária, regularmente notificada, não adotar providências de reforço
ou aperfeiçoamento do serviço, a eliminar o excesso ou a irregularidade, dentro em noventa (90)
dias.
Parágrafo Único. Vencido o prazo mencionado no item “b” e não corrigido o
excesso, a exclusividade será declarada extinta, sendo feito Edital nos 15 (quinze) dias
subsequentes, para concorrência de mais uma concessionária, na linha de que se tratar.
Art. 256. A exclusividade poderá ainda ser extinta, sem direito a indenização à
concessionária, quando esta for reincidente em infrações, nos termos deste Capítulo e no
respectivo contrato de concessão.
SEÇÃO VIII
Dos Veículos
Art. 257. Serão utilizados no transporte coletivo de passageiros, veículos tipos
ônibus, com a capacidade mínima para 26 (vinte e seis) lugares, observadas outras características
e especificações técnicas fixadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 257-A. Os ônibus utilizados no transporte coletivo urbano do Município,
obrigatoriamente, deverão usar o tubo de descarga externa elevado até o nível superior do pára￾brisa traseiro, voltado para cima. (Incluído pela Lei nº 2.939, de 03/04/09)
§ 1º. A parte do tubo de descarga instalado na forma prevista no caput deste artigo
deverá ter revestida com grade protetora externa a parte que se localiza entre o para-choque
traseiro e o teto do veículo de forma a evitar queimaduras e acidentes a terceiros. (Incluído pela
Lei nº 2.939, de 03/04/09)
§ 2º. O prazo de adaptação dos ônibus aos que dispositivos desta Lei é de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 2.939, de 03/04/09)
§ 3º. O órgão competente da Administração Municipal fiscalizará o cumprimento
do disposto neste artigo, de acordo com as normas técnicas do IMETRO. (Incluído pela Lei nº
2.939, de 03/04/09)
Art. 258. Semestralmente, mediante pagamento dos emolumentos devidos, o
órgão competente designado pelo Prefeito, promoverá a rigorosa vistoria em todos os veículos do
transporte coletivo de passageiros da concessionária, a fim de aferir da segurança e outras
condições exigidas em lei.
§ 1°. Independentemente da vistoria semestral, poderá o Executivo ordenar
inspeções e vistoria nos veículos, ordenando, inclusive, a retirada de tráfego, se for o caso, não
havendo, neste caso, obrigação tributária por parte da concessionária, quanto à vistoria.
§ 2°. Não será permitida a utilização em serviço, de veículo que não tenha o
certificado de vistoria, cuja validade será de 6 meses.
Art. 259. Para cumprir os horários concedidos, o concessionário é obrigado a
colocar em linha o número de veículos que for necessário, sob pena de consentir no reforço de
veículos de terceiros, indicados pela Administração Municipal, até que regularize a situação.
SEÇÃO IX
Do Regime de Execução
Art. 260. Os serviços de transporte coletivo de passageiros serão executados com
segurança, regularidade e conforto, mediante viagens ordinárias e extraordinárias, rigorosamente
nos termos das concessões.
Art. 261. Incumbe à Administração Municipal aprovar os horários ordinários ou
extraordinários podendo determinar, de ofício, ou aprovar, a requerimento do concessionário, as
modificações que assegurem a regularidade e eficiência do serviço.
SEÇÃO X
Do Pessoal do Concessionário
Art. 262. Os servidores do concessionário, cujas atividades se exerçam em contato
com o público, deverão:
I – conduzir-se com urbanidade e atenção;
II – apresentar-se corretamente uniformizado e identificado em serviço.
§ 1°. Sem prejuízo dos demais deveres previstos na legislação trabalhista, de
trânsito ou tráfego, o motorista é obrigado:
a) dirigir o veículo de modo que não prejudique a segurança e o conforto dos
passageiros;
b) não movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas de entrada e
saída de passageiros, bem como as de emergência;
c) esclarecer, polidamente, os passageiros quando parado o veículo, sobre horários,
itinerários, preços de passagens e demais assuntos correlatos, quando solicitados;
d) não fumar quando dirigindo o veículo;
e) não ingerir bebidas alcoólicas em serviço ou quando estiver próximo o seu
início de trabalho;
f ) não se afastar do veículo quando do embarque ou desembarque de passageiros;
g) não conversar com passageiros ou outros empregados do concessionário,
quando em serviço;
h) prestar à fiscalização os esclarecimentos solicitados;
i) exibir à fiscalização, sempre que pedidos, os documentos pessoais e do veículo.
§ 2°. O trocador ou auxiliar do motorista deverá:
a) auxiliar o embarque e desembarque de passageiros, especialmente crianças,
pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção;
b) diligenciar pela manutenção de ordem e de limpeza do veículo;
c) diligenciar para que não falte moeda divisionária para troco, sendo
responsabilizado o concessionário que se omitir neste dispositivo, com a imposição de multa de
até 20% do salário mínimo, e em dobro na reincidência, além de outras penalidades cabíveis;
c) diligenciar para que não falte moeda divisionária para troco, sendo
responsabilizado o concessionário que se omitir neste dispositivo, com a imposição de multa de
até R$465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco centavos), e em dobro na reincidência, além de
outras penalidades cabíveis. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10).
d) colaborar com o motorista em tudo quanto diga respeito à comodidade,
segurança e regularidade da viagem;
e) não fumar, quando em serviço;
f) não ingerir bebida alcoólica quando em serviço ou em período próximo do
início do serviço;
g) alertar os passageiros, para evitar o esquecimento de volume ou objetos no
veículo, caso tal se verifique, levando ao conhecimento do concessionário, para os devidos fins.
§ 3°. Justifica-se a recusa de passageiros entrarem no veículos, quando:
a) em estado visível de embriagues;
b) portador de aparente moléstia contagiosa;
c) demonstrar incivilidade;
d) em trajes impróprios ou manifestamente sujos;
e) comprometer a segurança, o conforto e a tranqüilidade dos demais passageiros;
f) a lotação do veículo estiver completa.
§ 4°. Poderá ser convidado a deixar o veículo, mesmo que tenha efetuado o
pagamento de sua passagem, o passageiro que se portar inconvenientemente, dirigir palavras
ofensivas, obscenas ou se comportar de modo a incomodar outro passageiro.
§ 5°. Haverá seleção do pessoal a serviço concessionário, podendo o Poder
concedente interferir na escolha, de modo a ficar assegurada a segurança, o conforto e o
tratamento urbano que se deve aos passageiros.
§ 6°. A concessionária fica obrigada a afastar o preposto que for julgado culpado
na violação de qualquer dispositivo desta lei, em referência ao transporte coletivo de passageiros,
podendo o afastamento ser feito imediatamente, ficando suspenso por 30 dias até a apuração da
culpa em processo regular.
SEÇÃO XI
Da Fiscalização
Art. 263. Incumbe ao órgão designado pelo Prefeito para a fiscalização do serviço
de transporte coletivo:
I – cumprir e fazer cumprir, na execução dos serviços concedidos, as disposições
aplicáveis ao transporte coletivo de passageiros;
II – fazer autuações e providenciar o desenvolvimento do processo administrativo;
III – fiscalizar o cumprimento dos horários, a limpeza do veículo, interna e
externamente, verificar se há super lotação, exigindo a colocação de veículos para o melhor
atendimento ao público, principalmente nos horários de manhã e da tarde;
IV – examinar as reclamações apresentadas por usuários dos transportes e dar-lhes
acolhida e realizar as diligências a respeito:
V – tomar conhecimento do movimento médio diário de passageiros para conhecer
sua renda, no propósito de verificar se está em harmonia com as guias para o recolhimento de
serviço de qualquer natureza.
Art. 264. Obriga-se o concessionário:
I – a fornecer aos agentes de fiscalização os dados ou informações que lhe forem
solicitados, no exercício regular de suas atribuições, inclusive aos agentes de impostos
municipais;
II – a assegurar a esses agentes amplo acesso aos dados estatísticos, livros ou
registros contábeis, para verificação da exatidão das informações prestadas e outros controles que
forem julgados necessários pelo Poder Público Municipal.
SEÇÃO XII
Das Infrações e das Penalidades
Art. 265. As infrações dos preceitos deste Capítulo, sujeitarão o infrator às
seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão da execução de linha;
IV – cassação da permissão ou da concessão;
V – cassação da exclusividade;
VI – declaração de idoneidade.
§ 1°. Conforme a gravidade da infração, poderá ser determinada a retenção do
veículo.
§ 2°. Além do processo a ser instaurado contra o concessionário, poderá ser detido
ou processado qualquer servidor do concessionário dada a gravidade da falta ou da infração.
Art. 266. As multas por infração a disposições deste Capítulo, corresponderão aos
seguintes valores, calculados sobre o salário mínimo vigorante no Município:
Art. 266. As multas por infração a disposições deste Capítulo corresponderão aos
seguintes valores: (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10).
a – 10% (dez por cento) nos seguintes casos:
I – atraso de horário no início da viagem;
II – transporte de pessoas sem condições de viajar, previstos neste Capítulo;
III – falta de moeda divisionária para troco.
I – R$93,00 (noventa e três reais) nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei
Municipal nº 3.040, de 05/03/10).
a) atraso de horário no início da viagem; (Redação dada pela Lei Municipal nº
3.040, de 05/03/10).
b) transporte de pessoas sem condições de viajar, previstos neste Capítulo;
(Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10).
c) falta de moeda divisionária para troco. (Redação dada pela Lei Municipal nº
3.040, de 05/03/10).
b – 20% (vinte por cento) nos seguintes casos:
I – retardamento, nos terminais, do horário de partida;
II – falta de limpeza do veículo, principalmente interna, quando posto no tráfego;
III – recusa, sem motivos justificáveis, de embarque ou desembarque de
passageiros, nos pontos aprovados;
IV – transporte de animais, plantas, aves em desacordo com as normas vigentes;
V – fumando, quando dirigindo o veículo, o motorista, e em serviço de
atendimento ao público o trocador ou auxiliar de motorista;
VI – falta de legendas obrigatórias, tais como “Não converse com o motorista em
serviço” – “Neste veículo não se fuma” - “Neste veículo há um livro de queixas e reclamações”
– “Preço da Passagem Cr$-...” – “Troco maior obrigatório Cr$-...” e outros, quando necessários;
VII – ausência do certificado de vistoria;
VIII – alteração dos pontos de parada, sem autorização;
IX – inexistência do livro de registro de reclamações e sugestões;
X – modificação de horários ordinários, sem autorização.
II – R$139,50 (cento e trinta e nove reais e cinqüenta centavos) nos seguintes
casos: (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10).
a) retardamento, nos terminais, do horário de partida; (Redação dada pela Lei
Municipal nº 3.040, de 05/03/10).
b) falta de limpeza do veículo, principalmente interna, quando posto no tráfego;
(Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10).
c) recusa, sem motivos justificáveis, de embarque ou desembarque de passageiros,
nos pontos aprovados; (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10).
d) transporte de animais, plantas, aves em desacordo com as normas vigentes;
(Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10).
e) fumando, quando dirigindo o veículo, o motorista, e em serviço de atendimento
ao público o trocador ou auxiliar de motorista; (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de
05/03/10).
f) falta de legendas obrigatórias, tais como “Não converse com o motorista em
serviço” – “Neste veículo não se fuma” - “Neste veículo há um livro de queixas e reclamações”
– “Preço da Passagem R$-...” – “Troco maior obrigatório R$-...” e outros, quando necessários;
(Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10).
g) ausência do certificado de vistoria; (Redação dada pela Lei Municipal nº
3.040, de 05/03/10).
h) alteração dos pontos de parada, sem autorização; (Redação dada pela Lei
Municipal nº 3.040, de 05/03/10).
i) inexistência do livro de registro de reclamações e sugestões; (Redação dada
pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10).
j) modificação de horários ordinários, sem autorização. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 3.040, de 05/03/10).
c – 30% (trinta por cento) nos seguintes casos:
I – resistência, oposição ou desobediência à fiscalização;
II – incontinência pública de qualquer preposto do concessionário;
III – transporte de passageiros em número superior ao autorizado;
IV – defeito ou falta do equipamento ou parte dele, quando obrigatório;
V – interrupção da viagem por falta dos elementos essenciais à operação do
veículo;
VI – retardamento na entrega dos elementos estatísticos ou contábeis quando
pedido;
III – R$186,00 (cento e oitenta e seis reais) nos seguintes casos: (Redação dada
pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10).
a) residência, oposição ou desobediência à fiscalização; (Redação dada pela Lei
Municipal nº 3.040, de 05/03/10).
b) incontinência pública de qualquer preposto do concessionário; (Redação dada
pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10).
c) transporte de passageiros em número superior ao autorizado; (Redação dada
pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10).
d) defeito ou falta do equipamento ou parte dele, quando obrigatório; (Redação
dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10).
e) interrupção da viagem por falta dos elementos essenciais à operação do veículo;
(Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10).
f) retardamento na entrega dos elementos estatísticos ou contábeis quando pedido;
(Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10).
d – 40% (quarenta por cento) nos seguintes casos:
I – omissão de viagem;
II – recusa no fornecimento dos elementos estatísticos ou contábeis, quando
exigidos;
III – manutenção sem serviço de preposto afastado ou suspenso;
IV – cobrança, a qualquer título, de importância não autorizada;
V – veículo em movimento, transportando passageiros, tendo as portas abertas.
IV – R$232,50 (duzentos e trinta e dois reais e cinqüenta centavos) nos seguintes
casos: (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10).
a) omissão de viagem; (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10). 
b) recusa no fornecimento dos elementos estatísticos ou contábeis, quando
exigidos; (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10).
c) manutenção em serviço de preposto afastado ou suspenso; (Redação dada pela
Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10).
d) cobrança, a qualquer título, de importância não autorizada; (Redação dada pela
Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10).
e) veículo em movimento, transportando passageiros, tendo as portas abertas.
(Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10).
e – 60% (sessenta por cento) nos seguintes casos:
I – inobservância do regime de trabalho fixado para o motorista, ajudante ou
trocador;
II – alteração injustificada, do itinerário;
III – alteração do preço da passagem;
IV – utilização, em serviço, de veículo sem vistoria válida.
V – R$279,00 (duzentos e setenta e nove reais) nos seguintes casos: (Redação
dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10).
a) inobservância do regime de trabalho fixado para o motorista, ajudante ou
trocador; (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10).
b) alteração injustificada, do itinerário; (Redação dada pela Lei Municipal nº
3.040, de 05/03/10).
c) alteração do preço da passagem; (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040,
de 05/03/10).
d) utilização, em serviço, de veículo sem vistoria válida. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 3.040, de 05/03/10).
f – 100% (cem por cento) nos seguintes casos:
I – manutenção em serviço de veículo, cuja retirada do tráfego foi determinada;
II – adulteração de qualquer documento do veículo;
III – paralisação do serviço, sem autorização.
VI – R$325,50 (trezentos e vinte e cinco reais e cinqüenta centavos) nos seguintes
casos: (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10).
a) manutenção em serviço de veículo, cuja retirada do tráfego foi determinada;
(Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10).
b) adulteração de qualquer documento do veículo; (Redação dada pela Lei
Municipal nº 3.040, de 05/03/10).
c) paralisação do serviço, sem autorização. (Redação dada pela Lei Municipal nº
3.040, de 05/03/10).
Parágrafo Único. As infrações, para as quais não hajam sido previstas
penalidades específicas, nem constarem deste Capítulo, serão punidas com a multa de 5%(cinco
por cento) do salário vigorante no Município.
Parágrafo único. As infrações, para as quais não hajam sido previstas penalidades
específicas, nem constarem deste Capítulo, serão punidas com a multa de R$93,00 (noventa e três
reais). (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 05/03/10).
Art. 267. A pena de advertência será aplicada por escrito e constará de Edital ou
publicação pela imprensa local.
Art. 268. A pena de suspensão da execução da linha será aplicada quando não
recolhida a multa dentro de 15 (quinze) dias.
Art. 269. A pena de cassação da concessão ou permissão aplicar-se-á nos
seguintes casos:
I – suspensão total dos serviços durante 5 (cinco) dias consecutivos ou não
execução de metade do número de horário ordinário, em 30 (trinta) dias, salvo motivo de força
maior aceita pela Administração Municipal, não se considerando como tal o decurso da pena
aplicada no artigo anterior;
II – elevado índice de acidentes de trânsito por culpa da concessionária;
III – a transferência da concessão ou permissão, sem prévia e expressa autorização
da Administração Municipal;
IV – “look-out”;
V – dissolução da pessoa jurídica titular da concessão ou permissão;
VI – superveniência de incapacidade técnico-operacional ou econômico￾financeira, devidamente comprovado;
VII – falência da concessionária;
VIII – configuração de interdependência entre concessionária, nos termos deste
Capítulo;
IX – redução da frota abaixo do número exigido, sem a devida correção no prazo
de 60 (sessenta) dias.
Art. 270. A pena de declaração de inidoneidade, aplicar-se-á nos seguintes casos:
I – condenação transitada em julgado de qualquer Diretor, quando se trate de
Sociedade Anônima, sócio ou proprietário, quando se tratar de sociedade por cotas de
responsabilidade limitada, ou firma individual, por crime contra a Administração Pública;
II – condenação transitada em julgado, de qualquer das pessoas previstas no
número anterior deste artigo, por crime conta a vida e segurança das pessoas, ocorrido em
conseqüência da prestação de serviço a quer se refere este Capítulo. A declaração de inidoneidade
poderá, também, ser proferida em razão da condenação de qualquer preposto, se a empresa não o
tiver afastado do serviço até sentença final;
III – apresentação de informações e dados falsos ou facciosos em proveito próprio,
ou desproveito próprio ou de terceiros;
Parágrafo Único. A declaração de inidoneidade acarretará a revogação da
concessão ou cassação da permissão.
Art. 271. A retenção do veículo ocorrerá no seguintes casos:
I – não conduzir ou conduzir com adulteração, o certificado de vistoria;
II – conduzir certificado de vistoria com prazo vencido;
III – não apresentar as condições de limpeza e conforto exigidas;
IV – não oferecer as condições de segurança exigidas.
Parágrafo Único. A retenção cessará quando forem corrigidas as irregularidades
que deram origem à detenção.
Art. 272. Sempre que se verificar qualquer infração ou for examinado
periodicamente o livro de registro de queixas ou sugestões, dever-se-á proceder de modo a ser
instaurado o necessário processo, ainda que não tenha sido lavrado auto.
SEÇÃO XIII
Das Autuações e Recursos
Art. 273. Na lavratura do auto de infração dever-se-á fazê-la em três vias,
constando, além de outros dados já mencionados neste Capítulo, mais o seguinte:
I – nome da concessionária;
II – número de ordem do carro e da placa;
III – nome do condutor e de seu auxiliar ou trocador.
Parágrafo Único. Entregar-se-á a primeira via do auto ao infrator, para apor seu
“ciente” e no caso de recusa far-se-á menção do fato, citando-se, pelo menos duas testemunhas,
se possível; a Segunda via será entregue ou remetida à concessionária, com as precauções de
estilo, valendo como notificação; a terceira ficará em poder da Prefeitura.
Art. 274. São competentes para aplicar as penalidades do art. 265:
I – o servidor municipal que tenha sido designado para exercer a fiscalização do
serviço de transporte coletivo de passageiros;
II – o encarregado do serviço ou o dirigente, conforme o caso;
III – O Prefeito Municipal, nos casos em que a multa seja superior a 60% (sessenta
por cento) do salário mínimo.
III – A autoridade competente do Trânsito, nos casos em que a multa seja superior
a R$279,00 (duzentos e setenta e nove reais). (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de
05/03/10).
Art. 275. É assegurado ao concessionário o direito de defesa, devendo fazê-la por
escrito, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da notificação.
Art. 276. Da decisão, caberá recurso dirigido ao Prefeito, com pedido de
reconsideração, que será julgado dentro de 10 dias.
Art. 277. A concessionária terá o prazo de 15 dias para o recolhimento da multa
que for imposta em decisão final, se não tiver apresentado recurso, e no caso de defesa, a partir
do indeferimento.
Art. 278. As penas de cassação ou revogação de exclusividade somente poderão
ser aplicadas em processo regular, com ampla defesa por parte do concessionário.
SEÇÃO XIV
Das Tarifas
Art. 279. Para serem fixadas as tarifas do transporte coletivo de passageiros,
elaborar-se-á a fórmula de composição de custos na qual se terão em vista as diretrizes que
procurem harmonizar a política de preços, no mercado interno brasileiro, com a política
econômico-financeira global.
Art. 280. Os estudos de composição tarifária serão confiados a elementos de
notada experiência em assuntos tarifários de transporte coletivo, de economia e de engenharia,
designados pelo Prefeito, mediante apresentação de órgão competente, estadual ou federal.
Parágrafo Único. Os estudos a que se refere este artigo serão submetidos à
aprovação da Câmara Municipal. (Incluído pela Lei Municipal nº 844, de 24/06/83)
Art. 281. Os estudos e fórmulas deverão ater-se, também, no que for possível, ao
custo operacional, tendo em conta as seguintes parcelas: custo de administração, rentabilidade
média do capital empregado, depreciação ou desgaste do material empregado, custo do pessoal e
conseqüente contribuição à órgão previdenciários e de seguros, margem de reservas para casos
imprevistos em acidentes de qualquer natureza, mesmo quando cobertos por seguros, outros
fatores determinantes de despesas e depreciação de material fixo, oficinas, manutenção,
recuperação, etc.
Art. 282. As tarifas serão aprovadas por Decreto Executivo e vigorarão pelo prazo
mencionado no ato administrativo.
Art. 282. As tarifas serão aprovadas por Decreto do Executivo, observado o
parágrafo único, do artigo 280, e vigorarão pelo prazo mencionado no ato administrativo.
(Redação dada pela Lei Municipal nº 844, de 24/06/83)
Art. 283. Não poderá ser cobrado qualquer aumento em tarifa de transporte
coletivo:
I – quando não houver decorrido 1 (hum) ano da data do último aumento decretado
ou expirado o prazo de validade fixado em Decreto Executivo;
II – quando tiver sido feita mediante aplicação das normas constantes do art. 281.
III – quando não tiver sido homologada proposta encaminhada pelo Executivo
Municipal a órgão federal competente para fixar ou fazer executar a política de preços no
mercado interno.
Parágrafo Único. No caso do silêncio por 60 (sessenta) dias, do órgão federal ao
qual se tenha encaminhado pedido para sua homologado, mediante protocolo regular na
mencionada repartição, tornar-se-á vigente, em caráter provisório, o aumento proposto.
Art. 284. Fica subordinado ao disposto neste Capítulo, no que for aplicável, o
aumento de tarifa que decorrer de modificações de linha, com a prévia aquiescência das partes,
ouvido o Prefeito Municipal.
SEÇÃO XV
Art. 285. As permissões serão regulamentadas por ato do Executivo Municipal,
observado o disposto neste Capítulo.
SEÇÃO XVI
Do Conselho Municipal de Tráfego
Art. 286. A Administração Municipal poderá instituir o Conselho Municipal de
Tráfego.
Art. 287. Instituído o Conselho Municipal de Tráfego, este terá que opinar sobre:
I – as modificações tarifárias, observado o disposto neste Capítulo;
II – o expediente sobre julgamento dos autos de infração;
III – a oportunidade ou conveniência da criação de linha ou modificação das já
existentes;
IV – preparo dos editais de concorrência, para serem julgados pelo Prefeito;
V – os casos de permissão;
VI – as transferências de contrato;
VII – a concessão ou cassação de exclusividade;
VIII – as minutas de contratos de concessão;
IX – os relatórios de análise do comportamento técnico-operacional dos
concessionários, tendo em vista a regularidade, o conforto, a segurança e eficiência dos serviços
executados;
X – o período de experiência;
XI – os relatórios de vistoria dos veículos;
XII – as indicações referentes às reclamações e sugestões dos usuários;
XIII – as reivindicações dos concessionários;
XIV – a organização e funcionamento do serviço de fiscalização do transporte
coletivo de passageiros;
XV – a suspensão de execução de linha, cassação e concessão, cassação de
permissão, declaração de idoneidade, rescisão de contrato ou encampação do serviço, parcial ou
geral;
XVI – todos os demais assuntos correlacionados com o serviço de transporte
coletivo de passageiros no âmbito municipal.
Art. 288. Ao constituir-se o Conselho, este constituir-se-á dos seguintes
elementos sem qualquer vínculo político-partidário, nomeado e exonerados pelo Prefeito,
“adnutum”, observada as limitações contidas nesta lei.
§ 1°. A composição do Conselho será da seguinte forma:
I – um presidente, designado entre os servidores da Prefeitura;
II – o Chefe de Orçamento e Contabilidade da Prefeitura;
III – um economista;
IV – um representante do Sindicato dos Trabalhadores nas atividades de
transporte, sediado na Região;
V – um representante das atividades do Comércio e Indústria.
§ 2°. O Conselho elaborará o seu Regimento Interno, em cujos termos funcionará.
§ 3°. O mandato dos membro do Conselho será objeto de seu próprio regimento
interno.
SEÇÃO XVII
Disposições Gerais
Art. 289. Ficam expressamente respeitados os direitos adquiridos pela atual
concessionária do serviço em Timóteo, aplicando-se-lhe, no que couber, as disposições deste
Código.
Art. 290. Os elementos designados para dirigirem o Serviço de Transporte
Coletivo ou os componentes do Conselho de Tráfego, quando organizado, realizarão reuniões
periódicas, convocando todas as classes interessadas, professores, diretores de educandários, de
estabelecimentos industriais, de representantes das atividades comerciais e outras, assim como os
concessionários e seus prepostos, realizando palestras que visem a dar ao serviço mais atualidade
e melhoria no seu atendimento e execução, assim como outras modalidades, aceitando sugestões
e colaboração para se assentarem novas normas, metas ou diretrizes no serviço.
Art. 291. A exploração de transporte coletivo por meio de permissão é
intransferível.
Art. 292. É proibido o excesso de lotação, ficando sujeitos a processo os
concessionários que permitiram.
Art. 293. O serviço de automóvel de aluguel (táxis) será regulamentado, no que
competir ao Município, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada em vigor, desta
Lei.
CAPÍTULO IX
Das Alienações de Bens Móveis e Imóveis
Art. 294. Todas as alienações de bens patrimoniais de qualquer natureza
pertencentes à Prefeitura serão precedidos de autorização legislativa, podendo esta ser em caráter
especial, quando se tratar de alienação não continuada ou permanentes, quando se tratar de
alienação de bens em caráter de continuidade.
Art. 295. Nas alienações serão observadas as disposições constantes da legislação
federal aplicável e também constantes da Lei de Organização Municipal em vigor.
Art. 296. As áreas de terras urbanas pertencentes ao Município,
convenientemente loteadas, excedentes das áreas necessárias a logradouros públicos, a
estabelecimentos administrativos, poderão ser alienados depois de convenientemente levantados
os elementos indispensáveis ao urbanismo da cidade, planos e projetos.
Art. 297. As alienações serão feitas em lotes de terrenos que se situarão,
perfeitamente, em um mesmo quarteirão, em número não superior aos contidos no quarteirão.
Art. 298. Os preços mínimos serão indicados em Edital, depois de feito o
necessário estudo pela Administração, estabelecendo-se os casos de prioridade ou preferência
previstos em lei.
Art. 299. As alienações serão feitas em hasta pública, não se permitindo a venda
de terreno sem esta modalidade.
Art. 300. O Edital conterá todos os elementos necessários ao conhecimento dos
interessados, tais como: preço mínimo, hora e local de hasta pública, modalidade do pagamento,
pessoas que estão impedidas de licitar, ou porque já possuem imóveis ou porque estão legalmente
impedidas de transacionar com a Prefeitura.
Art. 301. Se alguma entidade econômica, industrial ou comercial pretender
adquirir área pertencente à Prefeitura, maior que a destinada à construção de habitação
domiciliar, enviarão à Prefeitura suas propostas, independentemente da realização de hasta
pública, para o necessário estudo, considerando-se o desenvolvimento econômico e o interesse
coletivo.
Art. 302. Fica estabelecido a proibição da venda de áreas destinadas à indústria,
desde que esta, por sua natureza, seja considerada imprópria para a zona urbana, ou pelo ruído,
ou pela fuligem de fumaça, ou pelo emprego de matéria de mau odor ou capaz de contaminar o ar
com substâncias nocivas.
Art. 303. Não será permitida a venda de mais de um lote para cada pessoa, sendo
que para os funcionários municipais, poderá haver venda de um lote para cada um, ainda que
pertençam à mesma família, para construírem, no futuro, sua casa própria.
Art. 304. As escrituras de compra e venda serão outorgadas logo após o
pagamento da área adquirida, a qual poderá ser vendida, em se tratando de funcionário, para
pagamento até 12 mensalidades iguais e sucessivas.
Art. 305. As vendas das áreas pertencentes à Prefeitura, feitas a compradores não
funcionários, serão pagas da seguinte maneira: 20% (vinte por cento) no ato da arrematação e os
restantes 80% (oitenta por cento) até 10 prestações, se requerida essa modalidade, logo após a
arrematação e deferido pelo Prefeito, lavrando-se um termo de compromisso.
Art. 306. Outros aspectos relativamente à alienação de bens móveis e imóveis
pertencentes à Prefeitura, serão solucionados pelo Executivo Municipal, tendo em vista:
1 – a natureza do objeto em alienação;
2 – seu valor mínimo, para lance inicial;
3 – não havendo licitante, realizar outra hasta pública, dentro de 30 dias e, se ainda
não houver licitante, fazer relato do fato e alienar mediante proposta direta por carta à Prefeitura;
4 – o material inusitado, considerado sucata, poderá ser alienado mediante
proposta por carta;
5 – os bens que tiverem de ser dados como parte de pagamento de outra aquisição,
serão avaliados por uma comissão constituída de três componentes, fazendo-se o respectivo
termo, para os fins devidos.
CAPÍTULO X
Da Estação Rodoviária
Art. 307. O Executivo Municipal baixará, quando de sua construção, o
Regulamento da Estação Rodoviária, assim como da utilização de lojas, balcões, mesas e outros
elementos destinados ao comércio local e de outros elementos de que se constitua o edifício da
rodoviária.
CAPÍTULO XI
Disposições Finais e Transitórias
Art. 308. Os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços
sujeitos à licença municipal e que já estejam funcionando, deverão promover, junto à Fazenda
Municipal, o seu registro, inscrição e cadastramento, de sorte a ficar atualizada sua situação
perante a Fazenda Municipal.
Art. 309. Os anúncios já afixados e o que não tenham sido colocados dentro das
normas constantes deste Código, poderão permanecer, se os seus responsáveis regularizarem sua
situação dentro de 30 dias, a contar da entrada desta lei em vigor, podendo a Administração
Municipal mandar retirar os que não ficarem regularizados nos termos desta lei.
Art. 310. São convocados todos os contribuintes de qualquer tributo devido ao
Município a se inscreverem, dentro do prazo de 60 dias a contar da entrada desta lei em vigor,
sob pena das multas a que ficarem sujeitos.
Art. 311. O Executivo Municipal fará baixar as normas, regulamentos e outras
disposições relativas ao presente Código, assim como promoverá sua publicação em fascículos
em que lhe dará maior publicidade, para conhecimento dos interessados em geral.
Art. 312. Quando houver alguma disposição de lei federal ou estadual que acarrete
modificação neste Código ou que a ele deva ser incorporada, o Executivo Municipal expedirá
Decreto que se anexará a esta lei e dela passará a fazer parte integrante.
Art. 313. Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor
data de sua publicação.
Timóteo, 19 de junho de 1974.
JESUS MARTINS DE ASSIS
Prefeito Municipal
PAULO VALLONE
Secretário da Fazenda

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