| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3777 / 2021 |
| Date | 2021-04-27 |
| Ementa | Institui, no Município de Timóteo a Semana "Mulher, esta semana é toda sua" e dá outras providências. |
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“A PREF E ITU RA DE | Avenida Acesita, 3230 - São José , a PROCURADORIA — Timóteo/MG - CEP 35182-132 “ET TI MOTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 | (31) 3847-4706 * * MUNICÍPIO DE TIMÓTEO LEI Nº 3.777, DE 27 DE ABRIL DE 2021. Institui, no Município de Timóteo a Semana “Mulher, esta semana é toda sua” e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, Prefeito de Timóteo, apus veto parcial por inconstitucionalidade: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Timóteo, a Semana “Mulher, esta semana é toda sua”, a ser comemorada na segunda (2º) semana de março, coincidente com as comemorações do Dia Internacional da Mulher. Art. 2º Durante a semana instituída por esta Lei fica autorizada a realização de diversos eventos, tais como: |- (VETADO) Il - encontros e fóruns de debates com temas de relevância social tendo como foco central a mulher; Hl — realização de cursos, concursos, oficinas temáticas e afins que promovam a mulher; IV — (VETADO) V - outras iniciativas que visem à promoção e valorização da mulher na sociedade. Art. 3º (VETADO) Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Timóteo, 27 de abril de 2021; 56º Ano de Emancipação Político-Administrativa. , ei começa Douglas Willkys Prefeito de Timóteo www.timoteo.mg.gov.br PREF EITURA DE | Avenida Acesita, 3230 - São José & PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI M OTEO | GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 | (31) 3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO Razão de Veto ao PL 4.291 de 07 de abril de 2021 de autoria da Câmara de Vereadores de Timóteo Caríssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo Nobres Edis Respeitosamente, venho por este apresentar razão de veto parcial aposto sobre o Projeto de Lei 4.291, de 07 de abril de 2021, e o faço pelas razões de direito que se seguem. Preliminarmente, verifica-se estar parcialmente adequada a iniciativa para deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe a instituição da Semana “Mulher, esta semana é toda sua”, a ser celebrada, anualmente, na segunda semana do mês de março, coincidindo com as comemorações do Dia Internacional da Mulher. Todavia, há limitação constitucional ao que consta nos incisos | e IV do artigo 2º e artigo 3º do referido PL. Tratando-se de matéria relacionada à organização administrativa do Município de Timóteo, que despende recursos, pessoal e força de trabalho para a realização de eventos, convém esclarecer que a iniciativa de projeto de lei é do Chefe do Executivo, bem como a faculdade de conferir distinção e condecoração honoríficas nos termos do artigo 88, incisos XVII e XIX da Lei 1.150/1990, que assim versa: Art. 88. Compete privativamente ao Prefeito Municipal, observados Os princípios e preceitos desta Lei Orgânica: XVII — dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo; (...) XIX — conferir distinção e condecoração honoríficas, na forma da lei; Sobre o tema, destaca-se o posicionamento da jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 6.019/2013, QUE INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE PELOTAS AS FESTAS DE IEMANJÁ E NOSSA wwwtimoteo.mg.gov.br PREFEITU RA DE Avenida Acesita, 3230 - São José &, PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI MOTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoegmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 | (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO SENHORA DOS NAVEGANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VÍCIO DE ORIGEM. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO. AUMENTO DE DESPESA. VÍCIO MATERIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONCESSÃO DA LIMINAR PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA LEI IMPUGNADA. POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. (Agravo Regimental Nº 70057704108, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 26/05/2014). Neste ponto, o Projeto de Lei nº 4.291/2021 incorre, em parte, em inconstitucionalidade por afronta ao princípio da separação dos poderes e à reserva de iniciativa prevista no artigo 88, incisos XVII e XIX da Lei Orgânica Municipal. Desta forma, ante a aprovação de dispositivo considerado inconstitucional pelo Executivo, razão, portanto, de nossa discordância com tal, alternativa não nos resta senão o VETO PARCIAL presentemente oposto incisos |, IV do artigo 2º e ao artigo 3º. Contando com a compreensão de Vossa Excelência e demais nobres Edis, firmamo-nos. Timóteo, 27 de abril de 2021. Cordialmente, Douglas Willkys Prefeito de Timóteo ASS Nam Procurador-Geral do Município www.timoteo.mg.gov.br