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norma nº 3778/2021

Tipo Lei
Número / Ano 3778 / 2021
Date 2021-05-03
EmentaInstitui sistema de transferência para o rastreamento das doses e para a identificação da população vacinada contra a COVID-19 no Município de Timóteo.
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MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
LEI Nº 3.778, DE 03 DE MAIO DE 2021.
Institui sistema de transparência para o
rastreamento das doses e para a identificação
da população vacinada Contra a COVID-19 no
Município de Timóteo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, Prefeito de Timóteo, apus
veto parcial por tratar-se, alguns dispositivos, de normas ilegais e/ou contrárias ao
interesse público:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do plano municipal de vacinação contra a
Covid-19, o sistema de transparência para o rastreamento das doses e para a
identificação da população vacinada.
Parágrafo único. A presente Lei se aplica a todas as doses direcionadas ao
Município de Timóteo e a todas as pessoas vacinadas por essas doses.
Art. 2º Deverão ser divulgadas, na forma de dados abertos e em plataforma
centralizada, pelo órgão gestor municipal do Sistema Único de Saúde em Timóteo, as
seguintes informações, referentes aos lotes de vacinas contra a COVID-19 encaminhadas
ao Município:
| - Identificação do lote;
Il - Quantidade de doses encaminhadas no lote;
Il - (VETADO);
IV - (VETADO).
8 1º Para fins desta Lei, são considerados dados abertos aqueles acessíveis
ao público, disponibilizados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis
por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita
sua livre utilização, consumo ou cruzamento, sem necessidade de qualquer tipo de
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MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
identificação para acessá-los, limitando-se a creditar a fonte.
8 2º No que se refere aos lotes em posse do município, ainda não repassados
às unidades de vacinação, deverão ser divulgadas tão somente as informações
constantes nos incisos | e Il deste artigo.
Art. 3º (VETADO).
|- (VETADO);
Il - (VETADO);
Il - (VETADO);
IV- (VETADO);
V-(VETADO);
VI - (VETADO);
VII - (VETADO).
Art. 4º Na base de dados divulgada, deverá estar disposta a designação
explícita do(s) responsável(eis) pela publicação, atualização, evolução e manutenção dos
dados, incluída a prestação de assistência sobre eventuais dúvidas.
Art. 5º Esta Lei possui efeitos retroativos a 18 de janeiro de 2021, devendo os
dados anteriores à sua publicação serem divulgados em até 30 (trinta) dias após o
decurso do prazo constante no art. 6º.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Timóteo, 03 de Maio de 2021; 57º Ano de
Emancipação ES
—-C
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
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MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
Razão de Veto ao PL 4.297 de 07 de abril de 2021 de autoria da Câmara de
Vereadores de Timóteo
Ilustre Presidente
Nobres Vereadores
Com nossos cordiais cumprimentos, e com a devida e máxima vênia,
apresentamos as razões de veto parcial, por contrariedade ao interesse público, ao PL
4.297/2021, que “INSTITUI SISTEMA DE TRANSPARÊNCIA PARA O RASTREAMENTO
DAS DOSES E PARA A IDENTIFICAÇÃO DA POPULAÇÃO VACINADA CONTRA A
COVID-19 NO MUNICÍPIO DE TIMÓTEO”, e o fazemos pelas razões de fato e de direito
que se seguem.
Não obstante em sua matéria tratar de um objeto deveras valoroso, por
prescrever uma normativa de forma a conferir transparência e controle democrático sobre
o processo de imunização da população contra a COVID-19 que assola o país e o mundo,
impende-se a este Executivo opor veto parcial, nos moldes do art. 57, inciso Il da Lei
Orgânica Municipal, vez que se firmará adiante a contrariedade ao interesse público no
caso fático.
Não só é dever do Poder Público, como também é ferramenta de controle
daquele poder dos seus atos de transparência para com os atos e ações governamentais.
No presente caso, especificamente, já existem implementadas e em pleno
funcionamento ferramentas extremamente similares de divulgação dos números, doses,
datas e divisão das vacinas contra a COVID-19.
Como se pode verificar, nos sítios de acesso público, tanto do Estado de Minas
Gerais (https://coronavirus.saude.mg.gov.br/vacinometro), quanto da União
(https://gsprod.saude.gov.br/extensions/DEMAS C19Vacina/DEMAS C19Vacina.html), já
é possível acessar todas as informações referentes à vacinação em quaisquer entes da
Federação, filtrando por UF, região e município. Igualmente, é franqueado acesso a
informações relativas ao quantitativo de vacinas distribuídas pela União e pelo Estado, às
recebidas pelos municípios e as já efetivamente aplicadas, inclusive com separação por
cada faixa de grupo prioritário.
Em suma, é dizer que aquilo a que se propõe o parcialmente vetado projeto de
Lei já se encontra realizado na prática, mas ainda melhor, visto que mantidos pelos entes
superiores, sem custos administrativos à municipalidade.
Ainda, tais plataformas também disponibilizam os dados para extração e
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tratamento de quem o quiser.
Assim, seria como se um novo projeto de lei municipal obrigasse que todas as
licitações do Município tivessem seus editais publicados em diários oficiais, o que já de
praxe, já é concreto.
Um terceiro sítio (https://opendatasus.saude.gov.br/dataset/covid-19-vacinacao)
também da União, tem o seguinte conteúdo:
G & opendatasussaude.gov.br/dataset/covid-19-vacinacso
Q Organização
ma
SUS RH
E
Ministério da Saúde
ft social
Twitter
85 Facebook
& Licença
Creative Commoens Atribuição
Contexto
O Ministério da Saúde, por meia do Sistema de Informação do Programa Naclona! de Imunizações (SI-PNI), disponibiliza
nesta página dados referentes à Campanha Nacional de Vacinação contra Covid-19 para análise de instituições interessadas
e do público.
Objetivo
Esta página tem como finalidade disponibilizar os registros de vacinação contra Covid-19, sem identificação do cidadão
(anonimizados). contidos na Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS), desde o início da Campanha. São dados
disponibilizados pela SI-PNI, e-SUS APS e dos sistemas próprios de estados e municipios que estão devidamente integrados
com a RNDS. Os dados disponíveis no OpenDatasus engtobam o número de doses aplicadas, por UF e municipios, por um
determinado período, por gênero, por faixa etária e por tipo de vacina. Consta ainda com o percentual de vacinados, as
coberturas vacinais (CV) do Brasil. das UF e dos municípios, CV em um determinado periodo, por gênero, por faixa etária e o
mapa de distribuição espacial das coberturas vacinais segundo as UF e municipios.
Os registros de vacinação foram coletados com base nos seguintes instrumentos normativos:
* Medida Provisória nº 1.026. de 6 de janeiro de 2021, dispõe sobre as medidas excepcionais relativas à aquisição de
vacinas, insumos, bens e serviços de logistica, tecnologia da informação e comunicação, comunicação social e
publicitária e treinamentos destinados à vacinação contra a covid-19 e sobre o Plano Nacional de Operacionalização da
Vacinação contra a Covid-19.
* Portaria GMMS nº 69, de 14 de janeiro de 2021 — institui a obrigatoriedade de registro de apficação de vacinas contra
Cowid-19 nos sistemas de informação do Ministério da Saúde.
* Nota Informativa nº 1:2021 — CGPNWDEIDT/SVS/MS, de 10 de janeiro de 2021, dispõe sobre as orientações para o
registro de vacinas no sistema de informação e sobre acesso às informações referentes à vacinação contra Covid-19.
Dados e recursos
Em Dicionário de Dados
EN Manual para Consumo da API % Explorar
dos — Registros de Vacinação COVIDIS ”* Explorar
Os dados disponibilizados estão de acordo com o disposta na Lei n.º13.709, de.
= Registros de Vacinação COVID19 + Explorar
si Nome do índice: desc-imunizaçao API com os registros de vacinação em todo o.
Merece luz, outrossim, o fato de que o Município de Timóteo não possui a
devida estrutura de pessoal e sistemas de modo a implementar e manter ferramenta
adequada conforme a prescrita no referido PL em consonância com a novel legislação da
Lei Federal 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), impondo-o
que dispenda recursos para tal implementação e manutenção, o que consubstanciaria em
inconstitucionalidade do Projeto por vício de iniciativa e por imposição de custos sem
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previsão de fonte de custeio.
Não obstante, faz-se imperativo destacar a ilegalidade que se deita sobre
algumas disposições do aludido PL, vez que é defeso a exposição de informações
pessoais relativas à saúde do indivíduo, ferindo, igualmente, disposição constitucional,
qual seja, o direito à intimidade (art. 5º, X, CF/1988), bem como disposições
infraconstitucionais como a Resolução CFM nº 1.638/2002, o Código de Ética da Medicina
e a já mencionada LGPD.
Assim sendo, ante ao todo e claramente exposto, máxime na cristalina
demonstração da já existência de ferramenta/ portal similar senão idêntico ao proposto no
PL em tela, justifica-se os vetos apostos.
Cordialmente,
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
ício Araújo dê Castro e Silva
Procurador-Geral do Município
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