| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3790 / 2021 |
| Date | 2021-05-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a composição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS- |
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PREFEITURA DE PROCUEADORIA foi eta, 3230 São Joá TI M TE 6) GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteae gmail.com AOMINISTRAÇÃO JUNO (31) 3847-4706 LEI Nº 3.790, DE 25 DE MAIO DE 2021. Dispõe sobre a composição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — CACS-FUNDEB estabelece normas gerais para seu funcionamento e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, Prefeito de Timóteo, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | Das Disposições Preliminares Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a composição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB e estabelece normas gerais para seu adequado funcionamento. Parágrafo único. O estabelecido nesta Lei visa atender em especial o disposto nos artigos 33 e 34 da Lei 14.113 de 25 de dezembro de 2020. CAPÍTULO II Da composição Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 13 (treze) membros titulares, sendo: | — 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; Il — 01 (um) representante dos professores da educação básica pública municipal; wwwtimoteo.mg.gov.br PREFEITU RA DE Avenida Açesita, 3230 - São José PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TIM TEO GERAL DO MUNICÍPIO pamtimoteoegmailcom ADMINISTRAÇÃO QuZa 067 (31) 38474706 MUTIRÃO DE TIMÓTEO ll — 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas municipais; IV — 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas municipais; V — 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública municipal; VI — 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública municipal; VII — 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; VIII — 01 (um) representante do Conselho Tutelar; IX — 02 (dois) representantes de Organizações da Sociedade Civil. $ 1º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em caso de impedimento temporário, provisório, ou em afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato do CACS-FUNDESB. $ 2º Os estudantes da educação básica pública podem ser representados no CACS-FUNDEB pelos alunos do Ensino Regular, da Educação de Jovens e Adultos ou por outro representante escolhido pelos alunos para essa função, desde que sejam escolhidas e indicadas pessoas com mais de 18 (dezoito) anos ou emancipadas. 8 3º. As organizações da sociedade civil a que se refere o inciso IX deste artigo: | — são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; Il — desenvolvem atividades há pelo menos 01 (um) ano no município de Timóteo; Ill desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; IV — não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados por este Conselho ou contratadas da Administração; www.timoteo.mg.gov.br PREFEITU RA DE Avenida Acesita, 3230 - São José PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI M TE GERAL DO MUNICIPIO pgm.timoteoagmailcom ADMINISTRAÇÃO za (31) 3847-4706 MUMNTÍRIO DE TIMÓTEO Art. 3º Estão impedidos de integrar o CACS-FUNDEB: | — Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos detentores de cargos equivalentes; IH — tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, desses profissionais; III — estudantes que não sejam emancipados; IV — pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo gestor dos recursos; ou b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo em que atue o Conselho. Art. 4º Os conselheiros, titulares e suplentes, serão formalmente indicados em observância ao disposto no art. 34, $ 2º da Lei 14.113/2020, nos seguintes termos: | — nos casos dos representantes do Poder Executivo Municipal, pelos Prefeitos Municipais ou Secretários Municipais de Educação; Il — no caso dos representantes dos diretores, dos pais de alunos e estudantes, pelas suas entidades de classe de âmbito municipal, ou mesmo pelas suas instituições públicas de ensino, utilizando para tanto processo eletivo organizado para esse fim; Ill — no caso dos presidentes dos sindicatos das categorias dos professores e dos servidores das escolas públicas de educação básica, utilizando para essa escolha processo eletivo organizado para esse fim; IV — nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, convocado pela Secretaria de Educação e organizado para esse fim, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração. www.timoteo.mg.gov.br PREFEITU RA DE Avenida Açesita, 3230 - São José PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI M TEO GERAL DO MUNICIPIO pgmtimoteog gmailcom ADMINISTRAÇÃO 2041/0024 (31)3847-4706 NUM DE TIMÓTEO $ 1º A indicação e a nomeação dos conselheiros titulares e seus respectivos suplentes deverá ocorrer: | — até 20 (vinte) dias antes do término do mandato vigente do Conselho, hipótese em que o mandato desses conselheiros terá início no dia subsequente ao término do mandato vigente; Il — imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro titular ou suplente, e em caráter definitivo, antes do término do mandato. Art. 5º Os conselheiros deverão integrar o segmento social ou a categoria que representam e, em caso de deixarem de ocupar essa condição depois de efetivados, novo membro deverá ser indicado e nomeado para o CACS-FUNDESB, nos termos desta Lei. 8 1º Após a nomeação dos membros do Conselho somente serão admitidas substituições nos seguintes casos: | — mediante renúncia expressa do conselheiro; Il — por deliberação justificada do segmento representado; Ill — outras situações previstas nos atos legais de constituição e funcionamento do CACS-FUNDESB. $ 2º O mandato do conselheiro nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes do final do mandato do Conselho terá início na data da publicação do ato de sua nomeação e se estenderá até a data do término do mandato vigente do Conselho. 8 3º O conselheiro nomeado na forma do $ 2º deste artigo deverá pertencer ao mesmo segmento social ou categoria a que pertencia o membro substituído. 8 4º Antes de proceder à nomeação dos conselheiros, os entes federados deverão exigir a indicação formal dos representantes dos segmentos devidamente chancelada pelos dirigentes de que trata o art. 4º ou por seus substitutos legalmente constituídos. 8 5º Nas hipóteses previstas no 81º deste artigo, o Poder Executivo Municipal deverá exigir dos órgãos e entidades representadas do colegiado, conforme o caso, o termo de renúncia do conselheiro, a ata de reunião do Conselho ou do segmento que www.timoteo.mg.gov.br PREFEITURA DE Avenida Acesita, 3230 - São José PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI M TEO GERAL DO MUNICIPIO pgmutimoteoggmaiLcom ADMINISTRAÇÃO 2021/07 (31) 3847-4706 ul DE TIMÓTEO deliberou sobre a substituição e, ainda, o documento de indicação do novo membro do segmento representado. $ 6º A nomeação dos membros que integrarão o Conselho deverá ser realizada pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto, e deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação do segmento por eles representado e o respectivo período de vigência do mandato do Conselho. 8 7º Os documentos de que tratam o caput do art. 4º e os 84 4º e 5º deste artigo deverão ser arquivados nas dependências da Secretaria de Educação, em boa ordem, pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar da data da aprovação de suas prestações de contas anuais pelo órgão de controle externo, relativas ao exercício da edição do respectivo ato de nomeação dos conselheiros do FUNDEB, ficando à disposição do FNDE e dos órgãos de fiscalização e controle. Art. 6º Os conselheiros deverão ser nomeados para mandato de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato. $1º O mandato iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo. 8 2º O término do mandato dos conselheiros deverá coincidir com o término do período de vigência do mandato do Conselho. CAPÍTULO III Das competências do CACS-FUNDEB Art. 7º Compete ao CACS-FUNDESB: | - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; Il — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; Ill — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; wiww.timoteo.mg.gov.br PREFEITURA DE Avenida Acesita, 3230 - São José PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35132-132 TIM TEO GERAL DO MUNICÍPIO pgmtimoreowgmaiLcom ADMINISTRAÇÃO JO2N 02674 (3138474706 MUMITÍRIO DE TIMÓTEO IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; V — acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA), analisando e formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE; VI — outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça. Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios. CAPÍTULO IV Do Funcionamento do CACS-FUNDEB Art. 8º O CACS-FUNDEB terá um presidente e um vice-presidente, eleitos pelos Conselheiros em reunião do colegiado, estando impedidos de ocupar tais funções os conselheiros representantes do Poder Executivo gestor dos recursos do Fundo. Parágrafo Único. Na hipótese do presidente do CACS-FUNDEB renunciar à presidência ou, por algum motivo, se afastar do Conselho em caráter definitivo antes do final do mandato, caberá ao colegiado decidir: | — pela efetivação do vice-presidente na presidência do Conselho, com a consequente indicação de outro membro para ocupar o cargo de vice-presidente ou Il — pela designação de novo presidente, assegurando a continuidade do vice até o final de seu mandato. Art. 9º No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sanção desta Lei e, consequentemente a indicação e nomeação dos membros do Conselho, deverá ser aprovado o novo Regimento interno que viabilize seu funcionamento. Art. 10. As reuniões ordinárias do CACS-FUNDEB serão realizadas mensalmente com a presença da maioria de seus membros, e extraordinariamente, viww.timoteo.mg.gov.br PREFEITU RA DE Avenida Acesita, 3230 - São José PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TIM TEO GERAL DO MUNICÍPIO pgmutimoteocgmailcom ADMINISTRAÇÃO JM /202A (31) 3847-4706 Mus DETIMÓTTO quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 11. O CACS-FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 12. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: | — não será remunerada; Il — é considerada atividade de relevante interesse social; Ill — assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; IV — veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) a exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho; c) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Art. 13. O CACS-FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o município garantir infraestrutura, recursos humanos e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação as informações necessárias. Parágrafo único. O Poder Executivo deverá ceder ao Conselho do FUNDEB 2 (dois) servidores do quadro efetivo municipal para atuar na Secretaria Executiva do Conselho. www.timoteo.mg.gov.br PREFEITURA DE Avenida Acesita, 3230 - São José PROCURADORIA Timóteo/hG - CEP 35182-132 TI M TE 0) GERAL DO MUNICIPIO pamutimoteog gmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/0024 (37) 3847-4706 MUMITÍPIO DE TIMÓTEO Art. 14. O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: | — apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis, dos demonstrativos gerenciais, bem como, das atas de reuniões realizadas pelo Fundo; Il — por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias. HI — requisitar ao Poder executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a licitação, empenhos, pagamentos de obras e serviços custeadas com recursos do fundo, folha de pagamento, convênios e/ou outras informações necessárias ao desempenho de suas funções; IV — realizar visitas in loco, para verificar questões pertinentes; Art. 15. No início de cada mandato do Conselho os novos membros deverão se reunir com os membros do CACS-FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei nº 3.368, de 29 de maio de 2014. Timóteo, 25 de maio de 2021; 57º Ano de Emancipação Político-Administrativa. E Poa Douglas Willkys Prefeito de Timóteo www timoteo.mg.gov.br