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norma nº 3790/2021

Tipo Lei
Número / Ano 3790 / 2021
Date 2021-05-25
EmentaDispõe sobre a composição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS-
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PREFEITURA DE PROCUEADORIA foi eta, 3230 São Joá
TI M TE 6) GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteae gmail.com
AOMINISTRAÇÃO JUNO (31) 3847-4706
LEI Nº 3.790, DE 25 DE MAIO DE 2021.
Dispõe sobre a composição do Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação — CACS-FUNDEB
estabelece normas gerais para seu
funcionamento e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, Prefeito de Timóteo,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a composição do Conselho de Acompanhamento
e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB e estabelece normas gerais
para seu adequado funcionamento.
Parágrafo único. O estabelecido nesta Lei visa atender em especial o disposto
nos artigos 33 e 34 da Lei 14.113 de 25 de dezembro de 2020.
CAPÍTULO II
Da composição
Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 13 (treze)
membros titulares, sendo:
| — 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo
menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
Il — 01 (um) representante dos professores da educação básica pública
municipal;
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ADMINISTRAÇÃO QuZa 067 (31) 38474706
MUTIRÃO DE TIMÓTEO
ll — 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas
municipais;
IV — 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas municipais;
V — 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública
municipal;
VI — 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública
municipal;
VII — 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
VIII — 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
IX — 02 (dois) representantes de Organizações da Sociedade Civil.
$ 1º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante
da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o
titular em caso de impedimento temporário, provisório, ou em afastamentos definitivos,
ocorridos antes do fim do mandato do CACS-FUNDESB.
$ 2º Os estudantes da educação básica pública podem ser representados no
CACS-FUNDEB pelos alunos do Ensino Regular, da Educação de Jovens e Adultos ou
por outro representante escolhido pelos alunos para essa função, desde que sejam
escolhidas e indicadas pessoas com mais de 18 (dezoito) anos ou emancipadas.
8 3º. As organizações da sociedade civil a que se refere o inciso IX deste
artigo:
| — são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da
Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
Il — desenvolvem atividades há pelo menos 01 (um) ano no município de
Timóteo;
Ill desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos
gastos públicos;
IV — não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados por este Conselho
ou contratadas da Administração;
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ADMINISTRAÇÃO za (31) 3847-4706
MUMNTÍRIO DE TIMÓTEO
Art. 3º Estão impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
| — Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do
Prefeito e do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos detentores de cargos
equivalentes;
IH — tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos
recursos do FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até 3º
(terceiro) grau, desses profissionais;
III — estudantes que não sejam emancipados;
IV — pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito dos órgãos do Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo em que atue o
Conselho.
Art. 4º Os conselheiros, titulares e suplentes, serão formalmente indicados em
observância ao disposto no art. 34, $ 2º da Lei 14.113/2020, nos seguintes termos:
| — nos casos dos representantes do Poder Executivo Municipal, pelos Prefeitos
Municipais ou Secretários Municipais de Educação;
Il — no caso dos representantes dos diretores, dos pais de alunos e estudantes,
pelas suas entidades de classe de âmbito municipal, ou mesmo pelas suas instituições
públicas de ensino, utilizando para tanto processo eletivo organizado para esse fim;
Ill — no caso dos presidentes dos sindicatos das categorias dos professores e
dos servidores das escolas públicas de educação básica, utilizando para essa escolha
processo eletivo organizado para esse fim;
IV — nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado
de ampla publicidade, convocado pela Secretaria de Educação e organizado para esse
fim, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos
fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração.
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ADMINISTRAÇÃO 2041/0024 (31)3847-4706
NUM DE TIMÓTEO
$ 1º A indicação e a nomeação dos conselheiros titulares e seus respectivos
suplentes deverá ocorrer:
| — até 20 (vinte) dias antes do término do mandato vigente do Conselho,
hipótese em que o mandato desses conselheiros terá início no dia subsequente ao
término do mandato vigente;
Il — imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro titular ou
suplente, e em caráter definitivo, antes do término do mandato.
Art. 5º Os conselheiros deverão integrar o segmento social ou a categoria que
representam e, em caso de deixarem de ocupar essa condição depois de efetivados, novo
membro deverá ser indicado e nomeado para o CACS-FUNDESB, nos termos desta Lei.
8 1º Após a nomeação dos membros do Conselho somente serão admitidas
substituições nos seguintes casos:
| — mediante renúncia expressa do conselheiro;
Il — por deliberação justificada do segmento representado;
Ill — outras situações previstas nos atos legais de constituição e funcionamento
do CACS-FUNDESB.
$ 2º O mandato do conselheiro nomeado para substituir membro que tenha se
afastado antes do final do mandato do Conselho terá início na data da publicação do ato
de sua nomeação e se estenderá até a data do término do mandato vigente do Conselho.
8 3º O conselheiro nomeado na forma do $ 2º deste artigo deverá pertencer ao
mesmo segmento social ou categoria a que pertencia o membro substituído.
8 4º Antes de proceder à nomeação dos conselheiros, os entes federados
deverão exigir a indicação formal dos representantes dos segmentos devidamente
chancelada pelos dirigentes de que trata o art. 4º ou por seus substitutos legalmente
constituídos.
8 5º Nas hipóteses previstas no 81º deste artigo, o Poder Executivo Municipal
deverá exigir dos órgãos e entidades representadas do colegiado, conforme o caso, o
termo de renúncia do conselheiro, a ata de reunião do Conselho ou do segmento que
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ADMINISTRAÇÃO 2021/07 (31) 3847-4706
ul DE TIMÓTEO
deliberou sobre a substituição e, ainda, o documento de indicação do novo membro do
segmento representado.
$ 6º A nomeação dos membros que integrarão o Conselho deverá ser realizada
pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto, e deverá conter o nome completo
dos conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação do segmento por
eles representado e o respectivo período de vigência do mandato do Conselho.
8 7º Os documentos de que tratam o caput do art. 4º e os 84 4º e 5º deste
artigo deverão ser arquivados nas dependências da Secretaria de Educação, em boa
ordem, pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar da data da aprovação de suas prestações
de contas anuais pelo órgão de controle externo, relativas ao exercício da edição do
respectivo ato de nomeação dos conselheiros do FUNDEB, ficando à disposição do FNDE
e dos órgãos de fiscalização e controle.
Art. 6º Os conselheiros deverão ser nomeados para mandato de 04 (quatro)
anos, vedada a recondução para o próximo mandato.
$1º O mandato iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do
respectivo titular do Poder Executivo.
8 2º O término do mandato dos conselheiros deverá coincidir com o término do
período de vigência do mandato do Conselho.
CAPÍTULO III
Das competências do CACS-FUNDEB
Art. 7º Compete ao CACS-FUNDESB:
| - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos
do Fundo;
Il — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo municipal, com o objetivo de concorrer para o
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros
que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
Ill — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
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MUMITÍRIO DE TIMÓTEO
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que
deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;
V — acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos
Sistemas de Ensino para atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA),
analisando e formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o
encaminhamento deles ao FNDE;
VI — outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça.
Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do
prazo para a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
CAPÍTULO IV
Do Funcionamento do CACS-FUNDEB
Art. 8º O CACS-FUNDEB terá um presidente e um vice-presidente, eleitos
pelos Conselheiros em reunião do colegiado, estando impedidos de ocupar tais funções
os conselheiros representantes do Poder Executivo gestor dos recursos do Fundo.
Parágrafo Único. Na hipótese do presidente do CACS-FUNDEB renunciar à
presidência ou, por algum motivo, se afastar do Conselho em caráter definitivo antes do
final do mandato, caberá ao colegiado decidir:
| — pela efetivação do vice-presidente na presidência do Conselho, com a
consequente indicação de outro membro para ocupar o cargo de vice-presidente ou
Il — pela designação de novo presidente, assegurando a continuidade do vice
até o final de seu mandato.
Art. 9º No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sanção desta Lei e,
consequentemente a indicação e nomeação dos membros do Conselho, deverá ser
aprovado o novo Regimento interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 10. As reuniões ordinárias do CACS-FUNDEB serão realizadas
mensalmente com a presença da maioria de seus membros, e extraordinariamente,
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ADMINISTRAÇÃO JM /202A (31) 3847-4706
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quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos
um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento
depender de desempate.
Art. 11. O CACS-FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 12. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
| — não será remunerada;
Il — é considerada atividade de relevante interesse social;
Ill — assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre
as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV — veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa,
ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
Conselho;
c) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes
do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 13. O CACS-FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria,
devendo o município garantir infraestrutura, recursos humanos e condições materiais
adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da
Educação as informações necessárias.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá ceder ao Conselho do FUNDEB 2
(dois) servidores do quadro efetivo municipal para atuar na Secretaria Executiva do
Conselho.
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MUMITÍPIO DE TIMÓTEO
Art. 14. O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
| — apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e
externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis, dos demonstrativos
gerenciais, bem como, das atas de reuniões realizadas pelo Fundo;
Il — por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal
de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
HI — requisitar ao Poder executivo cópia de documentos, os quais serão
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20
(vinte) dias, referentes a licitação, empenhos, pagamentos de obras e serviços custeadas
com recursos do fundo, folha de pagamento, convênios e/ou outras informações
necessárias ao desempenho de suas funções;
IV — realizar visitas in loco, para verificar questões pertinentes;
Art. 15. No início de cada mandato do Conselho os novos membros deverão se
reunir com os membros do CACS-FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para
transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas
na Lei nº 3.368, de 29 de maio de 2014.
Timóteo, 25 de maio de 2021; 57º Ano de
Emancipação Político-Administrativa.
E Poa
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
www timoteo.mg.gov.br

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