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norma nº 3799/2021

Tipo Lei
Número / Ano 3799 / 2021
Date 2021-07-19
EmentaDispõe sobre a concessão de cartão eletrônico de mobilidade e gratuidade de transporte coletivo municipal para as pessoas com deficiência e seus acompanhantes e dá outras providências.
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PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132
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MUMCIDIO DE TIMÓTEO
LEI Nº 3.799, DE 19 DE JULHO DE 2021.
Dispõe sobre a concessão do Cartão Eletrônico
de Mobilidade e Gratuidade de Transporte
Coletivo Municipal para as pessoas com
deficiência e seus acompanhantes e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, Prefeito de Timóteo,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de Cartão Eletrônico de
Mobilidade e Gratuidade para as pessoas com deficiência e seus acompanhantes,
em observância ao previsto na Constituição Federal de 1988, nas Leis Federais
10.048, de 08 de novembro de 2000, 10.098, de 19 de dezembro de 2000, 12.764,
de 27 de dezembro de 2012, 14.126 de 22 de março de 2021, Decreto Federal
5.296, de 02 de dezembro de 2004, Decreto 10.654 de 22 de março de 2021, e na
Lei Brasileira de Inclusão — LBI, 13.146, de 06 de julho de 2015.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que
tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas,
nos termos do art. 2º da Lei Brasileira de Inclusão — LBI, e que, para fins específicos
da concessão do benefício da gratuidade previsto no art. 225, inciso III, da Lei
Orgânica do Município de Timóteo, enquadra-se em um ou mais dos seguintes
critérios diagnósticos:
| — deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos
do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-
se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou
ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade
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congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam
dificuldades para o desempenho de funções;
Il - deficiência sensorial auditiva: perda bilateral, parcial ou total de quarenta e
um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz,
1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência sensorial visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou
menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que
significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção
óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os
olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das
condições anteriores; e visão monocular;
IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à
média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou
mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
9) lazer;
h) trabalho.
V - deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências, cuja
combinação acarreta comprometimento no desenvolvimento global e desempenho
funcional da pessoa e que não podem ser atendidas em uma só área de deficiência.
VI - espectro autista: será considerada pessoa com transtorno do espectro
autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada das seguintes formas:
a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da
interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não
verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em
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MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades,
manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por
comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de
comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
Art. 3º Terão direito à concessão do Cartão Eletrônico de Mobilidade e
Gratuidade a pessoa com deficiência que se enquadrarem nas categorias definidas
no art. 2º e que atenderem, cumulativamente, as seguintes condições:
| - laudo médico pericial emitido por profissional médico especializado da
Prefeitura Municipal de Timóteo ou por esta credenciado;
Il - comprovante de renda individual do requerente de até 1 (um) salário
mínimo.
Ill - comprovante de que reside no Município de Timóteo há mais de 06 (seis)
meses;
IV - não possuir outro tipo de cartão subsidiado pelo município.
Parágrafo único. A pessoa com deficiência que necessitar de acompanhante
deverá atestar sua necessidade por laudo médico que afirme a dependência
daquele e a imprescindibilidade do acompanhamento, nos moldes do inciso | do
caput, situação na qual estender-se-á a gratuidade ao acompanhante, limitado a um.
Art. 4º O cadastro e a habilitação para concessão do Cartão Eletrônico de
Mobilidade e Gratuidade às pessoas com deficiência que preencherem as
exigências desta Lei, será realizado pela Secretaria de Obras, Serviços Urbanos e
Mobilidade e Habitação mediante apresentação dos seguintes documentos do
beneficiário:
| - Carteira de Trabalho (CTPS) do requerente;
Il - Carteira de Identidade (RG);
III - Cadastro de pessoa física (CPF);
IV - Comprovante de renda do requerente emitido em até dois meses contados
da data do requerimento;
V - Se autônomo preencher declaração do que faz e de quanto ganha
mensalmente (pode ser de próprio punho);
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VI - Comprovante de endereço; no o o o
VII - Atender ao perfil exigido do artigo 3º em relação à renda individual de até
1 (um) salário mínimo;
VIII - Laudo médico emitido por especialista;
IX - Declaração de tempo de residência no município de Timóteo há mais de 06
(seis) meses, conforme formulário a ser disponibilizado pela Secretaria de Obras,
Serviços Urbanos, Mobilidade e Habitação — SESUMAH.
$ 1º No ato do protocolo a que se refere o caput deste artigo, a Secretaria de
Obras, Serviços Urbanos, Mobilidade e Habitação - SESUMAH informará ao
requerente a data em que resultado da perícia estará disponível, devendo o
interessado se dirigir ao setor responsável para consulta.
Art. 5º Atendidas as condições estabelecidas no artigo 4º, órgão responsável
emitirá autorização à concessionária prestadora do serviço de transporte público
municipal para confecção do Cartão Eletrônico de Mobilidade e Gratuidade,
acompanhado do respectivo laudo médico pericial, previsto no inciso |, do artigo 3º.
Art. 6º O Cartão Eletrônico de Mobilidade e Gratuidade terá validade por 02
(dois) anos.
$ 1º O pedido de renovação do Cartão de Mobilidade e Gratuidade deverá
ocorrer trinta dias antes do vencimento.
8 2º O beneficiário, avaliado pelo médico perito como pessoa com deficiência
permanente, não será exigido novo laudo médico para a renovação do Cartão
Eletrônico de Mobilidade e Gratuidade, somente comprovante atualizado da renda
individual, documento pessoal com foto e comprovante de endereço atualizado.
Art. 7º É vedada a utilização indevida do Cartão Eletrônico de Mobilidade e
Gratuidade no Transporte Coletivo Municipal pelo titular, acompanhante e por
terceiros, sujeitando-se o infrator às seguintes penalidades:
| - Suspensão do benefício pelo prazo de 30 (trinta) dias;
Il - Cassação do benefício, em caso de reincidência da utilização indevida.
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Moral De TIMONO
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº
3.015/2009 e 3.053/2010.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 19 de julho de 2021; 57º Ano de
Emancipação Político-Administrativa.
e L
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
www.timoteo.mg.gov.br

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