| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3799 / 2021 |
| Date | 2021-07-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de cartão eletrônico de mobilidade e gratuidade de transporte coletivo municipal para as pessoas com deficiência e seus acompanhantes e dá outras providências. |
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PREFEITU RA DE Avenida Acesita, 3230 - São José PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI M TEO GERAL DO MUNICIPIO pgm.timoreoggmaiLcom ADMINISTRAÇÃO JORIQUIA (31) 3847-4706 MUMCIDIO DE TIMÓTEO LEI Nº 3.799, DE 19 DE JULHO DE 2021. Dispõe sobre a concessão do Cartão Eletrônico de Mobilidade e Gratuidade de Transporte Coletivo Municipal para as pessoas com deficiência e seus acompanhantes e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, Prefeito de Timóteo, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de Cartão Eletrônico de Mobilidade e Gratuidade para as pessoas com deficiência e seus acompanhantes, em observância ao previsto na Constituição Federal de 1988, nas Leis Federais 10.048, de 08 de novembro de 2000, 10.098, de 19 de dezembro de 2000, 12.764, de 27 de dezembro de 2012, 14.126 de 22 de março de 2021, Decreto Federal 5.296, de 02 de dezembro de 2004, Decreto 10.654 de 22 de março de 2021, e na Lei Brasileira de Inclusão — LBI, 13.146, de 06 de julho de 2015. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 2º da Lei Brasileira de Inclusão — LBI, e que, para fins específicos da concessão do benefício da gratuidade previsto no art. 225, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Timóteo, enquadra-se em um ou mais dos seguintes critérios diagnósticos: | — deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando- se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade P RE F EITU RA DE Avenida Acesita, 3230 - São José PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI M TE GERAL DO MUNICIPIO pamtimoteoo gmail.com ADMINISTRAÇÃ 2a (31)3847-4706 MIMO DE TIMÓTEO congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; Il - deficiência sensorial auditiva: perda bilateral, parcial ou total de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz; III - deficiência sensorial visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; e visão monocular; IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; 9) lazer; h) trabalho. V - deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências, cuja combinação acarreta comprometimento no desenvolvimento global e desempenho funcional da pessoa e que não podem ser atendidas em uma só área de deficiência. VI - espectro autista: será considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada das seguintes formas: a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em vewwtimoteo.mg.gov.br PREFEITURA DE Avenida Acesita, 3230 - São José PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI M TE 6) GERAL DO MUNICÍPIO pam.timo:eog gmailcom ADMINISTRAÇÃO 2071/0024 (31) 3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. Art. 3º Terão direito à concessão do Cartão Eletrônico de Mobilidade e Gratuidade a pessoa com deficiência que se enquadrarem nas categorias definidas no art. 2º e que atenderem, cumulativamente, as seguintes condições: | - laudo médico pericial emitido por profissional médico especializado da Prefeitura Municipal de Timóteo ou por esta credenciado; Il - comprovante de renda individual do requerente de até 1 (um) salário mínimo. Ill - comprovante de que reside no Município de Timóteo há mais de 06 (seis) meses; IV - não possuir outro tipo de cartão subsidiado pelo município. Parágrafo único. A pessoa com deficiência que necessitar de acompanhante deverá atestar sua necessidade por laudo médico que afirme a dependência daquele e a imprescindibilidade do acompanhamento, nos moldes do inciso | do caput, situação na qual estender-se-á a gratuidade ao acompanhante, limitado a um. Art. 4º O cadastro e a habilitação para concessão do Cartão Eletrônico de Mobilidade e Gratuidade às pessoas com deficiência que preencherem as exigências desta Lei, será realizado pela Secretaria de Obras, Serviços Urbanos e Mobilidade e Habitação mediante apresentação dos seguintes documentos do beneficiário: | - Carteira de Trabalho (CTPS) do requerente; Il - Carteira de Identidade (RG); III - Cadastro de pessoa física (CPF); IV - Comprovante de renda do requerente emitido em até dois meses contados da data do requerimento; V - Se autônomo preencher declaração do que faz e de quanto ganha mensalmente (pode ser de próprio punho); wwwtimoteo.mg.gov.br PREF EITU RA DE Avenida Acesita, 3230 - São José PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI M TE 6) GERAL DO MUNICIPIO pamtimoteoogmailcom ADMINISTRAÇÃO 371/2024 131)38474706 MME DE TIMÓTEO VI - Comprovante de endereço; no o o o VII - Atender ao perfil exigido do artigo 3º em relação à renda individual de até 1 (um) salário mínimo; VIII - Laudo médico emitido por especialista; IX - Declaração de tempo de residência no município de Timóteo há mais de 06 (seis) meses, conforme formulário a ser disponibilizado pela Secretaria de Obras, Serviços Urbanos, Mobilidade e Habitação — SESUMAH. $ 1º No ato do protocolo a que se refere o caput deste artigo, a Secretaria de Obras, Serviços Urbanos, Mobilidade e Habitação - SESUMAH informará ao requerente a data em que resultado da perícia estará disponível, devendo o interessado se dirigir ao setor responsável para consulta. Art. 5º Atendidas as condições estabelecidas no artigo 4º, órgão responsável emitirá autorização à concessionária prestadora do serviço de transporte público municipal para confecção do Cartão Eletrônico de Mobilidade e Gratuidade, acompanhado do respectivo laudo médico pericial, previsto no inciso |, do artigo 3º. Art. 6º O Cartão Eletrônico de Mobilidade e Gratuidade terá validade por 02 (dois) anos. $ 1º O pedido de renovação do Cartão de Mobilidade e Gratuidade deverá ocorrer trinta dias antes do vencimento. 8 2º O beneficiário, avaliado pelo médico perito como pessoa com deficiência permanente, não será exigido novo laudo médico para a renovação do Cartão Eletrônico de Mobilidade e Gratuidade, somente comprovante atualizado da renda individual, documento pessoal com foto e comprovante de endereço atualizado. Art. 7º É vedada a utilização indevida do Cartão Eletrônico de Mobilidade e Gratuidade no Transporte Coletivo Municipal pelo titular, acompanhante e por terceiros, sujeitando-se o infrator às seguintes penalidades: | - Suspensão do benefício pelo prazo de 30 (trinta) dias; Il - Cassação do benefício, em caso de reincidência da utilização indevida. vawwtimoteo.mg.gov.br PREFEITURA DE jda Acesita, 3230 Sô PROCURADORIA RA CPR AN TI M ÓTE 6) GERAL DO MUNICÍPIO pgmtimoteoo gmailcom (37) 3847-4706 ADMINISTRAÇÃO UM PODA Moral De TIMONO Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 3.015/2009 e 3.053/2010. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Timóteo, 19 de julho de 2021; 57º Ano de Emancipação Político-Administrativa. e L Douglas Willkys Prefeito de Timóteo www.timoteo.mg.gov.br