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norma nº 563/2021

Tipo Decreto Legislativo Administrativo
Número / Ano 563 / 2021
Date 2021-08-02
EmentaAltera dispositivo do Decreto Legislativo Administrativo n° 558, de 08 de outubro de 2019, que “Regulamenta a concessão de diárias aos vereadores e servidores efetivos e em comissão do Poder Legislativo Municipal”.
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DECRETO LEGISLATIVO ADMINISTRATIVO Nº 563, DE 02 DE AGOSTO DE 2021
Altera dispositivo do Decreto Legislativo
Administrativo n° 558, de 08 de outubro
de 2019, que “Regulamenta a concessão
de diárias aos vereadores e servidores
efetivos e em comissão do Poder
Legislativo Municipal”.
O Presidente da Câmara Municipal de Timóteo, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento na Resolução nº 414, de 06/06/2019, 
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 5° do Decreto Legislativo Administrativo n° 558, de
08 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º A diária integral é devida a cada período de
24 (vinte e quatro) horas de afastamento, tomando-se
como termo inicial e final para contagem dos dias,
respectivamente, a hora da partida e da chegada à
sede e nas seguintes proporções:
I - será devido 25% (vinte cinco por cento) de diária
por deslocamento igual ou superior a 06 (seis) horas;
II - será devido 33,33 (trinta e três vírgula trinta e três
por cento) de diária por deslocamento igual ou
superior a 08 (oito) horas;
III - será devido 41,66 (quarenta e um vírgula
sessenta e seis por cento) de diária por
deslocamento igual ou superior a 10 (dez) horas;
IV - será devido 50% (cinquenta por cento) de diária
por deslocamento igual ou superior a 12 (doze )
horas;
V - será devido 58,33%(cinquenta e oito vírgula trinta
e três por cento) de diária por deslocamento igual ou
superior a 14 (catorze) horas;
VI - será devido 66,66 (sessenta e seis vírgula
sessenta e seis por cento) de diária por
deslocamento igual ou superior a 16 (dezesseis)
horas;
VII - será devido 75% (setenta e cinco por cento) de
diária por deslocamento igual ou superior a 18
(dezoito) horas;
VIII - será devido 83,33 ( oitenta e três vírgula trinta e
três por cento) de diária por deslocamento igual ou
superior a 20 (vinte horas) horas;
IX - será devido 91,66 ( noventa e um vírgula
sessenta e seis por cento) de diária por
deslocamento igual ou superior a 22 (vinte e duas )
horas;”
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as
contidas no Artigo 5º do Decreto Legislativo Administrativo nº 558, de 08 de
outubro de 2019.
Art. 3º Este Decreto Legislativo Administrativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Timóteo, 02 de agosto de 2021
Luiz Gonzaga Perdigão 
PRESIDENTE

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