| Tipo | Decreto Legislativo Administrativo |
|---|---|
| Número / Ano | 563 / 2021 |
| Date | 2021-08-02 |
| Ementa | Altera dispositivo do Decreto Legislativo Administrativo n° 558, de 08 de outubro de 2019, que “Regulamenta a concessão de diárias aos vereadores e servidores efetivos e em comissão do Poder Legislativo Municipal”. |
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DECRETO LEGISLATIVO ADMINISTRATIVO Nº 563, DE 02 DE AGOSTO DE 2021 Altera dispositivo do Decreto Legislativo Administrativo n° 558, de 08 de outubro de 2019, que “Regulamenta a concessão de diárias aos vereadores e servidores efetivos e em comissão do Poder Legislativo Municipal”. O Presidente da Câmara Municipal de Timóteo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Resolução nº 414, de 06/06/2019, RESOLVE: Art. 1º O artigo 5° do Decreto Legislativo Administrativo n° 558, de 08 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º A diária integral é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final para contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e da chegada à sede e nas seguintes proporções: I - será devido 25% (vinte cinco por cento) de diária por deslocamento igual ou superior a 06 (seis) horas; II - será devido 33,33 (trinta e três vírgula trinta e três por cento) de diária por deslocamento igual ou superior a 08 (oito) horas; III - será devido 41,66 (quarenta e um vírgula sessenta e seis por cento) de diária por deslocamento igual ou superior a 10 (dez) horas; IV - será devido 50% (cinquenta por cento) de diária por deslocamento igual ou superior a 12 (doze ) horas; V - será devido 58,33%(cinquenta e oito vírgula trinta e três por cento) de diária por deslocamento igual ou superior a 14 (catorze) horas; VI - será devido 66,66 (sessenta e seis vírgula sessenta e seis por cento) de diária por deslocamento igual ou superior a 16 (dezesseis) horas; VII - será devido 75% (setenta e cinco por cento) de diária por deslocamento igual ou superior a 18 (dezoito) horas; VIII - será devido 83,33 ( oitenta e três vírgula trinta e três por cento) de diária por deslocamento igual ou superior a 20 (vinte horas) horas; IX - será devido 91,66 ( noventa e um vírgula sessenta e seis por cento) de diária por deslocamento igual ou superior a 22 (vinte e duas ) horas;” Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as contidas no Artigo 5º do Decreto Legislativo Administrativo nº 558, de 08 de outubro de 2019. Art. 3º Este Decreto Legislativo Administrativo entra em vigor na data de sua publicação. Timóteo, 02 de agosto de 2021 Luiz Gonzaga Perdigão PRESIDENTE