| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3810 / 2021 |
| Date | 2021-09-02 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE Avenida Acesita, 3230 - São José PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI M TE O GERAL DO MUNICIPIO pgm.timoteoggmailcom ADMINISTRAÇÃO (as (31) 3847-4706 MuMeZÍpsO DE TIMÓTEO LEI Nº 3.810, DE 03 DE SETEMBRO DE 2021. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2022 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, Prefeito de Timóteo, sanciono a seguinte Lei: Disposições Preliminares Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2022, compreendendo: | - as metas fiscais da Administração Pública Municipal; Il - as orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; III - as disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; IV - as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; V-o equilíbrio entre receitas e despesas; VI - as normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; VII - as condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; VIII - a autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da Federação; IX - os parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; X- a definição de critérios para início de novos projetos; wwwtimoteo.mg.gov, br PREFEITURA DE Avenida Acesita, 3230 - São José PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TIM TEO GERAL DO MUNICÍPIO pam.timoteoggmailcom ADMINISTRAÇÃO UM /pas (31) 3847-4706 MUMNTÍRIO DE TIMÓTEO XI - a definição das despesas consideradas irrelevantes; XII - o incentivo à participação popular; XIII - a implementação de políticas públicas de programas habitacionais para pessoas de baixa renda; XIV - as disposições gerais. Seção | Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal Art. 2º Excepcionalmente para o exercício de 2022 o anexo das Metas e Prioridades da Administração Municipal integrarão o projeto de lei do Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2025, em virtude das metas e ações serem extraídas dos Programas que integram o Plano Plurianual o qual se encontra em fase de elaboração. Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária para 2022 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades que serão estabelecidas na forma do caput deste artigo. Seção Il Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual Subseção | Das Diretrizes Gerais Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por: | - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; Il - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta www.timoteo.mg.gov.br PREFEITURA DE , Avenida Acesita, 3230 - São José PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI M TE O GERAL DO MUNICÍPIO pymlimoteoggmailcom ADMINISTRAÇÃO Rupt/aora (31) 3847-4706 MUSEO DE TIMÓTEO um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e, V - fonte de recursos, detalhamento da origem e da destinação de recursos definido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para fins de elaboração da LOA e de prestação de contas por meio do Sistema Informatizado de Contas de Minas Gerais — SICOM. 8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 8 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função às quais se vinculam. 8 3º Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária e em um programa. 8 4º As dotações orçamentárias - classificação da despesa, de que trata esta Lei, são compostas pela codificação institucional - órgão e unidades orçamentárias, codificação funcional-programática - funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, e codificação da natureza da despesa, de acordo com a Portaria MOG nº 42/1999, Lei Orçamentária Anual e Lei do Plano Plurianual. Art. 4º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: | - texto da lei; Il - documentos referenciados no art. 2º da Lei nº 4.320/1964; HI - quadros orçamentários consolidados; IV - anexos do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V - demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000; VI - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 8 5º, inciso Il, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei. wwwtimoteo.mg.gov.br PREFEITURA DE Avenida Acesita, 3230 - São José PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TIM TEO GERAL DO MUNICÍPIO pgmiitoteodgmaiLcom ADMINISTRAÇÃO 21/2034 (37) 3847-4706 Parágraio único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: | - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000; Il - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; Ill - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, conforme art. 60 do ADCT, com alterações apresentadas na EC 53/2006 e respectiva lei 11.494/2007; IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000; V - Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000. Art. 5º A estimativa da receita e a fixação da despesa constante do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a valores do exercício corrente, projetados ao exercício a que se refere. Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. Art. 6º As emendas ao projeto de lei orçamentária devem obedecer ao disposto no inciso III do art. 183 da lei 1.150 de 29 de abril de 1.990, e não podem ser aprovadas caso não estejam acompanhadas de planilha de custos quando se referir a obras e serviços de intervenção em infraestrutura urbana, equipamentos e prédios públicos, e wwwtimoteo.mg.gov.br PREFEITURA DE Avenida Acesita, 3230 - São José PROCURADORIA Timóteo/MG = CEP 35182-132 TI M TE 6) GERAL DO MUNICÍPIO pgmtimoteog gmail.com mmemocermórto SUMMISTRAÇÃO 2 (31) 3847-4706 ainda, a indicação da dotação orçamentária a ser anulada para custear qualquer emenda apresentada, não podendo indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas: | - dotações financiadas com recursos vinculados, com exceção dos remanejamentos realizados dentro da mesma, respeitada a legislação que rege esses recursos; Il - dotações referentes a contrapartida, obras em execução e despesa com pessoal; III - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais; IV - dotações referentes a encargos financeiros do Município e ao PASEP da Administração Pública direta; e, V - recursos da reserva de contingência. Art. 7º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Art. 8º O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal de Fazenda sua proposta orçamentária até 20 de agosto, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Art. 9º Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. Art. 10º. Para atendimento às ações do Plano Decenal da Assistência Social, será garantido no Orçamento Anual do Município o percentual mínimo de 4,2% (quatro vírgula dois por cento) dos recursos próprios, de livre aplicação, previstos. Art. 11. A lei orçamentária discriminará, no órgão Procuradoria do Município, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios e sentenças judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. 8 1º Para fins de registro e controle, os processos referentes aos pagamentos de precatórios e sentenças judiciais serão acompanhados pela Procuradoria do Município. wwwtimoteo.mg.gov.br PREFEITU RA DE Avenida Acesita, 3230 - São José PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI M TE GERAL DO MUNICÍPIO pym.imoteoggmailcom AESA OR TND ADMINISTRAÇÃO DAMN pus (31) 3847-4706 8 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso. Art. 12. A Lei Orçamentária Anual discriminará os valores a serem transferidos às entidades sem fins lucrativos, assegurando recursos para o seu custeio e manutenção, garantindo ainda, recursos para o pagamento do décimo terceiro salário, férias e obrigações patronais dos empregados das entidades conveniadas, nos termos do art. 32 desta Lei. Subseção Il Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal Art. 13. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 8 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida. 8 2º O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos Vl e IX, da Constituição Federal. Art. 14. Na lei orçamentária para o exercício de 2022, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001, do Senado Federal. Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o www.timoteo.mg.gov,br PREFEITU RA DE Avenida Acesita, 3230 - São José PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182132 TI M TEO GERAL DO MUNICÍPIO pgmimoteoggmailcom sp, ADMINISTRAÇÃO 02 1/P07a (31) 3847-4706 disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001, do Senado Federal. Subseção Ill Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência Art. 17. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2022, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais. Seção III Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários Subseção | Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no art. 37, inciso X, e art. 169,8 1º, inciso Il, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos arts. 15, 16 e 17, da Lei Complementar nº 101/2000. 8 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2022, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000. 8 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 883º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal. Subseção Il Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras wwwtimoteo.mg.gov.br PREFEITURA DE Avenida Acesita, 3230 - São José PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 GERAL DO MUNICIPIO pgm.limoteoggmail.com [31) 3847-4706 AeinaciPa DE TIMÓTEO Art. 19. Se durante o exercício de 2022 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de competência da Secretaria responsável pela execução do mesmo, e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência da Presidência da Câmara. Seção IV Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município Art. 20. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 21. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal, bem como medidas para o aperfeiçoamento dos sistemas de cadastro, fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, e ou aplicação das penalidades fiscais. Seção V Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. Art. 23. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2022 deverão estar acompanhados de wwwtimoteo.mg.gov.br PREFEITURA DE Avenida Ácesita, 3230 - São José PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI M TE O GERAL DO MUNICIPIO pymtimoteoggmailcom MUMEÍPIO DE TIMOTTO ARRaTRAÇÃ AAP [31) 3847-4706 iminuição da receita ou do demonstrativos que discriminem o montante estimado da aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2022 a 2024, demonstrando a memória de cálculo respectiva. Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 24. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: | - para elevação das receitas: a) aperfeiçoamento dos sistemas de cadastro, fiscalização, e arrecadação de tributos; b) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. Il - para redução das despesas: a) utilização da modalidade de licitação denominada pregão e, implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra, e evitar a cartelização dos fornecedores; b) revisão geral dos cargos de provimento em comissão e contratos por prazo determinado. Seção VI Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho Art. 25. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso Il do & 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2022, utilizando para tal fim o bloqueio de saldos orçamentários e as cotas orçamentárias e financeiras. 8 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. 8 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe wwwtimoteo.mg.gov.br PREFEITURA DE Avenida Acesita, 3230 - São José PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI M TE GERAL DO MUNICÍPIO pomimoteoggmailcom ADMINISTRAÇÃO RIZA/DOIA 131) 3847-4706 caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. 8 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira. 8 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. Seção VII Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos Art. 26. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. Art. 27. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 8 1º A lei orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado "Apoio Administrativo" ou de finalidade semelhante. 8 2º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. 8 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. wwwtimoteo.mg.gov.br PREFEITURA DE Avenida Acesita, 3230 - São José PROCURADORIA Timóteo/8G - CEP 35182-132 TI M TE 6) GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoggmailcom iampoeruôro SOMMSRAÇÃO 3 (31)3847-4706 Seção VIII Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas Art. 28. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas: | - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, desporto ou cultura; Il - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; Ill - às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública. Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2022 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria. Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: | - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, desporto, cultura, assistência social, segurança pública e de proteção ao meio ambiente; Il - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais. Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento econômico. Art. 31. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a wwwtimoteo.mg.gov.br PREFEITU RA DE Avenida Acesita, 3230 - São José PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 GERAL DO MUNICÍPIO pgmimoteoggmailcom (31) 3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. — Art. 32. As transferências de recursos às entidades previstas nesta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de termo de colaboração ou de fomento, devendo ser observado na elaboração de tais instrumentos as exigências do artigo 22 da Lei Federal nº 13.019 e do $1º do artigo 116 da Lei Federal nº 8.666/1993. 8 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. 8 2º É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. 8 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino. Art. 33. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam às exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica, ou se destinam ao apoio a artistas ou atletas a participação em eventos culturais ou esportivos. Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde. Seção IX Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação Art. 34. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. wwwtimoteo.mg.gov.br PREFEITU RA DE , Avenida Acesita, 3230 - São José PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182132 TI M TE GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoggmail.com ADMINISTRAÇÃO Sarto (37) 3847-4706 MUNICIPIO DE TIMÓTEO Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art.116 da Lei nº 8.666/1993. Seção X Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso Art. 35. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2022, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000. 8 1º Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2022, os seguintes demonstrativos: | - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000; Il - a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000; III - o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000. 8 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2022; 8 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. Seção XI Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos wwwtimoteo.mg.gov.br PREFEITU RA DE Avenida Acesita, 3230 - São José PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI M TE GERAL DO MUNICIPIO pgm.timoteoggmailcom ADMINISTRAÇÃO 034 131) 3847-4706 Art. 36. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: | - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei; Il — as dotações consignadas aos projetos já iniciados forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro; ll - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2022, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2021. Seção XII Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes Art. 37. Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. Seção XIII Do Incentivo à Participação Popular Art. 38. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2022, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. wwwtimoteo.mg.gov.br PREFEITURA DE Avenida Acesita, 3230 - São José PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI M TE GERAL DO MUNICÍPIO pgmtimoteoggmailcom ADMINISTRAÇÃO Ra2u ans 131) 3847-4706 MUMSÍRIO DE TIMÓTEO Art. 39. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para: | - elaboração da proposta orçamentária de 2022, mediante regular processo de consulta; Il - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, 8 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei; Ill - audiência pública de prestação de contas do quadrimestre. Seção XIV Da Implementação de Políticas Públicas de Programas Habitacionais para Pessoas de Baixa Renda Art. 40. Interagir com todas as instâncias de governo para o estabelecimento de políticas públicas de habitação para pessoas de baixa renda, através de instrumentos legais que definem um determinado aspecto social, cultural, econômico ou de ordenação territorial. Art. 41. Às Secretarias Municipais competentes cabe o detalhamento, aprofundamento e aplicação das políticas públicas a partir de instrumentos criados especialmente para isso, editando leis, decretos e normas, programas de trabalho, monitoramento e fiscalização, visando enfrentar o déficit habitacional da população de baixa renda, oferecendo moradias adequadas e dignas aos munícipes necessitados. Seção XV Das Disposições Gerais Art. 42. A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais. Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição Federal. wwwtimoteo.mg.gov.br PREFEITU RA DE Avenida Acesita, 3230 - São José PROCURADORIA Timóteo/MG = CEP 35182-132 GERAL DO MUNICIPIO pgm.timoteoggmailcom (31) 3847-4706 MUMPCÍRIO DE TIMÓTEO ” Art. 43. O Poder Executivo poderá, mediante decreto transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos, unidades e subunidades orçamentárias; mantida a codificação funcional-programática e natureza da despesa, conforme definido no $ 4º do art. 3º desta Lei. 81º As dotações orçamentárias, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas através de decreto, no nível da codificação da natureza de despesa e codificação da fonte da origem do recurso, por meio de transferência para atender às necessidades de execução, no Legislativo e no Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito. Art. 44. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964. 8 1º A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares. 8 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem. Art. 45. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, 82º, da Constituição Federal, serão efetivadas mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964. Art. 47. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. wwwtimoteo.mg.gov.br PREFEITURA DE Avenida Acesita, 3230 - São José PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI M TE GERAL DO MUNICÍPIO pom.timoteoggmailcom ADMINISTRAÇÃO JAZH/D0I4 131)3847-4706 UNITÁRIO DE TIMÓTEO Art. 48. Se o projeto de Lei Orçamentária de 2022 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2021, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: | - pessoal e encargos sociais; Il - benefícios previdenciários; Ill - amortização, juros e encargos da dívida; IV - PIS/PASEP; V - demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município, e outras despesas correntes de caráter inadiável. Parágrafo único. As despesas descritas no inciso V deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2022, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. Art. 49. Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: | - Anexo de Metas Fiscais; Il - Anexo de Riscos Fiscais. Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. Timóteo, 03 de setembro de 2021; 57º Ano de Emancipação Político- Administrativa. o Douglas Willkys Prefeito de Timóteo www.timoteo.mg.gov.br ANEXOS LDO 2022 000'000'08L'OL 000'000'0€S'6 000'000'088'8 000'000'002'8 000'000'00%'2 [219pe4:409 Op ZZ0Z OCT EP Sopleixo seo!puy :quos 000'000'00€'2 “gd Sa£o'L Seco'L osgo'L 0690'L svso'L Lepo'L sopejnunoy sojiguo!Ie|ju| So9/pu| bcoc Ecoc ccoc Lcoz 0coc 6LOZ SOJmowEIed 6Lge'L ser'sereel 809029'2€L szsp' sizes vel ace sem Bel g8/s' ze9'LeyseL HOBLLObL — epInbr Epepiosuog epa Lopr' 19V'6LstyL 686zLzLb voss' LES '959"gpL oer segs oggg' seszoebbl Livopr'o osuo9 Boljana epa seroo- copvezt- pio pizi- sozo'o- osz's6g'1- 200'L96'L- vezoro- oLr'pog't- 99h096'1- BUILION OpejInsey sego'0 sereveg 000: 20" gLhoo eeroves 000'596'€ vesoo- ees"pos'1- 000'609"1- (IH) ouguua opegnsoy cova LOB'L66"08Z seo'vzL'08z aisoe ergezo tez ssz'Ler'06z gege'e gep'Lyz'06z 6y6:66€"00€ (11) seuguua esodseg vozez 620:66:182 Se0'62:26Z escr'e eseraLsgez 997'968:262 PLobe 291916962 646028'20€ jo esadssg veL6z ver ove see seo's6L'26Z geso'e =ro6obsez ss29p/'p6z eroc'e 206989882 6»606/"862 (1) euguua exesoy vozez 620'L66:282 Se0'982'16 eser'e esesLg'gez S5/'968"262 viop'e 291916982 6602€'20€ jo ejtosoy “glad % SjJuBjSUOD JOJ2A BJUBLOD JOJ2A "glad % SjJUBJSUOD JOJBA BJUSLOD JOJBA "BT % BjUBJSUOD JO|BA BJUBJIOD JOJBA ogôpogoadsa o — veozonpia E E teor epugiey (Lopu) 001 $u zz0z iotojoJexa ob OJEABBIPA “op HIV AUT NV O oaronii Orson IBASUpIs/JOQVIS sienuy sejai - | oxouy OOSISOUd LO:LL:PL - LZOZ/Z0/0€ +0000 Butbea sie9SIJ SeJoIN - 007 OILQUIL IA IVdlDINNA VANLIIAIIAA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO | Página 00001 |) LDO - Metas Fiscais | | | | 30/07/2021 - 14:17:36 | | | | | PROSISCO Anexo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais no Exercício Anterior | SIADOFsidneyal | MUNICIPIO TIMOTEC | AMF - LRF, Art. 4º, Parágrafo 2º, Inciso | Exercício: 2022 R$ 1,00 | (rido2) Referência: 2022 Variação Especificação Meta Corrente 2020 % PIB. Meta Realizada 2020 % PIB. Valor % Receita Total 259.501.799 2,9223 238.743.488 2,6886 -20.758.310 -7,9993 Receita Primária (1) 255.901.799 2,8818 238.626.999 2,6872 -17.274.799 -6,7506 Despesa Total 259.501.799 2,9223 223.886.475 2,5212 -35.615.323 -13,7245 Despesa Primária (Il) 255.373.563 2,8758 221.243.983 2,4915 -34.129.579 -13,3646 Resultado Primário (I-Il) 528.236 0,0059 17.383.016 0,1958 16.854.780 3.190,7671 Resultado Nominal -2.384.811 -0,0269 -13.406.377 -0,1510 -11.021.565 462,1566 Divida Pública Consolidada 150.575.594 1,6957 150.575.594 1,6957 0 0,0000 Divida Consolidada Líquida 133.593.713 1,5044 133.593.713 1,5044 0 0,0000 Parâmetros 2019 2020 2021 2022 2023 2024 Índices Inflacionários Acumulados 1,0431 1,0545 1,0590 1,0350 1,0325 1,0325 PIB. 7.300.000.000 7.400.000.000 8.200.000.000 8.880.000.000 9.530.000.000 10.180.000.000 Fonte: Índices extraídos da LDO 2022 do Gov.Federal [B19pe 4409 OP ZZ0Z OMM BP SOpJesxe ses!pu| :ejuo.j 000'000'08L'OL 000'000'0€5'6 000'000'088'8 000'000'00Z'8 000'000'004'2 000'000'00€'2 “aid gzeo'L sego'L osgo'L 06s0'L syso'L vero'L sopejntnoy soupuojaeyu| soo!puy vaoz ezoz ccoz Lzoz ozoz eLoz SoJowpJed L6'0- Sel eec'cel ca BLZEZsvEL L9'7- ceceoeTel g'e- 200'226'SEL car OZS'p/8'0PL 6LS'B80'ZYL epinby7 Bpepijosuos epia s/'0- L9V'62S'ThL 6/'L L6S'959'EpL Lu 98L'OZL'LhL so'6- 9/5'90'PbL 69'z v96'L8/'89L 6€9'209'pSL epepijosuoo eIjjqnd epa 00'sg- EGP PEC'L- ss 082'668'L- cB'vog- ebo Lse'- L8'pLt- ELL'PZE 60'69- EL PIgT- 08€ 9EL'B- IeuiuoN opeynsoy ce'gz 9cy'svs'9 S/'cse- eco opeE 6e'gzp- LSE'6LS'L- Lo'gz- 000"LOp 69'22- vTo'15s LZy' 1607 (1-1) ougwua opeynsey too Log" L66'08Z tU'o- eis'gzo' Lee ge'6L se/'cog'cez eo'tL- 00V'ELg'ZEZ er'oz Ter Loco VLr'6L6 Ti (11) EUPuug Esadseg oZ'o- 620'2€6'28Z 6s'0- 6se'6LG'eez L7'0z oLy'9pz'06z Let 00L'PLE'LWZ Li'sz LY9'pr9'ezz S99'999'2LZ tejo 1 esedseg ego LTC ore Lee LV Tro's9y se Prel Ley prices aut 00 'pLT'gez ez'sz Lvb'ere'6g 86L'Z24'GiZ (1) euguua ejsosy oco 620'2€6/280 690 6sg'6LS'g8Z L2'0z o OLy'9pT'06z Le'LL- OOL'PLE'LPZ Li'sz LV9'Ph9 Ez 80/'299'21Z I2JOL Bj1999H % vzoz ouy %o “emoouy o % zzoz Poupe | VZ0Z ouy CH omzouy eco — op5eogjadsa SOjuBISUOZ - SOLIPUO|OL|U| SS9!PU| SOU 9SEg UIOD SSJO|2A +6'0- 809'029'2€L t6'0- 200'226'SEL 9a'g- ELL COS CEL LY6OLO'LPL epinb epep! josuog epa toc s68' BEL cre HLO'BZL'OpL Pol S/'0- 686'TLZ'zy s/'o- 0Ey'ScE'ByL eye LIT 9PP'BPL s0' 9/5'90p'pbL es't POS'GZG'OSL bee 6LZ'ByL 00'se- PL9Pio'l- zo'o 200'L96'L- zo'veg- 99%'096'L- 89'gLI- ELL'pZe creo Lig'peeTt- z6/'008'2- IeutuoN opeynsoy ce'gz 000'L20'2 cr'ope- 000'S96'€ be'Los- 000'609'L- so'pz- 000'L0y €6'242- 9ec'Bzs 9EZP6E'T (1-1) ougtuya opeynsey co SE0'peL'06Z oc'e- S52'L8/'06Z Le'gz 6h6'66€'00€ 18'9- 00V'ELB'ZEZ L0'sz eog'Eze ssa 629'62L'p0z (1) euguua esedssg 02'0- SE0'G6C' 26% so'e- 992'968'26Z Le'LZ 676'02€'20€ 00'2- 00L'pLE'LZ se'pa 66/'L0S'6SZ S98'c/9'80% tejo esadseg eg'o S€0'S6L "262 se't- SS/'9p' Voz cr'se 6h6'06/'862 L6'9- o0oL'pLe'gez L8'ez 662'L06'55Z S98'€/5'907 (1) euguua etosoy oc'o- o SE0'S6C'260 8o'e- o * SS/'968'262 Le 6b6'02€'20€ 00'42- o oon'pLe'Lpz o se'pz 662'L0S'65Z sog'ezoeor . 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EZSInNeN Jenbjenp ap sosines eigos ojsodus] tediouva - stonguu| Q 9P 9 SIaAguu SUS SP SON JºJu] OBSSIUSUEI| GIMOS Ojsodiu eugos sieay s Iedfoupa - BUBQIN [BONO] 8 ejpoid Gpepaudosa e sigos ojsodiuy 00'00'00'02'L "1 o0'te zo Br Vi o0Lp LO BL IL OO LI LO BULL [edfouta - OUJeges| - S]U0:J BU OPHSy - BpUSI E SIgos ojsoduu| soysoduuy oo rede pr 00'00'00'0L "LL 00'00'00'00'L"L 00'00'00'00'0'L oBipoo eURINqUI BIS OBIUN Ep ZZOZ OQM JOS “gzOZ P LZOZ BIed ojstneid vId] O 8 eajpui jediouya sejuauoo sejjaooy oeôuoseq ogãeogadsa E | “zz0z oopuoxa £00Z/8VZ NLS BUENO / || OSIDU] “07 Ed “ob "HY “AUT | aroma orann (ouunTopu) I2Áoupis/AOQVIS S2)/999Y Op Sienuy sejajy sep ojnojr9 op eibojopoyoW ooSIsoud siBasI4 SejoW - 007 ce:Lz:pl - L20c/20/0€ | to000 euibea | OILQUWIL JA IVdIDINNIA VANLIIAIAA Sddy Op EMeSaY no ElugêunuoS ep BAleser 0000666668 q ep ogóezmouy — 00:0000009% SeJeoUBULS SEOSISAU] 00/0000/009'p je2 ap SE/9UQI9JSUB)) W9 OJSIASJA SOSINI8I SO SOpO) OpeJapisuoy SOjuStWI SAL] 00'00'00'00'p + Soojland soójnes sop opáusnueu uioo sesadsap seu assq og sejusssog sesedseg seno 00:000000€% EPINA BP SOBJEoUZ 9 SOM 000000007 EJSIAId EpinbY7 SJU94109 BjIS98% Ep 9% BUBIDUGPIADIÁ O EpeJesjuOo ep) SJUBJIOO SOSINISI UI0O SOjual VZOZ Bed ojsiheud VOdI OP oploseioe “ouun[ Sp Seu op cd BU eseq u10o ogáefoia sietoos sobieaua 8 leossed 0000:0000:1€ O o o E o ogôuUIsaq opôeojgedsa obipoo (oupropu) zz0z olojoJexa €00Z/BPZ NIS BMBNOA | II OSI2U] “97 ed “ob “HY AMT | yssoni oLiINAm IeÁSUPIS/OQVIS esadsag ap slenuy sejoly sep ojnoje9 ap eiBojopoyoW | OOSISOUA SIE9SI4 SEJ9IN - 007 | VESLZ:PL - L202/20/0€ | Vooooeubea | OILQUIL JA TV INNA VANLIIIAA Memória de Cálculo das Metas de Resultado Primário - LDO | | PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO | MUNICÍPIO TIMOTEL | Especificação Receitas Correntes Receita Tributária Receitas de Contribuição Receita Patrimonial Receita de Valores Mobiliários (-) Outras Receitas Patrimoniais Transferências Correntes Outras Receitas Correntes Receitas Intra-Orçamentárias Deduções do Fundef (-) Receitas Fiscais Correntes (1) Receitas de Capital Operações de Crédito (-) Alienação de Ativos (-) Amortização de Empréstimos (-) Transferência de Capital Outras Receitas de Capital Receitas Fiscais de Capital (11) | Receitas Primárias ()=1+ Despesas Correntes Pessoal e Encargos Juros e Encargos da Divida (-) esas Correntes ais Correntes (IV) Despesas de Capital Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida (-) Despesas Fiscais de Capital (V) Reserva de Contingência (VI) Despesas Primárias (VID=IV+V+VI Resultado Primário (VII)=-VIl Receita Prevista e Despesa Fixada Art. 4, Parágrafo 2, Inciso Il - LRF Anterior 2019 205.530.685 45.931.200 4.950.000 248.720 0 0 153.768.765 632.000 o -22.256.820 183.273.865 25.400.000 -1.500.000 -600.000 0 23.300.000 0 23.300.000 206.573.865 173.078.874 114.567.324 -501.000 58.010.549 172.577.874 33.952.991 29.941.755 19.000 -3.992.236 29.960.755 1.641.000 204.179.629 2.394.236 Anterior 2020 243.861.983 49.160.716 6.300.000 1.300.000 [o] 0 180.238.180 6.863.087 0 -21.855.184 222.006.799 37.495.000 -3.000.000 -600.000 0 33.895.000 0 33.895.000 255.901.799 213.407.310 124.332.016 -151.000 88.924.293 213.256.310 43.872.489 39.895.253 0 -3.977.236 39.895.253 2.222.000 255.373.563 528.236 Anterior 2021 231.431.098 0 6.400.000 932.948 0 0 179.714.698 796.452 0 -19.926.998 211.504.100 29.810.000 [o -3.100.000 [o 26.710.000 (o) 26.710.000 238.214.100 203.773.950 123.051.034 -51.000 80.671.915 203.722.950 35.439.150 31.989.150 0 -3.450.000 31.989.150 2.101.000 237.813.100 401.000 Referência 2022 298.001.674 0 6.800.000 1.175.700 0 0 198.944.796 2.567.273 0 -28.110.725 269.890.949 37.480.000 -6.000.000 -2.580.000 0 28.900.000 0 28.900.000 298.790.949 256.547.949 145.718.000 -51.000 110.778.949 256.496.949 48.122.000 41.202.000 [o -6.920.000 41.202.000 2.701.000 300.399.949 -1.609.000 | Página 00001 | | 30/07/2021 - 14:22:13 | | PROSISCO | | SIADOFIsidneyal | R$ 1,00 | (metaprim) Projeção Projeção 2023 2024 304.541.498 310.719.647 0 0 6.970.000 7.144.250 1.175.700 1.175.700 0 0 0 0 201.537.254 204.849.562 2.411.792 2.447.215 0 0 -29.194.743 -29.924.612 275.346.755 280.795.035 22.550.000 16.500.000 -3.000.000 0 -150.000 -100.000 0 0 19.400.000 16.400.000 0 0 19.400.000 16.400.000 294.746.755 297.195.035 261.771.755 267.094.035 148.299.540 153.000.526 -51.000 -51.000 113421215 114.042.508 261.720.755 26 035 33.364.000 27.390.000 26.300.000 — 20.270.000 0 0 -7.064.000 -7.120.000 26.300.000 — 20.270.000 2.761.000 2.811.000 290.781.755 290.124.035 3.965.000 7.071.000 VNINON OQVIINSIA Propor 05'200"196'1- 06'99h096'1- voeLrpe or'Le'peea- oezeroog 09'809'029'2€L po'Tzz's6e gel ce'LLoBLr'opL S0'200'2Z6'S€L vr'ELrEosEeL BZ'Lh6 OLO L PL CA-AL+)=(1A) vaInon vosIa valAja o0'0 00'0 00'0 o0'o o0'0 00'0 (A) SOGIDIHNODIH SOAISSVd o0'0 o0'0 00'0 o0'0 o0'0 00'0 (AI) S3QÍVZILVARIA 3A SV.LIZO3H 09'809'079'2€L voor ses BEL CE'LLOBLVOPL S0'200'2Z6'SEL Pr'ELLE6gEEL BT'LY6 OLO LYL (1-1) = (111) vaINOM vavanosnoo valala Hezreispar se'pLyvISTL BE'LOE'LUS TA €OLzyLPeOL ee'cos oro cO'9eT'ssp'PL SOQVSSI00Hd VIVA V SOLSIN(-) E9'SZI "200" 9S'98WTLoL ZOTLrLo LVE6pLLVE 6e'peezzoL eb'LOD'6E6 (N3AVZNVIS OALLV) SOHI3INVNIS SIHIAVH LS'g60'L€0'LZ ce'gepZeG OZ 9e'y6Z BL OZ vo'coseps'sL SS'000'009'8Z IS'LI9peroz (VEIZONVNIA “ONdY 3AISMIONI T3AJNOASIA OALLV cE'LeE'TOS'6 LO'B0Z'0EP'6 orgsz soco areas ezre ss'Leg Leoa v6'9Ey'g0Z'L (11) sagôndaa €6'686TLZ'ZPL S9'0Ep'SZEBpL ELLLTOPP GPL EB'925'90p ppl 69'p6S'S2G0SL 6L'PeC'GLT'BPL (1) vavanosnoo valaja pzoz ezoz czor Lzoz ozoz 6L0Z ogdeojgjoedsa (tew”opu) 00't $a Zzoz ololoJexa NI OSI9UI 07 Lei “op “UV SET | ossos oraonais IBÁSUpIS/JOQNVIS [BUILON Opey|nsoy op sjenuy seja Sep ojnojp9 ep equi O9SISOUA | SIBISIJ SEJOIN - 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