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norma nº 1/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-11-17
EmentaDispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Timóteo e dá outras providências.
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wunciro DE TIMÓTEO ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 | (31) 3847-4706
LEI COMPLEMENTAR N.º 01 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre o Sistema Tributário do
Município de Timóteo e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, Prefeito de
Timóteo, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina a atividade tributária no
Município de Timóteo e estabelece normas complementares de Direito Tributário a
ela relativas.
Parágrafo único. Esta Lei Complementar tem a denominação de Código
Tributário do Município de Timóteo.
LIVRO PRIMEIRO
PARTE GERAL
TÍTULO |
DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES
Capítulo |
Da Legislação Tributária
Art. 2º A expressão “Legislação Tributária” compreende as leis, decretos
e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de
competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 3º Somente a lei pode estabelecer:
|— a instituição de tributos ou a sua extinção;
Il — a majoração de tributos ou a sua redução;
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Ill — a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu
sujeito passivo:
IV — a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V-— a instituição de penalidades para as ações ou omissões contrárias a
seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI — as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos
tributários ou de dispensa ou de redução de penalidades.
Art. 4º Não constitui majoração de tributos, para os efeitos do inciso Il do
artigo anterior, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Art. 5º O Prefeito poderá regulamentar, por decreto, as leis que versem
sobre matéria tributária de competência do Município, observando:
| — as normas constitucionais vigentes;
Il — as normas gerais de direito tributário estabelecidas pelo Código
Tributário Nacional e legislação federal posterior;
ll — as disposições deste Código e das Leis Municipais a ele
subsequentes.
Parágrafo único. O conteúdo e o alcance dos regulamentos restringir-se-
ão aos das leis em função das quais tenham sido expedidos, não podendo em
especial:
| — dispor sobre matéria não tratada em lei;
Il — acrescentar ou ampliar disposições legais;
Ill — suprimir ou limitar disposições legais;
IV — interpretar a lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos.
Art. 6º São normas complementares das leis e decretos:
| — os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
Ill — as decisões proferidas pelas autoridades judiciais de primeira e
segunda instâncias, nos termos estabelecidos na parte processual deste código;
ll — as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades
administrativas;
IV — os convênios celebrados entre o Município e os Governos Federal ou
—Estadual
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muco DaTmórãO
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a
imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor
monetário da base imponível do tributo.
Art. 7º Nenhum tributo será cobrado em cada exercício financeiro, sem
que a lei que o houver instituído ou aumentado, esteja em vigor antes do início
desse exercício.
$ 1º Entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte aquele em que
ocorrer a sua publicação, a lei ou dispositivo de lei que:
| — defina novas hipóteses de incidência;
Il — extinga ou reduza isenções, salvo se dispuser de maneira mais
favorável ao deste Código;
HI — instituem ou majoram impostos e taxas.
8 2º Os atos administrativos a que se refere o inciso | do art. 6º entram em
vigor na data da sua publicação.
S$ 3º As decisões a que se refere o inciso Il do art. 6º, quanto aos seus
efeitos normativos, entram em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação.
$ 4º Os convênios a que se refere o inciso IV do art. 6.º, entram em vigor
na data neles prevista.
Capítulo Il
Da Obrigação Tributária
Seção |
Das Modalidades
Art. 8º A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
| — obrigação tributária principal;
Il — obrigação tributária acessória.
$ 1º Obrigação tributária principal é a que surge com a decorrência do fato
gerador e tem por objetivo o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária,
extinguindo-se com o crédito dela decorrente.
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8 2º Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária
e tem por objetivo a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse do
lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.
$ 3º A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua
inobservância, converte-se em principal, relativamente, à penalidade pecuniária.
Seção Il
Do Fato Gerador
Art. 9º O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação
definida em lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a
cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.
Art. 10. Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer
situação que, na forma da legislação tributária, imponha a prática ou abstenção de
ato que não configure obrigação principal.
Art. 11. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato
gerador e existentes os seus efeitos:
| — tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se
verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que
normalmente lhe são próprios;
Il — tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que esteja
definitivamente constituída nos termos de direito aplicável.
Art. 12. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
| — da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos
contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou
dos seus efeitos;
Il — dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Seção III
Do Sujeito Ativo
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Art. 13. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município
de Timóteo é a pessoa de direito público titular da competência para lançar, cobrar e
fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas Leis a ele subsequentes.
$ 1º A competência tributária é indelegável sobre a atribuição da função
de arrecadar ou fiscalizar tributos ou de executar leis, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público.
8 2º Não constitui delegação de competência, o cometimento à pessoas
de direito privado, do encargo ou função de arrecadar tributos.
Seção IV
Do Sujeito Passivo
Subseção |
Das Disposições Gerais
Art. 14. Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física
ou jurídica obrigada, nos termos deste Código ou leis subsequentes, ao pagamento
de tributos ou penalidade pecuniária de competência do Município.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal será
considerado:
| — contribuinte, quando tiver relação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador;
Il — responsável, quando, sem revestir condição de contribuinte, sua
obrigação decorrer de disposições expressas deste Código.
Art. 15. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada a
prática ou a abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município,
que não configurem obrigação principal.
Art. 16. Salvo os casos expressamente previstos em Lei, as convenções
e contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser
opostos à Fazenda Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das
obrigações tributárias correspondentes.
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Subseção Il
Das Obrigações dos Contribuintes ou Responsáveis
Art. 17. Os contribuintes ou responsáveis por tributos, facilitarão, por
todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos
tributos devidos à Fazenda Municipal ficando especialmente obrigados a:
| — apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os
fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos
regulamentos fiscais;
Il — comunicar a Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias contados a
partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir a
obrigação tributária.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste Código, a lei pode
atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira
pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo ao
cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Art. 18. Mesmo no caso de isenção, os beneficiários ficam sujeitos ao
cumprimento do disposto no artigo anterior.
Subseção Ill
Da Solidariedade
Art. 19. São solidariamente obrigadas:
| — as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o
fato gerador da obrigação principal;
Il - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta
benefícios de ordem.
Art. 20. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos
da solidariedade:
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TIMOTEO | ceroomuncino oa odor fios
A RTOCÍO DE TRÉTES ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31) 3847-4706
| — pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
Il — isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se
outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade
quanto aos demais pelo saldo;
Ill — a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados,
favorece ou prejudica aos demais.
Subseção IV
Da Capacidade Tributária
Art. 21. A capacidade tributária passiva independe:
| - da capacidade civil das pessoas naturais;
Il - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação
ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da
administração direta de seus bens ou negócios;
Ill - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que
configure uma unidade econômica ou profissional.
Subseção V
Do Domicílio Tributário
Art. 22. Considerar-se-á domicílio fiscal do contribuinte ou responsável
por obrigação tributária:
| — tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside, e, não
sendo este conhecido, o lugar onde se encontra a sede principal de suas atividades
ou negócios;
Il — tratando-se de pessoa jurídica de direito privado ou às firmas
individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem
à obrigação, o de cada estabelecimento;
Ill — tratando-se de pessoa de direito público, o local da sede de qualquer
de suas repartições administrativas;
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IV — o domicílio eletrônico será considerado para as pessoas físicas e
jurídicas aquele sítio ou quaisquer outros meios eletrônicos de contato e
comunicação indicados por estes contribuintes no ato do seu registro junto ao
município.
$ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos
incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou
responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que
deram origem à obrigação.
$ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se
então a regra do parágrafo anterior.
Art.23. O domicílio fiscal será consignado nas petições, guias e
documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Municipal.
Parágrafo único. Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão
toda mudança de domicílio, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da
ocorrência.
Seção V
Da Responsabilidade Tributária
Subseção |
Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 24. O disposto nesta Subseção aplica-se por igual aos créditos
tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos
nela referidos, aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que
relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Art. 25. Os créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial
Urbano, as taxas pela prestação de serviços que gravem os bens imóveis e a
contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes,
salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
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Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-
rogação ocorre sob o respectivo preço.
Art. 26. São pessoalmente responsáveis:
| — o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos
ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação;
Il — o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos até a
data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão
ou da meação;
Il — o espólio pelos tributos devidos pelos “de cujus” até a data da
abertura da sucessão.
Art. 27. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão,
transformação ou incorporação de outra, ou em outra, é responsável pelos tributos
devidos até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado, fusionadas,
transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto deste artigo aplica-se nos casos de extinção
de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade
seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio sob a mesma ou
outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 28. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de
outro, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial industrial
ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão
social, ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos devidos até a data
do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:
| — integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio,
indústria ou atividade;
Il — subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração
ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data da sua alienação, nova
atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
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Subseção Il
Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 29. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos
em que intervierem ou pelas quais forem responsáveis:
I- os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
Il — os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados e
curatelados;
Il — os administradores de bens de terceiros, pelos, tributos devidos por
estes;
IV—o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V-— o síndico e comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou
pelo concordatário;
VI — os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos
tributos devidos sobre os atos praticados por eles, em razão de seu ofício;
VII — os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica em matéria de
penalidade, às de caráter moratório.
Art. 30. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes
às obrigações tributárias resultantes de atos com excesso de poderes, ou infração
da lei, contrato social ou estatuto:
I- as pessoas referidas no artigo anterior;
Il— os mandatários, prepostos e empregados;
Ill — os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de
direito privado.
Subseção III
Da Responsabilidade por Infrações
Art. 31. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por
infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do
responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
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Art. 32. A responsabilidade é pessoal ao agente:
| - quanto às infrações conceituadas por lei, como crimes ou
contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração,
mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida
por quem de direito;
Il - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja
elementar;
Ill - quanto às infrações que decorram, direta ou exclusivamente de dolo
específico:
a) das pessoas referidas no artigo 29, contra aquelas por quem
respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes,
preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas de direito
privado, contra estas.
Art. 33. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da
infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros
de mora e penalidades, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade
administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada
após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização,
relacionados com a infração.
Capítulo III
Do Crédito Tributário
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 34. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma
natureza desta.
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Art. 35. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão
ou seus efeitos, ou as garantias, ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem
sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 36. O crédito tributário regularmente constituído, somente se modifica
ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos
expressamente previstos neste Código, obedecidos os preceitos básicos fixados no
Código Tributário Nacional, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de
responsabilidade funcional, na forma da Lei, a sua efetivação ou as respectivas
garantias.
Seção Il
Da Constituição do Crédito Tributário
Subseção |
Do Lançamento
Art. 37. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o
crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo
que tem por objetivo:
| — verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
Il — determinar a matéria tributável;
Ill — calcular o montante do tributo devido;
IV — identificar o sujeito passivo;
V— propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 38. Com o fim de obter elementos que lhe permita verificar a exatidão
das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar,
com precisão, a natureza e o montante dos respectivos créditos tributários, o órgão
fazendário competente poderá:
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| - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros fiscais e comprovantes
dos atos e operações que possam constituir fatos geradores de obrigações
tributárias;
ll - fazer diligências, levantamentos e plantões nos locais ou
estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias
ou serviços que constituam matéria imponível;
III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV - notificar, para comparecer às repartições da prefeitura, o contribuinte
ou responsável;
V - requisitar o auxílio da força policial para levar a efeito as apreensões,
inspeções e interdições fiscais.
Art. 39. O lançamento reporta-se a data da ocorrência do fato gerador da
obrigação e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou
revogada.
S 1º Aplica-se ao lançamento, a legislação que, posteriormente à
ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de
apuração ou processos de fiscalização, ampliados os poderes de investigação das
autoridades administrativas, ou outorgados ao crédito, maiores garantias ou
privilégios, exceto neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade
tributária a terceiros.
8 2º O disposto no $ 1º não se aplica aos impostos lançados por períodos
certos, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador
se considera ocorrido.
S$ 3º Salvo disposição de Lei em contrário, quando o valor do crédito
tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua
conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da
obrigação.
Art. 40. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode
ser alterado em virtude de:
| — impugnação do sujeito passivo;
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Il — recurso de ofício;
Ill — iniciativa, de ofício, da autoridade administrativa, nos casos previstos
no art. 44.
Art. 41. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito
passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária
vigente, presta à autoridade administrativa, informações sobre matéria de fato,
indispensável à sua efetivação, bem como com base nos dados apurados pela
Fazenda Municipal, quando o ato lhe competir.
8 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante,
quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do
erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
8 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão
retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Art. 42. Quando a cálculo do tributo tenha por base, ou tome em
consideração, o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a
autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço
sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os
esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou
pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação
contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 43. O lançamento compreende as seguintes modalidades:
| — Lançamento Direto: Quando sua iniciativa competir à Fazenda
Municipal, sendo o mesmo procedido com base nos dados apurados diretamente
pela repartição fazendária junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiro que
disponha destes dados;
Il - Lançamento por Homologação: Quando a legislação atribuir ao sujeito
passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
fazendária, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade,
tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo homologado,
expressamente o homologue;
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Il — Lançamento por declaração: Quando for efetuado pelo fisco com
base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro na forma
da legislação tributária, presta à autoridade fazendária, informações sobre a matéria
de fato, indispensável à sua efetivação.
$ 1º A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua
modalidade, não exime o contribuinte da obrigação tributária, nem de qualquer modo
lhe aproveita.
8 2º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos do inciso Il deste
artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do
lançamento.
8 3º Na hipótese do inciso Il deste artigo, não influem sobre a obrigação
tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo
ou por terceiros, visando a extinção total ou parcial do crédito, tais atos serão,
porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na
imposição de penalidades ou na sua graduação.
$ 4º É de cinco (05) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo
para a homologação do lançamento a que se refere o inciso Il deste artigo, expirado
este prazo sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se
homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada
a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
$ 5º Na hipótese do inciso Ill deste artigo, a retificação da declaração, por
iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir o tributo, só será
admissível mediante comprovação de erro em que se funde e antes de notificado o
lançamento.
S$ 6º Os erros contidos na declaração a que se refere o inciso Ill deste
artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade
administrativa à qual competir a revisão.
Art. 44. As alterações e substituições dos lançamentos, serão feitas
através de novos lançamentos originais, a saber:
| — Lançamento de ofício: quando o lançamento original for efetuado ou
revisto de ofício, pela autoridade administrativa, nos seguintes casos:
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a) Quando não for prestada a declaração, por quem de direito, na forma e
nos prazos da legislação tributária;
b) Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado
declaração nos termos da alínea anterior, deixar de atender, no prazo e na forma da
legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade
administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não preste satisfatoriamente, a juízo daquela
autoridade;
c) Quando se comprove a omissão ou inexatidão, por parte da pessoa
legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação;
d) Quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de
terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
e) Quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício
dele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
f) Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por
ocasião do lançamento anterior;
9) Quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou
falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão pela mesma autoridade, de
ato ou formalidade;
h) Nos demais casos expressamente designados neste Código ou em Lei
subsequente;
Il - Lançamento aditivo: quando o lançamento original consignar diferença
menor contra o fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer de suas fases de
execução;
Il — Lançamento substitutivo: quando em decorrência de erro de fato,
houver necessidade de anulação do lançamento original, cujos efeitos o invalidam
para todos os fins de direito.
Art. 45. Os lançamentos e suas alterações serão comunicados ao
contribuinte por qualquer uma das seguintes formas:
| — por notificação direta;
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Il — por publicação no órgão oficial do Município ou Estado;
Ill — por publicação em órgão da imprensa local;
IV — por meio de edital afixado na Prefeitura Municipal;
V — por meio do sítio eletrônico do município;
VI — Por notificação direta por meio eletrônico ao domicílio indicado,
conforme Art. 22, IV.
Parágrafo único. Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o
sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da notificação, quer através de sua
remessa por via postal, reputar-se-á efetuado o lançamento ou efetivadas as suas
alterações:
| — mediante comunicação publicada na imprensa em um dos seguintes
órgãos indicados pela ordem de preferência:
a) No órgão ou sítio oficial do Município;
b) Em qualquer órgão da imprensa local, ou de comprovada circulação no
território do município;
c) No órgão oficial do Estado.
Il — mediante afixação de Edital em quadros na Prefeitura.
Art. 46. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do
lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via
postal, não implica na dilatação do prazo concedido para o cumprimento da
obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposições de
recursos.
Art. 47. É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento de bases
tributáveis, quando o montante do tributo não for conhecido oficialmente.
Subseção Il
Da Cobrança e Recolhimento
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Art. 48. A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão na forma e
nos prazos estabelecidos na legislação tributária do Município.
Art. 49. Aos créditos tributários do Município, aplicam-se as normas de
correção estabelecidas em Lei Federal para os Tributos Federais.
Art. 50. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será
efetuado, sem que se expeça a competente guia ou conhecimento.
Parágrafo único. No caso de expedição fraudulenta de guias ou
conhecimentos, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que
houverem subscrito, emitido ou fornecido.
Art. 51. O pagamento não importa em quitação do crédito fiscal, valendo
o recibo somente como prova de recolhimento da importância nele referida,
continuando o contribuinte a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser
posteriormente apuradas.
Art. 52. Na cobrança a menor de tributo ou penalidade pecuniária,
respondem solidariamente, tanto o servidor responsável pelo erro, quanto o sujeito
passivo, cabendo àquele, o direito regressivo de reaver deste o total do desembolso.
Art. 53. O Prefeito poderá firmar convênios com os estabelecimentos
bancários, oficiais ou não, com sede, agência ou escritório no território do Município,
visando o recebimento de tributos e penalidades pecuniárias, vedada a atribuição de
qualquer parcela da arrecadação a título de remuneração, bem como, o recebimento
de juros desses depósitos.
Parágrafo único. O regulamento disporá sobre o sistema de arrecadação
de tributos através da rede bancária, podendo autorizar, em casos especiais, a
inclusão no convênio, de estabelecimentos bancários com sede, agência ou
escritórios em locais fora do Município, quando o número de contribuintes neles
domiciliados justificar tal medida.
Subseção III
Da Restituição
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Art. 54. As quantias indevidamente recolhidas em pagamento de créditos
tributários, serão restituídas, no todo ou em parte, independentemente de prévio
protesto do sujeito passivo e seja qual for a modalidade de pagamento, nos
seguintes casos:
| —- Cobrança ou pagamento espontânea de tributo indevido ou maior que
devido, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias
materiais do fato gerador efetivamente ocorridos;
Il — Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou na conferência de
qualquer documento relativo ao pagamento;
Ill — Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 55. A restituição total ou parcial de tributos dá lugar à restituição, na
mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos
legais a ela relativos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às infrações de
caráter normal, que não são afetadas pela causa assecuratória da restituição.
Art. 56. A restituição de tributos que comporte, pela sua natureza,
transferência do respectivo encargo financeiro, somente poderá ser feita a quem
prove haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro,
estar por ele expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 57. O direito de restituição extingue-se com o decurso do prazo de
cinco (05) anos contados:
| — nas hipóteses dos incisos | e Il artigo 54, da data da extinção do
crédito tributário;
Il — na hipótese do inciso Ill do artigo 54, da data em que se tornar
definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha
reformado, anulado, revogado, rescindido a ação condenatória.
Art. 58. Prescreve em dois (02) anos a ação anulatória de decisão
administrativa que denegar a restituição.
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Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação
judicial, recomeçando seu curso por metade, a partir da data da intimação
validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal.
Seção III
Da Suspensão do Crédito Tributário
Subseção |
Das Modalidades de Suspensão
Art. 59. Suspendem a exigibilidade de crédito tributário:
|—- a moratória;
Il — o depósito de seu montante integral;
ll — as reclamações e os recursos, nos termos definidos na parte
processual;
IV — a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V — a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras
espécies de ação judicial;
VI — o parcelamento.
Parágrafo único. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não
dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação
principal, cujo crédito esteja suspenso o deles consequentes.
Subseção Il
Da Moratória
Art. 60. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito
passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do
crédito tributário.
8 1º A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos
à base da Lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido
iniciado àquela data, por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
8 2º A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do
sujeito passivo ou de terceiros, em benefício daquele.
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Art. 61. A moratória somente poderá ser concedida:
| — em caráter geral: por Lei, que pode circunscrever, expressamente, a
sua aplicabilidade a determinada região do território do Município ou à determinada
classe ou categoria de sujeitos passivos;
Il — em caráter individual: por despacho da autoridade administrativa, a
requerimento do sujeito passivo, desde que autorizada por lei nas condições do
inciso anterior.
Art. 62. A Lei que conceder moratória em caráter geral ou despacho que
a conceder em caráter individual, obedecerá aos seguintes requisitos:
| — na concessão em caráter geral, a Lei especificará o prazo de duração
do favor e, sendo o caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos.
Il — Na concessão em caráter individual, o regulamento especificará as
formas e as garantias para a concessão do favor, bem como a motivação do ato
administrativo;
Ill — na concessão de parcelamento o número de prestações não
excederá a sessenta (60) meses e a primeira parcela vencerá dez (10) dias após a
concessão do parcelamento e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes,
vencendo juros de mora de um por cento (1%) ao mês ou fração e correção
monetária estabelecida pela taxa Selic ou outra a ser estabelecida por Decreto do
Executivo Municipal;
IV— o não pagamento de três (03) prestações consecutivas ou cinco (05)
prestações alternadas, implicará no cancelamento automático do parcelamento,
independentemente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se, de imediato, a
inscrição do saldo devedor na dívida ativa para cobrança executiva, e um novo
reparcelamento só será concedido com pagamento do mínimo de dez por cento
(10%) do total do valor devido.
Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela será equivalente a:
| — quinze (15) UPFMT, em se tratando de contribuinte pessoa física;
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Il — quarenta e cinco (45) UPFMT, em se tratando de contribuinte pessoa
jurídica.
Art. 63. A concessão da moratória, em caráter individual, não gera direito
adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não
satisfazia as condições básicas para se usufruir benefício, ou quando, a qualquer
tempo, constatar-se o não cumprimento dos registros e condições pactuadas no
acordo, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente, acrescido de juros de
mora, observando-se ainda o seguinte:
| — com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou
simulação de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício
daquele;
Il - Sem imposição de penalidades, nos demais casos.
8 1º No caso do inciso | deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão
da moratória e sua revogação, não se computa para efeito de prestação de direito à
cobrança do crédito.
$ 2º No caso do inciso Il deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes
de prescrito o referido direito.
Subseção III
Do art. 71
Art. 64. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral
da obrigação tributária:
| —- quando preferir o depósito à consignação judicial, prevista no artigo 86
deste código;
Il — Para atribuir o efeito suspensivo:
a) à consulta formulada na forma do artigo 195 deste código;
b) à reclamação e a impugnação referentes à contribuição de melhoria;
c) à qualquer ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente,
visando a modificação, extinção ou exclusão, total ou parcial da obrigação tributária.
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Art. 65. A legislação tributária poderá estabelecer hipóteses de
obrigatoriedade de depósito prévio:
| — para garantia de instância, na forma prevista nas normas processuais
deste Código;
Il - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo nos casos de
compensação;
Ill — como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de
transação;
IV — em quaisquer outras circunstâncias em que se fizer necessário
resguardar o interesse do fisco.
Art. 66. A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do
crédito tributário apurado:
| — pelo fisco, nos casos de:
a) lançamento direto;
b) lançamento por declaração;
c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha
sido a sua modalidade;
d) aplicação de penalidades pecuniárias.
Il — pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
a) lançamento por homologação;
b) retificação da declaração nos casos de lançamento por declaração, por
iniciativa do próprio declarante;
c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer
procedimento fiscal;
Ill — na decisão administrativa desfavorável no todo ou em parte, ao
sujeito passivo;
IV — mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco sempre que
não puder ser determinado o montante do crédito tributário.
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Art. 67. Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário a
partir da data da efetivação do depósito efetivado em favor da Prefeitura, observado
o disposto no artigo seguinte.
Art. 68. O depósito somente poderá ser efetuado nas seguintes
modalidades:
| - em moeda corrente no país;
Il - por cheque;
Ill - por transferências eletrônicas ou outro mecanismo instituído pelo
BACEN (Banco Central do Brasil).
8 1º O depósito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade do
crédito tributário, com o resgate deste pelo sacado.
8 2º A legislação tributária poderá exigir nas condições que estabeleçam
que os cheques entregues para depósito visando a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário, sejam previamente visados pelo estabelecimento bancário sacado.
Art. 69. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito,
especificar qual o crédito tributário ou parcela do crédito tributário, quando este for
exigido em prestações abrangido pelo depósito.
Parágrafo único. A efetivação do depósito não importa em suspensão da
exigibilidade do crédito tributário:
| — quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido
decomposto;
Il — quando total, de outros créditos referentes aos mesmos ou a outros
tributos ou penalidades pecuniárias.
Subseção IV
Da Cessação do Efeito Suspensivo
Art. 70. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade
do crédito tributário:
| — pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas
no artigo 71;
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Il — pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas
no artigo 89;
Il — pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao
sujeito passivo;
IV — pela cessação da medida liminar concedida para este fim.
Seção IV
Da Extinção do Crédito Tributário
Subseção |
Da modalidade de Extinção
Art. 71. Extingue o crédito tributário:
|- o pagamento;
Il- a compensação;
Il — a transação;
IV — a remissão;
V-—a prescrição e a decadência;
Vl -—a conversão do depósito em renda;
VII —- o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos
termos do disposto na legislação tributária do Município;
VIII — a consignação em pagamento, quando julgado procedente, nos
termos da disposição na legislação tributária do município;
IX — a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na
órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X — a decisão judicial transitada em julgado;
XI — a dação em pagamento.
Subseção Il
Do pagamento
Art. 72. O regulamento fixará as formas e os prazos para o pagamento
do tributo de competência do Município e das penalidades pecuniárias aplicadas por
infração e sua legislação tributária.
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Art. 73. O crédito não integralmente pago no vencimento, será acrescido
de juros de mora de um por cento (1%) ao mês ou fração, seja qual for o motivo
determinante da falta, sem prejuízo:
| — da imposição das penalidades cabíveis;
Il — da atualização monetária do débito, na forma estabelecida neste
Código;
ll — da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na
Legislação Tributária do Município.
8 1º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de requerimento
ou recurso formulado pelo devedor, dentro do prazo legal para pagamento de seu
crédito junto à Municipalidade.
$ 2º O pagamento dos valores devidos de tributos no mesmo mês de
vencimento não sujeitar-se-á aos valores de juros de mora.
Art. 74. O pagamento poderá ser efetuado por qualquer das seguintes
modalidades:
| - em moeda corrente no país;
Il — por cheque;
Il — por transferências eletrônicas.
$ 1º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o
resgate pelo sacado.
8 2º Poderá ser exigido, nas condições estabelecidas em regulamento,
que os cheques entregues para pagamento de créditos tributários sejam
previamente visados pelos respectivos estabelecimentos bancários contra os quais
foram emitidos.
Art. 75. O pagamento de um crédito tributário não importa em presunção
de pagamento:
| — quando parcial, das prestações em que se decomponha;
Il — quando total, de outros créditos referentes aos mesmos ou a outros
tributos ou penalidades pecuniárias.
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Art. 76. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do
mesmo sujeito passivo para com a Fazenda Municipal, relativos ao mesmo ou a
diferentes tributos ou proveniente de penalidade pecuniária, a autoridade
administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva
imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem enumerada:
| - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, em segundo lugar
aos decorrentes de responsabilidade tributária;
Il — primeiramente, as contribuições de melhoria, depois as taxas e por fim
aos impostos;
Ill - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV — na ordem decrescente do montante.
Subseção Ill
Da Compensação
Art. 77. Fica o Poder Executivo autorizado, sempre que o interesse do
Município o exigir, a compensar créditos tributários concretos, líquidos e certos,
vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu
montante será apurado com redução correspondente ao juro de 1% (um por cento)
ao mês, ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do
vencimento.
Subseção IV
Da Transação
Art. 78. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o sujeito
passivo da obrigação tributária, transação que, mediante concessões mútuas,
importe em prevenir ou remediar litígios e, consequentemente, em extinguir o crédito
tributário a ele referente.
Parágrafo único. O regulamento estipulará as condições e garantias sob
as quais se dará a transação.
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Subseção V
Da Remissão
Art. 79. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por despacho
fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
|— a situação econômica do sujeito passivo;
Il — ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria
de fato;
ll — a valor inferior a duas (02) UPFMT de importância do crédito
tributário;
IV — as considerações de equidade, em relação às características
pessoais ou materiais do caso;
V — as condições peculiares a determinada região do território do
Município;
VI — cancelar administrativamente, de ofício, os créditos tributários,
quando:
a) estiver prescrito;
b) o sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens que, por
força de Lei, não sejam suscetíveis de execução;
c) inscrito em dívida ativa, for de até cinco (05) UPFMT, tornando a sua
cobrança antieconômica.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo, não gera direito
adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 63.
Subseção VI
Da Prescrição
Art. 80. O direito de proceder a ação para a cobrança do crédito tributário,
prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
| — pela citação pessoal feita ao devedor;
Il — pelo protesto judicial:
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Ill — por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV — por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor;
Art. 81. Ocorrendo a prescrição e não sendo ela interrompida na forma do
Parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as
responsabilidades, na forma da Lei.
8 1º Constitui falta de exação no cumprimento do dever, deixar o servidor
Municipal prescrever débito tributário sob sua responsabilidade.
8 2º O servidor Municipal, qualquer que seja o seu cargo ou função, e
independentemente do vínculo empregatício ou funcional com o governo Municipal,
responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributários
sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município no valor dos débitos
prescritos.
Subseção VII
Da Decadência
Art. 82. O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário,
extingue-se em cinco (05) anos contados:
| — do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado;
Il — da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por
vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
8 1º O direito a que se refere este artigo, extingue-se definitivamente com
o decurso do prazo nele previsto, contando da data em que tenha sido iniciada a
constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer
medida preparatória indispensável ao lançamento.
8 2º Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do artigo 81 e seus
parágrafos, no tocante à apuração das responsabilidades e a caracterização das
faltas.
Subseção VIII
Da Conversão do Depósito em Renda
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Art. 83. Extingue o crédito tributário, a conversão em renda de depósito
em dinheiro, previamente efetuado pelo sujeito passivo.
| — para garantia de instância;
Il - em decorrência de qualquer outra exigência da Legislação Tributária.
Art. 84. Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado,
contra ou a favor do fisco, será exigido ou restituído da seguinte forma:
| — a diferença à Fazenda Municipal será exigida através de notificação
direta, publicada ou entregue diretamente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos
previstos em regulamento;
Il — o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício independente
de prévio protesto, na forma estabelecida para restituições totais ou parciais do
crédito tributário.
Subseção IX
Da Homologação do Lançamento
Art. 85. Extingue-se o crédito tributário, a homologação do lançamento na
forma do inciso Il, do artigo 43, observadas as disposições dos seus parágrafos 2º,
3ºe 4º.
Subseção X
Da Consignação em Pagamento
Art. 86. Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a
importância de crédito tributário, nos casos:
| — de recusa de recebimento ou subordinação deste pagamento de outro
tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
Il — de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência
administrativa sem fundamento legal;
Ill — de exigência, por outro município, de igual tributo sobre o mesmo fato
gerador.
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$ 1º Somente se aceitará o pagamento na forma prevista por este artigo,
se a consignação versar, exclusivamente, sobre o crédito que o contribuinte se
propõe a pagar.
8 2º Julgada procedente a ação de consignação, o pagamento se reputa
efetuado, e a importância consignada será convertida em renda; julgada
improcedente, no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido dos juros de
mora e das penalidades cabíveis.
8 3º Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação da consignação,
especificar qual o crédito tributário ou parcela do crédito tributário está abrangido
pelo depósito.
Subseção XI
Da Dação em Pagamento
Art. 87. A Administração Municipal poderá receber, nas condições que
estabelecer, receber do sujeito passivo da obrigação tributária, bens imóveis em
substituição ao pagamento de tributos.
Parágrafo único. Nas operações a que se refere o Caput deste artigo será
observado o interesse do município, o valor de mercado do imóvel e sua
equivalência em relação a dívida tributária do sujeito passivo.
Subseção XII
Das Demais Modalidades de Extinção
Art. 88. Extingue o crédito tributário, a decisão administrativa ou judicial
que, expressamente:
| — declare a irregularidade de sua constituição;
Il — reconheça a inexatidão da obrigação que lhe deu origem;
Ill — exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
IV — declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento
da obrigação.
$ 1º Somente extingue o crédito tributário, a decisão administrativa
irreformável, assim entendida e definitiva na órbita administrativa, que não mais
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possa ser objeto de ação anulatória, bem como, a decisão judicial transitada em
julgado.
S 2º Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada
em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado, nos termos da
Legislação Tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão de exigibilidade do
crédito previstas neste Código.
Seção V
Da Exclusão do Crédito Tributário
Subseção |
Das Modalidades de Exclusão
Art. 89. Excluem o crédito tributário:
I-a isenção;
Il — a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo
crédito seja excluído ou dela consequentes.
Subseção Il
Da Isenção
Art. 90. Isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, em virtude de
disposições expressas:
| — deste Código ou de Lei Municipal subsequente;
Il — de Lei Municipal, para atender os interesses do município, quando da
instalação de estabelecimentos industriais ou equiparados.
Art. 91. A isenção pode ser:
| — em caráter geral, concedido por Lei, que pode circunscrever
expressamente, a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município;
Ill — em caráter individual, efetivada por despacho da autoridade
administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento
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das condições e do documento dos requisitos previstos em Lei ou contrato para sua
concessão.
8 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o
despacho a que se refere o inciso Il deste artigo, deverá ser renovado antes da
expiração de cada período, cessando automaticamente seus efeitos a partir do
primeiro dia do período para o qual o interessado deixou de promover a continuidade
do reconhecimento da isenção.
$ 2º O despacho a que se refere o inciso Il deste artigo, bem como as
renovações a que alude o parágrafo anterior, não geram direitos adquiridos.
8 3º Salvo disposição em lei em contrário, a isenção não é extensiva:
|- às taxas e as contribuições de melhoria;
Il — aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 92. A concessão de isenção, por Leis especiais, apoiar-se-á sempre
em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município e não poderá ser
caráter pessoal.
Subseção Ill
Da Anistia
Art. 93. A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a
consequente dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias a ela relativas,
abrange, exclusivamente, as infrações cometidas posteriormente à vigência da Lei
que a conceder, não se aplicando:
| — aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação, pelo sujeito
passivo, ou por terceiros em benefício daquele;
Il — aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal;
ll — as infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas
naturais ou jurídicas.
Art. 94. A Lei que conceder anistia poderá fazê-lo:
| —- em caráter geral;
Il — limitadamente:
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a) As infrações da legislação relativa a determinado título;
b) As infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado
montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) A determinada região do território do Município, em função das
condições a ela peculiares;
d) Sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela Lei, que a
conceder ou cuja fixação seja atribuída pela autoridade administrativa.
$ 1º A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em
cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos
requisitos previstos em Lei para sua concessão.
$ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido,
aplicando-se, quando cabível, a regra do artigo 63.
Art. 95. A concessão da anistia dá a infração por não cometida e, por
conseguinte, a infração anistiada não constitui antecedentes para efeito de
imposição ou graduação de penalidades por outras infrações de qualquer natureza a
ela subsequente, cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior.
TÍTULO Il
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Capítulo |
Da Indelegabilidade de Competência
Art. 96. Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento,
cobrança, recolhimentos e fiscalização de tributos municipais, a aplicação de
sanções por infração de disposições deste Código, bem como as medidas de
prevenção às fraudes, será exercida pelos órgãos fazendários e repartições a ele
subordinados, segundo as atribuições constantes da Lei de Organização Municipal.
Art. 97. Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização
dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho
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de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes
esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da legislação tributária.
$ 1º Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência técnica aos
órgãos competentes.
8 2º As consultas por escrito deverão ser formuladas com objetividade e
clareza e somente poderão focalizar dúvidas ou circunstâncias atinentes à situação
do contribuinte ou responsável;
S$ 3º As medidas repressivas só serão tomadas contra os contribuintes
infratores que, dolosamente lesarem ou tentarem lesar o fisco.
Art. 98. A autoridade julgadora dará solução à consulta, no prazo de trinta
(30) dias a contar da data de sua apresentação.
8 1º A solução dada à consulta traduz, unicamente, a orientação dos
órgãos, sendo que a resposta desfavorável ao contribuinte ou responsável, obriga-o,
desde logo, ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária, se for caso,
independentemente do recurso que couber.
$ 2º A formulação da consulta não terá efeito suspensivo na cobrança dos
tributos e penalidades pecuniárias.
$ 3º Ao contribuinte ou responsável que procedeu de conformidade com a
solução dada à sua consulta, não poderão ser aplicadas penalidades que decorram
de decisão divergente, obrigado a agir de acordo com essa decisão, tão logo ela lhe
seja comunicada.
Art. 99. Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir, sempre que
necessário, modelos de declarações e documentos que devem ser preenchidos
obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento,
cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuição de melhoria.
Parágrafo único. Os formulários, declarações e documentos que tratam
no caput podem ser substituídos por meio digital.
Art. 100. São autoridades fiscais, para efeito deste Código, às que tem
jurisdição e competência definidas em leis e regulamentos.
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Capítulo Il
Da Fiscalização
Art. 101. Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar
a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e
determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda
Municipal poderá:
| — solicitar, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos
atos e operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador da
obrigação tributária;
Il — fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e
estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens
que constituam matéria tributável;
HI — solicitar informações escritas ou verbais;
IV — notificar o contribuinte ou o responsável para comparecer à
repartição fazendária;
V — requisitar o auxílio da força pública, ou requerer ordem judicial,
quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias
ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação
dos contribuintes e responsáveis;
VI — lacrar móveis ou depósitos que, presumivelmente, guardam o
material cuja exibição se solicitou e da ocorrência se lavrará termo.
8 1º O disposto neste artigo aplica-se, às pessoas naturais e jurídicas que
gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras
formas de suspensão ou exclusão do crédito tributário.
8 2º Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem
aplicação quaisquer dispositivos legais ou limitativas do direito de examinar
mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos
comerciantes, indústrias ou produtores, ou na obrigação destes de exibi-los.
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Art. 102. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Fazenda
Municipal todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios
ou atividades de terceiros:
a) Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
b) Os bancos, casas monetárias, caixas econômicas e demais instituições
financeiras regidas ou não pelo Banco Central do Brasil;
c) As empresas de administração de bens, os corretores, leiloeiros e
despachantes oficiais;
d) Os inventariantes;
e) Os síndicos, comissários e liquidatários;
f) Os inquilinos e os titulares de direito de usufruto, uso ou habitação;
9) Os síndicos ou quaisquer dos condôminos, nos casos de propriedade
em condomínio;
h) Os responsáveis por repartições do Governo Federal, Estadual ou
Municipal, da administração direta ou indireta;
i) Os responsáveis por cooperativas, associações esportivas e entidades
de classe;
j) Quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo ou
ofício, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e
de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a
prestação de informações quanto a fato sobre os quais o informante esteja
legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão.
Art. 103. Sem prejuízo na legislação criminal, é vedada a divulgação, por
qualquer meio e para qualquer fim, por parte do fisco ou de seus funcionários, de
qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou
financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos
seus negócios ou atividades.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente:
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| — a prestação de mútua assistência para fiscalização dos tributos
respectivos e a permuta de informação entre os órgãos federais, estaduais e
municipais;
Il — os casos de requisição regular de atividade judiciária, no interesse da
justiça.
Art. 104. O município poderá instituir livros e registros obrigatórios de
bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários ao
seu lançamento e fiscalização.
Parágrafo único. O regulamento disporá sobre a natureza e as
características dos livros e registros de que trata este artigo.
Art. 105. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a qualquer
diligência de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o
início do procedimento fiscal, na forma da legislação aplicável, que fixará o prazo
para conclusão daquelas.
$ 1º Os termos a que se refere este artigo, serão lavrados sempre que
possível, em um dos livros fiscais exibidos, quando lavrados em separado dele se
entregará à pessoa sujeita a fiscalização cópia autenticada pela autoridade que
proceder ou presidir a diligência.
S$ 2º Não sendo a fiscalização concluída dentro do prazo inicialmente
estabelecido, poderá a mesma ser prorrogada, desde que o agente fiscal justifique,
perante a fazenda municipal, da necessidade de sua dilatação.
Art. 106. A Fazenda Municipal permutará elementos de natureza fiscal
com as Fazendas Federal e Estadual, na forma a ser estabelecida em convênio
entre elas celebrado, ou, independentemente deste ato, sempre que solicitada.
Capítulo III
Da Dívida Ativa
Art. 107. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal os créditos
de natureza tributária ou não-tributária, regularmente inscritos na repartição
administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, por
lei ou por decisão final proferida em processo regular.
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$ 1º A inscrição será feita após o vencimento dos prazos previstos para
pagamento, sem prejuízo dos acréscimos legais e moratórios.
8 2º A inscrição do débito não poderá ser feita na Dívida Ativa enquanto
não forem decididos definitivamente a reclamação, o recurso ou o pedido de
reconsideração.
8 3º Ao contribuinte não poderá ser negada certidão negativa de débito ou
de quitação, desde que garantido o débito fiscal questionado, através de caução do
seu valor, em espécie.
Art. 108. São de natureza tributária os créditos provenientes de
obrigações legais relativas a tributos e respectivos adicionais e multas.
Art. 109. São de natureza não-tributária os demais créditos decorrentes
de obrigações, de qualquer origem ou modalidade, exceto as tributárias, devidas à
Fazenda Pública Municipal.
Art. 110. O Termo de Inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela
autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
| - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem
como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
Il - o valor originário da dívida, bem como a forma de calcular os juros de
mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
HI - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa;
V - o número do processo administrativo ou do auto de infração e termo
de intimação, se neles estiver apurado o valor da dívida.
$ 1º A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do
livro e da folha da inscrição.
$ 2º O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser
preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
8 3º Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa
poderá ser emendada ou substituída.
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Art. 111. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo
anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo
de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de
primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito
passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá
versar sobre a parte modificada.
Art. 112. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e
liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode
ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que
aproveite.
Art. 113. Mediante despacho do Titular, responsável pela área fazendária,
poderá ser inscrito no correr do mesmo exercício, o débito proveniente de tributos
lançados por exercício, quando for necessário acautelar-se o interesse da Fazenda
Pública Municipal.
Art. 114. A cobrança da dívida ativa tributária do Município será
procedida:
| - amigavelmente: quando processada pelos órgãos administrativos
competentes, incluindo-se cobranças administrativas, protestos cartoriais e
notificações de cobrança extrajudicial;
Il - judicialmente: quando processada pelos órgãos judiciários nos limites
monetários indicados pela autoridade tributária.
$ 1º Nos casos de cobrança amigável, o sujeito passivo será notificado e
terá o prazo de 30 (trinta) dias para satisfazer o débito inscrito.
S$ 2º Esgotado o prazo de que trata o parágrafo 1º, a repartição
competente providenciará a deflagração do processo judicial, de acordo com o item
Il deste artigo.
8 3º As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou
consequentes, poderão ser acumuladas em uma única cobrança.
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8 4º As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou
consequentes, poderão ser acumuladas em uma única ação.
Art. 115. Salvo nos casos de anistia e de remissão, é vedada a
concessão de desconto, abatimento ou perdão de qualquer parcela da dívida ativa,
ainda que se não tenha realizada inscrição, sem legislação específica.
Parágrafo único. Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação
de responder pela integralização do pagamento, aquele que autorizar ou fizer a
concessão proibida no presente artigo, sem prejuízo do procedimento criminal
cabível.
Art. 116. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos do mesmo
sujeito passivo, relativos a idênticos ou diferentes créditos tributários e fiscais,
inscritos em Dívida Ativa, a autoridade administrativa competente, para receber o
pagamento, determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras,
na ordem em que enumeradas:
| - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, em segundo
lugar, aos decorrentes de responsabilidade tributária;
Il - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois, às taxas, por fim,
aos impostos;
Ill - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
Art. 117. A importância do crédito tributário e fiscal pode ser consignada
judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
| - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de
outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
Il - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências
administrativas sem fundamento legal.
$ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se
propõe pagar.
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$ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado
e a importância consignada é convertida em renda.
$ 3º Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobra-se
o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidade cabíveis.
Art. 118. Fica o Poder Executivo autorizado a securitizar a Dívida Ativa do
Município, negociando-a com instituições públicas ou privadas, sendo o valor do
deságio a ser definido em função dos preços de mercado.
Capítulo IV
Das Certidões Negativas
Art. 119. A prova da quitação do tributo será feita por certidão negativa,
expedida à vista de requerimento do interessado que contenha todas as informações
necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou
atividade exigidas pelo fisco, na forma do regulamento.
Art. 120. A certidão será expedida nos termos em que tenha sido
requerida e será fornecida imediatamente, a contar da data de entrada do
requerimento na repartição ou por meio eletrônico e terá validade de 90 (noventa)
dias contados da data de sua expedição.
Art. 121. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de
que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva
em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
$ 1º Havendo débito em aberto, em nome do contribuinte, a certidão será
expedida como positiva.
$ 2º Em caso de parcelamento poderá ser concedida certidão de
regularidade fiscal, mencionando a situação do respectivo parcelamento dos tributos,
como certidão positiva com efeitos de negativa.
Art. 122. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha
erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a
expedir, pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.
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Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade
civil, criminal e administrativa que couber e é extensiva a quantos colaborarem por
ação ou omissão no erro contra a Fazenda Municipal.
Art. 123. Sem prova, por Certidão Negativa ou por declaração de isenção
ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou a quaisquer outros
ônus relativos ao imóvel, até o ano da operação, inclusive os escrivães, tabeliães,
oficiais de registro, não podem lavrar, inscrever, transcrever, ou averbar quaisquer
atos ou contratos relativos a imóveis.
Parágrafo único. A certidão será obrigatoriamente referida nos atos e
contratos de que trata este artigo.
Art. 124. A expedição da Certidão Negativa não impede a cobrança de
débito anterior, posteriormente apurado.
Art. 125. Será facultado ao Executivo e ou a Fazenda Municipal o
fornecimento de certidão negativa de débito individualizada para fins de
transferência de propriedade imobiliária específica, desde que sobre a propriedade
objeto da transferência não restem quaisquer débitos tributários.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput, especificamente, aos
imóveis localizados em parcelamentos aprovados e regularizados diante da
legislação municipal.
Art. 126. A Certidão Negativa será eficaz, dentro de seu prazo de
validade e para o fim a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da
Administração Federal, Estadual e Municipal, Direta ou Indireta.
TÍTULO HI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Capítulo |
Das Disposições Gerais
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Art. 127. Constitui infração, a ação ou omissão voluntária ou não, que
importe na inobservância por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas
estabelecidas na legislação tributária do Município.
Parágrafo único. Será considerado infrator todo aquele que cometer,
constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os responsáveis pela
execução das leis e outros atos normativos baixados pela Administração Municipal
que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 128. Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:
| — aplicação de multas;
Il — sujeição a sistema especial de fiscalização;
Il — proibição de transacionar com os órgãos da administração direta e
indireta do Município;
VI — suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as
concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial
de tributos.
Parágrafo único. A imposição de penalidades:
| - não exclui:
a) o pagamento do tributo;
b) a fluência dos juros de mora;
c) a correção monetária do débito.
Il - Não exime o infrator:
a) do cumprimento da obrigação tributária acessória;
b) de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem.
Capítulo Il
Das Multas
Art. 129. As multas serão calculadas tomando-se como base:
|- o valor da Unidade Padrão Fiscal Municipal de Timóteo — UPFMT;
ll — o valor do tributo, atualizado monetariamente.
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$ 1º As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente,
do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.
$ 2º Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de
uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um só fato,
impor-se-á penalidade somente à infração que corresponder à multa de maior valor.
Art. 130. Com base no inciso | do artigo anterior desta lei, serão aplicadas
as seguintes multas:
|- Cento e cinquenta (150) UPFMT:
a) quando a pessoa física ou jurídica deixar de inscrever-se nos
Cadastros Imobiliário, Mobiliário de Contribuintes e Multifinalitário, na forma e prazos
previstos na legislação;
b) quando a pessoa física ou jurídica deixar de comunicar, na forma e
prazos previstos na legislação, as alterações dos dados constantes dos Cadastros
Imobiliário, Mobiliário de Contribuintes e Multifinalitário, inclusive a baixa;
c) por deixarem as pessoas, que gozam de isenção ou imunidade de
comunicarem, na forma e prazos regulamentares, a venda de imóvel de sua
propriedade;
d) por não atender à notificação do órgão fazendário, para declarar os
dados necessários ao lançamento do IPTU, ou oferecê-los incompletos;
e) por deixarem o responsável por loteamento ou o incorporador de
fornecer ao órgão fazendário competente, na forma e prazos regulamentares, a
relação mensal dos imóveis alienados ou prometidos à venda;
f) por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, a
declaração acerca dos bens ou direitos, transmitidos ou cedidos;
9) por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, o
demonstrativo de inexistência de preponderância de atividades;
h) por não registrar os livros fiscais na repartição competente;
|) deixar de apresentar, dentro do prazo estabelecido na legislação
tributária, a GIA-GUIA DE INFORMAÇÕES E APURAÇÃO, por documento omitido.
Il - Duzentas (200) UPFMT:
a) por não possuir livros fiscais na forma regulamentar;
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b) por deixar de escriturar os livros fiscais na forma e prazos
regulamentares;
c) por escriturar em forma ilegível ou com rasuras os livros fiscais;
d) por deixar de escriturar documento fiscal;
e) por deixar de reconstituir, na forma e prazos regulamentares, a
escrituração fiscal;
f) por não manter arquivados, pelo prazo de cinco anos, os livros e
documentos fiscais;
9) pela falta de indicação da inscrição municipal nos documentos fiscais;
h) por emitir documento fiscal em número de vias inferior ao exigido;
i) por dar destinação às vias do documento fiscal diversa da indicada em
suas vias;
j) por emitir documento fiscal de série diversa da prevista para a
operação;
k) por manter livro ou documento fiscal em local não autorizado pelo fisco;
|) por não publicar ou não comunicar ao órgão fazendário, na forma e
prazos regulamentares, a ocorrência de extravio, furtos e/ou destruição em incêndio
ou enchentes, de livros e documentos fiscais.
Ill — Trezentas (300) UPFMT:
a) por não possuir documentos fiscais na forma regulamentar;
b) por deixar de emitir documentos fiscais na forma regulamentar;
c) por imprimir, ou mandar imprimir, documento fiscal em desacordo com
o modelo aprovado;
d) por deixar de prestar informações ou fornecer documentos, quando
solicitados pelo fisco;
e) por registrar indevidamente documento que gere dedução da base de
cálculo do imposto.
IV — Trezentas e cinquenta (350) UPFMT:
a) por embaraçar ou impedir a ação do fisco;
b) por deixar de exibir livros, documentos ou outros elementos, quando
solicitados pelo fisco;
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c) por fornecer ou apresentar ao fisco informações ou documentos
inexatos ou inverídicos;
d) por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização
da repartição competente;
e) pela existência ou utilização de documento fiscal com numeração e
série em duplicidade.
V — Quatrocentas (400) UPFMT, por qualquer ação ou omissão não
prevista nos incisos anteriores, que importe descumprimento de obrigação acessória
prevista na legislação tributária.
VI — Trinta (30) UPFMT, para cada conjunto de 50 (cinquenta) jogos de
Notas Fiscais e/ou Notas Fiscais Fatura de prestação de serviços:
a) emitir Notas Fiscais e/ou Notas Fiscais Fatura de prestação de
serviços, regulamentado pela Legislação Tributária Municipal, sem a devida
autorização ou homologação. Se escriturados os documentos fiscais e pagos os
impostos devidos: redução de 50% (cinquenta por cento) sobre a multa;
b) imprimir ou utilizar Notas Fiscais e/ou Notas Fiscais Fatura de
prestação de serviços eletrônicas sem a devida autorização, idem redução de
cinquenta por cento (50%) sobre o valor da multa se o contribuinte, usuário dos
documentos fiscais impressos irregularmente, tiver recolhido os impostos gerados
com o uso deles.
Parágrafo único. O valor da penalidade aplicada será reduzido em 50%
(cinquenta por cento), se recolhido dentro do prazo de trinta (30) dias contados da
data da autuação.
Art. 131. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da
penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à
reincidência anterior, acrescida de vinte por cento (20%) sobre o seu valor.
Parágrafo único. Entende-se por reincidência a nova infração, violando a
mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de cinco
(05) anos, contados da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa à
infração anterior.
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Art. 132. Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações
acessórias relativas ao imposto, que tenham por base a Unidades Fiscal Municipal —
UPFMT, deverá ser adotado o valor vigente no momento da lavratura do auto de
infração correspondente.
Art. 133. Com base no inciso Il, do artigo 129 deste Código, serão
aplicadas as seguintes multas:
| - de cem por cento (100%) do valor do tributo omitido, corrigido
monetariamente, por infração:
a) por escriturar os livros fiscais com dolo, má-fé, fraude ou simulação;
b) por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor
da operação;
c) por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal;
d) por qualquer outra omissão de receita.
Il - de cem por cento (100%) do valor do tributo indevidamente apropriado,
corrigido monetariamente, por infração relativa à:
a) substituição tributária;
b) responsabilidade tributária.
Art. 134. O crédito tributário e fiscal não quitado até o seu vencimento fica
sujeito à incidência de:
| — juros de mora de um por cento (1%) ao mês ou fração, contados da
data do vencimento;
Il — multa moratória:
a) em se tratando de recolhimento espontâneo:
1. de cinco por cento (5%) do valor corrigido do crédito tributário, se
recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data do vencimento;
2. de dez por cento (10%) do valor corrigido do crédito tributário, se
recolhido após 30 (trinta) dias contados da data do vencimento;
3. havendo ação fiscal, de vinte por cento (20%) do valor corrigido do
crédito tributário, com redução para 10% (dez por cento), se recolhido dentro de 30
(trinta) dias contados da data da notificação do débito;
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Il — Atualização monetária, calculada da data do vencimento do crédito
tributário, até o efetivo pagamento, nos termos da Legislação Federal específica;
IV — O pagamento dos valores devidos de tributos no mesmo mês de
vencimento não sujeitar-se-á aos valores de juros de mora.
Art. 135. O Documento de Arrecadação Municipal - DAM, declarações e
quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Seção,
obedecerão aos modelos aprovados pela Fazenda Municipal e terão validade de até
trinta (30) dias, contados a partir da data de sua emissão.
Capítulo Ill
Da Suspensão ou Cancelamento de Benefícios
Art. 136. Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a
Fazenda Pública Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de
qualquer natureza nem participar de licitações públicas ou administrativas para
fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestações de
serviços nos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, bem como
gozarem de quaisquer benefícios fiscais.
Parágrafo único. A proibição a que se refere este artigo não se aplicará
quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não decidido
definitivamente.
Art. 137. Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas
aos contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na
hipótese de infringência à legislação tributária pertinente.
Parágrafo único. A suspensão ou cancelamento será determinado pelo
Prefeito, considerada a gravidade e natureza da infração.
Capítulo IV
Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização
Art. 138. Será submetido a regime especial de fiscalização, o contribuinte
que:
| - apresentar indício de omissão de receita;
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Il - tiver praticado sonegação fiscal;
Ill - houver cometido crime contra a ordem tributária;
IV - reiteradamente viole a legislação tributária.
Art. 139. Constitui indício de omissão de receita:
| — qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por
documento hábil;
Il — a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou
coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, ou
sem comprovação de disponibilidade financeira deste;
Ill — a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do
realizável;
IV — a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade
financeira;
V — qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada
pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente
comprovado por oficina credenciada.
Art. 140. Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou
simulatória do contribuinte, com ou sem concurso de terceiro em benefício deste ou
daquele:
| - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento
por parte da autoridade fazendária:
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua
natureza ou circunstâncias materiais;
b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a
obrigação tributária principal ou crédito tributário correspondente.
Il - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do
fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas
características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a
evitar ou diferir o seu pagamento.
Art. 141. Enquanto perdurar o regime especial, os blocos de notas fiscais,
os livros e tudo o mais que for destinado ao registro de operações, tributáveis ou
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não, será visado pelas Autoridades Fiscais incumbidas da aplicação do regime
especial, antes de serem utilizados pelos contribuintes, podendo ser em forma
eletrônica.
8 1º O regime especial consistirá no acompanhamento de suas atividades
por agentes do fisco, dentro do estabelecimento do contribuinte, por prazo não
inferior a 10 (dez) dias, nem superior a 60 (sessenta) dias.
8 2º Será permitida a manutenção do regime especial por prazo superior
ao fixado neste artigo, desde que persistam os motivos que o determinaram.
Capítulo V
Da Atualização Monetária
Art. 142. Os débitos decorrentes do não recolhimento, na data prevista,
de tributos, adicionais ou penalidades, que não forem efetivamente liquidados na
data que deveriam ter sido pagos, terão seu valor atualizado monetariamente em
função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional, de acordo com os
índices adotados pela legislação federal, para a atualização dos débitos, de igual
natureza, para com a Fazenda Nacional.
Parágrafo único. Para os fins dos dispostos deste artigo, fica o executivo
municipal autorizado a divulgar coeficiente de atualização monetária, baseando-se,
para o seu cálculo, na legislação federal pertinente e nas respectivas normas
regulamentares.
Art. 143. A atualização monetária prevista no artigo anterior aplicar-se-á
inclusive, quanto aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa
ou judicial, salvo se o contribuinte tiver depositado em moeda corrente a importância
questionada.
$ 1º No caso deste artigo, a importância do depósito que tiver de ser
devolvida, por ter sido julgado procedente a reclamação, os recursos ou a medida
judicial, será atualizada monetariamente na forma prevista neste capítulo.
S 2º As importâncias depositadas pelos contribuintes, em garantia de
instância administrativa ou judicial, serão devolvidas, obrigatoriamente, no prazo
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máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da decisão que houver reconhecido
a improcedência total ou parcial da exigência fiscal.
8 3º Se as importâncias depositadas na forma do parágrafo anterior, não
forem devolvidas no prazo nele previsto, ficarão sujeitas à permanente atualização
monetária, até a data da efetiva devolução, podendo ser utilizado pelos contribuintes
como compensação, na forma do artigo 77, no pagamento de tributos devidos ao
Município.
Art. 144. As multas e juros de mora previstos na legislação tributária
como percentagem de débito fiscal, serão calculadas sobre o respectivo montante,
corrigidos monetariamente nos termos deste Capítulo.
Art. 145. A atualização monetária prevista neste Capítulo, aplica-se a
quaisquer débitos tributários que deveriam ter sido pagos antes da vigência deste
código, se o devedor ou seu representante legal deixar de liquidar a obrigação no
primeiro mês civil do ano seguinte ao que esta Lei Complementar entrar em vigor.
Art. 146. Excluem-se das disposições do artigo anterior, os débitos cuja
cobrança esteja suspensa, por medida administrativa ou judicial, se o devedor ou
seu representante legal já tiver depositado, em moeda, a importância questionada
ou vier a fazê-lo no primeiro mês civil do exercício seguinte em que esta Lei
Complementar entrar em vigor.
Art. 147. A atualização monetária é de aplicação obrigatória, só podendo
ser dispensada nas hipóteses expressamente mencionadas neste capítulo.
Art. 148. Constitui exercício irregular de suas atribuições, a autorização
expressa ou tácita direta ou indiretamente, a qualquer pessoa física ou jurídica, por
parte de qualquer elemento do governo Municipal, seja de função ou cargo eletivo,
comissionado, de nomeação ou vinculação trabalhista, respondendo o responsável
civil, penal e administrativamente pela falta cometida.
TÍTULO IV
DAS NORMAS PROCESSUAIS
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Capítulo |
Do Procedimento Fiscal
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 149. O procedimento fiscal compreende o conjunto dos seguintes
atos e formalidades:
|— Atos;
a) apreensão
b) interdição;
Il - Formalidades:
a) Auto de Apreensão - APRE;
b) Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI,
c) Auto de Interdição - INTE;
d) Relatório de Fiscalização - REFI;
e) Termo de Diligência Fiscal - TEDI;
f) Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF;
9) Termo de Inspeção Fiscal - TIFI;
h) Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização -TREF;
i) Termo de Intimação/Notificação - TI;
j) Termo de Verificação Fiscal - TVF.
Art. 150. O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de
excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos
anteriores, com a lavratura:
| - do Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF ou do Termo de Intimação -
TI, para apresentar documentos fiscais ou não fiscais, de interesse da Fazenda
Pública Municipal;
Il — do Auto de Apreensão - APRE, do Auto de Infração e Termo de
Intimação - AITI e do Auto de Interdição - INTE;
Ill — do Termo de Diligência Fiscal - TEDI, do Termo de Inspeção Fiscal -
TIFI e do Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização - TREF, desde que
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caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal, de
conhecimento prévio do contribuinte.
Seção Il
Da Apreensão
Art. 151. A Autoridade Fiscal apreenderá bens e documentos, inclusive
objetos e mercadorias, móveis ou não, livros, notas e quaisquer outros papéis,
fiscais ou não-fiscais, desde que constituem prova material de infração à legislação
tributária.
Parágrafo único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens e
documentos se encontram em residência particular ou lugar utilizando como
moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo de
medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
Art. 152. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do
autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte
que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 153 - As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento,
mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela
autoridade competente, ficando retidas, até decisão final, os espécimes
necessários à prova.
Parágrafo único. As quantias exigíveis serão arbitradas, levando-se em
conta os custos da apreensão, transporte e depósito.
Art. 154. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais
para liberação dos bens apreendidos, no prazo de sessenta (60) dias, a contar da
data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
$ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta
pública poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
$ 2º Apurando-se, na venda, importância superior aos tributos, multas,
acréscimos e demais custos resultantes da apreensão e da realização da hasta
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pública ou leilão, será o autuado notificado, no prazo de cinco (05) dias, para
receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
8 3º Prescreve em um (01) mês o direito de retirar o saldo dos bens
levados a hasta pública ou leilão.
$ 4º Decorrido o prazo prescricional, o saldo será convertido em renda
eventual.
Art. 155 - Não havendo licitante, os bens apreendidos de fácil
deterioração ou de diminuto valor serão destinados, pelo Prefeito, a instituições de
caridade.
Parágrafo único. Aos demais bens, após sessenta (60) dias, a
administração dará destino que julgar conveniente.
Art. 156. A hasta pública ou leilão serão anunciados com antecedência
de dez (10) dias, através de edital afixado em lugar público e veiculado no órgão
oficial e, se conveniente, em jornal de grande circulação.
Parágrafo único. Os bens levados a hasta pública ou leilão serão
escriturados em livros próprios, mencionando-se as suas identificações, avaliações
e os preços de arrematação.
Seção III
Da Interdição
Art. 157. Sempre que a critério do Chefe do Poder Executivo e após
garantida ao contribuinte a mais ampla oportunidade de contestação das faltas
arguidas em representação, for considerada ineficaz a aplicação das demais
penalidades previstas na legislação tributária, poderá ser interditado o
estabelecimento do infrator.
Art. 158. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, interditará o
local onde será exercida atividade em caráter provisório, sem que o contribuinte
tenha efetuado o pagamento antecipado do imposto estimado.
8 1º A liberação para o exercício da atividade somente ocorrerá após
sanada, na sua plenitude, a irregularidade cometida.
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$ 2º A força policial a que se refere o “Caput” deste Artigo, poderá ser
requisitada para, exclusivamente, garantir a execução da ação fiscal.
Seção IV
Dos Autos e Termos de Fiscalização
Art. 159. Quanto aos Autos e Termos de Fiscalização;
| - serão impressos e numerados, de forma destacável, em três (03) vias:
a) tipograficamente em talonário próprio;
b) ou eletronicamente em formulário próprio.
Il - conterão, entre outros, os seguintes elementos:
a) a qualificação do contribuinte:
1) nome ou razão social;
2) domicílio tributário;
3) atividade econômica;
4) número de inscrição no cadastro, se o tiver.
b) o momento da lavratura:
1) local;
2) data;
3) hora.
4) a tipificação da infração;
5) indicação sobre o direito de defesa, citando o prazo.
c) a formalização do procedimento:
1) nome e assinatura da Autoridade incumbida da ação fiscal e do
responsável, representante ou preposto do sujeito passivo;
2) enumeração de quaisquer fatos e circunstâncias que possam
esclarecer a ocorrência.
Ill - sempre que couber, farão referência aos documentos de fiscalização,
direta ou indiretamente, relacionados com o procedimento adotado;
IV - se o responsável, representante ou seu preposto, não puder ou não
quiser assiná-los, far-se-á menção dessa circunstância;
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V - a assinatura não constitui formalidade essencial às suas validades,
não implica confissão ou concordância, nem a recusa determinará ou agravará a
pena;
VI - as omissões ou incorreções não acarretarão nulidades, desde que do
procedimento constem elementos necessários e suficientes para a identificação
dos fatos;
VII - nos casos específicos do Auto de Infração e Termo de Intimação -
AITI e do Auto de Apreensão - APRE, é condição necessária e suficiente para
inocorrência ou nulidade, a determinação da infração e do infrator.
VIII - serão lavrados, cumulativamente, quando couber, por Autoridade
Fiscal, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras:
a) pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia ao
contribuinte responsável, seu representante ou preposto, contra recibo datado no
original ou, no caso derecusa, certificado pelo Agente encarregado do
procedimento;
b) por carta, acompanhada de cópia e com aviso de recebimento (AR)
datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
c) por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, quando resultarem improfícuos
os meios referidos nas alíneas "a" e "b" deste inciso, ou for desconhecido o
domicílio tributário do contribuinte;
d) por meio eletrônico ao domicílio, conforme Art. 22, IV.
IX - presumem-se lavrados, quando:
a) pessoalmente, na data do recibo ou da certificação;
b) por carta, na data de recepção do comprovante de entrega, e se esta
for omitida, 30 (trinta) dias após a data de entrega da carta no correio;
c) por edital, no termo da prova indicada, contado este da data de
afixação ou de publicação.
X - uma vez lavrados, terá a Autoridade Fiscal o prazo, obrigatório e
improrrogável, de 48 (quarenta e oito) horas, para entregá-lo a registro.
Art. 160. É o instrumento legal utilizado pela Autoridade Fiscal com o
objetivo de formalizar:
|- o Auto de Apreensão - APRE: a apreensão de bens e documentos;
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Il - o Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI: a penalização pela
violação, voluntária ou não, de normas estabelecidas na legislação tributária;
ll - o Auto de Interdição - INTE: a interdição de atividade provisória
inadimplente com a Fazenda Pública Municipal;
IV - o Relatório de Fiscalização - REFI: a realização de plantão e o
levantamento efetuado em arbitramento, estimativa e homologação;
V-o Termo de Diligência Fiscal - TEDI: a realização de diligência;
VI - o Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF: o início de levantamento
homologatório;
VII - o Termo de Inspeção Fiscal - TIFI: a realização de inspeção;
VIll - o Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização - TREF: o
regime especial de fiscalização;
IX - o Termo de Intimação e/ou notificação - Tl: a solicitação de
documento, informação, esclarecimento, e a ciência de decisões fiscais;
X - o Termo de Verificação Fiscal - TVF: o término de levantamento
homologatório.
Art. 161 - As formalidades do procedimento fiscal conterão, ainda,
relativamente ao:
| - Auto de Apreensão — APRE:
a) a relação de bens e documentos apreendidos;
b) a indicação do lugar onde ficarão depositados;
c) a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante,
podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do fisco;
d) a citação expressa do dispositivo legal violado;
Il - Auto de Infração e Termo de Intimação — AITI:
a) a descrição do fato que ocasionar a infração;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação e
comina a sanção;
c) a comunicação para pagar o tributo e a multa devidos, ou apresentar
defesa e provas, no prazo previsto.
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HI - Auto de Interdição — INTE:
a) a descrição do fato que ocasionar a interdição;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e
comina a sanção;
c) a ciência da condição necessária para a liberação do exercício da
atividade interditada.
IV - Relatório de Fiscalização - REFI:
a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e
presentes no levantamento para elaboração de arbitramento, apurarão de
estimativa e homologação de lançamento.
b) a citação expressa da matéria tributável;
V - Termo de Diligência Fiscal — TEDI:
a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos na verificação;
b) a citação expressa do objetivo da diligência;
VI - Termo de Início de Ação Fiscal — TIAF:
a) a data de início do levantamento homologatório;
b) o período a ser fiscalizado;
c) a relação de documentos solicitados;
d) o prazo para o término do levantamento e devolução dos documentos.
VII - Termo de Inspeção Fiscal — TIFI:
a) a descrição do fato que ocasionar a inspeção;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e
comina a sanção;
VIII - Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização - TREF:
a) a descrição do fato que ocasionar o regime;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e
comina a sanção;
c) as prescrições fiscais a serem cumpridas pelo contribuinte;
d) o prazo de duração do regime.
IX - Termo de Intimação — TI:
a) a relação de documentos solicitados;
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b) a modalidade de informação pedida e/ou o tipo de esclarecimento a ser
prestado e/ou a decisão fiscal cientificada;
c) a fundamentação legal;
d) a indicação da penalidade cabível, em caso de descumprimento;
e) o prazo para atendimento do objeto da intimação.
X - Termo de Verificação Fiscal — TVF:
a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e
presentes no levantamento para elaboração de arbitramento, apurarão de
estimativa e homologação de lançamento.
b) a citação expressa da matéria tributável.
Capítulo Il
Do Processo Administrativo Tributário
Seção |
Das Disposições Preliminares
Art. 162. O Processo Administrativo Tributário será:
| - regido pelas disposições desta Lei Complementar;
Il - iniciado por petição da parte interessada ou de ofício, pela Autoridade
Fiscal;
Ill - aquele que versar sobre interpretação ou aplicação de legislação
tributária.
Seção Il
Dos Prazos
Art. 163. Os prazos:
| — são contínuos e peremptórios, excluindo-se, em sua contagem, o dia
do início e incluindo-se o do vencimento;
Il — só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do órgão
em que corra o processo ou em que deva ser praticado o ato;
Ill — serão de 30 (trinta) dias o prazo para:
a) apresentação de defesa;
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b) elaboração de contestação;
c) pronunciamento e cumprimento de despacho e decisão;
d) resposta à consulta;
e) interposição de recurso voluntário;
IV — serão de 15 (quinze) dias para conclusão de diligência e
esclarecimento;
V-serão de 10 (dez) dias para:
a) interposição de recurso de ofício ou de revista;
b) pedido de reconsideração.
VI — não estando fixados, serão 30 (trinta) dias para a prática de ato a
cargo do interessado;
VII — contar-se-ão:
a) de defesa, a partir da notificação de lançamento de tributo ou ato
administrativo dele decorrente ou da lavratura do Auto de Infração e Termo de
Intimação;
b) de contestação, diligência, consulta, despacho e decisão, a partir do
recebimento do processo;
c) de recurso, pedido de reconsideração e cumprimento de despacho e
decisão, a partir da ciência da decisão ou publicação do acórdão.
VIII — fixados, suspendem-se a partir da data em que for determinada
qualquer diligência, recomeçando a fluir no dia em que o processo retornar.
Seção III
Da Petição
Art. 164. A petição:
|- será feita através de requerimento contendo as seguintes indicações:
a) nome ou razão social do sujeito passivo;
b) número de inscrição no Cadastro Fiscal;
c) domicílio tributário;
d) a pretensão e seus fundamentos, assim como declaração do montante
que for resultado devido, quando a dúvida ou o litígio versar sobre valor;
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e) as diligências pretendidas, expostos os motivos que as justifiquem.
Il — será indeferida quando manifestamente inepta ou a parte for ilegítima,
ficando, entretanto, vedado à repartição recusar o seu recebimento;
Ill — não poderá reunir matéria referente a tributos diversos, bem como
impugnação ou recurso relativo a mais de um lançamento, decisão, Sujeito Passivo
ou Auto de Infração e Termo de Intimação.
Seção IV
Da Instauração
Art. 165. O Processo Tributário Administrativo será instaurado por:
| - petição do contribuinte, responsável ou seu preposto, reclamando
contra lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente;
Il - Auto de Infração e Termo de Intimação.
Art. 166. O servidor que instaurar o processo:
| - receberá a documentação;
Il - certificará a data de recebimento;
HI - numerará e rubricará as folhas dos autos,
IV - o encaminhará para a devida instrução.
Seção V
Da Instrução
Art. 167. A autoridade que instruir o processo:
| - solicitará informações e pareceres;
Il - deferirá ou indeferirá provas requeridas;
Ill - numerará e rubricará as folhas apensadas;
IV - mandará cientificar os interessados, quando for o caso;
V - abrirá prazo para recurso.
Parágrafo único. Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos
alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou à
solução do processo.
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Seção VI
Das Disposições Diversas
Art. 168. O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas
folhas numeradas e rubricadas.
Art. 169. É facultado do Sujeito Passivo ou a quem o represente,
sempre que necessário, ter vista dos processos em que for parte.
Art. 170. Os documentos apresentados pela parte poderão ser
restituídos, em qualquer fase do processo, desde que não haja prejuízo para a
solução deste, exigindo-se a substituição por cópias autenticadas.
Art. 171. Pode o interessado, em quaisquer fase do processo em que
seja parte, pedir certidão das peças relativas aos atos decisórios, utilizando-se,
sempre que possível, de sistemas reprográficos, com autenticação por funcionário
habilitado.
8 1º Da certidão constará, expressamente, se a decisão transitou ou não
em julgado na via administrativa.
8 2º Só será dada Certidão de atos opinativos quando os mesmos forem
indicados expressamente, nos atos decisórios, como seu fundamento.
S 3º Quando a finalidade da Certidão for instruir processo judicial,
mencionar-se-á o direito em questão e fornecer-se-ão dados suficientes para
identificar a ação.
Art. 172. Os interessados podem apresentar suas petições e os
documentos que os instruírem em duas vias, a fim de que a segunda lhes seja
devolvida devidamente autenticada pela repartição, valendo como prova de entrega.
Capítulo III
Do Processo Contencioso Fiscal
Seção |
Das Disposições Gerais
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Art. 173. Considera-se processo contencioso, todo aquele que versar
sobre a aplicação da legislação tributária municipal.
S$ 1º As falhas do processo não constituirão de nulidade sempre que
existam elementos que permitam supri-las, sem cerceamento do direito de defesa do
interessado.
8 2º A apresentação de processo à autoridade incompetente não
produzirá caducidade ou perempção, devendo a petição ser encaminhada, de ofício,
à autoridade competente.
Art. 174. Os processos contenciosos serão organizados na forma de
autos forenses e sob essa forma serão instruídos e julgados, atendidas,
principalmente, as normas:
| - qualquer referência a elementos constantes do processo deverá ser
feita com indicação precisa do número da folha em que se encontrem registrados;
Il - em caso de referências a elementos constantes de processo anexado
ao que estiver em estudo, far-se-á, também, a menção do número do processo em
que estiver a folha citada;
III - renumeração e rubrica a tinta, nos casos de organização do processo,
cancelando-se a paginação anterior e consignando-se expressamente esta
providência;
IV - nas informações ou despachos será observado o seguinte:
a) clareza, sobriedade, precisão e linguagem isenta de indelicadeza ou
parcialidade;
b) concisão na elucidação do assunto;
c) legibilidade, adotando-se, preferencialmente, o uso da datilografia;
d) transcrição das disposições legais citadas;
e) ressalva, ao final, de entrelinhas, emendas e rasuras.
V-o fecho das informações ou despachos conterá:
a) a denominação do órgão em que tem exercício o funcionário, permitido
a abreviatura;
b) a data;
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c) a assinatura;
d) o nome do funcionário por extenso e o cargo ou função.
VI - o processo em andamento conterá, após cada escrito, a declaração
da data do recebimento ou encaminhamento, feita pelo funcionário que o recebeu e
ou encaminhou.
Art. 175. Nenhum processo ficará em poder de funcionário por mais de 8
(oito) dias, sob pena de responsabilidade e quando à natureza do assunto exigir
maior prazo para exame e elucidação, o retardamento deverá ser convenientemente
justificado.
Art. 176. Os processos com a nota "URGÊNCIA" terão preferência sobre
os demais, de forma que sua instrução e julgamento se façam com a maior
brevidade possível.
Parágrafo único. A nota de "urgência" será aposta na capa do processo, à
direita, no alto, e só será considerada, se rubricada pelo Titular do Órgão da
Administração da Prefeitura Municipal.
Art. 177. Formam o processo contencioso:
|- as contestações;
Il - as reclamações;
HI - as defesas;
IV - os recursos;
V-as consultas;
VI - os pedidos de reconsideração.
Art. 178. O processo contencioso se constituirá, obrigatoriamente, na
repartição do domicílio tributário do seu autor.
Parágrafo único. Serão canceladas do processo, por qualquer funcionário
que participar de sua instrução, as expressões por ele consideradas descorteses ou
injuriosas.
Seção Il
Da Contestação
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Art. 179. É facultado ao denunciado contestar a representação pela qual
se solicite aplicação de qualquer das penalidades previstas nesta lei.
8 1º Na contestação, a autoridade fiscal alegará a matéria que entender
útil, indicando ou requerendo as provas que pretende produzir, juntando desde logo
as que constarem do documento.
8 2º Não se admitirá prova fundada em depoimento pessoal de
funcionário público municipal ou representante da Fazenda Pública municipal.
Art. 180. A contestação será interposta à autoridade a quem competir a
aplicação da penalidade, dentro do prazo de trinta (30) dias.
Seção III
Da Reclamação
Art. 181. É lícito ao sujeito passivo da obrigação tributária principal
reclamar de lançamentos de tributos ou de notificação fiscal, contra ele expedido.
8 1º A reclamação será dirigida, em petição, à autoridade julgadora de
primeira instância, facultada a juntada de provas.
8 2º A petição assinada por procurador somente produzirá efeitos, se
estiver acompanhada do respectivo instrumento de mandato.
$ 3º O prazo para interposição de defesa é de 30 (trinta) dias contados
da data do recebimento do documento de lançamento ou notificação fiscal.
8 4º Serão consideradas peremptas as reclamações interpostas fora do
prazo concedido para satisfação da obrigação a que se referir o lançamento.
Art. 182. É vedado ao contribuinte reunir, numa única petição,
reclamações contra mais de um lançamento, exceto quando constituírem prova de
fatos conexos.
Art. 183. Não cabe reclamação contra lançamento referente a créditos
tributários registrados nos livros fiscais próprios do sujeito passivo, ressalvadas as
hipóteses de:
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| - depósito prévio, em dinheiro, de seu montante integral;
Il - apresentação, com a petição, do documento de arrecadação relativo
ao tributo exigido na Notificação Fiscal.
Art. 184. É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa contra a
omissão ou exclusão de lançamento.
Art. 185. As reclamações terão efeito suspensivo quanto à cobrança dos
tributos e multas lançadas e emitidas, desde que preenchidas as formalidades
legais.
Seção IV
Da Defesa
Art. 186. É lícito ao autuado apresentar defesa ao auto de infração contra
ele lavrado.
$ 1º A defesa será dirigida, em petição, à autoridade julgadora de primeira
instância.
$ 2º Não se conhecerá de defesa apresentada fora do prazo legalmente
concedido para tanto.
$3º O prazo para interposição de defesa é de 30 (trinta) dias contados da
data do recebimento do auto de infração.
Art. 187. Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil,
anexando se necessário, provas documentadas.
Seção V
Dos Recursos
Subseção |
Do Recurso Voluntário
Art. 188. Das decisões de primeira instância, quando contrárias ao sujeito
passivo da obrigação tributária, caberá recurso voluntário a Junta de Recursos
Administrativos e Tributários.
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Art. 189. O prazo para apresentação de recurso voluntário será de trinta
(30) dias, contados da data do recebimento da comunicação da decisão de primeira
instância.
Parágrafo único. Não será conhecido o recurso dirigido a Junta de
Recursos Administrativos e Tributários, quando for apenas parcial e o recorrente não
tiver recolhido a parte não discutida.
Art. 190. O recurso voluntário será entregue à repartição em que se
constituiu o processo fiscal original, e por ela encaminhado à destinação.
Art. 191. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais
de uma decisão, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou
referindo-se ao mesmo contribuinte.
Art. 192. Os recursos voluntários interpostos depois de esgotado o prazo
previsto no artigo 189 deste Código, serão encaminhados a Junta de Recursos
Administrativos e Tributários, que deles poderá tomar conhecimento,
excepcionalmente, determinando o levantamento de perempção, nos casos em que
esta tenha ocorrido por motivo alheio à vontade dos interessados.
Subseção Il
Do Recurso de Ofício
Art. 193. Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em
parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação de infração, será
obrigatoriamente interposto recurso de ofício a Junta de Recursos Administrativos e
Tributários, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder a
cem (100) UPFMT.
Parágrafo único. Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício,
quando cabível a medida, cumpre ao funcionário que subscreveu a inicial do
processo, ou que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição,
encaminhada por intermédio daquela autoridade.
Art. 194. Será facultado o recurso de ofício independentemente do valor
fixado no artigo anterior, quando a autoridade julgadora de primeira instância,
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justificadamente, considerar decorrer do mérito do feito, maior interesse para a
Fazenda Municipal.
Seção VI
Da Consulta
Art. 195. É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao
seu representante legal, o direito de formular consulta sobre a interpretação e a
aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto do seu
interesse.
8 1º Não se admitirá consulta que versar sobre objeto de ação fiscal já
iniciada contra o consulente.
8 2º A consulta deverá ser formulada com objetividade e clareza e
somente poderá focalizar dúvidas relativas à situação do consulente.
S 3º Quando a consulta for formulada por sindicato, associação,
federação ou confederação de categorias econômicas ou profissionais, poderá ter
como objeto assunto do interesse dos seus integrantes, caso em que o
processamento da petição não impedirá o início de qualquer procedimento fiscal
destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.
8 4º A competência para decidir sobre as consultas compete a
Procuradoria-Geral do Município.
8 5º No decurso da ação fiscal, ocorrendo dúvidas relativas à
interpretação e aplicação da legislação tributária, poderá o Agente Fiscal formular
consulta, interrompendo a fiscalização iniciada, se for o caso.
Seção VII
Do Pedido de Reconsideração
Art. 196. Das decisões proferidas pela Junta de Recursos Administrativos
e Tributários, não caberá pedido de reconsideração.
Capítulo IV
Do Julgamento de Processos Contencioso
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Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 197. Os litígios fiscais suscitados pela aplicação da legislação
tributária, são competentes para julgar na esfera administrativa:
| — em primeira Instância, decide o Departamento de instrução e
julgamento da Administração Tributária Municipal,
Il — em segunda instância, a Junta de Recursos Administrativos e
Tributários.
Parágrafo único. Ao sujeito passivo, acusado ou interessado, será
ofertada plena garantia de defesa e de prova.
Art. 198. Nas decisões administrativas não se poderá questionar sobre a
existência, a capitulação legal, a autoria, as circunstâncias materiais, a natureza e a
extensão dos efeitos já apreciados, sob esses aspectos, por decisão judicial
definitiva, sem prejuízo, porém, da apreciação dos fatos conexos ou consequentes.
Art. 199. As autoridades julgadoras administrativas são incompetentes
para:
| - declarar a inconstitucionalidade da legislação tributária;
II - dispensar, por equidade, o cumprimento da obrigação tributária.
Seção Il
Do Julgamento de Primeira Instância
Art. 200. A autoridade máxima em âmbito administrativo proferirá decisão
de primeira instância, devidamente fundamentada, e, quando cabível, aplicará as
penalidades fixadas pela legislação tributária.
8 1º A decisão deverá ser proferida em prazo não superior a 10 (dez)
dias, contados da data do recebimento do processo concluso.
$ 2º Interrompe-se o prazo citado no parágrafo anterior, sempre que se
determinar a baixa do processo em diligência.
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Art. 201. Ao interessado se comunicará a decisão proferida em primeira
instância:
| —- pessoalmente, por aposição do "ciente" no processo;
Il — pelo correio, com aviso de recebimento;
Ill — por edital, afixado no local próprio do Paço Municipal ou publicado no
Diário Oficial do Estado ou jornal de boa circulação no Município;
V — Por meio eletrônico no domicílio do contribuinte, conforme Art. 22, IV.
Parágrafo único. A comunicação indicará, obrigatoriamente, o prazo para
interposição de recurso voluntário a instância superior.
Art. 202. Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem baixado o
processo em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se julgada
procedente a ação fiscal ou improcedente a reclamação ou defesa, cessando, com a
interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.
Art. 203. São consideradas definitivas e irrecorríveis as decisões
proferidas em primeira instância após transitadas em julgado.
Seção III
Do Julgamento de Segunda Instância
Art. 204. As decisões de segunda instância competem à Junta de
Recursos Administrativos e Tributários, conforme Legislação, serão definitivas e
irrecorríveis.
Art. 205. As decisões definitivas serão cumpridas:
| - pela conversão do valor do depósito em renda ordinária ou por sua
devolução;
II - pela citação do contribuinte para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazer
o pagamento da obrigação tributária principal referida na condenação ou pagar a
diferença entre o valor da condenação e a importância depositada;
III - pela inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
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LIVRO SEGUNDO
PARTE ESPECIAL
TÍTULO |
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Capítulo |
Das Disposições Gerais
Art. 206. Integram o Sistema Tributário do Município:
| — Impostos:
a) Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” — ITBI;
c) Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;
Il — Taxas:
a) decorrentes do exercício do poder de polícia do Município;
b) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de
serviços municipais específicos e divisíveis.
HI — Contribuição de Melhoria.
Capítulo Il
Da Competência Tributária
Art. 207. A atribuição constitucional de competência tributária
compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na
Constituição Federal, na Constituição do Estado e na Lei Orgânica do Município, e
observado o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 208. A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das
funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou
decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de
direito público a outra.
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8 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais
que competem ao Município.
8 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral
do Município.
8 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas
de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Capítulo III
Das Limitações da Competência Tributária
Art. 209. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado ao Município:
| — exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Il - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional
ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos;
Ill — cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da
lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou;
IV — utilizar tributo com efeito de confisco;
V — estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de
tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela
utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI — instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
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fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação,
de assistência social e cultural, recreativa e esportiva, sem fins lucrativos, atendidos
os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
$ 1º O disposto no inciso VI não exclui a atribuição, por lei, às entidades
nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na
fonte, e não as dispensam da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do
cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
S$ 2º A vedação do inciso Vl, alínea a, é extensiva às autarquias e às
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio,
à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas
decorrentes.
S 3º As vedações do inciso VI, alínea a, e do parágrafo anterior não se
aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto
relativamente ao bem imóvel.
S$ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem
somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades
essenciais das entidades nelas mencionadas.
$ 5º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,
concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou
contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica municipal, que regule
exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou
contribuição.
8 6º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a
condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato
gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial
restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
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Art. 210. É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre
bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Art. 211. O disposto na alínea c do inciso VI do artigo 209, é subordinado
à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
| - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
Il - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção
dos seus objetivos institucionais;
Hl - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Parágrafo único. Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no
S$ 1º do artigo 209, a autoridade competente pode suspender a aplicação do
benefício.
TÍTULO II
DOS CADASTROS TRIBUTÁRIOS
Capítulo |
Das Disposições Gerais
Art. 212. O Cadastro Municipal de Contribuintes, mantido pelo setor
tributário da Prefeitura, será composto de:
| - Cadastro Imobiliário;
Il - Cadastro Econômico Fiscal, Multifinalitário Fiscal ou Multifinalitário.
Parágrafo único. O setor tributário poderá, quando necessário, instituir
outras modalidades de cadastramento de contribuinte, a fim de atender a
organização fazendária dos tributos municipais.
Art. 213. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio
com a União e com o Estado, visando utilizar os dados e elementos cadastrais
disponíveis, bem como o número de inscrição do Cadastro Geral de Contribuinte, de
âmbito federal e estadual, para melhor caracterização de seus registros.
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Capítulo Il
Do Cadastro Imobiliário
Seção |
Da Finalidade
Art. 214. O Cadastro Imobiliário tem por finalidade o registro das
propriedades prediais e territoriais urbanas existentes, ou que vierem a existir, no
Município de Timóteo, bem como dos sujeitos passivos das obrigações que as
gravam, e dos elementos que permitam a exata apuração do montante dessa
obrigação.
Parágrafo único. Não ilide a obrigatoriedade do registro, a isenção ou a
imunidade.
Seção Il
Da Inscrição
Art. 215. A inscrição das propriedades prediais e territoriais urbanas no
Cadastro Imobiliário será promovida:
| - pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo
possuidor a qualquer título;
Il - por qualquer dos condôminos;
Ill - pelo compromissado comprador;
IV - de ofício, em se tratando de propriedade de entidade de direito
público, ou ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo e na forma legal.
8 1º É fixado em trinta (30) dias o prazo para promoção da inscrição,
contados da data da conclusão das construções, reconstruções ou reformas, e, nos
casos de aquisição, a qualquer título ou da assinatura da escritura formal.
8 2º Aproveita ao requerente, para os fins deste artigo, o requerimento de
"habite-se”, devendo o processo, em tal caso, ser encaminhado à setor responsável
pela área fazendária, para registro da alteração no Cadastro Imobiliário.
Art. 216. Para efetivar a inscrição, o responsável deverá, em petição,
apresentar as seguintes informações:
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| - nome do proprietário, possuidor ou compromissário comprador da
propriedade;
Il - localização da propriedade;
Ill - serviços públicos e melhoramentos existentes nos logradouros em
que se situa a propriedade;
IV - descrição e área da propriedade territorial;
V - área, características e tempo de vida da propriedade predial;
VI - valor venal da propriedade territorial, e de propriedade predial,
quando existente;
VII - utilização dada à propriedade;
VIII - existência, ou não, de passeios e muro em toda a extensão da
testada;
IX - valor da aquisição.
$ 1º A propriedade que se limitar com mais de um logradouro será
considerada como situada naquele em que a propriedade territorial apresentar
testada de maior valor no Cadastro Imobiliário.
S 2º À petição mencionada neste artigo será anexada a planta da
propriedade territorial, em escala que possibilite a perfeita identificação da situação.
Em se tratando de área loteada, deverá a planta ser completa, em escala que
permita a anotação dos desdobramentos, e designar o valor da aquisição, os
logradouros, quadras e lotes, a área total, as áreas cedidas ao Patrimônio Municipal,
as áreas compromissadas e as áreas alienadas.
Art. 217. Considera-se documento hábil, para fins de inscrição no
cadastro imobiliário:
|- a escritura lavrada registrada ou não;
Il — o contrato de compra e venda registrado ou não;
Il — o formal de partilha registrado ou não;
IV — as certidões relativas as decisões judiciais que impliquem
transmissão de imóveis.
Art. 218. Consideram-se prejudicadas para a inscrição, as propriedades
cujas petições apresentem informações destinadas à identificação do sujeito passivo
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da obrigação tributária e à apuração de seu montante de maneira incorreta,
incompleta ou inexata.
Art. 219. Serão obrigatoriamente comunicadas ao setor responsável pela
área fazendária, também em petição, as ocorrências que possam, de qualquer
maneira, alterar os registros constantes do Cadastro Imobiliário.
Parágrafo único. É de trinta (30) dias, contados da data de ocorrência, o
prazo para a comunicação referida neste artigo.
Art. 220. Em caso de litígio sobre o domínio da propriedade, a inscrição
mencionará tal circunstância, bem como o nome dos litigantes, dos possuidores da
propriedade, a natureza do feito e o cartório por onde tramita a ação.
Art. 221. Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer ao
setor Responsável pela Área Tributária, a relação dos lotes alienados
definitivamente ou mediante compromisso, 30 (trinta) dias após a venda,
mencionando o nome do comprador, endereço, os números da quadra e lotes,
dimensões destes e os respectivos valores dos contratos.
Art. 222. Do cadastro Imobiliário constará o valor venal atribuído à
propriedade nos termos da legislação tributária, ainda que discordante este do
declarado pelo responsável.
Capítulo III
Do Cadastro Econômico Fiscal ou Multifinalitário Fiscal ou
Multifinalitário
Seção |
Da Finalidade
Art. 223. O Cadastro Econômico Fiscal ou Multifinalitário Fiscal ou
Multifinalitário tem por finalidade o registro nominal dos sujeitos passivos da
obrigação tributária, ou dos que por ela forem responsáveis, referentes aos impostos
sobre:
| - Transmissão intervivos de bens imóveis — ITBI
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Il — Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN.
Seção II
Da Inscrição
Art. 224. A inscrição no Cadastro Econômico Fiscal ou Multifinalitário será
promovida pelo sujeito passivo da obrigação tributária, ou responsável, em
requerimento destinado a Fazenda Municipal, acompanhado da respectiva ficha de
cadastramento.
$ 1º Como complemento dos dados para a inscrição, o sujeito passivo é
obrigado a fornecer, por escrito ou verbalmente, a critério do Fisco, quaisquer
informações que lhe for solicitada.
$ 2º Em se tratando de sociedade, a prova de identidade será exigida de
todos os membros da sociedade.
Art. 225. A inscrição, por estabelecimento ou local de atividade,
precederá o início da atividade.
$ 1º A inscrição será intransferível e obrigatoriamente renovada sempre
que ocorrer qualquer modificação na identificação do contribuinte, especificamente
quanto ao "nome/razão social" ou "local do estabelecimento."
$ 2º O cancelamento de inscrição, por transferência, venda, fechamento
ou baixa do estabelecimento será requerido dentro do prazo de trinta (30) dias,
contados da data da ocorrência.
Art. 226. As pessoas físicas ou jurídicas, são obrigadas, no prazo de
trinta (30) dias, contados da data da respectiva ocorrência:
| - a informar ao Cadastro Econômico Fiscal ou Multifinalitário Fiscal
qualquer alteração contratual ou estatutária;
Il - informar ao Cadastro Econômico Fiscal ou Multifinalitário Fiscal o
encerramento de suas atividades, a fim de ser dada baixa da sua inscrição;
Ill - a exibir os documentos necessários à atualização cadastral, bem
como a dar todas as informações solicitadas pelo fisco;
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IV — de se inscrever temporariamente desde que esteja prestando
serviços em âmbito municipal com cadastramento específico para o exercício da
prestação de serviços, indiferente do domicílio fiscal.
Art. 227. O pedido de baixa será efetivado através de requerimento do
contribuinte ou seu preposto, à Prefeitura.
$ 1º Recebido o requerimento de baixa, o fiscal de tributos efetuará a
fiscalização do contribuinte, se for o caso.
8 2º Encerrados os trabalhos de fiscalização, será expedido pelo agente
fiscal à liberação para a baixa do cadastro do contribuinte.
$ 3º A expedição da certidão negativa de baixa ficará condicionado ao
pagamento dos tributos remanescentes de responsabilidade do contribuinte.
TÍTULO III
DOS IMPOSTOS
Seção |
Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Art. 228. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana —
IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel
por natureza ou acessão física, como definido no Código Civil, localizado na zona
urbana do município ou dentro do perímetro urbano definido em Lei.
$ 1º Para fins deste imposto, entende-se como zona urbana o espaço
territorial definido por lei municipal específica.
8 2º Consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis, ou expansão urbana,
constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à
indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona urbana.
Seção Il
Da Base de Cálculo
Art. 229. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel limitado
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ao valor médio de mercado praticado na região, conforme as normas e métodos
fixados nesta seção e segundo as determinações previstas na Planta de Valores
constantes dos Anexos IV e V.
Art. 230. O valor venal do imóvel será apurado pelo Cadastro Técnico
Imobiliário Municipal, com base na Planta Genérica de Preços (PGV) de Terrenos e
de Construções e na metodologia instituída por esta Lei, constantes dos Anexos IV e
V.
8 1º O valor venal do imóvel por natureza, ou valor venal do terreno, será
determinado em função dos seguintes elementos considerados em conjunto ou
separadamente:
| - a área do terreno, a sua fração ideal e o seu valor unitário de metro
quadrado previsto na Planta Genérica de Valores;
Il - zoneamento urbano;
III - características da região e do logradouro onde se situa o imóvel;
IV — a forma, a situação na quadra, a topografia, a pedologia, a
localização e outros fatores corretivos previstos neste código;
V — os serviços públicos ou de utilidade pública existente na via ou
logradouro em que se situar o imóvel;
VI — o preço de imóveis praticados nas últimas transações de compra e
venda, realizadas nos setores respectivos, segundo o mercado imobiliário local;
Vil — quaisquer outros dados relevantes obtidos pela repartição
competente que possa influir na valorização do imóvel.
$ 2º O valor venal do imóvel por acessão física, ou valor venal da
edificação, será determinado em função dos seguintes elementos considerados em
conjunto ou separadamente:
| - o padrão ou tipo de edificação;
Il - as áreas construídas e os seus respectivos valores unitários de metro
quadrado previstos na Planta Genérica de Valores;
ll - o número de pavimentos e, quando houver, o número de
apartamentos, lojas, salas e outros compartimentos de utilização distinta;
IV— o índice de valorização do logradouro, setor, quadra ou lote em que
se situar o prédio;
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V-—o estado de conservação do prédio;
VI — outros fatores de correção tais como: alinhamento, posição,
localização e outros previstos;
VII - os critérios estabelecidos para a apuração do valor venal do imóvel
por natureza, que se enquadrarem no presente.
$ 3º Para os fins desta lei, considera-se área edificada:
| - as áreas cobertas com pé direito igual ou superior a 2,30m, que
possuam fechamento em pelo menos duas (02) laterais;
Il - a área das sacadas, porões, jiraus, terraços, mezaninos, atendido o
disposto no inciso | deste artigo, quando for o caso;
ll - as áreas descobertas que possuírem elementos construtivos, tais
como piscinas, reservatórios, tanques e quadras esportivas;
IV - as plataformas de acesso a equipamentos;
V - os elementos metálicos, de concreto ou alvenaria que tenham por
função estruturar ou dar suporte a equipamentos industriais, tais como esteiras,
correias transportadores, torres e tubulações, entre outros.
8 4º O valor venal do imóvel de cada unidade autônoma será presumido
pela seguinte fórmula:
VVI=VVT + VVE
Onde:
VVI = Valor Venal do Imóvel
VVT = Valor Venal do Terreno
VVE = Valor Venal da Edificação
8 5º O Valor Venal do Imóvel por natureza, ou Valor Venal do Terreno —
VVT, constará do Cadastro e será presumido pela seguinte fórmula:
VVT = Aterr x F.l. x Vm2t x FCT
Onde:
VVT = Valor Venal do Terreno
Aterr = Área do Terreno constante no Cadastro
Fl. = Fração Ideal do Terreno
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Vm2t = Valor do metro quadrado do terreno
FCT = Fator Corretivo do Terreno
S$ 6º A fração ideal de que trata o parágrafo anterior, é a constante em
Convenção de Condomínio, igual a 1,0 (um) para terrenos não edificados e, igual ao
resultado da fórmula abaixo, para os demais casos:
= AEU,
APU
onde:
Fil= Fração Ideal
AEU = Área Edificada da Unidade
APU = Total das áreas construídas existentes no terreno;
8 7º O Fator Corretivo do Terreno (FCT) será aplicado na apuração do
valor venal do imóvel por natureza, de modo a ajustar o seu valor, considerando-se
às características topográficas, pedológicas, de situação na quadra e outras que
auxiliem a sua avaliação.
$ 8º O FCT — Fator Corretivo do Terreno é apurado pela multiplicação dos
Fatores Topografia, Pedologia e Situação na Quadra, conforme a seguinte fórmula:
FCT=FTOxFPExFSQ
Onde:
FCT — Fator Corretivo do Terreno
FTO — Fator Topografia
FPE — Fator Pedologia
FSQ — Fator Situação na Quadra
8 9º Os Fatores Corretivos de que trata o parágrafo anterior serão
apurados de acordo com a condição em que cada unidade imobiliária se enquadrar,
na forma abaixo:
FATORES DE CORREÇÃO PARA TERRENO
ITEM DISCRIMINAÇÃO PONTOS
SITUAÇÃO NA Meio da Quadra 1,00
QUADRA
Esquina | 1,00 |
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Duas frentes 1,00
Mais de duas frentes 1,10
Condomínio 1,00
horizontal
Encravado 0,85
[Aglomerado 1 090 |
Vila 0,95
Firme 1,00
Alagado 0,90
Inundável
PEDOLOGIA Arenoso
Rochoso
Insalubre
Aclive / declive < 50%
TOPOGRAFIA Aclive/declive > 50 %
Irregular
Corte + de 1,5m
8 10. O valor venal do imóvel por acessão física, ou Valor Venal da
Edificação (VVE), constará do cadastro e será presumido pela seguinte fórmula:
VVE =AEU x Vm2e x FCE
Onde:
VVE = Valor Venal da Edificação
AEU = Área Edificada da Unidade constante do Cadastro
Vm2e = Valor de Metro Quadrado
FCE = Fator Corretivo da Edificação
$ 11. O Fator Corretivo da Edificação (FCE) será aplicado na apuração do
valor venal do imóvel por acessão física, de modo a ajustar o seu valor,
considerando as características do seu alinhamento, sua posição e sua localização
no zoneamento dentre outras que possam auxiliar na sua avaliação.
$ 12. O FCE — Fator Corretivo da Edificação é apurado pela multiplicação
dos Fatores Alinhamento, Posição, Localização, conforme a seguinte fórmula:
FCE=FAxFPxFL
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Onde:
FCE = Fator Corretivo da Edificação
FA = Fator Alinhamento
FP = Fator Posição
FL = Fator Localização
8 13. Os Fatores Corretivos de que trata o parágrafo anterior serão
apurados de acordo com a condição em que cada unidade imobiliária se enquadrar,
na forma abaixo:
FATORES CORRETIVOS PARA EDIFICAÇÕES
ITEM DISCRIMINAÇÃO PONTOS
Alinhada 0,95
ALINHAMENTO Riscrcadá 1,00
Isolada 1,00
” Conjugada 0,95
Eraldo Geminada 10,80
Superposta 1,00
Frente 1,00
Fundos 0,80
LOCALIZAÇÃO Sobre loja 0,80
Subsolo 0,70
Galeria 1,00
Art. 231. O valor unitário do metro quadrado de terreno de cada unidade
imobiliária será apurado na forma desta Lei, constará na Planta Genérica de Valores
(Anexos IV e V) e considerará os seguintes elementos:
| - Os equipamentos urbanos existentes nos logradouros;
Il - Os preços de terrenos próximos, verificados em operações de compra
e venda;
HI - A forma, as dimensões, os acidentes naturais, o aproveitamento e
outras características do terreno;
IV - Índice de valorização e desvalorização correspondentes ao
logradouro, quarteirão ou zona em que estiver situado o imóvel;
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V - Os serviços públicos e de utilidade pública, existentes na via ou
logradouro público.
$ 1º O valor unitário de metro quadrado de terreno será determinado na
Planta Genérica de Valores para cada unidade imobiliária, considerando-se o
disposto nos incisos | a IV deste parágrafo, para os casos que específica:
| - no caso de imóvel não edificado com duas ou mais testadas, o do
logradouro de maior valor;
Il - no caso de imóvel construído em terreno com duas ou mais testadas,
ao do logradouro por onde se dá o seu acesso principal;
Ill - no caso de terreno interno, ao do logradouro que lhe dá acesso ou,
havendo mais de um logradouro de acesso, ao do logradouro a que haja sido
atribuído maior valor;
IV - no caso de terreno encravado, ao do logradouro correspondente à
servidão de passagem.
8 2º A Planta Genérica de Valores será consolidada sempre que
necessário, através de Decreto do Executivo, publicado até 31 de dezembro para
vigência no exercício seguinte, observando-se que na impossibilidade de aplicação
do disposto neste parágrafo, considerar-se-ão aqueles constantes do caput deste
artigo, sendo que a atualização se limitará a variação anual do IPCA (Índice de
Preços ao Consumidor Ampliado), publicado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística), sob pena de responsabilidade.
$ 3º O contribuinte inconformado com os valores venais atribuídos ao seu
imóvel, verificando erronias ou lançamento incorreto de dado cadastral, poderá
apresentar impugnação, sem efeito suspensivo, no prazo e forma aplicáveis ao
processo administrativo.
8 4º Confirmadas eventuais divergências entre o valor presumido e aquele
efetivamente praticado pelo mercado imobiliário, bem como a incorreção de dados
cadastrais, os mesmos poderão sofrer revisão pela Comissão Administrativa
Imobiliária, subordinada sua decisão, à homologação do chefe da Secretaria
Municipal da Fazenda.
8 5º No caso do $ 3º deste artigo, o prazo será contado da data de
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publicação do Edital de lançamento do imposto.
8 6º As unidades imobiliárias que não constarem valores na Planta
Genérica de Valores, ou que vierem a ser criadas, terão seus valores unitários de
metro quadrado fixados em Resolução do Secretário Municipal da Fazenda,
respeitados o disposto neste Código e tendo como referência:
| - os valores das quadras mais próximas, com características de
parcelamento e ocupação semelhantes;
Il - os valores observáveis nas transações imobiliárias na região onde se
situam os imóveis.
Art. 232. O valor unitário do metro quadrado de edificação será apurado
na forma deste Código, constará na Planta Genérica de Valores, que considerará
dentre outros, os seguintes elementos:
| - o padrão ou tipo da edificação e seu custo unitário relativo;
Il - as especificidades edilícias que interferem em seu valor;
Ill — outros fatores que impliquem valorização ou depreciação.
8 1º No que forem compatíveis, as regras estabelecidas neste Código, se
aplicam tanto para a definição dos valores de metro quadrado de terreno quanto
para os de edificação.
S$ 2º Na determinação dos valores unitários de metro quadrado das
edificações de que trata este artigo, serão estabelecidos valores para cada padrão,
presumindo-se os mesmos em função das condições e especificidades edilícias de
cada tipo de edificação e da utilização do imóvel.
$ 3º Para a apuração do padrão da edificação de que trata este artigo,
serão considerados os dados constantes no Cadastro, os padrões das edificações,
de acordo com o enquadramento de cada unidade edificada, mediante a
correspondência e somatória dos pontos das tabelas em Anexo |, Il e III.
Seção III
Das Alíquotas
Art. 233. O imposto incide sobre os imóveis urbanos será calculado
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mediante a aplicação, sobre o valor venal atribuído a cada um, das alíquotas
constantes neste artigo, conforme se tratar de prédio residencial ou não residencial,
de terrenos não edificados, bem como de situação especial tributária de interesse
municipal, conforme tabela abaixo.
| — Imóveis não edificados, demolidos, abandonados ou inutilizados | Alíquota
(em qualquer localização)
a) com muro e/ou vedação e com passeio, situados em vias e logradouros | 1,6%
dotados de pavimentação;
b) com muro e/ou vedação e sem passeio, ou com passeio e sem muro, |2%
situados em vias e logradouros dotados de pavimentação;
c) sem muro e/ou vedação e sem passeio, situados em vias e logradouros | 2,3%
dotados de pavimentação;
d) com muro e/ou vedação e com passeio, situados em vias e logradouros | 1,6%
públicos sem pavimentação.
e) com muro e/ou vedação e sem passeio, situados em vias e logradouros | 1,9%
públicos sem pavimentação.
f) sem muro e/ou vedação e sem passeio, situados em vias e logradouros | 2,2%
públicos sem pavimentação.
Il — Imóveis edificados Alíquota
Residencial padrão popular 0,2%
Residencial 0,3%
Comercial 0,5%
Serviços 0,7%
Industrial 1,1%
Industrial especial 2,10%
Agropecuário 0,15%
HI — Imóveis de situação especial Alíquota |
tributária de interesse municipal
Todas as zonas de localização 0,1% |
& 1º Para terrenos situados em condomínios fechados aplica-se a alíquota
prevista na alínea “a” do inciso | do artigo.
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8 2º Os imóveis edificados de utilização mista serão classificados como
de uso não residencial.
S$ 3º Lei municipal específica poderá determinar o parcelamento, a
edificação ou a utilização compulsória do solo urbano não edificado, subutilizado ou
não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da
referida obrigação.
8 4º Considera-se uso industrial especial âquele que envolva a fabricação
de um bem tangível, estabelecido em área de terreno igual ou superior a 500.000,00
m2 (quinhentos mil metros quadrados), existentes em áreas contínuas, mesmo que
sejam inscrições imobiliárias ou matrículas cartoriais distintas, e a atividade exercida
pelo estabelecimento caracterizar-se como sendo de grande potencial poluidor,
conforme classificação do órgão estadual de gestão do meio ambiente.
S$ 5º Para efeito desta Lei, a área mencionada no parágrafo anterior é
considerada como sendo a soma das áreas dos terrenos de propriedade, ou
utilizados pelo contribuinte, vinculados à sua atividade-fim, no território do Município
de Timóteo.
Seção IV
Do Lançamento
Art. 234. O IPTU e seu lançamento são anuais, e serão efetivados em
nome do sujeito passivo em conformidade com o disposto nesta lei.
Art. 235. O lançamento considerar-se-á regularmente efetivado após
notificação do Sujeito Passivo com a entrega da notificação-recibo, pessoalmente ou
pelo sistema de postagem de correspondência, no próprio local do imóvel ou no
local por ele indicado.
8 1º A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo
sujeito passivo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do
tributo.
8 2º Para todos os efeitos de direito presume-se feita a notificação do
lançamento, e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, cinco
(05) dias após o envio das notificações-recibo pelo sistema de postagem de
correspondência.
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$ 3º A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser
ilidida pelo Sujeito Passivo mediante comunicação do não recebimento da
notificação-recibo, protocolada junto à Administração Municipal, no prazo máximo de
dez (10) dias, após o transcurso do prazo acima mencionado.
8 4º Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo na forma prevista
neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento
far-se-á por edital, publicado duas vezes, em jornal de grande circulação no
Município, com intervalo de dez (10) dias entre as publicações, exceto lotes vagos.
Art. 236. A notificação do lançamento deverá conter expressa e
obrigatoriamente:
| - o nome do Sujeito Passivo e, sendo o caso, o dos corresponsáveis,
bem como, o endereço do domicílio ou residência de um e dos outros;
Il — a base de cálculo do tributo;
HI — a alíquota aplicável;
IV — a quantia total efetivamente devida;
V — a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a
disposição da lei em que seja fundado;
VI — a data do lançamento;
VII — o desconto aplicável em caso de situações especiais ou pagamento
antecipado;
VIII — o prazo para interposição de recurso administrativo.
Art. 237. Relativamente ao imóvel com mais de uma frente, será
considerado, para o fim de lançamento, a via ou logradouro que tenha mais
equipamentos; sendo estes iguais, será tomada a frente de maior testada real.
Art. 238. O lançamento é feito em nome de quem estiver inscrito o imóvel
no Cadastro Imobiliário.
$ 1º No caso de condomínio, o lançamento é feito em nome de um ou de
todos os condôminos;
8 2º Quando se tratar de condomínios de unidades imobiliárias
autônomas, o lançamento se fará em nome do proprietário do imóvel.
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8 3º No caso de falecimento do proprietário do imóvel, o lançamento é
feito em nome do espólio.
Art. 239. O lançamento corresponderá a cada unidade imobiliária,
levando-se em conta a situação do imóvel em 31 de dezembro do exercício anterior.
Parágrafo Único. O lançamento pode ser feito conjuntamente com o de
outros tributos municipais relativos ao imóvel.
Seção V
Do Pagamento
Art. 240. Fica autorizado, através de decreto do executivo, descontos
para pagamento antecipado de IPTU e demais Taxas de competência municipal, em
até os percentuais máximos abaixo discriminados:
| — Para imóveis residenciais: vinte por cento (20%);
Il — Para lote vago murado: quinze por cento (15%);
Ill — Para lote vago sem vedação: oito por cento (8%);
IV — Imóveis não residenciais: dez por cento (10%);
V— Imóveis industriais especiais: oito por cento (8%).
Parágrafo Único. O contribuinte com débito exigível não terá direito aos
descontos.
Art. 241. O não pagamento do imposto nos prazos fixados em lei ou
regulamento implica, automaticamente, a multa de dez por cento (10%) sobre o valor
do IPTU a pagar, acrescidos de juros de mora à razão de um por cento (1%) ao
mês, nas seguintes condições:
| — dez por cento (10%) sobre o valor do tributo corrigido, se recolhido
espontaneamente o débito superior a 30 (trinta) dias contados da data de
vencimento;
Il — cinco por cento (5%) sobre o valor do tributo corrigido, se recolhido
espontaneamente o débito até trinta (30) dias contados da data de vencimento.
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eme E
Seção VI
Das Isenções e reduções de base de cálculo
Art. 242. São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbano, sob a condição do cumprimento das obrigações acessórias, para única
unidade imobiliária e/ou matrícula cartorial, os contribuintes que atendam a uma das
seguintes condições:
| - a propriedade, o domínio útil ou a posse de terreno ou imóvel
construído cedido, um ou outro, em sua totalidade, gratuitamente ou sob a forma de
locação, para uso de instituições de ensino gratuito ou assistência social que
atendam aos requisitos estabelecidos no Código Tributário Nacional para direito a
imunidade de impostos, enquanto durar a cessão, e ainda, para aquelas instituições
que gozam de imunidade tributária originária;
Il - os imóveis pertencentes aos pacientes clínicos e respectivos cônjuges,
portadores de doenças graves em estágio terminal, consignado pelo Código
Internacional de doenças e relacionadas no Regulamento do Imposto de Renda e
ainda os portadores das seguintes doenças:
a) Visão monocular;
b) Transtorno do Espectro do Autismo;
c) Fibrose Cística (Mucoviscidose);
d) Microcefalia;
e) Síndrome de Down.
Il = (VETADO).
IV — (VETADO).
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo não desobriga o
contribuinte do pagamento das respectivas taxas.
Art. 243. Serão concedidos benefícios fiscais de redução de base de
cálculo aos contribuintes que se enquadrarem nas seguintes hipóteses, referente a
único imóvel residencial:
| - aposentado, viúvo, pensionista, divorciado e/ou separado judicialmente
e desempregados, contribuintes cujo rendimento mensal não ultrapasse o teto
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máximo de três (03) salários-mínimos vigentes em âmbito federal, comprovado
através de declaração do imposto de renda do exercício anterior, com redução da
base de cálculo de noventa por cento (90%);
Ill - aposentado, viúvo, pensionista, divorciado e/ou separado
judicialmente, contribuintes cujo rendimento mensal esteja acima de três (03)
salários-mínimos vigentes em âmbito federal e não ultrapasse o teto do INSS,
comprovado através de declaração do imposto de renda do exercício anterior, com
redução da base de cálculo de setenta por cento (70%);
Ill - beneficiário de programas sociais dos governos federal, estadual e
municipal, inscritos no CADÚNICO e que percebam até um salário-mínimo, com
redução de noventa por cento (90%).
8 1º Será excluído dos benefícios de que trata esse artigo o sujeito
passivo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, inscrito em
dívida ativa, desde que relativa ao imóvel passivo de recebimento de benefícios
fiscais.
$ 2º O Executivo Municipal fixará por Decreto, as normas e o calendário
fiscal, indicando prazos, condições e documentos comprobatórios para alcance dos
benefícios previstos nesta Lei.
S 3º (VETADO);
8 4º Os valores constantes neste artigo poderão ser atualizados nos
mesmos índices e periodicidade utilizada para a atualização da Planta Genérica de
Valores.
8 5º (VETADO);
8 6º As condições para a concessão do benefício de isenção de que trata
o artigo supra não é presumida, devendo, pois, o interessado comprovar o
atendimento de suas condições para o usufruto do mesmo.
8 7º O Calendário Tributário do Município estabelecerá as condições e os
prazos para o interessado requerer o benefício.
Seção VII
Da Inscrição Imobiliária
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Art. 244. O Imposto Predial e Territorial Urbano será lançado com base
nos dados do Cadastro Imobiliário Municipal Fiscal.
Art. 245 - Todos os imóveis, edificados ou não, situados na zona urbana
do Município, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, devem ser inscritos
no Cadastro Imobiliário Municipal Fiscal.
8 1º Da inscrição, feita em formulário próprio, além de outros dados que
venham a ser exigidos, deverão constar:
| - nome, qualificação e endereço do proprietário, do titular do domínio útil
ou do possuidor a qualquer título;
Il — dados do título de aquisição da propriedade ou do domínio útil, ou
qualidade em que a posse é exercida;
Ill — localização do imóvel;
IV — área do terreno;
V— área construída;
VI — endereço para entrega de notificações de lançamento, na hipótese
do contribuinte eleger outro endereço diverso daquele relativo ao seu domicílio ou
residência.
S$ 2º Ocorrendo modificações de quaisquer dos dados constantes da
inscrição, deverá ser o mesmo em formulário próprio.
Art. 246. Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos
procedimentos previstos nesta lei possa conduzir a tributação manifestamente
injusta ou inadequada, poderá ser adotado, a requerimento do interessado, processo
de avaliação especial, sujeito à aprovação do órgão competente das Secretarias de
Planejamento e Fazenda do Município.
Seção VIII
Disposições Gerais
Art. 247. O chefe do Executivo municipal, através de Decreto, poderá:
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| — fixar os valores mínimos do imposto para fins de recolhimento e
parcelamento;
Il — autorizar o recolhimento do imposto e das taxas que com ele são
cobradas em parcelas mensais, até no máximo nove (09) vezes;
HI — declarar a baixa de crédito tributário, verificando que o montante do
tributo devido é inferior à três (03) UPFMT;
IV — rever, anualmente, a planta de valores de construções e a planta de
valores de terrenos, respeitando o disposto na legislação.
8 1º O contribuinte optante pelo pagamento parcelado, terá seu imposto
corrigido pela variação mensal do índice IPCA do IBGE;
8 2º Havendo parcelas não quitadas, relativas ao parcelamento previsto
no parágrafo anterior, o crédito remanescente será inscrito pelo valor das parcelas
não quitadas, acrescidas de multas e juros, calculados a partir do vencimento da
primeira não paga.
Capítulo II
Do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” - ITBI
Seção |
Do Fato Gerador
Art. 248. O Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos”, a Qualquer Título,
por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos
Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como a Cessão de Direitos à sua
Aquisição — ITBI, tem como fato gerador a transmissão intervivos, a qualquer título,
por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis
8 1º O Executivo poderá, por decreto, ao final de cada exercício, para
vigência no exercício subsequente, a pauta de valores para incidência deste
imposto, levando em consideração os preços efetivamente praticados no mercado
local, diferentemente dos aprovados nesta Lei.
8 2º A falta do decreto implica na utilização dos mesmos critérios
estabelecidos para o IPTU.
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Seção Il
Da Incidência
Art. 249. O Imposto de que trata o artigo anterior, incide sobre:
| - a transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de
propriedade ou de domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física,
como definidos em lei civil;
Il - a transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos
reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e as servidões.
Ill - a cessão de direitos relativos a aquisição dos bens referidos nos itens
anteriores.
Art. 250. O Imposto é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os
quais versarem os direitos cedidos, se situarem no território do Município, ainda que
a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora do Município.
Parágrafo único. Estão compreendidos na incidência do imposto:
|- a compra e venda, pura ou condicional;
Il - a dação em pagamento;
Il - a permuta, inclusive nos casos em que a copropriedade se tem
estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos;
IV - os mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes, para a
transmissão de imóveis e respectivos substabelecimentos, cujo instrumento
contenha os requisitos essenciais à compra e venda;
V-a arrematação, adjudicação e a remissão;
VI - a cessão de direito, por ato oneroso, do arrematante ou adjudicatário,
depois de assinado o ato de arrematação ou adjudicação;
VII - a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e
venda, sem cláusula de arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes;
VIII - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado a
venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;
IX - todos os demais atos translativos intervivos, a título oneroso, de
imóveis, por natureza ou acessão física e constitutivos de direitos reais sobre
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X - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos
previstos nos incisos |, Il e Ill do artigo 252;
XI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um
de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
XII - tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade
conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados
no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes
caberiam na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for
recebida, por qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior do que
o de sua quota-parte final;
XIII - usufruto, uso e habitação;
XIV - instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso;
XV - enfiteuse e subenfiteuse;
XVI - sub-rogação na cláusula de inalienabilidade;
XVII - concessão real de uso;
XVIII - cessão de direitos de usufruto;
XIX - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante;
XX - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XXI - acessão física, quando houver pagamento de indenização;
XXII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XXIII - qualquer ato judicial ou extrajudicial intervivos, não especificado
nos incisos anteriores, que importe ou resolva em transmissão, a título oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos sobre imóveis (exceto
os de garantia), bem como a cessão de direitos relativos aos mencionados atos;
XXIV - lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade
conjugal, a título de indenização ou pagamento de despesa;
XXV - cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante tenha
direito à diferença de preço e não simplesmente a comissão;
XXVI - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e
de ação a herança em cujo monte existe bens imóveis situados no Município;
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XXVII - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e
de ação a legado de bem imóvel situado no Município;
XXvill — a transferência de áreas complementares, de qualquer origem,
quando efetuadas pela administração municipal.
Art. 251. Consideram-se bens imóveis, para efeito do imposto:
| - o solo, com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais,
compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
Il - tudo quanto o homem incorpora permanentemente ao solo, de modo
que não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.
Art. 252. O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos
referidos no art. 248, quando:
| - efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em
pagamento de capital subscrito;
Il - decorrentes de incorporação ou fusão de uma pessoa jurídica por
outra ou com outra;
Ill - dos mesmos alienantes em decorrência de sua desincorporação do
patrimônio de pessoa jurídica a que forem conferidos;
IV - se tratar de extinção do usufruto, quando o proprietário for o
instituidor;
V - se tratar de substabelecimento de procuração em causa própria ou
com poderes equivalentes, que se fizer para efeito de receber o mandatário a
escritura definitiva do imóvel;
VI — a transmissão de bens ou direitos, quando a aquisição for feita por
pessoas jurídicas de direito público interno, templos de qualquer culto ou instituições
de educação e assistência social, observado o disposto no parágrafo 6º deste artigo;
8 1º Não se aplica o disposto nos incisos | e Il deste artigo, quando a
pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a venda ou a locação
da propriedade imobiliária, ou a cessão de direitos relativos a sua aquisição.
$ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no
parágrafo anterior quando mais de cinquenta por cento (50%) da receita operacional
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da pessoa jurídica adquirente, nos três (03) anos anteriores à aquisição, decorrer de
venda, locação ou cessão de direitos de imóveis;
8 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar tais atividades após aquisição,
ou em menos de dois (02) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida
no parágrafo anterior levando-se em conta os três (03) primeiros anos seguintes a
data da aquisição.
8 4º Quando a atividade preponderante, referida no parágrafo 1º deste
artigo, estiver evidenciada no instrumento constitucional da pessoa jurídica
adquirente, o imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuízo do direito à
restituição que vier a ser legitimado com aplicação do disposto no parágrafo 2º ou
EA
8 5º Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior e verificada a
preponderância referida nos parágrafos 2º ou 3º deste artigo, torna-se devido o
imposto nos termos da lei vigente a data da aquisição e sobre os valores atualizados
dos bens ou direitos, acrescidos da multa de duzentos por cento (200%);
8 6º Para efeito do disposto no artigo, as instituições de educação e de
assistência social deverão observar os seguintes requisitos:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas
a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) aplicarem integralmente, no município, seus recursos na manutenção e
no desenvolvimento dos objetivos institucionais;
c) manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em
livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão;
d) se encontrarem inscritas no Cadastro Imobiliário, aceitarem e
cooperarem com as diretrizes desenvolvimentistas do executivo a serem declaradas
pelo legislativo, como entidade de utilidade pública.
Seção III
Das Alíquotas
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Art. 253. O imposto será calculado pela aplicação das seguintes
alíquotas:
| - Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação:
a) zero vírgula cinco por cento (0,5%), sobre o valor da parte financiada;
b) dois por cento (2%) sobre o valor da parte não financiada.
Il — Dois por cento (2%), nas demais transmissões Intervivos.
Parágrafo único. Para fins de incentivo à regularização das transações
imobiliárias conceder-se-á redução de base de alíquotas, até 31 de março de 2022,
dos contratos efetivamente registados e reconhecidos pela administração
fazendária, da seguinte forma:
| — Para imóveis com valores venais até quarenta mil (40.000) UPFMT
com redução de cinquenta por cento (50%);
Il — Para imóveis com valores venais acima de quarenta mil (40.000)
UPFMT até sessenta mil (60.000) UPFMT com redução de vinte e cinco por cento
(25%).
Seção IV
Do Contribuinte
Art. 254. São contribuintes do imposto:
| — nas transmissões intervivos, os adquirentes dos bens ou direitos
transmitidos;
Il — nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e
venda, os cedentes;
Il — Quando qualquer poder público for parte da transação imobiliária, o
contribuinte é a pessoa física ou jurídica que ele negociar;
Parágrafo único. Nas permutas, cada contratante pagará o imposto sobre
o valor do bem adquirido.
Art. 255. Respondem solidariamente pelo imposto:
|- o transmitente;
Il-o cedente;
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ll — os tabelães, escrivães e demais serventuários de ofício,
relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício,
ou pelas omissões de que forem responsáveis.
Seção V
Da Base de Cálculo
Art. 256. O valor venal, base de cálculo do Imposto dos imóveis
localizados no perímetro urbano, são as tabelas constantes dos Anexos VI e VII,
fundamentado em pesquisa dos preços praticados no mercado local, aferidos, junto
aos cartórios, corretores e construtores estabelecidos no município.
Parágrafo único. Para os imóveis localizados fora do perímetro urbano, a
base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos no
momento da transmissão ou cessão, que será determinada pela administração
tributária municipal, através de avaliação feita com base nos elementos aferidos no
mercado imobiliário ou o valor declarado pelo sujeito passivo, se um destes últimos
for maior.
Art. 257. Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo é:
| - na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis
penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira praça ou a única praça, ou
o preço pago se este for maior;
Il - nas transmissões por sentença declaratória de usucapião, o valor da
avaliação judicial;
HI - nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor da cota-parte
que exceder a fração ideal;
IV - na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o do valor do
negócio jurídico ou setenta por cento (70%) do valor real do bem imóvel ou do
direito transmitido, se maior;
V - nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de
cálculo será o valor do negócio ou trinta por cento (30%) do valor real do bem
imóvel, se maior;
VI - na concessão real do uso, a base de cálculo será o valor do negócio
jurídico ou quarenta por cento (40%) do valor real do bem imóvel, se maior. —
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MUNICÍPIO DEE TIRÓTIRO.
VII - no caso da cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o
valor do negócio jurídico ou setenta por cento (70%) do valor real do bem imóvel, se
maior;
VIII - no caso da acessão física, a base de cálculo será o valor da
indenização ou o valor real da fiação ou acréscimo transmitido, se maior;
IX - quando a fixação do valor real do bem imóvel ou do direito transmitido
tiver por base o valor da terra nua estabelecido pelo órgão federal competente,
poderá o Município atualizá-lo monetariamente;
X — nas transmissões das áreas complementares a base de cálculo é o
valor venal constante da planta genérica de valores.
Art. 258. O sujeito passivo, antes da lavratura da escritura ou do
instrumento que servir de base à transmissão, é obrigado a apresentar ao órgão
fazendário o comprovante do recolhimento do imposto.
Seção VI
Das Obrigações dos Notários e Oficiais de Registros de Imóveis e seus
Prepostos
Art. 259. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos
Notários e Oficiais de Registros de Imóveis e seus Prepostos, os atos e termos a seu
cargo, sem a prova do pagamento do imposto.
$ 1º Quando lavradas escrituras de imóveis sem a devida comprovação
de recolhimento do imposto, respondem pelo seu pagamento as pessoas indicadas
no Caput deste artigo.
8 2º Os Notários e Oficiais de Registros de Imóveis e seus Prepostos,
deverão informar mensalmente qualquer procedimento de transferência de imóvel,
sem o pagamento devido do imposto intervivos, respondendo solidariamente sobre o
valor não recolhido, bem como pagando multa de equivalente a cinquenta por cento
(50%) do valor não informado.
Art. 260. Os Notários e Oficiais de Registros de Imóveis e seus Prepostos
ficam obrigados a facilitar, à fiscalização da Fazenda Pública Municipal, exame, em
cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, sem custo,
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quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou
inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
Art. 261. Os Notários e Oficiais de Registros de Imóveis e seus Prepostos
ficam obrigados a, no prazo máximo de 15 (quinze) dias do mês subsequente a
prática do ato de transmissão, comunicar à Prefeitura os seus seguintes elementos
constitutivos:
| - o imóvel, bem como o valor, objeto da transmissão;
Il - o nome e o endereço do transmitente e do adquirente;
III - o valor do imposto, a data de pagamento e a instituição arrecadadora;
IV - cópia da respectiva guia de recolhimento;
V - outras informações que julgar necessárias.
Seção VII
Das isenções
Art. 262. São isentas do Imposto:
| - as transmissões do domínio útil, por regime de aforamento, das áreas
da União e do Estado incluídas no Plano Diretor de Desenvolvimento do Município;
Il - a transmissão de gleba rural de área não excedente a um (01)
hectare, que se destine ao cultivo do solo pelo adquirente e sua família (agricultura
familiar), resultante de assentamento promovido pelos poderes públicos e que outro
imóvel rural não possua no Município;
ll — a transmissão “causa mortis” ou doação de quaisquer bens ou
direitos;
IV — a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de
pessoa jurídica em realização de capital;
V-— a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica;
VI — a transmissão de bens ou direitos, quando constar como adquirente a
União, Estados, Municípios e demais pessoas de Direito Público Interno, Partidos
Políticos, inclusive suas Fundações, Entidades Sindicais de Trabalhadores, Templos
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e Ma E
de qualquer culto, Instituições de Educação e Assistência Social sem fins lucrativos,
reconhecidas de Utilidade Pública;
VII — a reserva ou a extinção de usufruto, uso ou habitação.
8 1º O disposto nos incisos Il e Il deste artigo não se aplica quando a
pessoa jurídica neles referida tiver como atividade preponderante a venda ou
locação de imóveis, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
8 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no
parágrafo anterior, quando mais de cinquenta por cento (50%) da receita operacional
da pessoa jurídica adquirente, nos dois (02) anos anteriores e nos dois (02) anos
subsequentes à aquisição, decorrer de vendas, locação ou cessão de direitos à
aquisição de imóveis.
8 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a
aquisição, ou menos de dois (02) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância
referida no parágrafo anterior levando-se em conta os três (03) primeiros anos
seguintes à data da aquisição.
8 4º Quando a atividade preponderante, referida no parágrafo 2º deste
artigo, estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente,
o imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuízo do direito à restituição que
vier a ser legitimado com a aplicação do disposto nos parágrafos 2º ou 3º.
8 4º Quando a atividade preponderante, referida no parágrafo 2º deste
artigo, estiver evidenciada no instrumento constitutivo ou no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas da pessoa jurídica adquirente, ou ainda que a atividade
preponderante seja compra e venda de bens imóveis ou direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil, o imposto será exigido no ato da aquisição, sem
prejuízo do direito à restituição que viera ser legitimado com a aplicação do disposto
nos parágrafos 2º ou 3º.
8 5º Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior e verificada a
preponderância referida nos parágrafos 2º e 3º, deste artigo, tornar-se-á devido o
imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor dos bens ou
direitos, atualizando de acordo com os mesmos critérios estabelecidos pelo Governo
Federal para correção dos impostos de sua competência.
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8 6º Para efeito do disposto neste artigo, as instituições de educação e de
Assistência Social deverão observar os seguintes requisitos:
| — não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
Il — aplicarem, integralmente, no País, seus recursos, na manutenção e no
desenvolvimento dos objetivos institucionais;
Ill — manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em
livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão.
S 7º Para os efeitos deste artigo, as partes interessadas apresentarão
provas de seu enquadramento na respectiva situação.
Seção VIII
Das Penalidades
Art. 263. A inexatidão de declaração relativa a elementos que possam
influir no cálculo do imposto, com intuito de fraude, sujeitará o contribuinte a multa
de duzentos por cento (200%) sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo único. Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa,
inclusive serventuário ou funcionário, que intervenha na declaração ou negócio
jurídico, seja conivente com a sonegação ou relapso em suas obrigações.
Art. 264. As penalidades constantes deste capítulo serão aplicadas
sem prejuízo do processo criminal ou administração cabível.
Art. 265. No caso de reclamação contra o valor lançado, multa ou
aplicação de penalidades administrativas, o contribuinte ou os Notários e Oficiais de
Registros de Imóveis e seus Prepostos poderão oferecer avaliação contraditória ou
reclamação, na forma e condições previstas em regulamento.
Capítulo III
Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
Seção |
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Do Fato Gerador
Art. 266. Constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem
estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência dos Estados e
do Distrito Federal e, especificamente, a prestação de serviço relacionados na lista
infracitada, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do
prestador, incidindo sobre os mesmos as alíquotas especificadas em cada item,
extensivos aos respectivos subitens da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de
2008.
Lista de serviços conforme LCP 116/2003
1 — Serviços de informática e congêneres. 4%
2 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 4%
3 — Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres. 5%
4 — Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 5%
5 — Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5%
6 — Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres. 4%
7 — Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
5%
8 — Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 4%
9 — Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 5%
10 — Serviços de intermediação e congêneres. 5%
11 — Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres. 5%
12 — Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 4%
13 — Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia. 5%
14 — Serviços relativos a bens de terceiros. 5%
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15 — Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou
por quem de direito. 5%
16 — Serviços de transporte de natureza municipal. 5%
17 — Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial
e congêneres. 4%
18 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 5%
19 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 5%
20 — Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários. 5%
21 — Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5%
22 — Serviços de exploração de rodovia. 5%
23 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres. 5%
24 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres. 4%
25 - Serviços funerários. 5%
26 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres. 5%
27 — Serviços de assistência social. 4%
28 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 5%
29 — Serviços de biblioteconomia. 4%
30 — Serviços de biologia, biotecnologia e química. 4%
31 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres. 5%
32 — Serviços de desenhos técnicos. 5%
33 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres. 5%
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dept ii
34 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 5%
35 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas. 4%
36 — Serviços de meteorologia. 4%
37 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 4%
38 — Serviços de museologia. 4%
39 — Serviços de ourivesaria e lapidação. 5%
40 — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 5%
8 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
8 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista de que trata o caput, os
serviços nele mencionados ficam sujeitos ao Imposto Sobre serviços, ainda que sua
prestação envolva fornecimento de mercadorias, ficando limitado o desconto de até
vinte por cento (20%) o uso de materiais e mercadorias em transformação,
devidamente comprovados.
8 3º O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços
prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente mediante a autorização, permissão ou concessão, com o
pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
$ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao
serviço prestado.
S 5º Considerar-se-á automaticamente atualizada a lista contida no caput
na eventualidade de alteração correspondente no anexo citado da Lei
Complementar 116/2008.
Seção Il
Da não Incidência do Tributo
Art. 267. O imposto não incide sobre:
|- as exportações de serviços para o exterior do País;
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Il — a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de
sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes delegados;
Ill — o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o
valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a
operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso | os serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento
seja feito por residente no exterior.
Seção III
Do Domicílio Tributário
Art. 268. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local
do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio
do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos | a XXIII, quando o imposto
será devido no local, considerando-se a lista anexa à Lei Complementar 116/2003:
| — do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta
de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do 8 12 do art. 266
desta Lei;
Il — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas,
no caso dos serviços descritos no subitem 3.05;
Ill — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02
e 7.19;
IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04;
V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.05;
VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09;
VII — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.10;
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VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de
árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11;
IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem
7.12;
X — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação
de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção
e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17;
XII — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem
7.18;
XIII — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01;
XIV — dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados,
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02;
XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda
do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04;
XVI — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13;
XVII — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo item 16;
XVIII — do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.05;
XIX — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.10;
XX — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20.
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XXI — do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e
5.09;
XXII — do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados
pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem
15.01;
XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.
8 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja
extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não.
8 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja
extensão de rodovia explorada.
S 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas,
excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
S 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no $& 1º,
ambos do art. 8-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
8 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos 88 6º a
12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXIl e
XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico
que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a
unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para
caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a
ser utilizadas.
8 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e
congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23, o tomador do serviço é a pessoa
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física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano
de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
8 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do
plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no $ 6º
deste artigo.
8 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito
e congêneres, referidos no subitem 15.01, prestados diretamente aos portadores de
cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
$ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do
tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 relativos às transferências
realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam
prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
| - bandeiras;
Il - credenciadoras;
Ill - emissoras de cartões de crédito e débito.
8 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores
mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de
investimento, referidos no subitem 15.01, o tomador é o cotista.
8 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de
serviço é o consorciado.
8 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do
serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica,
domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é
o beneficiário do serviço no País.
8 13. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
8 14. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 forem prestados no
território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o
caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos
de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
$ 15. Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza:
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| — o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos
nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar ao limite
de quarenta por cento (40%) devidamente comprovado;
Art. 269. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou
temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes
para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a
ser utilizadas.
Art. 270. O contribuinte que exercer mais de uma das atividades
relacionadas na lista do art. 266 ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas
elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
Seção IV
Do Contribuinte e do Responsável Solidário
Art. 271. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Art. 272. Os responsáveis diretos são os contribuintes do imposto e
solidários, em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida
obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
8 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
S$ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no 8 1º deste artigo, são
responsáveis:
| — o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
ll — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10,
7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa à Lei
Complementar 116/2003.
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* *
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Ill — a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que
imune ou isenta, na hipótese prevista no $ 4º do art. 3º da Lei Complementar 116.
IV — as pessoas referidas nos incisos Il ou Ill do $ 9º do art. 3º da Lei
Complementar 116, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso | do
mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem
15.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003.
8 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de
crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas
das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador
do serviço.
Seção IV
Da Substituição Tributária
Art. 273. São responsáveis, por substituição tributária, pelo pagamento do
imposto sobre serviços de qualquer natureza:
| — as pessoas físicas ou jurídicas que contratarem serviços sujeitos à
incidência do imposto, de contribuinte estabelecido no município, e que não
comprove estar regularmente inscrito no cadastro de prestadores de serviços de
qualquer natureza;
Il — as pessoas físicas ou jurídicas que contratarem serviços previstos na
lista do artigo 266 deste código, de contribuintes pessoas físicas ou jurídicas,
estabelecidos em outros municípios, cuja prestação seja executada dentro dos
limites territoriais deste município;
ll — os órgãos da administração pública da União, do Estado ou do
Município, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e as sociedades
de economia mista, quando contratarem a prestação de serviços sujeitos à
incidência do imposto, dentro do que estabelece os incisos | e Il deste artigo;
IV — os tomadores de serviços estabelecidos no Município que
dispendam, com o pagamento de serviços de terceiros, valor mensal médio, igual ou
superior a mil reais (R$1.000,00) apurado no exercício financeiro anterior, para todos
aqueles serviços contratados sobre os quais houver a incidência do ISSQN,
independentemente do fato do prestador de serviço estar ou não formalmente
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estabelecido no Município.
8 1º Aplica-se as exigências deste artigo as pessoas físicas ou jurídicas,
contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou que
possuam Lei específica de isenção.
Art. 274. O imposto devido por substituição tributária deverá ser retido no
ato do pagamento do serviço e recolhido, em nome do substituto tributário, à
fazenda municipal, observando-se o prazo legal, através do “documento de
arrecadação municipal”.
$ 1º A falta de retenção e/ou recolhimento do imposto retido dentro do
prazo previsto, sujeitará o infrator às penalidades previstas no artigo 133.
8 2º O não recolhimento, no prazo regulamentar, de importância retida,
será considerado apropriação indébita.
S 3º Para a retenção do imposto, nos casos de que trata este artigo, a
base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota correspondente, de
acordo com o artigo 266.
Seção V
Das Alíquotas e da Base de Cálculo
Art. 275. O valor do imposto será calculado aplicando-se, ao preço do
serviço, a alíquota correspondente, na forma dos itens da lista de serviços
correspondentes, de acordo com o disposto no artigo 266 desta Lei.
8 1º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal
considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução,
excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de
qualquer condição.
S 2º Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será
adotado o corrente na praça.
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8 3º Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior,
qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a
exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.
$ 4º Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado:
| — pela repartição fiscal mediante estimativa dos elementos conhecidos
ou apurados;
Il — pela aplicação do preço direto, estimado em função do proveito,
utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.
8 5º O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela
autoridade fiscal, em pauta que reflita o corrente da praça.
8 6º O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável
do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos
fiscais mera indicação de controle.
Seção VI
Do Arbitramento
Art. 276. O preço dos serviços poderá ser arbitrado na forma que o
regulamento dispuser, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:
| — quando o contribuinte, após regularmente intimado, deixar de prestar
as informações e esclarecimentos solicitados, ou deixar de exibir ao fisco os
documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória;
Il — quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não
refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior
ao corrente na praça;
Ill — quando o contribuinte não houver emitido a nota fiscal de prestação
de serviços nas operações sujeitas ao imposto, ou alegar perda, extravio ou
inutilização dos documentos fiscais;
IV — quando o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Econômico
Fiscal ou Multifinalitário Fiscal e efetuar operações sujeitas ao imposto;
V — quando o contribuinte houver comunicado oficialmente, através de
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processo regular o furto, extravio ou destruição em incêndios ou enchente, de suas
notas fiscais e/ou Notas Fiscais Faturas de Prestação de Serviços, e for comprovada
a falta de recolhimento do imposto, exibir ao fisco os documentos ou livros fiscais de
utilização obrigatória, ou prestar as informações e esclarecimentos.
Seção VII
Da Estimativa Fiscal
Art. 277. Quando o volume ou modalidade da prestação de serviços
aconselhar, autoridade fiscal poderá instituir sistema de cobrança de imposto, em
que a base imponível seja fixada por estimativa do preço dos serviços, nas
seguintes hipóteses:
| — quando se tratar de estabelecimento de funcionamento provisório, e o
valor do preço do serviço não puder ser conhecido;
Il - quando se tratar de prestadores de serviços de precária organização;
Ill — quando o contribuinte não tiver condições de emitir os documentos
fiscais e escriturar livros previstos na legislação tributária;
IV — quando se tratar de contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume
de operações imponha tratamento fiscal especial.
8 1º O imposto também poderá ser calculado por estimativa, observadas
as seguintes condições:
a) com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros
elementos informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo montante, para
recolhimento no prazo e formas previstos neste regulamento;
b) findo o exercício civil ou o período para o qual se fez a estimativa ou,
ainda, suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do sistema de que trata este
parágrafo, serão apurados o preço efetivo dos serviços e o montante do tributo
efetivamente devido pelo contribuinte.
8 2º Findos os períodos aludidos na letra “b” do parágrafo anterior, o
imposto devido sobre a diferença, acaso verificada, entre a receita efetiva dos
serviços e a estimada, deverá ser recolhido pelo contribuinte, podendo o Fisco
proceder ao seu lançamento de ofício, tudo na forma e prazo regulamentares.
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8 3º Quando a diferença mencionada no 8 2º for favorável ao contribuinte,
a sua restituição será efetuada na forma e nos prazos regulamentares.
Art. 278. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa
poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por atividade
ou grupo de atividades.
Art. 279. A Administração Municipal poderá, a qualquer tempo e a seu
critério, suspender a aplicação do regime de estimativa, de modo geral,
individualmente, ou quanto a qualquer atividade ou grupo de atividades.
Art. 280. A Administração notificará os contribuintes do enquadramento
no regime de estimativa e do montante do imposto respectivo, na forma
regulamentar.
Art. 281. As impugnações e os recursos relativos ao regime de estimativa
não terão efeito suspensivo.
Art. 282. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a
critério da autoridade competente, ficar desobrigados da emissão e escrituração da
documentação fiscal.
Seção VIII
Das Alíquotas sobre Trabalho Pessoal e Sociedades Profissionais
Art. 283. Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de
alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores
pertinentes, na forma da lista de serviços conforme itens da tabela abaixo, sem se
considerar a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
$ 1º Considera-se prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal
do próprio contribuinte, o simples fornecimento de trabalho profissional autônomo
que não tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional.
$ 2º Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço
prestado por firmas individuais, nem o que for prestado em caráter permanente,
sujeito a normas do tomador, ainda que por trabalhador autônomo.
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Tabela |
ITEM | AUTONOMOS | UPEMT
01 |Profissionais de nível superior — qualquer profissão | 200 |
02 | Profissionais de nível médio — qualquer profissão 150 |
03 | Demais profissionais 100 |
Art. 284. Sempre que os serviços a que se referem os itens 01, 02 e 03,
bem como seus subitens relacionados na lista de serviços do art. 266, desta Lei,
forem prestados por sociedade e não por profissional autônomo, esta ficará sujeita
ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou
não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
8 1º Para os fins deste artigo, consideram-se sociedades de profissionais
aquelas cujos componentes são pessoas físicas, habilitadas para o exercício da
mesma atividade profissional, dentre as especificadas nos itens mencionados no
caput deste artigo, e que não explorem mais de uma atividade de prestação de
serviços.
8 2º Nas condições deste artigo, o valor do imposto será calculado pela
multiplicação da importância fixada nos referidos itens da lista de serviços conforme
itens do artigo 266 desta Lei, pelo número de profissionais habilitados, sócios,
empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora
assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
8 3º Quando não atendidos os requisitos fixados no caput e no 8 1º deste
artigo, o imposto será calculado com base no preço do serviço mediante a aplicação
das alíquotas correspondentes, fixadas na forma da lista de serviços conforme itens
do artigo 266 deste código.
Art. 285. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
- ISSQN, quando calculado mediante fatores que independam do preço do serviço,
poderá ser procedido de ofício, com base nos dados da inscrição cadastral do
contribuinte.
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Art. 286. O imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma de
trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais será lançado anualmente,
considerados, para tanto, os dados declarados pelos contribuintes ao ensejo da sua
inscrição no cadastro próprio.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se ocorrido o fato
gerador do imposto:
| - a 1º de janeiro de cada exercício, no tocante aos contribuintes já
inscritos no exercício anterior;
Il — na data do início da atividade, relativamente aos contribuintes que
vierem a ser inscrever no decorrer do exercício.
Art. 287. O Imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma de
trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais poderá ser recolhido de uma só
vez ou em prestações, na forma, prazos e condições regulamentares.
Parágrafo único. Para os contribuintes que prestam serviços sob a forma
de trabalho pessoal, o imposto será fixo e pago de acordo com a tabela do artigo
283 desta Lei, em seis (06) parcelas, vencíveis no dia dez (10) dos meses de
fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de cada ano, facultado o pagamento em
parcela única até o dia dez (10) de fevereiro com desconto de dez por cento (10%).
Seção IX
Da Notificação
Art. 288. A notificação do lançamento do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN é feita ao contribuinte, pessoalmente, ou na pessoa de
seus familiares, empregados, representantes ou propostos, no endereço do
estabelecimento ou, na falta de estabelecimento, no endereço de seu domicílio,
conforme declarados na sua inscrição.
Parágrafo Único. Na impossibilidade de entrega da notificação, ou no
caso de recusa de seu recebimento, o contribuinte será notificado do lançamento do
imposto por via postal ou por edital, de acordo com disposto em regulamento.
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Seção X
Do Recolhimento
Art. 289. Salvo no caso da prestação de serviços sob a forma de
trabalho pessoal ou pelas sociedades de profissionais, o sujeito passivo deverá
recolher o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês,
escriturando os recolhimentos na forma do disposto em regulamento, nas seguintes
condições e prazos:
| - quando retido na fonte, apurado mensalmente e recolhido pelo tomador
do serviço, até o décimo quinto (15º) dia do mês seguinte ao de sua apuração;
Il - nos demais casos, sobre a soma dos serviços prestados, apurado
mensalmente e pago até o décimo quinto (15º) dia do mês seguinte ao de sua
apuração.
Art. 290. É facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de
cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que este se faça
antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos
serviços de cada mês.
Art. 291. A prova de quitação do imposto é indispensável:
| — à expedição de “Habite-se” ou “Auto de Vistoria” e à conservação de
obras particulares;
Il - ao pagamento de obras contratadas pelo Município.
Seção XI
Dos Livros Fiscais
Art. 292. O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um dos seus
estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos
serviços prestados, ainda que não tributados.
Parágrafo único. O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais,
a forma e os prazos para sua escrituração podendo ainda, dispor sobre a dispensa
ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a
natureza dos serviços ou o ramo de atividade dos estabelecimentos.
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O
Art. 293. Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento
sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se
retirado o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.
Parágrafo único. Os agentes fiscais arrecadarão, mediante termo, todos
os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito
passivo, após a lavratura do auto de infração cabível.
Art. 294. Os livros fiscais, que serão impressos e com folhas numeradas
tipograficamente, somente serão usados depois de visados pela repartição fiscal
competente, mediante termo de abertura.
Parágrafo único. Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos
somente serão visados mediante a apresentação dos livros correspondentes a
serem encerrados.
Art. 295. Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao
Fisco, devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de
5 (cinco) anos contados do encerramento.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação
quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco de
Examinar livros, arquivos, documentos, papeis e efeitos comerciais ou fiscais dos
prestadores de serviços, de acordo com o disposto no artigo 195 da Lei Federal n.º
5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Art. 296. Por ocasião da prestação do serviço deverá ser emitida nota
fiscal, com as indicações, utilização e autenticação determinadas em regulamento.
Art. 297. O regulamento poderá dispensar a emissão de documentos
fiscais para estabelecimentos que utilizem sistemas de controle do seu movimento,
capazes de assegurar o seu registro e respectiva autenticidade, de forma satisfatória
para os interesses do fisco municipal.
Art. 298. Observado o disposto no artigo 274, todo aquele que utilizar
serviços sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
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ISSQN deverá exigir o documento fiscal, cuja utilização esteja prevista em
regulamento ou autorizada por regime especial.
Art. 299. Além da inscrição cadastral e respectivas alterações, o
contribuinte fica sujeito à apresentação, na forma e nos prazos regulamentares, de
quaisquer declarações exigidas pelo Fisco Municipal.
Seção XII
Das Penalidades
Art. 300. Sem prejuízo da atualização monetária e dos juros moratórios
previstos nesta Lei, a falta de pagamento ou retenção do imposto, nos prazos
estabelecidos pelo regulamento, implicará na cobrança dos seguintes acréscimos:
| — recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início da
ação fiscal:
a) multa equivalente a cinco por cento (5%) do valor do imposto devido,
se recolhido dentro de trinta (30) dias contados da data do vencimento e a dez por
cento (10%) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, se recolhido
após trinta (30) dias contados da data do vencimento pelo prestador do serviço;
b) multa equivalente a vinte por cento (20%) do valor do imposto devido
sobre o total da operação no caso de recolhimento, fora do prazo regulamentar, do
imposto retido do prestador do serviço;
Il — recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o início da
ação fiscal, ou através dela:
a) multa equivalente a vinte por cento (20%) do valor do imposto devido e
não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço;
b) multa equivalente a quarenta por cento (40%) do valor do imposto
devido sobre o total da operação aos que, obrigados à retenção do tributo, deixarem
de efetuá-la;
c) multa equivalente a sessenta (60%) do valor do imposto devido sobre o
total da operação, aos que deixarem de recolher aos cofres públicos municipais, no
prazo regulamentar, o imposto retido do prestador do serviço.
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Art. 301. As infrações as normas relativas ao imposto sujeitam o infrator
às seguintes as multas e penalidades especificadas nos Artigos 130 a 133 deste
Código.
Art. 302. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas
conjuntamente, uma para infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo
legal.
Art. 303. Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações
acessórias relativas ao imposto, que tenham por base a Unidade Padrão Fiscal
Municipal — UPFMT, deverá ser adotado o valor vigente no momento da lavratura do
auto de infração correspondente.
Art. 304. O sujeito passivo que reincidir em infração às normas do
imposto poderá ser submetido, por ato da autoridade fiscal competente, a sistema
especial de controle e fiscalização, disciplinado em regulamento.
Art. 305. O sujeito passivo, para o qual tenha sido expedido auto de
infração, será intimado por uma das seguintes modalidades:
| — pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto
ao infrator, seu representante, mandatário ou preposto, contrarrecibo ou atestado da
circunstância da impossibilidade ou recusa de assinatura do recibo;
Il — por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração;
Il — por edital, quando improfícuos quaisquer dos meios previstos nos
incisos anteriores.
Art. 306. Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o
Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais
necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do
imposto devido.
Parágrafo único. Sempre que a critério do Chefe do Poder Executivo e
após garantida ao contribuinte a mais ampla oportunidade de contestação das faltas
arguidas em representação, for considerada ineficaz a aplicação das demais
penalidades previstas na legislação tributária, poderá ser interditado o
estabelecimento do infrator.
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Art. 307. Ficam sujeitos à apreensão, na forma regulamentar, os bens
móveis existentes no estabelecimento ou em trânsito, bem como os livros,
documentos e papéis que constituam prova material de infração à legislação
municipal atinente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Seção IX
Das Isenções
Art.308. São isentas do imposto as prestações de serviço efetuadas por:
| — associações assistenciais ou culturais filantrópicas, sem fins lucrativos,
reconhecidas por Lei Municipal;
Il — os serviços de diversão pública e espetáculos esportivos sem a venda
de ingressos ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de educação
cultural do município;
Ill — os serviços prestados na construção de moradias de até 60,00 m? de
alvenaria ou 70,00 m? de madeira, construídas em regime de mutirão;
IV — os contribuintes autônomos que estejam em gozo de benefício junto
à qualquer instituto de previdência, durante o período de impedimento para o
trabalho;
V - pessoas físicas, reconhecidamente pobres, sem estabelecimento fixo;
os seguintes prestadores de serviços, de pequena monta: engraxate ambulante,
lavadeiras, tricoteira, lavrador, ferreiro, amolador, babá, calceteiro, carregador,
sapateiro, vigia, zelador, carroceiro, carreteiro, cobrador, crocheteira, seleiro,
doceiro, arrumadeira, desentupidor, bombeiro, lavador de veículos, Ilustrador,
salgadeira, jornaleiro;
VI — assalariados, definidos como empregados pela Legislação
Trabalhista;
TÍTULO IV
DAS TAXAS
Capítulo |
Da taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento
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Art. 309. A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e
Funcionamento (TFLF) é devida pela atividade municipal de fiscalização do
cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da
higiene, saúde, segurança, ordem ou tranquilidade públicas, a que se submete
qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da localização, instalação e
funcionamento de quaisquer atividades no Município.
Parágrafo único. Incluem-se entre as atividades sujeitas a fiscalização às
de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda as
exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou
decorrentes de profissão, arte ou ofício.
Art. 310. A incidência e o pagamento da Taxa independem:
| — do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas;
Il — de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela
União, Estado ou Município;
Ill — de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida
a atividade;
IV — da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da
exploração dos locais;
V — do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos
locais;
VI — do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;
VII — do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias
eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
Parágrafo único. A renovação anual da Taxa de Fiscalização de
Localização, Instalação e Funcionamento, será precedida de verificação in loco, da
situação cadastral dos contribuintes.
Art. 311. Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo
permanente ou temporário, as atividades previstas no artigo 309, sendo irrelevantes
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para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
8 1º A existência do estabelecimento é indicada pela conjunção, parcial
ou total, dos seguintes elementos:
| - manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos
e equipamentos;
Il — estrutura organizacional ou administrativa;
Ill — inscrição nos órgãos previdenciários;
IV — indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V — permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração
econômica da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em
impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel,
propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia
elétrica, água ou gás.
8 2º A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser executada,
habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como
estabelecimento, para os efeitos deste artigo.
$ 3º São, também, considerados estabelecimentos os locais onde forem
exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante.
8 4º Considera-se, ainda, estabelecimento a residência de pessoa física,
aberta ao público em razão do exercício da atividade profissional.
S 5º Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos
distintos:
| — os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou
não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
Il — os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma
responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda
que no mesmo imóvel.
8 6º A mudança de endereço e ou atividade acarretará nova incidência da
Taxa.
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Art. 312. O sujeito passivo da Taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à
fiscalização municipal em razão da localização, instalação e funcionamento de
atividade previstas no artigo 309.
Art. 313. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa:
I- o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam
instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de
serviços de diversões públicas, e o locador desses equipamentos;
Il — o promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o
locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, stands ou
assemelhados.
Art. 314. A taxa será calculada em função da área ocupada pelo
estabelecimento comercial, industrial, agropecuário ou prestador de serviços, e será
devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que a localização, instalação e
funcionamento ocorram apenas em parte do período considerado.
$ 1º Para o cálculo do montante da obrigação principal aplicado ao
estabelecimento, de que trata este artigo, pelo peso da Tabela Il.a, multiplicando-se
o resultado pelo peso da tabela |l.b, conforme abaixo transcritas, e que fazem parte
integrante desta Lei Complementar,
$ 2º Para cálculo do montante da obrigação principal dos profissionais
liberais e trabalhadores autônomos será aplicada a Tabela Il.c, anexa a esta Lei
Complementar.
Tabela Il
Valores da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e
Funcionamento
Tabela Il.a
ITEM POR ESTABELECIMENTO UPFMT
1 [Até 20 m2 de área construída
Acima de 20 m2 até 50 m2 de área construída
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4 — [Acima de 100 m2 até 150 m2 de área 90 |
construída
Ea) Acima de 150 m2 até 200m2 de área 140
construída
6 Acima de 200 m2 até 300 m2 de área 200
construída
7 Acima de 300 m2 até 400 m2 de área 250
construída
8 Acima de 400 m2 até 500 m2 de área 300
construída
Estabelecimentos acima de 500m2, será cobrado 500 UPFMT, acrescido de
10 UPFMT para cada 100 m2, até 20.000 m2.
Acima de 20.000 m2 será cobrado 15 UPFMT para cada 100 m2, limitado a
150.000 UPFMT.
OBS: Para os estabelecimentos com mais de um piso, será cobrado a taxa|
por piso, obedecido o critério de metragem de área construída.
Tabela Il.b
Atividade
1.2 | Cultura animal
Indústria
FÓRMULA DE CÁLCULO DA TAXA:
Valor Lançado = (Tabela Il.a x UPFMT) x (peso Tabela Il.b)
Tabela Il.c
ITEM | TRABALHADORES AUTONOMOS - POR ANO UPFMT
1 Trabalhadores autônomos sem formação 30,0 UPFMT
profissional.
2 Trabalhadores autônomos com formação média. 40,0 UPFMT
3 Trabalhadores autônomos com formação 60,0 UPFMT
superior.
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Art. 315. Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa
considera-se ocorrido:
| — na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano-exercício
desta;
Il - em 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes.
Art. 316. A taxa deverá ser recolhida no ato da inscrição, relativamente ao
primeiro ano de exercício e até 31 de março de cada exercício, nos casos de
renovação.
Parágrafo único. Para o recolhimento da Taxa, o valor será atualizado de
acordo com variação da Unidade Padrão Fiscal Municipal vigente no momento do
pagamento.
Art. 317. O sujeito passivo deverá promover a sua inscrição
cadastral, no prazo e na forma regulamentares, mencionando, além de outras
informações que venham a ser exigidas pela Administração, os elementos
necessários à sua perfeita identificação, bem assim da atividade exercida e do
respectivo local.
8 1º O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições quantos
forem os estabelecimentos ou locais de atividades, sendo obrigatória à indicação
das diversas atividades exercidas num mesmo local.
8 2º Os documentos relativos à inscrição cadastral e posteriores
alterações, bem como os documentos de arrecadação, devem ser mantidos no
estabelecimento, para apresentação ao Fisco, quando solicitados.
Art. 318. A Administração poderá promover, de ofício, inscrições ou
alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando
não efetuadas pelo sujeito passivo ou, em tendo sido, apresentarem erro, omissão
ou falsidade.
Art. 319. Além da inscrição e respectivas alterações, a
Administração poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer
declarações de dados, na forma e prazos regulamentares.
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Art. 320. As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator
às multas e penalidades, contidos nos artigos 129 a 134 deste código.
Art. 321. O lançamento ou pagamento da Taxa não importa no
reconhecimento da regularidade da atividade.
Art. 322. Aplicam-se à TLFL em horário especial os seguintes
acréscimos:
TAXA DE FISCALIZAÇÃO
PARA HORÁRIO ESPECIAL
| - Por Dia 25
Il - Por Semana 50
HI - Por Quinzena 75
IV - Por Mês 150
100% do valor da
V- Por ano taxa de alvará
$ 1º As pessoas que queiram manter seus estabelecimentos abertos fora
do horário normal, nos casos em que a lei o permitir, só poderão iniciar suas
atividades mediante prévia licença da Fazenda Pública e pagamento da taxa
correspondente, conforme caput, sendo que considerado como horário especial, o
período correspondente aos domingos e feriados, em qualquer horário, e, nos dias
úteis, das 18 horas às 08 horas.
8 2º Os acréscimos constantes no caput do art. 322 não se aplicam às
seguintes atividades:
| — impressão e distribuição de jornais;
Il — serviços de transportes coletivos;
III — institutos de educação e de assistência social, e demais associações
civis sem fins lucrativos;
IV — hospitais e congêneres;
V — cinema;
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VI— serviço telefônico;
VII — serviço de vigilância e segurança;
VIII — radiodifusão e telecomunicação;
IX — hotéis e motéis.
Capítulo Il
Da Taxa de Fiscalização Sanitária
Art. 323. A Taxa de Fiscalização Sanitária, fundada no poder de polícia
do Município, tem como fato gerador a fiscalização de estabelecimentos e
eventos, cujas atividades exercidas necessitem de vigilância sanitária concernente
às ações que visam a eliminação, diminuição e ou prevenção dos riscos e agravos à
saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes da produção e da
circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, considerando
todos os processos de prestação de serviços e ou cadeias produtivas, conforme o
Código Estadual de Saúde — Lei nº 13317/99 e suas atualizações, bem como em
observância às normas sanitárias vigentes.
Art. 324. O fator gerador da taxa considera-se ocorrido:
| — Na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de
exercício;
Il — no dia 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;
Il — na data de alteração do endereço e/ou, quando for o caso, da
atividade, em qualquer exercício;
IV — ao alterar a atividade, seja ela principal ou secundária.
Art. 325. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à
regularização e fiscalização sanitária municipal em razão da atividade exercida.
Art. 326. A taxa de fiscalização sanitária será calculada e cobrada de
acordo com a tabela abaixo, e exigida na forma e prazos fixados em regulamento.
Parágrafo único. O enquadramento das atividades quanto ao grau de
risco sanitário considerará a Resolução SES/MG nº 7426 de 25 de fevereiro de 2021
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(atividades e suas ramificações) e suas atualizações e ou alterações, bem como
legislação municipal que tratar sobre a matéria.
Art. 327. A taxa de fiscalização sanitária será paga em parcela única e
será calculada considerando as variáveis VT (Valor da Taxa); C (Fator
Complexidade da Fiscalização); R (Fator Grau de Risco Sanitário); A (Fator Área sob
fiscalização) e UPFMT (Fator Unidade Fiscal), aplicando-se a seguinte fórmula: VT=
(RxCxA)x UPFMT.
| — a variável “R” definida pelo enquadramento das atividades (quanto ao
grau de risco sanitário), considerará a Resolução SES/MG nº 7426 de 25 de
fevereiro de 2021 (atividades e suas ramificações) e suas atualizações e ou
alterações, que traz como classificação Níveis de Risco | (baixo), Il (médio) e III
(alto);
IH — A variável “C” definida pela complexidade da Fiscalização,
considerará:
a) Mínima, quando o Grau de Risco Sanitário for | (baixo);
b) Média, quando o Grau de Risco Sanitário for II (médio);
c) Máxima, quando o Grau de Risco Sanitário for III (alto)
d) Excepcional, quando se tratar de Unidade Hospitalar.
HI — a variável “A” definida pela área sob fiscalização será considerada a
medição realizada pelo setor de Fiscalização de Posturas, levantada na verificação
do Alvará de Localização;
IV- a Unidade Fiscal Padrão do Município de Timóteo, UPFMT, seguirá a
atualização anual dada para o valor do exercício fiscal.
Art. 328. A descrição das variáveis, o enquadramento, a unidade e seus
respectivos fatores multiplicadores estão definidos na TABELA abaixo.
FATOR
MULTIPLICADOR
DESCRIÇÃO DAS
VARIÁVEIS
R
ENQUADRAMENTO
Nível | (baixo)
UNIDADE
Por ano
Grau de Risco Nível II (médio) Por ano
Sanitário Nível III (alto) | 15 Por ano
===
c Mínima (para R nível |) 02 Por ano
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Complexidade da | Média (para R nível Il 04 Por ano
Fiscalização Máxima (para R nível III) 06 Por ano
ad R nível 08 ii ca
2.1 Até 20m? 0,5 Por ano
2.2 De 20,01m? até 50m? 1 Por ano
2.3 De 50,01m? até
100m2 1,5 Por ano
2.4 De 100,01m? até 2 p
150m2 or ano
A 2.5 De 150,01m? até 25 p
Área sob fiscalização 200m2 , ads
Nível |, Ile Ill 2.6 De 200,01m?2 até 3 p
300m2 or ano
2.7 De 300,01 até 400m? 3,5 Por ano
2.8 De 400,01 até 500m? 4 Por ano
2.9 De 500,01 até
1000m? 4,5 Por ano
2.10 Acima de 1000m? 5 Por ano
* O Grau de Risco considerado é conforme discriminado no parágrafo único do
Art. 326
| —- Quando se tratar de licenciamento sanitário em comércio de gêneros
alimentícios e feiras itinerantes e; eventos festivos, considerará apenas o parâmetro
NÚMERO DE PESSOAS PREVISTAS, conforme mensurado pela Secretaria de
Desenvolvimento Econômico ao receber a solicitação de Alvará para Evento
Temporário;
Il — O valor da taxa mínima será de 50 (cinquenta) UPFMT. Em caso de
atividades que se enquadram nos parâmetros em que o cálculo seja abaixo do valor
mínimo devido, a aplicabilidade para o Valor da Taxa será de 50 (cinquenta)
UPFMT.
Art. 329. São isentos do pagamento da taxa de inspeção sanitária:
|- os órgãos e as pessoas jurídicas da administração direta e indireta da
União, do Estado e do Município e a Câmara Municipal de Timóteo;
Il — templos religiosos;
Il — as associações, fundações, entidades de caráter beneficente ou
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filantrópico que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer
título e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos
sociais;
Parágrafo único. A isenção da taxa de fiscalização sanitária não dispensa
o prévio requerimento para regularização junto ao órgão de Vigilância Sanitária.
Art. 330. A Taxa será devida integral e anualmente, independentemente
da data de abertura do estabelecimento, transferência do local ou qualquer alteração
contratual ou estatutária.
Art. 331. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa
ocorrerá:
!- no ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;
Il - no mês de janeiro nos anos subsequentes, juntamente com a Taxa
referida no artigo 309 desta Lei, com os mesmos vencimentos;
ll — no ato da alteração do endereço e/ou, quando for o caso da
atividade, em qualquer exercício.
Capítulo III
Da Taxa de Fiscalização de Anúncios
Art. 332. A Taxa de Fiscalização de Anúncios é devida em razão da
atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da
exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos
logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou, ainda, em outros locais de
acesso ao público.
Parágrafo único. Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se
anúncios quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual
de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas,
dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou
atividades de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de
transporte de qualquer natureza.
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Art. 333. Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características
ou tamanho do anúncio, assim como a sua transferência para local diverso, deverá
ser comunicada a Secretaria responsável pelo controle do Cadastro de Anúncios no
prazo de 10 (dez) dias e acarretarão nova incidência da Taxa.
Art. 334. A incidência e o pagamento da Taxa independem:
| — do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas ao anúncio;
Il — da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela
União, Estado ou Município;
Ill — do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias
eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
Art. 335. A taxa não incide quanto:
| - aos anúncios destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos
políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
Il - aos anúncios localizados no interior de estabelecimentos, divulgando
artigos ou serviços neles negociados ou explorados;
Ill - aos anúncios e emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães,
ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens
ou associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas
respectivas sedes ou dependências;
IV - aos anúncios e emblemas de hospitais públicos, sociedades
cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade
pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
V - aos anúncios colocados em estabelecimentos de instrução, quando a
mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado;
VI - placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;
VII - aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer
avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa;
Mill - placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do
público;
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À ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 | (31)3847-4706
IX - aos anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam
destinados, exclusivamente, à orientação do público:
X - placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento
do empregador;
XI - placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando
colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão-
somente, o nome e a profissão;
XII - aos anúncios de locação ou venda de imóveis, quando colocados no
respectivo imóvel, pelo proprietário;
XIII - painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra
de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão-
somente, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação
própria;
XIV - aos anúncios de afixação obrigatória decorrente de disposição legal
ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário.
Art. 336. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que, na forma
e nos locais mencionados no artigo 332:
| —fizer qualquer espécie de anúncio;
Il - explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de terceiros.
Art. 337. São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa:
| — aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto
anunciado;
Il — o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou
móvel, inclusive veículos.
Art. 338. A taxa será calculada em função do tipo e da localização do
anúncio, de conformidade com a Tabela abaixo, fazendo esta, parte integrante desta
Lei, e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que o anúncio seja
explorado ou utilizado em parte do período considerado.
Parágrafo único. A taxa será recolhida na forma e no prazo estabelecidos
em regulamento.
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Tabela III
Valores da Taxa de Fiscalização de Anúncios
[ITEM [DISCRIMINAÇÃO DO ANÚNCIO UPFMT |
1 ENGENHOS INDICATIVOS:
Luminoso, por m2 40,0
Não luminoso, por m2 10,0
2 ENGENHOS COOPERATIVOS:
Luminoso, por m2 20,0
b) Não luminoso, por m2 10,0
mn ) p
ENGENHOS PUBLICITÁRIOS: (POR ANO)
Inanimado e sem movimento:
a-1 - Luminoso, por m2 20,0
a-2 - Não luminoso, por m2 10,0
a-3 - Tabuleta (outdoor), por m2 / por mês 5,0
Com programação de múltiplas mensagens animado e com
movimento (com mudanças de cores, desenho, dizeres, jogos
de luzes ou intermitente):
b.1 — Luminoso, por m2 50,0
b.2 — Não luminoso, por m2 25,0 |
4 —[ENGENHOS ACOPLADOS A TERMÔMETROS OU LÓGICOS,
Por unidade 150
5 ENGENHOS SIMPLES (INDICATIVOS PUBLICITÁRIOS) OU|15,0
COOPERATIVAS — Por unidade
6 PUBLICIDADE, EM CINEMA POR MEIO DE PROJEÇÃO
Por anúncio 5,0
TA PUBLICIDADE FALADA ATRAVÉS DE VEÍCULO, POR MÊS 30,0
8 PROPAGANDA ESCRITA, ATRAVÉS DE FOLHETOS PARA
DISTRIBUIÇÃO EXTERNA EM VIAS OU LOGRADOUROS
PÚBLICOS: 10,0
AO DIA
9 FAIXAS E SIMILARES: POR FAIXA, AO DIA 5,0
10 OUTROS: AO DIA 20,0
Art. 339. O sujeito passivo da Taxa deverá promover sua inscrição no
cadastro próprio, nas condições e prazos regulamentares, independentemente de
prévio licenciamento e cadastramento do anúncio.
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Parágrafo único. A Administração poderá promover, de ofício, a inscrição
referida neste artigo, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive
cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 340. Além da inscrição cadastral, poderá ser exigida do sujeito
passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados ou outros documentos,
na forma e prazos regulamentares.
Art. 341. O lançamento ou o pagamento da Taxa não importa em
reconhecimento da regularidade do anúncio.
Art. 342. Aplica-se à Taxa, no que cabível, as disposições desta Lei
pertinentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Capítulo IV
Da Taxa de Fiscalização de Obra Particular
Art. 343. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular fundada no poder de
polícia do Município, concernente à tranquilidade e bem-estar da população, tem
como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a execução de obra
particular, no que respeita à construção, reforma e demolição de prédio e execução
de desmembramento e loteamento de terreno, e a abertura e ligação de novos
logradouros ao sistema viário urbano, em observância às normas municipais
relativas à disciplina do uso do solo urbano.
Art. 344. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a construção,
reforma e demolição de prédio, e execução de arruamentos, desmembramento e
loteamento de terreno.
Art. 345. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica,
proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do imóvel, sujeito
à fiscalização municipal em razão da construção, reforma e demolição do prédio ou
execução de arruamento, desmembramento e loteamento do terreno.
Art. 346. A taxa não incide sobre:
|—a limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muros e grades;
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Il — a construção de passeios e logradouros públicos providos de meio-fio;
Ill — a construção de muros de contenção de encostas.
Art. 347. A base de cálculo da taxa será determinada em função da
natureza e do grau de complexidade dos atos e atividades cujo licenciamento e
fiscalização sejam provocados pelo contribuinte, na forma da Tabela VII desta Lei.
Tabela VII
Taxa de Fiscalização de Obra Particular (início, execução e término)
DISCRIMINAÇÃO
1 — Início de obras | Aprovação de croqui
Planta cedida
Aprovação de projeto
Aprovação de modificação de projeto
Revalidação de alvará
Alvará de obras especias (não res, pred)
Alvará de demolição
Alteração de método de construção (laje
por telhado ou vice-versa)
Cópia de projeto aprovado
Certidão de obra (aprovação, início,
execução e término) e demais certidões
2 — Execução de
obras
Fiscalização e acompanhamento de obras
(execução)
reformas reformas de construções
4 — Processos junto | Certidão de demolição
ao Cadastro Troca de titularidade
Imobiliário 22 numeração
Certidão de nova codificação ou
nomenclatura
Revisão de área construída e padrão
Construção de andaimes e tapumes nos
passeios:
Por metro linear e por semestre
5 — Andaimes e
tapumes
6 - Loteamentos,
desmembramentos e
remembramentos
Aprovação de loteamento 100 100,00 / lote
Retificação de urbanismo 30,00 / lote
Liberação de caucionamento 30,00 / lote
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IMOTEO | GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmall com
CIO DE TINOTDO ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 | TE) 1) 3847-4706
Diretrizes básicas de loteamento 250,0
cto
Diretrizes básicas de estudos de impa
de vizinhança 50,00
Avaliação estudo de impacto de vizinhança
Descaracterização de área rural 250,0
Desmembramento e remembramento 170,0
0,5/m2 + 10,0/
lote
7 Alvará de construção:
De prédios novos, reformados e
ampliados: fossa ashards
8 Habite-se:
De prédios novos, reformados e
ampliados
2º via de Habite-se............. 35,00
Correção de Habite-se
Parágrafo único. O item 6 mencionado nesta tabela, para efeito de cálculo
de cobrança, será computada a área total do imóvel, incluindo-se, nela, portanto,
aquelas que no projeto, serão destinadas a aberturas de ruas, praças, áreas
reservadas e sistemas de recreio.
Capítulo V
Da Taxa de Limpeza Pública
Art. 348. Constitui fato gerador da Taxa de Limpeza Pública a utilização,
efetiva ou potencial, dos seguintes serviços:
| - remoção de lixo;
Il — destinação final do lixo recolhido, por meio de incineração, tratamento
ou qualquer outro processo adequado.
Art. 349. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, titular do domínio útil
ou possuidor de imóvel construído, situado em logradouro ou via em que haja
remoção de lixo.
Art. 350. A taxa será devida a partir do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que se der o início do efetivo funcionamento do serviço, atividade
econômica ou ocupação de imóveis.
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Art. 351. A taxa será cobrada levando-se em conta o valor estipulado na
Tabela IV, abaixo transcrita:
Tabela IV
TAXA DE LIMPEZA
TIPO CONSTRUÇÃO PADRÃO UPEMT
| RESIDENCIAL a) POPULAR 35
| RESIDENCIAL b) BAIXO 70
| RESIDENCIAL [c) SIMPLES 105 |
| RESIDENCIAL d) NORMAL 151
[| RESIDENCIAL e) ALTO 302
ll COMÉRCIO E SERVIÇOS | a) POPULAR 88
Il COMÉRCIO E SERVIÇOS | b) BAIXO 126
ll COMÉRCIO E SERVIÇOS | c) SIMPLES 184
Il COMÉRCIO E SERVIÇOS | d) NORMAL 220
[ll COMÉRCIO E SERVIÇOS | e)ALTO 320
II INDÚSTRIA “| a) POPULAR 200
II INDÚSTRIA b) BAIXO 250 =
II INDÚSTRIA c) SIMPLES 300
II INDÚSTRIA d) NORMAL 400
II INDÚSTRIA e) ALTO 500
IV INDÚSTRIA ESPECIAL a) POPULAR 500
IV INDÚSTRIA ESPECIAL b) BAIXO 600
IV INDÚSTRIA ESPECIAL c) SIMPLES 700 |
IV INDÚSTRIA ESPECIAL d) NORMAL 700
IV INDÚSTRIA ESPECIAL e) ALTO 1200
V LOTES VAGOS a) LOTES VAGOS 150
$ 1º A tabela IV não se aplica aos grandes geradores de resíduos sólidos
com os serviços de remoção de lixo e destinação final do lixo recolhido, por meio de
incineração, tratamento ou qualquer outro processo adequado e serão cobrados de
acordo com os valores dos serviços, assim considerados os que geram em média
volumes superiores a 120 litros de lixo/dia por unidade imobiliária.
8 2º Os valores a serem cobrados serão aqueles efetivamente pagos pelo
Município às empresas terceirizadas e prestadoras de limpeza pública, por meio de
processos licitatórios, ou por custo efetivamente processado, com cobranças
mensais e serão feitas por medição da média diária dos seguintes estabelecimentos:
| — hospitais, clínicas e similares;
Il — estabelecimentos comerciais em geral;
HI — hortifrutigranjeiros;
pe Ei ae nto a
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MaUNaCIO DETNGIO:
— indústrias e indústrias especiais.
Art. 352. A taxa poderá ser lançada e arrecadada em conjunto com o
Imposto Predial e Territorial Urbano, ou separadamente, aplicando-se, em qualquer
caso, as normas relativas ao citado imposto.
8 1º Para os exercícios fiscais de 2022, 2023, 2024, 2025, 2026, 2027,
2028, 2029 e 2030 serão concedidos os seguintes descontos para a Taxa de
Limpeza Pública:
| - Exercício 2022: desconto de 45% sobre o valor total de UPFMT:
Il - Exercício 2023: desconto de 40% sobre o valor total de UPFMT;
Ill - Exercício 2024: desconto de 35% sobre o valor total de UPFMT:
IV - Exercício 2025: desconto de 30% sobre o valor total de UPFMT;
V - Exercício 2026: desconto de 25% sobre o valor total de UPFMT:
VI - Exercício 2027: desconto de 20% sobre o valor total de UPFMT;
VII - Exercício 2028: desconto de 15% sobre o valor total de UPFMT:
VIII - Exercício 2029: desconto de 10% sobre o valor total de UPFMT;
IX - Exercício 2030: desconto de 5% sobre o valor total de UPFMT.
8 2º Os descontos estabelecidos no $ 1º, incisos |, II, II, IV, V, VI, VII, VIII
e IX não se aplicam aos grandes geradores de resíduos sólidos com os serviços de
remoção de lixo e destinação final do lixo recolhido, por meio de incineração,
tratamento ou qualquer outro processo adequado e serão cobrados de acordo com
os valores dos serviços, assim considerados os que geram em média volumes
superiores a 120 litros de lixo/dia por unidade imobiliária.
Capítulo VI
Da Taxa de Serviços Administrativos
Art. 353. Constitui fato gerador da Taxa de Serviços Administrativos a
utilização dos serviços administrativos relacionados na Tabela V desta Lei, e como
contribuinte qualquer pessoa física ou jurídica que deles se utilizar.
Parágrafo único. O servidor municipal, qualquer que seja o seu cargo,
função ou vínculo empregatício, que prestar o serviço, realizar a atividade ou
formalizar o ato pressuposto do fato gerador do tributo, sem o ltd do
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respectivo valor, responderá solidariamente com o sujeito passivo, pelo valor não
recolhido, bem como pelas penalidades cabíveis.
Tabela V
Valores da Taxa de Serviços Administrativos
ITEM DISCRIMINAÇÃO UPFMT
E eagadl o
1 Certidão negativa de tributos e multas 3
2 Protocolo. 3
3 Certidão de despachos, pareceres, informações e
demais atos discriminativos, independentemente do |25
número de linhas, por laudas:
Autenticação de livros fiscais — por livro: 3
Certidão de número de área não cadastrada 30
Segundas vias, excluindo os documentos de 15
arrecadação, e troca de titularidade
[6 Certidão narrativa 45
TÁ Certidão de numeração de área cadastrada: lotes 20
casas e prédios — por unidade até 100m2
Ti Certidão de numeração de área cadastrada: lotes 30
casas e prédios — por unidade acima de 100,01m2
8 Baixa de Alvará de Licença e da Firma. 25
9 Averbação de escritura, por imóvel 45 |
10 Certidão de baixa, lançamentos e alterações 3
11 Demais certidões não incluídas nos itens acima 3
12 Tela de valor venal
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RO DE GR ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 | (31)3847-4706
| 13 | Emissão de nota fiscal avulsa 3
| 14 | Impressão de relatório/ cópia por folha 0,5
15 Certidão negativa/ positiva de imóveis 25
16 Certidão de lançamento 25
Art. 354. O preço será cobrado, pela aplicação dos valores relacionados
na Tabela a que se refere o artigo anterior.
Art. 355. Ficam excluídos da incidência da Taxa de Expediente e
Materiais:
| — os pedidos e requerimentos de qualquer natureza e finalidade,
apresentadas pelos órgãos da administração direta da União, Estados, Distritos
Federal e Municípios, desde atendam às seguintes condições:
a) sejam apresentados em papel timbrado e assinados pelas autoridades
competentes;
b) refiram-se a assuntos de interesse público ou matéria oficial, não
podendo versar sobre assuntos de ordem particular, ainda que atendido o requisito
da alínea “a” deste inciso.
Il — os contratos e convênios de qualquer natureza e finalidades, lavrados
com órgãos a que se refere o inciso |, deste artigo, observados as condições nele
estabelecidas;
Ill — os requerimentos e certidões de servidores municipais ativos ou
inativos, sobre assuntos de natureza funcional;
IV - os requerimentos relativos ao serviço de alistamento militar ou para
fins eleitorais.
8 1º O disposto no inciso |, deste artigo, observado as ressalvas
constantes de suas alíneas respectivas, aplica-se aos pedidos e requerimentos
apresentados pelos órgãos dos poderes legislativo e judiciário.
8 2º Aplicam-se as disposições do inciso III, quando em defesa do direito
ou contra ilegalidade ou abuso de poder, ou ainda, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal.
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8 3º A certidão, na hipótese do parágrafo anterior, terá fornecimento
obrigatório a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, sob pena de
responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
Capítulo VII
Da Taxa de Serviços Diversos
Art. 356. A Taxa de Serviços Diversos tem como fato gerador à utilização
dos seguintes serviços:
| - depósito e liberação de bens, animais e mercadorias apreendidas;
Il — cemitérios.
Art. 357. Contribuinte da Taxa de Serviços Diversos é a pessoa física ou
jurídica que se utilizar dos serviços relacionados no artigo anterior.
Art. 358. A Taxa de Serviços Diversos será calculado mediante a
aplicação da tabela VI, anexa a esta Lei.
Tabela VI
Valores da Taxa de Serviços Diversos
ITEM DISCRIMINAÇÃO UPFMT
ligo a
1 Apreensão de Bens e Semoventes:
- Animais de pequeno porte (por unidade) 15
- Animais de grande porte (equino, bovino, 20
muares) por dia 0,5
- Bens ou mercadoria (por quilo)
2 Cemitério
Inumação - em sepultura rasa:
- adulto, por 3 anos, 50
- infante, por 3 anos, 30
- Numeração 20
Perpetuidade:
- Sepultura rasa;
- Mausoléu perpétuo,
- Serviço de manutenção, por ano
— - Eventos diversos (exumação, transladação)
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| JE [o
Capítulo VIII
Da Taxa de Fiscalização de Veículo
de Transporte de Passageiro, Gerenciamento de Serviços Concedidos de
Transporte de Passageiros e controle de tráfego e trânsito
Art. 359. A Taxa de Fiscalização de Veículos de Transporte de
Passageiro, Gerenciamento de Serviços Concedidos de Transporte de Passageiros
e controle de tráfego e trânsito, fundada no poder de polícia do município,
concernente à preservação da segurança pública e ao bem-estar da população, tem
como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre o utilitário motorizado (ou
seja, sobre cada utilitário motorizado que o sujeito passivo possuir), em observância
às normas municipais de autorização, permissão e concessão ou outorga para
exploração do serviço de transporte de passageiro, além das atividades de controle
de tráfego e trânsito.
Art. 360. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
| - na data de início da efetiva circulação do utilitário motorizado,
relativamente ao primeiro ano de exercício;
Il - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;
Ill - na data de alteração das características do utilitário motorizado, em
qualquer exercício.
Art. 361. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica,
proprietária, titular de domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do utilitário
motorizado, sujeita à fiscalização municipal em razão do veículo de transporte de
passageiro.
Art. 362. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo
da respectiva atividade pública específica.
Parágrafo único. A referida taxa será cobrada conforme a tabela abaixo:
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ITEM DISCRIMINAÇÃO UPFMT
Taxa de fiscalização para táxi e veículos de
transportes de passageiros com o uso ou não
por aplicativos:
- taxa de concessão;
- taxa de inspeção veicular:
- taxa de fiscalização ou alteração cadastral;
- taxa de licença uso de aplicativos:
- taxa de fiscalização ou alteração cadastral de
uso de aplicativos
Taxa de fiscalização para mototáxi e veículos
de transportes de cargas e encomendas com o
uso ou não por aplicativos:
- taxa de licença;
- taxa de inspeção veicular:
- taxa de fiscalização ou alteração cadastral;
- taxa de licença uso de aplicativos
- taxa de fiscalização ou alteração cadastral de
uso de aplicativos
Taxa de fiscalização para transporte
complementar (Transporte de escolares):
- taxa de licença;
- taxa de inspeção veicular;
- taxa cadastro de acompanhante;
- taxa de cadastro condutor auxiliar
- taxa de transferência de permissão;
- taxa de emissão em segunda via de qualquer
documento
- taxa de fiscalização ou de alteração cadastral
Taxa de fiscalização para ônibus de fretamento
e empresas de mudanças:
- taxa de licença;
- taxa de fiscalização ou alteração cadastral.
Taxa de gerenciamento do transporte público
concedido de passageiros
MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
3%
SOBRE
TARIFA
TOTAL
DO MÊS
Taxa de controle de tráfego e trânsito 10 por
hora de
efetivo
exercício
Taxa de fiscalização para transportes
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AR ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 | (31) 3847-4706
recreativos de passageiros:
- taxa de inspeção veicular;
- taxa de emissão em segunda via de qualquer
documento
Art. 363. A taxa será devida integral e anualmente, independentemente
da data de início da efetiva circulação ou de qualquer alteração nas características
do utilitário motorizado, exceto a Taxa de Gerenciamento do Transporte Público
Concedido de Passageiros que será mensal, com recolhimento até o 5º dia útil do
mês subsequente à prestação dos serviços.
Art. 364. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa
ocorrerá:
| — na data da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;
Il - no mês de janeiro, com vencimento no dia 15 de fevereiro, nos anos
subsequentes;
Ill — no ato da alteração das características dos utilitários motorizado, em
qualquer exercício.
Capítulo IX
Da Taxa de Fiscalização de Exercício
de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante
Art. 365. A Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante,
Eventual e Feirante, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao
ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador
a fiscalização por ele exercida sobre a localização, instalação e funcionamento de
atividade ambulante, eventual e feirante, em observância às normas municipais
sanitárias e de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à
tranquilidade e a segurança pública.
Art. 366. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o exercício da
atividade ambulante, eventual e feirante.
NUMERO DE
TAXA DE LICENÇA
DISCRIMINAÇÃO DAS ATIVIDADES
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uacpocemmóreo AMNSTRAÇÃO 2021/2024 (31) 3847-4706
1 |- Lanches:
a) por carrinho, isopor ou similar 30 | 5 4]
| b) por veículos ou semi-reboque (trailler) ER 100 20
2 - Alimentos preparados, inclusive refrigerantes, ER
para venda em balcões, barracas ou mesas,
verduras, frutas nacionais ou estrangeiras,
gêneros e produtos alimentícios, ovos, doces,
frutas secas, queijos, peixes, óleos, sabões,
vísceras, carnes, etc: e
[ la) com veículo de tração a motor 100 20
b) — outras formas, sem veículo de tração a 50 10
motor 2“
Armarinhos e miudezas, artefatos de couro,
3 artigos de papelaria, artigos de toucador,
brinquedos, louças, ferragens,
artefatos de plástico, de borracha ou de cimento,
escovas, vassouras, palhas de aço e
semelhantes, tecidos e roupas feitas, etc:
Va — com veículo de tração a motor = a 15 TI
b) — outras formas, sem veículo de tração a 30 5
motor Jd
4 |- Artigos próprios de: carnaval, festejos juninos,
natal, páscoa e do dia de finados ua 1.*
5 Joias e relógios, peles e pelicas, plumas e Rn 15 3 |
Do confecções de luxo
6 Feira livre/camelô até 9 m2 100 | -
Feira livre/camelô de 9 m2 até 18m2 pda
Feira livre/camelô de 18m2 até 36m2 500
Permissão de uso do bem público anual ou 10
UPFMT por m2/dia
7 Artigos para fumantes, baralhos e outros artigos =|
; . 10 2
Es de jogos considerados de azar |]
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MUNICÍPIO DE TIMÓTEO o HS
[8 Artigos não especificados nesta tabela | 80 | 20 | |
Art. 367. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a
fiscalização municipal em razão do exercício da atividade ambulante, eventual e
feirante.
Art. 368. Considera-se atividade:
| - ambulante a exercida, individualmente, de modo habitual, com
instalação ou localização fixas ou não;
Il - eventual a exercida, individualmente ou não, em determinadas épocas
do ano, especialmente por ocasião de exposições, feiras, festejos, comemorações e
outros acontecimentos, em locais previamente definidos;
III - feirante a exercida, individualmente ou não, de modo habitual, nas
feiras livres, em locais previamente determinados.
Parágrafo único. A atividade ambulante, eventual e feirante é exercida,
sem estabelecimento, em instalações removíveis, colocadas nas vias, logradouros
ou locais de acesso ao público, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros
e assemelhados.
Art. 369. A base de cálculo da taxa será determinada em função da
natureza, da atividade e da finalidade de utilização do móvel, equipamento, utensílio,
veículo e ou qualquer outro objeto, de acordo com a tabela abaixo:
$ 1º A taxa de licenciamento será cobrada na razão diária através da
média aritmética obtida pela divisão do fator mensal pelo número de dias do referido
mês, sendo que a taxa cobrada nunca poderá ser inferior a 1 UPFMT.
8 2º A licença será cobrada para cada item, caso o contribuinte negocie
com mais de um e também cobrar-se-á, quando couber, a taxa de licença para
utilização de logradouro público.
TAXA FISCALIZAÇÃO EM EVENTOS COM BILHETERIA
|- EVENTOS DE BAIXO IMPACTO 150 UPFMT (por dia)
(ATÉ 1500 PESSOAS)
I|- EVENTOS DE MÉDIO IMPACTO
(DE 1501 ATÉ 5000 PESSOAS)
ll - EVENTOS DE GRANDE
300 UPFMT (por dia)
600 UPFMT (por dia)
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acao DE TROTE ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706
IMPACTO
(ACIMA DE 5000 PESSOAS)
TAXA FISCALIZAÇÃO EM EVENTOS SEM BILHETERIA
|- EVENTOS DE BAIXO IMPACTO ISENTO
(ATÉ 500 PESSOAS)
Il- EVENTOS DE MÉDIO IMPACTO | 100 UPEMT (por dia)
(DE 501 ATÉ 5000 PESSOAS)
lll- EVENTOS DE GRANDE | 200 UPFEMT (por dia)
IMPACTO
(ACIMA DE 5000 PESSOAS)
8 3º A cobrança de taxa de alvará para eventos não exime o contribuinte
de pagar a taxa em razão da fiscalização de posturas para verificação do
adimplemento das condicionantes constantes no alvará de licença, cujas taxas serão
cobradas conforme tabela abaixo:
DISCRIMINAÇÃO
Circo, parques de diversões, shows, feiras de
artesanatos, exposições e similares:
a) Por dia 20
b) Por mês 200
Feiras de Automóveis móveis e similares: por dia
10
2 Caçamba ou similar:
Por unidade, por dia 1,0
3 Bancas de jornais e revistas:
Por banca, por exercício ou fração 5
4 | Postes e similares:
Por unidade, por ano ou fração 10
Cabinas telefônicas ou similares:
Por unidade, por ano ou fração
6 Caixas postais e similares:
Por unidade, por ano ou fração
Postos de atendimento bancário, caixas eletrônicos e
similares: Por unidade, por mês ou fração 5 |
8 Guichês de vendas diversas ou similares:
Por unidade, por ano ou fração 5
E 9 Outras atividades:
Por m2 de área ocupada, por evento dia ou fração 0,1
10 || Espaço ocupado nas vias e logradouros públicos
para depósito de materiais de construção:
a) por dia e por metro quadrado 0,1
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[| |b)pormês e por metro quadrado [4,0 |
Espaço ocupado nas vias e logradouros públicos,
por balcão, mesas, tabuleiros e objetos diversos:
a) por dia e por unidade
b) por mês e por unidade
Caminhão de frutas, mudas e similares (por espaço por
dia)
13 | Espaço ocupado no subsolo referente a infraestrutura
por metro linear para os serviços abaixo:
A) Distribuição de energia elétrica e iluminação pública
B) Telefonia convencional fixa
C) Telecomunicações em geral
D) Saneamento (água e esgoto)
E) Urbanização (drenagem pluvial)
F) Limpeza urbana
G) Dutovias (distribuição de gás, petróleo e derivados
e produtos químicos).
0,1
0,5
Art. 370. A taxa será devida por dia, mês ou ano, conforme modalidade
de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.
Art. 371. Sendo diária, mensal ou anual o período de incidência, o
lançamento da taxa ocorrerá:
| - no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo;
Il - no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.
Art. 372. Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das
especificações, será utilizada para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao
maior valor.
Art. 373. Ficam isentos do pagamento da Taxa pela ocupação de área
em vias e logradouros públicos por:
| — feira de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências
e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico;
Il — exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades
de caráter de cunho notoriamente religioso.
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Art. 374. A taxa será devida por mês, por ano ou fração, conforme
modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.
Art. 375. Sendo mensal ou anual o período de incidência, o lançamento
da taxa ocorrerá:
| - no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo;
Il - no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.
Capítulo X
Da Taxa de Serviços e Fiscalização do Meio Ambiente
Art. 376. A Taxa de Serviços e Fiscalização do Meio Ambiente,
concernente ao ordenamento das políticas de meio ambiente, tem como fato gerador
os serviços prestados e a fiscalização de todas as atividades de licenciamento,
inscrição, ocupação, autorização, que geram e trazem impacto ao meio ambiente,
em observância às normas municipais de meio ambiente.
Art. 377. Os valores a serem cobrados pelo exercício de serviços e da
fiscalização ambiental, depende da complexidade, do efetivo exercício dos serviços
prestados, da fiscalização e ações diretamente ligadas à fiscalização do meio
ambiente, conforme tabela abaixo:
SERVIÇO DETALHAMENTO SERVIÇO UPFMT
Checklist/Envio de IC/Vistoria/Parecer
Técnico/impressão(montar processo)
[Lançamento Planilha/Software de
Alvará Gestão Tributária e Protocolo 50
Checklist/Envio de IC/Vistoria/Parecer
Técnico/impressão(montar processo)
[Lançamento Planilha/ Software de
Gestão Tributária e Protocolo 50
Checklist/Envio de IC/Vistoria/Parecer
Técnico/impressão (montar processo)
[Lançamento Planilha/ Software de
Alteração Cadastral
Inscrição Cadastro
Econômico
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Alvará Colocação de
Placas
Checklist/Envio de IC/Vistoria/Parecer
Técnico/impressão (montar processo)
/Lançamento Planilha/ Software de
Certidão de Uso e
Ocupação do
Solo/Declaração de
Conformidade
Licença Ambiental para
Intervenção em APP com
ou sem supressão de
vegetação
Gestão Tributária e Protocolo
[ChecklavEnvio de IC/Vistoria/Parecer-
Relatório Técnico/Encaminhamento ao
CODEMA (montagem do
processo)/impressão
Declaração/Lançamento Planilha/
Protocolo
Checklist/Análise Leg. Ambiental/Envio
de IC/Vistoria/Parecer- Relatório
Técnico/Encaminhamento ao
CODEMA (montagem do
processo)/impressão
Licença/Lançamento Planilha/
Protocolo
Licença Ambiental para
Intervenção em APP com
supressão de vegetação
Licença Ambiental para
Intervenção em APP com
supressão de vegetação -
de 05 a 10 indivíduos
Licença Ambiental para
Intervenção em APP com
supressão de vegetação -
acima de 10
Checklist/Análise Leg. Ambiental/Envio
de IC/Vistoria/Parecer- Relatório
Técnico/Encaminhamento ao
CODEMA ( montagem do
processo)/impressão
Licença/Lançamento Planilha/
até 05 indivíduos Protocolo
120
Checklist/Análise Leg. Ambiental/Envio
de IC/Vistoria/Parecer- Relatório
Técnico/Encaminhamento ao
CODEMA ( montagem do
processo)/impressão
Licença/Lançamento Planilha/
Protocolo
Checklist/Análise Leg. Ambiental/Envio
de IC/Vistoria/Parecer- Relatório
Técnico/Encaminhamento ao
CODEMA ( montagem do
processo)/impressão
Licença/Lançamento Planilha/
Protocolo
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50
70
75
150
180
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Licença Ambiental
Municipal Simplificado
(atividades Classe 1)
Checklist/Análise Leg. Ambiental/Envio
de IC/Vistoria/Parecer- Relatório
Técnico/Encaminhamento ao
CODEMA (montagem do
processo)/impressão
Licença/Lançamento Planilha/
Protocolo
Licença Ambiental
Municipal Concomitante
(Loteamento e outras -
Classe 2)
Checklist/Análise Leg.
Ambiental/Reuniões de
nivelamento/Envio de IC/Análise de
IC/Vistoria/Parecer- Relatório
Técnico/Encaminhamento ao
CODEMA ( montagem do
processo)/impressão
Licença/Lançamento Planilha/
Protocolo
Licença Municipal para
Empreendimentos de
Mineração
Autorização Ambiental para
corte de árvore - até 05
Autorização Ambiental para
Autorização Ambiental para
corte de árvore - Acima de
10
Certidão de Numero
Certidão CEMIG Extensão
de rede
corte de árvore - de 05 A 10 | Protocolo
Checklist/Envio de IC/Vistoria/Relatório
Técnico/impressão/encaminhamento
Checklist/Envio de IC/Vistoria/Parecer-
Relatório Técnico/Encaminhamento ao
CODEMA ( montagem do
processo)/impressão
Declaração/Lançamento Planilha/
Protocolo
Checklist/Envio de IC/Vistoria/Relatório
Técnico/impressão(montar processo)
[Lançamento Planilha/Protocolo
Checklist/Envio de IC/Vistoria/Relatório
Técnico/impressão/encaminhamento
ao CODEMA/impressão
Licença/Lançamento Planilha/
75
100
70
70
ao CODEMA/impressão
Licença/Lançamento Planilha/
Protocolo
Checklist/Envio de ICAVistoria/Relatório
Técnico/Lançamento Planilha/
Protocolo
Técnico/Lançamento Planilha/
Protocolo
45
Checklist/Envio de IC/consulta a outros
setores da PMT/Vistoria/Relatório
100
55
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Checklist/Envio de IC/Vistoria/Relatório
Técnico/Elaboração da
Autorização Simplificada Autorização/Impressão/Lançamento
Terraplanagem - até 400 mº | Planilha/ Protocolo 35
Checklist/Envio de IC/Vistoria/Relatório
Autorização Ambiental Técnico/Elaboração da
Terraplanagem - 400mº a Autorização/Impressão/Lançamento
800 mº | Planilha/ Protocolo 35
Checklist/Envio de ICAistoria/Relatório |
Técnico/impressão e montagem do
processo/encaminhamento ao
Licença Ambiental CODEMA/impressão
Terraplanagem - acima de |Licença/Lançamento Planilha/
800mº Protocolo o 60
— | Checklist/Envio de ICNistoria/Relatório
Técnico/impressão e montagem do
processo/encaminhamento ao
Licença Ambiental CODEMA/impressão
Terraplanagem - acima de Licença/Lançamento Planilha/
1200mº | Protocolo 65|
Avaliação/Envio de IC se for o
Perícia Técnica ou estudo caso/Vistoria/Parecer/Lançamento
similar Planilha/ Protocolo 100
* |Avaliação/Envio de IC se for o a
caso/Vistoria/Parecer/Lançamento
| Correspondência em geral |Planilha/ Protocolo 45
Avaliação/Envio de IC se for o
Vistoria de demais caso/Vistoria/Parecer/Lançamento
intervenções ambientais Planilha/ Protocolo 75
Declaração Avaliação/Envio de IC se for o
Ambiental/Demais caso/Vistoria/Parecer/Lançamento
Declarações Planilha/ Protocolo 75
Checklist/Envio de IC/Vistoria/Relatório
Técnico/impressão/encaminhamento
ao CONSELHO APA/impressão
Licença/Lançamento Planilha/
[Licença APA Serra Timóteo | Protocolo 55
Avaliação de Avaliação/Envio de IC se for o
Condicionantes Ambientais | caso/Lançamento Planilha/ Protocolo 20
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Capítulo XI
Da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública
Art. 378. A contribuição para o custeio da Iluminação Pública incide sobre
imóvel situado em logradouro já servido de Iluminação Pública.
Art. 379. A contribuição para o custeio da Iluminação Pública também
incidirá sobre o imóvel constituído por lote vago ou lote contendo edificações em
construção ou, edificado, não consumidores de energia elétrica, situado em
logradouro servido por Iluminação Pública.
Parágrafo único. O imóvel que se enquadrar nestas situações será taxado
em quatro vírgula zero por cento (4,0%) ao mês sobre o valor da tarifa de iluminação
pública vigente no mês de janeiro do ano a que se referir, estabelecido pela ANEEL
(Agência Nacional de Energia Elétrica) ou outra agência/órgão que tenha
competências para definição da tarifa.
Art. 380. Observado o disposto no artigo 379 cobrar-se-á a contribuição
para custeio da iluminação pública vigente, devendo ser adotados nos intervalos de
classes indicados, os percentuais correspondentes:
CLASSE (KWh PERCENTUAIS DO CUSTEIO
0a 50
51 a 100
101 a 200 8,00
201 a 300 I 9,00 |
Acima de 300 10,00
Art. 381. O produto da Contribuição de que trata esta Lei, constituirá
receita, destinada prioritariamente, a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios da
Municipalidade, decorrentes da instalação, custeio e consumo de energia elétrica
para Iluminação Pública, bem como para melhoria e ampliação do serviço.
Art. 382. A cobrança da Contribuição, relativa ao artigo 379 poderá ser
feita diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjunto com o Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, ou por arrecadação junto às contas
particulares de consumo de energia, mediante convênio, a ser celebrado com a
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Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, ficando neste caso o Poder
Executivo desde já autorizado a firmar o referido convênio.
Art. 383. Realizado o convênio, a CEMIG contabilizará e recolherá,
mensalmente, o produto da Contribuição do Custeio da Iluminação Pública, em
conta indicada e específica.
8 1º A CEMIG apresentará à Prefeitura, mensalmente, a fatura relativa ao
fornecimento de energia elétrica acompanhada de comprovante de arrecadação total
da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública.
S 2º Quando o saldo desta conta corrente vinculada for insuficiente para
cobrir o valor da fatura de fornecimento de energia elétrica, o Executivo Municipal
deverá providenciar a liquidação do valor da diferença, de acordo com os prazos e
condições constantes da respectiva fatura.
8 3º O superávit eventual, verificado entre o montante arrecadado e o
valor da fatura, poderá ser utilizado para quitação parcial ou total de outras faturas
subsequentes, relativas ao fornecimento de energia elétrica à Prefeitura Municipal, e
ainda, havendo saldo, poderá ser destinado a custear obras de expansão e/ou
melhoramentos do Sistema de Iluminação Pública, e de expansão de redes Urbanas
do Município, caso a Prefeitura autorize, serviços de eficiência energética.
TÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 384. A Contribuição de Melhoria será arrecadada dos proprietários de
imóveis beneficiados por obras de vias e logradouros públicos, incluídos os
respectivos serviços preparatórios e complementares, executadas pela Prefeitura
através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta.
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de
Melhoria na data de conclusão da obra pública, referida neste artigo.
Art. 385. A contribuição de Melhoria não incide na hipótese de simples
reparação e recapeamento de pavimento, bem como na hipótese de serviços
preparatórios, quando não executada a obra pública.
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o,
Art. 386. Sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o
titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via
ou logradouro público beneficiado pela obra de pavimentação.
$ 1º Consideram-se também lindeiros os bens imóveis que tenham
acesso, à via ou logradouro beneficiado pela pavimentação, por ruas ou passagens
particulares, entradas de vila, servidões de passagem e outros assemelhados.
8 2º A contribuição de Melhoria é devida, a critério da repartição
competente:
a) por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da
responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
b) por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da
responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
8 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao espólio das pessoas
nele referidas.
Art. 387. Para efeito de cálculo da Contribuição de Melhoria, o custo final
das obras de pavimentação, inclusive os reajustes concedidos na forma da
legislação municipal, será rateado entre os imóveis por ela beneficiados, na
proporção da medida linear da testada:
| - do bem imóvel sobre a via ou logradouro pavimentado;
Il — do acesso sobre o alinhamento da via ou logradouro pavimentado.
$ 1º Na hipótese referida no inciso Il deste artigo, a Contribuição será
dividida igualmente entre os imóveis beneficiados.
8 2º Correrão por conta da Prefeitura:
a) as quotas relativas aos imóveis pertencentes ao patrimônio do
Município ou isentos da Contribuição de Melhoria;
b) a Contribuição que tiver valor inferior a 100% do valor da Unidade
Fiscal Municipal — UPFMT, vigente no momento da emissão da respectiva
notificação para pagamento;
c) as importâncias que se referirem a áreas de benefício comum;
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d) o saldo remanescente da Contribuição, atribuído à última parcela
anual, quando inferior a 100% do valor da Unidade Fiscal Municipal — UPFMT,
vigente no momento da emissão da respectiva notificação de pagamento.
8 3º Sob pena de responsabilidade funcional, as unidades municipais
competentes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua apuração, deverão
encaminhar à repartição fiscal competente, relação detalhada das obras executadas
e o correspondente custo final, inclusive reajustes definitivos concedidos, para os
fins de lançamento e arrecadação da contribuição.
Art. 388 - Aprovado pela autoridade competente o plano da obra de
pavimentação, será publicado edital, na forma prevista em regulamento, contendo os
seguintes elementos:
| — descrição e finalidade da obra;
Il - memorial descritivo do projeto;
Ill — orçamento do custo da obra, incluindo a previsão de reajustes, na
forma da legislação municipal;
IV — determinação da parcela do custo da obra a ser considerada no
cálculo do tributo;
V — delimitação da área beneficiada, relação dos imóveis nela
compreendidos e respectivas medidas lineares das testadas, que serão utilizadas
para o cálculo do tributo.
Parágrafo único. Aprovado o plano da obra, as unidades municipais
responsáveis deverão encaminhar à repartição fiscal competente, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias e sob pena de responsabilidade funcional, os elementos
necessários à publicação do edital referido neste artigo.
Art. 389. Comprovado o legítimo interesse, poderão ser impugnados
quaisquer elementos constantes do edital referido no artigo anterior, na forma e
prazo previstos em regulamento.
Parágrafo único. A impugnação não obstará o início ou o prosseguimento
da obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo, e sua decisão
somente terá efeito para o recorrente.
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Art. 390. A Contribuição de Melhoria será lançada em nome do sujeito
passivo, com base nos dados constantes do cadastro imobiliário fiscal do Município,
aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Sobre a
Predial e Territorial Urbano - IPTU.
Art. 391. O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito
passivo com a entrega da notificação, pessoalmente ou pelo correio, no local do
imóvel ou no local por ele indicado, observadas as disposições contidas em
regulamento.
8 1º A notificação pelo correio deverá ser precedida de divulgação, a
cargo do Executivo, das datas de entrega nas agências postais, das notificações e
das suas correspondentes datas de vencimento;
8 2º Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e
respeitadas as suas disposições, presume-se feita à notificação do lançamento, e
regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 30 (trinta) dias após a
entrega da notificação nas agências postais.
8 3º A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser
ilidida pela comunicação do não recebimento da notificação, protocolada pelo sujeito
passivo junto à Administração Municipal, no prazo fixado pelo regulamento.
$ 4º A notificação de lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto
em regulamento, na impossibilidade de sua realização na forma prevista neste artigo
ou no caso de recusa de seu recebimento.
Art. 392. A Contribuição será arrecadada em parcelas anuais, observado
o prazo de decadência para constituição do crédito tributário, na forma e condições
regulamentares.
Parágrafo único. O valor da contribuição de melhoria devidamente
notificado, poderá ser pago integralmente, concedendo-se os seguintes descontos:
| — quarenta por cento (40%) se feito imediatamente após a notificação do
lançamento;
Il — vinte por cento (20%), se feito nos primeiros 30 (trinta) dias após a
notificação do lançamento;
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Ill — dez por cento (10%), se feito entre 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias
após a notificação do lançamento;
IV — cinco por cento (5%), se feito entre 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias,
após a notificação do lançamento;
Art. 393. A falta de pagamento da Contribuição de Melhoria, nos prazos
regulamentares, implicará na atualização monetária do débito e na cobrança de
juros e multas, na forma prevista por esta Lei.
Art. 394. Não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que
estejam quitadas todas as anteriores.
8 1º Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação de
cada parcela anual, somente será admitido o pagamento integral da parcela, que
será considerada vencida na data da 12 (primeira) prestação não paga, a partir da
qual serão devidos os acréscimos previstos no artigo anterior
8 2º Para efeito de inscrição em Dívida Ativa do Município, cada parcela
anual da contribuição será considerada débito autônomo.
Art. 395. Das certidões referentes à situação fiscal de qualquer imóvel
constarão sempre os débitos relativos à Contribuição de Melhoria.
Art. 396. Ficam isentos da Contribuição de Melhoria os imóveis de
propriedade da União, do Estado e do Município, exceto os prometidos à venda, e
os submetidos a regime de enfiteuse ou aforamento.
TÍTULO VI
POLÍTICAS TRIBUTÁRIAS DE INCENTIVO E VOLTADAS AO
EMPREENDEDORISMO, GERAÇÃO DE EMPREGOS E RENDAS
Art. 397. Com o objetivo voltado ao incentivo e desenvolvimento do
empreendedorismo, geração de empregos e rendas ficam concedidos os incentivos
tributários previstos nos artigos seguintes.
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Art. 398. Em relação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana — IPTU, previsto no Art. 228, fica concedido a redução de alíquotas com a
seguinte proporção:
Número de empregados gerados e Percentual de desconto nas
mantidos anualmente nos 5 (cinco) alíquotas do IPTU
primeiros anos de instalação de
novas empresas no município
Mínimo de 30 a 50 empregos 50%
De 51 a 100 empregos 60%
De 101 a 200 empregos 70%
De 201 a 500 empregos 80%
Acima de 500 empregos 90%
|
8 1º O desconto acima previsto, será deferido mediante requerimento do
contribuinte, na forma e prazo previstos no Regulamento, mediante comprovação
formal no CAGED anual.
8 2º Ocorrendo mudança de faixa de geração e manutenção de
empregos, mediante comprovação formal no CAGED anual, haverá mudança do
percentual concedido.
8 3º Os descontos poderão se aplicar às empresas que venham a se
instalar, inicie seu funcionamento e garantam o número de empregos estabelecidos
na tabela prevista no inciso |, pelo prazo de 5 anos.
Art. 399. Em relação ao Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos”, a
Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão
Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como a
Cessão de Direitos à sua Aquisição — ITBI, previsto no Art. 248, fica concedido a
redução de alíquotas com a seguinte proporção:
Percentual de desconto nas
alíquotas do ITBI
Transmissões sob qualquer
situação por tipo de empresa para
ser instalada no município
MEI (Microempreendedor 90%
Individual)
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ME (Microempresa) | 85%
EPP (Empresa de Pequeno Porte) | 80% |
Média e Grande empresa não 75%
listada acima E
8 1º O desconto acima previsto, será deferido mediante requerimento do
contribuinte, na forma e prazo previstos no Regulamento, mediante comprovação
formal de transmissão, sob qualquer título, de único imóvel voltado à atividade
principal da empresa, desde que não seja com caráter imobiliário e assemelhado.
S$ 2º O desconto acima será reduzido em 50% da tabela no caso das
empresas que já estejam instaladas no município em áreas industriais, de serviços
ou comerciais, e que não tenham, ainda, processado as transmissões de
titularidade.
Art. 400. Em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo,
de serviço não compreendido na competência dos Estados e do Distrito Federal e,
especificamente, a prestação de serviços relacionados na lista infracitada, ainda que
esses não se constituam como atividade preponderante do prestador, incidindo
sobre os mesmos as alíquotas especificadas em cada item, extensivos aos
respectivos subitens da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, previsto
no Art. 266, o prestador de serviços que, comprovadamente, utilizar mão de obra
residente e domiciliada nesta cidade de Timóteo, será beneficiado com um desconto
progressivo no valor do imposto devido a título de ISS, conforme tabela abaixo:
Percentual do número de Percentual de desconto no ISS
empregados devido
10% 2,5%
20% 5%
30% 7,5% E
40% 10%
50% 12,5%
60% 15%
70% 17,5%
80% 20%
Lo 90% 22,5%
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| 100% I 25%
Parágrafo único. O desconto acima previsto, será deferido mediante
requerimento do contribuinte, na forma e prazo previstos no Regulamento, mediante
comprovação formal do CAGED.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 401. Não serão efetuados lançamentos complementares nem
lavrados autos de infração, relativos aos tributos de que trata esta Lei, quando o total
dos respectivos créditos, consideradas multas moratórias e demais acréscimos
legais, importar em quantias inferiores a 3 (três) Unidades Fiscal Municipal.
Art. 402. O valor da Unidade Fiscal Municipal - UPFMT para o exercício
de 2022 será de R$3,50 (três reais e cinquenta centavos).
8 1º Sua atualização deverá ser efetuada por Decreto do Poder Executivo
com base em até a variação anual do IPCA — Índice de Preços ao Consumidor
Ampliado, publicado pelo IBGE — Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, sob
pena de responsabilidade.
$ 2º No caso de extinção do IPCA — Índice de Preços ao Consumidor
Ampliado, poderá ser adotado outro índice que corresponda à variação de preços no
poder aquisitivo.
Art. 403. Fica executivo municipal autorizado a criar serviços públicos, a
títulos de preços públicos, em caráter eventual e não compulsórios, em virtude de
aprovação e despacho pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de termos e
contratos com o Município e em decorrência dos serviços prestados aos munícipes
que o solicitarem, entre outros, especialmente com:
| — coleta de entulhos, com o valor fixado por caçamba ou por m3 de
recolhimento;
Il — rebaixo do meio fio para acesso a imóveis, com o valor fixado por
metro linear;
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condições estabelecidas pelo Executivo Municipal, de forma que os cadastros dos
clientes possam ser compartilhados com o Sistema de Informações Tributárias.
Art. 407. O Prefeito deverá constituir uma Comissão Técnica de Avaliação
de Imóveis (CTAI), constituída por quatro servidores de carreira, para trabalhar com
a finalidade de atualizar, anualmente, o Cadastro Imobiliário; a Tabela de Preços de
Construções; e a Planta Genérica de Valores de Terrenos, observado os dispositivos
desta Lei, encaminhando-a ao Chefe do Executivo, ficando sua vigência para o
exercício seguinte da sua aprovação.
$ 1º Os membros da Comissão Técnica de Avaliação de Imóveis (CTAI)
receberão um valor mensal de R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais), a título de
gratificação, acrescido em seus vencimentos, valor este que poderá ser corrigido
pelo IPCA por decreto do executivo.
S 2º Não fará jus à gratificação instituída nesta Lei, o membro da
Comissão Técnica de Avaliação de Imóveis (CTAI) que for ocupante de qualquer
outra função de confiança e/ou de cargo comissionado com atribuições de direção,
chefia e assessoramento.
8 3º Da Comissão Técnica a que se refere o presente artigo, os quatro
servidores de carreira deverão ter lotação, respectivamente na Unidade de Receita,
de Cadastro Imobiliário e de Planejamento Urbano.
Art. 408. O Prefeito enviará projeto de lei específico de gratificação com
fins de estímulo à produtividade dos setores de fiscalização do município, e sua
regulamentação dar-se-á por Decreto.
Art. 409. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a
Lei 1835 de 29/12/97 (Código Tributário do Município de Timóteo), bem como as
Leis Municipais 2489/2003, 2535/2004, 3274/2012, 3337/2013, 3335/2013,
3336/2013, 3392/2014, 3401/2014, 3411/2015, 3587/2017, 3610/2017, 3488/2016,
3702/2018, 3692/2019, os Decretos Municipais e outras leis que disponham de
forma contrária a este código ou que regulem as matérias agora regulamentadas por
esta Lei Complementar.
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Ill — Serviços prestados de preparação de terras para agricultura em
propriedades particulares, com valor fixado por máquina e aparelho, sendo o preço
por hora trabalhada;
IV — serviços prestados de limpeza de terrenos, com valor fixado pela
atividade;
V — deslocamento com veículos, com valor fixado por veículo e
quilômetro;
VI — recolhimento de animais mortos;
VII — fornecimento de água potável, com valor fixado por metro cúbico;
VIII — limpeza de fossas sépticas, com valor fixado por horas trabalhadas;
IX — Poda de árvores em lotes e terceiros;
X — Disponibilização de caçamba;
XI — Projetos de natureza social;
XII — outros serviços prestados aos munícipes que configurem preços
públicos.
Parágrafo Único. Os valores dos preços públicos, em decorrência dos
serviços prestados de que trata este artigo, a serem cobrados pelo Município de
Timóteo serão fixados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, tomando-se como
base os valores praticados no mercado do município de Timóteo.
Art. 404. A Prefeitura, visando a otimizar o processo de arrecadação de
receitas municipais, poderá celebrar convênios com entidades de direito público ou
privado.
Art. 405. O Poder Executivo poderá regulamentar este Código e baixar
normas necessárias à sua aplicação, exceto no que concerne à forma de tributação,
imunidade, isenção, anistia ou majoração de alíquotas.
Art. 406. Ficam as concessionárias públicas de serviços de fornecimento
de energia elétrica e de água e esgoto obrigadas a disponibilizarem os cadastros
dos clientes sob pena de multa de 2000 (duas mil) UPFMT por cadastro não
informado ao mês, sendo a atualização com periodicidade mensal, na forma e
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ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
MUNICÍPIO DE TIMÓTEO $
Art. 410. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022, sendo que
os dispositivos que criam ou majoram tributos vigorarão em 90 dias após sua
publicação.
Timóteo, 17 de novembro de 2021;
57º Ano de Emancipação Político-
Administrativa.
dt
Douglas Willkys
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ANEXO
ENQUADRAMENTO POR LIMITES DE PONTOS/PADRÃO
INDÚSTRIA
PADRAO PONTOS
Popular [Até 08
Baixo De 09 a 12
Normal De 13a 15
Alto Acima de 15
INDÚSTRIA ESPECIAL
PADRAO PONTOS
Popular Até 08
Baixo De 09 a 12
Normal De 13 a 15
Alto Acima de 15
RESIDENCIAL
[Pontos
Até 26
De 27 a 30
De 31a 34
De 35 a 38
Acima de 38
COMERCIAL E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
» PONTOS
PADRÃO
Popular JAté26
De 27 a 30
De 31a 34
Normal De 35 a 38
Alto Acima de 38
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(edil
ANEXO II
ENQUADRAMENTO DE INDÚSTRIAS E GALPÕES EM PADRÕES DE
CONSTRUÇÃO E ACABAMENTO
ITEM DISCRIMINAÇÃO PONTOS
Alvenaria
Madeira
ESTRUTURA Metálica
Concreto
Mista
Precária
Telha de amianto
Telha de barro
Laje
Zinco
Especial
1 Sem
Precária
Alvenaria
Madeira comum
Madeira especial
Concreto
Metálica
Vidro
Terra batida
Cimento
Cerâmica
Tábua
Taco
PISO Pedra
Material plástico
Carpete
Especial
Granito
Mármore
INSTALAÇÃO/ Não
ELÉTRICA Sim
COBERTURA
+ OBRNEWOSAOVONAN
PAREDES
UNOjDUARRAaAly
NON DO ENO RAaA
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RNACÍPIO DE TIMÓTEO
ANEXO III
ENQUADRAMENTO DOS IMÓVEIS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PADRÃO DE CONSTRUÇÃO E ACABAMENTO
ITEM DISCRIMINAÇÃO PONTOS
Alvenaria
Madeira
ESTRUTURA Metálica
Concreto
Mista
Precária
Telha amianto
COBERTURA Telha barro
Laje
Zinco
Especial
Sem
REVESTIMENTO Reboco
EXTERNO Concreto
Tijolo aparente
Especial
Granito
Mármore
Sem
PINTURA Caiação
EXTERNA Látex
Óleo
Especial
Sem
Precária
Alvenaria
PAREDES Madeira comum
Madeira especial
Concreto
Metálica
Vidro
Sem
Metálica
ESQUADRIAS Madeira
Alumínio
Especial
MEIO DE Escada
LOCOMOÇÃO Elevador
QUADRA DE Sim
ESPORTE Não
BaDNDARBRAO BEN EQOSO VOO NAN
:
OwWvoOojubaNOjUNAARrRaAúAOO
ITEM DISCRIMINAÇÃO PONTOS
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ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706
Sem
REVESTIMENTO Reboco
INTERNO Tijolo aparente
Especial
Granito
Sem
Caiação
PINTURA INTERNA | | Látex
Óleo
Especial
Sem
Madeira
FORRO Gesso
Laje
Chapa
- Especial
Terra batida
Cimento
Cerâmica
Tábua
PISO Taco
Pedra
Material plástico
Carpete
Especial
Granito
Mármore
Sem
INSTALAÇÃO Externa
SANITÁRIA Interna simples
Interna completa
Mais de 01 (uma)
Hidromassagem sauna
INSTALAÇÃO Não
ELÉTRICA Sim
PISCINA Sim
MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
- o
DIVNO/D EUNAIADOINDORNO RAWAO|NANBAO|DULRAO|DU RN
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MUNICÍPIO DE TIMÓTEO ana ' o
ANEXO IV
PGV TERRENOS IPTU
VALO | VALO
Distr | Dist | Set | Set | Qua | Qua
20,03 | 21,03
19,07 | 20,03
16,27 | 17,09 | 17,94
10,69 | 11,23 | 11,79
19,07 | 20,03 | 21,03 | 22,08
21,03 | 22,08
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rr DETUGTES ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31) 3847-4706
2 2/2|2|28|28|70|70/45,6| 47,88 | 50,27 | 52,79 | 55,43 | 58,20
0
2 2/12/2]28/)28/10/12/9,70 k ; j 11,79 | 12,38
010
2 2|2]2|28|28|14|14/45,6]|47,88 | 50,27 | 52,79 | 55,43 | 58,20
0/01/10
2 2/2/2/28]28 |16|20|9,70| 10,19 | 10,69 | 11,23 | 11,79 | 12,38
0
se a
2 2/12/2|]28 É E É 55,43 | 58,20
2 2|2/2|28]|]28|54|67/45,6|47,88 | 50,27 | 52,79 | 55,43 | 58,20
99
66 | 66 |/10/10 15,1] 15,89 | 16,68 | 17,51 | 18,39 | 19,31
27,03
9,19 | 9,65 | 10,13
1 1/3/3/14/19]1/99/24,5| 25,77 | 27,06 | 28,41 | 29,83 | 31,32
99/ 4
1 1/3/3/20)22/1/99/14,6] 15,33 | 16,10 | 16,90 | 17,75 | 18,63
991 0
1 1/3/3/23)]23/1/99/21,2]22,30 | 23,42 | 24,59 | 25,82 | 27,11
99 | 4
1 1/3/3]24 | 28 |1/99/19,5] 20,52 | 21,54 | 22,62 [2375 | 24,94
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ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 I (31) 3847-4706
MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
17,35
1 1 3 /196|288| 1 /99/7,94] 834 | 875 | 9,19 | 9,65 | 10,13
99
1 1 3/3 /290|290 |60/60 |14,6| 15,33 | 16,10 | 16,90 | 17,75 | 18,63
E o ud
1 1 414 1 1 17|28/34,4
9 7
1 1 4|4 1 1 129/58 |27,8
0|5 9
1 1 4|4 4 2 |/80|77 |54,2 59,80
0 4
1 1]|4|4|2 2 |78|12/344| 36,19 | 38,00 | 39,90 | 41,90 | 43,99
2/69/ 7
1 1/4/4183 3 | 1/99/544]| 57,15 | 60,01 | 63,01 | 66,16 | 69,47
99/13
1 1|4]|4 | 4 4 |1/99/37,8| 39,73 | 41,72 | 43,80 | 45,99 | 48,29
1 1]|4/4|5 5 |1/99/41,1]43,19 | 45,35 | 47,61 | 49,99 | 52,49
1 1/4 |4 38,00 | 39,90 | 41,90 | 43,99
41,72 | 43,80 | 45,99 | 48,29
45,35 | 47,61 | 49,99 | 52,49
3
34,4 | 36,19 | 38,00 | 39,90 | 41,90 | 43,99
41,72 | 43,80 | 45,99 | 48,29
45,35 | 47,61 | 49,99 52,49 |
1 1]/4/4/10/10
1 1]/4/4/11/11]/1
Ti fatapa(a(r
1 1/4/4/14 14 |/1/99/47,7]50,15 | 52,66 | 55,29 | 58,05 | 60,96
99|1 6
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TIMÓ RA DE Avenida Acesita, 3230 - São José
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MINI Ae
NúlaciPo DE TIMÓTEO ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706
51,88 | 54,47 | 57,20 | 60,06 | 63,06
e o
52,73 | 55,37 | 58,14 | 61,04 | 64,09
55,40 | 58,17 | 61,08 | 64,13 | 67,34
57,15 | 60,01 | 63,01 | 66,16 | 69,47
48,38
99 2 | 52,73
55,40 | 58,17 | 61,08 | 64,13 | 67,34
50,80
57,15
, , ; 26,49 | 27,81
|| À ) 26,49 | 27,81 | 29,20
991 8
22,62 | 23,75 | 24,94
1 1/4/4/32]32]1/99/57,9] 60,80 | 63,83 | 67,03 | 70,38 | 73,90
991 0
1 1 4/4/3434 |1/99/24,5| 25,77 | 27,06 | 2841 | 29,83 | 31,32
4
1 1|4|4 136 | 36 |1/99/57,9| 60,85 | 63,89 | 67,08 | 70,44 | 73,96
47,9
1 1/6 /61]5 5 |99/99 77,5
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MUNICÍPIO DE TIMÓTEO ADMNS RAÇÃO 202/2024 | (31) 3847-4706
1|99] 6
1 |1|60[6] 6 | 6 [36/36|77,,5] 81,44 | 85,51 | 89,79 | 94,27 | 98,99
0/0|6
[1 |1|6[6[7]7|1/99/456]|4788 |50,27 | 5279 | 55,43 | 58,20
991 0
1 |1|6[6] 8] 8 [1/]99/47,9]50,33 |52,84 | 55,48 | 58,26 | 61,17
1 |99]3
1 |1|6[6| 9/9 [1/]99]47,9]50,33 |52,84 | 55,48 | 58,26 | 61,17
99] 3 Lo
1 |[1[6]67/10 aiii Es 45,6 | 47,88 | 50,27 | 52,79 | 55,43 | 58,20
99] 0
t|tlTitii fa [1/99/15,5]16,35 | 17,17 | 18,02 | 18,93 7357 |
99/ 7
Ê 1|7|7/2]2/1/99/201]21,20 | 2226 | 23,37 | 24,54 | 25,77
99] 9
1 [14 [7/7/3/ 4 [1/99/155]16,35 [1717 | 1802 | 18,93 | 1987
99/ 7
1 [14 [7|7|s|5 [1/99/845|88,78 | 93,22 | 97,88 | 1027 [107,91
99 | 5 7
t|14|7iT|IO|e[1/99/339]35,69 |37,47 | 39,35 | 41,32 | 43,38
99] 9 ||
1itAITITITITI|1)99]270]28,41]29,83 | 31,33 | 32,89 | 34,54
99 | 6
(4 [ti7itiale [1/99[178]1h874| 19,68 | 20,66 |21,70 | 22,78
99 | 5
[————+
1 [1 |7|7|17/10 ENE: 1,50] 1,58 | 1,65 | 1,74 | 1,82 | 1,91
99
1]1[7[7/13[137]1/99/201]21,20 | 22,26 | 23,37 | 24,54 | 25,77
991 9
1 [1 [7[7/65[65[1/99/20,1]21,20 | 2226 | 23,37 | 24,54 | 25,77
99/ 9
1]1|7[7/85[85/[1/99/20,1]21,20 | 2226 |23,37 | 24,54 | 25,77
99/ 9
1 |[1|8[8|1 [6 [1/99/84,5] 88,78 |9322| 97,88 | 1027 [107,91
99 | 5 7
1 |1[8[8[7 | 7 [1/]99/586]61,54 |64,62 |67,85 | 71,24 | 74,80
99 | 1
1 |1|8/8[ 8] 9 [1/99/845| 88,78 | 93,22 | 97,88 | 102,7 | 107,91
99 | 5 7
1|1[8[8/ 10/16 |1/99/586] 61,54 | 64,62 | 67,85 | 71,24 | 74,80
99 | 1
1|1[8[8[18[18/1/99/753]79,11 |83,06 | 87,22 | 91,58 | 96,16
99 | 4
1|1[8[8/20]20/1/99/125,| 131,8 | 138,4 | 145,3 | 1526 | 160,28
99/58 | 6 5 7 4
1/1[8[8/22]24]1/99/70,4] 73,97 | 77,67 | 81,55 | 85,63 | 89,91
99] 5
1 [1 [9[9]1]2]1/99/857]90,08 | 94,58 | 99,31 | 104,2 [109,49
99/ 9 8
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ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 | (31) 3847-4706
MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
1 119]9]3 9 | 1/99/4411] 46,31 | 48,62 | 51,05 | 53,60 | 56,28
1 |1|9[9/10]12/]1/]99/103,| 108,6 119,8 132,10
99/50 | 8 1
T| 1/9/9/1.8 ET 99 | 103, | 108,6 | 114,1 | 119,8 | 125,8 [132,10
LI 99/50 | 8 1 1 0
1 9/9/19/20|1/99/44,1]46,31 | 48,62 | 51,05 | 53,60 | 56,28
99/00
9/19/21 |/22/1/99/44,2] 46,49 | 48,82 | 51,26 | 53,82 | 56,51
9/19/23) 26 |]1/99/280] 29,47 | 30,95 | 32,49 | 34,12 | 35,83
99 | 7
9/9[27]27/1|47/958] 1006 | 105,7 | 110,9 | 116,5 [122,36
EA 7|6|0 | 8 |3
1 |1|9[9]27]27 [48/48[71,8] 7541 | 79,18 | 83,14 | 87,30 | 91,66
Las
0/0 |2
1 1/9/9/27|]27 |48|99/95,8| 100,6 110,9 | 116,5
1/99] 7 6
1 1/9/9|28| 28 |1/99/95,8] 100,6
99/ 7 6 0 8 3
46,93 | 49,28
9
99 / 1
1 9/9/40/40 |1/99/38,6| 40,54 46,93 | 49,28
122,36
108,7 | 114,1 | 119,89
99/ 4 7 5 8
1 1/10/10] 2 2 |1/32/93,9] 98,64 | 103,5 | 108,7 | 114,1 | 119,89
0] 4 7 5 8
1 1/10/10] 2 2 |32|32/52,9| 55,55 | 58,32 | 61,24 | 64,30 | 67,52
1141 0
1 1/10/10] 2 2 132/37 |93,9| 98,64 | 103,5 | 108,7 | 114,1 | 119,89
210 | 4 7 5 8
1 1/10/10] 2 2 |37|37|52,9| 55,55 | 58,32 | 61,24 | 64,30 | 67,52
0
1141
1 1/10/10] 2 2 |37|99/93,9| 98,64 | 103,5 | 108,7 | 114,1 | 119,89
4 5
7 8
93,9 | 98,64 | 103,5 | 108,7 | 114,1 | 119,89
7 5 8
35,40 | 37,17 | 39,02 | 40,97 | 43,02
65,94
69,24 | 72,70
1 1 /10/10| 16 | 17
1 4
1 1/10/10] 18 | 18 | 1 /99/56,4]| 59,29 | 62,26 | 65,37 | 68,64 | 72,07
99/ 7
1 1/11/11) 17 | 1/99/44,2] 46,49 | 48,82 | 51,26 | 53,82 | 56,51
991 8
1 |12/12/ 1 6 |1/99/264|27,74 | 29,13 | 30,58 | 32,11 | 33,72
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117,53
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TIMÓTEO
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(31)3847-4706
A RÍNICÍPIO DE TIMÓTEO ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
J 99] 2
1 [14 |s2]12] 7 ]17 Ts 26,4 | 27,74 | 29,13 | 30,58 | 32,11 | 33,72
99] 2
1/1 [12[12]718 19/7799 26,4 | 27,74 | 29,13 | 30,58 | 32,11 | 33,72
Lo 99| 2
1 |1 |i3[13]1] 1 [1/99]344]36,12 | 37,93 | 39,82 | 41,81 | 43,90
99/ 0
1 [1 |13][13] 2 | 2 [1]99/40,8]4289 | 45,04 | 47,29 | 49,65 | 52,14
99 | 5
E 1 [13/13] 3 [5 [1/99/471]49,55 | 52,03 | 54,63 | 57,36 | 60,23
9919
| E |
1 [1 |13]13] 6 | 6 [1]99)628| 65,94 | 69,24 270 [7635 80,15
99/00
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99/ 7
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Es me 0
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99] 7
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991 0
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99/ 2
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99] 1
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0
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99] 7
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99 | 1
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99/ 0
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=, cad 7
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olo|sB
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olo|o 8 4 5
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olo|o 8 4 5
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olo|o 8 4 5
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ololo 8 4
1/1 [13]13] 70 | 70 |28| 28 [935 | 98,18 | 103,0 | 108,2
ololo 8 4
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aco DE TIMÓTEO
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0o/0|8
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0/0|8
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E: 99) 5
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ol0|8
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RE
99 5 o E
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Ea
1
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EE He L | |99/5 Ea | TT fi e
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MbncmopRIMÓRIO = o
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9
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019
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99
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99
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99) 1
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1
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q 0/14
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1
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214
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sisl1
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99 | 1
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O 1
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74
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L 8|99/| 1
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4
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0/14
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MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
1 |18/18] 5 5 |20/20 |24,5| 25,74
115 1
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1
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1 1
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[4 |
=
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|
1
31,28
218 1
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1
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1 1
1 1/18/18 dE 24/37 |24,5| 25,74 | 27,02 | 28,37 | 29,79 | 31,28
1
216
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1
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3 1
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8| 4
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9 1
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:
25,74
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1 1/20/20] 2 4 |/1/99/20,5| 21,59 | 22,67 | 23,80 | 24,99 | 26,24
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MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
1 1/20/20
1/1/20
1|1/20/20
8 |49/15|27,8| 29,24
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110/18
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114 9 o
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RE] slajo | |
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9/8
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99/18
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; 9918
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418
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5180
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99) 8
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1 |1/20]20]55 | 56
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99/ 1
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17,35 | 18,22 | 19,13
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40,85
99/11 E
1 à PR Ed 162; (RR 2 11 /99/20,1|21,20 | 22,26 | 23,37 | 24,54 | 25,77
99 9 RCE |
1 1 21121 3 3 |/38|38 |6,54 | 6,87 7,21 7,57 7,95 8,35
a E E ei
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e
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1 1121/21] 4 4 |1/99/6,37| 669 | 7,02 | 7,37 | 774 | 8,13
99 ee) 08 06]
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3/4
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4/1415
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9
1 1/21/21] 6 6 |98] 16 |24,7| 26,01 | 27,31 | 28,67 | 30,11 | 31,61
16/41 /33,9] 35,69 | 37,47 | 39,35 | 41,32 | 43,38
1/]11/294] 30,88 | 32,42 | 34,05 | 35,75 | 37,54
1
28,67 | 30,11 | 31,61
3
1 1/121/21|7 7 //11/35]247| 26,01 | 27,31
41917
1/21/21] 7 7 136] 46 |33,9| 35,69
O 7/9
1 1/21/21
1 1/21/21
a uma
1 1121/21
1 1/21/21/14]14 11/40/3339] 35,69 | 37,47 | 39,35 | 41,32 | 43,38
e oe Ra ni a RES O
1 1/21/21) 14 | 14 |/40]65 |474| 49,82 | 52,31 | 54,93 | 57,68 | 60,56
6,37 | 6,69 | 7,02 | 7,37 | 7,74 | 8,13
15,5 | 16,35 | 17,17 | 18,02 | 18,93 | 19,87
23,37
21,20 | 22,26 24,54 | 25,77
20,1
9
1/21/21]25|27|1/99/294] 30,88 | 32,42 | 34,05 | 35,75 | 37,54
99/ 1
1 /21/21| 28 | 28 |1/99/46,9] 49,33 | 51,80 | 54,39 | 57,10 | 59,96 |
www.timoteo.mg.gov.br
21,20
22,26 | 23,37 | 24,54
PREFEITURA DE |
Avenida Acesita, 3230 - São José
| PROCURADORIA | Timóteo/MG - CEP 35182-132
TIMOTEO | GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteog gmail.com
MUNICÍPIO DE TIMÓTEO ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 l (31) 3847-4706
99/ 8 I |
29 | 1 |10/46,9| 49,33 | 51,80 | 54,39 | 57,10 | 59,96
418
29 /10/21/43,1| 45,32 49,96 | 52,46
516 6
29 |21/ 99 /46,9| 49,33 | 51,80 | 54,39 | 57,10
7199] 8
30 /1/99/27,2| 28,64 31,58 | 33,16 | 34,82
991 8
41 1/99/6,37| 6,69 | 7,02 7,14 8,13
99
42 11199
99
1 1/21/21/43/43/1199
99
1 1/21/21/44 | 44 |1/18/8,)25|] 866 | 9,10 | 9,55 | 10,03 | 10,53
0
1 1/21/21] 44 | 44 [18/99 /9,45| 9,92 | 10,42 | 10,94 | 11,49 | 12,06
1199
1 1/21/21] 45 | 45 | 1 /99/47,1]|49,55 | 52,03 | 54,63 | 57,36 | 60,23
991 9
1 1/21/21] 46 | 49 | 1/99/47,1|49,55 | 52,03 | 54,63 | 57,36 | 60,23
991 9
1 1/21/21] 50|50 |1/95/8,25| 866 | 910 | 9,55 | 10,03 | 10,53
1 1121/21/51 51 1/95 |8,25|] 8,66 | 9,10 | 9,55 | 10,03 | 10,53
1 1121/21] 55 |58|1/99]6,37| 6,69 | 7,02 | 7,37 | 7,74 8,13
(es | 199
1 1121]21] 59 |/999] 1 /99/6,37 ESTE 7,37 | 7,74 8,13
Do] 99
1 1 |22122) 4 ME 20,6 | 21,68 | 22,77 | 23,90 | 25,10 | 26,36
99 | 5
1 1/22/22] 2 2 1/14 |22,5| 23,68 | 24,86 | 26,10 | 27,41 | 28,78
4 5
1 1/22/22] 2 2 1/14/21 /12,9] 13,62 | 14,30 | 15,01 | 15,77 | 16,55
517 7
1 1122/22] 3 3 1/32/22,5| 23,68 | 24,86 | 26,10 | 27,41 | 28,78
1 5
1 1 |22]22].3 3 /32]49/12,9/ 13,62 | 14,30 | 15,01 | 15,77 | 16,55
213 7
ú 1/22/22| 4 9 1/99 /12,9|] 13,62 | 14,30 | 15,01 | 15,77 | 16,55
99/ 7
1 1/22/22] 10/10 | 1 /99/22,5| 23,68 | 24,86 | 26,10 | 27,41 | 28,78
99 | 5
13,62 | 14,30 | 15,01 | 15,77 | 16,55
39,67 43,73 | 45,92
www.timoteo.mg.gov.br
PREFEITURA DE | Avenida Acesita, 3230 - São José
x | PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132
TI M OTEO | GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoggmailcom
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 l (31) 3847-4706
Macio DETRÓTEO
1 1/22/22| 15] 15] 1/99/225]|23,68 | 24,86 | 26,10 | 27,41 | 28,78
991 5
14,30 | 15,01
1/1/22/22/16/ 16/11/37 12,9 | 13,62 15,77 | 16,55
7
1 1/22/22] 16 | 16 |38/54/224] 23,61 | 2480 | 26,03 | 27,34 | 28,70 |
ola lg] -
1/1 [22/22/17 | 18/1/99/225/2368 | 24,86 |26/10 [2741 | 28,78
L 9
1 1/22/22] 19/19 | 1/99/15,0] 15,79 | 16,58 | 17,41 | 18,28 | 19,20
99) 4
1 1/22/22] 20/20 | 1|99)15,0] 15,79 | 16,58 | 17,41 | 18,28 | 19,20
4
a |
22 99 | 12,9] 13,62 | 14,30 | 15,01 | 15,77 | 16,55
1 1/22/22/22]22/1/99
1/1 /2/22]/23/23/1/98
1 1/22/22] 23 | 23 |99]27
1
1 1/22/22) 23] 23 |27/39/35,9] 37,78 | 39,67 | 41,65 | 43,73 | 45,92
1 1/22/22/24 | 24 |1
1 1/22/22] 25 |25 |1
99
E 1/22/22] 26 |27 [1]99]35,9] 37,78 | 39,67 | 41,65 | 43,73 | 45,92
991 8
1 1/22/22] 28/31] 1/99/1299] 13,62 | 14,30 | 15,01 | 15,77 | 16,55
99/ 7
1 1/22/22) 33|33]1/99/22,5]| 23,68 | 24,86 | 26,10 | 27,41 | 28,78
991 5
1 1/22/22] 39 | 39 ]/1/99]23,1
99/ 4
1 1/22/22] 40 | 40 |10/10/22,5
5
1 1/22/22] 40 | 40 |50/99/23,1
9
4
1 1/23/23] 1 /999]1
1 1/24/24) 1 | 1
1 1/24/24] 2 3 1
1 1|24|24 | 4 6 |1/99/33,9] 35,69 | 37,47 | 39,35 | 41,32 | 43,38
1 1/24|24| 7 7 11 /99/23,7| 24,98 | 26,23 | 27,54 | 28,92 | 30,36
9919
[1 TS
1 1/24/24] 8 [10 | 1 /99/23,7] 24,98 | 26,23 | 27,54
www.timoteo.mg.gov.br
PREFEITURA DE
Avenida Acesita, 3230 - São José
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TI M OTE 0) GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoegmail.com
ARNO DE TINTAS ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706
RE 9919
1 1/24/24) 11 12 | 1 /99/294| 30,88 | 32,42 | 34,05 | 35,75 | 37,54
99/41
1 1/24/24/13/13/1/25/237| 24,98 | 26,23 | 27,54 | 28,92 | 30,36
3 9
i 1124/24/13 | 13/25/40 /294| 30,88 | 32,42 | 34,05 | 35,75 | 37,54
418 1
1 1/24/24) 13 | 13 /40/99/23,7| 24,98 | 26,23 | 27,54 | 28,92 | 30,36
9/99) 9
1 1/24/24| 14 | 14 | 1 /48/294]| 30,88 | 32,42 | 34,05 | 35,75 | 37,54
1 1/24/2414 | 14
28,92 | 30,36
9/9
1 1/24/24] 14 | 14 [14/34 ]294| 30,88 34,05 pda a
510 1
1 1/24/24] 16 | 30 |1/99]23,7| 24,98 27,54 | 28,92 | 30,36
99/ 9
1 1/24/24] 65 | 65 |1
25
1 1/25/25] 42|58|1/99/8,00| 840 | 882 | 9,26 | 9,72 | 10,21
www.timoteo.mg.gov.br
PREFEITURA DE |
Avenida Acesita, 3230 - São José
Fa PROCURADORIA | Timóteo/MG - CEP 35182-132
TI M OTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoegmail.com
MUNICÍPIO DE TIMÓTEO ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 Í (31)3847-4706
99
25 |200 | 200 /10/10/8,00| 840 | 882 | 9,26 | 9,72 | 10,21
25 |201/299| 1 /99/821| 862 | 9,05 | 9,50 | 9,98 | 10,48
25
300 |399| 1 /99/1,50| 1,58 | 1,65 | 1,74 | 1,82 | 1,91
27 12,62 | 13,25
1 1/27/27 19,28 | 20,24
ES E
1 1127/27 12,62 | 13,25
1 1 |27|27 19,28 | 20,24
27
www.timoteo.mg.gov.br
PREFEITURA DE |
PROC! [8]
MUNICÍPIO DE TIMÓTEO E
Avenida Acesita, 3230 - São José
Timóteo/MG - CEP 35182-132
pgm.timoteoagmail.com
(31)3847-4706
E
1 1/27/27] 25 | 25 |26|29 |15,8
1
1 1 |27/27| 26 | 26 |42
1 1/27/27] 26 | 26 |54
1 |27|27| 26 | 26 |25]39/10,3
8/08
1 1 |27/27]27]27|37/15/15,8
5
17,49
1 1/27/27) 27 | 27 |16/17/10,3] 10,90
8
1 1 |27|27)27 | 27 |10/10/15,8
1 1 |27|27| 28
11,44
17,49
18,36
12,02
18,36
19,28
11,44 | 12,02 | 12,62 | 13,25
17,49 | 18,36 | 19,28 | 20,24
12,62 | 13,25
19,28
1 1 |27|27| 28
1 27 |27 | 28
1 1 |27]|27/37|37
www.timoteo.mg.gov.br
19,28
20,24
20,24
20,24
16,60
10,90 | 11,44 | 12,02 | 12,62 | 13,25
16,65 19,28 | 20,24
des fag bia | PROCURADORIA CrméteoMG CEP 35162-153
TIMOTEO | GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoegmail com
ARCO E RN ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 l (31) 3847-4706
1 1127/27/37 | 37 /13)13/15,8| 16,65 18,36 | 19,28 | 20,24
010
1 1 ]|27/|27]37|37/13]13
1 1 |27|27]37|37 |18]18
313
1 1
27/27/37 |37 |30|30 18,36
0/0 | 6
1 1|27|27|37 | 37 |36]36 | 15,8] 16,65 | 17,49 | 18,36 | 19,28 | 20,24
0/0 | 6
1 1/27|27|38|38|1/99/10,3] 10,90 | 11,44 | 12,02 | 12,62 | 13,25
9918
1 1/27/27] 45 | 45] 1/99/1033] 10,90 | 11,44 | 12,02 | 12,62
9918
[+++
1 1 |27|27| 46 | 46 |35|35/10,3| 10,90 | 11,44 | 12,02
12,62 | 13,25
19,28 | 20,24
12,62
19,28 | 20,24
www.timoteo.mg.gov.br
PREFEITURA DE
Avenida Acesita, 3230 - São José
PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132
TIMÓTEO | cerco munciro pgmtimoteoegmallcom
= (31) 3847-4706
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
1 1 |27]27|63]63|]60
27
64 | 64 |67
16,65
6
10,3 | 10,90 | 11,44 | 12,02 | 12,62 | 13,25
8
1 1 |27/27| 72] 74 |1/99/10,3] 10,90 | 11,44 | 12,02 | 12,62 | 13,25
991 8
1 1 |27|27| 75 | 75 | 1/99/15,8] 16,65 | 17,49 | 18,36 | 19,28 | 20,24
99 | 6
10,3 | 10,90
8
10,6 | 11,18
11,44 | 12,02
www.timoteo.mg.gov.br
PREFEITURA DE Avenida Acesita, 3230 - São José
| PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132
TIMÓTEO GERAL DO MUNICÍPIO sv Sn
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 l (31) 3847-4706
MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
1 1 |27/27|83|83 /28|35|15,8| 16,65 | 17,49 | 18,36 | 19,28 | 20,24
1 1/27/27] 83] 83 /38|38]10,3] 10,90 | 11,44 | 12,02 | 12,62 | 13,25
8
17,49 | 18,36 | 19,28 | 20,24
17,49 | 18,36 | 19,28 | 20,24
17,49 | 18,36 | 19,28 | 20,24
>
1 1 127/27/103|103/50]50/ 10,6] 11,18 | 11,74 | 12,33 | 12,95 | 13,59
1 1 |27/27|108| 108] 1/99/10,3] 10,90 | 11,44 | 12,02 | 12,62 | 13,25
1 1/28/28] 24 | 24 |1/99/17,3
www.timoteo.mg.gov.br
19,16 | 20,12
PREFEITURA DE |
Avenida Acesita, 3230 - São José
TIMÓTEO | GERALDO MN " omispanáicon
wunciodemmóreo ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31) 3847-4706
1/1 [28/28] 25 5 - aa 17,78 | 18,67 | 19,60 520,58 | 27, 61
— 1 [25/28 38 | 76 [1 o md 18,25 | 19,16 EUKER FA 21,13 | 22,18
TI RETEIE eTatala é 9] 17,78 18,67 | 19,60 | 20,58 207 |
ENE 29/29] 1 RR 86 [23] 1500 Ha 14,33 | 15,05 | 15,80
ta 29 [5 e [Trois 16,1 | 16,99 | 17,84 [18,73 [1967] 20,65 |
7/1 [29/29] 70 [121 Ao ET 13,00 | 13,65 | 14,33 | 15,05 | 15,80
1|1/29/29[122/1221 o E 13,35 | 14,01 EZRA 1545 | 16,22
1 |1[29/29/150/151|0 El, 13,00 | 13,65 | 14,33 Tas | 1580 |
EREREIESEN EEE o [658] SE 613] 644 [676 [770
1 Hr 30/30 | 26 | 29 | T a 556 504 6,13 | 6,44 | 6,76 | 7,10
1/1 [30/30/30 | 31 ENE 5,71] 600 | 6,30 | 661 | 6,94 | 7,29
1/1730 na is 999 | 1 E 557 5,85 | 6,14 | 645 [677 | 711]
4 [4 [ais 1 [009071 00 [250 [2833 Sea [8 ET
1 [1/32 32 999 o RS E pa
1/1 [33/33] 1 = 432 | 4,53 | 4,76 500 | 5,25 |
DT = ESESRRES Treta! 432 [453 | 476 | 500 | 5,25 |
RE E 99 =
www.timoteo.mg.gov.br
PREFEITURA DE |
PROCURADORIA
TI MOTEO | GERAL DO MUNICÍPIO
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
MUNICÍPIO DE TIMÓTEO + E
Avenida Acesita, 3230 - São José
Timóteo/MG - CEP 35182-132
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(31) 3847-4706
ANEXO V.
PGV CONSTRUÇÃO IPTU
UPEMT |[UPFMT
Utilização | Pont | Pont | Valor | Padr
os os | multi | à
Inicia | Final | índic
I e
2- 0 26 |118,3
Habitacion 8
al
Unifamiliar
2- PA 30 | 125,5
Habitacion 4
al
Unifamiliar
2- 31 34 |221,7
Habitacion 8
al
Unifamiliar
2- 35 38 |318,4
Habitacion 7
al nor
Unifamiliar mal | 334,39] 351,11] 368,67| 387,10
2- 39 | 9999 | 416,9
Habitacion 9 Fá
al
Unifamiliar alto | 437,82] 459,71| 482,69| 506,83
3- 0 26 | 118,3
Habitacion 8
al Multi-
Fam. popu
Horizontal lar 124,30] 130,51] 137,04] 143,89
3 -
Habitacion 4
al Multi-
Fam.
Horizontal 138,41] 145,33] 152,59
3- 31
Habitacion
al Multi-
Fam.
Horizontal
as
Habitacion
al Multi-
Fam.
Horizontal
ha
www.timoteo.mg.gov.br
406,46
532,17
151,09
160,22
PREFEITURA DE
Avenida Acesita, 3230 - São José
PROCURADORIA | Timóteo/MG - CEP 35182-132
TIMÓTEO | cemuDonuncico ei-oraçado
e aciro De Tan ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706
Habitacion 9 Vá
al Multi-
Fam.
Horizontal Lo 1]
4- 0 26 |118,3
Habitacion 8
al Multi-
Fam. popu
Vettical lar 124,30] 130,51] 137,04] 143,89] 151,09
4- 27 | 30 |125,5
Habitacion 4
al Multi-
Fam. baix
Vettical lo 131,82] 138,41] 145,33] 152,59] 160,22
4- 31 34 |221,7
Habitacion 8
al Multi
Fam. simp
Vettical Loo les 232,87| 244,51| 256,74] 269,57| 283,05
4- 35 | 38 [3184 |
Habitacion Fá
al Multi-
Fam. nor
[Vettical mal | 334,39] 351,11] 368,67| 387,10] 406,46
4- 39 | 9999 | 416,9
Habitacion 9 7
al Multi-
Fam.
Vettical alto | 437,82] 459,71| 482,69] 506,83] 532,17
5- 0 26 | 106,5
Comércio 7 |popu
Atacado lar 111,90] 117,49] 123,37] 129,54] 136,01
5- 27 | 30 |113,0
Comércio 2! baix
Atacado o 118,67] 124,60] 130,83] 137,38] 144,25
5- 31 34 | 199,6
Comércio 5 I|simp
Atacado les 209,63] 220,11| 231,12] 242,68] 25481
5- 35 | 38 |286,6
Comércio rá nor
frota mal | 301,00] 316,05| 331,86] 348,45) 365,87
5- 39 | 9999 | 406,7
Comércio 9 2
Atacado alto | 427,06] 448,41| 470,83] 494,37] 519,09
6- 0 26 | 106,5
Comércio 7 |popu
Varejo lar 111,90] 117,49] 123,37] 129,54] 136,01
6- 27 | 30 |113,0
Comércio PA baix
PREFERA DO | procuranori “rmteo KG» CEP 35182-153
TIMÓTEO | cerco muncíro pa optado
O De ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31) 3847-4706
6- 31 34 | 199,6
Comércio 5 |simp
Varejo 209,63) 220,11] 231,12] 242,68] 254,81
6- 35 | 38 |286,6
Comércio F nor
Varejo mal | 301,00] 316,05] 331,86] 348,/45| 365,87
6- 39 | 9999 | 406,7
Comércio 9 2
Varejo alto | 427,06] 448,41| 470,83] 494,37] 519,09
7- 0 26 | 106,5 | popu
Serviços 7 lar 111,90] 117,49] 123,37] 129,54] 136,01
7- 27 | 30 |113,0| baix
Serviços 118,67| 124,60] 130,83] 137,38] 144,25
7- 31 34 | 199,6 | simp
Serviços 5 les | 209,63] 220,11] 231,12] 242,68] 254,81
7- 35 38
Serviços mal | 301,00] 316,05] 331,86] 348,45) 365,87
7- 39 | 9999 | 406,7
Serviços 9 2 alto | 427,06| 448,41| 470,83] 494,37
8 - 0 8 1111,7
Industrial 2 |popu
Especial lar 117,31] 123,17] 129,33
8 - 9 12 |162,0
Industrial 9 baix
Especial o 170,19] 178,70] 187,64] 197,02] 206,87
8- 13 15 |283,0
Industrial 3 nor
| Especial mal | 297,18] 312,04] 327,64] 344,02] 361,23
8- 16 | 9999
Industrial 9
568,33] 596,74] 626,58] 657,91
9 - 13 15 |286,6| nor
Indústria
9- 16 | 9999 |521,4
Indústria 9 2
10 - 0 26 | 106,5
Instituciona 7 |popu
I lar
10 - 27 30 | 113,0
Instituciona 2 baix
I (o)
10 - 31 34 | 199,6
Instituciona 5 |simp
I les
10 - 35 38 |286,6| nor
111,90
118,67
209,63
www.timoteo.mg.gov.br
117,49
316,05
574,87
117,49
220,11
316,05
123,37
331,86
603,61
123,37
129,54
129,54
331,86] 348,45
365,87
665,48
136,01
PREFEITURA DE Avenida Acesita, 3230 - São José
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TI M OTE 6) GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoggmail com
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ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
MUNICÍPIO DE TIMÓTEO a
ho
E - 39 Ra o rá
did
alto | 427,06] 44841| 470,83] 494,37| 519,09
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90/4-Ly8€ (LE)
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TEL-TBLSE dID - DW/0 pu
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VTOC/ TO Oy ÍVULSININOV
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