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norma nº 3827/2021

Tipo Lei
Número / Ano 3827 / 2021
Date 2021-12-10
EmentaAutoriza a celebração de Termo de Composição Judicial entre o Município de Timóteo e a Aperam Inox América do Sul S>A., nos termos que menciona
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LEI Nº 3.827, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021.
Autoriza a celebração de Termo de
Composição Judicial entre o Município de
Timóteo e a Aperam Inox América do Sul S.A,
nos termos que menciona.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, Prefeito de Timóteo,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Município de Timóteo a celebrar Termo de
Composição Judicial com a APERAM INOX AMÉRICA DO SUL S.A, nos termos
constantes do Anexo único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 10 de dezembro de 2021; 57º Ano de
Emancipação Político-Administrativa.
PE - E O é
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
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MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
ANEXO ÚNICO
TERMO DE COMPOSIÇÃO JUDICIAL
Consiste o presente em termo de composição judicial multiobjeto que entre si celebram,
de um lado o MUNICÍPIO DE TIMÓTEO, pessoa jurídica de direito público interno,
registrada no CNPJ 19.875.020/0001-34, com sede à Av. Acesita, 3.230, São José,
Timóteo, MG, CEP 35.182-132, doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato
representado por seu Prefeito, Douglas Willkys Alves Oliveira, inscrito no CPF/MF sob o
nº 072.741.376-70, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO; de outro lado
APERAM INOX AMÉRICA DO SUL S.A., sociedade anônima com sede na Av. Carandaí,
1.115, 23º andar, bairro Funcionários, em Belo Horizonte/MG, CEP 30.130-915, CNPJ nº
33.390.170/0001-89, com estabelecimento filial na Praça 1º de Maio, 09, Centro, Timóteo,
MG, CEP 35.180-018, CNPJ nº 33.390.170/0013-12, neste ato representada por seu
diretor de Recursos Humanos, Rodrigo Heronvile, inscrito no CPF/MF sob o nº
035.535.516-74, e seu Diretor Financeiro, Rodrigo Villela, inscrito no CPF/MF sob o nº
844.405.466-68, doravante denominada simplesmente APERAM; abrangendo os
processos judiciais nº 5000199-17.2016.8.13.0687 (IPTU 2016), nº 5000504-
64.2017.8.13.0687 (IPTU 2017), nº 5001642-61.2020.8.13.0687 (POSSE HMVB), nº
5000267-88.2021.8.13.0687 (TAXA DE LICENCIAMENTO 2021), nº 5000547-
59.2021.8.13.0687 (IPTU 2021), nº 5000585-71.2021.8.13.0687 (TAXA DE LIMPEZA
2021), nº 5000631-60.2021.8.13.0687 (ALUGUEL HMVPB), nº 5001020-45.2021.8.13.0687
(IPTU FUNDAÇÃO APERAM), e o fazem observados os estritos termos previstos na Lei
Orgânica Municipal no 1.150/1990, artigos 22, | e II, 208, III, 216 e 217, e sob as cláusulas
que se seguem.
CONSIDERANDO QUE:
e Existe uma série de processos judiciais em curso, em que litigam a APERAM e o
MUNICÍPIO, tratando dos mais variados assuntos, dentre eles especialmente,
cobrança de IPTU;
e Há interesse recíproco para encerrar todos os litígios em curso abarcados por este
Termo de Composição, definindo-se critérios legais e objetivos para evitar novas
demandas de mesma natureza enquanto vigorar o presente;
e Que a solução neste havida, de forma universal, multiobjeto, abarcando todas as
demandas judiciais existentes entre as partes foi conditio sine qua non para a
pacificação da relação institucional entre os acordantes;
e Que é em resguardo, proteção e observação ao princípio-mor da Administração
Pública, qual seja a supremacia do interesse público, que o MUNICÍPIO celebra o
presente, de forma a preservar sua capacidade de planejamento e execução
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MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
orçamentários, financeiros e de governo, bem como garante a continuidade da
normal efetivação de políticas públicas, especialmente o cumprimento das leis
orçamentárias vigentes;
e Foram realizadas várias reuniões ao longo de meses entre as Partes, visando
encontrar condições que atendam às necessidades e anseios de ambos, e com
vistas a encerrar qualquer discussão entre os componentes relacionadas à
cobrança do IPTU, da Taxa de Fiscalização de Funcionamento e Localização, da
Taxa de Limpeza e do uso do imóvel de propriedade da APERAM onde está
instalado o Hospital e Maternidade Vital Brazil - HMVB;
e As partes decidiram, de boa-fé, por livre e espontânea vontade e mediante
concessões mútuas e recíprocas, por meio deste Termo de Composição,
transacionar para pôr fim às demandas em curso e definir o entendimento das
Partes sobre a questão, composição esta que reflete, inclusive, o interesse público
do MUNICÍPIO;
e O MUNICÍPIO buscará todas as autorizações legais e legislativas necessárias para
a celebração e aperfeiçoamento do presente Termo de Composição, inclusive junto
à Câmara Municipal do de Timóteo/MG.
e As partes acordaram na apresentação em comum acordo do presente Termo de
Composição nos autos judiciais relacionados para fins de homologação judicial da
composição.
Assim, resolvem as Partes, em comum acordo, formalizar o presente Termo de
Composição, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO IPTU
1.1. Tocante às ações nº 5000199-17.2016.8.13.0687 (relativa ao IPTU do ano de 2016),
nº 5000504-64.2017.8.13.0687 (relativa ao IPTU do ano de 2017) e nº 5000547-
59.2021.8.13.0687 (relativa ao IPTU do ano de 2021), acordam as Partes:
1.1.1. Acatar os valores de avaliação do valor venal, fixados no laudo pericial judicial
produzido no processo 5000199-17.2016.8.13.0687, qual seja, R$669.655.273,30
(seiscentos e sessenta e nove milhões, seiscentos e cinquenta e cinco mil, duzentos
e setenta e três reais e trinta centavos), e do IPTU decorrente, qual seja, R$
10.355.024,93 (dez milhões, trezentos e cinquenta e cinco mil, vinte e quatro reais e
noventa e três centavos).
1.1.2. Quanto ao IPTU dos exercícios de 2016 a 2020, não há diferença a ser paga
pela APERAM, sendo esta credora de valor recolhido a maior, sendo tal crédito
devidamente reconhecido pelo MUNICÍPIO como líquido e certo e que será
compensado nos termos regulados no item 1.1.6 abaixo.
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MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
1.1.3. Para o IPTU do ano de 2021, considerando o valor do IPTU definido no item
1.1.1, no montante de R$ 10.355.024,93 (dez milhões, trezentos e cinquenta e cinco
mil, vinte e quatro reais e noventa e três centavos), dos quais já foram pagos pela
APERAM R$ 4.902.618,37 (quatro milhões, novecentos e dois mil, seiscentos e
dezoito reais e trinta e sete centavos), o saldo restante, qual seja, R$ 5.452.406,00
(cinco milhões, quatrocentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e seis reais) será
pago em até 10 (dez) dias úteis após a data de homologação judicial do presente
Termo de Composição, sem qualquer acréscimo legal, sendo que as partes
envidarão os melhores esforços para viabilizar este pagamento ainda no exercício
de 2021.
1.1.4. Para o ano de 2022, as partes acordam que o valor do IPTU dos imóveis
constantes do Anexo | será o montante de R$ 12.200.000,00 (doze milhões e
duzentos mil reais), ao qual, para pagamento à vista, será conferido desconto de
15% (quinze por cento), resultando no valor de R$ 10.370.000,00 (dez milhões,
trezentos e setenta mil reais).
1.1.5. Para os anos de 2023 a 2042, fica estabelecido o valor de IPTU no montante
de R$ 12.200.000,00 (doze milhões e duzentos mil reais) para os imóveis listados no
Anexo |, que será corrigido anualmente pelo IPCA a partir de 1º de janeiro de 2022,
sendo ainda conferido desconto para pagamento à vista nos seguintes percentuais:
a — 16% (dezesseis por cento) nos anos de 2023, 2024 e 2025;
b — 17% (dezessete por cento) nos anos de 2026, 2027 e 2028;
c — 18% (dezoito por cento) nos anos de 2029, 2030 e 2031;
d — 19% (dezenove por cento) nos anos de 2032, 2033 e 2034;
e — 20% (vinte por cento) do ano 2035 a 2042.
1.1.6. Tendo em vista o valor de IPTU fixado para os anos de 2016 a 2020, conforme
item 1.1.2 acima, bem como o valor a maior efetivamente pago pela APERAM
nestes respectivos exercícios, o saldo em favor da APERAM, que totaliza R$
10.484.597,66 (dez milhões, quatrocentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e
noventa e sete reais e sessenta e seis centavos), será restituído pelo MUNICÍPIO à
APERAM da seguinte forma e prazo:
1.1.6.1. Ao valor principal de R$ 10.484.597,66 (dez milhões, quatrocentos e
oitenta e quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e sessenta e seis
centavos) será aplicada correção monetária anual pelo IPCA a partir de 1º de
janeiro de 2021;
1.1.6.2. A partir de 2024, o MUNICÍPIO pagará em doze parcelas anuais o
montante atualizado definido no item 1.1.6.1 acima, sendo que para fins do
aqui disposto, deverá ser considerado o saldo atualizado do crédito em favor
da APERAM e o MUNICÍPIO deverá pagar em doze parcelas anuais, da
seguinte forma: 1/12 do saldo devedor em 2024, 1/11 do saldo devedor em
2025, 1/10 do saldo devedor em 2026 e assim sucessivamente até findar o
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Macio D DE TIMÓTEO
pagamento de 1/1 do saldo devedor em 2035;
1.1.6.3. As parcelas anuais serão compensadas anualmente, nos termos do art.
156, inciso Il, do Código Tributário Nacional, com o IPTU dos imóveis listados
no Anexo |, sendo que a Fazenda Municipal emitirá guia com valor do tributo já
descontado as parcelas da restituição aludida anteriormente.
1.2. O MUNICÍPIO se compromete a não promover aumento real (seja do valor venal,
seja da alíquota) do IPTU dos imóveis listados no Anexo |, utilizando-se tão somente da
correção monetária pelo IPCA, pelo prazo de vigência deste termo.
1.3. Fica resguardado à APERAM efetuar o pagamento do IPTU dos anos vincendos com
os descontos que vierem a ser concedidos pelo MUNICÍPIO para os contribuintes na
forma da legislação então vigente, caso estes descontos sejam superiores aos
percentuais de descontos previstos no item 1.1.5 acima.
1.4. Na medida em que a APERAM possui áreas cedidas em comodato para terceiros,
notadamente para a Linde Gases, Hasco, Bemisa e Cemig, o MUNICÍPIO deverá emitir as
guias de IPTU relativamente a tais áreas de forma individualizadas para que a APERAM
possa encaminhá-las às empresas comodatárias para pagamento de tais guias, sendo
que a emissão da guia individualizada não retira da APERAM a responsabilidade por tal
pagamento na hipótese de não pagamento pelas empresas comodatárias.
1.4.1. A APERAM deverá comunicar o MUNICÍPIO, anualmente, a lista das
empresas comodatárias e as respectivas áreas por elas ocupadas para fins de
emissão das guias individualizadas do IPTU.
1.5. O MUNICÍPIO se compromete apresentar em 2022 um projeto de lei à Câmara
Municipal de Timóteo com proposta de isenção do IPTU de imóveis cedidos em comodato
às fundações e entidades sem fins lucrativos, sendo que, neste sentido, havendo isenção,
será concedida remissão aos débitos de mesma natureza em discussão, inclusive na
ação de execução fiscal em curso (processo nº 5001020-45.2021.8.13.0687).
1.5.1. Paralelamente, a APERAM deverá formalizar junto ao MUNICÍPIO aludidos
comodatos de modo a provar a efetiva liberalidade e seu efetivo uso pela Fundação.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO E
LOCALIZAÇÃO
2.1. No tocante à ação nº 5000267-88.2021.8.13.0687 (relativa à Taxa de Fiscalização de
Funcionamento e Localização de 2021), tendo-se em vista a alteração da Legislação
Municipal (Lei Complementar Municipal 1/2021), fica fixado o valor máximo do tributo
referente à Taxa de Fiscalização de Funcionamento e Localização em 150.000 (cento e
cinquenta mil) UPFMT (Unidade Padrão Fiscal do Município de Timóteo).
2.2. Para o ano de 2021, a APERAM e o MUNICÍPIO aceitam como devido o valor
depositado em juízo, qual seja, R$878.356,54 (oitocentos e setenta e oito mil, trezentos e
cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), pelo que deve ser autorizado ao
MUNICÍPIO levantar integralmente tal montante, após a homologação judicial do presente
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aciro DE TIMÓTEO
acordo.
2.3. Para os anos de 2022 a 2042, o valor bruto da Taxa de Fiscalização de
Funcionamento e Localização dos imóveis listados no Anexo Il será de até 150.000 (cento
e cinquenta mil) UPFMT (Unidade Padrão Fiscal do Município de Timóteo), conforme
limite máximo constante do Código Tributário Municipal.
2.4. O MUNICÍPIO se compromete a não promover aumento real da referida taxa, nem
tão pouco majorar o limite constante do Código Tributário Municipal, utilizando-se tão
somente da correção do UPFMT, pelo prazo de vigência deste termo, sendo que eventual
correção monetária incidirá a partir de 1º de janeiro de 2022.
2.5. Fica resguardado à APERAM efetuar o pagamento da Taxa de Fiscalização de
Funcionamento e Localização dos anos vincendos com os descontos que vierem a ser
concedidos pelo MUNICÍPIO para os contribuintes na forma da legislação então vigente.
2.6. A APERAM desiste dos pedidos de anulação de débito fiscal e repetição de indébito
relativos à da Taxa de Fiscalização de Funcionamento e Localização dos últimos anos
cobrados judicialmente, sendo que nenhum valor cobrado ou restituição serão devidos
pelo MUNICÍPIO à APERAM.
CLÁUSULA TERCEIRA — DA TAXA DE LIMPEZA
3.1. No tocante à ação nº 5000585-71.2021.8.13.0687 (referente à Taxa de Limpeza de
2021), acordam as partes quanto à inexistência da prestação do serviço de coleta de lixo/
limpeza urbana pelo MUNICÍPIO à APERAM, desobrigando-se a APERAM do pagamento
da referida Taxa de Limpeza e Coleta de Lixo a partir do ano de 2021.
3.2. A APERAM desiste dos pedidos de anulação de débito fiscal e repetição de indébito
relativos à Taxa de Limpeza dos últimos anos cobrados judicialmente, sendo que nenhum
valor cobrado ou restituição serão devidos pelo MUNICÍPIO à APERAM.
3.3. O MUNICÍPIO se compromete, pelo prazo de duração do presente Termo de
Composição, a não promover nova cobrança pelo serviço de coleta de lixo/ limpeza
urbana relativo à área industrial da APERAM, desde que mantendo-se as condições de
não prestação do serviço, devendo a APERAM responsabilizar-se pela conservação de
toda sua área industrial e entorno.
CLÁUSULA QUARTA - DO IMÓVEL DO HOSPITAL E MATERNIDADE VITAL BRAZIL —
HMVB
4.1. No tocante às ações nº 5001642-61.2020.8.13.0687 (referente à Ação Civil Pública
que discute a posse provisória do HMVB) e nº 5000631-60.2021.8.13.0687 (referente à
cobrança pelo uso do prédio do HMVB pelo Município), a APERAM manifesta sua
renúncia ao último processo aqui referenciado, fazendo-se coisa julgada material e
processual, face ao compromisso da APERAM de vender ao MUNICÍPIO, o qual, por sua
vez, promete comprar da APERAM o imóvel onde funciona o Hospital e Maternidade Vital
Brazil — HMVB, avaliado em R$26.000.000,00 (vinte e seis milhões de reais), com as
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seguintes características:
4.1.1. Imóvel urbano situado na Rua José Júlio Lage, bairro Timirim, Timóteo,
MG, composto pelo lote 483, setor 014, quadra 004, com área aproximada de
13.551,00 m? e construções edificadas com área aproximada total de 6.074,36
m? (doravante denominado simplesmente “Imóvel”.
4.2. Como houve investimentos (acessões e benfeitorias) promovidos no Imóvel com
recursos do Estado de Minas Gerais, da União e do Município de Timóteo, estimados em
R$6.000.000,00 (seis milhões de reais), o MUNICÍPIO pagará à APERAM somente a
quantia de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais) pelo Imóvel, que serão quitados da
seguinte forma:
4.2.1. Ao valor principal de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) será
aplicada correção monetária anual pelo IPCA a partir de 1º de janeiro de 2022;
4.2.2. Será dada carência para pagamento para o ano de 2022, mantendo-se a
correção monetária;
4.2.3. Em 2023, o MUNICÍPIO pagará o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais), a ser descontado anualmente nos moldes do item 1.1.6.3;
4.2.4. De 2024 em diante o MUNICÍPIO pagará, necessária e anualmente,
parcelas fixas e sucessivas de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), que
serão descontados anualmente nos moldes do item 1.1.6.3;
4.2.5. O saldo devedor será reajustado anualmente nos termos da cláusula
4.2.1 acima.
4.3. O MUNICÍPIO declara que vistoriou o Imóvel e declara ter pleno conhecimento das
suas características, situação atual, restrições de uso e ocupação, limites e
confrontações, aceitando-os no estado em que se encontram.
4.4. Fica conferido ao MUNICÍPIO plena imissão na posse ao referido imóvel, a contar da
data na qual se imitiu judicialmente por força da ação nº 5001642-61.2020.8.13.0687;
4.5. O MUNICÍPIO declara que poderá proceder com a aquisição do Imóvel por meio
adequado, por se tratar de bem imprescindível para satisfazer as necessidades precípuas
da administração pública municipal, em particular para a instalação e manutenção de
hospital público, cabendo ao MUNICÍPIO instaurar e concluir satisfatoriamente o
respectivo processo administrativo de aquisição e obter as devidas autorizações
legislativas.
4.5.1. O MUNICÍPIO declara que as despesas decorrentes do presente
compromisso de aquisição do Imóvel correrão às suas custas.
4.6. As Partes deverão lavrar a Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel no prazo
de até 12 (doze) meses contados do pagamento integral do preço ajustado no item 4.2
acima, sendo que a Escritura Pública de Compra e Venda deverá ser lavrada em Cartório
de Notas a ser previamente acordado entre as Partes, especificamente no Município de
Timóteo, MG.
+ —R
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MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
4.6.1. Lavrada a Escritura Pública de Compra e Venda, o MUNICÍPIO deverá, em
até 30 (trinta) dias úteis, levá-la a registro às margens da matrícula do Imóvel,
perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, responsabilizando-se às
suas custas, pelo acompanhamento, atendimento de eventuais exigências
cartorárias e efetivo registro da Escritura Pública de Compra e Venda, sob pena de
incorrer em multa diária em favor da APERAM no importe de R$ 500,00 (quinhentos
reais), cujo pagamento deverá ocorrer a cada período de 30 (trinta) dias, se for o
caso.
4.6.2. O MUNICÍPIO será responsável por obter os documentos necessários e arcar
com todos os custos inerentes ao cumprimento dos atos cartorários, inclusive
eventual desmembramento e criação da respectiva matrícula, cabendo à APERAM
cooperar e entregar, com a maior brevidade que lhe for possível, os documentos que
forem de sua exclusiva responsabilidade e estiverem ao seu alcance e não puderem
ser obtidos diretamente pelo MUNICÍPIO, de modo a permitir que os trâmites
necessários ocorram sem atrasos injustificáveis.
4.6.3. Todas as despesas relativas à transferência da propriedade do Imóvel para o
MUNICÍPIO, incluindo, sem se limitar ao ITBI, honorários de despachante, taxas,
contribuições, emolumentos de cartórios de notas e de registro de imóveis, são de
inteira e exclusiva responsabilidade do MUNICÍPIO, salvo ressalvas do item 4.6.2.
4.7. O MUNICÍPIO será responsável por quaisquer obrigações ou passivos, de qualquer
natureza, incluindo, sem limitação, civil, tributária, ambiental, securitária, financeira,
trabalhista, previdenciária ou qualquer outra cujo fato gerador seja posterior à data da
imissão na posse do MUNICÍPIO no Imóvel.
4.71. Na hipótese da APERAM vir a ser responsabilizada, judicial ou
administrativamente, perante quaisquer terceiros, por qualquer fato ou perda
atribuível ao MUNICÍPIO, a APERAM terá direito à ação regressiva em face do
MUNICÍPIO.
4.7.2. Na hipótese acima, o MUNICÍPIO deverá tomar todas as medidas cabíveis
para isentar a APERAM de qualquer responsabilidade, seja a que título for, ficando o
MUNICÍPIO obrigado a comparecer nos autos do processo ou procedimento (judicial
ou administrativo) e a integrar o polo passivo da demanda, além de obrigado a
indenizar, compensar e ressarcir todas as perdas e danos sofridos pela APERAM,
findo o processo administrativo ou judicial correspondente.
4.8. A APERAM não responderá pela evicção de direitos ou qualquer outro evento que
tenha se originado após a data da imissão na posse pelo MUNICÍPIO, bem como no
período compreendido entre a data de assinatura deste Termo de Composição e a data do
registro da Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel.
4.8.1. A presente compra e venda continuará firme, válida e eficaz entre as Partes,
mesmo em casos de desapropriação e/ou servidão ou qualquer outro fato que tenha
se originado após a data da imissão na posse pelo MUNICÍPIO, cabendo-lhes exigir
e cumprir as obrigações aqui estipuladas.
4.9. O MUNICÍPIO, ao realizar processo administrativo de terceirização da operação do
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HMVB, compromete-se a adotar o modelo híbrido, qual seja, aquele que mescla operação
pública (pelo SUS) e privado (particular e por Saúde Complementar), respeitadas as
normativas de saúde aplicáveis.
4.10. O MUNICÍPIO garantirá à APERAM acesso clínico-institucional ao HMVB para fins
de interação do departamento de Medicina do Trabalho da empresa com a equipe médica
do Hospital.
CLÁUSULA QUINTA — DA VIGÊNCIA
5.1. O presente acordo vigorará até o ano de 2042, incluso.
CLÁUSULA SEXTA - DAS APROVAÇÕES LEGISLATIVAS
6.1. As cláusulas do presente acordo serão submetidas à aprovação pela Câmara
Municipal de Timóteo, que deverão autorizar a composição entre as Partes, para acordo
vigente até 2042 nos moldes e condições acima descritas.
CLÁUSULA SÉTIMA — DA RENÚNCIA
7.1. Durante a vigência do presente, fica firmado de forma irrevogável e irretratável não
podendo mais ser discutido os direitos inerentes à presente avença em juízo ou fora dele,
excetuando-se tão somente eventual descumprimento deste, o qual poderá ser executado
pela via judicial.
7.2. As Partes renunciam, ainda, a qualquer direito de interposição de recurso da
sentença homologatória, produzindo a presente transação seus plenos efeitos de coisa
julgada material e processual entre as Partes, para todos os fins de direito.
CLÁUSULA OITAVA — DOS EFEITOS DO PRESENTE ACORDO
8.1. Uma vez pagos os valores constantes nos termos aqui avençados, a APERAM e o
MUNICÍPIO outorgam entre si reciprocamente a mais ampla, firme, plena, rasa, geral,
irrestrita, irrevogável e irretratável quitação, para nada mais reclamarem ou repetirem a
qualquer título, de todas e quaisquer verbas, sem exceção de nenhuma, relacionadas ao
IPTU, Taxa de Fiscalização de Funcionamento e Localização, Taxa de Limpeza e
aquisição do Imóvel, conforme o caso.
CLÁUSULA NONA - DOS HONORÁRIOS, CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
9.1. Cada Parte arcará com os honorários advocatícios contratuais de seus respectivos
patronos, que renunciam aos honorários de sucumbência devidos nas ações objeto deste
Termo de Composição, ressalvados os honorários de sucumbência já fixados em
decisões judiciais proferidas nos processos nº 5000199-17.2016.8.13.0687 e nº 5000504-
64.2017.8.13.0687, sendo que todas as despesas processuais já desembolsadas serão
suportadas pela Parte que as tenha realizado e, em sendo devidas custas finais, serão
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rateadas igualmente entre as Partes.
CLÁUSULA DÉCIMA — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
10.1. As Partes declaram-se justas e acordadas, bem como devidamente assistidas e
representadas, firmando o presente negócio em caráter de absoluta irrevogabilidade e
irretratabilidade, obrigando-se no integral cumprimento de todos os seus termos, por si e
seus sucessores.
10.2. Sem prejuízo do disposto no presente Termo de Composição, permanece válida e
eficaz a obrigação assumida pelo MUNICÍPIO no acordo judicial homologado nos autos
do processo nº 5000199-17.2016.8.13.0687, relativo à quitação das parcelas relativas ao
Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de imóveis celebrado entre as
partes em 27 de dezembro de 2011, cujas parcelas anuais permanecem sendo pagas nos
termos pactuados no referido instrumento de transação, sendo que o valor de cada
parcela anual será compensado anualmente, nos termos do art. 156, inciso XI, do Código
Tributário Nacional, com o IPTU dos imóveis listados no Anexo Il, cabendo à Fazenda
Municipal emitir anualmente as guias do imposto predial já descontado as parcelas do
pagamento mencionada nesta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
11.1. Fica eleito o foro da comarca de Timóteo para efeito de dirimir as questões
porventura surgidas na execução da presente transação, com expressa renúncia a
qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Estando acordadas as Partes, firmam o presente Termo de Composição que será
submetido à Câmara Municipal de Timóteo para aprovação e, subsequentemente, sendo
aprovado, apresentado às Varas e Câmaras em que se encontrem em tramitação os
processos judiciais e eventuais recursos neste referidos para apreciação e homologação
judicial.
Timóteo, de dezembro de 2021. 2
QL e
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