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norma nº 3831/2021

Tipo Lei
Número / Ano 3831 / 2021
Date 2021-12-27
EmentaDispõe sobre a concessão de auxílio financeiro a atletas e equipes que representem o Município de Timóteo em competições esportivas e dá outras providências.
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PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132
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MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
LEI Nº 3.831, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro
a atletas e equipes que representem o
Município de Timóteo em competições
esportivas e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, Prefeito de Timóteo,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio
financeiro a atletas e equipes amadores que representem o Município de Timóteo em
competições esportivas oficiais no território nacional ou no exterior, para custeio de
despesas correlatas como transporte, hospedagem, alimentação e taxa de inscrição nas
respectivas competições.
8 1º O auxílio financeiro de que trata esta lei não se destina ao custeio de
despesas quando decorrentes da participação em jogos escolares.
S 2º Não poderão ser beneficiários do auxílio previsto nesta lei os
atletas/equipes profissionais, que possuam remuneração pactuada em contrato formal de
trabalho, assim definidos na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 e/ou outras
condicionalidades determinadas pela legislação esportiva vigente.
8 3º Não poderão ser custeadas despesas com alimentação e
hospedagem quando estas já estiverem incluídas no valor da taxa de inscrição ou,
quando os procedimentos de alimentação e hospedagem/alojamento forem ofertados
gratuitamente pela organização da competição esportiva.
Art. 2º São condições para a concessão do auxílio financeiro de que trata
esta lei:
| — Ser brasileiro nato ou naturalizado;
Il — Ter idade mínima igual ou superior a 12 (doze) anos;
WII — possuir residência fixa no Município de Timóteo, por pelo menos 12
(doze) meses.
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MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
Art. 3º Para se habilitar ao recebimento do auxílio de que trata essa lei, o
requerente deverá protocolar requerimento junto à Subsecretaria de Cultura, Esporte e
Lazer, acompanhado dos documentos:
| - Cópia de RG e CPF do beneficiário individual e, em caso de equipes
esportivas, de todos os atletas, inclusive, comissão técnica e, quando for caso, dos pais
e/ou responsáveis (menores de idade);
Il - Comprovante de residência atualizado (últimos 60 (sessenta) dias) do
requerente, em caso de equipes esportivas, do responsável legal, quando menor dos pais
ou responsáveis;
Ill — Declaração e/ou documento que comprove a condição exigida no
inciso Ill do artigo 2º, que, no caso de equipes esportivas, poderá ser firmada pelo
responsável;
IV — Comprovação do histórico esportivo do beneficiário individual ou da
equipe esportiva;
V — Documentação oficial da competição, com descrição detalhada,
incluindo a modalidade esportiva, sediamento e período de realização e/ou documento
oficial do promotor da competição esportiva, como carta-convite, cartazes, folders, sites
oficiais, redes sociais;
VI — Planilha contendo a relação de gastos de forma discriminada
(quantitativo, valor unitário e parcial de cada item de despesa);
VII — Dados da conta bancária para depósito do auxílio financeiro em
nome do atleta ou responsável legal, quando menor, ou titular nominal vinculado ao CNPJ
da equipe beneficiária.
Parágrafo único. Em competições internacionais deverá ser anexada
cópia da convocação, convite ou instrumento de natureza e finalidade similar, expedido
pela respectiva confederação nacional ou organização internacional que administre a
modalidade esportiva.
Art. 4º Na hipótese de atleta menor de idade, o requerimento a que se
refere o art. 3º desta lei, deverá ser firmado pelos respectivos pais/responsáveis,
complementada pela seguinte documentação:
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| - Documento que comprove a condição de responsável legal do atleta;
Il — Declaração da instituição de ensino comprovando matrícula e
frequência escolar;
Il — Autorização de viagem expedida pelos pais ou responsáveis legais
mediante escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida em cartório.
Art. 5º O requerimento de concessão de auxílio de que trata esta lei
deverá ser protocolado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis, considerado
período de realização do evento esportivo.
Art. 6º Recebido o requerimento, a Subsecretaria de Cultura, Esporte e
Lazer após análise técnica administrativo orçamentária, dará parecer, aprovando ou não a
concessão do benefício, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do
recebimento do requerimento.
Parágrafo único. Para fins de concessão do auxílio de que trata esta Lei,
a Subsecretaria de Cultura, Esporte e Lazer deverá considerar a relevância do histórico
do beneficiário individual ou coletivo e, sobremaneira, a disponibilidade orçamentária bem
como a conveniência e o interesse público quanto a competição pretendida.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta
de dotação orçamentária própria consignada à Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer, cuja realização dependerá da existência de efetiva
disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 8º O beneficiário deverá apresentar formalmente prestação de contas
atinentes as despesas autorizadas, junto à Subsecretaria de Cultura, Esporte e Lazer da
Secretaria Municipal de Educação, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da
data de encerramento da competição esportiva, em conformidade com Manual de
Prestação de Contas, disponibilizado pela Administração Municipal, acrescida de
comprovação dos resultados alcançados.
$ 1º Em caso de saldo remanescente, o valor deverá ser restituído ao
erário municipal nos termos do Manual de Prestação de Contas da Controladoria Interna
do Município.
$ 2º Caso o beneficiário deixe de atender ao disposto no caput deste
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artigo ou ainda deixe de participar da competição por qualquer razão, o mesmo deverá
promover a imediata e integral restituição dos valores recebidos, sob pena de
responsabilização administrativa, civil e criminal, nos termos da legislação vigente.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 27 de dezembro de 2021; 57º
Ano de Emancipação Político-
Administrativa.
e
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
www.timoteo.mg.gov.br

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