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norma nº 3832/2021

Tipo Lei
Número / Ano 3832 / 2021
Date 2021-12-27
EmentaAutoriza o ingresso do Município de Timóteo no Consórcio Público para defesa e revitalização do Rio Doce e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
LEI Nº 3.832, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.
Autoriza o ingresso do Município de
Timóteo no Consórcio Público para defesa
e revitalização do Rio Doce e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, Prefeito de Timóteo,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o ingresso do Município de Timóteo no Consórcio
Público para Defesa e Revitalização do Rio Doce, nos termos do Protocolo de Intenções.
Art. 2º Fica ratificado na íntegra o Protocolo de Intenções do Consórcio Público
para Defesa e Revitalização do Rio Doce, em anexo.
Art. 3º As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão por
conta de recursos financeiros oriundos de acordo judicial ou extrajudicial, ou de decisão
judicial proferida no Brasil ou no exterior, para ressarcimento de danos decorrentes do
rompimento da barragem do Fundão e/ou por recursos financeiros repassados pela
Samarco, Vale, BHP Biliton Brasil, BHP Billiton PLC, coligadas e
controladoras/controladas de quaisquer dessas empresas, bem como recursos
repassados pela Fundação Renova, devendo ser consignadas nos orçamentos futuros,
dotação específica para essa finalidade, além da inclusão no PPA e LDO.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 27 de dezembro de 2021; 57º
Ano de Emancipação Político-
Administrativa.
E dá
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
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) PREFEITURA DE
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ANEXO
PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA CRIAÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO PARA
DEFESA E REVITALIZAÇÃO DO RIO DOCE
Pelo presente instrumento, os Municípios de
Aimorés/MG, Alpercata/MG, Aracruz'ES, Baixo
Guandu/ES, Barra Longa/MG, Belo Oriente/MG,
Bom Jesus do Galho/MG, Bugre/MG, Caratinga/MG,
Colatina/ES, Conselheiro Pena/MG, Coronel
Fabriciano, Córrego Novo/MG, Dionísio/MG,
Fernandes Tourinho/MG, Galiléia/MG, Governador
Valadares/MG, lapu/MG, Ipaba/MG, Ipatinga/MG,
Itueta/MG, Linhares/ES, Mariana/MG, Marilândia/ES,
Marliéria/MG, Naque/MG, Ouro Preto/MG,
Periquito/MG, Pingo D'Água/MG, Ponte Nova/MG,
Raul Soares/MG, Resplendor/MG, Rio Casca/MG,
Rio Doce/MG, Santa Cruz do Escalvado/MG,
Santana do Paraíso/MG, São Domingos do
PrataMG, São José do Goiabal/MG, São
Mateus/ES, São Pedro dos Ferros/MG, Sem
Peixe/MG, Sobrália/MG, Timóteo/MG e
Tumiritinga/MG, representados por seus respectivos
Prefeitos Municipais, reconhecendo a importância da
adoção de uma política integrada no âmbito de suas
competências constitucionais, observado o disposto
na Lei Federal 11.107/05 e no Decreto 6.017/07,
resolvem celebrar o presente Protocolo de Intenções
para criação do CONSÓRCIO PÚBLICO PARA
DEFESA E REVITALIZAÇÃO DO RIO DOCE,
mediante as seguintes cláusulas e disposições:
CAPÍTULO | - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, PRAZO E COMPOSIÇÃO
Art. 1º. O CONSÓRCIO PÚBLICO PARA DEFESA E REVITALIZAÇÃO DO
RIO DOCE, será constituído pelos seguintes Entes Federados que subscreverem este
Protocolo de Intenções e tiverem a ratificação aprovada pelo Poder Legislativo dos
seguintes municípios:
1 — AIMORÉS/NG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ
nº 18.348.094/0001-50, com sede na Avenida Raul Soares, nº 310, Bairro Centro, CEP:
35.200-000, Aimorés/MG;
2 — ALPERCATA/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ nº 18.332.627/0001-05, com sede na Rua João Massariol, nº 55, Bairro Vila
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Eugênio Franklin, CEP: 35.138-000, Alpercata/MG:
3 ARACRUZIES, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº
27.142.702/0001-66, com sede na Avenida Morobá, nº 20, Bairro Morobá, CEP: 29.192-
733, Aracuz/ES;
4 — BAIXO GUANDUIES, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ nº 27.165.737/0001-10, com sede na Rua Fritz Von Lutzow, nº 217, Bairro Centro,
CEP: 29.730-000, Baixo Guandu/ES;
5 —- BARRA LONGA/NVG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ nº 18.316.182/0001-70, com sede na Rua Matias Barbosa, nº 40, Bairro Centro,
CEP: 35.447-000, Barra Longa/MG;
6 — BELO ORIENTE/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ nº 17.005.653/0001-66, com sede na Praça da Jaqueira, nº 40, Bairro Centro, Belo
Oriente/MG;
7 —- BOM JESUS DO GALHOY/NG, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ nº 18.334.276/0001-71, com sede na Rua Vital Martins Bueno, nº 34,
Bairro Centro, CEP: 35.340-000, Bom Jesus do Galho/MG
8 — BUGRE/NVG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº
01.613.126/0001-02, com sede na Rua Valério Viana, nº 75, CEP: 35.193-000, Bugre/MG;
9 — CARATINGA/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ nº 18.334.268/0001-25, com sede na Rua Coronel Ferreira Santos, nº 30, Bairro
Centro, Caratinga/MG;
10 — COLATINAIES, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ
nº 27.165.729/0001-74, com sede na Avenida Angelo Giuberti, nº 343, Bairro Esplanada,
CEP: 29.702-712, Colatina/ES;
11 —- CONSELHEIRO PENA/NG, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ nº 19.769.660/0001-60, com sede na Praça João Luiz da Silva, nº 156,
Bairro Centro, CEP: 35.240-000, Conselheiro Pena/MG;
12 - CORONEL FABRICIANO/NG, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ nº 19.875.046/0001-82, com sede na Praça Louis Ensch, 64, Centro,
Coronel Fabriciano/MG, CEP: 35170-033;
13 - CÓRREGO NOVO/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita
no CNPJ nº 18.334.284/0001-18, com sede na Avenida Doutor Mauro Lobo Martins, nº
127, Bairro Centro, CEP: 35.345-000, Córrego Novo/MG;
14 — DIONÍSIO/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ
nº 20.126.439/0001-72, com sede na Praça São Sebastião, nº433, Bairro Centro,
Dionísio/MG;
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15 — FERNANDES TOURINHO/NG, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ nº 18.080.887/0001-30, com sede na Praça João XXIII, nº 13, Bairro
Centro, Fernandes Tourinho/MG;
16 — GALILÉIA/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ
nº 17.005.000/0001-87, com sede na Rua Ari Machado, nº 599, Galiléia/MG;
17 — GOVERNADOR VALADARES/NG, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ nº 20.622.890/0001-80, com sede na Rua Marechal Floriano, nº
905, Bairro Centro, Governador Valadares/MG;
18 — IAPU/NG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº
18.338.830/0001-99, com sede na Rua Escrivão João Lemos, nº 37, Bairro Centro,
lapu/MG;
19 — IPABA/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº
66.229.543/0001-93, com sede na Avenida José Rodrigues de Almeida, nº 22, Bairro
Centro, CEP: 35.198-000, Ipaba/MG;
20 — IPATINGA/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ
nº 19.876.424/0001-42, com sede na Avenida Maria Jorge Selim de Sales, nº 100, Bairro
Centro, CEP: 35.160-011, Ipatinga/MG;
21 — ITUETA/NMG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº
18.413.179/0001-74, com sede na Praça Antônio Barbosa de Castro, nº 35, Bairro Centro,
CEP: 35.220-000, Itueta/MG;
22 — LINHARESIES, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ
nº 27.167.410/0001-88, com sede na Avenida Augusto Pestana, nº 790, Bairro Centro,
Linhares/ES;
23 — MARIANA/NG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ
nº 18.295.303/0001-44, com sede na Praça Juscelino Kubitschek, s/n, Bairro Centro,
Mariana/MG;
24 MARILÂNDIAES, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ nº 27.744.176/0001-04, com sede na Rua Ângela Savergnini, nº 93, Bairro Centro,
CEP: 29.725-000, Marilândia/ES;
25 — MARLIÉRIA/NG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ nº 16.796.872/0001-48, com sede na Praça JK, nº 106, Bairro Centro, CEP: 35.185-
000, Marliéria/MG;
26 — NAQUEI/IVG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº
01.613.208/0001-49, com sede na Rua Dorcelino, nº 18, Bairro Centro, CEP: 35.117-000,
Naque/MG;
27 —- OURO PRETO/NVG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ nº 18.295.295/0001-36, com sede na Praça Barão do Rio Branco, nº 12, Bairro
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Pilar, Ouro Preto/MG;
28 — PERIQUITO/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ nº 01.613.077/0001-08, com sede na Avenida Senador Getúlio de Carvalho, nº 271,
Bairro Centro, CEP: 35.118-000, Periquito/MG;
29 — PINGO D'ÁGUAY/NG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ nº 01.613.204/0001-60, com sede na Avenida Deputado Raimundo Albergaria, nº
100, Bairro Centro, CEP: 35.348-000, Pingo D'Água/MG;
30 — PONTE NOVAY/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ nº 23.804.149/0001-29, com sede na Avenida Caetano Marinho, nº 306, Bairro
Centro, CEP: 35.430-001, Ponte Nova/MG;
31 — RAUL SOARES/NG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ nº 18.836.965/0001-84, com sede na Rua Dr. Gerardo Grossi, nº 201, CEP: 35.350-
000, Raul Soares/MG;
32 — RESPLENDORY/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ nº 18.413.161/0001-72, com sede na Praça Pedro Nolasco, nº 20, Bairro Centro,
CEP: 35.230-000, Resplendor/MG;
33 — RIO CASCA/NG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ nº 18.836.957/0001-38, com sede na Avenida Senador Cupertino, nº 66, Bairro
Centro, CEP: 35.370-000, Rio Casca/MG;
34 — RIO DOCE/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ
nº 18.316.265/0001-69, com sede na Rua Antônio da Conceição Saraiva, nº 19, Bairro
Centro, CEP: 35.442-000, Rio Doce/MG;
35 — SANTA CRUZ DO ESCALVADO/NG, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ nº 18.316.273/0001-05, com sede na Rua Capitão Luiz Sette, nº
127, Bairro Centro, CEP: 35.384-000, Santa Cruz do Escalvado/MG;
36 — SANTANA DO PARAÍSO/MG, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ nº 38.515.573/0001-20, com sede na Rua São José, nº 263, Bairro
Centro, Santana do Paraíso/MG;
37 - SÃO DOMINGOS DO PRATA/MG, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ nº 18.401.018/0001-60, com sede na Rua Getúlio Vargas, nº
224, Bairro Centro, CEP: 35.995-000, São Domingos do Prata/MG;
38 —- SÃO JOSÉ DO GOIABAL/NG, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ nº 18.402.552/0001-91, com sede na Praça Cônego João Pio, nº 30,
Bairro Centro, CEP: 35.986-000, São José do Goiabal/MG;
39 — SÃO MATEUSIES, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ nº 27.167.477/0001-12, com sede na Avenida Jones dos Santos Neves, nº 44,
CEP: 29.930-010, São Mateus/ES;
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40 — SÃO PEDRO DOS FERROSI/NG, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ nº 19.243.500/0001-82, com sede na Praça Prefeito Armando
Rios, nº 186, Bairro Centro, CEP: 35.360-000, São Pedro dos Ferros/MG;
41 — SEM PEIXE/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ nº 01.625.189/0001-70, com sede na Rua José Antônio do Nascimento, nº 89,
Bairro Centro, CEP: 35.441-000, Sem Peixe/MG;
42 - SOBRÁLIA/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ nº 18.083.055/0001-78, com sede na Praça Dr. Rusvel Raimundo da Rocha, nº 49,
Bairro Centro, CEP: 35.145-000, Sobrália/MG;
43 — TIMÓTEO/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ
nº 19.875.020/0001-34, com sede na Avenida Acesita, nº 3230, Bairro São José, CEP:
35.182-000, Timóteo/MG;
44 — TUMIRITINGA/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ nº 21.078.563/0001-72, com sede na Avenida Amazonas, nº 864, Bairro Centro,
CEP: 35.125-000, Tumiritinga/MG;
$ 1º. O CONSÓRCIO PÚBLICO PARA DEFESA E REVITALIZAÇÃO DO RIO
DOCE é pessoa jurídica de direito público com natureza jurídica de associação pública,
sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado.
$ 2º. Poderão ingressar no CONSÓRCIO, mediante assinatura do Protocolo de
Intenções e aprovação do respectivo Poder Legislativo, os Municípios mencionados no
caput, os municípios cujo ingresso for aprovado em Assembleia Geral do CONSÓRCIO,
bem como os Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo e a União Federal.
$ 3º. O CONSÓRCIO será constituído, e terá funcionamento, a partir da
assinatura e ratificação deste Protocolo de Intenções pelo Poder Legislativo de no mínimo
1/3 do total dos Entes Federativos constituintes constantes do caput e subscritores deste
Protocolo de Intenções.
8 4º. A ratificação pelo Poder Legislativo realizada após 2 (dois) anos da
subscrição deste Termo Aditivo dependerá de homologação da Assembleia Geral.
Art. 2º. O CONSÓRCIO terá sede administrativa e foro no Município de
Mariana/MG.
8 1º. A sede poderá ser alterada mediante decisão da Assembleia Geral.
8 2º. Considera-se como área de atuação do consórcio público a que
corresponde à soma dos territórios dos entes consorciados.
CAPÍTULO Il - DOS OBJETIVOS
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Art. 3º. O CONSÓRCIO tem como finalidade planejar e executar projetos e
programas que visem a defesa e a revitalização do Rio Doce tendo em vista o desastre
ambiental ocorrido com o rompimento da barragem do Fundão, localizada no subdistrito
de Bento Gonçalves, em Mariana/MG, bem como representação dos Entes Federados
atingidos para reparação do dano pelos responsáveis.
- Art. 4º. Respeitados os limites constitucionais e legais, caberá ao
CONSÓRCIO exercer as seguintes competências e cumprir os seguintes objetivos:
| — a gestão associada de serviços públicos;
Il — a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de
obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes
consorciados;
Ill — o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos,
inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de máquinas, de pessoal técnico, de
procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
IV — a produção de informações, projetos e estudos técnicos;
V — a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção,
preservação e recuperação do meio ambiente;
VI — o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos;
VII — o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações
entre os entes consorciados;
VIII — a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, ecológico, paisagístico,
cultural e turístico;
IX — o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e
desenvolvimento urbano e rural;
X-— as ações e políticas de desenvolvimento administrativo, social e econômico
da Região;
XI — o exercício de competência pertencente aos entes consorciados nos
termos de contrato de programa;
XII — a promoção de cursos de treinamento e capacitação, fóruns, seminários e
eventos correlatos;
XIII — a divulgação de informações de interesse regional, e a realização de
pesquisas de opinião e campanhas de educação e divulgação;
XIV — a promoção e apoio à formação e ao desenvolvimento cultural;
XV — o apoio à organização social e comunitária;
XVI — o desenvolvimento sustentável dos consorciados e a formulação de
políticas públicas regionais que venham beneficiar a população dos municípios atingidos
pelo desastre e municípios circunvizinhos;
XVII — o apoio jurídico aos entes consorciados.
Art. 5º. O CONSÓRCIO, com base nas finalidades e objetivos previstos nos
artigos anteriores, atuará, prioritariamente, nas seguintes áreas:
|— MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO;
Il - OBRAS PÚBLICAS, TRÂNSITO E TRANSPORTE;
Il — EDUCAÇÃO;
IV — SAÚDE;
V — DESENVOLVIMENTO SOCIAL;
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VI - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO e
VII - APOIO JURÍDICO.
Parágrafo Único: Caberá ao Estatuto do Consórcio Público definir as atividades
a serem exercidas por cada área acima definida.
Art. 6º. Para o cumprimento de seus objetivos previstos nos artigos 4º e 5º o
Consórcio poderá:
| — firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios,
contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos
governamentais;
Il — promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração
de utilidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;
ll — ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da
Federação consorciados, dispensada a licitação.
IV — realizar termo de parceria com entidades qualificadas como Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIP, destinada à formação de vínculo de
cooperação para o fomento e a execução de atividades de interesse público, previstas no
art. 3º da Lei 9.790/99;
V — Nas matérias relacionadas aos seus objetivos e finalidades, o
CONSÓRCIO poderá celebrar contrato de gestão;
VI - O CONSÓRCIO poderá prestar serviços públicos de competência dos
entes consorciados ou concedê-los, de acordo com contrato de programa;
VII — O CONSÓRCIO poderá emitir documentos de cobrança e exercer
atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços
ou pela outorga de uso de bens públicos por ele administrados, de acordo com contrato
de programa;
VIII — O CONSÓRCIO poderá outorgar concessão, permissão ou autorização
de obras ou serviços públicos através de licitação, de acordo com contrato de programa;
Art. 7º. O consorciado adimplente tem o direito de exigir o pleno cumprimento
das cláusulas do contrato de consórcio público.
Art. 8º. Nos assuntos de interesse comuns, assim compreendidos aqueles
constantes dos artigos 3º, 4º e 5º, e observadas as competências constitucionais e legais,
terá o consórcio público poderes para representar os entes consorciados perante outras
esferas de governo e entidades privadas de qualquer natureza.
CAPÍTULO Ill - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO
Art. 9º. O órgão de deliberação superior do CONSÓRCIO é a Assembleia
Geral.
Parágrafo único. A Assembleia Geral é dirigida pelo Presidente do
CONSÓRCIO.
Art. 10. A direção do CONSÓRCIO ficará a cargo da MESA DIRETORA, eleita
pela Assembleia Geral, para um mandado de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
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Munacirio DE TIMÓTEO
Art. 11. A MESA DIRETORA será composta pelos seguintes membros:
|- 01 (um) Presidente;
Il — 03 (três) Vice-Presidentes;
Il — 01 (um) Secretário-Geral;
IV — 02 (dois) Subsecretários.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº. 11.107/2005, as
competências da MESA DIRETORA serão definidas no Estatuto do Consórcio Público.
Art. 12. A MESA DIRETORA contará com os seguintes órgãos para auxiliar na
administração, fiscalização e assessoria do CONSÓRCIO:
| — Secretaria Executiva;
Il - Conselho Fiscal;
Art. 13. Os órgãos de chefia da execução das atividades do CONSÓRCIO são
os seguintes:
| — Departamento Administrativo;
Il — Departamento Financeiro;
Ill — Controladoria;
Art. 14. Os órgãos do CONSÓRCIO obedecerão aos seguintes
escalonamentos de subordinação hierárquica administrativa:
| — primeiro nível — Assembleia Geral;
Il — segundo nível — Mesa Diretora;
III — terceiro nível — Secretaria-Executiva e Controladoria;
IV — quarto nível — Departamentos;
Parágrafo único. O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização das atividades do
CONSÓRCIO, vinculado à Assembleia Geral.
Art. 15. Os empregos de confiança de Secretário-Executivo, Chefe de
Departamento, Gerente, Assessor Jurídico e Controlador se destinam somente às
atribuições de direção, chefia e assessoramento.
$ 1º Os empregos de confiança são de livre nomeação e exoneração, de
recrutamento amplo;
8 2º. O provimento de emprego de confiança far-se-á por livre escolha do
Presidente do CONSÓRCIO;
CAPÍTULO IV — DA ASSEMBLEIA GERAL
— Art. 16. A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação do
CONSÓRCIO.
8 1º. Os entes consorciados serão representados na Assembleia Geral através
do Chefe do seu Poder Executivo.
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S 2º. A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente do CONSÓRCIO,
eleito pela Assembleia Geral, juntamente com os membros da MESA DIRETORA, para
mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
8 3º. A Assembleia Geral do CONSÓRCIO será, interna corporis, referenciada
neste instrumento apenas pela expressão “Assembleia Geral” e adotará, para fins de
representação externa do CONSÓRCIO, a denominação de “Fórum Permanente dos
Prefeitos da Bacia do Rio Doce”.
Art. 17. Compete privativamente à Assembleia Geral:
| — eleger e destituir os membros da Mesa Diretora;
Il — elaborar, aprovar e alterar o contrato de consórcio e o Estatuto;
Ill — aprovar as contas;
IV — decidir sobre a dissolução do CONSÓRCIO;
V — decidir sobre pedido de ingresso de novo membro e desligamento de ente
consorciado;
VI — aprovar o orçamento anual e o plano quadrienal;
VII — aprovar os contratos de rateio;
VIII — decidir a respeito de representação feita por consorciado;
Art. 18. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês,
e extraordinariamente, quando for convocada pelo Presidente, por membros da Mesa
Diretora, pela Secretaria-Executiva, pelo Conselho Fiscal ou por, pelo menos, um quinto
dos consorciados.
| — o calendário anual das Assembleias Ordinárias será aprovado pela
Assembleia Geral no início de cada ano;
Il — a convocação da Assembleia Geral Ordinária deverá ser realizada com
antecedência mínima de 7 (sete) dias;
Ill — a convocação da Assembleia Geral Extraordinária deverá ser realizada
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
Parágrafo único. A convocação da Assembleia Geral será feita através de
ofício, encaminhado aos entes consorciados pelo correio, e-mail ou pessoalmente.
Art. 19. A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, reunir-se-á, em
primeira convocação, com a presença de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos consorciados,
e em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número.
Art. 20. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria
relativa dos seus membros, exceto nos seguintes casos em que a deliberação deverá ser
tomada por maioria absoluta dos membros:
| — ingresso de novo membro e retirada de ente consorciado;
Il - elaboração, aprovação e modificação de Estatuto do CONSÓRCIO;
Ill — eleição do Presidente e Vice-Presidente;
IV - aprovar o orçamento anual e o plano quadrienal;
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V - decidir sobre a dissolução do CONSÓRCIO.
Art. 21. As deliberações observarão as seguintes disposições:
| — cada ente consorciado terá direito a um voto e as decisões da Assembleia
Geral poderão ser tomadas por aclamação ou por escrutínio secreto.
Il — o voto do ente consorciado será proferido através de seu representante
legal, ou de procurador, com poderes específicos para votar na Assembleia Geral;
Ill — somente os consorciados em dia com as contribuições previstas nos
contratos de rateio poderão votar.
IV — o Presidente e o Vice-Presidente terão direito a voto em todas as
deliberações da Assembleia Geral.
CAPÍTULO V — DO REPRESENTANTE LEGAL DO CONSÓRCIO
Art. 22. A MESA DIRETORA do CONSÓRCIO serão eleitos em Assembleia
Geral, sendo seus membros obrigatoriamente Chefes do Poder Executivo de um dos
entes consorciados, e terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
8 1º. O Presidente do CONSÓRCIO será substituído em caso de ausência ou
impedimento pelo Primeiro Vice-Presidente do CONSÓRCIO.
8 2º. Cada membro terá direito a um voto, sendo eleita a chapa que obtiver o
maior número de votos.
Art. 23. Compete ao Presidente do CONSÓRCIO:
| — representar o CONSÓRCIO ativa e passivamente, judicial e
extrajudicialmente;
Il — convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral;
Ill — nomear e exonerar servidor de emprego de confiança;
IV — autorizar despesas e pagamentos;
V — assinar conjuntamente com o Chefe do Departamento Financeiro cheques
e demais títulos de crédito, ordens de pagamento, empenhos e outros documentos de
natureza equivalente ou delegar competência para o Secretário-Executivo fazê-lo;
VI — assinar a correspondência oficial;
VII — convocar a Assembleia Geral;
VIII — baixar portarias e ordens de serviço necessários ao bom funcionamento
do CONSÓRCIO;
IX — regulamentar o contrato de consórcio e o estatuto do CONSÓRCIO
através de instrução normativa;
X — contratar serviços técnicos de empresas ou profissionais liberais, para a
execução de serviços e demandas emergenciais, consultoria e assessoramento
especializado de caráter continuado ou para serviços específicos;
XI — exercer a administração geral do CONSÓRCIO;
XII — cumprir e fazer cumprir este Contrato, o Estatuto e demais normas do
CONSÓRCIO;
XIII — dirigir e coordenar todas as atividades do CONSÓRCIO;
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XIV — celebrar acordo, convênio ou contrato, para a consecução dos fins do
CONSÓRCIO;
XV — receber doação e subvenção;
XVI — adquirir bens, observadas as finalidades do CONSÓRCIO;
XVII — alienar e onerar bens imóveis, com autorização da Assembleia Geral;
XVIII — julgar recursos contra ato de chefe de departamento e do secretário-
executivo.
Parágrafo único. As competências administrativas poderão ser delegadas pelo
Presidente ao Secretário-Executivo do CONSÓRCIO.
CAPÍTULO VI - DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 24. A Secretaria-Executiva é um órgão de planejamento e supervisão geral
dos órgãos executivos.
Parágrafo único. O emprego de confiança de Secretário-Executivo, de livre
nomeação e exoneração, será nomeado pelo Presidente do CONSÓRCIO.
Art. 25. Nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº. 11.107/2005, as
competências da Secretaria-Executiva serão definidas no Estatuto do Consórcio Público.
Art. 26. Subordinam-se à Secretaria-Executiva:
Il — Departamento Administrativo;
Ill — Departamento Financeiro;
Art. 27. Nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº. 11.107/2005, as
competências do Departamento Administrativo e do Departamento Financeiro serão
definidas no Estatuto do Consórcio Público.
CAPÍTULO VII - DO CONSELHO FISCAL
Art. 28. O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros, escolhidos em
Assembleia Geral para mandato de 02 (dois) anos.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal serão escolhidos dentre os
Chefes do Poder Executivo dos consorciados que estiverem adimplentes com suas
obrigações financeiras com o Consórcio.
Art. 29. Nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº. 11.107/2005, as
competências do Conselho Fiscal serão definidas no Estatuto do Consórcio Público.
Art. 30. A Controladoria é órgão técnico de apoio e assessoramento ao
Conselho Fiscal.
Art. 31. As atividades de Controle Interno serão exercidas pelo Controlador,
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emprego de confiança de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do CONSÓRCIO.
CAPÍTULO IX - DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 32. Para a execução de suas atividades o CONSÓRCIO disporá de quadro
de pessoal composto por servidores dos entes consorciados cedidos, com ou sem ônus
ao CONSÓRCIO.
8 1º. Os servidores cedidos farão jus ao vencimento básico previsto na
legislação do ente ao qual é vinculado, acrescido de seus benefícios pessoais.
$ 2º. O tempo de serviço prestado aa CONSÓRCIO será contado no ente
que cedeu o servidor para todos os fins.
S$ 3º. O CONSÓRCIO, no caso de cessão com ônus, deverá realizar as
obrigações patronais junto ao Instituto de Previdência ao qual o servidor é vinculado.
Art. 33. O CONSÓRCIO poderá realizar contratação temporária para atender a
excepcional interesse público, nos seguintes casos:
| — contratação de profissionais para a realização de projetos e
acompanhamento de obras e serviços específicos;
Il — contratação de profissionais para a realização de seminários, cursos e
fóruns de discussão;
Ill — atendimento a convênios realizados com o governo federal e estadual e as
entidades da administração indireta;
IV — atendimento em casos de calamidade pública e surtos endêmicos;
V — execução de contrato de programa;
VI — execução de termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de
cooperação.
S 1º. Constituirá requisito de contratação a prévia aprovação do candidato em
processo simplificado de seleção.
8 2º. A contratação deverá ser realizada pelo prazo de até 12 meses,
prorrogável por mais 12 meses.
8 3º. O contrato será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
conforme determina o art. 6º, 8 2º da Lei 11.107/05, com a redação dada pela Lei
13.822/2019.
Art. 34. Caberá ao Estatuto do Consórcio Público definir as demais regras e
critérios para realização do processo simplificado de seleção.
Art. 35. É proibida a contratação de servidor da Administração direta ou indireta
da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como de empregado ou
servidor de suas subsidiárias e controladas, ressalvados os casos de acumulação
previstos na Constituição da República.
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Art. 36. A remuneração do funcionário contratado será fixada por Ato da MESA
DIRETORA de acordo com as condições do mercado de trabalho e seguindo as
recomendações do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, bem como o princípio
da reserva legal.
Art. 37. O funcionário contratado vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral
de Previdência Social de que trata a Lei Federal n.º 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 38. O Estatuto do Consórcio Público definirá as demais regras de
contratação, celebração e extinção do contrato a ser celebrado com o funcionário.
CAPÍTULO X - DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 39. O CONSÓRCIO poderá realizar as atividades de planejamento,
regulação e fiscalização de serviços público por meio de concessão ou de convênio de
cooperação entre entes federados, acompanhadas ou não da prestação de serviços
públicos ou da transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens
essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Art. 40. O CONSÓRCIO poderá executar, por meio de cooperação federativa,
de toda e qualquer atividade ou obra que vise permitir aos usuários o acesso a serviço
público com características e padrões de qualidade determinados pela regulação ou pelo
contrato de programa, inclusive quando operada por transferência total ou parcial de
encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Parágrafo único. O CONSÓRCIO poderá atuar nas áreas previstas neste
contrato como sendo seu objetivo ou competência, respeitando as competências
privativas, exclusivas e indelegáveis dos entes consorciados, observado a disposição
legal do art.75, Ill do CPC.
CAPÍTULO XI - DO FUNDO REGIONAL PARA DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS,
COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGENEOS
Art. 41. O CONSÓRCIO constituirá Fundo, de natureza contábil, com o objetivo
de centralizar e gerenciar recursos para os programas destinados a implementar políticas
de defesa e revitalização do Rio Doce e seus afluentes e para defesa de direitos difusos,
coletivos e individuais homogêneos de acordo com os objetivos gerais e específicos do
CONSÓRCIO.
Art. 42. O Fundo de Defesa de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais
Homogêneos é constituído por:
| — dotações relativas ao Contrato de Programa firmado pelos Entes
Consorciados;
Il — recursos financeiros oriundos da União, do Estado e dos Municípios,
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repassados diretamente ou através de contrato de programa, termo de colaboração,
termo de fomento, acordo de cooperação, convênio ou instrumento congênere;
Ill — recursos financeiros oriundos de acordo judicial ou extrajudicial, ou de
decisão judicial proferida no Brasil ou no exterior, para ressarcimento de danos
decorrentes do rompimento da barragem do Fundão;
IV — recursos financeiros repassados pela Samarco, Vale, BHP Billiton Brasil,
BHP Billiton PLC, coligadas e controladoras/controladas de quaisquer dessas empresas,
bem como recursos repassados pela Fundação Renova;
V — contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e
organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
VI — receitas operacionais e patrimoniais de operações de crédito realizadas
com recursos do Fundo;
VII — receitas de taxas, tarifas e preços públicos relativos a serviços prestados
pelo CONSÓRCIO.
8 1º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em
conta especial a ser aberta e mantida em estabelecimento de crédito;
8 2º. Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os
recursos do Fundo poderão ser aplicados em conta remunerada, objetivando o aumento
das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
S 3º. As aplicações dos recursos do Fundo serão destinadas a ações
vinculadas aos objetivos do CONSÓRCIO e que sejam voltadas para atendimento dos
Municípios Consorciados.
8 4º. O FUNDO será gerido pela MESA DIRETORA do CONSÓRCIO, após
aprovação do Conselho Deliberativo composto por representantes de no mínimo 1/3 do
Municípios do Consórcio, que terá por atribuição principal a aprovação e destinação dos
recursos do Fundo a ser regulamentado por Resolução da Assembleia Geral.
CAPÍTULO XII - DA LICITAÇÃO OU OUTORGA DE CONCESSÃO, PERMISSÃO OU
AUTORIZAÇÃO PARA OBRAS OU SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 43. O CONSÓRCIO poderá licitar ou outorgar concessão, permissão ou
autorização de obras ou serviços públicos nas áreas de sua competência e em
cumprimento de seus objetivos.
Art. 44. O objeto, metas e prazos da concessão, a descrição das condições
necessárias à prestação adequada do serviço, os direitos e obrigações do poder
concedente e da concessionária e os critérios de reajuste e revisão da tarifa serão
previstos no contrato de programa.
Art. 45. A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da
proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas no
contrato de programa, no edital e no contrato.
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CAPÍTULO XII - DAS TARIFAS E PREÇOS PÚBLICOS
Art. 46. O CONSÓRCIO poderá emitir documentos de cobrança e exercer
atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços
ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por ele administrados.
CAPÍTULO XIV - DA ASSOCIAÇÃO E RETIRADA DE ENTE CONSORCIADO
Art. 47. O presente consórcio é formado pelos municípios que subscreverem o
Protocolo de Intenções e pelos entes da federação que vierem a ingressar no Consórcio.
$ 1º. O presente Protocolo de Intenções, ao ser ratificado pelo Poder
Legislativo do membro consorciado, constituirá o Contrato de Consórcio.
8 2º. A adesão de novos entes da federação a este consórcio deverá ser
aprovada pela Assembleia Geral, por voto da maioria absoluta dos membros.
8 3º. A adesão de novo ente federativo deverá ser realizada através de termo
aditivo ao contrato de consórcio, que deverá ser ratificado, mediante lei, pelo Poder
Legislativo do ente federativo que pretende a inclusão.
8 4º. A ratificação do Poder Legislativo pode ser realizada com reserva que
deverá ser clara e objetiva, preferencialmente vinculada à vigência de cláusula, parágrafo,
inciso ou alínea do contrato de consórcio, ou que imponha condições para a vigência de
qualquer desses dispositivos.
S$ 5º. Caso a lei que ratifica a adesão ao consórcio preveja reservas, a
admissão do ente no consórcio dependerá da aprovação de cada uma das reservas pela
Assembleia Geral.
8 6º. É dispensável a ratificação pelo Poder Legislativo para a adesão de ente
da Federação que, antes de subscrever este Protocolo de Intenções ou o Termo Aditivo,
disciplinar por lei a sua participação no consórcio público, de forma que possa assumir
todas as obrigações previstas no Contrato de Consórcio.
8 7º. O termo aditivo que tratar unicamente da adesão de novo membro fica
dispensado de ratificação pelos Poderes Legislativos dos demais entes federativos que já
fazem parte do consórcio.
Art. 48. Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento
que atinjam entes consorciados, os novos entes da Federação não serão
automaticamente tidos como consorciados.
Art. 49. A retirada de ente da Federação do consórcio público dependerá de
ato formal de seu representante na Assembleia Geral, e aprovação do ato de retirada pelo
Poder Legislativo do Ente consorciado que pretende retirar-se.
S 1º. Os bens destinados ao CONSÓRCIO pelo consorciado que se retira
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mediante aprovação da Assembleia Geral do CONSÓRCIO, por voto da maioria absoluta
de seus membros.
$ 2º. A retirada ou a extinção do consórcio público não prejudicará as
obrigações já constituídas pelos entes que o integram.
CAPÍTULO XV - DO CONTRATO DE PROGRAMA
Art. 50. Os entes consorciados poderão celebrar com o Consórcio contratos de
programas para a execução de serviços públicos de interesse comum ou para a
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à
continuidade dos serviços transferidos.
Parágrafo único. Nos contratos de programas a serem celebrados serão
obrigatoriamente observados:
| — o atendimento à legislação da regulação dos serviços a serem prestados,
especialmente no que se refere ao cálculo de tarifas e de outros preços públicos;
Il — a previsão de procedimentos que garantam a transparência da gestão
econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares;
Ill — o atendimento à legislação de concessões e permissões de serviços
públicos.
Art. 51. No caso de a gestão associada originar a transferência total ou parcial
de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços
transferidos, o contrato de programa, sob pena de nulidade, deverá conter cláusulas que
estabeleçam:
| — os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que
os transferiu;
Il — as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos
transferidos;
Ill — o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos a sua
continuidade;
IV — a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal
transferido;
V-— a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração
transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;
VI — o procedimento para levantamento, cadastro e avaliação dos bens
reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receita de tarifas ou outras
emergentes da prestação de serviços.
Art. 52. O contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito
público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da
federação consorciados ao CONSÓRCIO.
Art. 53. O contrato de programa poderá ser celebrado por dispensa de
licitação, nos termos do art. 24, inciso XXVI, da Lei 8.666/98.
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S$ 1º. O contrato de programa não estará sujeito a aprovação da Assembleia
Geral.
8 2º. O Programa estará sujeito à ratificação do Poder Legislativo dos membros
consorciados que desejarem celebrar o contrato de programa somente se houver
delegação de competências aa CONSÓRCIO relativas a poder de polícia.
Art. 54. Compete ao Estatuto estabelecer os demais critérios para a celebração
de contratos de programa, observada a legislação em vigor.
CAPÍTULO XVI - DO CONTRATO DE RATEIO
Art. 55. Os entes consorciados poderão entregar recursos financeiros ao
consórcio público mediante contrato de rateio, aprovado pela Assembleia Geral.
81º O contrato de rateio somente será firmado nas hipóteses previstas no
inciso III do artigo 42, ou seja, na hipótese de repasse de recursos financeiros oriundos de
acordo judicial ou extrajudicial, ou de decisão judicial proferida no Brasil ou no exterior,
para ressarcimento de danos decorrentes do rompimento da barragem do Fundão;
8 2º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro,
observado o orçamento do CONSÓRCIO aprovado pela Assembleia Geral.
— 8 3º. Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o
CONSÓRCIO, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas
no contrato de rateio.
Art. 56. O ente consorciado deverá incluir em seu orçamento, a previsão de
recursos orçamentários que suportem o pagamento das obrigações previstas no contrato
de rateio.
Art. 57. Havendo restrição na realização de despesas, de empenhos ou de
movimentação financeira, ou qualquer outra derivada das normas de direito financeiro, o
ente consorciado, mediante notificação escrita, deverá informá-la ao CONSÓRCIO,
apontando as medidas que tomou para regularizar a situação, de modo a garantir a
contribuição prevista no contrato de rateio.
Parágrafo único. A eventual impossibilidade de o ente consorciado cumprir
obrigação orçamentária e financeira estabelecida em contrato de rateio obriga o
CONSÓRCIO a adotar medidas para adaptar a execução orçamentária e financeira aos
novos limites.
Art. 58. Os recursos entregues por meio de contrato de rateio, inclusive os
oriundos de transferências ou operações de créditos, destinam-se ao atendimento de
suas despesas orçamentárias.
$ 1º. As despesas não poderão ser classificadas como genéricas.
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S 2º. Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução
orçamentária se faz com modalidade de aplicação indefinida.
S$ 3º, Não se consideram como genérica as despesas de administração e
planejamento, desde que previamente classificadas por meio de aplicação das normas de
contabilidade pública.
Art. 59. O prazo de vigência do contrato de rateio não será superior ao de
vigência das dotações que o suportam, com exceção dos que tenham por objeto
exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contempladas em plano
quadrienal.
Art. 60. O CONSÓRCIO deverá fornecer em tempo hábil, informações
financeiras necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes
consorciados, todas as receitas e despesas realizadas, de forma a que possam ser
contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos
econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
CAPÍTULO XVII - DA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO
PUBLICO
Art. 61. A extinção do contrato de consórcio público dependerá de instrumento
aprovado pela Assembleia geral, ratificado por lei por todos os entes consorciados.
$ 1º. Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão
associada de serviços públicos custeadas por tarifas ou outra espécie de preço público
serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.
8 2º. Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os
entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes,
garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à
obrigação.
Art. 62. A alteração do presente contrato de consórcio deverá ser realizada
através de Termo Aditivo aprovado pela Assembleia Geral do CONSÓRCIO.
8 1º. O Termo Aditivo realizado para inclusão de novo membro não previsto
neste Protocolo de Intenções será submetido apenas ao Poder Legislativo do membro
que pretende a inclusão.
8 2º. O extrato de termo aditivo deverá ser publicado no Diário Oficial de Minas
Gerais e do Espírito Santo e em jornal regional de grande circulação.
CAPÍTULO XVIII - DO ESTATUTO
Art. 63. As demais disposições concernentes ao CONSÓRCIO constarão de
Estatuto a ser elaborado e aprovado em Assembleia Geral, observadas as disposições
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legais vigentes e os ditames deste Protocolo de Intenções.
CAPÍTULO XIX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64. O presente Protocolo de Intenções, após a assinatura dos respectivos
representantes legais dos Municípios, será publicado de forma resumida na Imprensa
Oficial do Estado de Minas Gerais e do Estado do Espírito Santo, devendo ser publicado
na íntegra em diário eletrônico de associação de Municípios e, após a ratificação por lei,
deverá ser publicado conforme a legislação do respectivo Município subscritor.
E assim, por estarem devidamente ajustados, firmam o presente PROTOCOLO
DE INTENÇÕES em 03 (três) vias de igual forma e teor, extraindo-se cópias devidamente
autenticada por servidor público de município membro para encaminhamento às Câmaras
Municipais.
Mariana, 27 de outubro de 2021.
Aimorés/MG:
Alpercata/MG:
Aracruz/ES:
Baixo Guandu/ES:
Barra Longa/MG:
Belo Oriente/MG:
Bom Jesus do Galho/MG:
Bugre/MG:
Caratinga/MG:
Colatina/ES:
Conselheiro Pena/MG:
Coronel Fabriciano/MG:
Córrego Novo/MG:
Dionísio/MG:
Fernandes Tourinho/MG:
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Galiléia/MG:
Governador Valadares/MG:
lapu/MG:
Ipaba/MG:
Ipatinga/MG:
Itueta/MG:
Linhares/ES:
Mariana/MG:
Marilândia/ES:
Marliéria/MG:
Naque/MG:
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