| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3833 / 2021 |
| Date | 2021-12-28 |
| Ementa | Determina que as consultas e exames para pessoas com mais de 80 anos sejam marcadas, no máximo, em 10 (dez) dias no âmbito da rede pública municipal de saúde |
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MUNICÍPIO DE TIMÓTEO Câmara Municipal de Timóteo LEI Nº 3.833, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021 Fixa prazo para marcação de consultas e exames para pessoas com mais de oitenta (80) anos, na rede pública de saúde do Município de Timóteo e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º As consultas médicas da área de clínica geral — médicos da Estratégia Saúde da Família — oferecidas pelas Unidades Básicas de Saúde, para atendimento às pessoas com mais de oitenta (80) anos, deverão ser, obrigatoriamente marcadas no prazo máximo de dez (10) dias e as demais especialidades médicas no prazo de trinta (30) dias. Art. 2º Os exames laboratoriais de análises clínicas, solicitados pelas Unidades Básicas de Saúde, deverão ser agendados no mesmo prazo estipulado no artigo 1º desta lei para exames realizados nas dependências do Laboratório Municipal, conforme relação em anexo — ANEXO I e os demais exames no prazo de trinta (30) dias. Art. 3º A Secretaria Municipal da Saúde deverá receber as reclamações dos pacientes que não conseguirem ser atendidos no prazo legal. Art. 4º O descumprimento desta Lei resultará na aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 10.741 de 01 de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso - e suas alterações posteriores, especialmente, mas não exclusivamente, aquelas dos artigos 97 e 100, HI. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, caso necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Timóteo, 28 de dezembro de 2021 Presidente iag: ds 1º Secretário j Avenida Acesita, 3.210 | Bairro São José | CEP 35182-132 | Timóteo-MG | (31) 3847-1038