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norma nº 3840/2022

Tipo Lei
Número / Ano 3840 / 2022
Date 2022-02-22
EmentaDispõe sobre o quadro de cargos de Coordenador de Atenção Básica nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) do Município de Timóteo e dá outras providências”.
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PREFEITU RA DE Avenida Acesita, 3230 - São José
& PROCURADORIA | Timóteo/MG - CEP 35182-132
T I M OTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteogegmailcom
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706
uma x
MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
LEI Nº 3.840, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022.
Dispõe sobre o quadro de cargos de
Coordenador de Atenção Básica nas
Unidades Básicas de Saúde (UBS) do
Município de Timóteo e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, Prefeito de Timóteo,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o cargo de Coordenador de Atenção Básica a ser exercido
nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) do Município de Timóteo e seus receptivos pontos
de apoio nos termos que se seguem.
Art. 2º O número de cargos será fixado por Decreto em função do número de
Unidades Básicas de Saúde e pontos de apoio existentes em pleno e regular
funcionamento no Município e do número de equipes habilitadas de Estratégia de Saúde
da Família (ESF), podendo ser revisado diante da alteração no número de equipes, da
estrutura física e tempo de funcionamento/atendimento das Unidades, compreendendo
ampliação e/ou extensão de horário.
Art. 3º Os níveis de vencimento e os critérios para dimensionamento das vagas
disponíveis para cada UBS são os constantes do Anexo | desta Lei e levam em
consideração o número estimado de pessoas atendidas sob sua área de atuação, o
número de equipes de Estratégia de Saúde da Família (ESF) com atuação na unidade em
referência.
Art. 4º São atribuições do Coordenador de Atenção Básica das Unidades
Básica de Saúde (UBS):
| - coordenar as atividades e equipes da Estratégia de Saúde da Família sob
sua jurisdição;
Il - coordenar o cadastramento de todos os munícipes na área de abrangência
da UBS;
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III - incentivar e estimular as equipes da ESF quanto ao cumprimento de metas
e indicadores;
Iy - acompanhar a gestão dos serviços durante toda a jornada de
funcionamento das UBS referente a execução dos serviços;
V - noticiar diretamente ao superior eventual descumprimento de jornada por
médicos, enfermeiros e servidores da unidade;
VI - fiscalizar o envio de pedidos de exames complementares ao departamento
próprio;
VII - fiscalizar a integridade dos aparelhos públicos e sua utilização;
VIII - propor ao Secretário de Saúde e ao Gabinete de Prefeito as medidas que
visem ao atendimento eficaz da população;
IX - auxiliar na coleta e de pedidos e demandas da comunidade em matéria de
saúde;
X - fiscalizar a realização das visitas a casas e locais que podem ser atingidos
por qualquer tipo de endemia;
XI - fiscalizar os levantamentos que indiquem os locais com problemas ou
potenciais problemas sanitários;
XII - informar ao superior imediato quaisquer anormalidades que estejam
surgindo quanto a saúde pública em sua região de atuação;
XIII - encaminhar os relatórios mensais determinados pela Secretaria Municipal
de Saúde no prazo estipulado;
XIV - participar ativamente das atividades de mobilização e busca ativa
desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde;
XV - outras ações determinadas pela Secretária Municipal de Saúde,
Secretaria Estadual de Saúde e Ministério da Saúde.
Art. 5º Os Coordenadores de Atenção Básica das UBS serão nomeados pelo
Chefe do Executivo e deverão observar as metas e resultados previamente estabelecidos
pela Secretaria Municipal de Saúde e Governo Federal para consecução de subsídios,
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incentivos e outras políticas estabelecidas pela Política Nacional de Atenção Básica —
PNAB.
Art. 6º No ato da posse, o indicado à nomeação para os cargos previstos nesta
Lei deverá apresentar os documentos exigidos pela unidade responsável pela
administração de pessoal, acompanhados das seguintes declarações contendo
informação de que:
I- não contraria o disposto na Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal
Federal, a qual veda a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de
servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou
assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de
função gratificada;
Il - não sofreu penalidade que o impossibilite na investidura do cargo;
HI - não tem vínculo empregatício com empresa privada com carga horária
incompatível com a jornada de trabalho para o cargo em comissão;
IV - está em pleno exercício de seus direitos políticos, conforme certidão da
Justiça Eleitoral emitida há no máximo 30 dias.
Parágrafo único. Considerar-se-á penalidade que impede a investidura no
cargo constante no inciso Il deste artigo aquela atribuída:
I- aos que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela
Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em
processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual
concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito)
anos seguintes;
Il - aos que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito)
anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o
patrimônio público;
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previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do
cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
9) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e
hediondos;
h) de redução à condição análoga à de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual;
j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
k) que envolvam violência ou grave ameaça;
|) de estelionato ou outras fraudes;
mj)de receptação;
n) contra a liberdade pessoal;
HI - aos que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções
públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido
suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para o prazo de 8 (oito) anos seguintes,
contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso Il do art. 71 da
Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários
que houverem agido nessa condição;
IV - aos que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de
sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por
conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação
do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão;
V - aos que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de
improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento
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ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito)
anos após o cumprimento da pena;
VI - aos que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão
sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-
profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso
pelo Poder Judiciário;
VII - aos que forem condenados por decisão transitada em julgado por infração
à Lei Maria da Penha — Lei 11.340/2006;
VIII - aos que forem condenados por decisão transitada em julgado por crimes
resultantes de preconceito de raça ou de cor — Lei 7.716/1989.
Art. 7º A jornada de trabalho dos cargos criados nesta Lei será de 40
(quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. O controle de frequência será obrigatoriamente feito através
de ponto eletrônico.
Art. 8º O servidor efetivo que for nomeado para o cargo em comissão não
poderá acumular o vencimento do cargo em comissão com outro cargo comissionado ou
encargos especiais.
Parágrafo único. O servidor efetivo nomeado para cargo em comissão de
Coordenador de Unidade de Saúde poderá optar pelos respectivos vencimentos de
referência do cargo ou pelos vencimentos provenientes do seu cargo de carreira
acrescidos de 25% (vinte por cento) de gratificação apurada sobre o vencimento de
referência do cargo em comissão para o qual foi designado.
Art. 9º São vedados a determinação e o pagamento de serviços extraordinários
aos ocupantes de Coordenador de Unidade de Saúde, inclusive para servidores de
carreira que ocupem cargo em comissão.
Art. 10. Aos nomeados por esta Lei que possuam formação profissional e
sejam inscritos em seus respectivos Conselhos de Classe será permitida a atuação
profissional em favor do Município, podendo para tanto assinar peças, assumir
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*— re
MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
constar seu número de registro em órgão ou entidade de classe.
Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber,
especialmente diante de portarias e normativos do Ministério da Saúde e/ ou Secretaria
Estadual de Saúde.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 22 de fevereiro de 2022; 57º Ano
de Emancipação Político-Administrativa.
Pd
Douglas Willkys
Prefé ito de Timóteo
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TRC DE TINOCO ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31) 3847-4706
CLASSE DE CÓDIGO | VENCIMENTO | FORMAÇÃO | REQUISITO DA
| CARGO DO | BASE(R$) EXIGIDA | UNIDADE
| COMISSIONADO | CARGO |
Coordenador de | UBS-IV | R$2.197,41 Curso Técnico nas | Unidade que possua
| Atenção Básica IV | | áreas de Saúde | 1 Equipe de ESF's e
| | | | ou Administração/ | esteja em área de
| | Gestão Pública ou | atendimento de até
| | superior em curso | 2999 pessoas;
| | nas áreas citadas ou,
| | | Unidade considerada
| | Ponto de Apoio - com |
qualquer número de |
| pessoas atendidas;
| ou,
Extensão/ Ampliação |
de horário de
atendimento com
qualquer número de
pessoas atendidas
| (Coordenador poderá
atuar somente no
horário de
funcionamento
| estendido/ ampliado)
R$ 2.842,42 | Curso Superior | Unidade que possua
| Completo na Área | 1 Equipe de ESF's e
Coordenador de | UBSII!
Atenção Básica Ill |
| | | daSaúdeou | esteja em área de
| | | | Administração/ | atendimento de no
| | Gestão Pública | mínimo 3000
| | | | pessoas
| Coordenador de | UBS-I R$ 3.345,31 | Curso Superior | Unidade que possua
| Atenção Básica Il | | Completo na Área | 1 Equipes de ESF's e
| da Saúde ou | esteja em área de
| | Administração! | atendimento de no
| | Gestão Pública mínimo 4000
|
| pessoas ou que
| possua 2 Equipes de
| | ESF's com qualquer
| | número de pessoas
| | atendidas
Coordenador de | UBS-I | R$3.717,01
Atenção Básica | |
| Curso Superior | Unidade que possua
| Completo na Área | 3 Equipes de ESF's
| daSaúdeou | | oumaiscom
| Administração/ | qualquer número de
Gestão Pública | pessoas atendidas
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