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norma nº 3841/2022

Tipo Lei
Número / Ano 3841 / 2022
Date 2022-02-22
EmentaDispõe sobre o quadro de cargos de Diretores e Vice-Diretores das Unidades Escolares, UMEIS e CMEIS no Município de Timóteo, revoga a Lei 3.423 de 3 de junho de 2015 e dá outras providências”.
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MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
LEI Nº 3.841, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022.
Dispõe sobre o quadro de cargos de Diretores
e Vice-Diretores das Unidades Escolares,
UMEIS e CMEIS no Município de Timóteo,
revoga a Lei 3.423 de 3 de junho de 2015 e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, Prefeito de Timóteo,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre os cargos de Diretor e Vice-Diretor das Unidades
Municipais de Educação, quais sejam, das escolas municipais, Diretor das UMEI —
Unidades Municipais de Educação Infantil e Diretor dos CMEI - Centros Municipais de
Educação Infantil.
Art. 2º Ficam criados os cargos de Diretor e Vice-Diretor das Unidades
Municipais de Educação.
Art. 3º São competências do Diretor e Vice-Diretor das Unidades Municipais de
Educação:
| - responder pela gestão de pessoas, patrimônio e finanças das unidades
escolares municipais;
Il - participar ativamente do processo de elaboração do Plano Municipal de
Educação;
HI - articular-se com a secretaria para implantação do projeto educacional
pedagógica no município;
IV - cumprir e fazer cumprir a política pedagógica estabelecida pela Secretaria
Municipal de Educação;
V - controlar todas as atividades que ocorrerem nas unidades escolares;
VI - colaborar na elaboração orçamentária da secretaria.
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Art. 4º Os níveis de vencimento, são os constantes do Anexo | desta Lei e
levará em consideração o número de alunos matriculados.
Art. 5º O número de cargos de Diretor e Vice-Diretor será fixado por Decreto
em função do número de Unidades Municipais de Educação existentes em pleno e regular
funcionamento no Município, levando em consideração o número de alunos matriculados
em cada unidade, a quantidade de turmas por turno e poderá ser revisado quando houver
ampliação ou redução da estrutura física destinada à finalidade da Unidade ou seu
número de alunos.
Parágrafo único. As escolas com matrículas acima de quinhentos alunos
poderão ter até dois Vice-Diretores.
Art. 6º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, no
início de cada ano letivo, observará o censo escolar e as matrículas efetivadas em cada
Unidade Escolar para fins de enquadramento da remuneração dos Diretores e Vice-
Diretores.
Art. 7º Os Diretores e Vice-Diretores serão nomeados pelo Chefe do Executivo,
observando-se o resultado das eleições escolares previstas na Lei 3.342/ 2013, e estes
deverão observar as metas e resultados previamente estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Educação, assim como os requisitos legais dos Governo Estadual e Federal
para consecução de subsídios, incentivos e outras políticas estabelecidas pelo Ministério
da Educação.
Art. 8º. No ato da posse, o indicado à nomeação para os cargos previstos
nesta Lei, deverá apresentar os documentos exigidos pela unidade responsável pela
administração de pessoal, acompanhados das seguintes declarações contendo
informação de que:
| - não sofreu penalidade que o impossibilite na investidura do cargo;
Il - não tem vínculo empregatício com empresa privada com carga horária
incompatível com a jornada de trabalho para o cargo em comissão;
Il - está em pleno exercício de seus direitos políticos, conforme certidão da
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Justiça Eleitoral emitida há no máximo 30 dias.
Parágrafo único. Considerar-se-á penalidade que impede a investidura no
cargo constante no inciso | deste artigo aquela atribuída:
|- aos que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela
Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em
processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual
concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8
(oito) anos seguintes;
Il - aos que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito)
anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o
patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os
previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do
cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
9) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e
hediondos;
h) de redução à condição análoga à de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual;
j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
k) que envolvam violência ou grave ameaça;
|) de estelionato ou outras fraudes;
m) de receptação;
n) contra a liberdade pessoal;
Ill - aos que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções
públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
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administrativa e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido
suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para o prazo de 8 (oito) anos seguintes,
contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso Il do art. 71 da
Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários
que houverem agido nessa condição;
IV - aos que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de
sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por
conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação
do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão;
V - aos que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de
improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento
ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito)
anos após o cumprimento da pena;
VI - aos que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão
sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-
profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso
pelo Poder Judiciário;
VII - aos que forem condenados por decisão transitada em julgado por infração
à Lei Maria da Penha — Lei 11.340/2006;
VIII - aos que forem condenados por decisão transitada em julgado por crimes
resultantes de preconceito de raça ou de cor — Lei 7.716/1989.
Art. 9º A jornada de trabalho dos cargos criados nesta Lei será de:
| - 40 (quarenta) horas semanais para o ocupante do cargo de Diretor Escolar e
Diretor de UMEI e Diretor de CMEI;
Il - 25 (vinte e cinco) horas semanais para o ocupante do cargo de Vice-Diretor;
Parágrafo único. O controle de frequência será obrigatoriamente feito através
de ponto eletrônico.
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Art. 10. O servidor efetivo nomeado para o cargo em comissão não poderá
acumular o vencimento do cargo em comissão com outro cargo comissionado ou
encargos especiais.
Parágrafo único. O servidor efetivo nomeado para cargo em comissão de
Diretor ou Vice poderá optar pelos respectivos vencimentos de referência do cargo ou
pelos vencimentos provenientes do seu cargo de carreira acrescidos de 25% (vinte por
cento) de gratificação apurada sobre o vencimento de referência do cargo em comissão
para o qual foi designado.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as previstas
na Lei 3.423 de 3 de junho de 2015.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 22 de fevereiro de 2022; 57º Ano de
Emancipação Político-Administrativa.
e AS
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
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ANEXO |
“SÍMBOLO CLASSEDO | VENCIMENTO | REQUISITO |
CARGO | BASE (R$) | DA
COMISSIONADO | UNIDADE
Diretor de UMEI | DIRETORDE | R$ 4.100,00 Unidade Escolar cadastrada como
| UMEI Unidade Municipal de Educação
| Infantil de acordo com a legislação
vigente do MEC/FNDE
| Diretor de CMEI | DIRETOR DE R$4.450,00 || Unidade Escolar cadastrada como
CMEII | Centro Municipal de Educação
Infantil de acordo com a legislação |
vigente do MEC/FNDE
|
| | |
Até 500 Alunos | DIRETORDE | R$5.250,00 | Unidade Escolar que possua até
| ESCOLA Il | 500 alunos;
| Até 500 Alunos | VICE DIRETOR R$ 2.750,00 Unidade Escolar que possua até
| | DEESCOLAI 500 alunos;
| Acimade500 | DIRETORDE | R$5.82000 | Unidade Escolar que possua mais
Alunos | ESCOLAL | | de 500 alunos;
Acima de 500 VICE DIRETOR R$2.950,00 | Unidade Escolar que possua mais
Alunos DEESCOLAI | de 500 alunos;
E Soc caça
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