| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 439 / 2022 |
| Date | 2022-03-22 |
| Ementa | Dispõe sobre o regime de diárias de viagem aos servidores e vereadores da Câmara Municipal e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO Nº 439, DE 22 DE MARÇO DE 2022 Dispõe sobre o regime de diárias de viagem aos servidores e vereadores da Câmara Municipal e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º - Os servidores e vereadores da Câmara Municipal de Timóteo que se deslocarem de sua sede, eventualmente e por motivo de serviço, participação em cursos ou eventos de capacitação profissional, farão jus à percepção de diária de viagem. Parágrafo Único. Os valores recebidos em virtude da realização de viagem a serviço têm caráter indenizatório, sendo destinados a compensar os gastos com hospedagem, alimentação e locomoção e serão pagos, em regra, antecipadamente. Art. 2º - A diária terá valor variável, segundo o GRAU/cargo do servidor e o local a que se destinar, de acordo com o anexo integrante desta Resolução, o qual se aplica aos vereadores que se submeterão aos mesmos dispositivos nela previstos, sendo que o Presidente da Câmara fixará mediante decreto legislativo um valor de cota máxima anual para pagamento aos Vereadores Parágrafo Único - A concessão de diárias precede de motivação, demonstrando-se a existência de nexo entre as atribuições regulamentares do servidor e/ou vereador e as atividades realizadas na viagem e fica condicionada à existência de cota orçamentária e financeira disponíveis. Art. 3º - Todos os pedidos de diária deverão ser autorizados pelo Presidente da Câmara e, na sua ausência, pelo Vice-Presidente, nos termos do Regimento Interno. Art. 4º - O vereador/servidor que obtiver a autorização para viagem terá as despesas pagas na modalidade de diárias de viagem, cujos valores serão fixados conforme quadro em anexo, e deverão ser pagas de forma antecipada, com realização de empenho prévio. Art. 5º - Vence-se uma diária quando o deslocamento perdurar por vinte e quatro horas (24h) e, meia (½) diária, quando for inferior a esse período. Se o tempo de deslocamento ultrapassar vinte e quatro horas (24h), o vereador ou servidor, em viagem, terá direito a receber o equivalente a meia (½) diária a mais desde que esse tempo seja igual ou superior a seis (6) horas.. Art. 6º - A diária não será devida: I – quando o deslocamento se der para as cidades que compõem a Região Metropolitana do Vale do Aço; II – quando a distância entre a Sede da Câmara Municipal e o destino for inferior a 150km (cento e cinquenta quilômetros); III - quando o deslocamento do servidor durar menos de 6 (seis) horas; IV - quando o deslocamento se der para localidade onde o servidor seja domiciliado; V - quando o servidor dispuser de alimentação e pousada oficiais gratuitas ou incluídas em evento para o qual esteja inscrito. Art. 7º – As viagens feitas em veículo particular do vereador ou servidor, somente farão jus às diárias mediante justificativa de relevante interesse público, não se responsabilizando, a Câmara de Timóteo, por eventuais danos inerentes ao deslocamento do servidor/vereador. Art. 8º - É vedado o uso de carro oficial para conceder carona a passageiros que não sejam servidores da Câmara Municipal de Timóteo e/ou que sejam estranhas ao serviço público. Art. 9º - Os pedidos de solicitação de diárias deverão ser feitos através de formulário padronizado, contendo nome do solicitante, cargo, tipo de provimento, objetivo e motivo detalhados, local de destino, data e horário estimado de saída e de retorno, meio de transporte, nome do motorista e assinatura e deverão ser obrigatoriamente protocolados no Gabinete da Presidência para autorização. Parágrafo único - Os pedidos de antecipação de diárias para viagem deverão ser protocolados pelo interessado, autorizados pela Presidência, aprovados pelo Controle Interno e enviados para o setor competente para pagamento, com antecedência mínima de 07 (sete) dias da data programada para a viagem, contendo o nome do solicitante, cargo, objetivo e motivos detalhados, local de destino, data e horário estimado de saída e chegada, meio de transporte e assinatura, excepcionados os casos fortuitos e de força maior ou latente interesse público, desde que devidamente justificado. Art. 10 - Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos nesta Resolução, o servidor e vereador são obrigados a prestar contas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, sob pena de devolução dos valores percebidos à título de diária em excesso. § 1º - É documento indispensável à prestação de contas, a parte diária da viagem, devidamente preenchida e assinada tanto pelo motorista quanto pelos passageiros, ainda que o deslocamento não enseje o recebimento de diária. § 2º - Caso a viagem ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa fundamentada e autorização do Presidente da Câmara. § 3º - Serão considerados, como mínimo necessário para a prestação de contas das antecipações de diárias, a declaração de comparecimento ao local indicado no relatório de viagem, comprovante de participação em audiências de interesse público ou certificados de participação em eventos como cursos, palestras ou congêneres, entre outros. § 4º - Caso os documentos apresentados sejam insuficientes o Controle Interno poderá solicitar complementação da prestação de contas, tendo o servidor/vereador o prazo de 05 (cinco) dias corridos para regularizar sua prestação de contas. § 5º - Para a liberação de novas diárias, o interessado não poderá estar com pendências sobre as prestações de contas antecedentes, previstas no caput deste artigo. Art. 11 - O descumprimento das disposições previstas no artigo anterior sujeitará o servidor ou vereador ao desconto integral imediato em folha, dos valores de diária recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais. § 1º - Não havendo saldo suficiente, o restante do valor será descontado na folha de pagamento do mês seguinte. § 2º - Enquanto não satisfeito o débito devido em razão da ausência de prestação de contas, não serão liberadas novas diárias ao servidor/vereador. Art. 12 - Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente. Art. 13 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogase as disposições em contrário, em especial a Resolução 414, de 06 de junho de 2019. Art. 14 – O Presidente da Câmara, após deliberação da Mesa Diretora, regulamentará esta Resolução, no que couber, mediante Decreto Legislativo Administrativo. Timóteo, 22 de março de 2022 Luiz Perdigão Presidente Thiago Torres 1º Secretário ANEXO I TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS GRAU/CARGOS BELO HORIZONTE E CIDADES ACIMA DE 150 KM DISTRITO FEDERAL E OUTROS ESTADOS Coordenador de CPD Coordenador de Manutenção e Infraestrutura Gerente da Procuradoria Geral Gerente de RH Assessor da Procuradoria Geral Assessor da Secretaria Geral Gerente do PROCON Assessor da Gerência do PROCON Gerente de Comunicação Coordenador de Comunicação Gerente do Balcão da Cidadania Assessoria da Gerência do Balcão da Cidadania Coordenador de Serviço Social Coordenador da Casa de Memória Ouvidor Legislativo Assessor da Ouvidoria Legislativa Chefe de Gabinete da Primeira Secretaria Secretário Parlamentar Gerente de Suprimentos Chefe do Centro de Tecnologia da Informação Chefe da Contabilidade Chefe de Licitações e Contratos Chefe de Recursos Humanos Coordenador de Protocolo, Fluxo e Arquivo de Documentos Coordenador de Redação, Revisão e Taquigrafia Coordenador de Suprimentos e Patrimônio Coordenador de Transporte Demais Servidores 189,00 (½) 378,00 244,50 (½) 489,00 GRAU/CARGOS BELO HORIZONTE E CIDADES ACIMA DE 150 KM DISTRITO FEDERAL E OUTROS ESTADOS Secretário Administrativo Procurador-Geral Procurador Jurídico Controlador Interno Chefe de Gabinete da Presidência Vereador 231,00 (½) 462,00 346,00 (½) 692,00