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norma nº 439/2022

Tipo Resolução
Número / Ano 439 / 2022
Date 2022-03-22
EmentaDispõe sobre o regime de diárias de viagem aos servidores e vereadores da Câmara Municipal e dá outras providências.
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RESOLUÇÃO Nº 439, DE 22 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre o regime de diárias de
viagem aos servidores e vereadores da
Câmara Municipal e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu promulgo a
seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º - Os servidores e vereadores da Câmara Municipal de Timóteo que
se deslocarem de sua sede, eventualmente e por motivo de serviço, participação em cursos ou
eventos de capacitação profissional, farão jus à percepção de diária de viagem.
Parágrafo Único. Os valores recebidos em virtude da realização de viagem
a serviço têm caráter indenizatório, sendo destinados a compensar os gastos com
hospedagem, alimentação e locomoção e serão pagos, em regra, antecipadamente.
Art. 2º - A diária terá valor variável, segundo o GRAU/cargo do servidor e
o local a que se destinar, de acordo com o anexo integrante desta Resolução, o qual se aplica
aos vereadores que se submeterão aos mesmos dispositivos nela previstos, sendo que o
Presidente da Câmara fixará mediante decreto legislativo um valor de cota máxima anual para
pagamento aos Vereadores
Parágrafo Único - A concessão de diárias precede de motivação,
demonstrando-se a existência de nexo entre as atribuições regulamentares do servidor e/ou
vereador e as atividades realizadas na viagem e fica condicionada à existência de cota
orçamentária e financeira disponíveis.
Art. 3º - Todos os pedidos de diária deverão ser autorizados pelo Presidente
da Câmara e, na sua ausência, pelo Vice-Presidente, nos termos do Regimento Interno.
Art. 4º - O vereador/servidor que obtiver a autorização para viagem terá as
despesas pagas na modalidade de diárias de viagem, cujos valores serão fixados conforme
quadro em anexo, e deverão ser pagas de forma antecipada, com realização de empenho pré￾vio.
Art. 5º - Vence-se uma diária quando o deslocamento perdurar por vinte e
quatro horas (24h) e, meia (½) diária, quando for inferior a esse período. Se o tempo de
deslocamento ultrapassar vinte e quatro horas (24h), o vereador ou servidor, em viagem, terá
direito a receber o equivalente a meia (½) diária a mais desde que esse tempo seja igual ou
superior a seis (6) horas..
Art. 6º - A diária não será devida:
I – quando o deslocamento se der para as cidades que compõem a Região
Metropolitana do Vale do Aço;
II – quando a distância entre a Sede da Câmara Municipal e o destino for
inferior a 150km (cento e cinquenta quilômetros);
III - quando o deslocamento do servidor durar menos de 6 (seis) horas;
IV - quando o deslocamento se der para localidade onde o servidor seja
domiciliado;
V - quando o servidor dispuser de alimentação e pousada oficiais gratuitas
ou incluídas em evento para o qual esteja inscrito.
Art. 7º – As viagens feitas em veículo particular do vereador ou servidor,
somente farão jus às diárias mediante justificativa de relevante interesse público, não se
responsabilizando, a Câmara de Timóteo, por eventuais danos inerentes ao deslocamento do
servidor/vereador.
Art. 8º - É vedado o uso de carro oficial para conceder carona a passageiros
que não sejam servidores da Câmara Municipal de Timóteo e/ou que sejam estranhas ao
serviço público.
Art. 9º - Os pedidos de solicitação de diárias deverão ser feitos através de
formulário padronizado, contendo nome do solicitante, cargo, tipo de provimento, objetivo e
motivo detalhados, local de destino, data e horário estimado de saída e de retorno, meio de
transporte, nome do motorista e assinatura e deverão ser obrigatoriamente protocolados no
Gabinete da Presidência para autorização.
Parágrafo único - Os pedidos de antecipação de diárias para viagem
deverão ser protocolados pelo interessado, autorizados pela Presidência, aprovados pelo
Controle Interno e enviados para o setor competente para pagamento, com antecedência
mínima de 07 (sete) dias da data programada para a viagem, contendo o nome do solicitante,
cargo, objetivo e motivos detalhados, local de destino, data e horário estimado de saída e
chegada, meio de transporte e assinatura, excepcionados os casos fortuitos e de força maior
ou latente interesse público, desde que devidamente justificado.
Art. 10 - Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos nesta
Resolução, o servidor e vereador são obrigados a prestar contas, no prazo de 05 (cinco) dias
úteis subsequentes ao retorno à sede, sob pena de devolução dos valores percebidos à título de
diária em excesso.
§ 1º - É documento indispensável à prestação de contas, a parte diária da
viagem, devidamente preenchida e assinada tanto pelo motorista quanto pelos passageiros,
ainda que o deslocamento não enseje o recebimento de diária.
§ 2º - Caso a viagem ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas, ocorrerá
o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa
fundamentada e autorização do Presidente da Câmara.
§ 3º - Serão considerados, como mínimo necessário para a prestação de
contas das antecipações de diárias, a declaração de comparecimento ao local indicado no
relatório de viagem, comprovante de participação em audiências de interesse público ou
certificados de participação em eventos como cursos, palestras ou congêneres, entre outros.
§ 4º - Caso os documentos apresentados sejam insuficientes o Controle
Interno poderá solicitar complementação da prestação de contas, tendo o servidor/vereador o
prazo de 05 (cinco) dias corridos para regularizar sua prestação de contas.
§ 5º - Para a liberação de novas diárias, o interessado não poderá estar com
pendências sobre as prestações de contas antecedentes, previstas no caput deste artigo.
Art. 11 - O descumprimento das disposições previstas no artigo anterior
sujeitará o servidor ou vereador ao desconto integral imediato em folha, dos valores de diária
recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais.
§ 1º - Não havendo saldo suficiente, o restante do valor será descontado na
folha de pagamento do mês seguinte.
§ 2º - Enquanto não satisfeito o débito devido em razão da ausência de
prestação de contas, não serão liberadas novas diárias ao servidor/vereador.
Art. 12 - Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, con￾ceder ou receber diária indevidamente.
Art. 13 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revoga￾se as disposições em contrário, em especial a Resolução 414, de 06 de junho de 2019.
Art. 14 – O Presidente da Câmara, após deliberação da Mesa Diretora, regu￾lamentará esta Resolução, no que couber, mediante Decreto Legislativo Administrativo.
Timóteo, 22 de março de 2022
Luiz Perdigão
Presidente
Thiago Torres
1º Secretário
ANEXO I
TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS
GRAU/CARGOS
BELO
HORIZONTE E
CIDADES ACIMA
DE 150 KM
DISTRITO
FEDERAL E
OUTROS
ESTADOS
 Coordenador de CPD
 Coordenador de Manutenção e Infraestrutura
 Gerente da Procuradoria Geral
 Gerente de RH
 Assessor da Procuradoria Geral
 Assessor da Secretaria Geral 
 Gerente do PROCON
 Assessor da Gerência do PROCON
 Gerente de Comunicação
 Coordenador de Comunicação
 Gerente do Balcão da Cidadania
 Assessoria da Gerência do Balcão da Cidadania
 Coordenador de Serviço Social
 Coordenador da Casa de Memória
 Ouvidor Legislativo
 Assessor da Ouvidoria Legislativa
 Chefe de Gabinete da Primeira Secretaria
 Secretário Parlamentar
 Gerente de Suprimentos
 Chefe do Centro de Tecnologia da Informação
 Chefe da Contabilidade
 Chefe de Licitações e Contratos
 Chefe de Recursos Humanos
 Coordenador de Protocolo, Fluxo e Arquivo de 
 Documentos
 Coordenador de Redação, Revisão e Taquigrafia
 Coordenador de Suprimentos e Patrimônio
 Coordenador de Transporte
 Demais Servidores
189,00
(½)
378,00
244,50
(½)
489,00
GRAU/CARGOS
BELO
HORIZONTE E
CIDADES ACIMA
DE 150 KM
DISTRITO
FEDERAL E
OUTROS
ESTADOS
 Secretário Administrativo
 Procurador-Geral
 Procurador Jurídico
 Controlador Interno
 Chefe de Gabinete da Presidência
 Vereador
231,00
(½)
462,00
346,00
(½)
692,00

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