| Tipo | Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-04-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a Lei Orgânica do Município de Timóteo. |
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TIMÓTEO Dá nova redação à Lei Orgânica do Município de Timóteo, Estado de Minas Gerais para adequações à legislação vigente, revoga a Lei nº 1.150, de 29 de abril de 1990 que instituiu a Lei Orgânica Municipal e as Emendas à Lei Orgânica nºs 1, 2, 3 e 4, de 29 de junho de 1992, nº 5 e 6, de 16 de dezembro de 1992, nºs 7, 8 e 9, de 18 de março de 1993, nº 10, de 3 de maio de 1993, nº 11 e 12, de 18 de outubro de 1993, nº 13 e 14, de 16 de setembro de 1994, nº 15, de 1º de junho de 1995, nº 16, de 16 de abril de 1997, nºs 17 e 18, de 16 de setembro de 1997, nº 19, de 16 de outubro de 1997, nºs 20 e 21, de 24 de novembro de 1997, nº 22, de 11 de dezembro de 1997, nº 23, de 3 de novembro de 1998, nº 24, de 22 de março de 1999, nº 25, de 17 de novembro de 2003, nºs 26, 27, 28 e 29, de 17 de julho de 2004, nº 30, de 16 de fevereiro de 2006, nº 31, de 8 de agosto de 2008, nºs 32 e 33, de 18 de agosto de 2011, nº 34, de 5 de outubro de 2011, nº 35, de 16 de novembro de 2015 e nº 36, de 3 de dezembro de 2018. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO, Estado de Minas Gerais, em conformidade com o Art. 30, da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, faz saber que o plenário da Casa aprova a atualização para adequar à legislação e jurisprudência vigentes, de forma consolidada, e promulga esta Lei Orgânica do Município de Timóteo. PREÂMBULO A Câmara Municipal de Timóteo, Estado de Minas Gerais, investida pela Constituição Federal da República na atribuição de elaborar a Lei basilar da ordem municipal autônoma e democrática, como forma de assegurar ao cidadão o controle do seu exercício, o acesso de todos à cidadania plena e a convivência em uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, promulga, sob a proteção de Deus, a Lei Orgânica Municipal, em adequação às normas vigentes. TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO Art. 1º O Município de Timóteo organiza-se e rege-se por esta Lei Orgânica, pelas leis que adotar e pelas que forem recepcionadas, observados os princípios da Constituição Federal da República e da Constituição do Estado de Minas Gerais. § 1º O município de Timóteo, pessoa jurídica de direito público interno, é dotado de autonomia político-administrativa, financeira e legislativa, nos termos assegurados pela Constituição Federal da República, Constituição do Estado de Minas Gerais e por esta Lei Orgânica. § 2º O exercício do Poder pelo povo do Município de Timóteo se dá, na forma desta Lei Orgânica, mediante: I – plebiscito; II – referendo; III – iniciativa popular no processo legislativo; IV – participação em decisões e ações da administração municipal; V – ação fiscalizadora sobre as contas e atos da administração. Art. 2º A cidade de Timóteo é a sede do governo do Município e lhe dá o nome. Art. 3º Os limites do território do Município só poderão ser alterados na forma estabelecida na Constituição Federal da República e na Constituição do Estado de Minas Gerais. Art. 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de distritos competem ao Município e dependem de consulta prévia, mediante plebiscito junto às populações diretamente interessadas, após Estudos de Viabilidade, observadas as legislações federal e estadual. Art. 5º São símbolos do Município de Timóteo, o Brasão de Armas, a Bandeira do Município e o Hino Oficial do Município. Art. 6º O Município assegurará, no seu território e nos limites de sua competência, pela Lei e demais atos de seus órgãos e agentes, os direitos e as garantias fundamentais que a Constituição Federal da República confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País. § 1° Nenhuma pessoa será discriminada ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com órgão ou entidade municipal, no âmbito administrativo ou judicial. § 2º Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e a fundamentação do despacho. CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS PRIORITÁRIOS Art. 7º São objetivos prioritários do Município de Timóteo: I – garantir, no âmbito de sua competência, a efetividade dos direitos fundamentais da pessoa; II – assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos, com adoção da governança pública; III – gerir os interesses locais como fator essencial de desenvolvimento da comunidade; IV – promover adequado ordenamento territorial, de modo a assegurar a qualidade de vida de sua população; V – promover o aperfeiçoamento das políticas públicas, em busca do equilíbrio e do desenvolvimento da coletividade; VI – desenvolver e fortalecer, junto aos cidadãos e aos grupos sociais, os sentimentos de pertencimento em favor da preservação da unidade geográfica do Município de Timóteo e de sua identidade social, cultural e histórica. Parágrafo único. O Município de Timóteo buscará a integração econômica, política, social e cultural das populações dos Municípios vizinhos e dos que estejam sob a influência da bacia hidrográfica do Rio Piracicaba CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL Art. 8º Ao Município compete exercer, em seu território, competência privativa, comum ou suplementar, nos termos da Constituição Federal da República e da Constituição do Estado. Art. 9º Compete ao Município: I – elaborar e executar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os orçamentos anuais; II – instituir e arrecadar tributos e aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; III – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos, incluído o transporte coletivo urbano de passageiros; IV – administrar seus bens móveis e imóveis; V – desapropriar imóveis, por utilidade pública e interesse social devidamente fundamentados, e mediante notificação prévia ao proprietário; VI – elaborar e atualizar o plano diretor de ordenamento territorial, plano de mobilidade urbana e plano de saneamento básico; VII – adequar o ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, parcelamento e da ocupação do solo urbano; VIII – instituir servidões necessárias aos seus serviços; IX – regulamentar a utilização dos logradouros públicos; X – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, regulamentar e fiscalizar a sua utilização e arrecadação de multas relativas às infrações cometidas em seu território; XI – estabelecer normas sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; XII – regulamentar as atividades econômicas locais, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e similares, observadas as normas federais pertinentes; XIII – prestar serviços gratuitos de atendimento à saúde da população, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado; XIV – manter programas de educação infantil e de ensino fundamental, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado; XV – regulamentar, autorizar e fiscalizar a colocação de anúncios e outros meios de propagandas, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; XVI – dispor sobre depósito e destino de bens, animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal, estadual ou federal; XVII – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicação da raiva e de outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; XVIII – instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração direta, indireta e fundacional; XIX – instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, bem como responsável pelas ações de guarda e fiscalização de trânsito; XX – promover incentivos ao turismo local, como fator de desenvolvimento econômico e de integração social; XXI – dispor, quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e similares, exceto bancos e instituições financeiras, no que se refere a: a) concessão ou renovação de licença para instalação, localização e funcionamento; b) revogação da licença das atividades nocivas e prejudiciais à saúde, higiene, bem-estar, recreação, sossego público ou aos bons costumes; c) interdição ou encerramento das atividades, em desacordo com a lei; d) segurança das instalações e conforto dos consumidores; e) tratamento especial para as micro e pequenas empresas, microempreendedor individual e atividades do pequeno produtor rural; f) dispensa do alvará de funcionamento. XXII – impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; XXIII – instituir o regime de previdência privada para os servidores do Município; XXIV – fomentar a participação popular na administração pública por meio dos Conselhos Municipais; XXV – disponibilizar a consulta popular nas iniciativas das leis e outras medidas que afetem a população timotense; XXVI – estabelecer fundamentos, princípios e a boa-fé no tratamento de dados pessoais no âmbito dos Poderes Públicos, devidamente protegidos e acessíveis quando solicitados. Art. 10. É vedado ao Município: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público; II – recusar fé aos documentos públicos; III – criar distinção entre brasileiros ou preferências entre si; IV – subvencionar ou auxiliar, a qualquer título, propaganda políticopartidária. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DOS PODERES MUNICIPAIS Art. 11. São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro. CAPÍTULO II DO PODER LEGISLATIVO Art. 12. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de quinze (15) Vereadores, representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, por livre escolha dos cidadãos no exercício dos seus direitos políticos. § 1º Cada legislatura terá a duração de quatro anos. § 2º As deliberações da Câmara Municipal e das Comissões permanentes e temporárias serão tomadas, em regra, por maioria de votos, presente, no mínimo, a maioria absoluta de seus membros, salvo previsão de quórum qualificado contrária. Art. 13. É institucionalizada a Tribuna Livre na Câmara Municipal, para utilização por representantes de associações, entidades civis, clubes de serviço e sindicatos locais, além do cidadão, com domicílio eleitoral no Município, pelo prazo de trinta minutos em cada sessão ordinária e na forma e divisão de prazos previstos em seu Regimento Interno. Seção I Das Competências da Câmara Municipal Art. 14. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de interesse do Município de Timóteo, especialmente: I – saúde, assistência social, proteção e garantia às pessoas com deficiência; II – proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, paisagens naturais e sítios arqueológicos do município; III – educação, cultura, esporte, lazer, ciência, inovação, tecnologia e pesquisa; IV – proteção ao meio ambiente natural e artificial e combate à poluição; V – Plano Plurianual de Investimentos, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual; VI – abertura de créditos suplementares e especiais; VII – dívida pública, emissão de apólices, obtenção de empréstimos e operações de crédito, forma e meios de pagamento; VIII – concessão de empréstimo, auxílios e subvenções; IX – aquisição onerosa e a alienação de bens imóveis, ou rendas municipais; X – criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária e observada a legislação estadual; XI – criação, transformação e extinção de cargos, funções e empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional; XII – regime jurídico único e plano de carreira dos servidores públicos municipais, remuneração e aposentadoria; XIII – regime de previdência privada; XIV – plano diretor de ordenamento territorial, mobilidade urbana e saneamento básico; XV– consórcios com outros Municípios; XVI – denominação e alteração da denominação de imóveis próprios, vias e logradouros públicos; Art. 15. Compete privativamente à Câmara Municipal: I – eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental; II – elaborar o seu regimento interno; III – dispor sobre sua organização e funcionamento; IV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastamentos; V – conceder licença aos Vereadores, para afastamento temporário do cargo; VI – autorizar o Prefeito, por necessidade do serviço, ausentar-se do Município por prazo superior a quinze dias; VII – fixar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores; VIII – criar Comissões Permanentes, Especiais e Parlamentares de Inquérito; IX – proceder à tomada de contas do Prefeito, se não apresentadas no prazo fixado nesta Lei Orgânica; X – julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; XI – rejeitar, por 2/3 (dois terços) de votos as contas do Prefeito ou de exPrefeito, após apreciação do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, assegurados a ampla defesa e o contraditório; XII – submeter, anualmente, as contas prestadas pelos membros da Mesa ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais; XIII – solicitar a intervenção estadual, nos casos definidos na legislação; XIV – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar; XV – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta, autárquica e fundacional; XVI – zelar pela preservação de sua competência legislativa, em face da atribuição normativa do Poder Executivo; XVII – autorizar referendo e plebiscito, por solicitação subscrita por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores do Município; XVIII – submeter a julgamento o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipal e os Vereadores, nos casos de infrações político-administrativas, definidas na legislação federal, assegurados a ampla defesa e o contraditório; XIX – declarar a extinção do mandato de Vereador, por decisão judicial ou processo por falta de decoro parlamentar, bem como nos casos previstos na legislação federal; XX – declarar a extinção do mandato de Prefeito e Vice-Prefeito, nos casos definidos na legislação federal; XXI – propor, ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ação direta de inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo municipal, em face da Constituição Estadual ou desta Lei Orgânica; XXII – conceder título honorífico e outras honrarias a cidadãos que tenham prestado relevantes serviços ao Município de Timóteo; XXIII – prestar informações solicitadas por entidades representativas da população, de classes ou de trabalhadores do Município, no prazo de 15 (quinze) dias; XXIV – disponibilizar no portal de transparência da Câmara, informações sobre receitas e despesas, em cumprimento à legislação federal; XXV – dar publicidade de seus atos legislativos e decisões administrativas, bem como os trabalhos auferidos pelas Comissões processantes e parlamentares de inquérito, conforme dispuser a lei; XXVI – promover programas para a defesa do consumidor; XXVII – criar Escola do Legislativo com a finalidade de difundir conhecimentos, pesquisas e demais ações educacionais para o público interno e externo; XXVIII – disponibilizar a Carta de Serviços prestados pela Câmara aos cidadãos. § 1º É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta, indireta e fundacional prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo e na forma do disposto nesta Lei Orgânica. § 2º O não atendimento ao prazo estipulado no parágrafo anterior, obriga ao Presidente da Câmara Municipal solicitar, na conformidade da Lei federal, a ação do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação. Seção II Dos Vereadores Art. 16. No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro, em sessão solene de instalação, independentemente de número, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. § 1º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal. § 2º Antes da posse, os Vereadores farão declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, tudo sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse. § 3º Ao término do mandato, será atualizada a declaração prevista no parágrafo anterior. Art. 17. O Vereador goza de inviolabilidade constitucional por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Parágrafo único. O Vereador não será obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, sobre pessoas que lhes confiarem ou dele receberem informações. Art. 18. É vedado ao Vereador: I – desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluídos os de que seja demissível ad nutum, nas entidades indicadas na alínea anterior; II – desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades a que se refere a alínea a, do inciso I; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea a, do inciso I; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo; e) residir fora do Município. Art. 19. Perderá o mandato do Vereador: I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão oficial autorizada pela Câmara Municipal; IV – que perder os direitos políticos ou os tiver suspensos; V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VII – que utilizar-se do mandato na prática de corrupção ou improbidade administrativa; VIII – que deixar de residir no município. § 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal, o abuso de prerrogativa assegurada ao Vereador ou a percepção de vantagem indevida. § 2º Nos casos dos incisos I, II e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara por voto da maioria absoluta, por provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara Municipal. § 3º Nos casos dos incisos III, IV, V e VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara Municipal. § 4º Qualquer cidadão poderá representar contra Vereador, perante a Câmara Municipal na pessoa do seu Presidente, com provas documentais ou testemunhais, respondendo na forma da Lei em caso de denúncia caluniosa. Art. 20. Não perderá o mandato do Vereador: I – investido em cargo de Secretário Municipal: II – licenciado por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. § 1º O suplente será convocado em casos de vaga, da investidura a que se refere o inciso I, ou de licença superior a cento e vinte dias. § 2º Se ocorrer vaga e não houver suplente, o Presidente comunicará o fato, no prazo de quarenta e oito horas, diretamente à Justiça Eleitoral para o preenchimento, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. § 3º No caso do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. Seção III Da Mesa da Câmara Municipal Art. 21. Antes da primeira sessão legislativa da legislatura, sob a presidência o Vereador que dirigiu os trabalhos da sessão solene da posse, mediante convocação, será realizada a sessão para eleger a Mesa Diretora do primeiro biênio. § 1º Na última sessão ordinária da segunda sessão legislativa, será feita a eleição da Mesa para o segundo biênio. § 2º Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. Art. 22. A Mesa será composta de Presidente, Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, e será eleita na forma estabelecida no Regimento Interno da Câmara Municipal. Art. 23. O mandato da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, permitida uma única reeleição na mesma legislatura, de qualquer de seus membros para o mesmo cargo. Parágrafo único. É livre a eleição de ocupante da mesa para cargo diverso numa mesma legislatura Seção IV Das Comissões Art. 24. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma de seu Regimento Interno e com as atribuições nele previstas, ou conforme os termos do ato de sua criação, sendo obrigatória a existência de Comissão Permanente de Acompanhamento e Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial. § 1º Na constituição de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares representados na Câmara Municipal. § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe, especialmente: I – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; II – realizar audiências públicas em bairros do Município, para subsidiar o processo legislativo; III – convocar autoridades municipais para prestar informação sobre assuntos inerentes às suas atribuições, constituindo infração administrativa a recusa ou o não atendimento justificado, no prazo de trinta dias; IV – receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade pública municipal, de dirigente de órgão ou entidade da administração indireta ou fundacional e de concessionário ou permissionário de serviço público municipal; V – acompanhar, junto ao Poder Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como exercer o acompanhamento e a fiscalização de sua execução; VI – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VII – apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento, de interesse do Município, sobre eles emitindo parecer; VIII – apreciar planos e programas municipais, sobre eles emitindo parecer; IX – apreciar e oferecer parecer sobre as contas apresentadas pela Mesa da Câmara e pelo Prefeito, observado o disposto neste Lei Orgânica. Art. 25. As Comissões Parlamentares de Inquérito, observada a legislação específica, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas a requerimento de um terço dos membros da Câmara Municipal, não sujeito a discussão e votação, para apuração de fato determinado e por prazo certo, e suas conclusões serão encaminhadas às autoridades competentes, para os fins de direito. § 1º As Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da investigação, poderão: I – proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas e fundacionais, onde terão livre ingresso e permanência; II – requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários; III – deslocar-se para os lugares onde se fizer necessária a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem. § 2º No exercício de suas atribuições poderão, ainda as Comissões Parlamentares de Inquérito, por intermédio de seu Presidente: I – determinar as diligências que reputarem necessárias; II – tomar o depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; III – proceder verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta, indireta e fundacional; IV – solicitar a contratação de profissionais ou técnicos especializados. § 3º Nos termos do artigo 3º, da Lei Federal nº 1.579, de 18 de março de 1.952, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juízo Criminal da Comarca onde residem ou se encontram, na forma do artigo 218, do Código de Processo Penal. Seção V Da Sessão Legislativa Art. 26. Independentemente de convocação, a sessão legislativa anual desenvolve-se do dia 1º de fevereiro a 31 de dezembro. § 1º A sessão legislativa não será interrompida sem a votação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 2º A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e remunerará as primeiras de acordo com o estabelecido na legislação específica. § 3º A formalização da convocação de sessão extraordinária será procedida pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela, na forma regimental. Art. 27. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar ou da incolumidade pública. Parágrafo único. As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Art. 28. A convocação extraordinária da Câmara Municipal será por iniciativa: I – do Presidente da Câmara Municipal, em caso de decretação de estado de calamidade pública ou de intervenção federal ou estadual, e para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Timóteo; II – pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação por maioria simples dos membros da Casa. Parágrafo único. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. Seção VI Do Processo Legislativo Art. 29. O processo legislativo compreende a elaboração de: I – Emenda à Lei Orgânica; II – Lei Complementar; III – Lei Ordinária; IV – Decreto Legislativo; V – Resolução Legislativa; VI – Consolidação das leis. § 1º Para a tramitação do processo legislativo toda proposição deverá ser acompanhada da justificativa, de seu parecer jurídico, bem como dos dispositivos da legislação citada, nos casos de alteração. § 2º Serão classificados como Lei Complementar: I – o Plano Diretor; II – o Código Tributário Municipal; III – o Código de Obras; IV – o Código de Posturas; V – o Código Ambiental; VI – o Estatuto dos Servidores e o Plano de Cargos e Salários; VII - demais leis instituídas em forma de código. Subseção I Das Emendas à Lei Orgânica Art. 30. A Lei Orgânica do Município só poderá ser emendada por proposta: I – de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal; II – do Prefeito Municipal; III – de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores do Município e na forma desta Lei Orgânica. § 1º A proposta havida conforme incisos I e III, será submetida à apreciação do Prefeito Municipal, que deverá dar seu parecer, de caráter não vinculante, no prazo de 15 dias, resguardado que em caso de silêncio ou manifestação extemporânea por parte do Prefeito Municipal, a proposta havida tramitará sem prejuízo. § 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com intervalo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3º A Emenda à Lei do Município, com o respectivo número de ordem, será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal; § 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida prejudicada não pode ser representada na mesma sessão legislativa. Subseção II Das Leis Art. 31. A iniciativa de Lei complementar e de Lei ordinária, cabe: I – à Mesa Diretora II – a Vereador; III – a Comissão da Câmara Municipal; IV – ao Prefeito; e, V – aos cidadãos. Parágrafo único. O projeto de Lei de iniciativa popular deve ser articulado, exigindo-se para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral e do CPF. Art. 32. Dependem do voto favorável: I – da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, a aprovação e alteração de: a) leis complementares; b) regimento interno. II – de dois terços de votos: a) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais; b) Lei Orgânica Municipal e suas emendas. Art. 33. É da competência privativa da Câmara a iniciativa dos projetos de Lei que versem sobre: I – criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos de seus servidores; II – fixação ou aumento de remuneração de seus servidores; Art. 34. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que dispuserem sobre: I – criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica e a fixação ou alteração de remuneração dos seus servidores; II – regime Jurídico, plano de cargos e salários, benefícios e regime da previdência complementar; III – criação, estruturação e/ou atribuições dos órgãos da administração pública municipal; IV – Orçamento Anual, Plano Plurianual e Diretrizes Orçamentárias ou suas alterações; Art. 35. Não será admitido aumento da despesa prevista: I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvada a comprovação da existência de receita e nas hipóteses de emenda ao projetos de Lei do Orçamento Anual e de Diretrizes Orçamentárias; II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. Art. 36. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa que poderá dispensar prazos e demais requisitos regimentais, exceto a divulgação e publicação, quórum e parecer. Art. 37. A proposição de Lei resultante de projeto aprovado pela Câmara Municipal será enviada ao Prefeito Municipal, que, no prazo de quinze dias úteis contados da data de seu recebimento, para sanção ou veto. § 1º A sanção tácita supre a iniciativa do Poder Executivo no processo legislativo, propiciando a promulgação da Lei no prazo de 48 horas, pelo presidente da Câmara, sendo que, não o fazendo, o Vice-presidente deve promulgar a Lei, em 48 horas. § 2º No caso de o Prefeito vetar, no todo ou em parte o projeto de Lei, se inconstitucional ou contrário ao interesse público, com a devida publicação, comunicará as razões do veto ao Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 48 horas. § 3º O veto parcial abrangerá o texto integral de dispositivo, seja artigo, parágrafo, inciso, alínea, item, ou anexo. § 4º As partes vetadas, uma vez rejeitadas pela Câmara Municipal, serão integradas ao corpo da Lei, produzindo seus efeitos a partir de sua publicação. § 5º A Câmara Municipal, dentro de 30 (trinta) dias contados do recebimento da comunicação do veto, deverá apreciar o veto, não correndo o prazo nos períodos de recesso. § 6º Esgotado o prazo de trinta dias do recebimento, sem deliberação, o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até votação final, ressalvada a matéria em caráter de urgência. § 7º O Veto será rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, cabendo ao Presidente da Câmara mandar à publicação e comunicar imediatamente ao Prefeito Municipal, para fins de promulgação, no prazo de 48 horas. § 8º Esgotado o prazo sem a promulgação da Lei pelo Prefeito, recai para o Presidente a promulgação no prazo de 48 horas, e se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, sob pena de infração político-administrativa. § 9º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara Municipal. § 10. Na apreciação do veto, a Câmara Municipal não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado. Art. 38. A matéria constante de projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que serão somente submetidos à deliberação da Câmara Municipal. Art. 39. O projeto de Lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões, será tido como rejeitado, cabendo recurso ao Plenário, pela maioria dos Vereadores para apreciação em Plenário. Subseção III Dos Decretos Legislativos e das Resoluções Art. 40. O Projeto de Decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal, que produza efeitos externos, com a promulgação do Presidente da Câmara. Parágrafo único. São matérias de Decreto legislativo: I – apreciação das contas da Administração Pública municipal; II – julgamento das contas de Prefeito e de ex-Prefeito; III – julgamento das infrações político-administrativas cometidas pelo Prefeito IV – ausência do Prefeito no município, por mais de 15 (quinze) dias; V – sustação dos atos do Poder Executivo que exorbitem a função regulamentar; VI – concessão de título honorífico e outras honrarias. Art. 41. O Projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara Municipal, de sua competência privativa, com a promulgação do Presidente da Câmara. Parágrafo único. São matérias de resolução: I – regimento interno e suas alterações; II – organização e funcionamento da administração da Câmara; III – criação de comissão parlamentar de inquérito; IV – aplicação de sanção disciplinar a Vereador; V – perda do mandato; VI – criação de Frente Parlamentar; VII – instituição de homenagens, diplomas, condecorações, premiação e comemorações; VIII – criação da Escola do Legislativo; IX – conselho de ética e decoro parlamentar; X – Programa Câmara-Mirim e Câmara-Sênior; XI – regulação dos sistemas informatizados adotados na Casa; XII – criação de comissões especiais; XIII – criação de Grupo ou de Frente Parlamentar; XIV – instituição do comitê de governança no legislativo. Seção IV Consolidação das Leis Art. 42. O Projeto de Consolidação consiste na integração de todas as normas jurídicas pertinentes a determinada matéria, com a devida revogação dos textos com antinomia ou que tenham perdido o seu objeto. Parágrafo único. As leis formalmente incorporadas à consolidação, não têm modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados. Seção V Da Consulta Popular Art. 43. Os Poderes Legislativo e Executivo poderão realizar consultas públicas sobre assuntos de interesse local. § 1º A consulta pública visa promover o diálogo entre a administração pública e o cidadão, em cumprimento aos Princípios da Legalidade, Moralidade, Eficiência, Publicidade, Transparência e Motivação. § 2º É um mecanismo de participação social, de caráter consultivo, realizado com prazo definido e aberto a qualquer interessado, com o objetivo de receber contribuições sobre determinado assunto. § 3º A consulta popular será solicitada mediante proposta subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores ou, por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores inscritos no Município. Art. 44. As entidades representativas da sociedade civil do Município, regularmente constituídas e com mais de cinquenta filiados ou associados, poderão requerer Consulta Pública ao: I – Presidente da Câmara Municipal, quando se tratar de matérias legislativas em curso; II – ao Prefeito ou a titular de pasta ou órgãos da administração indireta ou fundacional, visando opinar sobre assunto pertinente a ato ou projeto da administração. Seção V Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial Art. 45. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, das entidades da administração direta, indireta e fundacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de quaisquer ilegalidades ou irregularidades, delas darão conhecimento ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária. § 2º Têm o dever de prestarem contas: I – qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária; II – qualquer entidade que receba subvenção do Município. § 3º Se o Poder Executivo não cumprir a obrigatoriedade de apresentação das contas do exercício anterior até trinta e um de março do ano seguinte, a Câmara Municipal, por decisão da maioria simples de seus membros, elegerá uma Comissão de Vereadores para proceder à tomada de contas, com amplos poderes de exame e auditoria de toda a documentação disponível. Art. 46. O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Município e disponibilizará na página oficial da internet da Prefeitura, até o último dia útil do mês subsequente ao da competência, balancetes mensais financeiros e de execução orçamentária, encaminhando-os à Câmara Municipal. Art. 47. As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, perante a Câmara Municipal, mediante petição escrita e por ele assinada. § 1º A Câmara apreciará as objeções ou impugnações do contribuinte em sessão ordinária, dentro de, no máximo, trinta dias, a contar de seu recebimento. § 2º Se acolher a petição, remeterá o expediente ao Tribunal de Contas do Estado, para pronunciamento, e, ao Prefeito, para defesa e explicações, no prazo de vinte dias. Art. 48. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I – avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado; III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como de direitos, obrigações e haveres do Município; IV – apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional; V – atuar na capacitação de servidores acerca das principais situações faltosas verificadas, com vistas à prevenção, como ferramenta de gestão pública, na medida em que fomenta a integridade da instituição. Art. 49. A Câmara Municipal exercerá o controle externo, julgando as contas do Prefeito, e dos ex-Prefeitos, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. Parágrafo único. O parecer prévio sobre as contas do Prefeito ou de exPrefeito deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Art. 50. A prestação de contas relativa à aplicação de recursos recebidos da União, do Estado, e acordos com quaisquer entidades públicas da administração direta ou indireta será apresentada em conformidade com o que dispuser o convênio ou acordo, sendo obrigatória sua inclusão na prestação de contas. CAPÍTULO III DO PODER EXECUTIVO Seção I Do Prefeito e do Vice-Prefeito Art. 51. O Prefeito e o Vice-Prefeito são eleitos simultaneamente, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto, na forma da Lei. § 1º O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão comprovar no ato da posse a desincompatibilização, caso exerça cargo público. § 2º O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda do cargo: I – firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; II – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público; III – ser titular de mais de um cargo de mandato eletivo; IV – patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades já referidas; V – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada. Art. 52. O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença, férias ou impedimento, e o sucede no caso de vaga. Parágrafo único. O Vice-Prefeito terá, também, função de representação política do Município e deverá exercê-la sob o comando do Prefeito. Art. 53. No caso de vaga ou vacância, enquanto o substituto legal não assumir, responderá pelo expediente administrativo da Prefeitura o Procurador-Geral do Município. Parágrafo único. Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da Lei . Art. 54. É assegurado ao Prefeito Municipal o direito a férias anuais remuneradas de trinta dias, hipótese em que será substituído pelo Vice-Prefeito, ficando a fruição das mesmas a seu critério. Art. 55. O Prefeito poderá licenciar-se, mediante prévia autorização da Câmara Municipal: I – a serviço ou em missão de representação do Município; II – por impossibilidade para o exercício do cargo motivado por doença definitivamente comprovada; III – por até cento e oitenta dias para tratar de assunto particular. Art. 56. O Prefeito é processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e nos de responsabilidade. Parágrafo único. Compete à Câmara Municipal o julgamento do Prefeito por infração político-administrativa, assegurada ampla defesa em processo no qual seja acusado, observados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e o despacho ou decisão motivados. Art. 57. Qualquer cidadão poderá representar contra o Prefeito, VicePrefeito e Secretários Municipais, perante a Câmara Municipal, com provas documentais ou testemunhais, respondendo na forma da Lei em caso de denúncia caluniosa. Art. 58. A renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito tornar-se-á efetiva com o conhecimento da respectiva mensagem pela Câmara Municipal. Seção II Das Atribuições do Prefeito Art. 59. São atribuições do Prefeito Municipal, observados os princípios e preceitos desta Lei Orgânica: I – nomear e exonerar os Secretários Municipais e o Procurador-Geral do Município; II – prover os cargos públicos do Poder Executivo, observado o disposto em lei; III – expedir atos referentes à situação funcional dos servidores; IV – prover os cargos de direção ou administração superior de autarquias, empresas públicas e fundações públicas, observado em lei; V – iniciar o processo legislativo, nos casos e na forma previstos nesta Lei Orgânica; VI – fundamentar os projetos de Lei que remeter à Câmara Municipal; VII – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal; VIII – vetar, no todo ou em parte, projetos de Lei aprovados pela Câmara Municipal, na forma prevista nesta Lei Orgânica; IX – expedir Decretos, Portarias, e demais atos normativos; X – representar o Município, em juízo ou fora dele, por intermédio da Procuradoria-Geral do Município na forma estabelecida em lei; XI – remeter mensagem e planos de governo à Câmara Municipal, quando da reunião inaugural da sessão legislativa ordinária, expondo a situação do Município; XII – enviar à Câmara Municipal os projetos de Lei do Plano Plurianual de investimentos, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual; XIII – prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa ordinária, as contas referentes ao exercício anterior, inclusive as de seu antecessor, quando for o caso; XIV – decretar desapropriações e instituir servidões administrativas, desde que ouvido o proprietário e justificada a utilidade pública e interesse social; XV – celebrar convênios, termos de cooperação técnica e termos de fomento com entidades de direito público ou privado; XVI – conferir distinção e condecoração honoríficas, na forma da lei; XVII – contrair empréstimo externo e interno, e fazer acordo ou operação externa de qualquer natureza, após autorização da Câmara Municipal, observador os parâmetros de endividamento estabelecidos em Lei, dentro dos princípios da Constituição Federal da República; XVIII – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, na forma prevista nesta Lei Orgânica; XIX – fazer publicar os atos oficiais, resguardada a proteção de dados pessoais; XX – prestar e encaminhar à Câmara Municipal, informações e documentos solicitados na forma da legislação; XXI – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara Municipal; XXII – expedir, no prazo de quinze dias, contados da data da solicitação, os Decretos necessários à suplementação de dotações orçamentárias da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade; XXIII – aplicar multas previstas em Lei e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente; XXIV – resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos, em prazo não superior a trinta dias, salvo devida justificativa; XXV – aprovar projetos de edificação, planos de loteamento, arruamento e desmembramento urbano ou para fins urbanos, além de desdobros de lotes, na forma da lei; XXVI – expedir, por meio de Decreto, autorização ou permissão de uso de bem público; XXVII – elaborar e executar o plano diretor de ordenamento territorial, o plano de mobilidade urbana e o plano de saneamento básico; XXVIII – decretar situação de emergência e estado de calamidade pública, comunicando imediatamente à Câmara Municipal os atos praticados na vigência das situações adversas; XXIX – requisitar a força pública estadual, para garantia do exercício do poder de polícia administrativa e na defesa do interesse público; XXX – determinar, no âmbito do Poder Executivo, a abertura de sindicância e a instauração de inquérito administrativo; XXXI –instituir comitê de governança para avaliar as receitas e despesas, além de elaborar plano de contingenciamento das contas públicas, a cargo do poder executivo; XXXII –exercer outras atribuições previstas em Lei. Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar, por Decreto, aos Secretários Municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva. Seção III Da Responsabilidade do Prefeito Art. 60. Os crimes de responsabilidade e as infrações políticoadministrativas do Prefeito estão definidos na legislação federal. Parágrafo único. Qualquer cidadão pode denunciar o Prefeito perante a Câmara Municipal, por crime de responsabilidade ou cometimento de infrações políticoadministrativas, respondendo na forma da Lei em caso de denunciação caluniosa. Art. 61. O Prefeito perderá o mandato, declarada pela Mesa da Câmara, quando: I – sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; II – perder ou tiver suspensos os direitos políticos; III – por Decreto da Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal da República; IV – renunciar por escrito, considerada também como tal o não comparecimento para a posse, no prazo previsto nesta Lei Orgânica. Seção IV Da Procuradoria-Geral do Município Art. 62. A Procuradoria-Geral do Município é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Municipal, vinculada diretamente ao Prefeito, responsável pela advocacia do Município, sendo orientada pelos princípios da supremacia do interesse público, da legalidade, da unidade e da eficiência. Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Município tem por chefe o Procurador-Geral, designado pelo Prefeito, entre advogados de reconhecido saber jurídico, reputação ilibada e, preferencialmente, com experiência em áreas diversas da Administração Municipal. Art. 63. A Procuradoria-Geral do Município será regulamentada por meio de Lei Orgânica, a qual deverá prever dentre outros pontos: I – sua competência para: a) originariamente, representar o Município judicial e extrajudicialmente; b) privativamente, promover a execução da dívida ativa de natureza tributária; c) sistematizar a jurisprudência administrativa e a interpretação das normas, de forma a buscar uma atuação administrativa uniforme; d) promover a proteção e defesa do consumidor; e) subsidiariamente às competências dos demais entes das administrações públicas federal e estadual, promover a assistência judiciária à comunidade carente do Município; f) realizar, precipuamente, a interlocução institucional da administração com o Ministério Público, com os Tribunais de Contas, com o Poder Judiciário e com a Ordem dos Advogados do Brasil; II – o regime de atuação dos Procuradores do Município; III – as prerrogativas e garantias dos Procuradores do Município; IV – os deveres e as proibições aplicáveis aos Procuradores do Município; V – os impedimentos e suspeições aplicáveis aos Procuradores do Município; VI - a forma de atuação voltada para a prevenção à judicialização, buscando a solução da lide ainda em esfera administrativa; VII - o recebimento e a divisão de honorários advocatícios, a título de prêmio, de forma igualitária a todos Procuradores do Município do Contencioso Municipal, incluindo-se o Procurador-Geral e outros que atuem direta e pessoalmente no contencioso, destinando-se a este rateio no mínimo 70% (setenta por cento) e no máximo 80% (oitenta por cento) do montante de honorários auferidos em favor do Município de Timóteo. Seção V Do Controle Interno do Município Art. 64 O Município de Timóteo manterá, obrigatoriamente, em sua estrutura administrativa órgão independente, com status de secretaria municipal, destinado ao exercício do Controle Interno do ente, e que será responsável pelo controle dos riscos e garantia de razoável segurança consecução da missão da entidade, especialmente, pela execução ordenada, ética e eficiente das operações, pelo cumprimento das obrigações de governança, pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis e pela salvaguarda dos recursos para evitar perdas, malversação e dano. § 1º O Controle Interno do Município compreenderá necessariamente: I – a Corregedoria-Geral do Município; II – a Controladoria-Geral do Município; III – a Ouvidoria-Geral do Município. § 2º A direção do Controle Interno será indicada pelo Prefeito, preferencialmente dentre servidores públicos efetivos, e necessariamente com no mínimo trinta anos de idade, com experiência no serviço público e que seja formado ou pós-graduado nas áreas do Direito, Contabilidade ou Gestão/ Administração Pública. Art. 65 . São responsabilidades do Controle Interno, dentre outras que a Lei vier a estabelecer: I – assegurar que não ocorram erros potenciais, através do controle de suas causas, destacando-se conhecer as receitas, despesas, resultados históricos, estrutura administrativa, pessoal, patrimônio, observando-se as normas legais, instruções normativas, estatutos e regimentos; II – acompanhar a programação estabelecida nos instrumentos de planejamento, como Planos Plurianuais- PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Leis Orçamentárias Anuais - LOA, Metas Bimestrais de Arrecadação - MBA e Cronogramas Mensais de Desembolso – CMD; III – buscar o equilíbrio nas contas públicas e a correta aplicação administrativa e financeira dos recursos públicos; IV – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à economicidade e eficiência da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais da Administração; V – prevenir a ocorrência de fraudes, desvios, desperdícios e erros cometidos por gestores e servidores em geral; VI – atuar na apuração e responsabilização por ocorrência de fraudes, desvios, desperdícios e erros cometidos por gestores e servidores em geral; VII – buscar o atingimento de metas estabelecidas e prestar contas à sociedade, de forma transparente. Art. 66 . São atribuições do Controle Interno, dentre outras que a Lei vier a estabelecer: I – dirigir as atividades do Sistema de Controle Interno; II – apoiar o Controle Externo; III – assessorar a Administração; IV – realizar auditorias internas; V – avaliar as providências adotadas pelo gestor diante de danos causados ao erário, especificando, quando for o caso, as sindicâncias, inquéritos, processos administrativos ou tomadas de contas especiais, instaurados no período e os respectivos resultados, indicando números, causas, datas de instauração e de comunicação ao Tribunal de Contas; VI – acompanhar os limites constitucionais e legais; VII – avaliar a observância, pelas unidades componentes do Sistema, dos procedimentos, normas e regras estabelecidas pela legislação pertinente; VIII – elaborar parecer conclusivo sobre as contas anuais; IX – revisar e emitir parecer acerca de processos de Tomadas de Contas Especiais; X – representar ao Tribunal de Contas sobre irregularidades e ilegalidades. Seção VI Das Secretarias Municipais Art. 67 . As Secretarias Municipais são os órgãos superiores da administração municipal e se organizarão em pastas temáticas, cabendo a cada uma o efetivo exercício do Poder Executivo administrativo em suas respectivas áreas. Art. 68 . O Secretário Municipal será escolhido entre brasileiros maiores de vinte e quatro anos de idade, no pleno exercício dos direitos políticos, vedada a nomeação daqueles considerados inelegíveis para qualquer cargo, nos termos da legislação estadual e federal, e daqueles impedidos de contratar com o poder público. § 1º Os Secretários Municipais serão, sempre, nomeados em comissão e farão declaração de seus bens no ato de posse e ao seu término. § 2º Os Secretários Municipais estarão sujeitos aos mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito. § 3º As mesmas condições e vedações previstas no caput deste artigo aplicam-se à nomeação para os demais cargos da Administração Municipal. Art. 69. São atribuições dos Secretários Municipais, dentre outras que a Lei vier a estabelecer: I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos de sua secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculadas; II – expedir, por meio de resoluções, instruções para a execução de lei, decreto, portaria demais normas, ou para regulamentar ações, atividades ou programas da pasta; III – apresentar ao Prefeito relatório de sua gestão; IV – comparecer à Câmara Municipal, nos casos e para os fins previstos nesta Lei Orgânica; V – praticar os atos pertinentes às designações que lhe forem emanadas pelo Prefeito; VI – cumprir o Plano de Governo; VII – executar seu orçamento, observando o cumprimento das metas e limitações fiscais; VIII – superintender do plano de contratações anual; IX – representar o Município nos assuntos atinentes às suas responsabilidades. Parágrafo único. As resoluções previstas no inciso II do caput serão propostas pelo Secretário Municipal e remetidas à Procuradoria-Geral para avaliação da legalidade, remetendo-a para publicação em Diário Oficial em caso de aprovação. Art. 70. A competência da Secretaria Municipal abrange todo o território do Município, nos assuntos pertinentes à pasta. TÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 71. A atividade da administração municipal, dos Poderes do Município e a de entidade descentralizada e fundacional se sujeitarão, entre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e, principalmente, à supremacia do interesse público. § 1º A moralidade e a razoabilidade dos atos do Poder Público serão apuradas, para efeito de controle e validação, em face dos dados objetivos de cada caso. § 2º O agente público deverá motivar o ato administrativo que praticar, explicando-lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade. § 3º Ao Município somente é permitido instituir ou manter fundação com a natureza de pessoa jurídica de direito público. § 4º Entidade da administração indireta e fundacional somente pode ser instituída para a prestação de serviço público de caráter essencial. Art. 72. A publicidade de ato, programa, obra, serviço e campanha de órgão público, por qualquer veículo de comunicação, somente pode ter caráter informativo, educativo ou de orientação social e dela não constarão nome, termo, símbolo ou imagem que caracterizem a promoção pessoal de autoridade, servidor público ou partido político. Art. 73. O Município poderá instituir Guarda Municipal, destinada à proteção das instalações, bens, serviços e patrimônios municipais, bem como atuar na guarda de trânsito, conforme dispuser a Lei. Parágrafo único. A Lei poderá atribuir à Guarda Municipal a função de apoio aos serviços municipais afetos ao exercício do poder de polícia, no âmbito de sua competência. Art. 74. A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro das respectivas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da Lei. CAPÍTULO I DO DISTRITO Art. 75. O território do Município poderá ser dividido em distritos e estes em bairros, por Lei municipal, observado, quanto aos distritos, o disposto em Lei estadual. § 1º O distrito será designado pelo nome da respectiva sede, que terá a categoria de bairro. § 2º As administrações distritais terão a função de descentralizar os serviços de administração municipal. CAPÍTULO II DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS Art. 76. A realização de obras públicas municipais deverá estar adequada à diretrizes do Plano Diretor, Plano de Mobilidade Urbana e Plano de Saneamento Básico. Art. 77. Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a Administração Municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que conveniente ao interesse público, à execução indireta, mediante concessão ou permissão de serviço público ou de utilidade pública, verificado que a iniciativa privada esteja suficientemente desenvolvida e capacitada para a sua execução. § 1º A permissão de serviço público ou de utilidade pública, sempre a título precário, será outorgada por Decreto, por prazo não superior a um ano, após edital de seleção de interessados, para escolha do melhor pretendente, nos moldes da Lei. § 2º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários, vencido devido processo legal administrativo. § 3º Nas delegações, em novas concessões ou permissões para exploração do serviço funerário, é vedada cláusula de exclusividade. Art. 78. Lei específica disporá sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão. CAPÍTULO III DOS BENS MUNICIPAIS Art. 79. São bens do Município os que atualmente lhe pertencem, a qualquer título, como coisas móveis e imóveis, direitos e ações, e os que lhe vierem a ser atribuídos. § 1º Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais respeitada a competência da Câmara Municipal, quanto aqueles utilizados em seus serviços. § 2º O uso especial de bem patrimonial do Município por terceiro deverá seguir o prescrito na legislação. § 3ª A utilização de espaços públicos por particulares será regulamentada por Decreto, podendo ou não haver contraprestação por preço público, devendo sempre ser precedida de permissão, autorização de uso de bem público ou alvará, conforme o caso. CAPÍTULO IV DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS Art. 80. A atividade administrativa permanente é exercida: I – em qualquer dos Poderes do Município, nas autarquias e nas fundações, por funcionário público, ocupante de cargo, em caráter efetivo ou em comissão, ou de função pública; II – nas sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado sob controle direto ou indireto do Município, por empregado público, ocupantes de emprego ou função de confiança. Art. 81. Os cargos, empregos e função são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, vedada qualquer discriminação. Art. 82. A Lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração do servidor público, observados, como limites, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito Municipal. § 1º É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto nesta Lei Orgânica. § 2º Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para o fim de concessão de acréscimo ulterior, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Art. 83. O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos arts. 38. XI e XIV, e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, todos da Constituição Federal. § 1º A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata a Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por Lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. § 2º É vedado ao Executivo, à Câmara Municipal e às entidades da administração indireta e fundacional a destinação, para finalidade que não a apropriada, dos recursos oriundos de descontos, a qualquer título, na remuneração dos agentes e servidores públicos. Art. 84. A cessão de servidor somente se dará a entidade de direito público interno e a entidades assistenciais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, mediante acordo de cooperação técnica ou convênio. CAPÍTULO V DO CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Art. 85. O controle dos atos administrativos será exercido pelos Poderes Públicos e pela sociedade civil. Art. 86. A Lei definirá critérios para que as entidades representativas, devidamente organizadas, possam proceder avaliação dos agentes políticos municipais, ao início de cada exercício. Art. 87. A Lei definirá canais institucionais que façam circular informações necessárias e permitam a regular tramitação de reivindicações e a apuração de denúncias. Parágrafo único. É obrigatória a manutenção, pelo Poder Executivo, de sítio eletrônico oficial do ente, no qual deverá constar, no mínimo: I – dados oficiais de identificação do Município; II – telefones de contatos dos setores da Prefeitura; III – organograma administrativo, seus devidos ocupantes e contatos corporativos; IV – link de acesso ao Portal da Transparência; V – link de acesso ao Diário Oficial Eletrônico do Município; VI – informações de dias e horários de funcionamento dos diversos setores da Prefeitura; VII – link de acesso ao canal de denúncias e reclamações; VIII – link de acesso a editais, anúncios e outros instrumentos convocatórios de licitações, compras e contratações municipais. TÍTULO III DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO CAPÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL Art. 88. Tributos municipais são os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria, instituídos por Lei, atendidos os princípios da Constituição Federal da República e as normas gerais de direito tributário estabelecidos em Lei complementar fede Parágrafo único. A legislação tributária do Município de Timóteo será instituída por meio do Código Tributário Municipal – CTM. Art. 89 . Compete ao Município instituir os seguintes impostos: I – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; II – Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos a qualquer título, por ato oneroso – ITBI: a) de bens imóveis por natureza ou acessão física; b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; c) na cessão de direitos à aquisição de imóvel; III – serviços de qualquer natureza definidos em Lei Complementar – ISSQN. IV – Taxas: a) em razão do exercício do poder de polícia; b) pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; V – Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas. CAPÍTULO II DAS FINANÇAS PÚBLICAS Art. 90. A administração das finanças públicas municipais respeitará a legislação complementar federal e as leis que vierem a ser adotadas. Parágrafo único. As disponibilidades de caixa do Município, compreendidas a administração direta, indireta e fundacional, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em Lei. Art. 91. Constará obrigatoriamente de projeto de Lei que solicitar autorização legislativa para a contratação de empréstimos e quaisquer operações de crédito, demonstração de capacidade de endividamento do Município, sem prejuízo das demais exigências que a legislação aplicável determinar. CAPÍTULO III DOS ORÇAMENTOS Art. 92. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o Plano Plurianual – PPA; II – as Diretrizes Orçamentárias – LDO; III – o Orçamento Anual – LOA Art. 93. A Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas a programas de duração continuada. Parágrafo único. O Plano Plurianual e os programas setoriais serão elaborados em consonância com o Plano Diretor e submetidos à apreciação da Câmara Municipal. Art. 94. A Lei de Diretrizes Orçamentárias, compatível com o Plano Plurianual, compreenderá as metas e prioridades da Administração, incluirá as despesas correntes e de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e relacionará os cargos, funções e empregos da administração direta, indireta e fundacional, com as respectivas remunerações. Art. 95. Os projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e a crédito adicional, serão apreciados pela Câmara Municipal na forma de seu Regimento Interno. § 1º As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias só poderão ser aprovadas quando compatíveis com o Plano Plurianual. § 2º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagens à Câmara para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo. § 3º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 96. São vedados: I – o início de programa ou projeto não incluídos na Lei Orçamentária Anual; II – a realização de despesa ou assunção de obrigação direta que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III – a realização de operações de crédito, nos seguintes casos: a) sem autorização legislativa em que se especifiquem a destinação, o valor, o prazo da operação, a taxa de remuneração do capital, as formas de pagamento, as espécies de títulos de garantia e a forma de resgate, salvo disposição em contrário em legislação federal; b) que exceda o montante das despesas de capital, ressalvada a autorizada mediante crédito suplementar ou especial com finalidade precisa, aprovada pela Câmara Municipal, pela maioria de seus membros; IV – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; V – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, salvo até o montante em permissivo legal; VI – a concessão ou utilização de crédito ilimitado; VII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e de seguridade social, para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresa, fundação pública ou fundo; VIII – a instituição de fundo de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa; IX – a aplicação de disponibilidade de caixa do Município em títulos, valores mobiliários e outros ativos de empresa privada. § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá, sob pena de responsabilidade, ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize a inclusão. § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que tenham sido autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos os limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida ad referendum da Câmara Municipal, para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública. Art. 97. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinados ao Poder Legislativo, compreendidos os créditos suplementares e especiais, constituindo crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: I – efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; II – não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou III – enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. TÍTULO IV DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS DAS ATIVIDADES ECONÔMICA E SOCIAL Art. 98. O Município, na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência constitucional, atua para assegurar a todos, existência digna, conforme os ditames da justiça social, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, observados os seguintes princípios: I – autonomia municipal; II – propriedade privada; III – função social da propriedade; IV – livre concorrência; V – defesa do consumidor; VI – defesa do meio ambiente; VII – redução das desigualdades sociais; VIII – busca do pleno emprego; IX – tratamento favorecido para as cooperativas, empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte e microempresas. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos municipais, salvo nos casos previstos em Lei. Art. 99. O Município adotará instrumentos para fomento ao associativismo e ao cooperativismo e apoio ao desenvolvimento de empresas cooperadas e associativas dos trabalhadores urbanos e rurais. Art. 100. O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em Lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las por meio da simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de Lei. Art. 101. O Município manterá órgão especializado para a execução da política de defesa do consumidor, e adotará instrumentos para: I – restrição ao abuso do poder econômico; II – defesa e divulgação dos direitos do consumidor, educação para o consumo e estímulo à organização de associações voltadas para esse fim; III – fiscalização e controle de qualidade, de preços e de pesos e medidas dos bens e serviços produzidos e comercializados em seu território; IV – proteção e segurança aos seus agentes fiscais, a fim de garantir-lhes a integridade física e moral; V – cancelamento do respectivo alvará de funcionamento daquele que lesar o consumidor ou atentar contra a integridade física e moral de seus agentes fiscais, sem prejuízo de outras cominações legais. CAPÍTULO II DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL Art. 102. O Município organizará a sua administração, exercerá suas atividades e promoverá sua política de desenvolvimento urbano dentro de um processo de planejamento permanente, integrado e multidisciplinar, atendendo às peculiaridades locais, aos princípios técnicos da eficiência, economia e racionalidade, que definam políticas voltadas para o desenvolvimento integrado da comunidade. § 1º Considera-se processo de planejamento a definição de objetivos determinados em função da dinâmica cultural, social, econômica e política local, a preparação dos meios para atingi-los, o controle de sua aplicação e a avaliação dos resultados obtidos. § 2º É assegurada a participação popular nas diversas esferas da Administração Pública Municipal, para efeito de implementação da política de planejamento, nos seguintes temas: I – elaboração e implantação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado junto à Agência Metropolitana; II – elaboração e implantação do Plano Diretor; III – definição da política urbana. Art. 103. São instrumentos básicos da política de planejamento e desenvolvimento municipal: I – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; II – Plano Diretor; III – Plano de Mobilidade Urbana; IV – Plano de Saneamento Básico; V – Lei de Uso e Ocupação do Solo; VI – Lei de Diretrizes Orçamentárias; VII – Lei do Orçamento Anual; VIII – Lei do Plano Plurianual; IX – Código Sanitário Municipal; X – Código Municipal de Meio Ambiente; XI – Código de Obras e de Posturas; XII – Lei de Parcelamento do Solo. XIII – Legislação financeira e tributária. Art. 104. O Município iniciará o seu processo de planejamento, elaborando o Plano Diretor, no qual considerará, em conjunto, os aspectos físicos, econômicos, ambientais, sociais, culturais, educacionais, administrativos e políticos. Parágrafo único. O Plano Diretor será adequado aos recursos financeiros do Município e às suas exigências administrativas. Art. 105. O Plano Diretor é o instrumento orientador e básico dos processos de transformação do espaço urbano e de sua estrutura territorial, servindo de referência para todos os agentes políticos e privados que atuam na cidade. Parágrafo único. A Lei municipal de instituição do Plano Diretor, disporá sobre os seguintes pontos, basicamente: I – instrumentos de controle do uso e ocupação do solo urbano: a) parcelamento do solo; b) zoneamento; c) obras e edificações; d) posturas urbanísticas complementares; e) dispensa do habite-se. II – institutos jurídicos: a) desapropriação; b) servidão administrativa; c) tombamento de bens; d) direito real de uso; III – regularização fundiária. Art. 106. A propriedade territorial urbana não pressupõe o exercício do direito de construir, que deverá ser autorizado segundo critérios que forem estabelecidos em Lei municipal. Parágrafo único. Ao proprietário urbano, cujo imóvel seja atingido de forma prejudicial, por qualquer atividade desenvolvida pela Administração, será assegurado pleno ressarcimento financeiro ou permuta, sem prejuízo das demais cominações da Lei. Art. 107. As terras públicas do Município não utilizadas serão prioritariamente destinadas a assentamentos humanos da população de baixa renda. Parágrafo único. O Município promoverá, em consonância com suas atribuições constitucionais, sua política de desenvolvimento e as disposições do Plano Diretor, programas de habitação popular, destinados a melhorar as condições de moradia da sua população carente. CAPÍTULO III DO TRANSPORTE PÚBLICO E DO SISTEMA VIÁRIO Art. 108. O transporte coletivo urbano de passageiros é um serviço público essencial, obrigação do Poder Público Municipal, único responsável por seu planejamento e gerenciamento, podendo operá-lo diretamente ou mediante concessão ou permissão. § 1º A Administração Municipal poderá, sempre no interesse dos usuários e ouvidos os mesmos, associar-se com Municípios vizinhos e órgãos ou entidades estaduais, para o planejamento, o gerenciamento, o controle e a fiscalização dos serviços. § 2º É obrigação do Município garantir aos usuários, na forma da Lei, informações sobre planos e projetos referentes ao serviço de transporte coletivo urbano de passageiros. Art. 109. O serviço de transporte coletivo de escolares e fretados serão regidos por normas estabelecidos em regulamento. CAPÍTULO IV DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL Art. 110. A defesa social, organizada de forma sistemática, será exercida pelos poderes constituídos, instituições, órgãos e entidades, públicos ou privados, que tenham por finalidade proteger o cidadão e a sociedade, através de ações que assegurem a ordem pública. CAPÍTULO V DA SAÚDE Art. 111. A saúde é direito de todos e a assistência a ela é dever do Estado e do Município, assegurado mediante políticas sociais, econômicas, ambientais e outras que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sem qualquer discriminação. Parágrafo Único. O direito à saúde implica a garantia de: I – condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer, saneamento básico e meio ambiente equilibrado; II – acesso às informações de interesse para a saúde, obrigado o Poder Público a manter a população informada sobre os riscos e danos à saúde e sobre as medidas de prevenção e controle; III – dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento, na prevenção e no tratamento da saúde; IV – participação da sociedade, por intermédio de entidades representativas, na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde; V – recursos e apoio a todas as formas de assistência e tratamento necessários e adequados, incluindo práticas alternativas reconhecidas; VI – respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental. Art. 112. As ações e serviços de saúde são de relevância pública e cabe ao Poder Público a sua regulamentação, fiscalização e controle, na forma da Lei. CAPÍTULO VI PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 113. Poderá o Município instituir Lei que detalhará os requisitos e critérios de concessão de aposentadoria e pensão por morte, bem como regras de transição de aposentadoria, com a previsão que servidores com experiência em outros Poderes Públicos poderão ter isso incorporado, para fins de aposentadoria, considerando os fatores do tempo de contribuição e do tempo de serviço. Parágrafo único. A eventual atuação de Instituto de Previdência dos Servidores do Município se dará como Regime de Previdência Complementar. Art. 114. A assistência social será prestada pelo Município a quem dela necessitar, independentemente de contribuição. Art. 115. O Município coordenará, executará e acompanhará, na sua circunscrição territorial, com recursos orçamentários e da seguridade social, consoante normas gerais federais, os programas de ação governamental, na área da assistência social. Parágrafo Único. A comunidade, por meio de suas organizações representativas, participará na formulação de política e no controle das ações a que se refere esta Seção. CAPÍTULO VII DO SANEAMENTO BÁSICO Art. 116. Compete ao Município formular e executar a política e os planos de saneamento básico, assegurando: I – a plenitude do abastecimento de água para a adequada higiene, conforto e qualidade compatível com os padrões de potabilidade; II – a plenitude da coleta e disposição dos esgotos sanitários e resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico e prevenir ações danosas à saúde; III – o controle de vetores. CAPÍTULO VIII DA EDUCAÇÃO Art. 117. A educação, direito de todos, dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Parágrafo único. Competirá ao Município promover, anualmente, o recenseamento da população em idade escolar e proceder a sua chamada para matrícula. Art. 118. É vedada às escolas da rede municipal de ensino a cobrança de taxas ou contribuições, a qualquer título, pela prestação de serviços educacionais, sob pena de responsabilidade. Art. 119. A garantia da educação pelo Município, em comum com a União e o Estado, se dará mediante: I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio e superior, para garantir, gradativamente, a gratuidade e a obrigatoriedade desses graus de ensino, observada a competência de cada ente regulamentada na Lei; III – atendimento educacional especializado ao portador de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, com garantia de recursos humanos capacitados e material e equipamentos públicos adequados e de vaga em escola próxima à sua residência; IV – preservação dos aspectos humanísticos e profissionalizantes do ensino de segundo grau; V – manutenção da oferta plena de ensino noturno regular e de ensino supletivo, adequados às condições do educando; VI – supervisão e orientação educacional, em todos os níveis e modalidades de ensino, nas escolas da rede municipal, exercidas por profissional habilitado; VII – amparo ao menor carente ou infrator e sua formação em curso profissionalizante; VIII – garantia e estímulo à organização autônoma dos alunos, no âmbito das escolas municipais; IX – apoio às entidades especializadas, públicas e privadas, sem fins lucrativos, para o atendimento ao portador de deficiência; X – incentivo à participação da comunidade no processo educacional, na forma da lei; Art. 120. O Município aplicará, anualmente, pelo menos o percentual mínimo previsto na Constituição Federal da República, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. § 1º Não se incluem no percentual previsto neste artigo, os recursos do orçamento municipal, destinados a atividades meramente culturais, desportivas e recreativas. § 2º O Município publicará em seu Órgão Oficial, no início de cada semestre, demonstrativo especificado de aplicações dos recursos previstos neste artigo, relativo ao semestre anterior. CAPÍTULO IX DA CULTURA Art. 121. O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais, para o que incentivará, valorizará e difundirá as manifestações culturais da comunidade, definidas em Lei que estabelece o plano permanente para proteção do patrimônio cultural do Município. Parágrafo único. A Lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para a cultura do Município e para os diferentes segmentos étnicos que compõem a comunidade local. CAPÍTULO X DO DESPORTO E DO LAZER Art. 122. O Município fomentará diretamente ou em colaboração com entidades desportivas, a promoção, o estímulo, a orientação e o apoio à prática e difusão da educação física e do desporto, formal e não formal, com: I – a destinação de recursos públicos à promoção prioritária do desporto educacional e, em situações específicas, do desporto de alto rendimento; II – a proteção e o incentivo às manifestações de criação timotense; III – o lazer popular; IV – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional; V – a obrigatoriedade de reserva de áreas destinadas a praças e campos de esporte nos projetos de urbanização e de unidades escolares, e a de desenvolvimento de programas de construção de áreas para a prática do esporte comunitário e para o lazer. Parágrafo único. O Município garantirá ao portador de deficiência atendimento especializado no que se refere à educação física e à prática de atividades desportivas, sobretudo no âmbito escolar. CAPÍTULO XI DO MEIO AMBIENTE Art. 123. Todos têm o direito a meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e ao Município e à coletividade é imposto o dever de defendê-lo, recuperá-lo e conservá-lo para as gerações presentes e futuras. Parágrafo único. Para assegurar o disposto neste artigo, incumbe ao Município, em colaboração com a União, o Estado e com os Municípios circunvizinhos, quando for o caso: I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético e biológico e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação de material genético; III – exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou de atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; IV – controlar e fiscalizar a produção, a estocagem de substâncias, o transporte, a comercialização e a utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem riscos efetivos ou potenciais para a saudável qualidade de vida e ao meio ambiente natural e de trabalho, incluídos materiais geneticamente alterados pela ação humana, resíduos químicos e fontes de radioatividade; V – promover a educação ambiental, em todos os níveis de ensino e a conscientização da comunidade para a preservação do meio ambiente; VI – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; VII – garantir o amplo acesso dos interesses às informações sobre as fontes e as causas da poluição e da degradação; VIII – informar a população, sistemática e amplamente, sobre os níveis de poluição, qualidade do meio ambiente, situações de risco de acidentes e sobre a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde, na água, no ar e nos alimentos; IX – prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras formas de degradação ambiental; X – estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como o atingimento de índices mínimos de cobertura vegetal; XI – implantar e manter hortos florestais destinados à recomposição da flora nativa e a produção de espécies diversas, para arborização dos logradouros públicos; XII – definir e implantar áreas e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais do espaço territorial do Município, a serem especialmente protegidos; XIII – promover a realização periódica de auditorias e monitoramentos nos sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes, das instalações e das atividades de significativo potencial poluidor, incluída a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade dos recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população afetada; XIV – estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia; XV – estabelecer: a) as áreas e as atividades de significativa potencialidade de degradação ambiental; b) os critérios para o estudo e o relatório de impacto ambiental; XVI – exigir, na forma da lei, prévia anuência do órgão estadual de controle e política ambiental, para início, ampliação ou desenvolvimento de atividades, construção ou reforma de instalações capazes de causar, sob qualquer forma, degradação do meio ambiente, sem prejuízo de outros requisitos legais, preservado o sigilo industrial; XVII – criar parques, reservas ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção de dotá-los de infraestrutura indispensável às suas finalidades; XVIII – estabelecer, através de órgão colegiado, com participação da sociedade civil, normas regulamentares, padrões técnicos e demais medidas de caráter operacional, para proteção do meio ambiente e controle da utilização dos recursos ambientais; XIX - criar mecanismos de entrosamento com outras esferas do Poder Público que atuem na proteção do meio ambiente e áreas correlatas, sem prejuízo da autonomia municipal; XX – criar cinturões verdes em torno do perímetro urbano, sendo vedada a construção neles de conjuntos habitacionais ou de condomínios fechados. Art. 124. O Município estimulará e privilegiará a coleta seletiva e a reciclagem do lixo, ou novos meios de destinação dos resíduos sólidos urbanos, buscando a eliminação dos lixões e mitigação do uso dos aterros sanitários. § 1º O Município exigirá, na forma da Lei, o acondicionamento e correta destinação do lixo proveniente de laboratórios e estabelecimentos de tratamento de saúde. § 2º O lixo e resíduos de qualquer natureza não deverão ser lançados em cursos d’água, lagos e lagoas, salvo na hipótese de necessidade de aterro de lagoa artificial, autorizado pelo órgão municipal competente. § 3º Deve ser observada a ordem de prioridades estabelecida pela Política Nacional de Resíduos Sólidos, especialmente a: I – não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos; e, II – disposição e/ou destinação final ambientalmente adequada dos rejeitos. CAPÍTULO XII DA FAMÍLIA, DA MULHER, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E DO IDOSO Art. 125. O Município, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados à assistência à família, com o objetivo de assegurar: I – o exercício do direito ao planejamento familiar, como livre decisão do casal, propiciando-lhe recursos materiais e científicos; II – a orientação psicossocial às famílias de baixa renda; III – a prevenção da violência, no âmbito das relações familiares; IV – o acolhimento, preferencialmente em casa especializada, de mulher, criança, adolescente e idoso, vítimas de violência no âmbito da família ou fora dele; Art. 126. É dever da família, da sociedade e do Município, promover ações que visem assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária e colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Art. 127. O Município promoverá programas de assistência integral à criança e aos adolescentes carentes, superdotados, visando o seu pleno desenvolvimento físico, mental e profissional. Art. 128. Compete ao Município, em colaboração com o Estado, realizar censo para levantamento do número de portadores de deficiência, de suas condições socioeconômicas, culturais e profissionais, e das causas da deficiência, para orientação do planejamento de ações públicas. Art. 129. É vedado ao Município aprovar projetos arquitetônicos de edifícios de uso público, bem como expedir alvará de licença para sua construção, que contenham obstáculos que impeçam ou dificultem o acesso ou a circulação de pessoa com deficiência. Parágrafo único. O Município providenciará a adaptação dos logradouros públicos para garantia de acesso e circulação de pessoas com deficiência. Art. 130. A Lei disporá sobre redução de jornada de trabalho do servidor pessoa com deficiência, sob tratamento especializado. Art. 131. O Município promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa, no que diz respeito à sua dignidade e ao seu bem-estar. § 1º O amparo ao idoso será, quando possível, exercido no próprio lar. § 2º Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, serão mantidos programas de lazer e de amparo à velhice e de preparação para a aposentadoria com a participação de instituições dedicadas a essa finalidade. CAPÍTULO XIII DO TURISMO Art. 132. O Município apoiará e incentivará o turismo, como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural. Parágrafo único. Cabe ao Poder Público definir a política municipal do turismo, devendo: I – incentivar o desenvolvimento de efetiva infraestrutura turística; II –estimular e apoiar a produção artesanal local, as feiras, as exposições, os eventos turísticos e os programas de orientação e de divulgação de projetos municipais; III – regulamentar o uso e fruição de bens urbanos, naturais e culturais de interesse turístico; IV – promover a conscientização do cidadão para a preservação e a difusão dos recursos naturais e do turismo, como fator de desenvolvimento econômico e de integração social. TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 133. A denominação e a alteração de denominação de bens próprios e logradouros públicos municipais será sempre precedida de consulta à parcela da comunidade interessada e deverá possuir caráter de preservação da memória de tradições locais. Art. 134. As entidades associativas ou filantrópicas, sem fins lucrativos, reconhecidas como de relevância ou interesse público municipal, serão isentas do pagamento de taxas e emolumentos. Art. 135. Os cemitérios municipais terão caráter secular e serão por ele administrados direta ou indiretamente, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos. Art. 136. É considerada data cívica o Dia da Emancipação Político Administrativa do Município de Timóteo – Aniversário de Timóteo, celebrada anualmente aos vinte e nove de abril. Art. 137. O Prefeito eleito poderá designar Comissão de Transição, cujos trabalhos se iniciarão no mínimo, trinta dias antes de sua posse, devendo oficiar o Prefeito em Mandato, listando os nomes dos Integrantes da Comissão de Transição do governo eleito. § 1º O Prefeito em mandato oferecerá as condições necessárias para que a Comissão possa efetuar completo levantamento da situação da administração direta, indireta e fundacional, inclusive mediante a contratação de auditoria externa. § 2º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Prefeito em mandato expedirá Decreto que deverá conter, no mínimo: I – nomeação dos servidores que comporão a Comissão de Transição por parte do governo em mandato e do governo eleito, conforme ofício; II – indicação de local adequado disponibilizado para as reuniões de trabalho da Comissão de Transição, sito no Paço Municipal; III – indicação do horário de realização das reuniões de transição, não podendo ser inferior à seis horas diárias durante pelo menos quatro dias da semana, excluso sábado e domingo. Art. 138. Ficam preservados os efeitos da Lei nº 1.150, de 29 de abril de 1990, e das suas Emendas até a promulgação desta nova Lei Orgânica Municipal. Art. 139. Fica revogada a Lei nº 1.150, de 29 de abril de 1990 e as Emendas à Lei Orgânica: I – nº 1, 2, 3 e 4, de 29 de junho de 1992; II – nº 5 e 6, de 16 de dezembro de 1992; III – nºs 7, 8 e 9, de 18 de março de 1993; IV – nº 10, de 3 de maio de 1993; V – nº 11 e 12, de 18 de outubro de 1993; VI – nº 13 e 14, de 16 de setembro de 1994; VII – nº 15, de 1º de junho de 1995; VIII – nº 16, de 16 de abril de 1997; IX – nºs 17 e 18, de 16 de setembro de 1997; X – nº 19, de 16 de outubro de 1997; XI – nºs 20 e 21, de 24 de novembro de 1997; XII – nº 22, de 11 de dezembro de 1997; XIII – nº 23, de 3 de novembro de 1998; XIV – nº 24, de 22 de março de 1999; XV – nº 25, de 17 de novembro de 2003; XVI – nºs 26, 27, 28 e 29, de 17 de julho de 2004; XVII – nº 30, de 16 de fevereiro de 2006; XVIII – nº 31, de 8 de agosto de 2008; XIX – nºs 32 e 33, de 18 de agosto de 2011; XX – nº 34, de 5 de outubro de 2011; XXI – nº 35, de 16 de novembro de 2015; e, XXII – nº 36, de 3 de dezembro de 2018. Art. 140. Esta Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação. Timóteo, 13 de abril de 2022 Luiz Perdigão Presidente José Fernando Peixoto Vice-Presidente Thiago Torres 1º Secretário Pastora Sônia Andrade 2ª Secretária