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norma nº 3858/2022

Tipo Lei
Número / Ano 3858 / 2022
Date 2022-06-15
EmentaDispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoal com Deficiência e dá outras providências
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MUNCiO DE TIMÓTEO
LEI Nº 3.858, DE 15 DE JUNHO DE 2022.
Dispõe sobre a Política Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, PREFEITO DE
TIMÓTEO, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA POLITICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art.1º A Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
compreende o conjunto de orientações e normativas que objetivam assegurar o pleno
exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas com deficiência.
Art. 2º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com
deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
sexualidade, à paternidade, à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à
profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação, à reabilitação, ao
transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à
comunicação, aos avanços científicos, tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade,
à convivência familiar, comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e
das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 3º Para os efeitos desta lei considera-se pessoa com deficiência aquela
que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, transtorno do espectro
autista, intelectual, sensorial (auditivo e visual), o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
Art. 4º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano
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ou degradante.
Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo,
são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso
com deficiência.
Art. 5º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades
com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
8 1º Considera-se discriminação, em razão da deficiência, toda forma de
distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito
de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das
liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações
razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
8 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios
decorrentes de ação afirmativa.
Art. 6º É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de
ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.
Art. 7º A política municipal dos direitos da pessoa com deficiência, em
consonância com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da
Pessoa com Deficiência) - Lei nº 13.146/2015 tem por objetivos:
|- o amparo à pessoa com deficiência e a garantia de seus direitos básicos;
IH — a promoção de sua habilitação e reabilitação, incluídas a habilitação
profissional e a integração ao mercado de trabalho;
HI — a prevenção de deficiências por meio da assistência pré-natal e infantil e
de programas que visem à minimização dos fatores sociais, econômicos e sanitários que
ocasionam as deficiências;
IV — a facilitação do acesso a bens e serviços coletivos, com sua adequação à
pessoa com deficiência, incluída a remoção das barreiras arquitetônicas e garantia de
mobilidade;
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V— o combate aos preconceitos por meio da oferta de condições de integração
social da pessoa com deficiência, desenvolvida em programas de saúde, educação,
cultura, esportes, lazer e profissionalização;
Art. 8º Os órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta,
deverão conferir, no âmbito das respectivas competências e finalidades, tratamento
prioritário e adequado aos assuntos relativos à pessoa com deficiência, visando a
assegurar-lhe o pleno exercício de seus direitos básicos e a efetiva inclusão social.
Art. 9º Na execução desta lei, os órgãos da Administração Pública Municipal
atuarão de modo integrado e coordenado, observando-se planos e programas, com
prazos e objetivos, aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência de Timóteo.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE
TIMÓTEO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de
Timóteo, órgão de caráter permanente e de composição paritária entre governo e
sociedade civil, com poder propositivo, deliberativo, consultivo, elaborador e fiscalizador
da Política Pública dos Direitos da Pessoa com deficiência tem como objetivo assegurar o
pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas com deficiência, vinculado
ao órgão gestor da assistência social.
Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de
Timóteo — CMDPDT está vinculado ao órgão gestor da assistência social que deve prover
a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais,
humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, hospedagens,
alimentação, taxas de inscrições em eventos de conselheiros, representantes do governo
ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
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Art. 12. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência de Timóteo:
| — definir as diretrizes e prioridades da política municipal dos direitos da
pessoa com deficiência e formulação de estratégias de controle social nos mais diversos
setores da administração, por meio de planos, programas e projetos, para plena
efetivação dos direitos da pessoa com deficiência;
Il — fazer proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação municipal, referente
às políticas de atendimento às pessoas com deficiência;
ll — zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da
pessoa com deficiência nos mais diversos setores da administração;
IV — acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais
de acessibilidade à educação, à saúde, ao trabalho, à assistência social, ao transporte, à
cultura, ao turismo, ao desporto, ao lazer, ao urbanismo e quaisquer outras relativas à
pessoa com deficiência;
V — participar e opinar na elaboração do orçamento municipal em relação ao
objeto desta Lei, acompanhando toda a tramitação do processo orçamentário plurianual e
anual, podendo realizar incidência política perante os Poderes Executivo e Legislativo
para a concretização de suas deliberações;
VI — orientar, avaliar, deliberar e fiscalizar, por meio de acompanhamento, o
repasse e aplicação dos recursos aos programas e projetos destinados à execução da
política de atendimento às pessoas com deficiência, oriundos de qualquer nível
governamental ou entidade não governamental, a serem submetidos à aprovação do
ordenador de despesas;
VII — zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo dos
serviços prestados a pessoa com deficiência em busca da defesa dos direitos da pessoa
com deficiência no município;
VIII — propor a elaboração de estudos e pesquisas, bem como incentivar a
realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências, à melhoria da qualidade
de vida e a promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
IX — manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração,
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condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação, inclusão social de entidade
particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando
entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
X — elaborar, aprovar e modificar, sempre que necessário, o Regimento Interno
do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Timóteo;
XI — fixar normas para que as instituições e organizações governamentais e
não governamentais de atendimento, assessoramento e defesa dos direitos às pessoas
com deficiência do município de Timóteo possam requerer o registro no CMDPDT;
XII — articular-se com os Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos das
Pessoas com Deficiência e com os órgãos governamentais e não governamentais do
município, visando a intersetorialdade na aplicação da política de atendimento às
pessoas com deficiência;
XIII — convocar ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente
por meio da maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, que terá a atribuição de avaliar a situação de atendimento no
Município e de propor diretrizes para o seu aperfeiçoamento;
XIV — aprovar as normas de funcionamento da Conferência a que se refere o
inciso XIII, constituindo a comissão organizadora e o Regimento Interno desta;
XV — estimular, promover e apoiar ações que contribuam para a efetiva
integração cultural, econômica, social e política das pessoas com deficiência em parceria
com as organizações governamentais e não governamentais;
XVI — convocar a assembleia dos representantes das entidades não
governamentais para a escolha de Conselheiro titular e suplente, em caso de vacância de
cargo ou de término de mandato de representantes desse seguimento.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 13. Cabe ao Órgão gestor da Política de Assistência Social fornecer
recursos humanos, estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao
adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
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com Deficiência de Timóteo, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica
que não onere, em qualquer hipótese, o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência de Timóteo.
8 1º A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá
contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Timóteo, inclusive
despesas com a capacitação continuada dos respectivos conselheiros.
8 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Timóteo
deverá contar com espaço físico acessível, mobiliário e equipamentos adequados ao seu
pleno funcionamento, cuja localização deverá ser amplamente divulgada à sociedade civil.
8 3º O Órgão gestor da Política de Assistência Social do município de Timóteo,
manterá uma Secretaria-Executiva, composta por um servidor público municipal, com
nível escolar superior, e por um servidor público municipal, com nível escolar mínimo de
ensino médio, ambos preferencialmente de carreira destinada ao suporte administrativo
necessário ao funcionamento deste Conselho.
Art. 14. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de
Timóteo terá seu funcionamento disciplinado por Regimento Interno, que deverá observar
as seguintes normas:
| — plenário como órgão de deliberação máxima;
Il — as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês,
conforme calendário anual previamente acordado, e extraordinariamente quando
convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros, podendo
ser de forma híbrida, presencial ou remota.
Art. 15. O quórum para deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência de Timóteo será da maioria absoluta de seus membros.
Art. 16. As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência serão consubstanciadas em resoluções e/ou instrumentos jurídicos
correspondentes.
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Art. 17. O CMDPDT possuirá uma mesa diretora composta por quatro
membros, sendo presidente, vice-presidente, primeiro-secretário e segundo-secretário.
Parágrafo único. A alternância dos cargos deverá respeitar a paridade em seus
assentos a cada gestão de mandato, de modo que sempre que a presidência for
representada por membro da sociedade civil, a vice-presidência será representada
obrigatoriamente por um membro do Poder Público e de igual modo os cargos de primeiro
e segundo secretários, sendo permitida uma única recondução.
Art. 18. A Secretaria-Executiva funcionará como unidade de apoio ao
CMDPDT, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar
com pessoal técnico-administrativo, podendo ainda, requisitar consultoria e
assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da pessoa com
deficiência, para dar suporte e/ou prestar apoio técnico logístico ao Conselho.
Art. 19. Para melhor desempenho de suas funções, o CMDPDT poderá
recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização
para assessorar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Timóteo
em assuntos específicos;
Il — poderão ser criadas comissões, constituídas por entidades, membros do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Timóteo e outras
instituições, para promoverem estudos e emitirem pareceres a respeito de temas
específicos.
Art. 20. As sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência de Timóteo serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único. As Resoluções do CMDPDT, bem como os temas tratados em
reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
CAPÍTULO V
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Art. 21. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de
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Timóteo será constituído de quatorze (14) membros titulares, além dos respectivos
suplentes, respeitada a composição paritária entre o Poder Público e Sociedade Civil,
com mandato de dois (02) anos, assim discriminados:
| — sete (07) representantes do Executivo Municipal, indicados pelo Chefe do
Poder Executivo, sendo:
a) um (01) representante do Órgão Gestor da Política Municipal de Governo;
b) um (01) representante do Órgão Gestor da Política Municipal de Saúde;
c) um (01) representante do Órgão Gestor da Política Municipal de Educação;
d) um (01) representante do Órgão Gestor da Política Municipal de Obras;
e) um (01) representante do Órgão Gestor da Política Municipal de Assistência
Social;
f) um (01) representante do Órgão Gestor da Política Municipal de
Desenvolvimento Econômico;
g) um (01) representante do Órgão Gestor da Política Municipal de
Administração.
Il - sete (07) representantes não governamentais, sendo:
a) dois (02) representantes das entidades que atuam e ou prestam serviços na
área de defesa de direitos e atendimento às pessoas com deficiência;
b) um (01) representante de profissionais especializados na habilitação e
reabilitação das pessoas com deficiência;
c) quatro (04) pessoas com deficiência ou seus representantes,
preferencialmente por segmento das deficiências múltiplas, sensoriais/auditiva/surda,
visual, intelectual, física e TEA (Transtorno do Espectro Autista).
81º Cada titular do CMDPDT terá um suplente, oriundo da mesma categoria
representativa.
$ 2º Denominam-se entidades prestadoras de serviços, sem fins lucrativos,
aquelas que prestam atendimento e ou que atuam na defesa e garantia dos direitos da
pessoa com deficiência no município, devidamente legalizada, com efetiva e comprovada
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representatividade.
8 3º Os representantes não governamentais e seus respectivos suplentes
serão indicados pela instituição a que são vinculados.
8 4º Os membros não governamentais, bem como seus respectivos suplentes,
serão escolhidos em assembleias convocadas pelo CMDPDT, especificamente para este
fim.
8 5º Funcionário público em cargo de confiança ou de direção, na esfera
pública, não poderá ser conselheiro representando segmento que não seja do poder
público.
8 6º O conselheiro candidato a cargo eletivo deve afastar-se de sua função no
conselho até a decisão do pleito.
Art. 22. Os membros titulares e suplentes do CMDPDT serão nomeados pelo
Prefeito, em ato administrativo, conforme resultado da eleição ratificada pelo Conselho.
Art. 23. As atividades dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência de Timóteo reger-se-ão pelas seguintes disposições:
| — os conselheiros não receberão qualquer remuneração por sua participação
no Colegiado e seus serviços serão considerados, para todos os efeitos, como de
interesse público e relevante valor social;
Il — os membros do CMDPDT poderão ser substituídos mediante solicitação da
entidade ou órgão governamental que representam, encaminhada ao Conselho;
Ill — cada conselheiro terá direito a um único voto na sessão plenária, não
sendo permitido o voto por procuração.
CAPÍTULO VI
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 24. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é
instância periódica de debate que visa formulação e avaliação da política pública de
defesa dos direitos da pessoa com deficiência para definição de diretrizes e
aprimoramento, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
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Parágrafo único. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência terá sua organização, normas e funcionamento regidos através de Regimento
Interno próprio, aprovado pela Plenária da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência.
Art. 25. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência:
| — avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com
deficiência;
Il — fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com
deficiência no biênio subsequente ao de sua realização;
HI — publicizar seus resultados;
IV — definir modelo de acompanhamento de suas deliberações;
V — articular com a conferência estadual e nacional dos Direitos da Pessoa com
Deficiência.
$ 1º Todas as despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência serão custeadas pelo Executivo Municipal, com recursos do Órgão gestor
da Política Municipal de Assistência Social de Timóteo.
8 2º Caberá ao Órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social,
custear todas as despesas dos delegados eleitos, no deslocamento, alimentação e
hospedagem para participação nas Conferências Estadual e Nacional dos Direitos da
Pessoa com Deficiência.
Art. 26. As Conferências poderão ser realizadas em formato virtual, utilizando-
se de plataformas remotas e acessíveis às Pessoas com Deficiência, garantindo sua
efetiva participação.
CAPÍTULO VII
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE
TIMÓTEO
Art. 27. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
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ar Ev
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Deficiência de Timóteo — FMDPDT, instrumento de captação, repasse e aplicação de
recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e
desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas às pessoas com
deficiência.
Art. 28. O FMDPDT integrará o orçamento do Órgão gestor da Política de
Assistência Social, e será gerido por ela sob orientação e controle do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Timóteo, cabendo-lhe aplicar os recursos de
acordo com o plano a ser aprovado pelo CMDPDT.
Parágrafo único. A proposta orçamentária para o Fundo Municipal dos Direitos
das Pessoas com Deficiência de Timóteo constará na Lei de Diretrizes Orçamentárias —
LDO.
Art. 29. Os recursos do FMDPDT serão aplicados em:
| — financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços para
pessoas com deficiência desenvolvidos pelo Executivo Municipal ou por Organizações da
Sociedade Civil sem fins lucrativos, registradas no CMDPDT.
Il — pagamento pela prestação de serviços a instituições conveniadas de direito
público e privado para execução de programas e projetos específicos para o atendimento
da pessoa com deficiência;
Il — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
IV — construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para prestação de
serviços à pessoa com deficiência;
V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações que beneficie a pessoa com
deficiência;
VI — desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na área da pessoa com deficiência;
VII — desenvolvimento de fóruns, pesquisas, estudos e campanhas referentes à
pessoa com deficiência.
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Art. 30. Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência de Timóteo:
| — os recursos provenientes da transferência de fundos estadual e nacional
congêneres;
Il — dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados
pelo Município;
Ill — contribuições ou transferência de pessoa física ou jurídica, instituição
pública ou privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou espécie;
IV — as resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com
instituições públicas ou privados, nacionais ou estrangeiros;
V — patrocínio e apoio de pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras,
destinados a promoções, eventos, campanhas publicitárias e projetos especiais no âmbito
do atendimento às pessoas com deficiência;
VI — rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras,
observadas as disposições legais pertinentes;
VIl — os rendimentos de qualquer natureza que venham auferir como
remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;
VIII — as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e outras
transferências que o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Timóteo
terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
IX — produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
X — doações em espécie diretamente ao Fundo;
XI — doações específicas, ou a título de incentivos fiscais, na forma legal, feita
por contribuições de impostos;
XII — outros recursos que lhe forem destinados.
8 1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituição
financeira credenciada, em conta especial sob a denominação de Fundo Municipal dos
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Direitos da Pessoa com Deficiência de Timóteo, sendo a conta bancária específica para
movimentação financeira do Fundo.
8 2º O FMDPDT publicará semestralmente, balancete demonstrativo da receita
e da despesa, após apreciação e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência de Timóteo, podendo ter suporte técnico do Executivo para a sua
elaboração.
Art. 31. O repasse de recursos para as instituições e organizações das
pessoas com deficiência, devidamente registradas no Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência de Timóteo, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Timóteo, mediante apresentação de projetos,
devidamente aprovados pelo Conselho.
Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações
governamentais e não-governamentais que trabalham com pessoas com deficiência
processar-se-ão mediante convênios e contratos, nos termos da legislação vigente.
Art. 32. O eventual saldo não utilizado pelo FMDPDT será transferido para o
exercício seguinte, a seu crédito.
Art. 33. Para custear as despesas da implantação do Fundo de que trata a esta
lei, serão utilizadas dotações do orçamento vigente.
Parágrafo único. Cabe ao CMDPDT propor critérios para programas e
execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência de Timóteo e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34. A composição do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência de Timóteo prevista no art. 21 desta Lei entrará em vigor somente a partir do
vencimento do mandato do atual conselho.
Art. 35. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de
Timóteo atualizará seu Regimento Interno no prazo de até cento e vinte (120) dias após a
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publicação desta lei.
Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas
nas Leis nº 3.338 de 25 de novembro de 2013 e 3.802 de 19 de julho de 2021.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 15 de junho de 2022; 58º Ano de
Emancipação Político-Administrativa.
j
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
www.timoteo.mg.gov.br

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