| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3858 / 2022 |
| Date | 2022-06-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoal com Deficiência e dá outras providências |
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1 PREFEITU RA DE | PROCURADORIA Avenida Acesita, 3230 - São José | ; Timóteo/MG - CEP 35182-132 Pq + TI M ÓTE O, GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoegmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 MUNCiO DE TIMÓTEO LEI Nº 3.858, DE 15 DE JUNHO DE 2022. Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, PREFEITO DE TIMÓTEO, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DA POLITICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Art.1º A Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência compreende o conjunto de orientações e normativas que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas com deficiência. Art. 2º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade, à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação, à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos, tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar, comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. Art. 3º Para os efeitos desta lei considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, transtorno do espectro autista, intelectual, sensorial (auditivo e visual), o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 4º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano www.timoteo.mg.gov.br PREFEITU RA DE | Avenida Acesita, 3230 - São José as | PROCURADORIA | Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI MOTEO | GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 | (31)3847-4706 * MUNICÍPIO DE TIMÓTEO ou degradante. Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso com deficiência. Art. 5º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. 8 1º Considera-se discriminação, em razão da deficiência, toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas. 8 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa. Art. 6º É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência. Art. 7º A política municipal dos direitos da pessoa com deficiência, em consonância com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) - Lei nº 13.146/2015 tem por objetivos: |- o amparo à pessoa com deficiência e a garantia de seus direitos básicos; IH — a promoção de sua habilitação e reabilitação, incluídas a habilitação profissional e a integração ao mercado de trabalho; HI — a prevenção de deficiências por meio da assistência pré-natal e infantil e de programas que visem à minimização dos fatores sociais, econômicos e sanitários que ocasionam as deficiências; IV — a facilitação do acesso a bens e serviços coletivos, com sua adequação à pessoa com deficiência, incluída a remoção das barreiras arquitetônicas e garantia de mobilidade; www.timoteo.mg.gov.br PREFEITURA DE | Avenida Acesita, 3230 - São José & | PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI MOTEO | GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 | (31) 3847-4706 V— o combate aos preconceitos por meio da oferta de condições de integração social da pessoa com deficiência, desenvolvida em programas de saúde, educação, cultura, esportes, lazer e profissionalização; Art. 8º Os órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, deverão conferir, no âmbito das respectivas competências e finalidades, tratamento prioritário e adequado aos assuntos relativos à pessoa com deficiência, visando a assegurar-lhe o pleno exercício de seus direitos básicos e a efetiva inclusão social. Art. 9º Na execução desta lei, os órgãos da Administração Pública Municipal atuarão de modo integrado e coordenado, observando-se planos e programas, com prazos e objetivos, aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Timóteo. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE TIMÓTEO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Timóteo, órgão de caráter permanente e de composição paritária entre governo e sociedade civil, com poder propositivo, deliberativo, consultivo, elaborador e fiscalizador da Política Pública dos Direitos da Pessoa com deficiência tem como objetivo assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas com deficiência, vinculado ao órgão gestor da assistência social. Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Timóteo — CMDPDT está vinculado ao órgão gestor da assistência social que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, hospedagens, alimentação, taxas de inscrições em eventos de conselheiros, representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA www.timoteo.mg.gov.br PREFEITURA DE | Avenida Acesita, 3230 - São José 4, | PROCURADORIA | Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI M OTEO | GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmailcom ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 l (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO Art. 12. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Timóteo: | — definir as diretrizes e prioridades da política municipal dos direitos da pessoa com deficiência e formulação de estratégias de controle social nos mais diversos setores da administração, por meio de planos, programas e projetos, para plena efetivação dos direitos da pessoa com deficiência; Il — fazer proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação municipal, referente às políticas de atendimento às pessoas com deficiência; ll — zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência nos mais diversos setores da administração; IV — acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de acessibilidade à educação, à saúde, ao trabalho, à assistência social, ao transporte, à cultura, ao turismo, ao desporto, ao lazer, ao urbanismo e quaisquer outras relativas à pessoa com deficiência; V — participar e opinar na elaboração do orçamento municipal em relação ao objeto desta Lei, acompanhando toda a tramitação do processo orçamentário plurianual e anual, podendo realizar incidência política perante os Poderes Executivo e Legislativo para a concretização de suas deliberações; VI — orientar, avaliar, deliberar e fiscalizar, por meio de acompanhamento, o repasse e aplicação dos recursos aos programas e projetos destinados à execução da política de atendimento às pessoas com deficiência, oriundos de qualquer nível governamental ou entidade não governamental, a serem submetidos à aprovação do ordenador de despesas; VII — zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo dos serviços prestados a pessoa com deficiência em busca da defesa dos direitos da pessoa com deficiência no município; VIII — propor a elaboração de estudos e pesquisas, bem como incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências, à melhoria da qualidade de vida e a promoção dos direitos da pessoa com deficiência; IX — manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração, www.timoteo.mg.gov.br * f PREFEITURA DE BRiDORIa Avenida Acesita, 3230 - São José , Timóteo/MG - CEP 35182-132 a TI M OTE 0) GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmail.com x ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31) 3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação, inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade; X — elaborar, aprovar e modificar, sempre que necessário, o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Timóteo; XI — fixar normas para que as instituições e organizações governamentais e não governamentais de atendimento, assessoramento e defesa dos direitos às pessoas com deficiência do município de Timóteo possam requerer o registro no CMDPDT; XII — articular-se com os Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos das Pessoas com Deficiência e com os órgãos governamentais e não governamentais do município, visando a intersetorialdade na aplicação da política de atendimento às pessoas com deficiência; XIII — convocar ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente por meio da maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que terá a atribuição de avaliar a situação de atendimento no Município e de propor diretrizes para o seu aperfeiçoamento; XIV — aprovar as normas de funcionamento da Conferência a que se refere o inciso XIII, constituindo a comissão organizadora e o Regimento Interno desta; XV — estimular, promover e apoiar ações que contribuam para a efetiva integração cultural, econômica, social e política das pessoas com deficiência em parceria com as organizações governamentais e não governamentais; XVI — convocar a assembleia dos representantes das entidades não governamentais para a escolha de Conselheiro titular e suplente, em caso de vacância de cargo ou de término de mandato de representantes desse seguimento. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO Art. 13. Cabe ao Órgão gestor da Política de Assistência Social fornecer recursos humanos, estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa www.timoteo.mg.gov.br PREFEITU RA DE | Avenida Acesita, 3230 - São José Eq | PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI M OTE O | GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 * MUNICÍPIO DE TIMÓTEO com Deficiência de Timóteo, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica que não onere, em qualquer hipótese, o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Timóteo. 8 1º A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Timóteo, inclusive despesas com a capacitação continuada dos respectivos conselheiros. 8 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Timóteo deverá contar com espaço físico acessível, mobiliário e equipamentos adequados ao seu pleno funcionamento, cuja localização deverá ser amplamente divulgada à sociedade civil. 8 3º O Órgão gestor da Política de Assistência Social do município de Timóteo, manterá uma Secretaria-Executiva, composta por um servidor público municipal, com nível escolar superior, e por um servidor público municipal, com nível escolar mínimo de ensino médio, ambos preferencialmente de carreira destinada ao suporte administrativo necessário ao funcionamento deste Conselho. Art. 14. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Timóteo terá seu funcionamento disciplinado por Regimento Interno, que deverá observar as seguintes normas: | — plenário como órgão de deliberação máxima; Il — as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros, podendo ser de forma híbrida, presencial ou remota. Art. 15. O quórum para deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Timóteo será da maioria absoluta de seus membros. Art. 16. As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão consubstanciadas em resoluções e/ou instrumentos jurídicos correspondentes. www.timoteo.mg.gov.br PREFEITU RA DE | Avenida Acesita, 3230 - São José & | PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI MOTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoegmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 | (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO Art. 17. O CMDPDT possuirá uma mesa diretora composta por quatro membros, sendo presidente, vice-presidente, primeiro-secretário e segundo-secretário. Parágrafo único. A alternância dos cargos deverá respeitar a paridade em seus assentos a cada gestão de mandato, de modo que sempre que a presidência for representada por membro da sociedade civil, a vice-presidência será representada obrigatoriamente por um membro do Poder Público e de igual modo os cargos de primeiro e segundo secretários, sendo permitida uma única recondução. Art. 18. A Secretaria-Executiva funcionará como unidade de apoio ao CMDPDT, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico-administrativo, podendo ainda, requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da pessoa com deficiência, para dar suporte e/ou prestar apoio técnico logístico ao Conselho. Art. 19. Para melhor desempenho de suas funções, o CMDPDT poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Timóteo em assuntos específicos; Il — poderão ser criadas comissões, constituídas por entidades, membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Timóteo e outras instituições, para promoverem estudos e emitirem pareceres a respeito de temas específicos. Art. 20. As sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Timóteo serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo único. As Resoluções do CMDPDT, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. CAPÍTULO V DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO Art. 21. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de www.timoteo.mg.gov.br PREFEITURA DE | Avenida Acesita, 3230 - São José | PROCURADORIA | Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI MOTEO | GERAL DO MUNICIPIO pgm.timoteoagmall.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 | (31)3847-4706 x x MUNICÍPIO DE TIMÓTEO Timóteo será constituído de quatorze (14) membros titulares, além dos respectivos suplentes, respeitada a composição paritária entre o Poder Público e Sociedade Civil, com mandato de dois (02) anos, assim discriminados: | — sete (07) representantes do Executivo Municipal, indicados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo: a) um (01) representante do Órgão Gestor da Política Municipal de Governo; b) um (01) representante do Órgão Gestor da Política Municipal de Saúde; c) um (01) representante do Órgão Gestor da Política Municipal de Educação; d) um (01) representante do Órgão Gestor da Política Municipal de Obras; e) um (01) representante do Órgão Gestor da Política Municipal de Assistência Social; f) um (01) representante do Órgão Gestor da Política Municipal de Desenvolvimento Econômico; g) um (01) representante do Órgão Gestor da Política Municipal de Administração. Il - sete (07) representantes não governamentais, sendo: a) dois (02) representantes das entidades que atuam e ou prestam serviços na área de defesa de direitos e atendimento às pessoas com deficiência; b) um (01) representante de profissionais especializados na habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência; c) quatro (04) pessoas com deficiência ou seus representantes, preferencialmente por segmento das deficiências múltiplas, sensoriais/auditiva/surda, visual, intelectual, física e TEA (Transtorno do Espectro Autista). 81º Cada titular do CMDPDT terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. $ 2º Denominam-se entidades prestadoras de serviços, sem fins lucrativos, aquelas que prestam atendimento e ou que atuam na defesa e garantia dos direitos da pessoa com deficiência no município, devidamente legalizada, com efetiva e comprovada www.timoteo.mg.gov.br Í PREFEITU RA DE | PROCURADORIA Avenida Acesita, 3230 - São José | , Timóteo/MG - CEP 35182-132 E TI M OTEO | GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoggmall.com x x ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 | (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO representatividade. 8 3º Os representantes não governamentais e seus respectivos suplentes serão indicados pela instituição a que são vinculados. 8 4º Os membros não governamentais, bem como seus respectivos suplentes, serão escolhidos em assembleias convocadas pelo CMDPDT, especificamente para este fim. 8 5º Funcionário público em cargo de confiança ou de direção, na esfera pública, não poderá ser conselheiro representando segmento que não seja do poder público. 8 6º O conselheiro candidato a cargo eletivo deve afastar-se de sua função no conselho até a decisão do pleito. Art. 22. Os membros titulares e suplentes do CMDPDT serão nomeados pelo Prefeito, em ato administrativo, conforme resultado da eleição ratificada pelo Conselho. Art. 23. As atividades dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Timóteo reger-se-ão pelas seguintes disposições: | — os conselheiros não receberão qualquer remuneração por sua participação no Colegiado e seus serviços serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social; Il — os membros do CMDPDT poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou órgão governamental que representam, encaminhada ao Conselho; Ill — cada conselheiro terá direito a um único voto na sessão plenária, não sendo permitido o voto por procuração. CAPÍTULO VI DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Art. 24. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é instância periódica de debate que visa formulação e avaliação da política pública de defesa dos direitos da pessoa com deficiência para definição de diretrizes e aprimoramento, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil. www.timoteo.mg.gov.br PREFEITURA DE | Avenida Acesita, 3230 - São José | PROCURADORIA | Timóteo/MG - CEP 35182-132 TIMOTEO | cemomuncíro ei ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 l (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO Parágrafo único. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá sua organização, normas e funcionamento regidos através de Regimento Interno próprio, aprovado pela Plenária da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 25. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência: | — avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência; Il — fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência no biênio subsequente ao de sua realização; HI — publicizar seus resultados; IV — definir modelo de acompanhamento de suas deliberações; V — articular com a conferência estadual e nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência. $ 1º Todas as despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão custeadas pelo Executivo Municipal, com recursos do Órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social de Timóteo. 8 2º Caberá ao Órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social, custear todas as despesas dos delegados eleitos, no deslocamento, alimentação e hospedagem para participação nas Conferências Estadual e Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 26. As Conferências poderão ser realizadas em formato virtual, utilizando- se de plataformas remotas e acessíveis às Pessoas com Deficiência, garantindo sua efetiva participação. CAPÍTULO VII DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE TIMÓTEO Art. 27. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com www.timoteo.mg.gov.br PREFE ITU RA DE | Avenida Acesita, 3230 - São José - PROCURADORIA | Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI MOTEO | GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 l (31) 3847-4706 ar Ev x x MUNICÍPIO DE TIMÓTEO Deficiência de Timóteo — FMDPDT, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas às pessoas com deficiência. Art. 28. O FMDPDT integrará o orçamento do Órgão gestor da Política de Assistência Social, e será gerido por ela sob orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Timóteo, cabendo-lhe aplicar os recursos de acordo com o plano a ser aprovado pelo CMDPDT. Parágrafo único. A proposta orçamentária para o Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência de Timóteo constará na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO. Art. 29. Os recursos do FMDPDT serão aplicados em: | — financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços para pessoas com deficiência desenvolvidos pelo Executivo Municipal ou por Organizações da Sociedade Civil sem fins lucrativos, registradas no CMDPDT. Il — pagamento pela prestação de serviços a instituições conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos para o atendimento da pessoa com deficiência; Il — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos; IV — construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para prestação de serviços à pessoa com deficiência; V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações que beneficie a pessoa com deficiência; VI — desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da pessoa com deficiência; VII — desenvolvimento de fóruns, pesquisas, estudos e campanhas referentes à pessoa com deficiência. www.timoteo.mg.gov.br PREFEITU RA DE | Avenida Acesita, 3230 - São José PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI M OTE O GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteocgmall.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 | (31)3847-4706 A * x MUNICÍPIO DE TIMÓTE Art. 30. Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Timóteo: | — os recursos provenientes da transferência de fundos estadual e nacional congêneres; Il — dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo Município; Ill — contribuições ou transferência de pessoa física ou jurídica, instituição pública ou privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou espécie; IV — as resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou privados, nacionais ou estrangeiros; V — patrocínio e apoio de pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, destinados a promoções, eventos, campanhas publicitárias e projetos especiais no âmbito do atendimento às pessoas com deficiência; VI — rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; VIl — os rendimentos de qualquer natureza que venham auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio; VIII — as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e outras transferências que o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Timóteo terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor; IX — produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; X — doações em espécie diretamente ao Fundo; XI — doações específicas, ou a título de incentivos fiscais, na forma legal, feita por contribuições de impostos; XII — outros recursos que lhe forem destinados. 8 1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituição financeira credenciada, em conta especial sob a denominação de Fundo Municipal dos www.timoteo.mg.gov.br À PREFEITURA DE | Avenida Acesita, 3230 - São José | PROCURADORIA — Timóteo/MG - CEP 35182-132 Dr Ex T I M OTEO | GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmail.com x ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 | (31) 3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO Direitos da Pessoa com Deficiência de Timóteo, sendo a conta bancária específica para movimentação financeira do Fundo. 8 2º O FMDPDT publicará semestralmente, balancete demonstrativo da receita e da despesa, após apreciação e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Timóteo, podendo ter suporte técnico do Executivo para a sua elaboração. Art. 31. O repasse de recursos para as instituições e organizações das pessoas com deficiência, devidamente registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Timóteo, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Timóteo, mediante apresentação de projetos, devidamente aprovados pelo Conselho. Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais que trabalham com pessoas com deficiência processar-se-ão mediante convênios e contratos, nos termos da legislação vigente. Art. 32. O eventual saldo não utilizado pelo FMDPDT será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito. Art. 33. Para custear as despesas da implantação do Fundo de que trata a esta lei, serão utilizadas dotações do orçamento vigente. Parágrafo único. Cabe ao CMDPDT propor critérios para programas e execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Timóteo e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 34. A composição do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Timóteo prevista no art. 21 desta Lei entrará em vigor somente a partir do vencimento do mandato do atual conselho. Art. 35. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Timóteo atualizará seu Regimento Interno no prazo de até cento e vinte (120) dias após a www.timoteo.mg.gov.br PREFEITU RA DE | Avenida Acesita, 3230 - São José PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI M OTE 6) GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 * x MUNICÍPIO DE TIMÓTEO publicação desta lei. Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas nas Leis nº 3.338 de 25 de novembro de 2013 e 3.802 de 19 de julho de 2021. Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Timóteo, 15 de junho de 2022; 58º Ano de Emancipação Político-Administrativa. j Douglas Willkys Prefeito de Timóteo www.timoteo.mg.gov.br