| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3885 / 2022 |
| Date | 2022-10-19 |
| Ementa | Dispõe sobre o Programa Municipal de Prevenção e Controle do Diabetes nas crianças e adolescentes matriculados na rede pública municipal de ensino”, |
| native_id | 7007 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
PREFEITU RA DE Avenida Acesita, 3230 - São José | PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI M ÓTE O: | GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 ] (31)3847-4706 LEI Nº 3.885, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022. MUNICÍPIO DE TIMÓTEO Dispõe sobre o Programa Municipal de Prevenção e Controle do Diabetes nas crianças e adolescentes matriculados na rede pública municipal de ensino. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, PREFEITO DE TIMÓTEO, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o “Programa Municipal de Prevenção e Controle do Diabetes” nas crianças e adolescentes matriculados nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Municipal, através de Diagnóstico Precoce do Diabetes e tem por objetivos: | - efetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce do Diabetes em crianças e adolescentes matriculados em Estabelecimentos de Ensino pertencentes à Rede Pública do Município de Timóteo; Il - detectar a doença ou a possibilidade da mesma vir a ocorrer em crianças e adolescentes matriculados em Creches e Escolas Municipais de Educação Básica da Rede Pública Municipal, buscando evitar ou protelar seu aparecimento; ll - evitar ou diminuir as inúmeras e graves complicações decorrentes do desconhecimento do fato do aluno ser portador da mesma e, portanto, não adotar os procedimentos e tratamentos adequados. Parágrafo único — Ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde e Qualidade de Vida, a realização dos atos descritos nos incisos |, Il e III deste artigo. Art. 2º Visando à concretização dos objetivos do presente programa serão adotadas as seguintes ações: | - quanto às creches e demais Estabelecimentos da Rede Pública Municipal de Ensino: a) identificação, cadastro e acompanhamento de crianças e adolescentes com diagnóstico de diabetes; b) conscientização de pacientes, pais, alunos, professores e outras pessoas que desenvolvam atividades junto às creches e escolas municipais, quanto aos sintomas, gravidade da doença e sintomas da hipoglicemia; c) fornecimento aos portadores de diabetes de alimentação adequada às suas www.timoteo.mg.gov.br PREFEITURA DE Avenida Acesita, 3230 - São José a PROCURADORIA | Timóteo/MG - CEP 35182-132 TIMÓTEO | cericomunciro porntimotasagrratLcom ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31) 3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO necessidades especiais; d) oportunizar aos portadores de diabetes a prática diária de exercícios físicos adequados às suas necessidades especiais; e) manutenção de dados estatísticos sobre o número de crianças e adolescentes atendidos pelo Programa, suas condições de saúde e de aproveitamento escolar: f) abordagem do tema, quanto da realização de reuniões de Associações de Pais e Professores, ou em reuniões especialmente convocadas com os mesmos para tal finalidade, como forma de disseminar as informações a respeito da doença, seus sintomas e gravidade, modos de identificação da hipoglicemia, e a importância dos exercícios físicos e da reeducação alimentar na prevenção das complicações decorrentes da mesma, entre outras. Parágrafo único — Caberá à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer a responsabilidade pelo cumprimento do disposto no inciso |, alíneas “a a f” deste artigo. Art. 3º Visando garantir que nenhuma criança ou adolescente fique excluída dos benefícios desta Lei, por ocasião da matrícula, os pais ou responsáveis pelas crianças e adolescentes, responderão, sob a orientação de profissionais da área de saúde, a questionário elaborado de modo a obter informações suficientes a propiciar a identificação de alunos possivelmente portadores de diabetes ou que possam vir a desenvolvê-la. 8 1º - Analisadas as respostas aos questionários e evidenciados sintomas que apontem a possibilidade da criança ou adolescente ser portador do diabetes, os pais ou responsáveis serão orientados a comparecer a Posto Municipal de Saúde, para consulta médica e exame para confirmação da doença. $ 2º - Diagnosticado o diabetes, o médico responsável, comunicará o fato à Direção do Estabelecimento de Ensino, à Secretaria Municipal de Educação, à Secretaria Municipal de Saúde e, aos pais ou responsáveis pelo enfermo, para que sejam tomadas as medidas necessárias a seu adequado atendimento. 8 3º - No caso de as respostas ao questionário e os exames apontarem para a possibilidade da criança ou adolescente vir a desenvolver a doença, o médico responsável tomará as mesmas providências constantes do parágrafo segundo, com especial ênfase ao aspecto da reeducação alimentar. Art. 4º Dentro da competência que lhe é atribuída, o Município adotará medidas eficazes e adequadas, capazes de abolir práticas tradicionais prejudiciais à saúde das crianças e adolescentes portadores de diabetes, tais como: www.timoteo.mg.gov.br PREFEITU RA DE | Avenida Acesita, 3230 - São José 4 | PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 A TIMÓTEO csconmuncio Er pie x x ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 | (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO | - alimentação uniformizada, sem levar em conta as necessidades especiais dos alunos; Il - fornecimento de alimentação às crianças e adolescentes com necessidades especiais, no mesmo horário que os demais alunos sem desrespeitar aos horários que sua condição especial de saúde exigem; ll - incentivar prática de atividades físicas em desconformidade com suas necessidades e peculiaridades especiais. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.161, de 05 de maio de 2011. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Timóteo, 19 de outubro de 2022; 58º Ano de Emancipação Político-Administrativa. Douglas Willkys Prefeito de Timóteo www.timoteo.mg.gov.br