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norma nº 3885/2022

Tipo Lei
Número / Ano 3885 / 2022
Date 2022-10-19
EmentaDispõe sobre o Programa Municipal de Prevenção e Controle do Diabetes nas crianças e adolescentes matriculados na rede pública municipal de ensino”,
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| PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132
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LEI Nº 3.885, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022.
MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
Dispõe sobre o Programa Municipal de Prevenção e
Controle do Diabetes nas crianças e adolescentes
matriculados na rede pública municipal de ensino.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, PREFEITO DE TIMÓTEO,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o “Programa Municipal de Prevenção e Controle do
Diabetes” nas crianças e adolescentes matriculados nos Estabelecimentos de Ensino da Rede
Pública Municipal, através de Diagnóstico Precoce do Diabetes e tem por objetivos:
| - efetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce do Diabetes em crianças e
adolescentes matriculados em Estabelecimentos de Ensino pertencentes à Rede Pública do
Município de Timóteo;
Il - detectar a doença ou a possibilidade da mesma vir a ocorrer em crianças e
adolescentes matriculados em Creches e Escolas Municipais de Educação Básica da Rede
Pública Municipal, buscando evitar ou protelar seu aparecimento;
ll - evitar ou diminuir as inúmeras e graves complicações decorrentes do
desconhecimento do fato do aluno ser portador da mesma e, portanto, não adotar os
procedimentos e tratamentos adequados.
Parágrafo único — Ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde e
Qualidade de Vida, a realização dos atos descritos nos incisos |, Il e III deste artigo.
Art. 2º Visando à concretização dos objetivos do presente programa serão adotadas
as seguintes ações:
| - quanto às creches e demais Estabelecimentos da Rede Pública Municipal de
Ensino:
a) identificação, cadastro e acompanhamento de crianças e adolescentes com
diagnóstico de diabetes;
b) conscientização de pacientes, pais, alunos, professores e outras pessoas que
desenvolvam atividades junto às creches e escolas municipais, quanto aos sintomas, gravidade
da doença e sintomas da hipoglicemia;
c) fornecimento aos portadores de diabetes de alimentação adequada às suas
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MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
necessidades especiais;
d) oportunizar aos portadores de diabetes a prática diária de exercícios físicos
adequados às suas necessidades especiais;
e) manutenção de dados estatísticos sobre o número de crianças e adolescentes
atendidos pelo Programa, suas condições de saúde e de aproveitamento escolar:
f) abordagem do tema, quanto da realização de reuniões de Associações de Pais e
Professores, ou em reuniões especialmente convocadas com os mesmos para tal finalidade,
como forma de disseminar as informações a respeito da doença, seus sintomas e gravidade,
modos de identificação da hipoglicemia, e a importância dos exercícios físicos e da reeducação
alimentar na prevenção das complicações decorrentes da mesma, entre outras.
Parágrafo único — Caberá à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e
Lazer a responsabilidade pelo cumprimento do disposto no inciso |, alíneas “a a f” deste artigo.
Art. 3º Visando garantir que nenhuma criança ou adolescente fique excluída dos
benefícios desta Lei, por ocasião da matrícula, os pais ou responsáveis pelas crianças e
adolescentes, responderão, sob a orientação de profissionais da área de saúde, a questionário
elaborado de modo a obter informações suficientes a propiciar a identificação de alunos
possivelmente portadores de diabetes ou que possam vir a desenvolvê-la.
8 1º - Analisadas as respostas aos questionários e evidenciados sintomas que
apontem a possibilidade da criança ou adolescente ser portador do diabetes, os pais ou
responsáveis serão orientados a comparecer a Posto Municipal de Saúde, para consulta médica e
exame para confirmação da doença.
$ 2º - Diagnosticado o diabetes, o médico responsável, comunicará o fato à Direção do
Estabelecimento de Ensino, à Secretaria Municipal de Educação, à Secretaria Municipal de Saúde
e, aos pais ou responsáveis pelo enfermo, para que sejam tomadas as medidas necessárias a seu
adequado atendimento.
8 3º - No caso de as respostas ao questionário e os exames apontarem para a
possibilidade da criança ou adolescente vir a desenvolver a doença, o médico responsável tomará
as mesmas providências constantes do parágrafo segundo, com especial ênfase ao aspecto da
reeducação alimentar.
Art. 4º Dentro da competência que lhe é atribuída, o Município adotará medidas
eficazes e adequadas, capazes de abolir práticas tradicionais prejudiciais à saúde das crianças e
adolescentes portadores de diabetes, tais como:
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| - alimentação uniformizada, sem levar em conta as necessidades especiais dos
alunos;
Il - fornecimento de alimentação às crianças e adolescentes com necessidades
especiais, no mesmo horário que os demais alunos sem desrespeitar aos horários que sua
condição especial de saúde exigem;
ll - incentivar prática de atividades físicas em desconformidade com suas
necessidades e peculiaridades especiais.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.161, de 05 de
maio de 2011.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 19 de outubro de 2022; 58º Ano de
Emancipação Político-Administrativa.
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
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