| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3895 / 2022 |
| Date | 2022-12-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação, extinção e ampliação de cargos no Quadro de Pessoal da parte permanente da Prefeitura Municipal de Timóteo e dá outras providências. |
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PREFEITURA VE Avenida Acesita, 3230 - São José | PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 T | M ÓTE 0) | GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmailcom ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO LEI Nº 3.895, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022. Dispõe sobre a criação, extinção e ampliação de cargos no Quadro de Pessoal da parte permanente da Prefeitura Municipal de Timóteo e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, PREFEITO DE TIMÓTEO, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado, no Quadro de Pessoal da parte permanente da Prefeitura Municipal de Timóteo, Lei nº 2.693 de 13 de novembro de 2006, o cargo a seguir: Grupo Cargo Vencimento Nívelde | Jornada | Formação Vaga | Total de Ocupacional inicial Vencimento | Semanal criada | vagas [código] * AD Auxiliar de | R$ 1.265,81 ] 30h Ensino médio 50 50 Creche * Legenda: AD — Apoio Administrativo Art. 2º Art. 2º O cargo de Auxiliar de Creche possui as seguintes atribuições: | — apoiar o Educador Infantil nas ações de cuidar, procurando se espelhar em sua maneira de agir, falar e gesticular; Il — auxiliar as crianças na higiene pessoal sempre que necessário e nos horários estabelecidos pela coordenação; Il — colaborar com o educador na hora do repouso, organizando os colchonetes, lençóis, travesseiros e fronhas, para maior conforto das crianças; IV — responsabilizar-se pelas crianças que aguardam os pais após o horário de saída, zelando pela sua segurança e bem-estar; V — fazer a limpeza e desinfecção dos brinquedos e demais equipamentos de recreação; VI — oferecer e/ou administrar alimentação as crianças nos horários pré-estabelecidos, de acordo com o cardápio estipulado por faixa etária; VII — cuidar da higienização das crianças visando a saúde e bem-estar; VIII — executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato. ADCT S www.timoteo.mg.gov.br Es AA FIRCICL A UNA UC | Avenida Acesita, 3234 - Dao sose PROCURADORIA | Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI M ÓT E O | GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO $ 2º A tabela de vencimento do cargo a que se refere o art. 1º desta Lei, é aquela constante do Anexo IV da Lei nº 2.693/2006. Art. 3º Fica extinto, do Quadro de Pessoal da parte permanente da Prefeitura Municipal de Timóteo, Lei nº 2.693 de 13 de novembro de 2006, 112 (cento e doze) vagas das 172 criadas para cargo de Auxiliar Administrativo, remanescendo o seguinte quantitativo: Grupo Cargo Quantitativo | Nível de | Jornada Formação Vagas a | Total de Ocupacional atual com Venci- | Semanal | Área de Atuação | serem |vagas ao [código] * base nas Leis| mento Especialização | extintas | final nº 2.693/06 AD Auxiliar 172 H 30h Ensino 112 60 Administrativo fundamental * Legenda: AD — Apoio Administrativo Art. 4º Ficam ampliadas, no Quadro de Pessoal da parte permanente da Prefeitura Municipal de Timóteo, Lei nº 2.693 de 13 de novembro de 2006, as vagas para o cargo abaixo: Grupo Cargo Quantitativo | Nível de | Jornada Formação Vagas a | Total de Ocupacional atual com Venci- | Semanal| Área de Atuação | serem [|vagas ao [código] * base nas mento Especialização | ampliadas | final Leis nº 2.693/06 e 2.925109 NS Agente 120 WI 30h Ensino médio 112 232 Administrativo * Legenda: AD — Apoio Administrativo Art. 5º Os cargos criados por esta Lei serão preenchidos mediante processo seletivo, até a realização de concurso público. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação própria, suplementadas se necessário, e/ou pelos recursos do FUNDEB nos termos do art. 26 da Lei Federal nº 14.113/2020. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Timóteo, 29 de dezembro de 2022; 58º Ano de Emancipação Político-Administrativa. Ro Douglas Willkys Prefeito de Timóteo 0077 ADO Mi www.timoteo.mg.gov.br PAR TAN