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norma nº 568/2023

Tipo Decreto Legislativo Administrativo
Número / Ano 568 / 2023
Date 2023-03-10
EmentaRegulamenta a concessão de diárias aos vereadores e servidores efetivos e em comissão do Poder Legislativo Municipal.
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DECRETO LEGISLATIVO ADMINISTRATIVO Nº 568, DE 10 DE MARÇO DE
2023
Regulamenta a concessão de diárias aos
vereadores e servidores efetivos e em
comissão do Poder Legislativo Municipal.
O Presidente da Câmara Municipal de Timóteo, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento na Resolução nº 439, de 22/03/2022, 
RESOLVE:
Art. 1º A concessão de diárias será devida para cobertura de
despesas de alimentação e hospedagem, do vereador ou servidor que se deslocar
de sua sede eventualmente e por motivo de serviço, em especial nos seguintes
casos:
I - para reuniões com autoridades do Executivo, Legislativo e
Judiciário, Estadual e/ou Federal, para tratar de assuntos de interesse do
Legislativo, bem como a fim de representar ou tomar informações relevantes ao
perfeito funcionamento da Câmara Municipal;
II - para a participação em encontros, seminários, cursos,
congressos, entre outros, para aprimoramento profissional e melhor desempenho
das funções desenvolvidas junto à Câmara Municipal;
III - para que o vereador ou servidor represente o Legislativo
Municipal em eventos, por delegação outorgada pelo Presidente da Câmara
Municipal;
IV - para que o Vereador ou servidor compareça ao Tribunal de
Contas, empresas e institutos de consultoria e câmaras municipais de outros
municípios, no desenvolver das atividades da Câmara Municipal de Timóteo.
§ 1º As solicitações de diária para deslocamentos que, no
interesse da Câmara Municipal, tenham objetivo diverso daqueles previstos nos
incisos anteriores deverão vir acompanhadas de justificativa circunstanciada e
devidamente aprovada pelo Presidente da Câmara.
§ 2º É vedada a concessão de diárias para deslocamento cujo
objetivo não guarde compatibilidade com o cargo exercido e/ou com as atividades
desenvolvidas pelo Legislativo Municipal.
Art. 2º Os pedidos de antecipação de diárias para viagem deverão
ser protocolados pelo interessado, autorizados pela Presidência, aprovados pelo
Controle Interno e enviados ao setor competente para pagamento, com
antecedência mínima de 07 (sete) dias da data programada para a viagem,
contendo o nome do solicitante, cargo, objetivo e motivos detalhados, local de
destino, data e horário estimado de saída e chegada, meio de transporte e
assinatura, excepcionados os casos fortuitos e de força maior ou latente interesse
público, desde que devidamente justificado.
Art. 3º Fica estabelecida a cota de diária anual conforme o valor
da dotação orçamentária dividido igualmente em tantas cotas quanto for o número
de vereadores, para o desempenho das atividades previstas no art. 1º, em nome e
no interesse do Poder Legislativo, para custear despesas com hospedagem e
alimentação.
Parágrafo único. O pagamento de diárias a assessores
computar-se-á na cota prevista no caput do respectivo vereador.
Art. 4º Uma vez atingido o limite da cota anual, novas concessões
de diárias serão submetidas à deliberação da Mesa Diretora, ficando condicionada à
existência de saldo orçamentário e financeiro.
Parágrafo único. A solicitação dirigida à Mesa Diretora, nos
termos do caput, deverá ser protocolada no Gabinete da Presidência com
antecedência mínima de 07 (sete) dias da data programada para a viagem,
contendo o nome do solicitante, cargo, objetivo e motivos detalhados, local de
destino, data e horário estimado de saída e chegada, meio de transporte e
assinatura.
Art. 5º A diária integral é devida a cada período de 24 (vinte e
quatro) horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final para contagem
dos dias, respectivamente, a hora da partida e da chegada à sede.
Parágrafo único. Será devida 1/2 diária quando o deslocamento
for inferior a 24 (vinte e quatro horas) horas e igual ou superior a 06 (seis) horas.
Art. 6º O período de afastamento será comprovado pela parte
diária do motorista e atestado pelo Setor de Transporte através do Sistema de
Rastreamento Veicular, devendo ser devolvida a diária recebida a maior e/ou
restituído o valor recebido a menor.
Art. 7º A parte diária é o documento com o qual o motorista é
capaz de comprovar seu deslocamento a serviço do legislativo municipal, possuindo
força probante tal quais as declarações de comparecimento e certificados de
participação em cursos e atividades congêneres previstas no art. 10, §1º da
Resolução 439/2022.
Parágrafo único . As partes diárias deverão ser preenchidas
pelos motoristas em estrita conformidade com o horário de partida da sede e o
horário de chegada, sem rasuras, e assinadas pelo vereador e/ou servidor
conduzidos.
Art. 8º Os valores correspondentes ao pagamento de diárias ficam
estabelecidos conforme Anexo I – Tabela de Valores de Diárias, segundo o cargo do
servidor e o local de destino.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as
contidas no Decreto Legislativo Administrativo nº 558/2019.
Art. 10. Este Decreto Legislativo Administrativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Timóteo, 10 de março de 2023
REYGLER MAX 
PRESIDENTE
ANEXO I
TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS
GRAU/CARGOS
BELO
HORIZONTE E
CIDADES
ACIMA DE 150
KM
DISTRITO
FEDERAL E
OUTROS
ESTADOS
 Coordenador de CPD
 Coordenador de Manutenção e Infraestrutura
 Gerente da Procuradoria Geral
 Gerente de Suprimentos
 Assessor da Procuradoria Geral
 Assessor da Secretaria Geral 
 Gerente do PROCON
 Assessor da Gerência do PROCON
 Gerente de Comunicação
 Coordenador de Comunicação
 Gerente do CIAC
 Assessoria da Gerência do CIAC
 Coordenador de Serviço Social
 Coordenador da Casa de Memória
 Ouvidor Legislativo
 Assessor da Ouvidoria Legislativa
 Chefe de Gabinete da Primeira Secretaria
 Secretário Parlamentar
 Gerente de Suprimentos
 Chefe do Centro de Tecnologia da Informação
 Chefe da Contabilidade
 Chefe de Licitações e Contratos
 Chefe de Recursos Humanos
 Coordenador de Protocolo, Fluxo e Arquivo de
Documentos
 Coordenador de Redação, Revisão e
Taquigrafia
 Coordenador de Suprimentos e Patrimônio
 Coordenador de Transporte
 Demais Servidores
189,00
(½)
378,00
244,50
(½)
489,00
GRAU/CARGOS
BELO
HORIZONTE E
CIDADES
ACIMA DE 150
KM
DISTRITO
FEDERAL E
OUTROS
ESTADOS
 Secretário Administrativo
 Procurador-Geral
 Procurador Jurídico
 Controlador Geral
 Chefe de Gabinete da Presidência
 Vereador
300,00
(½)
600,00
450,00
(½)
900,00
Timóteo, 10 de março de 2023
REYGLER MAX 
PRESIDENTE

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