| Tipo | Decreto Legislativo Administrativo |
|---|---|
| Número / Ano | 568 / 2023 |
| Date | 2023-03-10 |
| Ementa | Regulamenta a concessão de diárias aos vereadores e servidores efetivos e em comissão do Poder Legislativo Municipal. |
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DECRETO LEGISLATIVO ADMINISTRATIVO Nº 568, DE 10 DE MARÇO DE 2023 Regulamenta a concessão de diárias aos vereadores e servidores efetivos e em comissão do Poder Legislativo Municipal. O Presidente da Câmara Municipal de Timóteo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Resolução nº 439, de 22/03/2022, RESOLVE: Art. 1º A concessão de diárias será devida para cobertura de despesas de alimentação e hospedagem, do vereador ou servidor que se deslocar de sua sede eventualmente e por motivo de serviço, em especial nos seguintes casos: I - para reuniões com autoridades do Executivo, Legislativo e Judiciário, Estadual e/ou Federal, para tratar de assuntos de interesse do Legislativo, bem como a fim de representar ou tomar informações relevantes ao perfeito funcionamento da Câmara Municipal; II - para a participação em encontros, seminários, cursos, congressos, entre outros, para aprimoramento profissional e melhor desempenho das funções desenvolvidas junto à Câmara Municipal; III - para que o vereador ou servidor represente o Legislativo Municipal em eventos, por delegação outorgada pelo Presidente da Câmara Municipal; IV - para que o Vereador ou servidor compareça ao Tribunal de Contas, empresas e institutos de consultoria e câmaras municipais de outros municípios, no desenvolver das atividades da Câmara Municipal de Timóteo. § 1º As solicitações de diária para deslocamentos que, no interesse da Câmara Municipal, tenham objetivo diverso daqueles previstos nos incisos anteriores deverão vir acompanhadas de justificativa circunstanciada e devidamente aprovada pelo Presidente da Câmara. § 2º É vedada a concessão de diárias para deslocamento cujo objetivo não guarde compatibilidade com o cargo exercido e/ou com as atividades desenvolvidas pelo Legislativo Municipal. Art. 2º Os pedidos de antecipação de diárias para viagem deverão ser protocolados pelo interessado, autorizados pela Presidência, aprovados pelo Controle Interno e enviados ao setor competente para pagamento, com antecedência mínima de 07 (sete) dias da data programada para a viagem, contendo o nome do solicitante, cargo, objetivo e motivos detalhados, local de destino, data e horário estimado de saída e chegada, meio de transporte e assinatura, excepcionados os casos fortuitos e de força maior ou latente interesse público, desde que devidamente justificado. Art. 3º Fica estabelecida a cota de diária anual conforme o valor da dotação orçamentária dividido igualmente em tantas cotas quanto for o número de vereadores, para o desempenho das atividades previstas no art. 1º, em nome e no interesse do Poder Legislativo, para custear despesas com hospedagem e alimentação. Parágrafo único. O pagamento de diárias a assessores computar-se-á na cota prevista no caput do respectivo vereador. Art. 4º Uma vez atingido o limite da cota anual, novas concessões de diárias serão submetidas à deliberação da Mesa Diretora, ficando condicionada à existência de saldo orçamentário e financeiro. Parágrafo único. A solicitação dirigida à Mesa Diretora, nos termos do caput, deverá ser protocolada no Gabinete da Presidência com antecedência mínima de 07 (sete) dias da data programada para a viagem, contendo o nome do solicitante, cargo, objetivo e motivos detalhados, local de destino, data e horário estimado de saída e chegada, meio de transporte e assinatura. Art. 5º A diária integral é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final para contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e da chegada à sede. Parágrafo único. Será devida 1/2 diária quando o deslocamento for inferior a 24 (vinte e quatro horas) horas e igual ou superior a 06 (seis) horas. Art. 6º O período de afastamento será comprovado pela parte diária do motorista e atestado pelo Setor de Transporte através do Sistema de Rastreamento Veicular, devendo ser devolvida a diária recebida a maior e/ou restituído o valor recebido a menor. Art. 7º A parte diária é o documento com o qual o motorista é capaz de comprovar seu deslocamento a serviço do legislativo municipal, possuindo força probante tal quais as declarações de comparecimento e certificados de participação em cursos e atividades congêneres previstas no art. 10, §1º da Resolução 439/2022. Parágrafo único . As partes diárias deverão ser preenchidas pelos motoristas em estrita conformidade com o horário de partida da sede e o horário de chegada, sem rasuras, e assinadas pelo vereador e/ou servidor conduzidos. Art. 8º Os valores correspondentes ao pagamento de diárias ficam estabelecidos conforme Anexo I – Tabela de Valores de Diárias, segundo o cargo do servidor e o local de destino. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as contidas no Decreto Legislativo Administrativo nº 558/2019. Art. 10. Este Decreto Legislativo Administrativo entra em vigor na data de sua publicação. Timóteo, 10 de março de 2023 REYGLER MAX PRESIDENTE ANEXO I TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS GRAU/CARGOS BELO HORIZONTE E CIDADES ACIMA DE 150 KM DISTRITO FEDERAL E OUTROS ESTADOS Coordenador de CPD Coordenador de Manutenção e Infraestrutura Gerente da Procuradoria Geral Gerente de Suprimentos Assessor da Procuradoria Geral Assessor da Secretaria Geral Gerente do PROCON Assessor da Gerência do PROCON Gerente de Comunicação Coordenador de Comunicação Gerente do CIAC Assessoria da Gerência do CIAC Coordenador de Serviço Social Coordenador da Casa de Memória Ouvidor Legislativo Assessor da Ouvidoria Legislativa Chefe de Gabinete da Primeira Secretaria Secretário Parlamentar Gerente de Suprimentos Chefe do Centro de Tecnologia da Informação Chefe da Contabilidade Chefe de Licitações e Contratos Chefe de Recursos Humanos Coordenador de Protocolo, Fluxo e Arquivo de Documentos Coordenador de Redação, Revisão e Taquigrafia Coordenador de Suprimentos e Patrimônio Coordenador de Transporte Demais Servidores 189,00 (½) 378,00 244,50 (½) 489,00 GRAU/CARGOS BELO HORIZONTE E CIDADES ACIMA DE 150 KM DISTRITO FEDERAL E OUTROS ESTADOS Secretário Administrativo Procurador-Geral Procurador Jurídico Controlador Geral Chefe de Gabinete da Presidência Vereador 300,00 (½) 600,00 450,00 (½) 900,00 Timóteo, 10 de março de 2023 REYGLER MAX PRESIDENTE