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norma nº 3902/2023

Tipo Lei
Número / Ano 3902 / 2023
Date 2023-03-09
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal promover campanha anual de incentivo ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e dá outras providências.
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is, PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132
TIMOTEO esa comuncio pomiiinoicogomaiiagi
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MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
LEI Nº 3.902, DE 09 DE MARÇO DE 2023.
Autoriza o Poder Executivo Municipal promover
campanha anual de incentivo ao pagamento do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU) e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, PREFEITO DE TIMÓTEO,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover campanha anual
de incentivo ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU), por meio da premiação, mediante sorteio, com objetivo estimular o pagamento do
IPTU e reduzir o crescimento da Dívida Ativa incidente sobre a propriedade predial e
territorial urbana, aos contribuintes pessoas físicas proprietários e legítimos possuidores de
imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário do Município, que comprovem a regularidade de
suas obrigações tributárias junto à Fazenda Pública Municipal nos termos desta Lei.
8 1º Considerar-se-á adimplente, para efeito de participação no sorteio, o
contribuinte que não tiver débitos vencidos e não estiver inscrito na dívida ativa do
Município.
8 2º O contribuinte que tiver parcelamento de débitos referentes aos exercícios
anteriores será considerado adimplente, desde que não possua nenhuma parcela vencida
e não paga.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado adquirir e entregar os bens
ou transferir valores necessários à premiação na forma estabelecida em regulamento e até
o valor previsto na Lei Orçamentária Anual para o exercício em que se pretende realizar
campanha.
8 1º Os prêmios objeto da campanha anual de incentivo ao pagamento do IPTU
poderão ser em pecúnia, eletrodomésticos, eletroeletrônicos, veículos automotores e afins,
observado o limite legal dos gastos previstos para o evento anual.
8 2º Os bens destinados ao sorteio serão previamente adquiridos pela Prefeitura
nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações.
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AUNICPO DE TIMGTER EA ana (31) 3847-4706
8 3º Na impossibilidade prática de entrega do bem licitado, a premiação poderá
ser convertida pecúnia.
Art. 3º Considerar-se-á contribuinte elegível para o sorteio, o proprietário, o
enfiteuta, o usufrutuário, o superficiário, o possuidor com animus dominilpossuidor ad
usucapionem, o promitente comprador do imóvel e o responsável tributário que estiverem
em dia com o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU), e não possuir dívida ativa com Município.
8 1º O locatário do imóvel somente poderá participar do sorteio mediante
declaração firmada entre este e o locador, com firma reconhecida em cartório e somente
fará jus ao recebimento do prêmio se comprovar, mediante contrato de locação, ter
expressamente assumido a responsabilidade pelo pagamento do imposto com o devido
comprovante de quitação para o exercício da campanha que participar.
8 2º Para os imóveis não transferidos, a condição de possuidor do imóvel deverá
ser comprovada mediante apresentação de contrato ou compromisso de compra e venda
(com firma reconhecida em cartório), escritura pública ou outro título de valor legal,
acompanhado da comprovação do pagamento do imposto para o exercício da campanha.
8 3º Sendo o IPTU de responsabilidade do possuidor, será vedado ao
proprietário daquele imóvel participar do sorteio.
Art. 4º Os prêmios serão pessoais e intransferíveis, sendo entregues,
exclusivamente, ao contemplado ou ao seu procurador, devidamente constituído por
instrumento de procuração pública ou particular com firma reconhecida que deverá ser
apresentada na sua forma original quando solicitada.
8 1º Se o contemplado for incapaz, receberá o prêmio o seu representante legal,
apresentando o documento que comprove tal condição.
8 2º Se o contemplado falecer antes de receber o prêmio, este será entregue ao
espólio, na pessoa do inventariante, mediante apresentação de alvará judicial.
Art. 5º Ficam expressamente proibidos de participar do sorteio de que trata esta
Lei:
|- o Prefeito Municipal e o Vice-prefeito;
Il — os Vereadores da Câmara Municipal;
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MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
Ill — os Secretários Municipais, Procurador-Geral e o Corregedor-Geral;
IV — os ocupantes de cargo em comissão e função gratificada da Administração
Municipal e da Câmara Municipal;
V- os contribuintes pessoas jurídicas e os imunes e isentos do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
VI — membros da comissão responsável por gerir os sorteios.
Parágrafo único. A restrição a que se refere os incisos |, Il e III recaí sobre
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro
grau das autoridades por eles mencionadas.
Art. 6º Compete Secretaria de Fazenda a designação de Comissão de
Acompanhamento e Fiscalização da Campanha de Arrecadação “IPTU Premiado”, nos
termos do regulamento.
Art. 7º Perderão o direito aos respectivos prêmios sorteados, os contemplados
que não comparecerem à Secretaria de Fazenda, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar
do recebimento da comunicação para reclamarem o prêmio.
Art. 8º Caso o contemplado não tenha direito ao recebimento do prêmio quando
da verificação ou ocorra a hipótese prevista no art. 7º desta lei, os prêmios serão mantidos
no patrimônio do Município.
Art. 9º A campanha a que se refere esta Lei será regulamentada por Decreto,
que contemplará no mínimo:
I- os prêmios a serem sorteados;
Il — a forma de realização dos sorteios;
Ill — o cronograma dos sorteios e de entrega dos prêmios;
IV — o procedimento para comprovação de que o contemplado faz jus ao
recebimento do prêmio;
V — outras disposições que se fizerem necessárias à operacionalização da
campanha.
Parágrafo único. As instruções gerais sobre a campanha e a forma de
participação, dar-se-á no portal da Prefeitura de Municipal de Timóteo, sem excluir outros
meios de comunicação.
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MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.043 de
05 de março de 2010.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 09 de março de 2023; 58º Ano de
Emancipação Político-Administrativa.
e
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
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