| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 5242 / 2023 |
| Date | 2023-03-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o marco temporal de transição entre as Leis nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, e a Lei nº 14.133, de 2021. |
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PORTARIA Nº 5.242, DE 30 DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre o marco temporal de transição entre as Leis nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, e a Lei nº 14.133, de 2021. O Presidente da Câmara Municipal de Timóteo, no uso das atribuições que lhes são conferidas em lei, CONSIDERANDO a aproximação do prazo final de dois anos de vigência simultânea entre a Lei Federal nº 14.133/2021 e as Leis nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, e 12.462, de 2011; CONSIDERANDO os mais diversos pontos da nova legislação que ainda dependem de regulamentação específica; CONSIDERANDO as significativas alterações nos procedimentos, fluxos e operacionalizações que tornam complexa a aplicação imediata e exclusiva da Nova Lei de Licitações e Contratos; CONSIDERANDO as peculiaridades da Câmara Municipal de Timóteo-MG, notadamente quanto a escassez de pessoal, alteração recente da Mesa Diretora e, ainda, a necessidade de capacitação dos servidores; CONSIDERANDO a interpretação conferida pelo Tribunal de Contas da União -TCU, que decidiu, por unanimidade, que os processos licitatórios e os de contratação direta nos quais houve a “opção por licitar ou contratar” seguindo a legislação antiga (leis 8.666/1993, 10.520/2002 e 12.462/2011) podem continuar obedecendo a essas regras, desde que a opção seja feita até 31 de março de 2023 e a publicação do edital ocorra até 31 de dezembro de 2023. Os processos que não se enquadram nessas diretrizes devem seguir as regras da Nova Lei de Licitações. Firmando ainda o entendimento de que a expressão legal “opção por licitar ou contratar” contempla a manifestação pela autoridade competente que opte expressamente pela aplicação do regime licitatório anterior, ainda na fase interna, em processo administrativo já instaurado. RESOLVE: Art. 1º Esta Portaria fixa o regime de transição de que trata o art. 191 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Timóteo-MG. Art. 2º Somente serão regidos pelas Leis 8.666/1993 e 10.520/2002 os procedimentos licitatórios, inclusive pelo regime de registro de preços, e de contratação direta que, até a data de 31 de março de 2023, tenham sido devidamente autuados e instruídos com manifestação da autoridade competente que autorize a contratação e informe a expressa opção pelo respectivo regime legal. § 1º Preenchidos tais requisitos, os editais de licitações, avisos de cotação eletrônica e/ou decisões de ratificação das contratações diretas deverão ser publicadas no Diário Oficial do Legislativo até 31 de dezembro de 2023, sob pena de cancelamento. §2º No caso de necessidade de republicação do edital, será considerada a data da publicação da sua primeira versão para fins de atendimento a este regulamento. §3º Nas hipóteses em que o mesmo processo administrativo serja utilizado para reaproveitar os itens ou os lotes decorrentes de licitação fracassada ou deserta, considerar-se-á a data da primeira publicação do edital para fins do atendimento do disposto neste regulamento. §4º Após realizada a opção de que trata o caput, e ainda durante a fase preparatória, é possível que a autoridade competente, justificadamente, decida pela realização da licitação conforme fundamentos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, desde que sejam observados todos os seus requisitos. §5º Os contratos ou instrumentos equivalentes e as atas de registro de preços firmados em decorrência da aplicação do disposto no caput persistirão regidos pela norma que fundamentou a respectiva contratação, ao longo de suas vigências. Art. 3º Os contratos decorrentes dos procedimentos de que trata este regulamento serão integralmente regidos pela Lei Federal nº 8.666, de 1993 e nº 10.520, de 2002, conforme for o caso. Art. 4º As atas de registro de preços regidas pela legislação pretérita poderão ser utilizadas durante o prazo de sua vigência, sendo possível celebrar contratações ou admitir adesões, conforme estabelecido no respectivo instrumento convocatório. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Timóteo, 30 de março de 2023 REYGLER MAX PRESIDENTE