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norma nº 5242/2023

Tipo Portaria
Número / Ano 5242 / 2023
Date 2023-03-30
EmentaDispõe sobre o marco temporal de transição entre as Leis nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, e a Lei nº 14.133, de 2021.
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PORTARIA Nº 5.242, DE 30 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre o marco temporal de
transição entre as Leis nº 8.666, de
1993, nº 10.520, de 2002, e a Lei nº
14.133, de 2021. 
O Presidente da Câmara Municipal de Timóteo, no uso
das atribuições que lhes são conferidas em lei, 
CONSIDERANDO a aproximação do prazo final de dois
anos de vigência simultânea entre a Lei Federal nº 14.133/2021 e as Leis nº 8.666,
de 1993, nº 10.520, de 2002, e 12.462, de 2011;
CONSIDERANDO os mais diversos pontos da nova
legislação que ainda dependem de regulamentação específica; 
CONSIDERANDO as significativas alterações nos
procedimentos, fluxos e operacionalizações que tornam complexa a aplicação
imediata e exclusiva da Nova Lei de Licitações e Contratos;
CONSIDERANDO as peculiaridades da Câmara
Municipal de Timóteo-MG, notadamente quanto a escassez de pessoal, alteração
recente da Mesa Diretora e, ainda, a necessidade de capacitação dos servidores;
CONSIDERANDO a interpretação conferida pelo Tribunal
de Contas da União -TCU, que decidiu, por unanimidade, que os processos
licitatórios e os de contratação direta nos quais houve a “opção por licitar ou
contratar” seguindo a legislação antiga (leis 8.666/1993, 10.520/2002 e 12.462/2011)
podem continuar obedecendo a essas regras, desde que a opção seja feita até 31
de março de 2023 e a publicação do edital ocorra até 31 de dezembro de 2023. Os
processos que não se enquadram nessas diretrizes devem seguir as regras da Nova
Lei de Licitações. Firmando ainda o entendimento de que a expressão legal “opção
por licitar ou contratar” contempla a manifestação pela autoridade competente que
opte expressamente pela aplicação do regime licitatório anterior, ainda na fase
interna, em processo administrativo já instaurado. 
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria fixa o regime de transição de que
trata o art. 191 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara
Municipal de Timóteo-MG.
Art. 2º Somente serão regidos pelas Leis 8.666/1993 e
10.520/2002 os procedimentos licitatórios, inclusive pelo regime de registro de
preços, e de contratação direta que, até a data de 31 de março de 2023, tenham
sido devidamente autuados e instruídos com manifestação da autoridade
competente que autorize a contratação e informe a expressa opção pelo respectivo
regime legal.
§ 1º Preenchidos tais requisitos, os editais de licitações,
avisos de cotação eletrônica e/ou decisões de ratificação das contratações diretas
deverão ser publicadas no Diário Oficial do Legislativo até 31 de dezembro de 2023,
sob pena de cancelamento.
§2º No caso de necessidade de republicação do edital,
será considerada a data da publicação da sua primeira versão para fins de
atendimento a este regulamento.
§3º Nas hipóteses em que o mesmo processo
administrativo serja utilizado para reaproveitar os itens ou os lotes decorrentes de
licitação fracassada ou deserta, considerar-se-á a data da primeira publicação do
edital para fins do atendimento do disposto neste regulamento.
§4º Após realizada a opção de que trata o caput, e ainda
durante a fase preparatória, é possível que a autoridade competente,
justificadamente, decida pela realização da licitação conforme fundamentos da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, desde que sejam observados todos os seus requisitos.
§5º Os contratos ou instrumentos equivalentes e as atas
de registro de preços firmados em decorrência da aplicação do disposto no caput
persistirão regidos pela norma que fundamentou a respectiva contratação, ao longo
de suas vigências. 
Art. 3º Os contratos decorrentes dos procedimentos de
que trata este regulamento serão integralmente regidos pela Lei Federal nº 8.666,
de 1993 e nº 10.520, de 2002, conforme for o caso.
Art. 4º As atas de registro de preços regidas pela
legislação pretérita poderão ser utilizadas durante o prazo de sua vigência, sendo
possível celebrar contratações ou admitir adesões, conforme estabelecido no
respectivo instrumento convocatório.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Timóteo, 30 de março de 2023
REYGLER MAX
PRESIDENTE

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