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norma nº 3904/2023

Tipo Lei
Número / Ano 3904 / 2023
Date 2023-04-24
EmentaDispões sobre a regulamentação do exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde re Agente de Combate às Endemias no âmbito do Município de Timóteo e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
LEI Nº 3.904, DE 24 DE ABRIL DE 2023.
Dispõe sobre a regulamentação do exercício das
atividades de Agente Comunitário de Saúde - ACS e
Agente de Combate às Endemias — ACE, no âmbito
do Município de Timóteo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, PREFEITO DE TIMÓTEO,
sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei regulamenta as atividades de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e de
Agente de Combate às Endemias (ACE).
Parágrafo único. O exercício das atividades dos Agentes a que se refere o caput deste
artigo, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e lotação na Secretaria
Municipal de Saúde e Qualidade de Vida, em observância ao previsto no artigo 198, 8 4º e seguintes
da Constituição Federal e a Lei Federal nº 11.350/2006 e suas alterações.
Art. 2º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias
submetem-se ao regime jurídico estatutário e, para fins previdenciários, serão filiados ao Regime
Geral de Previdência Social.
CAPÍTULO II
DA INVESTIDURA E DOS REQUISITOS PARA EXERCÍCIO DOS CARGOS
Seção |
Da investidura
Art. 3º A investidura nos cargos de ACS e ACE, dar-se-á mediante aprovação em
Processo Seletivo Público, de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade
de suas atribuições e requisitos específicos para a sua atuação, nos termos do 8 4º, do art. 198 da
Constituição Federal.
8 1º São requisitos gerais para investidura no serviço público municipal:
| - nacionalidade brasileira;
Il - gozo dos direitos políticos;
HI - regularidade com as obrigações militares e eleitorais;
IV - nível de escolaridade exigido para exercício do cargo;
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V - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - aptidão física e mental compatíveis com o exercício da função, de acordo com
prévia inspeção médica oficial;
Parágrafo único. O prazo de validade do Processo Seletivo Público será de, no máximo,
02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, conforme interesse da
Administração Municipal.
Art. 4º Às pessoas com deficiência é assegurado o direito de se inscreverem no
processo de seleção pública para provimento das vagas regidas por esta Lei, cujas atribuições
sejam compatíveis com sua deficiência.
Parágrafo único. Em observância ao caput deste artigo serão reservadas 5% (cinco por
cento) das vagas oferecidas no processo de seleção pública de que trata esta Lei.
Art. 5º Os profissionais que desempenhavam atividades de ACS e ACE no âmbito da
Administração Pública Municipal até 14 de fevereiro de 2006, data da promulgação da Emenda
Constitucional nº 51/2006, a qualquer título, ficam dispensados de se submeterem ao processo
seletivo público a que se refere o $ 4º do artigo 198 da Constituição Federal, desde que tenham
sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública efetuado pelo Município ou por
outras instituições, com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos demais
entes da federação e mediante a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Administração e Gestão certificar a
existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no caput deste
artigo.
Seção II
Dos requisitos para exercício do cargo de ACS
Art. 6º O Edital do Processo Seletivo Público para provimento do cargo de ACS deverá
estabelecer a inscrição por área de abrangência, previamente definida pelo município, observando-
se o seguinte:
| - a classificação dos aprovados, no Processo Seletivo Público, deverá ser feita por
área de abrangência;
H - a admissão dos aprovados deverá obedecer, rigorosamente, à ordem de
classificação por área de abrangência.
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Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde e Qualidade de Vida definirá as áreas de
abrangência do município para atuação do ACS, de acordo com as peculiaridades da região,
observados, também, os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 8º O ACS deverá preencher, além dos requisitos gerais para ingresso no serviço
público municipal, os seguintes pré-requisitos para o exercício do cargo:
| - residir, desde a data da publicação do Edital do Processo Seletivo Público, na área
de abrangência de atuação para a qual se inscreveu, mediante comprovação de endereço domiciliar
e declaração de residência, nos termos Anexo Ill, a ser apresentada na admissão;
Il - ter concluído o ensino médio;
HI - ter sido aprovado em Processo Seletivo Público;
IV - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga, horária
mínima de 40 (quarenta) horas, nos termos do regulamento.
8 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso
Il do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental,
que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de até três (03) anos.
8 2º É vedada a atuação do ACS fora da área geográfica a que se refere o inciso | do
caput deste artigo.
$ 3º A ausência de algum dos requisitos, mesmo verificada posteriormente ao processo
seletivo público, ensejará a nulidade da contratação, observado o prazo decadencial de 05 (cinco)
anos.
8 4º Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica
de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso | do caput deste artigo e mantida sua
vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado,
na forma de regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida.
Seção III
Dos requisitos para exercício do cargo de ACE
Art. 9º O ACE deverá preencher, além dos requisitos gerais para ingresso no serviço
público, os seguintes pré-requisitos para o exercício do cargo:
| - ter concluído o ensino médio;
Il - ter sido aprovado em Processo Seletivo Público;
ll - ser aprovado em teste de aptidão física que comprove a capacidade para
desempenho das atividades, na forma de regulamento;
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IV - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária
mínima de quarenta horas, na forma de regulamento.
8 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso |
do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental,
que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de 03 (três) anos.
8 2º A ausência de qualquer um dos requisitos do caput, mesmo verificada
posteriormente ao processo seletivo público, ensejará a nulidade da contratação, observado o prazo
decadencial de 05 (cinco) anos.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E DA JORNADA DE TRABALHO
Seção
Das atribuições do ACS
Art. 10. Em consonância com a Política Nacional da Atenção Básica (PNAB), são
consideradas atribuições do cargo de ACS, em sua área de atuação, sob a supervisão da Gerência
de Atenção Primária à Saúde:
| - o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante
ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com
as diretrizes do Sistema Único de Saúde — SUS;
Il - a realização de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa, para a busca de pessoas
com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de importância
para a saúde pública e consequente encaminhamento para a unidade de saúde de referência;
HI - utilizar instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural:
IV - detalhar as visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos às suas
atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde;
V - mobilizar a comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas voltadas
para as áreas de saúde e socioeducacional;
VI - realizar visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e
acompanhamento:
a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério;
b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto;
c) da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e de sua altura;
d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em
ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
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e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de
quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades físicas e coletivas;
f) da pessoa em sofrimento psíquico;
9) da pessoa com dependência química de álcool, tabaco ou de outras drogas;
h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal;
i) dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação para
promover a saúde e prevenir doenças;
j) da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e
prevenir doenças;
k) de situações de risco à família;
1) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de promoção
da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde;
m) do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme
sua vulnerabilidade e, em consonância com o previsto no calendário nacional de vacinação;
VII - acompanhar as condicionalidades de programas sociais, em parceria com os
Centros de Referência de Assistência Social (CRAS).
Art. 11. Poderão ser consideradas, ainda, atividades do Agente Comunitário de Saúde,
a serem realizadas em caráter excepcional, assistidas por profissional de saúde de nível superior,
membro da equipe, após treinamento específico e fornecimento de equipamentos adequados, em
sua base geográfica de atuação, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência,
para:
| - aferir a pressão arterial, inclusive no domicílio, com o objetivo de promover saúde e
prevenir doenças e agravos;
Il - realizar a medição da glicemia capilar, inclusive no domicílio, para o
acompanhamento dos casos diagnosticados de diabetes mellitus e segundo projeto terapêutico
prescrito pelas equipes que atuam na Atenção Básica;
Ill - aferição da temperatura axilar, durante a visita domiciliar: e
IV - realizar técnicas limpas de curativo, que são realizadas com material limpo, água
corrente ou soro fisiológico e cobertura estéril, com uso de coberturas passivas, que somente cobre
a ferida.
Art. 12. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde compartilhada
com os demais membros da equipe, em sua área geográfica de atuação:
| - participar do planejamento e no mapeamento institucional, social e demográfico;
Il - consolidar e analisar dados obtidos nas visitas domiciliares;
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HI - realizar ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de informações
obtidas em levantamentos socioepidemiológicos realizados pela equipe de saúde;
IV - participar na elaboração, na implementação, na avaliação e na reprogramação
permanente dos planos de ação para o enfrentamento de determinantes do processo saúde
doença;
V - orientar os indivíduos e os grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações
desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde;
VI - planejar, desenvolver e avaliar ações em saúde;
VII - estimular a participação da população no planejamento, no acompanhamento e na
avaliação de ações locais em saúde.
Parágrafo único. As ações desenvolvidas pelos ACS serão planejadas, gerenciadas e
avaliadas pelos enfermeiros de sua equipe de trabalho da Estratégia de Saúde da Família.
Seção Il
Das atribuições do ACE
Art. 13. São consideradas atividades do Agente de Combate às Endemias:
|- o desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade, relativas à
prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde;
Il - realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em
interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de Atenção Básica;
III - identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento,
quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à
autoridade sanitária responsável;
IV - divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e
agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas;
V - realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta
de reservatórios de doenças;
VI - cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de
estratégias de prevenção e controle de doenças;
VII - execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de
medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de
vetores;
VIII - execução de ações de campo em projetos que visem avaliar novas metodologias
de intervenção para prevenção e controle de doenças;
IX - registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as
normas do SUS;
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X - identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou
que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais;
XI - mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo
ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores.
Art. 14. São consideradas atividades dos Agentes de Combate às Endemias assistidas
por profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e
ambiental e de Atenção Básica a participação:
| - no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra
zoonoses de relevância para a saúde pública, normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como
na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas
vacinações;
Il - na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na conservação e no
transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos
laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde
pública no Município;
III - na necrópsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para
a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio
de outros procedimentos pertinentes;
IV - na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde
pública;
V - na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle
da população de animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a
saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de vigilância em
saúde.
Art. 15. O Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante treinamento
adequado, da execução, da coordenação ou da supervisão das ações territorializadas ou ampliadas
de vigilância epidemiológica e ambiental, podendo assumir a função gratificada nos termos do art.
30 desta Lei.
Seção III
Da jornada de trabalho
Art. 16. A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia
do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de
promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias, em prol
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das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, e será
distribuída em:
1-30 (trinta) horas semanais, para atividades externas de visitação domiciliar, execução
de ações de campo, coleta de dados, orientação e mobilização da comunidade, entre outras;
IH — 10 (dez) horas semanais, para atividades de planejamento e avaliação de ações,
detalhamento das atividades, registro de dados e formação e aprimoramento técnico.
Parágrafo único. O registro e controle de frequência do ACS e ACE será feito por meio
de ponto biométrico nos termos de regulamento próprio.
Art. 17. Os profissionais regidos por esta Lei que forem convocados para jornada
extraordinária de trabalho farão jus à compensação pecuniária na seguinte proporção:
| — 50% (cinquenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal de trabalho;
Il — 100% (cem por cento) de acréscimo em relação à hora normal de trabalho quando
executado aos sábados, domingos e feriados.
$ 1º O cálculo da hora extra a que se referem os incisos | e Il deste artigo, serão
efetuados sobre a remuneração dos ocupantes dos cargos regulados por esta Lei.
8 2º A convocação para o exercício do serviço extraordinário, somente será autorizada
para atender situação excepcional e temporária, respeitado o limite máximo disciplinado em
regulamento específico.
Art. 18. Poderá ser adotado o sistema de compensação de horários com formação de
banco de horas, desde que atendida à conveniência da Administração, a necessidade de serviço e
mediante anuência do Agente.
$ 1º O banco de horas observará o quantitativo de horas trabalhadas a maior em relação
à jornada regular de trabalho, de forma que a cada hora trabalhada uma hora seja compensada.
$ 2º O banco de horas a que se refere o 8 1º deverá observar o limite máximo de 01
(um) ano para compensação, respeitada a escala de folga elaborada pela Secretaria Municipal de
Saúde e Qualidade de vida, findo o qual, não havendo compensação, deverá ser convertido em
pecúnia.
CAPITULO II
DO QUANTITATIVO DE CARGOS E DA REMUNERAÇÃO
Art. 19. O quantitativo de vagas para os cargos de ACS e ACE seguirá o disposto no
Anexo | desta Lei.
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A UNCEDIO DE TRASTES ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 | (31) 3847-4706
Art. 20. O vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias seguirá o Piso Salarial Nacional estabelecido pela legislação federal.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar, por Decreto,
anualmente, o valor do vencimento inicial (piso salarial) a que se refere esta Lei, em conformidade
com o piso salarial profissional nacional fixado pelo Governo federal.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES E DIREITOS
Seção Il
Dos Deveres e Obrigações
Art. 21. Aos Agentes a que se refere esta Lei aplicam-se as normas do Estatuto dos
Servidores Municipais de Timóteo no que diz respeito aos deveres, proibições, responsabilidades
e penalidades.
Art. 22. O Município poderá promover o desligamento unilateral dos cargos previstos
nesta Lei, comprovada ocorrência de umas das seguintes situações:
| - prática de falta punida com demissão nas hipóteses definidas pelo Estatuto dos
Servidores Municipais de Timóteo;
Il - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
Ill - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos
da Lei nº 9.801, de 14 de junho de 1999, que regulamenta o art. 169, 88 4º a 7º da CF/88;
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo
menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, e o prévio conhecimento dos padrões
mínimos exigidos para a continuidade da relação de trabalho, obrigatoriamente estabelecidos de
acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
8 1º No caso do Agente Comunitário de Saúde, o vínculo com a Administração também
poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso | do
art. 8º, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
8 2º Além das hipóteses previstas neste artigo, ocorrerá à dispensa do ACS e do ACE:
|- a pedido;
Il - pela extinção ou conclusão do programa.
Art. 23. O Processo Administrativo para desligamento dos ocupantes dos cargos de
ACS e ACE, nas hipóteses previstas no artigo 22, desta Lei, será instaurado pela Secretaria
Municipal de Administração e Gestão, assegurado à ampla defesa e o contraditório.
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Seção Il
Dos Direitos
Art. 24. Ao ACS e ao ACE contratados nos termos desta Lei, ficam assegurados os
seguintes direitos:
| — gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a mais do que o
salário normal;
Il — gratificação natalina;
III — vale- alimentação, nos termos da lei específica;
IV — vale- transporte;
V — repouso semanal remunerado;
VI — salário- família;
VII — licença maternidade;
VIII — licença paternidade;
IX — licença por motivo de casamento;
X— licença por motivo de luto;
XI — adicional de insalubridade, em razão dos riscos inerentes às funções
desempenhadas;
XII — gratificação por serviço extraordinário, nos termos do arts. 17 e 18 desta Lei;
XIII — gratificação de função ao ACE nos termos do art. 30, desta Lei.
8 1º Os direitos a que referem os incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, seguirão as
disposições do Estatuto dos Servidores do Município de Timóteo.
8 2º O pagamento do adicional a que se refere o inciso XI, obedecerá ao disposto na
legislação federal da categoria.
Subseção |
Das Férias
Art. 25. Após cada período de 12 (doze) meses de exercício, os ocupantes dos cargos
de ACS e ACE terão direito a férias remuneradas, na seguinte proporção:
|- 30 (trinta) dias quando não houver faltado injustificadamente ao serviço por mais de
cinco (05) vezes;
Il — 25 (vinte e cinco) dias, quando houver de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas
injustificadas;
HI — 20 (vinte dias), quando houver de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas injustificadas;
IV — 15 (quinze) dias, quando houver de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas
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injustificadas;
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V— 05 (cinco) dias, quando houver mais de 32 (trinta e duas) faltas injustificadas.
8 1º As férias serão concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia
imediata, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o Agente adquiriu o direito.
8 2º Atendendo à conveniência e à necessidade do serviço, as férias poderão ser
concedidas em 02 (dois) períodos, não podendo um deles ser inferior a 10 (dez) dias.
Art. 26. É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço
e pelo máximo de 02 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo Secretário Municipal, ou
equivalente, a que estiver submetido o Agente.
Subseção |
Da Gratificação Natalina
Art. 27. A gratificação natalina será paga anualmente e corresponderá a 1/12 (um doze
avos) da remuneração a que o Agente fizer jus no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício
no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada
como mês integral, para efeito do disposto no caput deste artigo.
Art. 28. A gratificação natalina poderá ser paga em duas parcelas, devendo ser
integralizado seu pagamento até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. O valor de cada parcela terá por base a remuneração devida no mês
em que ocorrer o pagamento.
Art. 29. Caso Agente deixe o serviço público municipal, a gratificação natalina será paga
proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês
em que ocorrer o desligamento.
Seção III
Da Gratificação de Função
Art. 30. Fica criada a função gratificada de Supervisor de Área dos Agentes de
Endemias e Supervisor Geral de Endemias, provida por ato de livre nomeação e exoneração as
quais serão exercidas por ocupante dos cargos de Agente de Combate às Endemias, admitidos nos
termos desta Lei.
8 1º A nomeação para a função gratificada de Supervisor de Área dos Agentes de
Endemias terá como pré-requisito:
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| - aprovação em processo seletivo público, nos moldes desta Lei;
Il — possuir ensino médio completo;
Ill — habilitação mínima na categoria “B”.
8 2º A nomeação para a função gratificada de Supervisor Geral de Endemias terá como
pré-requisito:
| - aprovação em processo seletivo público, nos moldes desta Lei;
Il — possuir ensino superior completo;
HI — habilitação mínima na categoria “B”.
Art. 31. A função gratificada de Supervisor de Área dos Agentes de Endemias e
Supervisor Geral de Endemias será remunerada na seguinte proporção:
| — 10% (dez por cento) sobre o piso salarial nacional para o Supervisor Geral de
Endemias;
Il — 8% (oito por cento) sobre o piso salarial nacional para o Supervisor de Área dos
Agentes de Endemias.
Parágrafo único. As atribuições e o número de vagas das funções gratificadas a que se
refere o caput deste artigo seguirão o disposto no Anexo Il desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias
realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da
Educação em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente nas seguintes
situações:
| - na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo
ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e de outras ações
de promoção de saúde, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de
transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos;
Il - no planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de vigilância
em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família;
HI - na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de referência, de
situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham
importância epidemiológica;
IV - na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de
doenças infecciosas e a outros agravos.
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Art. 33. É vedada a disponibilidade, o aproveitamento, a remoção, cessão ou
redistribuição dos servidores ocupantes dos cargos disciplinados nesta Lei, bem como o desvio de
função, sob pena de responsabilidade.
Art. 34. Compete à Secretaria Municipal de Saúde e Qualidade de Vida em conjunto
com a Secretária Municipal de Administração e Gestão a adoção de modelos e instrumentos de
avaliação de desempenho que atendam à natureza das atividades do ACS e ACE, assegurados os
seguintes princípios:
| -transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento
sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;
Il - periodicidade da avaliação;
Ill - contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;
IV - direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.
Parágrafo único. Se a avaliação não atingir a pontuação mínima estabelecida, restará
configurada a hipótese do art. 22, IV, desta lei.
Art. 35. Os processos seletivos de provas ou provas e títulos realizados pela
Administração Municipal após a data de edição da Emenda Constitucional nº 51/2006 serão
considerados convalidados, devendo os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate
às Endemias, recrutados por meio destes procedimentos, serem enquadrados nos cargos criados
pela presente Lei para exercício da função por prazo indeterminado.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo, a Secretaria Municipal
de Administração e Gestão, convocará os Agentes Comunitários de saúde e os Agentes de
Combate às Endemias para assinatura de contrato a ser firmado nos moldes disciplinados por esta
Lei, mantendo-se a data de admissão do respectivo contrato.
Art. 36. As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 37. O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente Lei, objetivando
sua melhor aplicação.
Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o item 04 da tabela
que compõe o Anexo | da Lei nº 2.385 de 2001; item 02 da tabela que compõe o Anexo |, os itens
03, 42 e 44 da tabela que compõe o Anexo Il, os itens 02, 04, 48, 50 que compõe a tabela do Anexo
Ill todos da Lei nº 3.140 de 2011; o item 02 da tabela que compõe o art. 1º da Lei nº 3.373 de 2014.
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Parágrafo único. Entender-se-á por item as linhas das tabelas que compõe os Anexos
das respetivas Leis.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 24 de abril de 2023; 58º Ano de
Emancipação Politico-Administrativa.
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
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ANEXO I
TABELA DE REMUNERAÇÃO E Nº DE VAGAS POR CARGO
Nº DE TETO MENSAL DE
GARGO, VAGAS REMUNERAÇÃO:
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 152 Piso Salarial Nacional
AGENTE DE COMBATE ÀS
ENDEMIAS 65 Piso Salarial Nacional
(*) Para jornada de trabalho de 8horas diárias e 40 horas semanais
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A
nam as
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ANEXO II
TABELA DE FUNÇÃO GRATIFICADA
ça CARGA
FUNÇÃO VAGA FR Ê
GRATIFICADA s PERA VENCIMENTO PRE-REQUISITO
Aprovação em
SUPERVISOR Piso Salarial processo seletivo
Nacional + 10% público + Ensino
GERAL DE 1 40H .
(dez) por cento (*) Superior Completo +
ENDEMIAS à di
CNH categoria “B”
- supervisionar e monitorar os trabalhos desenvolvidos pelos
ATRIBUIÇÕES | Supervisores de Área;
- acompanhar sistematicamente o desenvolvimento das
atividades de todas as áreas;
- conhecer os aspectos técnicos e operacionais do controle de
endemias;
- estar informado sobre a situação dos agravos de interesse da
saúde do município orientando os supervisores de área sob sua
responsabilidade;
- participar do planejamento global das ações de campo inclusive,
das discussões e operacionalização das estratégias especificas,
de acordo com a realidade de cada área;
- participar da avaliação dos resultados e do impacto das ações;
- garantir o fluxo da informação quanto aos resultados da
supervisão;
- atuar como facilitador, oferecendo os esclarecimentos sobre
cada ação que envolva o controle de endemias;
- estimular o bom desempenho da equipe sob sua
responsabilidade;
- conhecer os aspectos técnicos e operacionais do controle das
endemias;
- participar da organização da distribuição das áreas por agente
e supervisor de área;
- controlar frequência dos supervisores de área;
- prever, distribuir e controlar os insumos e materiais utilizados no
trabalho de campo;
- atuar como elo entre o pessoal de campo e a gerência técnica;
- melhorar a qualificação dos trabalhadores sob sua
responsabilidade;
- monitorar e cobrar o registro correto e completo das atividades;
- realizar a consolidação e o encaminhamento à gerência técnica
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das informações relativas ao trabalho desenvolvido pelos
supervisores de área;
- fornecer às equipes de Atenção Primária, especialmente da
estratégia de Saúde da Família, as informações entomológicas
do município.
FUNÇÃO | vaga | CARGA
GRATIFICADA s e VENCIMENTO PRE-REQUISITO
Piso Salarial pa
SUPERVISOR | 40H Nacional + 8% li O Eneino
DE ÁREA (oito) por cento (*) pubico + Ensino
Médio Completo +
CNH categoria “B”
— supervisionar e monitorar os trabalhos desenvolvidos pelos
ATRIBUIÇÕES | ACE's em sua área de abrangência;
- acompanhar sistematicamente o desenvolvimento das
atividades de campo, por intermédio de supervisões direta e
indireta;
- conhecer os aspectos técnicos e operacionais do controle de
endemias;
- estar informado sobre a situação dos agravos de interesse da
saúde em sua área de trabalho, orientando o pessoal sob sua
responsabilidade, em especial quanto à presença de casos
suspeitos e quanto ao encaminhamento para a unidade de saúde
ou serviço de referência;
- participar do planejamento local das ações de campo na área
sob sua responsabilidade participando, inclusive, das discussões
e operacionalização das estratégias específicas, de acordo com
a realidade local;
- participar da avaliação dos resultados e do impacto das ações;
- garantir o fluxo da informação quanto aos resultados da
supervisão;
- atuar como facilitador, oferecendo os esclarecimentos sobre
cada ação que envolvam controle de endemias;
- estimular o bom desempenho da equipe sob sua
responsabilidade;
- organizar e distribuir o pessoal sob sua responsabilidade,
controlando sua frequência;
- prever, distribuir e controlar os insumos e materiais utilizados no
trabalho de campo;
- atuar como elo entre o pessoal de campo e o supervisor geral e
a gerência técnica;
- melhorar a qualificação dos trabalhadores sob sua
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eva asa A sur asa Avenida ACesita, 3250 - são Jose
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responsabilidade;
- estimular o bom desempenho da equipe sob sua
responsabilidade;
- manter organizado e estruturado o ponto de apoio e
abastecimento (PA);
- garantir, junto ao pessoal sob sua responsabilidade, o registro
correto e completo das atividades;
- realizar a consolidação e o encaminhamento ao supervisor geral
das informações relativas ao trabalho desenvolvido em sua área;
- fornecer às equipes de Atenção Primária, especialmente da
estratégia de Saúde da Família, as informações entomológicas
da área.
(*) Para jornada de trabalho de 8horas diárias e 40 horas semanais.
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ANEXO III
DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA
(Somente para Agentes Comunitários de Saúde)
Esta declaração deverá ser preenchida de próprio punho e anexada no formulário de
inscrição.
EU (Nome
completo), RG , CPF candidato ao
cargo de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, MICROÁREA
declaro para fins de COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA, nos termos da Lei xxxx de xxxx
de 2022, que mantenho residência fixa no endereço:
Rua/Av. , nº , Bairro , no
município de Timóteo, Minas Gerais, CEP.:
(Para os casos em que o candidato não comprovar a titularidade da conta, deverá
completar)
Declaro ainda que resido juntamente com
(nome completo do titular da
conta), meu/minha (tipo de parentesco do
candidato com o titular da conta).
Declaro ainda estar ciente da natureza criminal que implica a falsidade de declaração nos
termos do artigo 299 do Código Penal Brasileiro.
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia
constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser
escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre
fato juridicamente relevante.
Timóteo, , de de
Assinatura do Candidato
Assinatura do Titular da Conta
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É
Po
Só

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