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norma nº 573/2023

Tipo Decreto Legislativo Administrativo
Número / Ano 573 / 2023
Date 2023-09-21
EmentaDispõe sobre a regulamentação da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que trata de licitações e contratos administrativos, no âmbito da Câmara Municipal de Timóteo/MG.
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DECRETO LEGISLATIVO ADMINISTRATIVO Nº 573, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº
14.133, de 01 de abril de 2021, que trata de
licitações e contratos administrativos, no
âmbito da Câmara Municipal de
Timóteo/MG.
O Presidente da Câmara Municipal de Timóteo, no uso de suas atribuições legais
e considerando a promulgação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto Legislativo Administrativo regulamenta, no âmbito da
Câmara Municipal de Timóteo, a Lei Federal nº 14.133, de 01/04/21. 
Parágrafo único . Observadas as disciplinas específicas, aplicam-se as
disposições deste Decreto Legislativo Administrativo a qualquer contratação pública de que
tome parte a Câmara Municipal de Timóteo, ainda que esta não seja formalizada pelo
instrumento de contrato, na forma autorizada pelo art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de
01/04/21.
Art. 2º Os regulamentos editados pela União para execução da Lei nº 14.133, de
01/04/21 poderão ser utilizados subsidiariamente e naquilo que não for regrado por este
Decreto Legislativo Administrativo, com fulcro no art. 187 da referida norma.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Além do previsto no art. 6º da Lei Federal n.º 14.133, de 01/04/21, para os
fins deste Decreto Legislativo Administrativo, consideram-se:
I - autoridade competente: agente público dotado de poder de decisão no âmbito
daquele processo administrativo, conforme atribuições estabelecidas pelo órgão e entidade;
II - autoridade máxima: Presidente da Câmara;
III - autoridade superior: autoridade hierarquicamente superior ao agente público
que emitiu um ato administrativo;
IV - agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre
servidores efetivos, para:
a) tomar decisões acerca do procedimento licitatório; 
b) acompanhar o trâmite da licitação zelando pelo seu fluxo satisfatório, desde a
fase preparatória;
c) dar impulso ao procedimento licitatório, em ambas as suas fases e em
observância ao princípio da celeridade;
d) conduzir a sessão pública nas modalidades concorrência e concurso; e
e) executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame
até a homologação.
V - Comissão de contratação: conjunto de agentes públicos, designados pela
autoridade competente, entre servidores efetivos, em caráter permanente ou especial, com
função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos
auxiliares;
VI - Equipe de apoio: conjunto de agentes públicos, designados pela autoridade
competente, entre servidores efetivos, com função de auxiliar o agente de contratação, o
pregoeiro ou a comissão de contratação nas etapas dos procedimentos licitatórios ou
auxiliares;
VII - Pregoeiro: responsável pela condução da sessão pública na modalidade
pregão;
VIII - Administração Pública: administração direta e indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive as entidades com personalidade
jurídica de direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou
mantidas;
IX - Administração: órgão ou entidade por meio do qual a Administração Pública
atua;
X - Atividades de gestão e fiscalização de contrato: conjunto de ações que tem por
objeto aferir o cumprimento dos resultados previstos pela Administração em suas avenças
administrativas, bem como prestar apoio à instrução processual pertinente ao setor
responsável para a formalização dos procedimentos relativos a alteração, prorrogação,
reequilíbrio, repactuação, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção de contratos,
dentre outras;
XI - Agente Público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo,
emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública;
XII - Órgão demandante: setor administrativo da CMT responsável pela
elaboração dos pedidos de contratação e no qual se encontra lotado ou ao qual se encontra
subordinado o servidor responsável pela gestão da execução contratual;
XIII - Gestor: agente público, integrante do quadro da CMT, responsável pela
gestão da execução contratual e pela liquidação das despesas contratuais;
XIV - Plano de Contratações Anual (PCA): documento que consolida todas as
contratações e demais avenças cuja execução a CMT planeja iniciar ou renovar no exercício
financeiro subsequente ao de sua elaboração e que servirá de base para a elaboração de sua
proposta orçamentária;
XV - Documento de Formalização de Demanda (DFD): solicitação formal,
manifestada por meio de formulário ou sistema padronizado disponibilizado pela Câmara
Municipal, por meio do qual se solicita a inclusão no PCA de quaisquer contratações,
convênios ou outros tipos de ajuste e renovações que a área demandante pretende efetivar no
exercício subsequente;
XVI - Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP): sítio eletrônico oficial,
mantido por órgão da União, destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos de
contratação exigidos pela legislação;
XVII - Pesquisa de preços: é o procedimento prévio e indispensável para a
verificação de existência de recursos suficientes para cobrir despesas decorrentes de
contratação pública. Serve de base também para confronto e exame de propostas em licitação;
XVIII - Pesquisa de mercado: é o procedimento para verificação das exigências e
condições do mercado fornecedor do objeto a licitar. Exemplo: especificação, qualidade,
desempenho, prazos de entrega, prestação, execução, garantia;
XIX - Preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em
série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis,
os inconsistentes e os excessivamente elevados;
XX - Sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor
excessivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 01 (um) item, se a
licitação ou contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se
a licitação ou contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral;
XXI - Média: obtém-se somando os valores de todos os dados e dividindo a soma
pelo número de dados;
XXII - Mediana: depois de ordenados os valores por ordem crescente ou
decrescente, a mediana é o valor que ocupa a posição central se a quantidade desses valores
for ímpar, ou a média dos dois valores centrais, se a quantidade desses valores for par;
XXIII - Sistema de Registro de Preços - SRP: conjunto de procedimentos para
registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para
contratações futuras;
XXIV - Ata de Registro de Preços - ARP: documento vinculativo, obrigacional,
com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços,
fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições
contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
XXV - Órgão Gerenciador: órgão ou entidade da Administração Pública
responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e
gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente;
XXVI - Órgão Participante: órgão ou entidade que participa dos procedimentos
iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a Ata de Registro de Preços.
CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS E SUAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Da designação dos agentes públicos
Art. 4º O Agente de Contratação, a Equipe de Apoio, a Comissão de Contratação,
o Fiscal do Contrato e o Gestor do Contrato serão designados com observância das previsões
do art. 7º da Lei federal 14.133, de 01/04/21.
§ 1º A aferição da compatibilidade da formação ou da qualificação dos agentes
com a atribuição a ser exercida será realizada pela autoridade que tenha competência para a
designação, admitida a delegação.
§ 2º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o
cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato à autoridade
responsável pela designação.
§ 3º Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá providenciar a
qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza
e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida.
§ 4º Os documentos que demonstrem o atendimento dos requisitos específicos de
capacitação profissional deverão ser mantidos na pasta funcional do servidor.
§ 5º Para fins de cumprimento do inciso II, do art. 7º, da Lei Federal nº 14.133, de
01/04/21, será considerada válida a certificação de curso congênere, em formato presencial ou
a distância, reconhecido por Escola de Governo.
Art. 5º A Câmara Municipal poderá editar normas internas relativas a
procedimentos operacionais a serem observados, na área de licitações e contratos, pelo agente
de contratação, pela equipe de apoio, pela comissão de contratação, pelos gestores e pelos
fiscais de contratos, observado o disposto neste Decreto Legislativo Regulamentar. 
Art. 6º Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação
simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação
de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes
na respectiva contratação, nos termos do § 1º do art. 7º da Lei nº 14.133, de 01/04/21.
Parágrafo único . A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata
o caput:
I - será avaliada na situação fática processual; e
II - poderá ser ajustada, no caso concreto, mediante justificativa, em razão da
consolidação das linhas de defesa e de características do caso concreto tais como o valor e a
complexidade do objeto da contratação.
Seção II
Dos agentes que atuam nos processos de contratação
Art. 7º Compete ao Presidente da Câmara a designação da Comissão de
Contratação e do Agente de Contratação, bem como dos componentes da Equipe de Apoio e
seus substitutos para a condução dos processos licitatórios e procedimentos auxiliares. 
§ 1º Os agentes públicos designados para atuar como Agente de Contratação e
Presidente da Comissão de Contratação, serão designados entre servidores do quadro de
efetivos e deverão atender os requisitos do art. 7° da Lei 14.133, de 01/04/21.
§ 2º O encargo de Agente de Contratação, de integrante de Equipe de Apoio e de
Comissão de Contratação, de Gestor ou de Fiscal de Contrato não poderá ser recusado pelo
agente público, salvo os casos de incompatibilidade, nos termos do inciso III, art. 7º, Lei
14.133, de 01/04/21.
§ 3º Nos processos de contratação direta caberá ao agente de contratação ou à
comissão de contratação a análise de conformidade da instrução processual, nos termos dos
incisos I a IV do art. 72 da Lei Federal nº 14.133/21, competindo-lhe atestar a habilitação e a
qualificação do contratado, bem como verificar a existência de razões suficientes para a
escolha do contratado e para a justificativa do preço.
§ 4° Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados
os requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Federal n° 14.133, de 01/04/21, o Agente de
Contratação poderá ser substituído por Comissão de Contratação formada por, no mínimo, 3
(três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão,
ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada
em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§ 5º Nos procedimentos auxiliares, a Comissão de Contratação responsável pela
condução do procedimento será denominada Comissão de Seleção.
§ 6° Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do
certame será designado Pregoeiro e as atribuições respectivas serão executadas pelo Agente
de Contratação. 
Subseção I
Do Agente de Contratação, do Pregoeiro e da Comissão de Contratação
Art. 8º Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de
Contratação, incumbe a condução da fase externa do processo licitatório e do procedimento
auxiliar, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições
mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:
I - tomar decisões acerca do procedimento licitatório;
II - acompanhar o trâmite da licitação, zelando pelo seu fluxo satisfatório, desde a
fase preparatória;
III - dar impulso ao procedimento licitatório, em ambas as suas fases e em
observância ao princípio da celeridade;
IV - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos
ao edital e seus anexos, facultada a requisição de subsídios formais aos responsáveis pela
elaboração desses documentos;
V - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
VI - iniciar e conduzir a sessão pública da licitação nas modalidades concorrência
e concurso;
VII - receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos
interessados;
VIII - receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da
regularidade quanto à condições de habilitação;
IX - no caso de licitação presencial, com exceção da modalidade pregão, receber
os envelopes das propostas e dos documentos de habilitação, proceder a abertura dos
envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes, bem como
providenciar e juntar aos autos, a gravação em áudio e vídeo da sessão pública de
apresentação, nos termos do artigo 17, § 5º da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
X - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos
no edital;
XI - coordenar e conduzir a fase competitiva dos lances, quando for o caso;
XII - proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances;
XIII - indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade;
XIV - negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XV - verificar e julgar as condições de habilitação;
XVI - realizar diligências a fim de sanear erros ou falhas que não alterem a
substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se
necessário, afastar licitantes em razão dos vícios insanáveis;
XVII - indicar o vencedor do certame;
XVIII - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a
decisão, encaminhá-los à autoridade competente;
XIX - elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação;
XX - encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de
julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade competente,
para adjudicação e homologação;
XXI - propor à autoridade competente a instauração de procedimentos para
apuração de responsabilidade, a revogação ou anulação da licitação, quando for o caso;
XXII - divulgar os dados referentes ao procedimento licitatório no Portal Nacional
de Contratações Públicas - PNCP, no sítio oficial da Câmara na internet, e providenciar as
publicações previstas em lei, quando não houver setor responsável por estas atribuições;
XXIII - inserir os dados referentes aos contratos administrativos no Portal
Nacional de Contratações Públicas – PNCP.
§ 1º O agente de contratação ou pregoeiro será auxiliado por equipe de apoio e
responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação
da equipe.
§ 2º O agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação
nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais.
§ 3º A autoridade competente designará mais de um agente de contratação e
deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles.
§ 4º O agente ou a comissão de contratação não se responsabilizará pelas
especificações técnicas do objeto, pela validação da pesquisa de preço ou pela
compatibilidade do orçamento referencial com os parâmetros de mercado, nem responderá
pelas decisões que envolvam discricionariedade da Administração. 
Art. 9º Quando solicitado, o agente de contratação prestará apoio técnico e
informações relevantes ao desenvolvimento da fase preparatória da licitação.
§ 1º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater à
supervisão e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual.
§ 2º É vedado ao agente de contratação ou o pregoeiro, no âmbito das licitações
em que for designado, atuar simultaneamente em funções que apresentem risco ao princípio
da segregação de funções e de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de
ocorrência de fraudes, a saber, entre outras:
I - elaborar os documentos da fase preparatória ou se responsabilizar por eles, em
especial:
a) estudo técnico preliminar;
b) termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo;
c) relatório analítico de pesquisa de preços e mapa comparativo de preços para
definição do orçamento estimado;
d) minutas de editais.
II - acompanhar ou fiscalizar a execução do contrato, quando houver;
III - autorizar a abertura de processo licitatório;
IV - declarar a disponibilidade orçamentária e financeira;
V - atribuir notas e quesitos de natureza qualitativa no julgamento por melhor
técnica ou por técnica e preço, nos termos do inciso II do art. 37 da Lei Federal nº
14.133/2021;
VI - adjudicar o objeto e homologar a licitação;
§ 3º Excepcionalmente e mediante justificativa, o agente de contratação ou
pregoeiro poderá ser designado para participar da elaboração do edital e de seus anexos.
Art. 10. Compete ao pregoeiro:
I - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao
edital e seus anexos, facultada a requisição de subsídios formais aos responsáveis pela
elaboração desses documentos;
II - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
III - iniciar e conduzir a sessão pública da licitação na modalidade pregão;
IV - receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos
interessados;
V - receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade
quanto à condições de habilitação;
VI - no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas e dos
documentos de habilitação, proceder a abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu
exame e à classificação dos proponentes, bem como providenciar e juntar aos autos, a
gravação em áudio e vídeo da sessão pública de apresentação, nos termos do artigo 17, § 5º da
Lei Federal nº 14.133, de 2021;
VII - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos
no edital;
VIII - coordenar e conduzir a fase competitiva dos lances, quando for o caso;
IX - proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances;
X - indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade;
XI - negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XII - verificar e julgar as condições de habilitação;
XIII - realizar diligências a fim de sanear erros ou falhas que não alterem a
substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se
necessário, afastar licitantes em razão dos vícios insanáveis;
XIV - indicar o vencedor do certame;
XV - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a
decisão, encaminhá-los à autoridade competente;
XVI - elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação;
XVII - encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de
julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade competente,
para adjudicação e homologação;
XVIII - propor à autoridade competente a instauração de procedimentos para
apuração de responsabilidade, a revogação ou anulação da licitação, quando for o caso.
Paragrafo único. A função de pregoeiro será ser exercida pelo Agente de
Contratação mediante designação da autoridade competente, em licitação na modalidade
pregão.
Art. 11. A comissão de contratação, permanente ou especial, deverá atuar na
condução dos seguintes procedimentos:
I - licitação na modalidade concorrência para contratação de bens e serviços
especiais quando:
a) o critério de julgamento for técnica e preço ou melhor técnica;
b) o regime de execução for contratação integrada ou semi-integrada;
c) o valor estimado da contratação for considerado de grande vulto, na forma da
lei.
II - licitação na modalidade diálogo competitivo, nos termos de regulamento
específico;
III - licitação na modalidade concurso;
IV - procedimentos auxiliares de que trata o art. 78 da Lei Federal nº 14.133/21,
salvo nos casos de sistema de registro de preços realizado através de pregão, o que vincula à
atuação do pregoeiro.
Parágrafo único . Compete à comissão de contratação realizar as atividades
previstas no art. 8º deste Decreto Legislativo Administrativo, no que couber, para realização
de suas atribuições.
Art. 12. Ato próprio da autoridade competente designará a comissão de
contratação, permanente ou especial, que deverá ser formada por, no mínimo 03 (três)
membros, dentre os Agentes de Contratação, observados os requisitos estabelecidos no art. 7º
da Lei Federal nº 14.133/21, e será presidida por um deles.
§ 1º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, que dispõe o inciso II do art.
11, a comissão será composta por pelo menos 3 (três) servidores efetivos, admitida a
contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
§ 2º Poderá ser designada equipe de apoio para auxiliar a comissão de
contratação.
§ 3º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja
rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado,
serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos
responsáveis pela condução da licitação.
Art. 13. Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por
todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual
divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a
decisão.
Art. 14. No caso de modalidade concurso e nas demais licitações que utilizam o
critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o julgamento será efetuado por uma banca
especializada, integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da
matéria em exame.
§ 1º A banca referida no caput deste artigo terá no mínimo 03 (três) membros,
facultada a contratação de profissional de notória especialização para compor a equipe nos
termos do inciso XIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21.
§ 2º A banca referida no caput deste artigo, no caso de concurso para elaboração
de documentos técnicos poderá, em relação à formação em arquitetura e engenharia, ser
homogênea ou heterogênea, podendo ser constituída exclusivamente por profissionais
servidores públicos com formação nas áreas.
Subseção II
Da Equipe de Apoio
Art. 15. Caberá à equipe de apoio:
I - auxiliar o agente de contratação, pregoeiro e comissão de contratação no
desenvolvimento das etapas do processo licitatório;
II - Elaborar planilhas, atas, relatórios e mapas necessários ao certame;
III - Inserir dados e documentos referentes a fase interna e externa da licitação,
dispensas, inexigibilidade e contratos no sistema de compras utilizados pela Câmara, sob
comando do agente de contratações;
IV - Publicar aviso de edital no sistema de compras utilizados pela Câmara; 
VI - Providenciar a impressão, autuação, juntada e numeração de todos
documentos que irão compor os processos físicos referentes às contratações, identificando-se
nos autos do processo como o servidor responsável pela sua organização;
VII - realizar demais atividades pertinentes às suas funções, solicitadas pelo
agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação.
Parágrafo único. Os Membros da Equipe de Apoio também atuarão como
Comissão de Licitação, quando necessário.
Seção III
Dos Agentes que Atuam como Gestores e Fiscais
Art. 16. Os agentes públicos para as funções de gestor e fiscal de contrato serão
designados pela autoridade competente, preferencialmente, dentre os servidores efetivos e que
atendam aos requisitos elencados no artigo 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. O exercício das funções de que trata o caput deste artigo ficará
adstrito ao período referente à execução contratual.
Art. 17. Na indicação de servidor para exercer as funções de gestor e fiscal de
contrato deverão ser considerados(as) ainda:
I - a compatibilidade com as atribuições do cargo;
II - o conhecimento do objeto a ser contratado e a complexidade da fiscalização;
III - o quantitativo de contratos por servidor; e
IV - a sua capacidade para o desempenho das atividades.
Art. 18. Para toda e qualquer contratação disciplinada nos termos da Lei Federal
nº 14.133, de 2021 e deste Decreto Legislativo Administrativo, independentemente da
celebração ou não de instrumento contratual, serão designados 1 (um) agente público ou uma
comissão para o exercício da função de fiscal de contrato e 1 (um) agente público ou uma
comissão para o exercício da função de gestor de contrato, contendo a indicação, em todos os
casos, dos substitutos em caso de ausência ou impedimentos dos titulares.
§ 1º O gestor e o fiscal de contrato serão, preferencialmente, escolhidos conforme
a sua capacitação técnica em relação ao objeto do contrato e poderá ser designado para o
gerenciamento ou fiscalização de mais de 1 (um) instrumento contratual.
§ 2º É vedado ao agente público acumular as funções de fiscal e gestor do mesmo
contrato, ainda que na condição de suplente.
§ 3º O agente público cuja atividade típica indique possível manifestação sobre os
atos praticados na execução contratual não poderá ser designado para o exercício da
atribuição de fiscal de contrato.
§ 4º Para os contratos de serviços terceirizados ou obras, com cessão exclusiva de
mão de obra, poderá ser designado, adicionalmente, o fiscal administrativo de contrato, na
forma do caput deste artigo.
§ 5º Em caso de contrato cuja execução envolva objeto de alta complexidade e/ou
relevância econômica, bem como em outras hipóteses para as quais as características do
objeto demonstrem a necessidade, a fiscalização e a gestão contratual poderão ser exercidas
por uma comissão composta por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros,
agentes públicos designados para cada função.
§ 6º Na hipótese de contratações recorrentes de um mesmo objeto, poderá ser
designado, mediante portaria, um único gestor e um único fiscal de contrato, ou uma única
comissão, para atuarem de forma permanente, independente do processo que deu origem à
contratação e da celebração ou não de instrumento contratual.
Art. 19. A designação dos agentes responsáveis pela fiscalização e gestão
contratual tratadas nesta seção deverá ser realizada de forma prévia ao início da execução
contratual e ocorrerá, em regra, mediante portaria de nomeação, a ser assinada por todas as
autoridades competentes para designação.
§ 1º A designação de fiscal e gestor de forma permanente, nos termos do § 6º do
artigo 18, deverá ser realizada por meio portaria e renovada anualmente.
§ 2º O termo de designação ou a portaria será encaminhado ao gestor e fiscal do
contrato, no formato de comunicação interna, para que seja dada ciência da designação,
juntando-se cópia nos autos do processo, quando for o caso.
§ 3° Salvo nos casos de fruição de férias, afastamentos legalmente previstos em
lei, ou apresentação de justificativa aceita pela autoridade responsável pela designação, após o
decurso de 5 (cinco) dias úteis do recebimento do documento interno pelo agente público
municipal, ocorrerá a ciência tácita da designação.
§ 4º O ato de designação também deverá ser incluso nos autos do processo de
contratação e publicado no Diário Oficial do Legislativo de Timóteo.
Art. 20. É vedado aos gestores e aos fiscais de contrato transferir as atribuições
que lhes forem conferidas pela autoridade competente.
Parágrafo único. A autoridade competente designará outro agente público, se
houver necessidade de substituição do gestor e/ou do fiscal de contrato, mediante ato de
redesignação que obedecerá, naquilo que couber, a mesma forma e procedimentos descritos
no artigo 19 deste Decreto Legislativo Administrativo.
Art. 21. As funções de gestor e fiscal de contrato não serão remuneradas, sendo
consideradas de relevante caráter público.
Art. 22. O gestor e o fiscal de contrato poderão ser responsabilizados, conforme
legislação, pelos atos decorrentes de sua atuação.
Art. 23. Os agentes públicos responsáveis pelas funções de gestor e fiscal de
contrato instituídas neste Decreto Legislativo Administrativo deverão informar à Comissão
Especial de Controle Interno ou autoridade equivalente da Câmara Municipal de Timóteo
sobre as irregularidades verificadas nos contratos celebrados, quando não devidamente
sanadas.
Art. 24. Cabe à Câmara Municipal promover regularmente cursos específicos
para o exercício da atribuição de gestor e de fiscal de contrato, ficando todos os agentes
públicos que estiverem exercendo as atividades obrigados a cursá-los.
Art. 25. Os casos omissos com relação ao desempenho das funções e gestor de
contrato serão decididos pelo Controle Interno ou autoridade equivalente.
Art. 26. Compete ao(s) agente(s) público(s) que possuem competência para os
atos de Controle Interno da Câmara Municipal de Timóteo a elaboração de manuais,
instruções e modelos de controle de execução contratual para facilitar a execução das funções
de gestão e fiscalização contratual disciplinadas neste Decreto Legislativo Administrativo,
que poderão ser definidos como de observância obrigatória, por meio de ato normativo
próprio.
Art. 27. As atribuições e responsabilidades de gestor e fiscal de contrato previstas
neste Decreto Legislativo Administrativo não excluem as decorrentes de outros dispositivos
normativos.
Subseção I
Do Gestor de Contrato
Art. 28. Compete ao gestor do contrato, observado o disposto na Lei Federal nº
14.133, de 2021, administrar o contrato ou outro documento que vier a substituí-lo, desde sua
concepção até sua finalização, em aspectos gerenciais, especialmente:
I - manter o acompanhamento regular e sistemático do instrumento contratual,
mormente cujo objeto tenha seu preço demonstrado com base em planilhas de composição de
custos contidos na proposta licitatória, mantendo cópia disponível das referidas planilhas, com
registro da equação econômico-financeira do contrato;
II - controlar o prazo de vigência do contrato e de execução do objeto, assim como
de suas etapas e demais prazos contratuais, recomendando, com antecedência razoável, à
autoridade competente, quando for o caso, a deflagração de novo procedimento licitatório ou
a prorrogação do contrato vigente, quando admitida;
III - manter o controle da atualização do valor da garantia contratual, procedendo,
em tempo hábil, ao encaminhamento necessário a sua substituição e/ou reforço ou
prorrogação do prazo de sua vigência, quando for o caso;
IV - prover a autoridade superior de documentos e informações necessários à
celebração de termo aditivo, objetivando as alterações do contrato previstas em lei, inclusive
para prorrogação do prazo do instrumento contratual, neste último caso, após verificação da
vantajosidade da prorrogação, bem como da manifestação do fiscal do contrato sobre a
qualidade dos bens entregues e/ou serviços prestados;
V - avaliar e se manifestar sobre os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro
do contrato a serem decididos pela autoridade competente;
VI - analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado;
VII - acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e demais
documentos relativos ao objeto contratado;
VIII - decidir provisoriamente sobre eventual suspensão da execução contratual,
elaborando o Termo de Suspensão;
IX - adotar e registrar as medidas preparatórias para aplicação de sanções e/ou de
rescisão contratual, realizando e coordenando atos investigativos prévios à abertura do
processo, quando necessários, nas hipóteses de descumprimento de obrigações previstas no
edital, no contrato e/ou na legislação de regência;
X - aplicar a sanção de advertência prevista no inciso I do art. 156 da Lei Federal
nº 14.133, de 2021, por meio do procedimento administrativo sumaríssimo previsto no art.
158 deste regulamento;
XI - analisar a documentação necessária ao pagamento, encaminhada pelo fiscal
do contrato, conforme rol e condições dispostos no instrumento contratual e nas normas que
disciplinam a execução da despesa pública, devolvendo-os ao fiscal do contrato para
regularização, quando for o caso;
XII - incluir e conferir as certidões de regularidade fiscal, trabalhista e
previdenciária necessárias ao pagamento, quando cabível e na ausência de fiscal
administrativo do contrato, e encaminhar ao setor responsável;
XIII - acompanhar as notas de empenho do contrato, solicitando o cancelamento
de saldo, quando for o caso, respeitando a competência do exercício;
XIV - efetuar a digitalização e armazenamento dos documentos fiscais e
trabalhistas da contratada nos sistemas municipais, quando couber, bem como no Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
XV - realizar, quando for o caso, e acompanhar os lançamentos dos dados
referentes ao contrato nos sistemas municipais e no Portal Nacional de Contratações Públicas
(PNCP), verificando saldo e informando o encerramento do instrumento contratual;
XVI - exercer qualquer outra atividade compatível com a função que lhe seja
legalmente atribuída.
Subseção II
Do Fiscal de Contrato
Art. 29. Compete ao fiscal do contrato, observado o disposto na Lei Federal nº
14.133, de 2021, acompanhar e fiscalizar a execução do contrato ou outro documento que vier
a substituí-lo, em aspectos técnicos e administrativos, especialmente:
I - acompanhar a execução contratual em seus aspectos qualitativos e
quantitativos;
II - receber designação e manter contato com o preposto da contratada, e se for
necessário, esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas e divergências
surgidas na execução do objeto contratado;
III - recepcionar da contratada, devidamente protocolados, os documentos
necessários ao pagamento, previstos no instrumento contratual e nas normas que disciplinam a
execução da despesa pública, conferi-los e encaminhá-los ao gestor do contrato;
IV - conforme o caso, realizar ou aprovar a medição dos serviços ou
fornecimentos efetivamente realizados, em consonância com o previsto no contrato,
recebendo o objeto mediante termo assinado pelas partes;
V - realizar, na forma do artigo 140 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, o
recebimento do objeto contratado, quando for o caso;
VI - manifestar-se a respeito da suspensão da execução contratual quando
solicitado;
VII - adotar medidas preventivas de controle dos contratos, tais como:
a) realização de reunião inicial com a contratada para apresentação das partes,
suas obrigações e esclarecer eventuais dúvidas;
b) utilização de check-lists para a análise dos aspectos técnicos referentes à
contratação;
c) elaboração de relatório periódico de acompanhamento (mensal, bimestral ou
trimestral);
d) disponibilização de formulários de avaliação dos bens e/ou serviços, reunindo
sugestões e reclamações que deverão ser enviadas à contratada e utilizadas para gerar
melhorias no objeto;
e) promover reuniões periódicas ou especiais para a resolução de problemas na
execução do objeto, sempre que possível com a participação de pelo menos 02 (dois)
servidores ou agentes públicos, registrando em ata o conteúdo das deliberações.
VIII - registrar, em livro próprio, todas as ocorrências surgidas durante a execução
do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente
envolvidos, determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos
observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências
cabíveis;
IX - determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às
expensas da contratada, no total ou em parte, do objeto contratado em que se verificarem
vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução;
X - rejeitar, no todo ou em parte, serviço ou fornecimento de objeto em desacordo
com as especificações contidas no contrato, observado o Termo de Referência ou o Projeto
Básico;
XI - exigir e assegurar o cumprimento das cláusulas e dos prazos previamente
estabelecidos no contrato e respectivos termos aditivos;
XII - determinar por todos os meios adequados a observância das normas técnicas
e legais, especificações e métodos de execução dos serviços exigíveis para a perfeita execução
do objeto;
XIII - exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de
segurança do trabalho, quando cabível;
XIV - verificar a correta aplicação dos materiais, e requerer das empresas testes,
exames e ensaios quando necessários, no sentido de promoção de controle de qualidade da
execução das obras e serviços ou dos bens a serem adquiridos;
XV - manifestar, por meio alertas e/ou relatórios de vistoria, as ocorrências
verificadas e realizar as determinações e comunicações necessárias à perfeita execução dos
serviços;
XVI - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, qualquer ocorrência que
requeira tomada de decisões ou providências que ultrapassem o seu âmbito de competência,
em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;
XVII - formalizar notificações por escrito à contratada, caso as tratativas iniciais
para saneamento de eventuais irregularidades não sejam suficientes para regularização da
situação, estabelecendo prazo para o cumprimento das obrigações e/ou apresentação de
justificativas, sob pena de encaminhamento da documentação para o gestor de contrato avaliar
a necessidade de abertura do respectivo processo de apuração e aplicação de penalidades;
XVIII - em caso de descumprimento contratual e/ou quaisquer tipos de ilicitudes
verificadas nas contratações sob sua responsabilidade, além de comunicar ao gestor do
contrato, colher previamente as provas e reunir os indícios inerentes a sua atribuição
fiscalizatória, auxiliando na instrução do processo;
XIX - propor medidas que visem à melhoria contínua da execução do contrato;
XX - preencher ao final do contrato, o termo de avaliação do serviço prestado ou
do objeto recebido;
XXI - manifestar-se formalmente, quando consultado, sobre a prorrogação,
alteração, rescisão ou qualquer outra providência que deva ser tomada com relação ao
contrato fiscalizado, inclusive com a emissão de parecer;
XXII - consultar o órgão ou a entidade contratante sobre a necessidade de
acréscimos ou supressões no objeto do contrato, se detectar algo que possa sugerir a adoção
de tais medidas;
XXIII - determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou
indiretamente à contratada, inclusive empregados de eventuais subcontratadas, ou as próprias
subcontratadas, que, a seu critério, comprometam o bom andamento dos serviços;
XXIV - receber e fomentar avaliações relacionadas ao serviço prestado ou ao
objeto recebido, especialmente, conforme o caso, do público usuário; e
XXV - exercer qualquer outra atividade compatível com a função que lhe seja
legalmente atribuída.
Art. 30. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e subsidiar os fiscais
de contrato de que trata este Decreto Legislativo Administrativo, deverão ser observadas as
seguintes regras:
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva
pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de
confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusividade fiscal de contrato; e
II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato,
nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Seção IV
Das Competências da Autoridade Competente
Art. 31. Caberá a autoridade competente:
I - examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e
aos anexos, quando encaminhados pelo agente de contratação, pregoeiro, ou presidente de
Comissão de Contratação;
II - promover gestão por competências para o desempenho das funções essenciais
à execução da Lei Federal n.º 14.133, de 2021 e deste Decreto Legislativo Administrativo;
III - designar o(s) agente(s) de contratação, pregoeiro(s), membros de comissão de
contratação e os membros da equipe de apoio;
IV - autorizar a abertura do processo licitatório ou de contratação direta;
V - decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do pregoeiro ou da
comissão de contratação, quando estes mantiverem sua decisão;
VI - adjudicar o objeto da licitação;
VII - homologar o resultado da licitação;
VIII - celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços;
IX - autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de
responsabilidade e julgá-lo, na forma da Lei nº 14.133, de 2021 e deste Decreto Legislativo
Administrativo;
X - determinar o provedor de sistema a ser utilizado para realização da licitação;
XI - revogar ou anular a licitação; e
XII - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
Parágrafo único . A autorização para abertura do processo licitatório é o último
ato anterior à publicação do edital.
Seção V
Do Apoio dos Órgãos de Assessoramento Jurídico e de Controle Interno
Art. 32. O Agente de Contratação e sua equipe de apoio, a Comissão de
Contratação, o pregoeiro, os gestores e fiscais de contratos, bem como os demais agentes que
atuem no processo de contratação, poderão solicitar manifestação técnica dos órgãos de
assessoramento jurídico ou de outros setores da Câmara Municipal de Timóteo, bem como do
Controle Interno, para o desempenho das funções, devendo o registro das manifestações
constarem nos autos do processo de contratação.
§ 1º A consulta específica poderá ser realizada em qualquer etapa do processo de
contratação ou de execução contratual e deve indicar expressamente o objeto de
questionamento, a fim de que sejam dirimidas dúvidas e prestadas informações relevantes
para prevenir riscos no procedimento licitatório ou na execução contratual.
§ 2º Nos casos repetitivos e que demandem avaliação jurídica ou procedimento de
auditoria, as consultas poderão ser resolvidas por meio de pareceres referenciais, exarados
pela autoridade jurídica da Câmara Municipal de Timóteo, ou por orientação técnica, emitida
pelo Controle Interno, dispensada a análise individual de cada caso concreto, salvo consulta
específica ou distintiva do consulente.
§ 3º Previamente à tomada de decisão, quando for o caso, o agente público
competente considerará eventuais manifestações apresentadas pelo órgão de assessoramento
jurídico e Controle Interno e decidirá observando o dever de motivação dos atos
administrativos, que deverá se dar de forma explícita, clara e congruente.
Art. 33. Compete à Procuradoria Jurídica e ao Controle Interno, conjuntamente,
promover a aprovação de:
I - minutas padronizadas de editais de licitação, termos de referência e
instrumentos congêneres; e
II - minutas padronizadas de contratos e seus respectivos termos aditivos e
instrumentos congêneres.
§ 1º Todos os agentes públicos que atuam na instrução dos processos de
contratação e na execução contratual poderão propor a padronização de documentos indicados
nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º Os pedidos tratados no § 1º deste artigo deverão ser previamente submetidos
à assessoria técnica e ao Controle Interno ou autoridade equivalente que, entendendo pela
adequação e conveniência da uniformização do documento, deverão promover a elaboração
da minuta.
§ 3º Durante a análise preliminar, a assessoria técnica poderá solicitar o subsídio
de outros agentes públicos com atuação e/ou conhecimentos necessários para análise da
adequabilidade do documento, bem como elaboração da minuta.
§ 4º Uma vez aprovadas, as minutas padronizadas de que trata este artigo serão
publicadas em sítio eletrônico oficial e deverão ser obrigatoriamente utilizadas, incumbindo a
entidade responsável pela instrumentalização do documento, sempre que promover qualquer
alteração para adequação ao caso concreto, submeter a análise e aprovação pela assessoria
técnica e Controle Interno, indicando especificamente os pontos de distinção relevantes à
avaliação jurídica.
Subseção I
Do Assessoramento Jurídico
Art. 34. O assessoramento jurídico será realizado pela procuradoria da Câmara
Municipal de Timóteo.
Art. 35. Ao final da fase preparatória do processo, o órgão jurídico realizará o
controle prévio de legalidade dos editais, contratações diretas, adesões a atas de registro de
preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.
§ 1º As manifestações jurídicas exaradas deverão ser orientadas pela simplicidade,
clareza e objetividade, a fim de permitir à autoridade pública consulente sua fácil
compreensão e atendimento, com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em
consideração.
§ 2º Se observada a deficiência na instrução do processo, a assessoria técnica
poderá emitir parecer jurídico com as devidas recomendações para a adequação do processo
aos requisitos jurídicos e encaminhamento à unidade requisitante ou proceder com a
recomendação prévia de adequação, para que sejam sanadas irregularidades ou omissões
consideradas prejudiciais à formação de seu convencimento sobre a legalidade do processo.
§ 3º Após a manifestação jurídica de que trata o § 2º deste artigo, em que haja sido
exteriorizado juízo conclusivo de aprovação da minuta e tenha sugerido adequações, não
haverá pronunciamento subsequente do órgão jurídico, para fins de simples verificação do
atendimento das recomendações consignadas, sendo ônus da autoridade competente a
responsabilidade pelo seu cumprimento, ou mesmo por eventual conduta que opte pelo não
atendimento das orientações jurídicas dadas, salvo se a própria manifestação jurídica exigir.
§ 4º Compete a entidade contratante a correta instrução processual, evitando-se o
reiterado retorno dos autos por ausência de informações ou documentos essenciais à análise
jurídica que comprometam a análise da legalidade e o regular prosseguimento da contratação.
§ 5º A análise levada a efeito pelo órgão jurídico terá natureza jurídica e não
comportará avaliação técnica, administrativa ou operacional ou juízo de valor acerca dos
critérios de discricionariedade que justificaram a deflagração do processo licitatório ou
decisões administrativas nele proferidas, aí incluídos o conteúdo técnico das especificações,
de qualificação técnica, econômico-financeira e de formação de preços, devendo o parecer se
limitar a verificar o cumprimento do princípio da motivação e a existência de justificativas.
Art. 36. Em caso de dúvidas jurídicas, poderá o agente público ser auxiliado pelo
órgão jurídico, desde que formule pedido expresso e motivado, indicando:
I - de forma objetiva, a dúvida ou subsídio jurídico necessário à elaboração de sua
decisão;
II - que a dúvida não se encontra expressamente disciplinada na Lei Federal nº
14.133, de 2021, ou neste Decreto Legislativo Administrativo;
III - a inexistência de orientação prévia da Administração acerca do tema.
Parágrafo único. As consultas encaminhadas que não consignarem, expressa e
especificamente, questão jurídica a ser apreciada, serão sumariamente devolvidas ao
consulente.
Art. 37. Não será objeto de análise e parecer jurídico obrigatório, com
fundamento no § 5º do artigo 53, da Lei Federal nº 14.133, de 2021 os atos seguintes:
I - contratações cujos valores não ultrapassem os incisos I e II do artigo 75 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021;
II - contratações para entrega imediata, nos termos da lei e que não gere
obrigações futuras;
III - minutas de editais e instrumentos contratuais padronizados, nos termos deste
Decreto Legislativo Administrativo;
IV - processos repetidos onde já foi feito parecer, sem alterações substanciais, em
razão de certame anterior deserto, cancelado ou fracassado; e
V - alterações que podem ser realizadas mediante simples apostila conforme
artigo 136 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 38. Se a autoridade competente e os servidores públicos que tiverem
participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos de que trata a Lei
Federal nº 14.133/21 precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou
judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer
jurídico elaborado na forma do § 1º do art. 53 da referida Lei, a advocacia pública promoverá,
a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando as provas da prática de
atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo administrativo ou judicial.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive na hipótese de o agente
público não mais ocupar o cargo, emprego ou função em que foi praticado o ato questionado.
Subseção II
Do Auxílio do Controle Interno
Art. 39. O auxílio do Controle Interno se dará por meio de orientações gerais ou
em resposta às solicitações de apoio, observadas as normas internas da entidade quanto ao
fluxo procedimental.
Art. 40. Na prestação de auxílio, o Controle Interno observará a supervisão
técnica e as orientações normativas específicas de controladoria geral da Câmara Municipal
de Timóteo, e se manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e
controles internos administrativos da gestão de contratações.
Seção VI
Terceiros Contratados
Art. 41. Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto
não seja rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo
determinado e mediante justificativa de interesse público, serviço de empresa ou de
profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da
licitação, bem como pela gestão e fiscalização da contratação.
§ 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no
caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das
informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá
exercer atribuição própria e exclusiva dos agentes públicos.
§ 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os agentes
públicos, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
CAPÍTULO IV
DAS COMPRAS E DO CATÁLOGO DE ITENS
Seção I
Da Implementação de Medidas
Art. 42. A autoridade competente e a autoridade responsável pelo nível de
gerência da Câmara Municipal de Timóteo deverão efetivar medidas necessárias à
implementação do Plano de Contratações Anuais - PCA e de instrumentos que permitam,
preferencialmente, a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e
serviços, observadas as regras de competências e procedimentos para a realização de
despesas.
Seção II
Do Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras, Serviços e Obras
Art. 43. A Câmara Municipal poderá utilizar o Catálogo Eletrônico de
Padronização utilizado pelo governo federal ou promover a criação do Catálogo Eletrônico de
Padronização próprio, observados os requisitos estabelecidos no artigo 43 da Lei Federal nº
14.133, de 2021.
§ 1º O Catálogo Eletrônico de Padronização será destinado especificamente a
bens, serviços e obras que possam ser adquiridos ou contratados pela Câmara pelo critério de
julgamento menor preço ou maior desconto.
§ 2º A não utilização do Catálogo Eletrônico de Padronização será situação
excepcional, devendo ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo de
contratação.
§ 3º O Catálogo Eletrônico de Padronização será gerenciado setor de
Almoxarifado e Patrimônio que deverá:
I - expedir normas complementares e adotar providências necessárias para a
criação do catálogo (se for o caso) e execução deste Decreto Legislativo Administrativo; e
II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações adicionais para
fins de operacionalização do Catálogo Eletrônico de Padronização.
Seção III
Dos Bens de Consumo Comum e de Luxo
Art. 44. Para fins do disposto neste Decreto Legislativo Administrativo,
considera-se:
I - Bem de Consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes
critérios:
a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo
de 02 (dois) anos;
b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou
com perda de sua identidade;
c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à
deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas
características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência
do bem principal; ou
e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou
matéria intermediária para a geração de outro bem.
II - Bem de Consumo de Luxo: bem de consumo ostentatório, opulento, de
abordagem personalizada ou refinada, de elevado grau de sofisticação, de distribuição
seletiva, alto preço, escassez, raridade e exclusividade, com forte apelo estético, de tradição
ou história, cuja qualidade supera a das demandas ordinárias da Câmara Municipal, por haver
substitutos com características técnicas e funcionais equivalentes de qualidade comum.
III - Bem de Consumo de Qualidade Comum: bem de consumo que serve a um ou
mais usos, apto a suprir as demandas da Câmara Municipal, compatível com a finalidade a
que se destina, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos
por meio de especificações usuais existentes no mercado.
Art. 45. A Câmara Municipal considerará no enquadramento do bem como de
luxo, conforme conceituado no inciso II, do artigo 44, as seguintes variáveis:
I - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do
bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística de acesso ao bem;
II - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo
do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado;
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 46. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado
na definição do inciso II, do artigo 44, do presente Decreto Legislativo Administrativo:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade
comum de mesma natureza;
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do
órgão ou da entidade.
Art. 47. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de
luxo, nos termos deste Decreto Legislativo Administrativo, em atendimento ao disposto no
artigo 20, da Lei Federal nº. 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 48. Nas contratações públicas, os agentes públicos devem levar em
consideração, além dos princípios da economicidade, da eficiência e do interesse público, os
impactos sociais e ambientais das contratações.
Art. 49. O Agente de Contratação/Comissão de Contratação identificará os bens
de consumo de luxo, constantes das requisições de compras formalizadas pelos ordenadores
de despesas.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo
de luxo, nos termos do disposto no caput, do presente artigo, as requisições de compras
retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
Seção IV
Da Contratação Direta
Art. 50. O procedimento de contratação direta, que compreende os casos de
inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído na seguinte ordem:
I - documento de formalização de demanda com a justificativa para a contratação,
termo de referência, projeto básico ou projeto executivo e, quando necessário, estudo técnico
preliminar e análise de riscos;
II - estimativa de despesa, na forma prevista no artigo 53, quadro-comparativo e
justificativa da composição dos preços;
III - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com
o compromisso a ser assumido;
IV - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e
qualificação mínima necessária;
V - razão de escolha do contratado, com a indicação da viabilidade do preço;
VI - minuta do contrato, quando couber;
VII - parecer jurídico emitido pela Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de
Timóteo e/ou pareceres técnicos, caso sejam necessários; e
VIII - autorização da autoridade competente.
§ 1º Os documentos a que se referem os incisos I, II, III e IV, deverão ser
encaminhados, pelo setor responsável, ao Agente de Contratação, auxiliado pela equipe de
apoio para o andamento do processo;
§ 2º O ato que autoriza a contratação direta, bem como o extrato do contrato ou
instrumento equivalente, deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Diário
Oficial do Legislativo e no PNCP;
§ 3º Estarão dispensadas de formalização de processo administrativo as
contratações diretas que não ultrapassem o limite de 10% (dez por cento) dos valores
previstos nos incisos I e II do art. 75, da Lei nº 14.133/2021, definidas como de pronto
pagamento;
§ 4º Nas hipóteses em que seja suscitada dúvida a respeito da legalidade da
dispensa de licitação, ainda que preencha os requisitos do § 3º, o procedimento deve passar
por análise jurídica.
Art. 51. Os requisitos de habilitação e de qualificação do contratado limitar-se-ão
à jurídica, técnica, fiscal, social e trabalhista, e econômico-financeira, nos termos dos artigos
63 a 69, da Lei nº 14.133/21.
Parágrafo único . Os documentos de habilitação poderão ser substituídos pelo
SICAF, a critério da Administração.
Art. 52. Será facultado o instrumento de contrato nos casos das dispensas em
razão do valor (incs. I e II, art. 75, da Lei nº 14.133/21) e nas compras com entrega imediata e
integral, (até 30 (trinta) dias, dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras,
inclusive quanto à assistência técnica, independentemente do valor.
§ 1º O extrato do contrato, quando for o caso, deverá ser publicado no Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP) até 10 (dez) dias úteis, contados da sua assinatura,
além de disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Administração da íntegra do contrato
assinado.
§ 2º No caso de dispensa de licitação para obra pública, deverá ser divulgado no
site oficial da Administração Municipal, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura
do contrato, os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar e, em até 45 (quarenta
e cinco) dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços
praticados.
§ 3º Se a contratação referir-se a profissional do setor artístico por inexigibilidade
de licitação, na publicação deverão estar identificados os custos do cachê do artista, dos
músicos ou da banda, assim como, se houver, os do transporte, da hospedagem, da
infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.
Art. 53. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos
incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro da Câmara
Municipal de Timóteo;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos
como tais aqueles relativos às contratações no mesmo ramo de atividade ou a participação
econômica do mercado.
Art. 54. No caso de contratação direta por inexigibilidade em razão da aquisição
de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser
fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, de que trata o inciso
I do artigo 74, da Lei nº 14.133/21, deverá ser demonstrada a inviabilidade de competição
mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou
outro documento idôneo capaz de comprovar a condição de exclusividade.
Art. 55. A contratação direta por inexigibilidade de profissional do setor artístico,
a que alude o inciso II do artigo 74, da Lei nº 14.133/21, deverá ser realizada diretamente com
o artista ou com seu empresário exclusivo, assim considerado a pessoa física ou jurídica que
possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente
e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor
artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de
empresário com representação restrita a evento ou local específico.
Art. 56. A inexigibilidade para a contratação de serviços técnicos especializados
de natureza predominantemente intelectual, com profissionais ou empresas de notória
especialização, de que trata o inciso III do artigo 74, da Lei nº 14.133/21, exigirá a
comprovação no processo administrativo de que o contratado detenha, no campo de sua
especialização, experiência e desempenho anterior, estudos, publicações, organização,
aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, de modo
que se permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena
satisfação do objeto do contrato, vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de
profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
CAPÍTULO V
DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL
Seção I
Das Diretrizes e dos Objetivos
Art. 57. A Câmara Municipal de Timóteo poderá elaborar o PCA no qual serão
incluídas:
I - contratações para execução de reformas, prestação de serviços e aquisição de
bens e produtos, inclusive as decorrentes de ata de registro de preços vigente, cuja execução
se pretenda iniciar no exercício subsequente;
II - renovações contratuais;
III - licitações para registro de preços e para credenciamento de fornecedores.
§ 1º No ano da elaboração do PCA, serão incluídas as contratações previstas no
inciso I do caput deste artigo cuja execução esteja prevista para iniciar no exercício
imediatamente subsequente e os procedimentos previstos nos incisos II e III que devam ser
finalizados até 31 de dezembro do ano subsequente ao de sua elaboração.
§ 2º Para os fins do caput deste artigo, integrarão o Plano de Contratação Anual as
necessidades públicas planejáveis, definidas como aquelas previsíveis e programadas para o
exercício subsequente.
§ 3º Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual as pequenas
compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do artigo 95 da Lei
nº 14.133, de 2021.
Seção II
Dos Procedimentos para Elaboração do PCA
Art. 58. A elaboração do PCA terá início com o envio, pelo Secretário
Administrativo até o dia 31 de agosto do corrente ano, aos setores da Câmara Municipal de
Timóteo do Documento de Formalização de Demanda (DFD) para preenchimento e
devolução até o dia 30 de setembro.
Parágrafo único . Serão responsáveis pelo preenchimento do DFD os
responsáveis pelos setores que pretendem atuar como área demandante no exercício
subsequente ou outro agente que, por designação da autoridade competente, esteja incumbido
da função de gestor do contrato.
Art. 59. O Documento de Formalização de Demanda para nova contratação
conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - descrição sucinta do objeto;
II - justificativa da demanda;
III - estimativa preliminar do valor total da contratação;
IV - data prevista para início da execução do objeto;
V - informação se existe intervalo mínimo entre a data de assinatura do contrato e
o início da execução do objeto;
VI - vinculação ou dependência com outros DFDs ou contratações vigentes;
VII - grau de prioridade da contratação.
§ 1º Havendo contratação em vigor no exercício de elaboração do PCA, os valores
vigentes deverão ser considerados para fins de elaboração da estimativa prevista no inciso III
do caput deste artigo.
§ 2º Em se tratando de material de ressuprimento de estoque o preenchimento do
Documento de Formulação de Demanda será realizado exclusivamente pelo responsável pelo
setor de Almoxarifado e Patrimônio.
Art. 60. O DFD para renovação contratual conterá, no mínimo, as seguintes
informações:
I - número do contrato;
II - nome do fornecedor;
III - descrição sucinta do objeto;
IV - justificativa da demanda;
V - informação do valor total e atual da contratação;
VI - data de término da vigência atual;
VII - Informação se será necessária pesquisa de preços e, em caso positivo,
indicação do responsável pela elaboração.
Parágrafo único. As regras previstas para o DFD de renovação contratual serão
aplicáveis para os casos de renovação de vigência de ata de registro de preços.
Art. 61. Para fins de indicação do grau de prioridade da contratação, serão
considerados os seguintes critérios:
I - prioridade alta:
a) renovações e prorrogações de contratações em vigor de serviços continuados já
em execução na Câmara Municipal de Timóteo;
b) contratações de serviços ou aquisições de materiais de consumo cuja falta possa
comprometer o funcionamento dos serviços/atividades na Câmara Municipal de Timóteo,
conforme justificativa do setor solicitante;
c) contratações de bens e serviços destinadas ao atendimento de prazo legal e ao
cumprimento de decisão judicial ou de determinação de órgãos de controle;
d) contratações acessórias e/ou vinculadas a contratação classificada como
prioridade alta, cujos objetos sejam inicialmente classificados como prioridade média ou
baixa;
e) pedidos de contratação assim classificados pela Autoridade Competente da
Câmara Municipal de Timóteo.
II - prioridade média:
a) Contratações de serviços comuns ou especiais para os quais não haja
contratação vigente na Câmara Municipal de Timóteo;
b) aquisições de materiais de consumo não compreendidos no inciso I do caput
deste artigo e de bens permanentes para substituição de bens danificados ou deteriorados;
c) contratações que visam garantir a execução dos projetos estratégicos definidos
pela Autoridade Competente;
d) contratações acessórias e/ou vinculadas a contratação classificada como
prioridade média cujos objetos sejam inicialmente classificados como prioridade baixa.
III - prioridade baixa:
a) aquisições de bens permanentes que não constituam substituição de outros já
existentes;
b) contratações de serviços não incluídos nos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 62. Findo o prazo previsto no Art. 58, o Secretário Administrativo deverá
consolidar os dados e elaborar proposta preliminar para o PCA em até 30 (trinta) dias.
§ 1º Durante a elaboração da proposta preliminar, o Secretário Administrativo
poderá promover diligências junto aos demandantes e demais setores pertinentes, a fim de:
I - agregar demandas com objetos da mesma natureza, visando à racionalização de
esforços para a contratação e economia de escala;
II - adequar as informações, observado o disposto nos arts. 59, 60 e 61, referentes
a novas contratações/aquisições ou renovações de contratações vigentes;
III - elaborar calendário de contratações, observadas as prioridades e datas
previstas para assinatura do contrato ou início da execução do objeto apresentadas no DFD e a
força de trabalho disponível;
IV - definir a data estimada para início de cada processo de contratação.
§ 2º Na elaboração da proposta preliminar, o Secretário Administrativo deverá,
considerando a complexidade da contratação, sua essencialidade ao funcionamento dos
serviços da Câmara Municipal de Timóteo e os riscos envolvidos no processo, sugerir as
contratações que deverão ser objeto de análise por equipe intersetorial.
§ 3º Ainda na elaboração da proposta preliminar, o Secretário Administrativo
deverá observar se a nomenclatura e descrição dos itens, bens ou serviços a serem
adquiridos/contratos, estão em conformidade com o Catálogo de Materiais e serviços utilizado
pela Câmara Municipal de Timóteo.
Art. 63. A proposta preliminar do PCA elaborada pelo Secretário Administrativo
para o exercício subsequente deverá conter:
I - indicação das datas-limite para que as áreas demandantes façam o protocolo da
versão final de:
a) termo de referência ou projeto básico, acompanhados de Estudo Técnico
Preliminar, quando necessário;
b) pedido de renovação contratual;
c) solicitação de contratação derivada de ata gerida pela Câmara Municipal de
Timóteo;
II - indicação da necessidade de análise intersetorial do termo de referência ou
projeto básico;
III - previsão da data de finalização do processo de contratação ou renovação;
IV - indicação da forma prevista para a contratação.
Art. 64. A proposta final do PCA deverá ser submetida, até o dia 31 de outubro, à
análise da Autoridade Competente da Câmara Municipal de Timóteo, que poderá aprovar o
documento ou devolvê-lo, até o dia 10 de novembro, ao Secretário Administrativo para
complementação ou adequações que julgar necessárias.
Art. 65. Na hipótese de não aprovação da proposta final do PCA, o Secretário
Administrativo promoverá as alterações determinadas pela Autoridade Competente da
Câmara Municipal de Timóteo e reencaminhará o documento até o dia 30 de novembro do
ano de sua elaboração para aprovação.
Art. 66. Aprovada a proposta final do PCA, o Secretário Administrativo publicará
no portal da Câmara Municipal de Timóteo até o 5º (quinto) dia útil do mês de dezembro.
Seção IV
Da Execução do PCA
Art. 67. Após a aprovação da Lei Orçamentária Anual - LOA, o Secretário
Administrativo deverá avaliar a necessidade de revisão do PCA para adequação financeiro￾orçamentária, submetendo à Autoridade Competente da Câmara Municipal de Timóteo as
propostas de alterações necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da aprovação
da LOA.
Art. 68. O pedido de contratação não incluído no PCA ou protocolado fora do
prazo somente será processado:
I - em substituição ou alteração de demanda incluída pela mesma área
demandante;
II - caso constitua repetição de procedimento incluído no PCA que tenha sido
frustrado;
III - mediante autorização da Autoridade Competente da Câmara Municipal de
Timóteo, nos casos não abrangidos pelos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 1º Os setores demandantes encaminharão os pedidos previstos no caput deste
artigo para análise do Secretário Administrativo.
§ 2º O processamento da inclusão prevista neste artigo dependerá de adequação
financeiro-orçamentária.
§ 3º As demandas que não constarem no PCA nem forem passíveis de inclusão
serão devolvidas pelo Secretário Administrativo ao setor demandante para cumprimento dos
requisitos ou manifestação quanto ao arquivamento.
Art. 69. Após a publicação do PCA, o Secretário Administrativo elaborará
cronograma próprio, em acordo com as áreas demandantes, para auxílio na elaboração de
Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência e Projetos Básicos.
§ 1º Fica a cargo do Secretário Administrativo a publicação do PCA aprovado e
suas alterações no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.
§ 2º Ao elaborar o cronograma de que trata este artigo, será considerada a
necessidade de análise da demanda por equipe intersetorial, conforme previsto no PCA.
Art. 70. Na execução do Plano Anual de Contratação, deverá ser observada se as
demandas a dos setores demandantes contas na listagem do Plano vigente.
Parágrafo único. As demandas que não constem do Plano de Contratação Anual
poderão ser executadas mediante justificativa do setor requisitante e aprovação da autoridade
competente.
CAPÍTULO VI
DA DEFINIÇÃO DA MODALIDADE LICITATÓRIA OU SUA DISPENSA EM
RAZÃO DO VALOR
Art. 71. Compete ao Agente de Contratação instaurar e dar impulso aos
procedimentos de contratação e definir a modalidade licitatória adequada, de acordo com a
natureza do objeto e de forma a compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual,
quando implementado.
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos
incisos I e II do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos
como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado,
identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas –
CNAE.
§ 3º Nas contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de
propriedade da Câmara Municipal de Timóteo, incluído o fornecimento de peças, deve ser
observada a regra constante no § 7º do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 4º Na aplicação do § 1º do deste artigo, deverá ser observada a regra de
duplicação de valores prevista no § 2º do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 5º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nas hipóteses de
contratação direta, a autoridade máxima e, assim, o responsável pela homologação da
contratação, deverá observar o disposto no artigo 73 da Lei Federal nº 14.133.
CAPÍTULO VII
FASE PREPARATÓRIA
Seção I
Regras Gerais
Art. 72. As licitações para aquisições de bens e prestação de serviços, inclusive as
contratações diretas quando for o caso, deverão ser precedidas de estudo técnico preliminar e
instruídas com termo de referência, na forma estabelecida neste Decreto Legislativo
Administrativo, obedecendo ao disposto no artigo 18, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. O estudo técnico preliminar e o termo de referência deverão ser
previamente aprovados pela autoridade competente.
Seção II
Do Estudo Técnico Preliminar
Art. 73. O Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo da
primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público
envolvido e a sua melhor solução e dá base aos projetos a serem elaborados caso se conclua
pela viabilidade da contratação.
§ 1º O Estudo Técnico Preliminar a que se refere o caput deste artigo deverá
evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação
da viabilidade técnica socioeconômica, sociocultural e ambiental da contratação, abordando
todas as questões técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação, nos termos do artigo
18, § 1º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º Para o cumprimento do inciso V do § 1º do artigo 18 da Lei Federal nº
14.133, de 2021, o setor requisitante poderá:
I - utilizar-se de Estudos Técnicos Preliminares anteriores confeccionados pelo
próprio setor ou entidade, desde que seja declarada a manutenção de todos os critérios
econômicos e realidade administrativa utilizados para embasar o Estudo Técnico Preliminar
anterior;
II - considerar o histórico de contratações similares anteriores para identificar
falhas da execução decorrentes de falhas de previsão do Termo de Referência e do Estudo
Técnico Preliminar;
III - considerar contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com
objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que
melhor atendam às necessidades da administração;
IV - realizar consultas, audiências públicas ou diálogos transparentes com
potenciais contratadas, para coleta de contribuições.
§ 3º O setor demandante , independentemente da formulação ou implementação
de matriz de risco, deverá proceder a uma análise dos riscos que possam comprometer o
sucesso da licitação ou da contratação direta e da boa execução contratual.
§ 4º A análise a que se refere o § 3º deste artigo, sempre que possível, deve levar
em consideração o histórico de licitações, inclusive as desertas ou frustradas, e contratações
anteriores com objeto semelhante, aferindo-se e sanando-se, de antemão, eventuais questões
controversas, erros ou incongruências do procedimento.
Art. 74. O ETP deverá ser elaborado pelo setor demandante, podendo ser
auxiliado por outros setores com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar.
Art. 75. Quando disponível, o ETP deverá ser confeccionado nos moldes das
minutas padronizadas fornecidas pelo setor competente.
Art. 76. A obrigação de elaborar ETP aplica-se à aquisição de bens e à
contratação de serviços e obras, inclusive locações em geral e contratações de soluções de
Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, ressalvado o disposto no artigo 78 deste
Decreto Legislativo Administrativo.
Art. 77. O ETP deverá considerar a possibilidade e vantagem na padronização dos
produtos.
Art. 78. A elaboração do ETP será:
I - facultativa nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do artigo 75 e do § 7º do
artigo 90, da Lei Federal nº 14.133/21, devidamente justificado;
II - dispensável na hipótese do inciso III do artigo 75, da Lei nº 14.133/21, e nos
casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos;
III - dispensável, justificadamente, quando a contratação não envolver maior
complexidade técnica, que possa ser descrita inteiramente no documento de formalização de
demanda, na forma do § 1º, deste artigo.
§ 1° Em se tratando de contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se
demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e
qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de
referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração dos demais projetos.
§ 2° É dispensada a elaboração de projeto básico nos casos de contratação
integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia
definida pelo setor requisitante, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do art.
6° da Lei n°. 14.133/2021.
Art. 79. O estudo técnico preliminar deverá guardar aprofundamento e
complexidade proporcionais às características da necessidade a ser atendida.
§ 1º Identificadas as opções de contratação, a exemplo de compra, locação ou
comodato de bens, o estudo técnico preliminar deverá considerar os custos e os benefícios de
cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa.
§ 2º Após o levantamento de mercado de que trata o § 2º, do artigo 73 deste
Decreto Legislativo Administrativo, se a quantidade de fornecedores for considerada restrita,
deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis,
flexibilizando-os sempre que possível e de forma justificada.
Seção III
Do Termo de Referência
Art. 80. O Termo de Referência é o documento elaborado a partir de estudos
técnicos preliminares e deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com
nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a
serem fornecidos, capazes de permitir à Administração a adequada avaliação dos custos com a
contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato.
§ 1º O termo de referência deverá ser elaborado de acordo com os requisitos
previstos no inciso XXIII do caput do artigo 6º, bem como do§ 1º do artigo 40 da Lei Federal
n.º 14.133, de 2021, além de conter as seguintes informações, quando aplicáveis:
I - modalidade de licitação, modo de disputa e critério de julgamento;
II - definição precisa do objeto a ser contratado;
III - requisitos de conformidade das propostas;
IV - requisitos especiais de habilitação, incluindo-se a qualificação técnica e
econômico-financeira, quando for o caso;
V - obrigações especiais, incluindo critérios especiais para a aplicação de sanções,
quando for o caso;
VI - prazos de vigência contratual, fornecimento e cronograma de execução,
quando for o caso;
VII - formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, e
os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do
efetivo pagamento;
VIII - substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, nos
termos legais;
IX - exigência de garantia de execução ou de proposta, prazos, percentuais, modos
e condicionantes de prestação, de substituição, de liberação e de renovação;
X - critérios para remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado,
com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de
entrega previstos para a contratação;
XI - alocação de riscos previstos e presumíveis em matriz específica, com ou sem
projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação e no equilíbrio
econômico-financeiro inicial do contrato, possibilitando o uso de métodos e de padrões
usualmente utilizados por entidades públicas ou privadas;
XII - declaração de compatibilidade com o plano plurianual, no caso de
investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro e o impacto orçamentário a
que se refere o inciso II, do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de
2000;
XIII - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das
rubricas, exceto na hipótese de licitação para registro de preços;
XIV - controle da execução;
XV - critérios de sustentabilidade, com avaliação da necessidade de inserir como
obrigação do contratado a execução de logística reversa, quando for o caso, nos moldes da Lei
Federal n° 12.305, de 02 de agosto de 2010 e suas alterações, Decreto Federal n° 10.936, de
12 de janeiro de 2022 e outras normas que vierem a substituí-los;
XVI - contratação de microempresas e empresas de pequeno porte;
XVII – subcontratação;
XVIII - alteração subjetiva;
XIX - sanções administrativas específicas;
XX - indicação de marca específica ou similar, quando for o caso;
XXI - a padronização, quando for o caso;
XXII - meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias que, pela
natureza da contratação ou especificidade do objeto, não venham a ser admissíveis.
§ 2º O termo de referência deverá trazer os seguintes documentos:
I - justificativa técnica, com a devida aprovação do órgão requisitante, no caso de
adoção da inversão de fases prevista no § 1º do artigo 17 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II - justificativa, quando for o caso, para:
a) a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas e de
preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço;
b) a indicação de marca ou modelo;
c) a exigência de amostra;
d) a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de
fabricação;
e) a exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;
f) quando o preço estimado não for composto de pelo menos 03 (três) fontes de
pesquisa de mercado ou outra inobservância ao artigo 23, § 1º da Lei Federal n°14.133, de
2021;
g) a vantajosidade da divisão do serviço, obra, ou serviço de engenharia em lotes
ou parcelas para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, desde
que a medida seja viável técnica e economicamente e não haja perda de economia de escala;
h) a vantajosidade de reunião dos itens em lotes, grupos ou global;
i) a vedação da participação de pessoa jurídica em consórcio;
j) os índices e valores para a avaliação de situação econômico-financeira
suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação;
k) percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da
contratação constituído por mulheres vítimas de violência doméstica e egressos do sistema
prisional, quando for o caso;
l) dispensa do procedimento público de intenção de registro de preços para, nos
termos do caput do artigo 86 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, possibilitar a participação de
outros órgãos ou entidades da administração pública no Registro de Preços;
m) adesão a ata de registro de preços;
n) pagamento antecipado;
o) eleição de modalidade presencial.
§ 3º As justificativas já apresentadas quando da elaboração do Estudo Técnico
Preliminar poderão ser aproveitadas no Termo de Referência.
§ 4º O termo de referência deverá ser elaborado pelo setor demandante, podendo
ser auxiliado por outros setores da Câmara com expertise relativa ao objeto que se pretende
contratar.
§ 5º O termo de referência poderá ser elaborado por consultoria terceirizada,
desde que comprovada a necessidade e interesse público, e mediante contratação nos termos
da Lei e deste Decreto Legislativo Administrativo.
§ 6º Na elaboração do termo de referência, o setor requisitante poderá ainda:
I - utilizar-se de Termos de Referência anteriores confeccionados pela própria
entidade, desde que seja declarada a manutenção de todos os critérios econômicos e realidade
administrativa utilizados para embasar o Termo de Referência anterior;
II - considerar o histórico de contratações similares anteriores para identificar
problemas na execução decorrentes de falhas de previsão do Termo de Referência e do Estudo
Técnico Preliminar.
Art. 81. Os documentos de conteúdo eminentemente técnico, como descritivos
técnicos do objeto, plantas, estudos, projetos, análises, vistorias, perícias, pareceres,
divulgação técnica deverão ser assinados pelo profissional técnico.
Art. 82. O Termo de Referência será obrigatório para todas as contratações
decorrentes de licitação, dispensas ou inexigibilidades.
Parágrafo único. A elaboração do TR é dispensada na hipótese do inciso III do
art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, nas adesões a atas de registro de preços e nos casos de
prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Art. 83 Quando disponível, o Termo de Referência deverá ser confeccionado nos
moldes das minutas padronizadas fornecidas pelo setor competente.
CAPÍTULO VIII
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 84. O procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços
para aquisição de bens e contratação de serviços em geral estabelecidos neste Capítulo devem
ser observados em todos os processos de contratação, incluindo as adesões às atas de registro
de preços.
Art. 85. Das responsabilidades:
I - constitui responsabilidade do setor requisitante a descrição detalhada do objeto
a ser adquirido/contratado, considerando o conhecimento que detém para a descrição do
mesmo;
II - constitui competência dos servidores do setor de Compras a elaboração da
pesquisa de preços;
III - constitui competência do Agente de Contratação e equipe de apoio, verificar
se houve pesquisa recente de preços junto ao mercado fornecedor do bem licitado e se essa
pesquisa orientou-se por critérios aceitáveis.
Parágrafo único. A descrição detalhada do objeto que trata o inciso I deste
Artigo deve estar em conformidade com a descrita no Catálogo Eletrônico de Padronização
usado na Câmara Municipal de Timóteo.
Art. 86. A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no
mínimo:
I - descrição do objeto a ser contratado;
II - identificação do agente responsável pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe;
III - caracterização das fontes consultadas;
IV - série de preços coletados;
V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
VI - Justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a
desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se
aplicável;
VII - Memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte;
VIII - Justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que
dispõe o inciso IV do art. 88.
Art. 87. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as
condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem
do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes,
garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia
de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Art. 88. A estimativa de despesa para as contratações, combinadas ou não, deverá
ser baseada no seguinte:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à média do item
correspondente no painel para consultas disponível no Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP), quando possível, observado o índice de atualização de preços
correspondente;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou
concluídas no período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o
disposto no inciso II do § 1º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/21.
III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela
de referência formalmente aprovada e de sítios especializados ou de domínio amplo, desde
que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 06 (seis) meses
de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e hora de acesso;
IV - pesquisa direta, com no mínimo, 03 (três) fornecedores, mediante solicitação
formal de cotação, por meio de ofício, e-mail, aplicativo whatsapp ou similar preenchendo
formulário contendo no mínimo: CNPJ, razão social, número de telefone e nome do vendedor;
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das
notas fiscais esteja compreendida no período de até 01 (um) ano anterior à data de divulgação
do edital.
§ 1º A pesquisa mencionada no inciso IV deverá ser apresentada contendo
justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com
mais de 06 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital.
§ 2º Inviabilizada a pesquisa de que trata o inciso IV com fornecedor por meio
eletrônico, a cotação poderá ser realizada, excepcionalmente, por meio telefônico, devendo,
neste caso, haver a formalização da proposta pelo servidor responsável mediante o
preenchimento de formulário padrão disponibilizado pelo setor de Compras.
§ 3º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, e em
caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
§ 4º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do
inciso IV, deverá ser observado:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do
objeto a ser licitado;
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão;
e) nome completo e identificação do responsável.
III - Informação aos fornecedores das características do objeto da contratação,
com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser
contratado; e
IV - Registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de
fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de
que trata o inciso IV do caput.
§ 5º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento
fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos
pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
§ 6º Na pesquisa com fornecedores, conforme inciso IV do caput, deste artigo, em
se tratando de contratação com fundamento nos incisos I ou II do artigo 75, da Lei Federal nº
14.133/21, poderá ser realizada com os fornecedores habituais da Administração, com sede
local ou regional, conforme o caso.
§ 7º Para obtenção do resultado da pesquisa serão desconsiderados os preços
excessivamente elevados e os inexequíveis.
§ 8º Quando, em razão da especificidade do objeto da contratação, não for
possível obter o mínimo de 03 (três) cotações, dentre as formas previstas no caput deste
artigo, o agente responsável deverá justificar as razões, sob pena de indeferimento da
demanda.
§ 9º Para fins deste artigo, visando melhor apurar o preço de mercado, deverá ser
levado em consideração valores agregados de frete e outros custos diretos e indiretos.
§ 10 Tratando-se de obras e serviços de engenharia, a planilha orçamentária
deverá trazer a indicação do Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos
Encargos Sociais (ES) cabíveis, além do seguinte:
I - se forem obras ou serviços de engenharia a composição dos custos unitários
deverá seguir as tabelas oficiais pertinentes;
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de
referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos
especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;
III - Contratações similares feitas pela Administração, em execução ou concluídas
no período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de
atualização de preços correspondente;
IV - Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma do
regulamento.
Art. 89. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a
média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo
incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de
que trata o art. 88, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os
excessivamente elevados.
§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente
justificados nos autos pelo agente responsável e aprovados pela autoridade competente.
§ 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação
poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a
aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.
§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou
excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no
processo administrativo.
I - para verificar a inexequibilidade de um preço coletado, será suficiente
compará-lo à média dos demais valores, e se o resultado for inferior a 75% da média, poderá
ser considerado como inexequível;
II - para verificar se determinado preço coletado é excessivamente elevado, será
suficiente compará-lo à média dos demais valores, e se o resultado for superior a 25% da
média, poderá ser considerado excessivamente elevado.
§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial,
quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base
em menos de 03 (três) preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo agente
responsável e aprovada pela autoridade competente.
§ 6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 88, o
valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.
Art. 90. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação,
aplica-se o disposto no art. 77.
§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no
art. 88, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos
idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais
emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior
à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o
objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser
realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações
técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§ 3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de
preços demonstre a possibilidade de competição.
§ 4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da
Lei Federal nº 14.133/21, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada
concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
§ 5º O procedimento do § 4º será realizado por meio de sol icitação formal de
cotações a fornecedores.
Art. 91. As estimativas de preços constantes em modelos de contratação de
soluções de TIC, publicados pela Secretaria de Governo Digital, poderão ser utilizadas como
preço estimado.
Art. 92. Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às
contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva,
aplica-se o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, ou outra que venha
a substituí-la, observando, no que couber, o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 93. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter
caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais
informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo
critério de julgamento for por maior desconto.
Seção I
Da Consolidação dos Orçamentos
Art. 94. Finalizada a pesquisa de preços, o agente público responsável pela
pesquisa promoverá a consolidação do orçamento estimado e, assim, definirá sua data base.
§ 1º Para consolidação do orçamento, em especial, quando houver grande variação
entre os valores apresentados, os preços coletados devem ser analisados de forma crítica,
buscando identificar os padrões de mercado e, assim, possível formação errônea de preço,
sobrepreço ou preço inexequível, de modo a garantir o mínimo de confiabilidade em relação
ao dado coletado e o descarte daqueles que apresentem grande variação em relação aos
demais e, por isso, comprometam a estimativa do preço de referência.
§ 2º O agente responsável pela realização da pesquisa de preços deverá ser
identificado nos autos do processo e assinar o mapa de formação de preços e/ou planilhas de
formação de preços e custos, responsabilizando-se pelo orçamento estimado estabelecido para
a contratação.
§ 3º Deverá ser observado o intervalo temporal máximo de 6 (seis) meses entre a
data da consolidação do orçamento estimado e a divulgação do edital de licitação ou da
contratação direta, e caso seja ultrapassado o referido intervalo temporal máximo, o
orçamento deverá ser atualizado ou justificada a manutenção da estimativa.
§4° Quando for adotado o caráter sigiloso do orçamento estimado, deverá o
agente ou comissão responsável por sua elaboração e guarda promover a acompanhamento e,
se for o caso, atualização do valor antes da data designada para o recebimento das propostas,
fazendo os devidos registros.
§5° O orçamento estimado sigiloso, com os documentos que embasaram sua
composição, serão divulgados conforme procedimento a ser estipulado no instrumento
convocatório.
§ 6º Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de
intermediação de vendas.
CAPÍTULO IX
DO PROCEDIMENTO AUXILIAR DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 95. O Sistema de Registro de Preços - SRP para aquisição e locação de bens
ou contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, obedecerá ao disposto nos
artigos 82 a 89 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e neste Decreto Legislativo Administrativo.
Parágrafo único. Não serão admitidos órgãos participantes ou aderentes ao SRP
promovidos pela Câmara Municipal de Timóteo.
Seção I
Do Sistema de Registro de Preços
Art. 96. O Sistema de Registro de Preços será adotado, em especial:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de
contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas
parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, em regime de
tarefa;
III - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o
quantitativo a ser demandado pela Câmara Municipal de Timóteo.
§ 1º O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de engenharia,
somente poderá ser utilizado se atendidos, cumulativamente, os requisitos estabelecidos nos
incisos I e II do artigo 85 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º A ausência de previsão orçamentária sem a configuração dos demais
requisitos dos incisos I ao III do caput deste artigo não é motivo para a adoção do Sistema de
Registro de Preços.
Seção II
Do Procedimento de Divulgação e Contratação
Art. 97. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais do
artigo 82 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e deverá dispor também sobre:
I - das condições para alterações ou atualizações de preços registrados, conforme a
realidade do mercado e observado o disposto neste Decreto Legislativo Administrativo;
II - as hipóteses de cancelamento do registro do fornecedor e dos preços e suas
consequências, de acordo com o disposto neste Decreto Legislativo Administrativo;
III - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de
registro de preços e em relação às obrigações contratuais;
IV - a inclusão na ata de registro de preços do licitante que aceitar cotar os bens,
obras ou serviços em preços iguais ao do licitante vencedor na sequência de classificação da
licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original, para a formação do
cadastro de reserva.
Art. 98. O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses de
contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, para a aquisição de bens ou
para a contratação de serviços nas hipóteses estabelecidas neste Decreto Legislativo
Administrativo.
Parágrafo único. Para efeito do caput, além do disposto neste Decreto
Legislativo Administrativo, deverão ser observados:
I - os requisitos da instrução processual dispostos no artigo 72 da Lei Federal nº
14.133, de 2021, bem como o estabelecido neste Decreto Legislativo Administrativo;
II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por dispensa ou
inexigibilidade de licitação, conforme previsto nos artigos 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133,
de 2021.
Art. 99. A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será
exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
Seção III
Da Ata de Registro Preços
Art. 100. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser
observadas as seguintes condições para formalização da ata de registro de preços:
I - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário;
II - será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou
fornecedores que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do
adjudicatário na sequência da classificação da licitação e inclusão daqueles que mantiverem
sua proposta original; e
III - a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata
deverá ser respeitada nas contratações.
§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput deste artigo tem por objetivo a
formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro
colocado da ata.
§ 2º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do caput
deste artigo, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a
fase competitiva.
§ 3º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se
refere o inciso II do caput e o § 1º deste artigo somente será efetuada quando houver
necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes situações:
I - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, no prazo e
nas condições estabelecidos no edital; e
II - quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de
preços nas hipóteses previstas neste Decreto Legislativo Administrativo.
§ 4º O preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores será divulgado
no PNCP e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.
Art. 101. Após os procedimentos de formalização da ata estipulados no artigo
100, o licitante melhor classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será
convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no
edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decair o direito, sem prejuízo
das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e neste Decreto Legislativo
Administrativo.
Parágrafo único. O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por
igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e
desde que o motivo apresentado seja aceito pela Câmara.
Art. 102. Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e
condições estabelecidos no artigo 101, e observado o disposto no § 3º do artigo 100 deste
Decreto Legislativo Administrativo, fica facultado à Câmara Municipal de Timóteo convocar
os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas
mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.
Art. 103. A existência de preços registrados implicará compromisso de
fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar,
facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que
devidamente motivada.
Art. 104. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano,
contado a partir da assinatura do último signatário necessário, e poderá ser prorrogado, por
igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.
Art. 105. Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de
registro de preços.
Seção IV
Alteração dos Preços Registrados
Art. 106. Os preços registrados poderão ser alterados em decorrência de eventual
redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, obras ou
serviços registrados, nas seguintes situações:
I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de
fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a
execução da ata tal como pactuado, nos termos da alínea “d” do inciso II do caput do artigo
124 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II - decorrente de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos
legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os
preços registrado;
III - resultante de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula
de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei Federal nº
14.133, de 2021 e deste Decreto Legislativo Administrativo.
Parágrafo único. O marco inicial da alteração dos preços da ata de registro de
preços, será considerado a data-base para efeitos de reajustamento de preços nos contratos
dele decorrentes e celebrados após a alteração do preço.
Art. 107. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no
mercado por motivo superveniente, a Câmara Municipal de Timóteo convocará o fornecedor
para negociar a redução do preço registrado.
§ 1º Caso o fornecedor não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo
mercado será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades
administrativas.
§ 2º Havendo a liberação do fornecedor, nos termos do § 1º deste artigo, o
gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de
classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado
o disposto neste regulamento.
§ 3º Não havendo êxito nas negociações, a Câmara Municipal de Timóteo deverá
proceder o cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para
obtenção da contratação mais vantajosa.
§ 4º Caso haja a redução do preço registrado, a Câmara Municipal de Timóteo
procederá à atualização do preço registrado.
Art. 108. No caso do preço de mercado se tornar superior ao preço registrado e o
fornecedor não puder cumprir as obrigações contidas na ata, será facultado ao fornecedor
requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato
superveniente que supostamente o impossibilite de cumprir o compromisso.
§ 1º Para fins do disposto no caput, deverá o fornecedor encaminhar pedido
formal, devidamente endereçado, com a indicação dos pressupostos jurídicos e as
circunstâncias fáticas alicerçados em evidências sólidas dos fatos imprevisíveis e que
justificam restaurar o custo inicialmente pactuado, como, por exemplo, planilha de custos que
demonstre que o preço registrado se tornou inviável frente às condições inicialmente
pactuadas, publicações em revistas especializadas, entre outros.
§ 2º O pedido deve ser restrito aos insumos que foram impactados pela majoração
extraordinária e o desconto que foi dado na licitação deve ser observado na atualização do
valor.
§ 3º O pedido de revisão deverá ser formulado durante a vigência do contrato e
antes de eventual prorrogação.
§ 4º Caso não demonstrada a existência de fato superveniente que torne
insubsistente o preço registrado, o pedido será indeferido pela Câmara Municipal de Timóteo,
ficando o fornecedor obrigado a cumprir as obrigações contidas na ata, sob pena de
cancelamento do seu registro, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de
2021, e em outras legislações aplicáveis.
§ 5º Havendo cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do § 4º deste
artigo, a Câmara Municipal de Timóteo deverá convocar os fornecedores do cadastro de
reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados,
procedendo a devida verificação das condições de habilitação.
§ 6º Não havendo êxito nas negociações, a Câmara Municipal de Timóteo deverá
proceder o cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para
obtenção da contratação mais vantajosa.
§ 7º Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no § 1º deste artigo, a
Câmara Municipal de Timóteo procederá à atualização do preço registrado, de acordo com a
realidade dos valores praticados pelo mercado.
Seção V
Cancelamento do Registro do Licitante Vencedor e dos Preços Registrados
Art. 109. O registro do licitante vencedor será cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem motivo justificado;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo
estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior
àqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do artigo 156 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único . O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos
I, II e IV do caput deste artigo será formalizado por despacho da Câmara Municipal de
Timóteo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 110. O cancelamento da ata de registro de preços poderá ocorrer, total ou
parcialmente, pelo gerenciador, desde que devidamente comprovados e justificados:
I - razões de interesse público;
II - cancelamento de todos os preços registrados; ou
III - caso fortuito ou força maior, a pedido do fornecedor.
Seção VI
Da Contratação com Fornecedores Registrados
Art. 111. A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada
por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa,
autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o artigo 95 da Lei Federal nº
14.133, de 2021.
Parágrafo único. O contrato de que trata o caput deverá ter sua vigência iniciada
no prazo de validade da ata de registro de preços.
Art. 112. A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços
será definida no edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto no artigo 105
da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e poderão ser alterados, observado o disposto no artigo 124
do mesmo regramento jurídico.
CAPÍTULO X
DA FASE EXTERNA DA CONTRATAÇÃO
Seção I
Da publicidade
Art. 113. A publicidade do instrumento convocatório, sem prejuízo da faculdade
de divulgação direta aos fornecedores, cadastrados ou não, será realizada nos termos definidos
no artigo 54 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º O extrato do instrumento convocatório conterá a definição objetiva e clara do
objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a
íntegra do instrumento convocatório, a data e hora da realização da sessão pública e a
indicação do sistema de compras, para os procedimentos realizados na forma eletrônica, ou o
endereço onde ocorrerá a sessão presencial, quando for o caso.
§ 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à
disposição do público em sítio eletrônico da Câmara.
Art. 114. Será admitida, excepcionalmente, a realização de licitações sob a forma
presencial, desde que fique justificada e comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem
para a Administração na realização do certame pela via eletrônica, devendo a sessão pública
ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
§ 1º O agente de contratação apresentará a justificativa pormenorizada para a
realização da licitação com a utilização da forma presencial.
§ 2º A justificativa para a realização da licitação com a utilização da forma
presencial deverá ser aprovada pela autoridade competente da Câmara Municipal de Timóteo.
Art. 115. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances obedecerão
aos prazos definidos no artigo 55 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. No caso de dispensa de licitação com fulcro nos incisos I, II e
III do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 o prazo fixado para abertura do
procedimento e envio de lances, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de
divulgação do aviso de contratação direta.
Art. 116. Caberá pedido de esclarecimento e impugnação ao instrumento
convocatório nas hipóteses e prazos especificados no artigo 164 e seguintes da Lei Federal nº
14.133, de 2021.
§ 1º O instrumento convocatório deverá dispor dos meios para apresentação do
pedido de esclarecimento e impugnação, bem como de apresentação das respostas, observados
os procedimentos estabelecidos para acesso ao sistema e operacionalização, nos casos de
processos eletrônicos.
§ 2º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas
em sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Timóteo e, quando possível, no sistema
eletrônico utilizado para a realização da licitação, e vincularão os participantes e a
Administração.
Seção II
Do Credenciamento para Acesso ao Sistema Eletrônico
Art. 117. Compete aos licitantes interessados em participar de licitação ou
dispensa, na forma eletrônica, providenciar previamente o credenciamento no sistema
eletrônico, conforme normas e procedimentos estabelecidos pelo provedor do sistema.
§ 1º A licitação ou dispensa por meio eletrônico será realizada pela internet,
através do Sistema de Compras do Governo Federal - Comprasnet 4.0, disponibilizado pela
Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
do Ministério da Economia.
§ 2º O credenciamento do interessado e de seu representante junto ao sistema de
licitações eletrônicas implica a sua responsabilidade legal pelos atos praticados e presunção
de capacidade para a realização das transações inerentes à licitação ou ao processo de
contratação direta.
§ 3º Cabe ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a
sessão pública da licitação ou dispensa eletrônica, ficando responsável pelo ônus decorrente
da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema
ou de sua desconexão.
Art. 118. Caberá à autoridade competente da Câmara Municipal de Timóteo
solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento, o do agente de contratação ou o
do pregoeiro, dos membros de equipes de apoio, e do presidente da comissão de contratação e
demais agentes públicos necessários.
§ 1º É facultado ao agente de contratação, pregoeiro e/ou comissão de
contratação, em qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a substância da
proposta, realizar diligências e adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer
informações, corrigir impropriedades na documentação de habilitação, da proposta, ou
complementar a instrução do processo.
§ 2º Quando verificada a presença de vício insanável poderá ocorrer o
afastamento de licitante.
Seção III
Das regras de condução do processo de contratação
Art. 119. As regras de condução dos processos de contratação serão estabelecidas
em cada processo de contratação e constarão no instrumento convocatório que apresentará as
regras pertinentes às fases de julgamento, habilitação e recursal, em especial:
I - o critério de julgamento, nos termos do artigo 33 e seguintes da Lei Federal nº
14.133, de 2021, e parâmetros de julgamento da proposta com base nas normativos federais
vigentes à época da divulgação do instrumento convocatório;
II - o modo de disputa, conforme disposições do artigo 56 e seguintes da Lei
Federal nº 14.133, de 2021;
III - o prazo para envio da proposta, os critérios específicos de aceitabilidade da
proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequados ao último lance
ofertado, conforme Capítulo V do Título II da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
IV - a forma de condução da negociação de preços pelo agente de contratação ou
comissão de contratação, nos termos do artigo 61 e seguinte da Lei Federal nº 14.133, de 2021
e regulamento específico adotado pela Câmara Municipal de Timóteo a ser indicado no
instrumento convocatório; e
V - os prazos para apresentação dos documentos de habilitação, exigidos de
acordo com o Capítulo VI do Título II da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
Parágrafo único. Na ausência de regramento específico da Câmara Municipal de
Timóteo deverão ser observados as normas editadas pela Secretaria de Gestão da Secretaria
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital Do Ministério Da Economia -
SEGES/ME vigente no momento da divulgação do instrumento convocatório, com fulcro no
artigo 187 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Seção IV
Do Encerramento
Art. 120. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exaurida a fase
recursal com as devidas tratativas de negociação, no que couber, prevista no artigo 61 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, o procedimento será encerrado e os autos encaminhados à
autoridade competente para que adote as condutas estabelecidas no artigo 71 e seguintes da
Lei Federal n º 14.133, de 2021.
§ 1º Caberá recurso com relação às decisões de anulação ou revogação da
licitação, conforme procedimento a ser determinado no instrumento convocatório, observado
o disposto nos artigos 165 a 168 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no que couber.
§ 2º As decisões a que se referem os incisos II, III e IV, do caput do artigo 71 da
Lei Federal n° 14.133, de 2021 deverão ser divulgadas no Portal Nacional de Contratações
Públicas - PNCP ou, alternativamente, publicadas no Diário Oficial do Legislativo de
Timóteo e disponibilizadas no sítio eletrônico oficial da contratante.
Art. 121. Antes de enviar o procedimento para a autoridade competente o agente
de contratação e/ou a comissão de contratação deverá se certificar de que o procedimento está
devidamente instruído e anexar:
I - documentação exigida e apresentada para a habilitação;
II - proposta de preços do licitante;
III - os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;
IV - ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:
a) os licitantes participantes;
b) as propostas apresentadas;
c) os lances ofertados, na ordem de classificação;
d) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;
e) a aceitabilidade da proposta de preço;
f) a habilitação;
g) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e
h) o resultado da licitação;
V - a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na
documentação;
VI - comprovantes das publicações do aviso do edital e demais atos cuja
publicidade seja exigida.
§ 1º A instrução do processo licitatório será realizada preferencialmente por meio
eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos
arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para
comprovação e prestação de contas.
§ 2º A ata da sessão pública será disponibilizada no sítio oficial da Câmara
Municipal de Timóteo após o seu encerramento, para acesso livre.
Art. 122. Determinado o licitante vencedor proceder-se-á com o procedimento de
formalização da contratação, nos moldes definidos no artigo 90 e seguintes da Lei Federal n°
14.133, de 2021.
CAPÍTULO XI
DOS CONTRATOS
Seção I
Da Formalização dos Contratos e Termos Aditivos
Art. 123. Os contratos e termos aditivos celebrados deverão adotar,
preferencialmente, a forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as
assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por
meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do inciso III do artigo
4º, da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
Art. 124. A celebração dos instrumentos contratuais deverá observar as
disposições estabelecidas no artigo 89 e seguintes da Lei Federal n° 14.133, de 2021 e demais
normas específicas previstas neste Decreto Legislativo Administrativo.
Seção II
Do Modelo de Gestão e Controle da Execução
Art. 125. O modelo de gestão do contrato deverá descrever como a execução do
objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade contratante, contendo, quando
cabível:
I - indicadores de nível de serviço;
II - métricas e avaliação de resultado;
III - procedimentos para verificação da conformidade do resultado pelo fiscal do
contrato;
IV - procedimentos para “glosa”, consistente na retenção de valores em
pagamentos, quando for o caso; e
V - pagamento condicionado ao resultado.
Art. 126. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por
meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, no
que couber:
I - os resultados alcançados em relação à contratada, com a verificação dos prazos
de execução e da qualidade demandada;
II - os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação
profissional exigidas;
III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
IV - a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;
V - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
VI - a satisfação do público usuário.
Parágrafo único. Os terceiros contratados para auxiliar os procedimentos de
gestão e fiscalização contratual poderão realizar conferência documental e cruzamento de
informações, cálculos de parcelas trabalhistas, inspeções e auditorias periódicas, entrevistas
nos postos de trabalho e verificar por amostragem o adimplemento de parcelas trabalhistas,
tributárias e previdenciárias.
Art. 127. A fiscalização não excluirá nem reduzirá a responsabilidade do
contratado, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de
imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e não implicará em corresponsabilidade da
Administração ou de seus agentes e prepostos, em conformidade com os artigos 119 e 120 da
Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º O fiscal do contrato deverá verificar se houve subdimensionamento da
produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço e, em caso positivo,
deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à
produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores
contratuais previstos no Capítulo VII, do Título III, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá
ser verificada com o documento da contratada que contenha a relação detalhada deles, de
acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e
especificações técnicas, tais como marca, qualidade e forma de uso.
Art. 128. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com
as cláusulas avençadas e a legislação em vigor, respondendo cada uma pelas consequências de
sua inexecução total ou parcial.
§ 1º A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pela
Administração, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do
objeto.
§ 2º O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela
contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a
aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação
vigente, especialmente no Capítulo I do Título IV, da Lei Federal nº 14.133, de 2021,
podendo, ainda, culminar em extinção do contrato, conforme disposto no Capítulo VIII do
Título III do mesmo diploma legal.
Seção III
Das Decisões Sobre a Execução dos Contratos
Art. 129. As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à
execução dos contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente impertinentes,
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato serão
efetuados no prazo de 01 (um) mês, contado da data do protocolo do requerimento, exceto se
houver disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico.
§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado uma vez, por
igual período, desde que motivado.
§ 2º As decisões de que trata este artigo serão tomadas pelo fiscal do contrato,
pelo gestor do contrato ou pela autoridade competente, nos limites de suas competências.
Seção IV
Da Revisão e Alteração dos Preços Contratados
Art. 130. A alteração dos preços contratados observará as disposições contidas no
artigo 124 e seguintes da Lei Federal n° 14.133, de 2021, bem como as disposições desta
seção de Decreto Legislativo Administrativo.
§ 1º O equilíbrio econômico-financeiro poderá ser restabelecido por meio de :
I - revisão de contrato ou reequilíbrio econômico-financeiro;
II - reajustamento em sentido estrito;
III – repactuação.
§ 2º A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do
desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de
termo indenizatório, nos casos devidos, e desde que o pedido tenha sido formulado durante a
vigência do contrato.
§ 3º Aplica-se o procedimento previsto nesta seção também nas contratações
decorrentes de ata de registro de preços.
Subseção I
Da Revisão de Contrato ou Reequilíbrio Econômico-financeiro
Art. 131. A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em sentido
amplo é decorrência da teoria da imprevisão, tendo lugar quando a interferência causadora do
desequilíbrio econômico-financeiro consistir em um fato imprevisível ou previsível de
consequências incalculáveis, anormal e extraordinário, isto é, que não esteja previsto no
contrato, e nem poderia estar, podendo ser provocado pelo órgão contratante ou requerido
pela contratada.
Parágrafo único. A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro em sentido
amplo pode ser concedido a qualquer tempo, desde que solicitada durante a vigência do
contrato, independentemente de previsão contratual, e verificados os seguintes requisitos:
I - o evento seja futuro e incerto;
II - o evento ocorra após a apresentação da proposta;
III - o evento não ocorra por culpa da parte pleiteante;
IV - a possibilidade da revisão contratual seja aventada pela contratada ou pela
contratante;
V - a modificação das condições contratuais seja substancial, de forma que seja
caracterizada alteração desproporcional entre os encargos da contratada e a retribuição do
contratante;
VI - haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a
necessidade de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou
minoração dos encargos da contratada;
VII - seja demonstrado nos autos a quebra de equilíbrio econômico- financeiro do
contrato, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória
correlata que demonstre que a contratação se tornou inviável nas condições inicialmente
pactuadas.
Art. 132. Em se tratando de estabelecimento do equilíbrio econômico- financeiro
deverá ser identificado se aquele risco estava ou não endereçado a uma das partes, de alguma
maneira no momento da contratação.
Parágrafo único. Caso o risco esteja endereçado à Contratada no momento da
contratação, compondo a matriz de risco, não será concedido o estabelecimento do equilíbrio
econômico-financeiro.
Art. 133. O reequilíbrio será concedido a partir do evento que ensejou o
desequilíbrio contratual devidamente demonstrado no processo administrativo.
Subseção II
Do Reajustamento em Sentido Estrito
Art. 134. Os preços poderão ser reajustados, desde que observado o interregno
mínimo de 1 (um) ano contado da data de consolidação do orçamento estimado ou da data de
alteração do preço da ata de registro de preços com reflexo no contrato, nos seguintes moldes:
I - calcula-se pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor- IBGE, para
custos a serem aplicados aos insumos e serviços, materiais e equipamentos, pela variação
relativa ao período de um ano;
II - calcula-se pelo INCC-DI - Índice Nacional de Construção Civil, para custos a
serem aplicados nas contratações de obras e serviços de engenharia, seus materiais e
equipamentos, pela variação relativa ao período de um ano;
III - na ausência dos índices específicos ou setoriais previstos nos incisos
anteriores, adotar-se-á o índice geral de preços mais vantajoso para a Câmara Municipal de
Timóteo, calculado por instituição oficial que retrate a variação do poder aquisitivo da moeda.
§ 1º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a
previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data de
consolidação do orçamento estimado ou, quando for o caso, da alteração do preço da ata de
registro de preços que deu origem à contratação, com a possibilidade de ser estabelecido mais
de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos
respectivos insumos.
§ 2º Havendo reequilíbrio econômico-financeiro do contrato ou alteração do preço
da ata de registro de preços com reflexo no contrato, ocorrerá a modificação da data-base do
caput deste artigo, passando a mesma a coincidir com a data de concessão do reequilíbrio,
sendo que os próximos reajustamentos anuais serão considerados a partir de então.
§ 3º A decisão sobre o pedido de reajustamento deve ser proferida no prazo
máximo de 120 (cento e vinte) dias corridos, contados a partir da data da solicitação.
§ 4º O registro do reajustamento de preços será formalizado por simples apostila.
§ 5º Se, juntamente ao reajuste, houver a necessidade de prorrogação de prazo ou
a realização de alguma alteração contratual, será possível formalizá-lo no mesmo termo
aditivo.
Art. 135. Para o reajustamento de que trata o inciso II do artigo 134 deste Decreto
Legislativo Administrativo, aplicar-se-á o índice adotado exclusivamente para as obrigações
iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade, e com base na fórmula “R = V (I - Iº) /
Iº”, onde:
R = Valor do reajuste procurado, com arredondamento de 02 casas decimais;
V = Valor contratual a ser reajustado;
I = Índice relativo ao mês do reajustamento;
Iº = índice inicial, que se refere ao índice de custos ou de preços correspondente à
data fixada de elaboração do orçamento básico.
Subseção III
Da Repactuação
Art. 136. A repactuação de preços é uma forma de manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato que deve ser utilizada para serviços continuados com
dedicação exclusiva da mão de obra, ou com predominância de mão de obra, por meio da
análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no instrumento
convocatório com data vinculada à apresentação das propostas ou a da data da última
repactuação, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à
convenção coletiva ou dissídios coletivos de trabalho ao qual o orçamento esteja vinculado,
para os custos decorrentes da mão de obra, observadas as normas estabelecidas no artigo 135
da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos
na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal,
sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva, observado o que dispõe o § 1º do
artigo 135 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º Quando houver necessidade de repactuação, devem ser consideradas as
seguintes circunstâncias:
I - as particularidades do contrato em vigor;
II - o novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais;
III - a nova planilha com a variação dos custos apresentada;
IV - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência,
tarifas públicas ou outros equivalentes; e
V - a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.
§ 3º A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser proferida no prazo máximo
de 120 (cento e vinte) dias corridos, contados a partir da solicitação e da entrega dos
comprovantes de variação dos custos.
§ 4º O prazo referido no § 3º deste artigo ficará suspenso enquanto a contratada
não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela contratante para a
comprovação da variação dos custos.
§ 5º A Câmara poderá realizar diligências para conferir a variação de custos
alegada pela contratada.
§ 6º A repactuação será devida a partir da data em que passou a viger
efetivamente a majoração salarial da categoria profissional.
§ 7º Para que haja a repactuação dos preços é necessária a demonstração analítica
da variação dos componentes dos custos.
§ 8° Nas eventuais prorrogações dos contratos com dedicação exclusiva de mão
de obra ou predominância de mão de obra, os custos não renováveis já pagos ou amortizados
durante o período inicial de vigência da contratação deverão ser eliminados como condição
para a renovação.
CAPÍTULO XII
DO RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO
Art. 137. O objeto contratado será recebido de forma provisória ou definitiva, nos
termos do artigo 140 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º Os prazos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo dos bens
ou serviços contratados, bem como as condições específicas de execução e recebimento do
objeto, deverão ser definidos no termo de referência, sendo que o início do prazo de
recebimento definitivo contar-se-á do término do prazo de recebimento provisório.
§ 2º O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver
em desacordo com as especificações constantes do termo de referência, da proposta ou do
contrato, podendo ser fixado pelo fiscal do contrato, avaliado o caso concreto, um prazo para
a substituição do bem, ou o refazimento do serviço, às custas do contratado, e sem prejuízo da
aplicação das penalidades cabíveis.
§ 3º O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil
pela solidez e pela segurança do fornecimento do objeto ou do serviço, nem a
responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites
estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
§ 4º Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato normativo, os
ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato
exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do contratado.
Art. 138. O recebimento provisório poderá ser dispensado nos casos de:
I - aquisição de gêneros perecíveis, alimentação preparada, bem como nos casos
de calamidade pública, quando caracterizada a urgência no atendimento de situação que possa
ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens públicos ou particulares;
II - serviços e compras até o valor previsto no inciso II do artigo 75, da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e
instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
Art. 139. A Administração poderá exigir certificação por organização
independente acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia -
Inmetro, como condição para aceitação de conclusão de fases ou de objetos de contratos.
CAPÍTULO XIII
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 140. Para aplicação das disposições contidas no artigo 155 e seguintes da Lei
Federal n° 14.133, de 2021, o procedimento de apuração e aplicação de penalidades nos
âmbitos licitatório e contratual na Câmara Municipal de Timóteo observará as disposições
deste Decreto Legislativo Administrativo.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste Decreto Legislativo Administrativo
às licitações, às contratações diretas e procedimentos auxiliares, naquilo que for aplicável.
Art. 141. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente
pelas infrações descritas no artigo 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e, ainda, de
qualquer outro descumprimento de cláusula editalícia, contratual ou da legislação referente à
licitações e contratações públicas.
Art. 142. A aplicação das sanções administrativas pelo cometimento de infração
será precedida do devido processo legal, com garantias fundamentais de contraditório e ampla
defesa, com a utilização dos meios, provas e recursos admitidos em direito.
Parágrafo único. Dos atos da Câmara Municipal decorrentes da aplicação das
sanções administrativas previstas neste Decreto Legislativo Administrativo, caberá recurso e
pedido de reconsideração, nos termos disciplinados nos artigos 165 e seguintes da Lei Federal
nº 14.133, de 2021.
Seção II
Das Sanções Administrativas
Art. 143. Os licitantes ou contratados que descumprirem total ou parcialmente as
normas administrativas ficarão sujeitos às penalidades descritas no artigo 156, da Lei Federal
nº 14.133, de 2021, quais sejam:
I – advertência;
II – multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º Na aplicação das penalidades devem ser consideradas as circunstâncias
previstas no § 1º do artigo 156, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º As sanções administrativas poderão ser aplicadas cumulativamente, conforme
disposto na legislação aplicável, no instrumento convocatório ou equivalente ou no
instrumento contratual, hipótese em que serão concedidos os prazos para defesa e recurso
aplicáveis à penalidade mais gravosa.
§ 3º A autoridade julgadora, mediante ato motivado e sob os critérios da
razoabilidade e proporcionalidade, poderá agravar, abrandar ou isentar a aplicação das
penalidades, adotar prazo ou percentual diverso de que trata este Decreto Legislativo
Administrativo.
Art. 144 . A competência para determinar a instauração do processo
administrativo, julgamento e aplicação das sanções administrativas serão das seguintes
autoridades:
I - a sanção prevista no inciso I do caput do artigo 143 deste Decreto Legislativo
Administrativo, será do gestor do contrato ou da autoridade competente;
II - as sanções previstas nos incisos II, III e IV do caput do artigo 143 deste
Decreto Legislativo Administrativo, serão da autoridade competente.
§ 1º A aplicação das sanções administrativas previstas em Lei não exclui, em
nenhuma hipótese, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração
Pública.
§ 2º Para a aplicação das penalidades administrativas, necessário prévio parecer
jurídico, podendo ser dispensado nos casos das sanções de advertência e multa.
Art. 145. O cometimento de mais de uma infração em uma mesma licitação ou
relação contratual sujeitará o adjudicatário ou contratado infrator à sanção cabível para a mais
grave entre elas, ou se iguais, somente uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais
infrações como circunstância agravante.
§ 1º Não se aplica a regra prevista no caput deste artigo se já houver ocorrido o
julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação conjunta dos
fatos.
§ 2º O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de aplicação da pena de
multa cumulativamente à sanção mais grave.
Subseção I
Da Advertência
Art. 146. A sanção de advertência, que consiste em comunicação formal ao
licitante ou contratado, será aplicada nas seguintes hipóteses:
I - descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou infração à Lei
quando não se justificar aplicação de sanção mais grave, tais como, o atraso na entrega de
produto, serviços e etapas de obras, e situações de natureza correlatas, independentemente da
aplicação da multa;
II - inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena
relevância, e situações de natureza correlatas, a critério da Câmara Municipal, quando não se
justificar aplicação de sanção mais grave.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se pequena relevância o
descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactam
objetivamente na execução do contrato, bem como não causem prejuízos à Administração
Pública.
Subseção II
Da Multa
Art. 147. A multa será calculada na forma prevista no edital ou no contrato, e não
poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do
valor do contrato licitado ou celebrado.
§ 1º A aplicação de multa moratória não impedirá que a autoridade julgadora,
mediante ato motivado, a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do
contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas neste Decreto Legislativo
Administrativo.
§ 2º Nos casos em que o valor do contrato seja irrisório ou sem custos para a
Câmara Municipal, deverá ser fixado no edital e no próprio contrato um valor de referência
devidamente motivado para a aplicação de eventuais multas.
Art. 148. O licitante ou contratado que, injustificadamente, descumprir a
legislação ou cláusulas editalícias ou contratuais ou der causa a atraso no cumprimento dos
prazos previstos nos contratos ou sua inexecução total ou parcial, sujeitar-se-á à aplicação da
penalidade de multa, nos termos deste Decreto Legislativo Administrativo, sem prejuízo das
demais penalidades legais cabíveis, devendo ser observados, preferencialmente, os seguintes
percentuais e diretrizes:
I - multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso
na entrega de bem ou execução de serviços, até o limite de 9,9% (nove vírgula nove por
cento), correspondente a até 30 (trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor correspondente
à parte inadimplente, excluída, quando for o caso, a parcela correspondente aos impostos
destacados no documento fiscal;
II - multa administrativa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da adjudicação
da licitação ou do valor da contratação direta em caso de recusa do licitante ou futuro
contratado em assinar a Ata de Registro de Preços ou contrato, ou recusar-se a aceitar ou
retirar o instrumento equivalente;
III - multa administrativa de 3% (três por cento) sobre o valor de referência para a
licitação ou para a contratação direta, na hipótese de o licitante ou futuro contratado retardar
injustificadamente o procedimento de contratação ou descumprir de preceito normativo ou as
obrigações assumidas, tais como:
a) deixar de entregar documentação exigida para o certame licitatório;
b) desistir da proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e
aceito pela Administração;
c) tumultuar a sessão pública da licitação;
d) descumprir requisitos de habilitação na modalidade pregão, a despeito da
declaração em sentido contrário;
e) propor recursos manifestamente protelatórios em sede de contratação direta ou
de licitação;
f) deixar de regularizar os documentos fiscais no prazo concedido, na hipótese de
o licitante ou contratado enquadrar-se como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, nos
termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações;
g) propor impugnações ou pedidos de esclarecimentos repetitivos e que já tenham
sido respondidos, tumultuando a abertura do processo licitatório; e
h) outras situações de natureza correlatas.
IV - multa administrativa de 3% (três por cento) sobre o valor total da adjudicação
da licitação ou do valor da contratação direta, quando houver o descumprimento das normas
jurídicas atinentes ou das obrigações assumidas, tais como:
a) deixar de manter as condições de habilitação durante o prazo do contrato;
b) permanecer inadimplente após a aplicação de advertência;
c) deixar de regularizar, no prazo definido pela Câmara Municipal de Timóteo, os
documentos exigidos na legislação, para fins de liquidação e pagamento da despesa;
d) deixar de complementar o valor da garantia recolhida após solicitação do
contratante;
e) não devolver os valores pagos indevidamente pelo contratante;
f) manter funcionário sem qualificação para a execução do objeto do contrato;
g) utilizar as dependências do contratante para fins diversos do objeto do contrato;
h) tolerar, no cumprimento do contrato, situação apta a gerar ou causar dano
físico, lesão corporal ou consequências letais a qualquer pessoa;
i) deixar de fornecer Equipamento de Proteção Individual - EPI, quando exigido,
aos seus empregados ou omitir-se em fiscalizar sua utilização, na hipótese de contratação de
serviços de mão de obra;
j) deixar de efetuar o pagamento de salários, vales-transporte, vales-refeição,
seguros, encargos fiscais e sociais, bem como deixar de arcar com quaisquer outras despesas
relacionadas à execução do contrato nas datas avençadas;
k) deixar de apresentar, quando solicitado, documentação fiscal, trabalhista e
previdenciária regularizada;
l) outras situações de natureza correlatas.
V - multa administrativa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da
adjudicação da licitação ou do valor da contratação direta, na hipótese de o contratado
entregar o objeto contratual em desacordo com as especificações, condições e qualidade
contratadas e/ou com vício, irregularidade ou defeito oculto que o tornem impróprio para o
fim a que se destina;
VI - multa administrativa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato
ou da Ata de Registro de Preços, quando o contratado ou fornecedor registrado der causa,
respectivamente, à rescisão do contrato ou ao cancelamento da Ata de Registro de Preços.
§ 1º Se a recusa em assinar o contrato ou a Ata de Registro de Preços a que se
refere o inciso II do caput deste artigo for motivada por fato impeditivo relevante,
devidamente comprovado e superveniente à apresentação da proposta, a autoridade julgadora
poderá, mediante ato motivado, deixar de aplicar a multa.
§ 2º Os atos convocatórios e os contratos poderão dispor de outras hipóteses de
multa, desde que justificadas, dentro dos limites estabelecidos no caput do artigo 13 deste
Decreto Legislativo Administrativo.
§ 3º O atraso para apresentação, execução, prestação e obrigação contratual ou
licitatória, para efeito de cálculo da multa, será contado em dias contínuos, a partir do 1º
(primeiro) dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o seu
cumprimento.
§ 4º A aplicação das multas de natureza moratória não impede a aplicação
superveniente de outras multas previstas neste artigo, cumulando-se os respectivos valores.
§ 5º No caso de prestações continuadas, a multa de 5% (cinco por cento) de que
trata o inciso V do caput deste artigo será calculada sobre o valor da parcela que
eventualmente for descumprida.
§ 6º A aplicação das multas previstas nesta subseção não exclui, em nenhuma
hipótese, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
Art. 149 . Na hipótese de deixar o licitante ou contratado de pagar a multa
aplicada a tempo e o modo devidos, o valor correspondente será executado observando-se os
seguintes critérios:
I - se a multa aplicada for superior ao valor das faturas subsequentes ao mês do
inadimplemento, responderá o licitante ou contratado pela sua diferença, devidamente
atualizada monetariamente e acrescida de juros e encargos legais, fixados segundo os índices
e taxas utilizados pela Câmara Municipal de Timóteo;
II - inexistindo faturas subsequentes ou sendo estas insuficientes, descontar-se-á
do valor da garantia;
III - impossibilitado o desconto a que se refere o inciso II do caput deste artigo,
será o crédito cobrado judicialmente.
Art. 150. O atraso injustificado superior a 30 (trinta) dias contínuos será
considerado como inexecução total do Contrato ou da Ata de Registro de Preços, devendo os
instrumentos respectivos serem rescindidos, salvo razões de interesse público devidamente
motivadas no ato da Câmara Municipal de Timóteo.
Subseção III
Do Impedimento de Licitar
Art. 151. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada, quando
não se justificar a imposição de penalidade mais grave, àquele que:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato, que cause grave dano à
Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
II - dar causa à inexecução total do contrato;
III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
IV - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente
devidamente justificado;
V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a
contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem
motivo justificado;
VII - outras situações de natureza correlatas.
§ 1º Considera-se inexecução total do contrato:
I - recusa injustificada de cumprimento integral da obrigação contratualmente
determinada; ou
II - recusa injustificada do adjudicatário em assinar ata de registro de preços,
contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Câmara
Municipal.
§ 2º Evidenciada a inexecução total, a inexecução parcial ou o retardamento do
cumprimento do encargo contratual, o adjudicatário ou contratado será notificado para
apresentar, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da publicação ou ciência, a justificativa
para o descumprimento do contrato.
§ 3º A justificativa apresentada pelo licitante ou adjudicatário será analisada pelo
agente de contratação, pregoeiro ou comissão de licitação; e a apresentada pela contratada
será analisada pelo fiscal do contrato que, mediante ato motivado, apresentará manifestação e
submeterá à decisão da autoridade competente.
§ 4º Rejeitadas as justificativas, o agente público competente submeterá à
autoridade competente para que decida sobre o encaminhamento para a instauração do
processo para a apuração de responsabilidade, salvo quando não for ele a autoridade
instauradora e julgadora.
§ 5º Preliminarmente ao encaminhamento à instauração do processo de que trata o
§ 4º deste artigo poderá a autoridade competente conceder prazo máximo de 10 (dez) dias, a
contar da publicação ou da ciência, para a adequação da execução contratual ou entrega do
objeto.
§ 6º A sanção prevista no caput deste artigo impedirá o sancionado de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do município de Timóteo, pelo
prazo máximo de 3 (três) anos a contar da sua inscrição no Cadastro Nacional de Empresas
Inidôneas e Suspensas – CEIS.
Subseção IV
Da Declaração de Inidoneidade
Art. 152. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será
aplicada àquele que:
I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar
declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
V - praticar ato lesivo previsto no artigo 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de
agosto de 2013;
VI - outras situações de natureza correlatas
§ 1º A autoridade competente, quando do julgamento, se concluir pela existência
de infração criminal ou de ato de improbidade administrativa, dará conhecimento aos órgãos
de controle da Administração Pública competentes.
§ 2º A sanção prevista no caput deste artigo, aplicada por qualquer ente da
Federação, impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração
Pública, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, a contar do trânsito em
julgado da decisão administrativa.
Seção III
Dos Procedimentos para Aplicação das Sanções
Subseção I
Dos Atos Processuais, do Tempo, dos Prazos e da Forma dos Atos
Art. 153. Serão aceitos documentos assinados digitalmente, desde que atendidas
as exigências mínimas para utilização de assinaturas eletrônicas nos documentos conforme
legislação específica.
Art. 154. Os prazos processuais serão contados em dias úteis, salvo disposição
expressa em sentido contrário.
§ 1º Considera-se dia útil o dia em que houver expediente, ainda que na
modalidade teletrabalho.
§ 2º Os prazos serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia
do vencimento e observarão as seguintes disposições:
I - os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo;
II - os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data.
§ 3º Salvo disposição em contrário, considera-se dia do começo do prazo:
I - o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação;
II - data de juntada aos autos a contar da publicação ou ciência.
Art. 155. Não existindo determinação em sentido contrário, os atos processuais
devem ser praticados pelos notificados no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 156. Quando se tratar de processo digital, os atos poderão ser praticados por
meio de correio eletrônico, até às 23:59 horas do último dia do prazo, salvo quando este
Decreto Legislativo Administrativo prescrever de forma diversa.
Art. 157. Para fins deste Decreto Legislativo Administrativo, notificação é o ato
emanado pela autoridade competente pelo qual se dá ciência ao interessado da instauração de
processo administrativo para apuração de cometimento, em tese, de infração administrativa,
dando-lhe oportunidade para o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Subseção II
Do Processo Administrativo Sumaríssimo
Art. 158. A apuração de responsabilidade por infrações passíveis das sanções de
advertência se dará em processo administrativo sumaríssimo, facultando-se a defesa do
licitante ou contratado no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da ciência.
§ 1º A notificação conterá, no mínimo, a descrição dos fatos imputados, o
dispositivo pertinente à infração, a identificação do licitante ou contratado ou os elementos
pelos quais se possa identificá-los, sendo-lhe facultado apresentar rol de eventuais provas que
deseja produzir, de forma fundamentada, para deliberação e exercício do direito ao
contraditório e à ampla defesa.
§ 2º Serão indeferidas, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas,
impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
§ 3º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de
juntada de provas julgadas indispensáveis, o licitante ou o contratado poderá apresentar
alegações finais no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data da intimação.
§ 4º A apuração dos fatos e apreciação dos pedidos e defesa será feita por 02
(dois) ou mais servidores efetivos da Câmara Municipal de Timóteo.
§ 5º Não poderá participar da apuração de responsabilidade, cônjuge,
companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau, seu amigo íntimo ou inimigo.
§ 6º No processo administrativo sumaríssimo de que trata essa subseção, é
dispensada manifestação jurídica da Assessoria Técnica da Câmara Municipal de Timóteo.
Subseção III
Do Processo Administrativo Sumário
Art. 159. A apuração de responsabilidade por infrações passíveis da sanção de
multa, ou advertência e multa, se dará em processo administrativo sumário, facultando-se a
defesa do licitante ou contratado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação ou
ciência.
§ 1º A notificação conterá, no mínimo, a descrição dos fatos imputados, o
dispositivo pertinente à infração, a identificação do licitante ou contratado ou os elementos
pelos quais se possa identificá-los, sendo facultado apresentar rol de eventuais provas que
deseja produzir, de forma fundamentada, para deliberação e exercício do direito ao
contraditório e à ampla defesa.
§ 2º Serão indeferidas, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas,
impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
§ 3º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de
juntada de provas julgadas indispensáveis o licitante ou o contratado poderá apresentar
alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da data da intimação.
§ 4º A apuração dos fatos e apreciação dos pedidos e defesa será feita por 2 (dois)
ou mais servidores efetivos da Câmara Municipal de Timóteo, preferencialmente com, no
mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço na entidade.
§ 5º Não poderá participar da apuração de responsabilidade, cônjuge,
companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau, seu amigo íntimo ou inimigo.
Art. 160. Transcorrido o prazo previsto no artigo 159 deste Decreto Legislativo
Administrativo, será elaborado relatório final conclusivo no qual resumirá as peças principais
dos autos, mencionará os fatos imputados, os dispositivos legais e regulamentares infringidos,
as penas a que está sujeito o adjudicatário ou contratado, opinará sobre a licitude da conduta,
analisará as manifestações da defesa e indicará as provas em que se baseou para formar sua
convicção, e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§ 1º O relatório final será sempre conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do licitante ou contratado e informará, quando for o caso, se houve falta
capitulada como crime e se houve danos aos cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora
a remessa de cópia do processo ao setor competente para as providências cabíveis.
§ 2º O relatório final conclusivo poderá, ainda, propor a absolvição por
insuficiência de provas quanto à autoria ou materialidade.
§ 3º O relatório final conclusivo poderá conter sugestões sobre medidas que
podem ser adotadas pela Câmara Municipal de Timóteo, objetivando evitar a repetição de
fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no processo.
§ 4º No processo administrativo sumário de que trata essa subseção, é dispensada
manifestação jurídica da Assessoria Técnica da Câmara Municipal de Timóteo.
Subseção IV
Do Processo Administrativo Comum
Art. 161. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 162
deste Decreto Legislativo Administrativo requererá a instauração de processo de
responsabilização, de que trata o artigo 158 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a ser
conduzido por Comissão Processante, permanente ou designada pela autoridade competente
da Câmara Municipal de Timóteo.
§ 1º A autoridade competente analisará a documentação e, caso entenda
necessário, poderá determinar a realização de diligências antes de decidir pela instauração ou
não do processo administrativo.
§ 2º A instauração do processo se dará por ato de quem possui competência para
aplicar a sanção, devendo consistir, no mínimo, em relatório circunstanciado, e mencionará:
I - a identificação do licitante ou contratado, denominado acusado, ou os
elementos pelos quais se possa identificá-lo;
II - os fatos que ensejam a apuração;
III - o enquadramento dos fatos às normas pertinentes à infração;
IV - as cláusulas editalícias ou contratuais descumpridas;
V - o número do edital, do processo e do instrumento jurídico do contrato ou ata
de registro de preços, termo aditivo e nota de empenho que foram descumpridos; e
VI - na hipótese do § 3º deste artigo, a identificação dos administradores e ou
sócios, pessoa jurídica sucessora ou empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou
controle, de fato ou de direito.
§ 3º A infração poderá ser imputada, solidariamente, aos administradores e sócios
que possuam poderes de administração, se houver indícios de envolvimento no ilícito, como
também à pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação
ou controle, de fato ou de direito, seguindo o disposto para a desconsideração direta da
personalidade jurídica.
Art. 162. A Comissão Processante será composta por 2 (dois) ou mais servidores
efetivos da Câmara Municipal de Timóteo, com atribuição de conduzir o processo e praticar
todos os atos necessários para elucidação dos fatos, inclusive com poderes decisórios sobre os
atos de caráter instrutório.
Parágrafo único - Não poderá participar de Comissão Processante, cônjuge,
companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau, seu amigo íntimo ou inimigo.
Art. 163. O processo será iniciado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do
recebimento dos autos pela Comissão e concluído no prazo de 60 (sessenta) dias úteis,
contados do seu início, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o
exigirem, e mediante justificação fundamentada.
Art. 164. Instaurado o processo administrativo, a autoridade competente deverá
emitir a notificação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação,
apresentarem defesa escrita, sendo facultado apresentar rol de eventuais provas que deseja
produzir, de forma fundamentada, para deliberação da Comissão e exercício do direito ao
contraditório e à ampla defesa.
§ 1º A notificação conterá, no mínimo:
I - a identificação da pessoa jurídica e o número de sua inscrição no CNPJ, ou
nome da pessoa física e sua inscrição no CPF;
II - a indicação de dados referentes ao edital ou contrato, em tese, descumprido;
III - a descrição sucinta dos atos praticados e cláusulas contratuais ou legais
descumpridas, as sanções cabíveis e os percentuais de multa que poderão ser aplicados;
IV - o prazo para a apresentação da defesa escrita, bem como orientações para que
o notificado possa especificar as provas que pretende produzir;
V - a indicação do local e do horário de funcionamento em que a defesa deverá ser
protocolizada, em caso de processos físicos;
VI - a indicação dos elementos materiais de prova da infração e de eventuais
agravantes já identificadas;
VII - a forma como se dará a ciência ao notificado dos atos e dos termos
referentes ao processo, que de
verá ser, em regra, por correio eletrônico, exceto no caso em que o notificado for
revel;
VIII - a informação de que o processo continuará independentemente da
apresentação de defesa.
§ 2º A apresentação de defesa escrita supre qualquer alegação de irregularidade na
notificação.
§ 3º Cabe à autoridade notificante informar às seguradoras a instauração do
processo de aplicação de penalidade conforme estipulado nas apólices ou documentos
correlatos.
Art. 165. A notificação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico, no
endereço indicado no processo, devendo o notificado confirmar, em até 2 (dois) dias úteis, o
recebimento da notificação.
§ 1º Na fase de licitação, a notificação será enviada pelo sistema utilizado, se
licitação eletrônica, ou por e-mail ao credenciado ou representante da licitante, se licitação
presencial.
§ 2º Na fase contratual, a notificação será enviada para o correio eletrônico do
preposto responsável da notificada.
§ 3º Não confirmado o recebimento da notificação feita por meio eletrônico, esta
ocorrerá pelo correio e, caso reste infrutífera, realizar-se-á em seguida pessoalmente, sendo o
início do prazo para defesa o primeiro dia útil seguinte ao recebimento.
§ 4º Caso restem frustradas as tentativas de intimação por correio e pessoalmente,
a intimação se dará por publicação no Diário Oficial do Legislativo de Timóteo, sendo então
presumido o conhecimento de seu inteiro teor pelo notificado, e seu prazo para defesa terá
início no dia útil seguinte à publicação.
§ 5º Na primeira oportunidade de se manifestar no processo, o notificado deverá
justificar de forma clara e fundamentada a ausência de confirmação do recebimento da
notificação enviada por meio eletrônico.
§ 6º No caso de notificação pelo correio e pessoalmente, será válida a entrega do
documento à pessoa com poderes de gerência geral ou de administração da notificada ou,
ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Art. 166. Serão indeferidas pela Comissão, mediante decisão fundamentada,
provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
Parágrafo único. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas
provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis, o licitante ou o contratado poderá
apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
Art. 167. Transcorrido o prazo previsto no parágrafo único do artigo 166 deste
Decreto Legislativo Administrativo, a Comissão Processante elaborará relatório no qual
mencionará os fatos imputados, os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as penas a
que está sujeito o adjudicatário ou contratado, as peças principais dos autos, analisará as
manifestações da defesa e indicará as provas em que se baseou para formar sua convicção,
fazendo referência às folhas do processo onde se encontram.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade
do licitante ou contratado e informará, quando for o caso, se houve falta capitulada como
crime e se houve danos aos cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de
cópia do processo ao setor competente para as providências cabíveis.
§ 2º O relatório poderá, ainda, propor a absolvição por insuficiência de provas
quanto à autoria ou materialidade.
§ 3º O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas
pela Administração, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos
apurados no Processo.
§ 4º O Processo Administrativo, com o relatório da Comissão será remetido para
deliberação da autoridade competente, após a manifestação jurídica da Assessoria Técnica da
Câmara Municipal de Timóteo.
Subseção V
Da Falsidade Documental
Art. 168. No caso de indícios de falsidade documental apresentados no curso da
instrução, a Comissão Processante intimará o acusado para manifestação, em 3 (três) dias
úteis.
§ 1º A decisão sobre falsidade do documento será realizada quando do julgamento
do processo.
§ 2º Quando a apresentação de declaração ou documento falso na fase licitatória
ou de execução do contrato for a causa principal para a abertura do processo de apuração de
responsabilidade, não se aplica o disposto no caput e § 1º deste artigo.
Subseção VI
Do Acusado Revel
Art. 169. Se o acusado, regularmente notificado, não comparecer para exercer o
direito de acompanhar o processo de apuração de responsabilidade, será considerado revel e
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas nos autos do procedimento
administrativo para apuração de responsabilidade.
§ 1º Na notificação ao acusado deve constar advertência relativa aos efeitos da
revelia de que trata o caput deste artigo.
§ 2º O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado
em que se encontrar.
§ 3º Nos casos de notificação ficta será nomeado curador especial.
Subseção VII
Do Julgamento
Art. 170. A decisão condenatória mencionará, no mínimo:
I - a identificação do acusado;
II - o dispositivo legal violado;
III - a sanção imposta.
§ 1º A decisão condenatória será motivada, com indicação precisa e suficiente dos
fatos e dos fundamentos jurídicos tomados em conta para a formação do convencimento.
§ 2º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em
declaração de concordância com fundamentos de outras decisões ou manifestações técnicas
ou jurídicas, que, neste caso, serão partes integrantes do ato.
Art. 171. Na aplicação das sanções, a Câmara Municipal deve observar:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme
normas e orientações dos órgãos de controle; e
VI - situação econômico-financeira do acusado, em especial sua capacidade de
geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa.
Art. 172. São circunstâncias agravantes:
I - a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou
profissão;
II - o conluio entre licitantes ou contratados para a prática da infração;
III - a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de
apuração de responsabilidade;
IV - a prática de qualquer infrações absorvidas, na forma do disposto no artigo
145 deste Decreto Legislativo Administrativo;
V - a reincidência.
§ 1º Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração, depois de
condenado definitivamente por idêntica infração anterior.
§ 2º Para efeito de reincidência:
I - considera-se a decisão proferida no âmbito da Administração Pública Direta e
Indireta de todos os entes federativos, se imposta a pena de declaração de inidoneidade de
licitar e contratar;
II - não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da decisão
definitiva e a do cometimento da nova infração tiver decorrido período de tempo superior a 5
(cinco) anos;
III - não se verifica, se tiver ocorrido a reabilitação em relação à infração anterior.
§ 3º As infrações secundárias tidas como circunstâncias agravantes majorarão a
pena estabelecida para as sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar nos seguintes quantitativos:
I - serão acrescidos em 1/8 as infrações puníveis com a sanção de advertência;
II - serão acrescidos em 1/6 as infrações puníveis com a sanção de impedimento
de licitar ou contratar;
III - serão acrescidos em 1/4 as infrações puníveis com a sanção de declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar.
Art. 173. São circunstâncias atenuantes:
I -a primariedade;
II - procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento;
III -reparar o dano antes do julgamento;
IV - confessar a autoria da infração.
Parágrafo único. Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado
definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou já tenha sido reabilitado.
Art. 174. Sem modificação dos fatos narrados na autorização de abertura do
processo de apuração de responsabilidade, o órgão julgador poderá atribuir definição jurídica
diversa, ainda que, em consequência, sujeite o acusado à sanção de declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar.
Subseção VIII
Da Prescrição
Art. 175. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da
infração pela Administração, devendo-se observar as causas de interrupção e suspensão
previstas no § 4º do artigo 158 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Subseção IX
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 176. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada, nos termos do
artigo 160 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, sempre que utilizada com abuso do direito para
facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na citada Lei ou para
provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa
jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a
pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle,
de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a
ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
Art. 177. A desconsideração da personalidade jurídica, para os fins deste Decreto
Legislativo Administrativo, poderá ser direta ou indireta, nos termos em que:
I - a desconsideração direta da personalidade jurídica implicará na aplicação de
sanção diretamente em relação aos sócios ou administradores de pessoas jurídicas licitantes
ou contratadas;
II - a desconsideração indireta da personalidade jurídica se dará, no processo da
licitação ou de contratação direta, no caso de verificação de ocorrência impeditiva indireta.
Art. 178. Considera-se ocorrência impeditiva indireta a extensão dos efeitos de
sanção que impeça de licitar e contratar a Administração Pública para:
I - as pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem
impedidas de licitar com a Administração Pública enquanto perdurarem as causas da
penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra
em que figurarem como sócios;
II - as pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas
referidas no inciso I deste artigo.
Art. 179. A competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade
jurídica indireta será da autoridade competente.
§ 1º Diante de suspeita de ocorrência impeditiva indireta, será suspenso o
processo licitatório, para investigar se a participação da pessoa jurídica no processo da
contratação teve como objetivo burlar os efeitos da sanção aplicada a outra empresa com
quadro societário comum.
§ 2º Será notificado o interessado para que apresente manifestação, no exercício
do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
§ 3º Os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação ou processo de
contratação direta avaliarão os argumentos de defesa e realizarão as diligências necessárias
para a prova dos fatos, tais como apurar as condições de constituição da pessoa jurídica ou do
início da sua relação com os sócios da empresa sancionada; a atividade econômica
desenvolvida pelas empresas; a composição do quadro societário e identidade dos dirigentes e
administradores; compartilhamento de estrutura física ou de pessoal; dentre outras.
§ 4º Formado o convencimento acerca da existência de ocorrência impeditiva
indireta, o licitante será inabilitado.
Art. 180. A desconsideração direta da personalidade jurídica será realizada no
caso de cometimento, por sócio ou administrador de pessoa jurídica licitante ou contratada,
das condutas previstas no artigo 155, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 181. No caso de desconsideração direta da personalidade jurídica, as sanções
previstas no artigo 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 serão também aplicadas em relação
aos sócios ou administradores que cometerem infração.
Art. 182. A desconsideração direta da personalidade jurídica será precedida de
processo administrativo, no qual sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla
defesa.
§ 1º As infrações cometidas diretamente por sócio ou administrador na qualidade
de licitante ou na execução de contrato poderão ser apuradas no mesmo processo destinado à
apuração de responsabilidade da pessoa jurídica.
§ 2º A declaração da desconsideração direta da personalidade jurídica é de
competência da autoridade competente.
§ 3º Da decisão de desconsideração direta da personalidade jurídica cabe pedido
de reconsideração, no prazo de 03 (três) dias úteis.
Subseção X
Da Extinção dos Contratos
Art. 183. A extinção do contrato por ato unilateral da Câmara Municipal poderá
ocorrer:
I - antes da abertura do processo de apuração de responsabilidade;
II - no processo administrativo simplificado de apuração de responsabilidade;
III - em caráter incidental, no curso do processo de apuração de responsabilidade;
ou
IV - quando do julgamento de apuração de responsabilidade.
Art. 184. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº
14.133, de 2021 ou em outras leis de licitações e contratos da Câmara Municipal que também
sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão apurados e
julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade
competente definidos neste Decreto Legislativo Administrativo.
Subseção XI
Do Cômputo das Sanções
Art. 185. Sobrevindo nova condenação, no curso do período de vigência de
infração prevista nos incisos III ou IV do artigo 143 deste Decreto Legislativo Administrativo,
será somado ao período remanescente o tempo fixado na nova decisão condenatória,
reiniciando-se os efeitos das sanções.
§ 1º Na soma envolvendo sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 143
deste Decreto Legislativo Administrativo, observar-se-á o prazo máximo de 6 (seis) anos em
que o condenado poderá ficar proibido de licitar ou contratar com a Administração Pública
Municipal.
§ 2º Para o cálculo da soma prevista no caput, contam-se as condenações em
meses, desprezando-se os dias, respeitando-se o limite máximo previsto no § 1º deste artigo,
orientado pelo termo inicial da primeira condenação.
Art. 186. São independentes e operam efeitos independentes as infrações
autônomas praticadas por licitantes ou contratados.
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III ou IV do artigo 143 deste
Decreto Legislativo Administrativo, serão aplicadas de modo independente em relação a cada
infração diversa cometida.
Subseção XII
Da Reabilitação
Art. 187. É admitida a reabilitação do condenado perante a própria autoridade que
aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I - reparação integral do dano causado à Administração Pública;
II - pagamento da multa;
III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no
caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no
caso de declaração de inidoneidade;
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo, dentre
elas que o reabilitando:
a) não esteja cumprindo pena por outra condenação;
b) não tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso
III deste artigo, a quaisquer das penas previstas no artigo 156 da Lei Federal nº 14.133, de
2021, imposta pela Câmara Municipal de Timóteo;
c) não tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso
III deste artigo, por ato praticado após a sanção que busca reabilitar, a pena prevista no inciso
IV do artigo 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, imposta pela Administração Pública
Direta ou Indireta dos demais Entes Federativos.
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao
cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do
caput do artigo 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 exigirá, como condição de reabilitação
do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo
responsável.
Art. 188. A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em decisão definitiva,
assegurando ao licitante o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
Parágrafo único. Reabilitado o licitante, a Câmara Municipal solicitará sua
exclusão do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e do Cadastro
Nacional de Empresas Punidas - CNEP, instituídos no âmbito do Poder Executivo federal.
Seção IV
Da Publicidade
Art. 189. A Câmara Municipal de Timóteo deverá, no prazo máximo de 15
(quinze) dias úteis, contados da data da aplicação da sanção da qual não caiba mais recurso,
informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de
publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e no Cadastro
Nacional de Empresas Punidas - CNEP, instituídos no âmbito do Poder Executivo federal,
conforme previsto no caput do artigo 161 da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
Parágrafo único . No prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do
trânsito em julgado da decisão, a autoridade julgadora comunicará ao Secretário
Administrativo, com envio de cópia da decisão, para, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis,
realizar o registro da penalidade no Cadastro Nacional de Empresa Inidôneas e Suspensas -
CEIS e, se for o caso, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 190. Caberá ao Secretário Administrativo da Câmara Municipal de Timóteo
a fixação de critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade aos procedimentos de
contratação que lhe forem encaminhados.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o Secretário Administrativo da
Câmara Municipal de Timóteo determinar a alteração da ordem estabelecida nos critérios a
que se refere o caput deste artigo.
Art. 191. No âmbito da Câmara Municipal de Timóteo, o exaurimento temporal
da eficácia jurídica-normativa para contratações com fulcro nas Leis Federais nºs 8.666, de 21
de junho 1993; 10.520, de 17 de julho 2002, e seus respectivos regulamentos, deverá observar
as seguintes diretrizes:
I - os processos licitatórios que tenham os editais publicados até 29 de dezembro
de 2023, sob a égide das normas referidas no caput deste artigo, inclusive as licitações para
registro de preços, permanecem por elas regidas, bem como os contratos respectivos e seus
aditamentos durante toda a sua vigência, ou outro instrumento hábil, nos termos do artigo 62
da Lei Federal nº 8.666, de 1993;
II - os avisos ou atos de autorização/ratificação de contratação por dispensa de
licitação publicados até 29 de dezembro de 2023, sob a égide da Lei nº 8.666, de 1993,
permanecem por ela regida, inclusive os contratos respectivos e seus aditamentos durante toda
a sua vigência, ou outro instrumento hábil, nos termos do artigo 62 da Lei Federal nº 8.666, de
1993;
III - os atos de autorização/ratificação da contratação pela autoridade superior
publicados até 29 de dezembro de 2023, sob a égide da Lei nº 8.666, de 1993, permanecem
por ela regida, inclusive os contratos respectivos e seus aditamentos durante toda a sua
vigência, ou outro instrumento hábil, nos termos do artigo 62 da Lei Federal nº 8.666, de
1993.
Art. 192. Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro
normativo na Câmara Municipal de Timóteo, considerar-se-á a redação em vigor na data de
publicação deste Decreto Legislativo Administrativo.
Timóteo, 21 de setembro de 2023
REYGLER MAX
Presidente

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